Despacho DAI SEM NÚMERO DE 26/05/2025
Torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução 2769 (2025).
O Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e nos termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de junho de 2019, torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua 9838ª reunião, em 16 de janeiro de 2025, da Resolução 2769 (2025) a seguir transcrita.
Resolução 2769 (2025)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 9838ª reunião, em 16 de janeiro de 2025,
O Conselho de Segurança,
Recordando o embargo de armas, a proibição de viagens, o bloqueio de ativos e as medidas relativas às exportações ilícitas de petróleo que foram impostas e modificadas pelas Resoluções 1970 (2011) e 2146 (2014), e modificadas por resoluções subsequentes, inclusive as Resoluções 2441 (2018), 2509 (2020), 2526 (2020), 2571 (2021), 2664 (2022) e 2701 (2023), e que o mandato do Painel de Peritos estabelecido pelo parágrafo 24 da Resolução 1973 (2011), e modificado por resoluções subsequentes, foi prorrogado até 15 de fevereiro de 2025 pela Resolução 2701 (2023), e recordando ainda a Resolução 2616 (2021),
Reafirmando seu forte compromisso com a soberania, a independência, a integridade territorial e a unidade nacional da Líbia,
Reafirmando seu forte compromisso com um processo político inclusivo, liderado e pertencente aos líbios, facilitado pelas Nações Unidas e apoiado pela comunidade internacional, que se baseia no progresso alcançado nas negociações até o momento e que permita a realização de eleições presidenciais e parlamentares nacionais livres, justas, transparentes e inclusivas em toda a Líbia o mais rápido possível e a formação de um governo líbio unificado,
Conclamando os atores e instituições líbias a absterem-se, urgentemente, de quaisquer ações unilaterais que aumentem as tensões, minem a confiança e aprofundem ainda mais as divisões e discórdias institucionais entre os líbios,
Renovando sua solicitação de que todos os Estados-membros apoiem plenamente os esforços das Nações Unidas, e seu apelo aos Estados-membros para que usem sua influência junto às partes para implementar e manter o cessar-fogo e apoiar o processo político inclusivo liderado e pertencente aos líbios,
Expressando séria preocupação com a fragilidade geral da situação de segurança e a crescente influência de grupos armados na Líbia, e sublinhando a necessidade urgente de progresso nas esferas política e de segurança, inclusive por meio da continuidade dos esforços da Comissão Militar Conjunta 5+5 e dos dois Chefes de Equipe para a reunificação das instituições militares e de segurança líbias,
Conclamando os Estados-membros a implementarem integralmente as medidas existentes e a relatarem violações ao Comitê de Sanções das Nações Unidas, e recordando, nesse sentido, que indivíduos ou entidades envolvidas em ou que prestem apoio a atos que ameacem a paz, estabilidade ou segurança da Líbia podem ser designados para sanções direcionadas,
Reafirmando que todas as partes devem cumprir com suas obrigações sob o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos, conforme aplicável, e enfatizando a importância de responsabilizar aqueles que são responsáveis por violações ou abusos dos direitos humanos ou violações do direito internacional humanitário, inclusive aqueles envolvidos em ataques direcionados contra civis,
Sublinhando que as medidas impostas por esta resolução não têm a intenção de causar consequências humanitárias adversas para a população civil da Líbia, e recordando a Resolução 2664 (2022),
Expressando sua preocupação com a exportação ilícita de petróleo da Líbia, inclusive petróleo bruto e produtos refinados de petróleo, que mina o Governo da Líbia e a Corporação Nacional de Petróleo e representa uma ameaça à paz, segurança e estabilidade da Líbia, observando com preocupação os relatos da importação ilícita de petróleo, inclusive petróleo bruto e produtos refinados de petróleo, para a Líbia, e enfatizando o papel crucial do ponto focal nomeado nos termos da Resolução 2146 (2014) para a proteção dos recursos líbios para o benefício de seu povo,
Recordando que o fornecimento de apoio a grupos armados ou redes criminosas por meio da exploração ilícita de petróleo bruto ou de quaisquer outros recursos naturais na Líbia pode constituir um ato que ameaça à paz, à estabilidade e à segurança da Líbia,
Reiterando também sua preocupação com atividades que possam prejudicar a integridade e unidade das instituições financeiras estatais líbias e da Corporação Nacional de Petróleo, e enfatizando a necessidade da unificação das instituições da Líbia, e, a este respeito, acolhendo com satisfação o acordo de 25 de setembro de 2024 sobre o Banco Central da Líbia alcançado entre atores líbios,
Acolhendo com satisfação a crescente cooperação da Autoridade de Investimentos da Líbia (LIA, em inglês) com o Painel de Peritos e conclamando a LIA a continuar aprimorando seus esforços para oferecer demonstrações financeiras consolidadas precisas de acordo com padrões internacionais e fornecer demonstrações financeiras de suas subsidiárias,
Recordando que o direito internacional, conforme refletido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982, estabelece o marco jurídico aplicável às atividades nos oceanos e mares,
Recordando também as Resoluções 2292 (2016), 2357 (2017), 2420 (2018), 2473 (2019), 2526 (2020), 2578 (2021), 2635 (2022), 2684 (2023) e 2733 (2024), que, em relação à implementação do embargo de armas, autorizam, pelo período de tempo especificado por essas resoluções, a inspeção em alto-mar, ao largo da costa da Líbia, de embarcações com destino ou origem na Líbia suspeitas de transportar armas ou material relacionado que violam as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, bem como a apreensão e descarte desses itens, desde que os Estados-membros façam esforços de boa-fé para obter previamente o consentimento do Estado de bandeira da embarcação antes de quaisquer inspeções, enquanto atuam de acordo com essas resoluções,
Recordando a carta do Representante Permanente da Líbia junto às Nações Unidas (S/2024/686) de 19 de setembro de 2024, transmitindo o pedido do Presidente do Conselho Presidencial solicitando que o Conselho de Segurança forneça apoio para fortalecer a coordenação de segurança na Líbia, por meio de modificações apropriadas nas medidas que adotou, para estabelecer Centros de Coordenação de Segurança sob liderança nacional, para aprimorar a coordenação e o compartilhamento de informações entre as forças de segurança líbias e fortalecer as capacidades da Líbia em contraterrorismo, segurança de fronteiras e marítima, respeitando a soberania da Líbia e promovendo a estabilidade regional,
Determinando que a situação na Líbia continua a constituir uma ameaça à paz e segurança internacionais,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
Embargo de Armas
1. Expressa grave preocupação com as contínuas violações do embargo de armas, nota que o Painel de Peritos relatou que o embargo de armas segue ineficaz onde os Estados-membros controlam o fluxo logístico e as cadeias de abastecimento para atores armados na Líbia, exige o total cumprimento do embargo de armas por todos os Estados-membros, conclama todos os Estados-membros a não intervir ou tomar medidas que exacerbem o conflito e reitera que indivíduos e entidades determinados pelo Comitê como tendo violado as disposições da Resolução 1970 (2011), inclusive o embargo de armas, ou auxiliado outros a fazê-lo, estão sujeitos à designação;
2. Reitera os parágrafos 9 (a), (b) e (c) da Resolução 1970 (2011), o parágrafo 13 da Resolução 2009 (2011), os parágrafos 9 e 10 da Resolução 2095 (2013) e o parágrafo 8 da Resolução 2174 (2014), que decidiram que as medidas impostas pelo parágrafo 9 da Resolução 1970 (2011) não se aplicam à venda, fornecimento ou transferência para a Líbia de:
