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2025/07/03

Circular SECEX Nº 51 DE 27/06/2025

Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de papel decorativo, não revestido, não impresso, não impregnado, apresentado em rolos de largura igual ou superior a 125 cm, normalmente com peso específico (gramatura) de 50 g/m² a 150 g/m² e comumente classificado no item 4805.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nº19972.002430/2024-82 (Restrito) e nº 19972.002429/2024-58 (Confidencial).

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.002430/2024-82 (Restrito) e nº 19972.002429/2024-58 (Confidencial) e do Parecer nº 1.222, de 25 de junho de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

Decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de papel decorativo, não revestido, não impresso, não impregnado, apresentado em rolos de largura igual ou superior a 125 cm, normalmente com peso específico (gramatura) de 50 g/m² a 150 g/m² e comumente classificado no item 4805.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nº19972.002430/2024-82 (Restrito) e nº 19972.002429/2024-58 (Confidencial).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a Alemanha, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o §3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de papel decorativo para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de celulose e de químicos (dióxido de titânio e pigmentos/aditivos químicos), que correspondem a mais de 60% do custo de produção de papel decorativo, bem como o setor de materiais de construção são considerados estratégicos e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há interferência estatal em fatores de produção, como terra, capital e energia; e (iii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2023 a junho de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2019 a junho de 2024.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs nº19972.002430/2024-82 (Restrito) e nº 19972.002429/2024-58 (Confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo.

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico papeldecorativo@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Da Petição

1. Em 31 de outubro de 2024, a empresa Munksjö Caieiras Ltda. (Munksjö) protocolou por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de papel decorativo não revestido, não impresso, não impregnado, apresentado em rolos de largura igual ou superior a 125 cm (papel decorativo), quando originárias China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 25 de fevereiro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 1158/2025/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

3. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.

1.2. Da notificação ao Governo da China

4. Em 25 de junho de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o Governo da China, por meio de sua Embaixada, foi notificado mediante Ofício SEI nº 3946 e 3947/2025/MDIC da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

5. De acordo com informações constantes da petição, a empresa Munksjö é a única produtora brasileira do produto similar ao investigado.

6. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 2704/2025/MDIC, de 28 de abril de 2025, à Indústria Brasileira de Árvores (Ibá), entidade do setor, solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de papel decorativo, bem como informações relativas à identificação de eventuais outros produtores nacionais deste produto.

7. Em 13 de maio de 2025, a Ibá, por meio eletrônico, confirmou que a única produtora no Brasil do produto similar é a empresa peticionária. A resposta foi anexada aos autos do processo.

8. Concluiu-se, portanto, que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.

1.4. Das partes interessadas

9. De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado e o Governo da China.

10. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.

11. [RESTRITO].

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

12. O produto objeto da investigação é o papel decorativo não revestido, não impresso, não impregnado, apresentado em rolos de largura igual ou superior a 125 cm, normalmente com peso específico (gramatura) de 50 g/m² a 150 g/m² e comumente classificado no item 4805.91.00 da NCM, exportado da China para o Brasil.

13. A Munksjö esclareceu que o produto a ser investigado também pode ser descrito como papel para impregnação e impressão e que o produto também é comumente referenciado como papel decorativo, denominação que será adotada neste documento.

14. A peticionária também explicou que a definição do produto a ser investigado não corresponde à descrição exata da NCM na qual ele se classifica. O item 4805.91.00 da NCM pode ser utilizado para classificar produtos que não seriam caracterizados como papel decorativo, pois não detêm suas características e não servem às suas aplicações. A Munksjö indicou que os seguintes produtos não são papel decorativo e não estão no escopo da presente investigação:

a) Fita de papel microperfurada;

b) Folha de papel consumível em teste de fio incandescente;

c) Papeis não revestidos usados para fabricação de ponta de papel;

d) Papeis não revestidos utilizado em impressoras digitais;

e) Papel de seda, independentemente do uso/aplicação;

f) Papel feltro;

g) Papel grau cirúrgico

h) Papel intercalador;

i) Papel kraft ou tipo kraft;

j) Papel overlay;

k) Papel para aplicação em e.v.a.;

l) Papel para fabricação de capacitores eletrolíticos;

m) Papel para fabricação de chapas off-set;

n) Papel para fabricação de papelão micro-ondulado;

o) Papel para impressora térmica;

p) Papel seda para embalagem;

q) Papel termo sensível;

r) Papel tipo tissue;

s) Papel transparente;

t) Rolo de papelão quaisquer;

u) Rolo de papelão utilizado em estúdio de fotografia; e

v) Sulky estabilizador de tecido solúvel.

15. Adicionalmente, a Munksjö destacou que o papel apresentado em outra forma que não rolo, por exemplo, folhas, está fora do escopo. A forma de apresentação do produto é exclusivamente bobinas (rolos) de papel.

