Resolução CEFIC Nº 22 DE 05/05/2025
Altera o Anexo I da Resolução CEFIC Nº 21/2025, que institui o Serviço Biométrico Federal para identificar e verificar biometricamente os requerentes da Carteira de Identidade Nacional (CIN) e dispõe sobre o fluxograma da expedição da CIN, aplicado às Unidades da Federação e ao Governo Federal, em conformidade com o Serviço Biométrico Federal.
O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO - CEFIC,no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno da CEFIC, aprovado pela Resolução nº 10, de 6 de abril de 2023, da CEFIC, torna público que a CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no exercício das competências previstas no art. 10 do Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, em reunião ordinária realizada em 22 de abril de 2025,
Resolve:
Art. 1º O Anexo I da Resolução nº 21, de 6 de fevereiro de 2025, da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC, que trata das especificações técnicas do Serviço Biométrico Federal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1.1.2 ...................................................................................................................
1.1.2.1 ..................................................................................................................
1.1.2.1.1 o resultado da FNIR (False Negative Identification Rate) a um FPIR (False Positive Identification Rate) fix o de 0,001 deve ser 0,08 ou menos para o teste com indicador esquerdo ou direito contra uma base de no mínimo 100.000 candidatos, compatível com o teste Classe A de "Left Index" ou "Right Index", do FpVTE 2012 (tabelas 7 e 8).
1.1.2.1.2 o resultado da FNIR a um FPIR fixo de 0,001 deve ser 0,004 ou menos para o teste com impressões batidas, na distribuição 4-4-2, contra uma base de no mínimo 3.000.000 de candidatos, compatível com o teste "Identification Flats" Classe B, do FpVTE 2012 (tabela 13).
1.1.2.1.3 o resultado da FNIR a um FPIR fixo de 0,001 deve ser 0,01 ou menos para o teste com decadatilar rolada contra roladas em uma base de no mínimo 5.000.000 de candidatos, compatível com o teste "Ten-Finger Rolled-to-Rolled " Classe do teste FpVTE (tabela 15).
1.1.2.2 ..................................................................................................................
1.1.2.2.1 ...............................................................................................................
1.1.2.3 Caso algum relatório citado não esteja publicado, o algoritmo do motor biométrico deve comprovar a sua participação nos mais recentes testes do NIST, para, quando da sua publicação, o processo de aferição da acurácia possa ser realizado na proporção descrita nesta Resolução" (NR).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PEDRO HELENA PONTUAL MACHADO