(a) vestuário de proteção, inclusive coletes à prova de balas e capacetes militares, exportados temporariamente para a Líbia pelo pessoal das Nações Unidas, representantes da mídia e trabalhadores humanitários e de desenvolvimento, bem como pessoal associado, exclusivamente para seu uso pessoal;
(b) armas pequenas, armamentos leves e material relacionado, exportados temporariamente para a Líbia para uso exclusivo do pessoal das Nações Unidas, representantes da mídia e trabalhadores humanitários e de desenvolvimento, bem como pessoal associado, conforme notificado antecipadamente ao Comitê e na ausência de uma decisão negativa do Comitê dentro de cinco dias úteis após tal notificação;
(c) equipamento militar não letal destinado exclusivamente para uso humanitário ou de proteção, bem como a prestação de qualquer assistência técnica ou treinamento relacionado;
(d) equipamento militar não letal e prestação de qualquer assistência técnica, treinamento ou assistência financeira, quando destinados exclusivamente à assistência de segurança ou desarmamento ao Governo da Líbia;
(e) armas e material relacionado de todos os tipos, inclusive assistência técnica ou pessoal, treinamento, assistência financeira e outras formas de apoio, conforme aprovado antecipadamente pelo Comitê;
3. Expressa preocupação com o alto risco de terrorismo na Líbia, toma nota dos esforços para reduzir o risco de terrorismo na Líbia e, a esse respeito, recorda os parágrafos 3 e 7 da Resolução 2214 (2015);
4. Conclama todas as partes a tomarem medidas adicionais para implementar integralmente o acordo de cessar-fogo de 23 de outubro de 2020 e insta os Estados-membros a respeitar e apoiar a implementação total do acordo, inclusive por meio da retirada de todas as forças estrangeiras, combatentes estrangeiros e mercenários da Líbia sem mais demora;
5. Conclama o Governo da Líbia a tomar medidas adicionais para melhorar a implementação do embargo de armas, inclusive em todos os pontos de entrada, assim que exercer supervisão, e conclama todos os Estados-membros a cooperar com esses esforços, recorda o parágrafo 6 da Resolução 2278 (2016) e o parágrafo 6 da Resolução 2362 (2017), e solicita ao Governo da Líbia, inclusive por meio de seu ponto focal nomeado nos termos do parágrafo 6 da Resolução 2278 (2016), conforme solicitado previamente pelo Comitê, que forneça informações atualizadas, relevantes para o trabalho do Comitê, sobre a estrutura das forças de segurança sob seu controle e outras informações relevantes listadas no parágrafo 6 da Resolução 2278 (2016);
6. Nota a importância do apoio internacional para melhorar a coordenação de segurança e compartilhamento de informações entre as forças de segurança líbias em todo o país, para fortalecer as capacidades da Líbia em contraterrorismo, segurança de fronteiras e segurança marítima e ajudar a promover a reunificação da segurança, encoraja os Estados-membros, a pedido do Presidente do Conselho Presidencial transmitido ao Conselho de Segurança, a fornecerem apoio para fortalecer a coordenação de segurança na Líbia, a considerar a possibilidade de fornecer tal apoio e, para facilitar esse apoio, decide que, com base naquele pedido, a medida imposta pelo parágrafo 9 da Resolução 1970 (2011) não se aplicará a qualquer assistência técnica ou treinamento por Estados-membros às forças de segurança líbias destinados exclusivamente a promover o processo de reunificação das instituições militares e de segurança líbias, bem como à introdução temporária na Líbia de armas ou outro equipamento militar destinados exclusivamente ao uso dos prestadores não líbios dessa assistência técnica e treinamento, para a entrega dessa assistência e para seu uso protetivo, conforme notificado previamente ao Comitê;
7. Afirma que o embargo de armas estabelecido pelos parágrafos 9 e 10 da Resolução 1970 (2011), conforme modificado por resoluções subsequentes, não deve ser aplicado a aeronaves militares ou embarcações navais, introduzidas temporariamente no território da Líbia por outro Estado-membro, exclusivamente para entregar itens ou facilitar atividades de outra forma isentas ou não abrangidas pelo embargo de armas, inclusive assistência humanitária, bem como armas e material relacionado para fins defensivos que permaneçam a todo momento a bordo da embarcação ou aeronave enquanto temporariamente na Líbia, ou na posse de qualquer pessoal não líbio temporariamente desembarcado de tal embarcação ou aeronave;
8. Expressa sua prontidão em considerar a venda, fornecimento ou transferência, para a Líbia, de equipamento militar para as unidades militares reunificadas e conjuntas, sob os auspícios da Comissão Militar Conjunta 5+5 (JMC, em inglês) e dos dois Chefes de Equipe, uma vez que sua formação esteja completa, como um passo inicial na reunificação geral das instituições militares e de segurança da Líbia;
Proibição de Viagem e Bloqueio de Ativos
9. Conclama os Estados-membros, particularmente aqueles nos quais indivíduos e entidades designados estão localizados, bem como aqueles nos quais seus ativos bloqueados sob as medidas são suspeitos de estar presentes, a relatar ao Comitê as ações que tomaram para implementar efetivamente as medidas de proibição de viagem e bloqueio de ativos em relação a todos os indivíduos da lista de sanções;
10. Reitera que todos os Estados devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou trânsito através de seus territórios de todas as pessoas designadas pelo Comitê, em conformidade com os parágrafos 15 e 16 da Resolução 1970 (2011), conforme modificado pelo parágrafo 11 da Resolução 2213 (2015), pelo parágrafo 11 da Resolução 2362 (2017) e pelo parágrafo 11 da Resolução 2441 (2018), e conclama o Governo da Líbia a aprimorar a cooperação e compartilhamento de informações com outros Estados a esse respeito;
11. Toma notados pedidos de exclusão da lista de sanções de um número de indivíduos designados, destaca a importância de o Comitê considerar esses pedidos, conforme apropriado e em conformidade com as Resoluções 1730 (2006) e 2744 (2024), e encoraja, conforme aplicável, o uso do ponto focal para exclusão da lista de sanções para solicitações encaminhadas por peticionários, além de notar a importância de reexaminar, quando apropriado, as designações adotadas pelo Comitê, quanto à verificação se a pessoa ou entidade designada ainda atende aos critérios para designação, e acolhe propostas de exclusão da lista de sanções ao Comitê;
12. Recorda que a Resolução 2174 (2014), que decidiu que as medidas estabelecidas na Resolução 1970 (2011), conforme modificada por resoluções subsequentes, também se aplica a indivíduos e entidades determinados pelo Comitê como envolvidos ou fornecedores de apoio para outros atos que ameacem a paz, estabilidade ou segurança da Líbia, ou que obstruem ou minam a conclusão bem-sucedida de sua transição política, e sublinha que tais atos podem incluir obstrução ou comprometimento das eleições, conforme planejado no roteiro do Fórum de Diálogo Político Líbio;
13. Enfatiza que os ativos bloqueados sob os termos do parágrafo 17 da Resolução 1970 (2011) deverão, em uma fase posterior, ser disponibilizados para e em benefício do povo líbio, enfatiza também que as medidas de bloqueio de ativos têm caráter protetivo e conclama todos os Estados-membros relevantes a proteger os ativos bloqueados para o benefício futuro do povo líbio, inclusive mediante a prevenção de uso indevido e apropriação indébita dos ativos bloqueados;
14. Acolhe com satisfação as recomendações do Painel de Peritos em seu relatório final (S/2024/914) sobre possíveis ações que poderiam viabilizar o reinvestimento dos ativos bloqueados da LIA, com o propósito de preservar seu valor e beneficiar o povo líbio em uma fase posterior, e decide permitir que as reservas de caixa bloqueadas da LIA, mencionadas na recomendação 7.1 daquele relatório, sejam investidas em depósitos a prazo de baixo risco junto a instituições financeiras apropriadas selecionadas pela LIA, desde que esses depósitos a prazo de baixo risco sejam mantidos em uma instituição financeira na jurisdição onde as reservas de caixa congeladas mencionadas na recomendação 7.1 estão atualmente mantidas e sob a condição de que esses depósitos a prazo de baixo risco e os juros sobre eles acumulados permaneçam congelados, em consulta com o Governo da Líbia e após notificação pelo(s) Estado(s)-membro(s) relevante(s) no qual os ativos estão mantidos ao Comitê, e desde que o Comitê tenha aprovado tal investimento, sendo que cada reinvestimento desse depósito e dos juros sobre ele acumulados posteriormente estarão sujeitos ao mesmo procedimento de notificação e aprovação, e decide ainda permitir que as reservas de caixa bloqueadas da LIA, mencionadas na recomendação 7.2 daquele relatório, sejam investidas em instrumentos de renda fixa, sob a condição de que esses instrumentos de renda fixa e os rendimentos sobre eles acumulados permaneçam bloqueados, em consulta com o Governo da Líbia, e com uma notificação pelo Estado-membro relevante ao Comitê e sua prévia aprovação, sendo que cada reinvestimento desses instrumentos será avaliado caso a caso, levando em consideração as circunstâncias específicas prevalecentes no momento e sujeito ao mesmo procedimento de notificação e aprovação, e solicita ao Painel de Peritos que avalie o efeito e desempenho desses investimentos em seus relatórios finais anuais;
15. Acolhe com satisfação os esforços da LIA para aprimorar a transparência e conformidade, trabalhando com firmas internacionais de contabilidade e auditoria para fornecer declarações financeiras consolidadas auditadas com precisão, de acordo com padrões internacionais, solicita à LIA que continue esses esforços e melhore ainda mais a precisão e abrangência de seu plano de investimentos, política de gestão de riscos e diretrizes de alocação de ativos, esclarecendo imprecisões e inconsistências nos dados e abordando questões de conflito de interesse, e solicita ao Painel de Peritos que forneça uma avaliação atualizada do plano de investimentos atualizado da LIA em seu relatório final;
16. Insta os Estados-membros a minimizar o risco de desvio de ativos, apropriação indevida e descumprimento do bloqueio de ativos, e a garantir que o bloqueio de ativos seja respeitado, e encoraja os Estados-membros e instituições financeiras relevantes a cooperar com a LIA, fornecendo informações relevantes sobre seus ativos bloqueados, conforme apropriado e aplicável;
17. Solicita ao Presidente do Comitê que informe a Missão Permanente do Estado da Líbia sobre o resultado final da consideração do Comitê em relação às notificações de isenção e pedidos apresentados por Estados-membros referentes aos ativos bloqueados da LIA, sem estabelecer precedentes, e encoraja o Estado-membro notificante a alertar a LIA quando submeter um pedido de isenção relacionado a ativos bloqueados da LIA, e que a LIA, por sua vez, informe o Governo da Líbia, conforme apropriado;
Prevenção de Exportações Ilícitas de Petróleo, inclusive Petróleo Bruto e Produtos Petrolíferos Refinados
18. Condena as tentativas de exportação ilícita de petróleo, inclusive petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados da Líbia, inclusive por instituições paralelas que não atuam sob a autoridade do Governo da Líbia, e decide que as medidas especificadas nos parágrafos 15, 16, 17, 19, 20 e 21 da Resolução 1970 (2011), conforme modificadas por resoluções subsequentes, também se aplicarão a indivíduos e entidades determinadas pelo Comitê como tendo prestado apoio a grupos armados ou redes criminosas por meio da exploração ilícita de petróleo bruto ou refinado na Líbia e da exportação ilícita de petróleo bruto ou refinado da Líbia;
19. Decide prorrogar até 1º de maio de 2026 as autorizações e medidas da Resolução 2146 (2014), conforme alteradas pelo parágrafo 2 das Resoluções 2441 (2018) e 2509 (2020);
20. Solicita ao ponto focal do Governo da Líbia, responsável pela comunicação com o Comitê em relação às medidas da Resolução 2146 (2014), que informe o Comitê sobre quaisquer embarcações transportando petróleo, inclusive petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, exportados ilicitamente da Líbia, insta o Governo da Líbia a trabalhar em estreita colaboração com a Companhia Nacional de Petróleo nesse sentido, a fornecer ao Comitê atualizações regulares sobre portos, campos de petróleo e instalações sob seu controle, e a informar o Comitê sobre o mecanismo utilizado para certificar exportações legais de petróleo, inclusive petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, e solicita que o Painel de Peritos acompanhe de perto e relate ao Comitê qualquer informação relacionada à exportação ilícita de ou importação ilícita para a Líbia de petróleo, inclusive petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados;
21. Conclama o Governo da Líbia, com base em qualquer informação sobre tais exportações ou tentativas de exportação, a entrar em contato rapidamente, em primeira instância, com o Estado de bandeira da embarcação em questão para resolver o problema, e instrui o Comitê a informar imediatamente todos os Estados-membros relevantes sobre notificações ao Comitê feitas pelo ponto focal do Governo da Líbia a respeito de embarcações transportando petróleo, inclusive petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, exportados ilicitamente da Líbia;
Painel de Peritos
22. Decide prorrogar até 15 de maio de 2026 o mandato do Painel de Peritos (o Painel), estabelecido pelo parágrafo 24 da Resolução 1973 (2011) e modificado pelas Resoluções 2040 (2012), 2146 (2014), 2174 (2014), 2213 (2015), 2441 (2018), 2509 (2020), 2571 (2021), 2644 (2022) e 2701 (2023), e decide que as tarefas mandatadas do Painel permanecerão conforme definidas na Resolução 2213 (2015) e também se aplicarão às medidas atualizadas nesta resolução, e expressa sua intenção de reexaminar o mandato e tomar as medidas apropriadas para uma nova prorrogação até 15 de abril de 2026;
23. Decide que o Painel deverá fornecer ao Conselho um relatório provisório sobre seu trabalho até 15 de setembro de 2025, e um relatório final ao Conselho, após discussão com o Comitê, até 15 de março de 2026, contendo suas conclusões e recomendações;
24. Insta todos os Estados, órgãos relevantes das Nações Unidas, inclusive a Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL, em inglês), e outras partes interessadas a cooperarem plenamente com o Comitê e o Painel, em particular fornecendo qualquer informação disponível sobre a implementação das medidas decididas nas Resoluções 1970 (2011), 1973 (2011), 2146 (2014) e 2174 (2014), e modificadas nas Resoluções 2009 (2011), 2040 (2012), 2095 (2013), 2144 (2014), 2213 (2015), 2278 (2016), 2292 (2016), 2357 (2017), 2362 (2017), 2420 (2018), 2441 (2018), 2473 (2019), 2509 (2020), 2526 (2020), 2571 (2021), 2644 (2022) e 2701 (2023), em particular incidentes de não conformidade, e conclama a UNSMIL e o Governo da Líbia a apoiarem o trabalho investigativo do Painel dentro da Líbia, inclusive pelo compartilhamento de informações, facilitação de trânsito e concessão de acesso a depósitos de armas, conforme apropriado;
25. Conclama todas as partes e todos os Estados a garantirem a segurança dos membros do Painel e conclama também todas as partes e todos os Estados, inclusive a Líbia e os países da região, a fornecerem acesso imediato e sem restrições, em particular a pessoas, documentos e locais que o Painel considerar relevantes para a execução de seu mandato;
26. Afirma sua prontidão para reexaminar a adequação das medidas contidas nesta resolução, inclusive o fortalecimento, modificação, suspensão ou levantamento das medidas, bem como sua prontidão para reexaminar o mandato do Painel, conforme necessário, a qualquer momento, à luz dos desenvolvimentos na Líbia;
27. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
CARLOS KESSEL