16. De acordo com a peticionária, o produto objeto apresenta as seguintes características relevantes à sua identificação:

a) Composição: os principais componentes do papel decorativo são celulose de fibra curta (origem eucaliptos), dióxido de titânio, agente de resistência em úmido, pigmentos coloridos e outras cargas minerais;

b) Gramatura: é uma das principais características de qualquer papel e é expressa em gramas por metro quadrado (g/m²). Influencia diretamente em diversas propriedades como resistência, formação, densidade e opacidade. Quanto maior a gramatura, maior é a resistência e opacidade do papel. Para papéis decorativos, é considerada uma propriedade crítica e as gramaturas típicas ficam dentro de uma faixa de 50 a 150 g/cm²;

c) Resistência ao Ar Gurley (RAG): esta é uma característica que indica a penetrabilidade do papel e é medida em segundo por 100 ml de ar (s/100 ml ar). Ela é crítica, pois indica a capacidade de absorção de resina no processo de impregnação, o que tem alto impacto no processo de conversão dos clientes deste segmento. A faixa normal de resistência ao ar Gurley para papéis decorativos é de 9 a 25 s/100 ml de ar;

d) Resistência à Tração Seca e Úmida: esta é uma característica crítica do papel decorativo, a qual significa a capacidade de suportar tração e é medida em newton por tiras de papel de 15 milímetros (N/15 mm). Durante o processo de conversão do cliente, o papel é submetido a diversos tensionamentos tanto na fase seca quanto úmida (durante e após banho de resina melamínica) e é fundamental que ele suporte sem rompimentos. Os valores típicos de tração de resistência a seco do papel decorativo é de no mínimo 20 N/15mm, já a resistência a tração úmida é de no mínimo 6 N/15mm;

e) Opacidade: esta é a característica entendida como qualidade do que é opaco, material sem transparência, que não permite a passagem de luz. Após a impregnação, os papéis decorativos são prensados pelo cliente sobre diferentes substratos (MDF, MDP etc.). Assim, devem ser adequadamente opacos, sem transparência, para que a coloração do substrato não transpareça, alterando a qualidade da placa final. A medida de opacidade é uma escala percentual em que o papel 100% é um papel totalmente opaco, sem qualquer transparência, e o papel 0% é um com transparência total. No caso do papel decorativo, a opacidade mínima fica em torno de 90%. Pode haver casos com menor opacidade que deriva de demanda específica do cliente;

f) Colorimetria: os papéis decorativos possuem padrões de coloração muito rigorosos e que são definidos pelo cliente. Em geral, eles são fabricados em diversos tons das cores branca, bege, cinza, marrom e preta, mas também podem ser encontrados numa diversidade de cores intensas como verde, azul, rosa entre outras. Para que um papel atinja a coloração determinada pelo cliente, é necessário que as medidas de cores sejam precisas. Para isso, é usado sistema de medição específico chamado Lab, q significa: L - Luminosidade; a - coordenada vermelho/verde (+a indica vermelho e -a indica verde) e B - coordenada amarelo/azul (+b indica amarelo e -b indica azul). Equipamentos como espectrofotômetros medem a luz refletida dos objetos em cada comprimento de onda ou em faixas específicas. Ele então quantifica os dados espectrais para determinar as coordenadas de cor do objeto no espaço de cor L, a e b e apresenta a informação em termos numéricos. Com base nesta informação, define-se os parâmetros de cor de cada papel decorativo. Para validar a cor de um determinado papel, utiliza-se o parâmetro DE que é um cálculo envolvendo coordenadas colorimétricas e que permite comparar com o padrão de cor esperada. Para que estejam dentro do mesmo padrão colorimétrico, este indicador deve ser tipicamente inferior a 0,5 para papéis decorativos; e

g) Largura da Folha: os papéis decorativos podem ser fornecidos com largura de folha que podem variar de 125 a 283 cm.

17. A peticionária comentou que o produto objeto da investigação não estaria sujeito a normas ou regulamentos técnicos, e que as especificações técnicas são determinadas pelo cliente. De todo modo, a peticionária esclareceu que a norma ABNT NM-ISO536 rege a forma de como é realizada a medição de gramatura por ser um dos principais atributos de todo e qualquer tipo de papel, inclusive do papel decorativo, não tratando especificamente do objeto desta investigação.

18. O papel decorativo é destinado à impressão e impregnação com finalidade de produzir pisos laminados ou chapas laminadas de MDP/MDF para a indústria moveleira, laminados decorativos de alta pressão (conhecidos como fórmica), painéis de madeira reconstituída revestido com acabamento melamínico em uma ou duas faces (tipicamente painéis de MDF e MDP revestidos), para produção de pisos melamínicos tipo flooring.

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

19. As importações do produto do objeto da investigação são normalmente classificadas no subitem 4805.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja descrição é apresentada a seguir:

NCM

Descrição

48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou cartão

4805

Outro papel e cartão, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo

4805.9

Outros

4805.91.00

De peso não superior a 150 g/m2

Fonte: Petição e Nomenclatura comum do Mercosul

Elaboração: DECOM

20. Cabe registrar que a alíquota do imposto de importação aplicada na internação do produto objeto da investigação no Brasil foi alterada ao longo do período de investigação de dano.

21. A alíquota do Imposto de Importação de 12%, em vigor quando do início do período de investigação de dano por força da Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 10,8% pela Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, entrando em vigor em 01 de janeiro de 2022.

22. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo a alíquota para 9,6%, a partir de 1º de junho de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.

23. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, alterou novamente Resolução GECEX nº 272/2021, aumentando a alíquota para 10,8%, a partir de 22º de setembro de 2022.

24. Por fim, a Resolução GECEX nº 531/2023, de 30 de outubro de 2023, estabeleceu alíquota de 0% a uma quota de 16.000 toneladas de importações, com vigência de 15 de novembro de 2023 a 13 de novembro de 2024.

25. O quadro a seguir resume as alíquotas do Imposto de Importação e períodos de vigência, conforme exposto acima.

NCM / Período

01/07/2019 a 31/12/2021

01/01/2022 a 31/05/2022

01/06/2022 a 21/09/2022

22/09/2022 a 14/11/2023

15/11/2023 a 13/11/2024

14/11/2024 a hoje

4805.91.00

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

0% cota 16 mil toneladas

10,80%

26. Já no quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação.

Acordo / Bloco / País

Nomenclatura

Código

Preferência

ACE 02 - Uruguai

NCM

4805.91.00

100%

ACE 18 - Mercosul - Argentina - Paraguai - Uruguai

NCM

4805.91.00

100%

ALC Mercosul - Egito

NCM

4805.91.00

Vigente 100%

100% (01/09/2025)

100% (01/09/2026)

ALC Mercosul - Israel

NCM

4805.91.00

100%

AAP.CE 35 - Chile

NALADI

4805.91.00

100%

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao.

Acesso em 29/04/2025.

Elaboração: DECOM.

2.3. Do produto fabricado no Brasil

27. De acordo com o informado na petição, a descrição do produto a ser investigado também se aplica ao produto similar fabricado no Brasil, isto é, papel decorativo não revestido, não impresso, não impregnado, apresentado em rolos de largura igual ou superior a 125 cm, normalmente com peso específico (gramatura) de 50 g/m² a 150 g/m².

28. A respeito das características do produto similar, a Munksjö informou que as principais matérias-primas utilizadas na composição do produto nacional são celulose e dióxido de titânio, e repetiu o que já havia destacado acerca do produto objeto em termos de composição, gramatura, resistências, opacidade, colorimetria, largura da folha.

29. A peticionária apresentou também o processo produtivo do produto similar nacional. Destacou que começa com a fase de desagregação, que utiliza o equipamento Hidrapulper. Esse equipamento, composto por um tanque com rotor, realiza a desagregação da celulose em suspensão aquosa, facilitando o bombeamento e refinação subsequentes. Durante esta etapa, são adicionados produtos como anilinas para coloração, dióxido de titânio e/ou outras cargas minerais para opacidade, além de químicos para ajuste de pH.

30. Na segunda fase, de refinação, o material fibroso passa por pré-refinadores e refinadores, onde as fibras são tratadas para garantir as propriedades físico-mecânicas desejadas no papel final, como resistência à tração e opacidade. Durante o processo, podem-se introduzir produtos outros químicos para conferir características adicionais, como resistência à penetração de água.

31. A terceira fase, de depuração, utiliza depuradores centrífugos verticais para remover contaminantes pesados da massa de papel. O processo contínuo resulta na separação de impurezas por gravidade, enquanto produtos auxiliares são adicionados para a retenção de cargas minerais e outros elementos finos.

32. Por fim, a fabricação segue para a máquina de papel, onde o material é inicialmente depositado em uma tela contínua, formando a folha úmida. Após a prensagem, que elimina parte da água, a folha passa por cilindros aquecidos para a secagem e, posteriormente, por uma calandra que garante a lisura superficial. Na etapa de enrolagem e acabamento, o papel é transformado em bobinas conforme especificações dos clientes, sendo inspecionado para controle de qualidade.

33. Com relação a usos e aplicações, destacou que o papel decorativo é destinado à impressão e impregnação com finalidade de produzir pisos laminados ou chapas laminadas de MDP/MDF para a indústria moveleira, laminados decorativos de alta pressão (conhecidos como fórmica), painéis de madeira reconstituída revestido com acabamento melamínico em uma ou duas faces (tipicamente painéis de MDF e MDP revestidos), para produção de pisos melamínicos tipo flooring.

34. Com relação à forma de apresentação, o produto similar é vendido exclusivamente em rolos (bobinas).

35. Com relação a canais de distribuição, também comentou que o cliente final seria convertedores de papel, que o produto nacional é comercializado business to business e que vende e entrega o produto diretamente para o cliente final.

36. Não haveria normas ou regulamentos técnicos aplicados ao produto similar.

2.4. Da similaridade

37. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

38. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início e nas informações complementares, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:

a) Seriam produzidos a partir da mesma matéria-prima (celulose de fibra curta (originada de eucalipto) e dióxido de titânio, podendo inclusive ser adquiridas dos mesmos fornecedores);

b) Teriam processos de produção semelhantes, que envolve etapas de desagregação, refinação, depuração, formação da folha, secagem, calandragem e acabamento;

c) Exibiriam as mesmas características físicas, como gramatura variando entre 50 e 150 g/m², opacidade mínima de cerca de 90%, resistência à tração seca e úmida, e padrões rigorosos de colorimetria controlados por sistema LAB;

d) Teriam os mesmos usos e aplicações;

e) Seriam comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, por meio de vendas diretas (business to business) a convertedores, impressoras e impregnadores e produtores de painéis; e

f) São intercambiáveis na linha de produção dos clientes, sendo utilizados como contratipos, sem qualquer prejuízo técnico ao produto final, o que evidencia que concorrem diretamente no mesmo mercado

2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

39. Tendo em conta a descrição detalhada contida nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, concluiu-se, para fins de início desta investigação, que o produto objeto da investigação consiste em papel decorativo não revestido, não impresso, não impregnado, apresentado em rolos com largura igual ou superior a 125 cm, normalmente com gramatura entre 50 g/m² e 150 g/m², destinado à impregnação e impressão para posterior uso na fabricação de pisos laminados, chapas de MDF/MDP, laminados melamínicos (fórmica) e produtos similares. O produto é comumente classificado no subitem 4805.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

40. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme consta no item 2.3 deste documento.

41. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.4, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

42. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

43. Como mencionado no item 1.3 deste documento, a peticionária é a única produtora nacional de papel decorativo.

44. Dessa forma, para fins de início desta investigação, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de papel decorativo da Munksjö, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

45. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

46. Na presente análise, utilizou-se dados do período de 1º de julho de 2023 a 31 de junho de 2024, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de base originárias da China.

4.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins de início de investigação

4.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

47. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a Organização Mundial de Comércio (OMC) por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

48. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

49. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

50. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping nas exportações da China para o Brasil, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

51. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

a) ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

b) ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

52. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

53. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

54. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

55. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

56. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

57. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, na Circular Secex nº 45 de, 19 de julho de 2016, por meio da qual foi iniciada a investigação de dumping nas exportações da China para o Brasil de produtos laminados planos a quente, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

58. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

59. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderiam apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal fosse apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

60. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

61. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

62. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

63. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

64. Especificamente, para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de papel decorativo no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping, aplica-se o entendimento exposto acerca das disposições do Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China.

4.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal

65. A fim de defender que o setor de papel decorativo chinês não operaria em condições de mercado, a peticionária citou, entre outros, documentos da Comissão Europeia e da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), ambos de 2023, bem como o Relatório sobre Práticas Comerciais Desleais da China publicado pelo Escritório do Representante de Comércio dos Estados Unidos (USTR) em 2023.

66. No contexto da investigação sobre o papel decorativo, a peticionária afirmou ser pertinente analisar os setores químico e de celulose na China, uma vez que ambos se encontrariam a montante da cadeia produtiva do produto similar e estariam diretamente relacionados à sua fabricação.

67. De acordo com a Munksjö, os principais insumos utilizados na produção do papel decorativo seriam a celulose, o dióxido de titânio e outros aditivos ou pigmentos químicos, os quais representam, respectivamente, cerca de [CONFIDENCIAL] do custo total de fabricação. Verifica-se, ainda, uma forte interferência do Estado chinês tanto na economia em geral quanto, de maneira específica, nos setores químico e de celulose, influenciando significativamente as condições de produção e a formação de preços desses insumos estratégicos.

68. Nesse sentido, a peticionária destacou que a influência do Estado chinês nesses setores foi reconhecida pela Comissão Europeia, nos dois relatórios que foram elaborados - um em 2017 e outro em 2024 - sobre distorções na economia da China para fins de investigações de defesa comercial. Segundo a peticionária, os Relatórios da Comissão Europeia realizam análises robustas acerca das distorções observadas no mercado chinês, tratando das distorções da economia chinesa de modo geral, das distorções em fatores de produção (como terra, energia, capital, matérias-primas e trabalho), e das distorções observadas em setores específicos, conforme elencados abaixo:

69. Influência nas condições de produção: No que diz respeito à influência do governo chinês nas condições de produção, os Relatórios da Comissão Europeia afirmam que: "the evidence relates to the allocation and the pricing of the factors of production influenced by the State in a very significant manner".

70. A peticionária ressaltou que o Partido Comunista Chinês (PCC) deteria liderança incondicional sobre o país e sua economia. Ele comandaria a implementação da sua agenda econômica, indo muito além de intervenções regulatórias comuns e de um controle macroeconômico. O governo chinês poderia controlar decisões empresariais e se mostra disposto a fazê-lo quando entende necessário.

71. O Relatório da Comissão Europeia de 2024 conclui que o atual 14º Plano Quinquenal Chinês (2021-2025) demonstra a continuidade do modelo econômico no qual o governo instrui explicitamente e cria incentivos para desenvolver e implementar políticas industriais e metas em setores considerados como fundamentais (petroquímico, químico, aço, materiais de construção).

72. No setor químico, a estrutura industrial na China seria moldada pela intervenção regulatória, ao invés de ser resultado de decisões empresariais de operadores de mercado. A intervenção nesse setor ocorre em todos os níveis governamentais, conforme pode ser observado nos exemplos elencados a seguir:

a) O 14º Plano Quinquenal Chinês determina a realocação e a reestruturação de indústrias químicas, além de um controle rigoroso sobre novos projetos fora de parques industriais especializados;

b) Em nível ministerial, a "Orientação sobre a Promoção do Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria Petroquímica e Química Durante o Período do 14º Plano Quinquenal", formulada em março de 2022, regulamenta o aumento da produção de produtos químicos em projetos de refinaria, acelera a retirada de capacidades de produção ineficientes e ultrapassadas, e coordena a localização de grandes projetos; e

c) Em âmbito provincial, o Plano da Província Jiangsu - uma das províncias que historicamente têm a maior presença da indústria química - trata das áreas de atuação no setor químico com grande nível de detalhe, evidenciando significativa influência governamental nesse âmbito. No setor de "produtos químicos para papel", essa província incentiva a atração de empresas líderes mundiais, com objetivo de alcançar valores de produção específicos ao longo do período do 14º Plano Quinquenal.

73. Segundo a peticionária, o setor de celulose também teria condições de produção determinadas pelo governo chinês. O "Catálogo de 2019 para Orientação da Reestruturação Industrial, da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da China", destaca indústrias de particular importância para o governo chinês e, entre essas indústrias, estaria o setor de papel e celulose, para o qual o governo estabelece metas específicas.

74. O "Plano Setorial de Desenvolvimento Florestal e de Pastagens" - também conhecido como o "14º Plano Quinquenal para a Silvicultura" - confere importância ao setor, pois estabelece como objetivo o fomento do uso da madeira como matéria prima. O governo chinês vem promovendo agressivamente a indústria doméstica de celulose por meio da concessão de empréstimos preferenciais, incentivos fiscais e subsídios de capital, do que se depreende um "frenesi" na expansão da celulose de madeira.

75. Influência na formação de preços: No que diz respeito à influência do governo chinês na formação de preços, a peticionária destacou os Relatórios da Comissão Europeia de 2017 e de 2024 afirmam que: "China uses of a broad range of instruments allowing it to significantly influence the prices of raw materials. By artificially increasing or decreasing the level of raw materials supply, or simply by centrally setting the prices, the government can steer the prices upwards or downwards" . E isso ocorre tanto no setor químico, quanto no setor de celulose, ambos mencionados nos Relatórios da Comissão Europeia.

76. No setor químico, observa-se que empresas estatais seriam responsáveis por mais da metade da produção total do setor e, consequentemente, os níveis gerais de preços dos produtos químicos produzidos na China mostram-se significativamente distorcidos pela atuação estatal. Mesmo os preços de empresas privadas acabam sendo indiretamente distorcidos, pois elas são pressionadas a alinhar seus níveis de preços aos praticados pelas estatais.

77. No setor de celulose, a peticionária salientou que caberia destaque à intervenção do governo chinês na formação de preços mediante a promoção de investimentos no setor, e também através da imposição de tarifas à exportação de certos produtos. A imposição de tarifas à exportação limita significativamente as exportações de produtos selecionados pelo governo chinês, aumentando sua oferta interna e forçando artificialmente os preços para baixo. Com isso, observa-se influência governamental direta sobre preços de certos produtos, quando há interesse em garantir que indústrias de transformação (como a indústria de papel, que utiliza celulose como insumo) tenham acesso a matérias-primas artificialmente mais baratas.

78. Em relação a livre determinação de salários, a peticionária destacou que elementos importantes que distorceriam significativamente as condições de mercado da China não seriam específicos do segmento do produto similar, mas sim relacionadas aos fundamentos do sistema econômico chinês, que seria definido como sendo um "socialismo de mercado". Alguns desses fatores distorcivos seriam: (i) políticas públicas que favorecem produtores domésticos em detrimento da promoção do livre mercado; (ii) a ausência, a aplicação discriminatória ou a execução inadequada de leis falimentares, societárias ou de direitos de propriedade; (iii) salários distorcidos; e (iv) distorções decorrentes do fornecimento de capital e acesso preferencial a financiamentos em certos setores (uma vez que o governo chinês exige que até mesmo bancos privados fomentem as indústrias consideradas chave).

79. Além dessas condições observadas na economia chinesa como um todo, a peticionária salientou haver distorções específicas no setor do produto similar, decorrente de medidas implementadas pelo governo chinês em benefício de produtores domésticos de papel. Apresentou algumas dessas medidas a seguir:

a) Seguro de Exportação: Produtores/exportadores chineses de papel podem obter benefícios específicos relacionados a seguro de exportação. A China Export & Credit Insurance Corporation (SINOSURE) é uma companhia de seguros financiada pelo Estado e orientada para promover o desenvolvimento econômico e comercial externo da China, promovendo exportações de setores-chave definidos pelo governo;

b) Injeções de Capital: Produtores/exportadores chineses de papel também podem se beneficiar de injeções de capital realizadas pelo governo chinês, por meio do acesso preferencial a crédito, perdão de dívidas, terras, eletricidade e água. O China Construction Bank, por exemplo, detém 2,82% da empresa Huawon (produtora chinesa de papel decorativo), exercendo influência sobre a empresa;

c) Empresas de Alta Tecnologia: Produtores/exportadores chineses de papel podem se certificar como Empresas de Alta e Nova Tecnologia (High and New Technology Enterprises), beneficiando-se assim uma alíquota reduzida de imposto de renda de 15% por três anos. As empresas Kingdecor, Huawon e Qifeng (todas produtoras chinesas de papel decorativo) se beneficiam desse regime;

d) Zonas de Desenvolvimento Industrial: O governo chinês fomenta investimentos nas Zonas de Desenvolvimento Industrial na forma de apoio financeiro e regimes tributários especiais a alguns setores. Empresas como Kingdecor e Huawon (ambas produtoras chinesas de papel) estão localizadas em Zonas de Desenvolvimento Industrial, onde se aplicam alíquotas de imposto de renda ainda mais reduzidas, de até 10%, condicionadas ao fato de que 70% do valor total de sua produção seja destinada à exportação ;

e) Incentivos Fiscais para P&D: Produtores/exportadores chineses de papel também podem se beneficiar de deduções fiscais significativas para despesas com pesquisa e desenvolvimento (P&D). Empresas de determinados setores, que investem em P&D para o desenvolvimento de novas tecnologias ou produtos podem deduzir até 200%, a partir de janeiro de 2023, dos custos incorridos com P&D em seu imposto de renda;

f) Isenção de Dividendos: Na China, há regime especial que confere isenções fiscais sobre dividendos, do qual podem se beneficiar as indústrias incentivadas pelo governo chinês, entre elas, a indústria de papel decorativo;

g) Restituição de Impostos de Exportação: A política de restituição de impostos de exportação na China oferece a produtores chineses de certos setores, imposto efetivo de 0% sobre suas exportações, em razão da restituição correspondente no Value Added Tax a ser pago sobre seus produtos. Essa política, temporariamente reduzida em 2018, foi retomada em 2020, com o governo expandindo seu uso para fortalecer as exportações, especialmente após a pandemia de COVID-19;

h) Concessões de Direitos de Uso da Terra e Serviços Públicos: Produtores/exportadores chineses de setores chave têm acesso preferencial a direitos de uso da terra e a serviços de água e esgoto a preços inferiores aos de mercado. O governo local aloca terrenos industriais a preços negociados, e o custo da água e serviços de esgoto é mantido artificialmente baixo, beneficiando ainda mais os produtores/exportadores chineses nesse setor; e

i) Apoio financeiro direto: Vários programas governamentais também fornecem apoio financeiro direto às empresas exportadoras chineses no setor de papel decorativo. Por exemplo, a Qifeng (produtora de papel) recebeu RMB$ 3 milhões em 2012 para apoiar o desenvolvimento de pequenas e médias empresas na indústria de papéis especiais, e a Kingdecor (outra produtora do setor) recebeu RMB$ 9,65 milhões em 2020 como parte de um programa relacionado à pandemia.

80. Já em relação aos preços pagos pelos produtores/exportadores chineses pelos insumos utilizados na fabricação do produto similar, a peticionária destacou sobre os preços pagas na China pela energia e pelo dióxido de titânio, dois insumos que equivaleriam, em conjunto, a cerca de [CONFIDENCIAL] do custo dos insumos utilizados na fabricação de papel decorativo.

81. Com relação ao fornecimento de energia, a peticionária ressaltou ser utilidade importante na produção de papel - representando aproximadamente [CONFIDENCIAL] de seus custos de produção e ter preços distorcidos no mercado chinês.

82. O Relatório da Comissão Europeia destaca que não prevalecem condições de mercado no mercado chinês de energia, devido à intervenção significativa do Estado na produção e precificação de energia. Aproximadamente 45% da capacidade de geração de energia na China é de propriedade estatal, e toda a rede elétrica pertence a duas empresas estatais: State Grid Corporation of China e China Southern Power Grid. Os preços da energia são definidos centralmente pelo Departamento de Preços da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma, que aplica estratégias de diferenciação de preços para favorecer certos setores-chave, como é o caso da indústria de papel.

83. Políticas de diferenciação de preços seriam aplicadas em nível provincial para promover a concessão de energia a preços subsidiados ou a oferta de descontos. Em algumas Zonas de Desenvolvimento Industrial, como as zonas de Qujian e Lin'an, empresas como Kingdecor e Huawon (ambas produtoras de papel) teriam instalações de produção nas quais seriam cobradas tarifas preferenciais de eletricidade.

84. A intervenção do governo chinês iria além, com as autoridades locais em algumas regiões comprando e vendendo eletricidade, o que distorce ainda mais o equilíbrio entre oferta e demanda no mercado de energia. Além disso, a intervenção do governo chinês e concessão de subsídios resultaram em excesso de capacidade no setor de carvão, levando a preços depreciados.

