Instrução Normativa BCB Nº 620 DE 09/05/2025
Consolida as instruções relativas à utilização do Sistema de Controle de Remessa de Documentos - CRD.
Os Chefes do Departamento de Supervisão de Conduta - Decon, substituto, do Departamento de Tecnologia da Informação - Deinf e do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base, respectivamente, nos arts. 130, inciso II, 70, inciso IV, e 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 1 de 12 de agosto de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as instruções relativas ao Sistema de Controle de Remessa de Documentos - CRD.
Parágrafo único. O Sistema de que trata o caput permite o acompanhamento da entrega e do processamento de informações remetidas a esta Autarquia, em decorrência de exigências normativas, por parte:
I - das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - das instituições de pagamento de que trata o § 9º do art. 3º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Art. 2º O modo de operação, o manual de utilização, os requisitos e os procedimentos para acesso ao sistema CRD estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.
Art. 3º O Manual de Utilização do sistema CRD dispõe sobre os procedimentos relativos ao processamento de documentos, à consulta aos documentos processados, à consulta aos documentos esperados e não entregues, ao tratamento de qualidade das informações, à dispensa de envio de documentos, de acordo com as normas específicas de cada documento, e ao acesso às comunicações enviadas por esta Autarquia.
Art. 4º O procedimento de tratamento da qualidade das informações relativas aos documentos processados pelo CRD envolve, também, a aplicação de críticas adicionais de qualidade posteriormente ao processamento inicial.
§ 1º Após o processamento e aplicação das críticas de qualidade, os documentos serão enquadrados nas seguintes situações:
I - em processamento de qualidade: quando houver indícios de problemas de qualidade;
II - aceito após processamento de qualidade: quando inexistirem indícios de problemas de qualidade ou quando os indícios de problemas eventualmente apurados forem justificados pelas instituições mencionadas no art. 1º e as justificativas aceitas pelo Banco Central do Brasil;
III - rejeitado após processamento de qualidade: quando instituições mencionadas no art. 1º não fornecerem os esclarecimentos necessários, ou quando o Banco Central do Brasil assim determinar.
§ 2º Os indícios de problemas de qualidade serão notificados pelo Banco Central do Brasil às instituições mencionadas no art. 1º, via correio eletrônico ou e-mail, que ficarão responsáveis por visualizar e responder os indícios apontados no processamento diretamente no sistema CRD.
Art. 5º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa BCB nº 100, de 22 de abril de 2021; e
II - a Instrução Normativa nº 172, de 13 outubro de 2021.
Art. 6º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor:
I - em 1º de julho de 2025, em relação ao inciso II do art. 1º;
II - na data de sua publicação, em relação ao demais itens.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Desig
CAIO MOREIRA FERNANDES
Chefe do Deinf
VALDEMIR FORTES DE SOUSA
Chefe do Decon
Substituto