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2025/06/11

Solução de Consulta COSIT Nº 82 DE 06/06/2025

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. EMBALAGENS DE VIDRO. RESPONSABILIDADE PELA LOGÍSTICA REVERSA. ADQUIRENTE.

Na operação de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente.

A responsabilidade pelas obrigações decorrentes da logística reversa, que é inerente ao setor de embalagens de vidro, deve ser atribuída ao adquirente, que se reveste da qualidade de importador de fato.

Dispositivos legais: Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, arts. 32 e 33; Decreto nº 11.300, de 21 de dezembro de 2022, arts. 1º, 3º, 39 e 41; IN RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, arts 2º, 5º e 7º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral