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2025/06/02

Resolução CMN Nº 5221 DE 30/05/2025

Altera a Resolução CMN Nº 4911/2021, que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e a Resolução CMN Nº 4950/2021, que dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de 2025, com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

Resolveu:

Art. 1º A Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .........................................................................

.......................................................................................

§ 1º Adicionalmente aos documentos previstos no caput:

I - a instituição que tenha dependências no País deve elaborar, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico por dependência;

II - a instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades; e

III - a instituição que, conforme regulamentação vigente, opte por apurar a razão de alavancagem em bases subconsolidadas deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil:

a) Balancete Patrimonial Analítico - Subconglomerado Prudencial, com periodicidade mensal; e

b) Balanço Patrimonial - Subconglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

............................................................................." (NR)

Art. 2º A Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO III-A - DO SUBCONGLOMERADO PRUDENCIAL

Art. 13-A. O subconglomerado prudencial é formado pela instituição líder do conglomerado prudencial e pelas demais entidades integrantes do conglomerado prudencial que:

I - sejam constituídas no País; e

II - não tenham impedimento, atual ou previsto, à transferência tempestiva de recursos às demais entidades do subconglomerado.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, não devem ser incluídas as agências no exterior das entidades integrantes do subconglomerado prudencial.

Art. 13-B. Na elaboração das informações contábeis consolidadas do subconglomerado prudencial, as instituições de que trata o art. 1º devem, quando aplicável, observar:

I - os critérios estabelecidos no Capítulo III, Seções I e II, desta Resolução; e

II - os procedimentos contábeis de consolidação estabelecidos na regulamentação específica do Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil