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2025/06/02

Resolução CMN Nº 5223 DE 30/05/2025

Dispõe sobre o requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem (RA) e as condições para seu cumprimento.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VIII e XI, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, caput, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,

Resolveu:

Art. 1º Esta Resolução estabelece o requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem - RA, apurada conforme regulamentação do Banco Central do Brasil, e as condições para seu cumprimento.

§ 1º O disposto nesta Resolução aplica-se às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no segmento 1 - S1 ou no segmento 2 - S2, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.

§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.

Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º, inclusive instituições singulares não integrantes de conglomerado prudencial, devem cumprir, permanentemente, requerimento mínimo para a RA em base consolidada de 3% (três por cento).

§ 1º O requerimento mínimo de RA de que trata o caput será escalonado conforme o cronograma a seguir:

I - 2% (dois por cento), de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026;

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e

III - 3% (três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028.

§ 2º O escalonamento de que trata o § 1º não se aplica ao requerimento mínimo de RA em base consolidada para bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bancos de câmbio, caixas econômicas e cooperativas de crédito.

Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º, exceto instituições singulares não integrantes de conglomerado prudencial, devem cumprir permanentemente, sem prejuízo do art. 2º, requerimento mínimo para a RA em base individual de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme critérios de materialidade definidos pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º O cumprimento do requerimento de que trata o caput pode ocorrer em base subconsolidada, conforme critérios e especificações do Banco Central do Brasil.

§ 2º A apuração em base subconsolidada deve ser realizada em bases consolidadas para as instituições integrantes de um mesmo subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.

§ 3º Caso o cumprimento do requerimento de que trata caput ocorra em base subconsolidada, a instituição deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil o Plano de Recuperação e de Saída Organizada - PRSO, sem prejuízo da Resolução CMN nº 5.187, de 28 de novembro de 2024.

§ 4º Para os fins da apuração da RA em base individual ou em base subconsolidada:

I - devem ser aplicados, de maneira individual ou subconsolidada, a mesma metodologia e os mesmos procedimentos utilizados em base consolidada estabelecidos na regulação para o conglomerado prudencial do qual a instituição seja integrante;

II - deve ser considerado apenas o Capital Principal, definido na Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021; e

III - devem ser desconsideradas as agências no exterior, que devem ser tratadas como instituição financeira não consolidada.

§ 5º O requerimento mínimo de RA de que trata o caput será escalonado conforme o cronograma a seguir:

I - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026;

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e

III - 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028.

Art. 4º Os bancos cooperativos, exceto aqueles enquadrados no S1, as confederações de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as cooperativas singulares de crédito podem excluir, na apuração da Exposição Total utilizada no cálculo da RA, as exposições relativas a operações que tenham como contraparte, inclusive por meio de prestação de garantia, cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, salvo investimentos em participação societária.

§ 1º A exclusão de que trata o caput deve ser autorizada pelo Banco Central do Brasil mediante o atendimento permanente dos seguintes requisitos:

I - constituição de Mecanismo de Compartilhamento de Riscos - MCR que assegure recursos imediatamente disponíveis para a preservação da liquidez, da solvência e da higidez das cooperativas de crédito integrantes do respectivo sistema cooperativo;

II - gestão da liquidez do sistema cooperativo, inclusive aquela passível de ser efetuada por meio de centralização financeira, realizada de forma a evitar a existência de exposições por parte das cooperativas singulares a banco cooperativo, a confederação de crédito ou a cooperativa central de crédito; e

III - realização do Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital - Icaap Simp , nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, contemplando as cooperativas de crédito integrantes do respectivo sistema cooperativo.

§ 2º A exclusão de que trata o caput não produz efeitos na segmentação estabelecida pela Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.

Art. 5º Ficam revogados:

I - a Resolução nº 4.615, de 30 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 4 de dezembro de 2017; e

II - o art. 3º, caput, inciso II, da Resolução nº 4.745, de 29 de agosto de 2019, publicada no DOU de 2 de setembro de 2019.

Parágrafo único. As referências à Resolução nº 4.615, de 30 de novembro de 2017, passam a se referir a esta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil