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2025/06/17

CONSULTA PÚBLICA Nº 18 DE 12/06/2025

Torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de SUBCONJUNTO COMANDO ELETROMECÂNICO PARA ESPELHO RETROVISOR, PARA VEÍCULOS AUTOMOTIVOS.

A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de SUBCONJUNTO COMANDO ELETROMECÂNICO PARA ESPELHO RETROVISOR, PARA VEÍCULOS AUTOMOTIVOS.

O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas

As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.

UALLACE MOREIRA LIMA

Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços

ANEXO

PROPOSTA Nº 013/2025 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA SUBCONJUNTO COMANDO ELETROMECÂNICO PARA ESPELHO RETROVISOR, PARA VEÍCULOS AUTOMOTIVOS, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 252, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012.

OBS.: A consulta está em forma de Portaria.

Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos dos SUBCONJUNTOS DE COMANDO ELETROMECÂNICO, ELÉTRICO OU ELETRÔNICO PARA ESPELHO RETROVISOR EXTERNO, PARA VEÍCULOS AUTOMOTIVOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, passam a ser os estabelecidos nesta portaria.

Art. 2º Para o produto SUBCONJUNTO COMANDO ELETROMECÂNICO PARA ESPELHO RETROVISOR EXTERNO, PARA VEÍCULOS AUTOMOTIVOS, fica estabelecido o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - injeção plástica das bases do espelho e do mecanismo;

II - estampagem das molas amortecedoras, quando aplicável

III - fabricação do condutor elétrico (chicote) com peças de conexão, com a realização das seguintes etapas:

a) trefilação;

b) corte do cabo no tamanho especificado;

c) decapagem do cabo;

d) enrolamento da malha, quando aplicável;

e) soldagem ou crimpagem, quando aplicável;

f) inserção dos terminais no receptáculo housing do conector, quando aplicável; e

g) soldagem do cabo nos terminais do receptáculo housing do conector, quando aplicável;

IV - fabricação da lente do espelho, quando aplicável, com a realização das seguintes etapas:

a) formatação convexa das calotas de vidro;

b) corte do vidro; e

c) metalização do vidro;

V - colagem da lente do espelho na base plástica, quando aplicável;

VI - fabricação do micro motor elétrico, quando aplicável;

VII - fabricação do mecanismo elétrico, quando aplicável;

VIII - fabricação do basculante elétrico, quando aplicável;

IX - fabricação do desembaçador elétrico, quando aplicável;

X - fabricação do sensor de temperatura, quando aplicável;

XI - fixação do mecanismo na base plástica; e

XII - montagem final do subconjunto.

Art. 3º Para o produto SUBCONJUNTO CHASSI COM ARTICULAÇÃO DO COMANDO ELETROMECÂNICO PARA ESPELHO RETROVISOR EXTERNO, PARA VEÍCULO AUTOMOTIVO, fica estabelecido o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - injeção das partes plástica (chassi/carenagem);

II - fabricação do mecanismo elétrico,

III - fabricação do condutor elétrico (chicote) com peças de conexão, com a realização das seguintes etapas:

a) trefilação;

b) corte do cabo no tamanho especificado;

c) decapagem do cabo;

d) enrolamento da malha, quando aplicável;

e) soldagem ou crimpagem, quando aplicável;

f) inserção dos terminais no receptáculo housing do conector, quando aplicável; e

g) soldagem do cabo nos terminais do receptáculo housing do conector, quando aplicável;

IV - fabricação do basculante elétrico;

V - montagem do chassi com articulação na base plástica;

VI - montagem final do subconjunto.

Art. 4º Para o produto SUBCONJUNTO INDICADOR DE MUDANCA DE DIREÇÃO, PARA ESPELHO RETROVISOR EXTERNO, PARA VEÍCULO AUTOMOTIVO, fica estabelecido o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - injeção plástica do difusor acrílico (lente) e base inferior;

II - montagem da placa de circuito impresso em nível básico de componentes;

III - fabricação do condutor elétrico (chicote), quando aplicável, com peças de conexão, com a realização das seguintes etapas:

a) trefilação;

b) corte do cabo no tamanho especificado;

c) decapagem do cabo;

d) enrolamento da malha, quando aplicável;

e) soldagem ou crimpagem, quando aplicável;

f) inserção dos terminais no receptáculo housing do conector, quando aplicável; e

g) soldagem do cabo nos terminais do receptáculo housing do conector, quando aplicável;

IV - montagem do mecanismo na base plástica;

V - soldagem da base plástica com difusor acrílico;

VI - montagem final do subconjunto.

Art. 5º Para o produto SUBCONJUNTO MICROCÂMERA PARA ESPELHO RETROVISOR EXTERNO, PARA VEÍCULOS AUTOMOTIVOS, fica estabelecido o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - injeção das bases plásticas;

II - fabricação da microcâmera de vídeo;

III - fabricação do condutor elétrico (chicote), quando aplicável, com peças de conexão, com a realização das seguintes etapas:

a) trefilação;

b) corte do cabo no tamanho especificado;

c) decapagem do cabo;

d) enrolamento da malha, quando aplicável;

e) soldagem ou crimpagem, quando aplicável;

f) inserção dos terminais no receptáculo housing do conector, quando aplicável; e

g) soldagem do cabo nos terminais do receptáculo housing do conector, quando aplicável;

IV - montagem final do subconjunto.

Art. 6º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos descritos nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes do art. 2º, III e IV, do art. 3º, III, do art. 4º, III, e do art. 5º, III, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

Art. 7º Desde que obedecido o respectivo Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma das etapas, de cada inciso, que não poderá ser terceirizada.

Art. 8º Fica dispensada a realização da etapa constante do art. 4º, I, para peças plásticas que, comprovadamente, possuam metalização em pelo menos uma das faces.

Art. 9º Ficam temporariamente dispensadas do cumprimento as etapas referentes à fabricação dos componentes: micro motor elétrico, mecanismo elétrico, basculante elétrico, desembaçador elétrico, placa de circuito impresso com componentes, conector, sensor de temperatura e microcâmera.

Art. 10. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 252, de 13 de novembro de 2012.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.