Resolução CFTA Nº 61 DE 19/12/2024
Altera dispositivos da Resolução CFTA nº 31, de 17 de março de 2021, e da Resolução CFTA nº 51, de 07 de dezembro de 2022.
O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, e o Regimento Interno da entidade,
CONSIDERANDO a deliberação do CFTA na 9ª Reunião Plenária realizada no dia 19 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Alterar as alíneas "f", "j" e "l" do artigo 1º da Resolução CFTA nº 31, de 17 de março de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.......................................................
f) serviços de agricultura de precisão, agrimensura, georreferenciamento, topografia, regularização fundiária, aviação agrícola e afins;
...................................................................
j) serviços de drenagem e irrigação, e de construção de reservatórios artificiais, açudes, barragens, barramentos e assemelhados para a acumulação não natural de água, para fins agrícolas, agropecuários ou agroindustriais;
k) controle de vetores e pragas nos meios urbano e rural, de doenças e plantas daninhas, desratização, dedetização etc.
....................................................................
l) bioinsumos, produtos saneantes desinfestantes, produtos agrotóxicos e produtos de controle ambiental, seus componentes e afins;"
Art. 2º Alterar o artigo 5º da Resolução CFTA nº 51, de 07 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O reembolso quilometragem, quando autorizado, será fornecido para indenizar a pessoa das despesas decorrentes da utilização de veículo próprio ou alugado para o seu integral deslocamento a serviço do CFTA, com renúncia da opção de concessão de passagem de transporte aéreo.
§ 1º O pedido de autorização para reembolso deverá ser encaminhado à Presidência, para apreciação, via ofício, memorando ou e-mail.
§ 2º O valor do reembolso quilometragem será ou o valor correspondente a 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor integral da diária, conforme previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 9º desta Resolução, por quilometro percorrido, somando-se a ida ou a volta, ou o valor total da passagem de transporte aéreo que lhe poderia ser concedida, aplicando-se o que for menor.
§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando inviável o deslocamento da pessoa por meio da concessão de passagem de transporte aéreo, devendo-se proceder ao reembolso conforme o cálculo total da quilometragem percorrida."
Art. 3º Alterar o artigo 9º da Resolução CFTA nº 51, de 07 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º...........................................................
I - ...................................................................
a) tratando-se de membro da Diretoria Executiva e conselheiros federais, será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais);
b) tratando-se de empregado comissionado com atribuição de direção ou chefia, empregados cedidos, integrantes do Conselho Consultivo e convidados especiais, será de R$ 1.000,00 (mil reais);
c) para os demais empregados e convidados, será de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais);
II - ...................................................................
a) tratando-se de membro da Diretoria Executiva e conselheiros federais, será de R$ 1.000,00 (mil reais);
b) tratando-se de empregado comissionado com atribuição de direção ou chefia, empregados cedidos, integrantes do Conselho Consultivo e convidados especiais, será de R$ 900,00 (novecentos reais);
c) para os demais empregados e convidados, será de R$ 750,00 (setecentos cinquenta reais);"
Art. 4º Revogar o artigo 12 da Resolução CFTA nº 51, de 07 de dezembro de 2022.
Art. 5º Renumerar os artigos 13, 14 e 15 da Resolução CFTA nº 51, de 07 de dezembro de 2022, que passam a vigorar, respectivamente, como os artigos 12, 13 e 14.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025.
Mário Limberger
Presidente do Conselho