Bem vindo ao site de contabilidade da RKF Contábil

Área do Cliente

Área do administrador
2025/05/28

Resolução CFTA Nº 31 DE 17/03/2021

Dispõe sobre o exercício de atividades periciais, de avaliação e afins, por técnicos agrícolas.

O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento Interno do CFTA, e de acordo com a deliberação da Diretoria Executiva na Reunião realizada por videoconferência no dia 17 de março de 2021,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 22, XVI, da Constituição Federal, que estabelecem ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e que somente à lei federal compete estabelecer restrições, condições ou qualificações profissionais para a sua realização;

CONSIDERANDO a ausência de regulamentação legal a respeito das atividades de perícia, avaliação, vistoria/inspeção e de elaboração de pareceres e relatórios técnicos sobre bens móveis e imóveis rurais, suas partes e pertences, máquinas, equipamentos, obras, serviços, insumos, produtos e produções agrícolas, agropecuários, agroindustriais, de aquicultura e afins;

CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico não reputa referidas atividades profissionais como privativas de qualquer profissão;

CONSIDERANDO que a legislação profissional dos técnicos agrícolas expressamente os habilita ao exercício destas atividades, a teor dos artigos 2º, I, II, V, e 6º da Lei nº 5.524/1968 e do artigo 6º, V, VI, VII, VIII, XI, XVII, XVIII, XXI, XXVI, XXVIII, XXIX, XXXI, do Decreto nº 90.922/1985;

CONSIDERANDO que o artigo 19 do Decreto nº 90.922/1985 autoriza o Conselho Federal a editar as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos preceitos previstos no diploma legal;

CONSIDERANDO, ainda, as funções de orientação e disciplina deste Conselho Federal, e a sua competência para detalhar as áreas de atuação dos profissionais técnicos agrícolas, nos termos dos artigos 3º e 31 da Lei nº 13.639/2018, resolve:

Art. 1º Estabelecer que os técnicos agrícolas podem exercer atividades de perícia, avaliação, vistoria ou inspeção, e elaborar laudos, pareceres e relatórios técnicos relacionados com:

a) bens móveis e imóveis rurais;

b) mão-de-obra, instalações, máquinas, implementos e equipamentos agrícolas, agropecuários, agroindustriais, de aquicultura e afins;

c) plantios, colheitas, solos, matas, florestas, recursos hídricos;

d) insumos, produtos e produções de origem vegetal, animal, agroindustrial e afins;

e) projetos, pesquisas, análises, ensaios, experimentações;

f) serviços de agricultura de precisão, agrimensura, georreferenciamento, topografia, regularização fundiária, aviação agrícola e afins; (Redação da alínea dada pela Resolução CFTA Nº 61 DE 19/12/2024).

g) estudos de impacto e saneamento ambiental;

h) controle de qualidade de produtos e produções agrícolas, agropecuárias, agroindustriais, de aquicultura e afins;

i) jardinagem, paisagismo e horticultura;

j) serviços de drenagem e irrigação, e de construção de reservatórios artificiais, açudes, barragens, barramentos e assemelhados para a acumulação não natural de água, para fins agrícolas, agropecuários ou agroindustriais; (Redação da alínea dada pela Resolução CFTA Nº 61 DE 19/12/2024).

k) controle de vetores e pragas nos meios urbano e rural, de doenças e plantas daninhas, desratização, dedetização etc. (Redação da alínea dada pela Resolução CFTA Nº 61 DE 19/12/2024).

l) bioinsumos, produtos saneantes desinfestantes, produtos agrotóxicos e produtos de controle ambiental, seus componentes e afins;(Redação da alínea dada pela Resolução CFTA Nº 61 DE 19/12/2024).

m) adubos, fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores, substratos e afins.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

a) PERÍCIA o exame diligente de um ou mais objetos/atividades, para o esclarecimento de suas causas, consequências e/ou do seu estado;

b) AVALIAÇÃO o exame de um objeto para a indicação do seu respectivo valor pecuniário/mercadológico;

c) VISTORIA/INSPEÇÃO o exame direto pelo profissional de um ou mais objetos/atividades para a constatação da sua conformidade às normas aplicáveis;

d) LAUDO TÉCNICO a peça na qual o profissional efetua o registro de todos os elementos pertinentes ao tipo de exame solicitado;

e) PARECER TÉCNICO a peça na qual o profissional consigna sua opinião técnica e suas observações a respeito de uma ou mais questões;

f) RELATÓRIO TÉCNICO o conjunto de informações técnicas e observações a respeito de um objeto/atividade, podendo ser acompanhado de imagens e descritivos.

Parágrafo único. As definições previstas neste artigo possuem cunho orientativo e não restringem o âmbito de aplicação dos institutos citados.

Art. 3º As atividades previstas nesta Resolução podem ser exercidas nas esferas judicial e extrajudicial.

Art. 4º O técnico agrícola pode assumir a responsabilidade técnica pelas pessoas jurídicas cuja prestação de serviços envolva o exercício das atividades relacionadas nesta Resolução.

Art. 5º Serão nulos de pleno direito os trabalhos quando tiverem sido desempenhados por técnicos agrícolas sem registro no CFTA.

Art. 6º O exercício das atividades previstas nesta Resolução deverá ser precedido da emissão do respectivo Termo de Responsabilidade Técnica (TRT).

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO LIMBERGER

Presidente do Conselho