85. A respeito do dióxido de titânio (TiO2), foi destacado ser um dos principais insumos químicos utilizados na produção de papel decorativo, representando cerca de [CONFIDENCIAL] de seu custo de produção.

86. A peticionária ressaltou que o DECOM teria aberto recentemente investigação antidumping sobre as importações de pigmentos de dióxido de titânio originárias da China e que, na avaliação realizada pelo DECOM quando da abertura dessa investigação, determinou-se que o setor de dióxido de titânio não opera em condições de economia de mercado na China . A determinação de que a China não seria economia de mercado nesse setor foi confirmada quando da aplicação de direitos provisórios sobre as importações de dióxido de titânio dessa origem.

87. A Comissão Europeia, que também teria iniciado investigação antidumping sobre as importações de dióxido de titânio provenientes da China, chegando à mesma conclusão que o DECOM no sentido de que as distorções significativas no mercado chinês desse produto tornam inadequados os preços praticados pelos produtores chineses para apuração do valor normal.

88. A peticionária pontuou que a Comissão Europeia também abriu investigação antidumping sobre papel decorativo importado da China em junho de 2024 - ou seja, sobre o mesmo produto objeto deste pleito -, e concluiu haver evidências suficientes de distorções no mercado chinês que inviabilizariam o uso dos preços e custos chineses na investigação.

89. Em relação as empresas estatais, a peticionária afirmou em petição que elas seriam responsáveis por mais da metade da produção total do setor e em sede de informações complementares esclareceu que a referência para essa afirmação seria o Relatório da Comissão Europeia de 2017 (Anexo 4), na página 321, onde se descreve a presença de empresas estatais (State Owned Enterprises ou simplesmente SOEs) na economia chinesa:

"(...) China's SOEs represent a majority in the following raw material industries: mining and washing of coal (SOEs own 88% of assets in this industry), mining and processing of ferrous metal ores (60%), mining and processing of non-ferrous metal ores (67%), support activities for mining (97%), smelting and processing of ferrous metals (72%), smelting and processing of nonferrous metals (61%), manufacturing of raw chemical materials and chemical products (52%), and production and supply of glass (87%)."

90. Em seguida, a peticionária pontou que o Relatório da Comissão Europeia de 2024, atualiza essa informação no sentido de que o setor químico é composto de 49% de empresas estatais:

"(...) China's SOEs represent a majority in the following raw material industries: professional and support activities for mining (SOEs own 90% of assets in this industry), mining and washing of coal (88%), production and supply of gas (82%), mining and processing of ferrous metal ores (77%), mining and processing of non-ferrous metal ores (73%), mining and processing of non-metal ores (57%), smelting and processing of non-ferrous metals (55%), smelting and processing of ferrous metals (54%), and manufacturing of raw chemical materials and chemical products (49%)"

91. A peticionária afirmou, todavia, que não teria elementos de prova para afirmar que as empresas que produzem papel decorativo na China seriam estatais. De todo modo, ressaltou que segundo as estatísticas mais recentes divulgadas pelo governo chinês o setor de fabricação de papel e produtos de papel (manufacture of paper and paper products) seria composto por 7.859 empresas, sendo que 110 seriam empresas estatais. A presença de estatais no setor de papel e produtos de papel corroboraria a existência de elementos distorcivos no setor, ainda que as empresas fabricantes de papel decorativo não fossem, em si, empresas estatais.

92. A peticionaria mencionou ainda que, em 13 de fevereiro de 2025, a Comissão Europeia implementou direitos provisórios no âmbito da investigação antidumping que estaria sendo atualmente conduzida para as importações europeias de papel decorativo originárias da China. A Comissão Europeia concluiu que a China não seria economia de mercado no setor de papel decorativo e, portanto, seus preços não seriam apropriados para apuração do valor normal. Especificamente sobre os produtores de papel decorativo na China, a peticionária pontuou que a Comissão Europeia entendeu que, muito embora as empresas produtoras de papel decorativo da China seriam empresas privadas, seus fornecedores de matérias primas seriam empresas estatais e que, além disso, empresas privadas também estariam sujeitas ao controle/intervenção do governo chinês.

93. Sobre intervenção do Partido Comunista Chinês nas decisões empresariais de empresas privadas, a Comissão Europeia fez referência à Constituição do Partido Comunista Chinês e à Lei de Empresas Chinesas.

94. A peticionária salientou que em sede de petição inicial teria indicado que, "o setor de celulose também tem condições de produção determinadas pelo governo chinês. O 'Catálogo de 2019 para Orientação da Reestruturação Industrial, da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da China', destaca indústrias de particular importância para o governo chinês e, entre essas indústrias, está o setor de papel e celulose, para o qual o governo estabelece metas específicas".

95. Entretanto, em sede de informações complementares, esclareceu que a referência para essa afirmação seria a página 38 do 'Catálogo de 2019 para Orientação da Reestruturação Industrial, da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da China' (apresentado como o Anexo 7 da petição inicial), na qual estão indicadas as seguintes condições de produção/metas específicas para o setor de papel/celulose:

"CATEGORY I - ENCOURAGEMENT (...) XIX. (19) LIGHT INDUSTRY

1. Construction of integrated forest paper production lines with chemical wood pulp of 300000 tons/year and above, chemical mechanical wood pulp of 100000 tons/year and above, and corresponding supporting paper and paperboard production lines (except newsprint and coated paper) with single chemical wood pulp of 300000 tons/year or above, chemical mechanical wood pulp of 100000 tons/year and above and corresponding supporting paper and paperboard production lines (except newsprint and coated paper); adopt clean production process, take non wood fiber as raw material, single 10 tons/year. Construction of pulp production line of 10000 tons/year and above; development and manufacture of advanced pulping and papermaking equipment; development and application of ECF and TCF chemical pulp bleaching process."

96. A peticionária mencionou ainda que, na decisão da Comissão Europeia para a implementação de direitos provisórios no âmbito da investigação antidumping relativa às importações europeias de papel decorativo originárias da China, o mesmo trecho do referido Catálogo de 2019 foi referenciado para justificar que o setor de papel decorativo estaria sujeito a diversas políticas governamentais.

"(83) The decor paper sector is also subject to several government policies, as the wood pulp sector has been listed as an encouraged industry both in the 2019 Guiding Catalogue for Industry Structural Adjustment [(56) See Section I.19.1 (...)], as well as in its 2024 updated version [(57) See Section I.19.1 (...)]. Similarly, and as established in Implementing Regulation (EU) 2024/1923 imposing a provisional anti-dumping duty on imports of titanium dioxide originating in the People's Republic of China, in the 2024 version of Guidance Catalogue for the Industry Structural Adjustment directly addresses the TiO2 sector by listing the TiO2 sulfuric acid process as a restricted industry, while its 2019 version lists the TiO2 chloride process as an encouraged one."

97. Ainda em sede de informações complementares, mas em relação ao seguro exportação de que empresas do setor teriam se beneficiado desse instrumento pela SINOSURE, a peticionária esclareceu que não teria elementos de prova para demonstrar que os produtores chineses de papel decorativo efetivamente teriam se beneficiado deste instrumento, uma vez que essas informações seriam de difícil acesso/não sendo públicas. Destacou, entretanto, que, segundo estudo da OCDE, constatou-se que a indústria leve (light industry) - da qual a produção de papel faz parte (conforme se constata do pelo item I.XIX.1. do Catálogo de 2019 para Orientação da Reestruturação Industrial, da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da China) - representou por 8% dos créditos fornecidos pelo SINOSURE em 2012102. Além disso, vale notar que as empresas Kingdecor, Huawon e Qifeng (produtoras chinesas de papel decorativo) foram certificadas pelo governo chinês como empresas de alta tecnologia (High and New Technology Enterprises) e que hi-tech products representaram 21% dos créditos do SINOSURE naquele ano:

"According to the data reported for 2012, electromechanical products account for 46% of Sinosure's total ST + MLT cover (of which electronic information products for 24%), hi-tech products for 21%, textile for 13%, light industry for 8%, and automobile, pharmaceutics, agricultural products and shipbuilding for 3% each."

98. Ainda sobre o SINOSURE, a peticionária pontuou que, em 2023, a Comissão Europeia conduziu investigação de subsídios sobre as importações europeias de papel revestido (coated fine paper) originárias da China e impôs direitos compensatórios definitivos sobre esse produto . A União Europeia tampouco obteve informações sobre a efetiva utilização desse instrumento pelas empresas chinesas. Ainda assim, a UE entendeu que, pelas características do SINOSURE, entendeu-se este seria um instrumento distorcivo.

99. Em sede de petição, a Munksjö indicou que, "produtores/exportadores chineses de papel também podem se beneficiar de injeções de capital realizadas pelo governo chinês, por meio do acesso preferencial a crédito, perdão de dívidas, terras, eletricidade e água. O China Construction Bank, por exemplo, detém 2,82% da empresa Huawon (produtora chinesa de papel decorativo), exercendo influência sobre a empresa". Entretanto, em sede de Informações complementares, a peticionária afirmou não ter elementos de prova para demonstrar que os produtores chineses de papel decorativo efetivamente têm se beneficiado de injeções de capital por meio de acesso preferencial a crédito, perdão de dívidas, terras, eletricidade e água, ou que o China Construction Bank exerceria influência sobre a empresa Huawon, uma vez que essas informações seriam de difícil acesso/não sendo públicas.

100. No que diz respeito à influência do China Construction Bank na empresa Huawon, a Munksjö afirmou não ter elementos de prova específicos à Huawon (para além do fato de que o China Construction Bank detém 2,82% de participação na empresa110) para demonstrar que há influência sobre a empresa. No entanto, seria de conhecimento público que o governo chinês exerceria influência sobre as empresas privadas, conforme o próprio governo declara na Constituição do Partido Comunista Chinês.

101. Já no que diz respeito aos investimentos no setor, a peticionária pontou que, a Munksjö fez referência na petição inicial a programas governamentais que forneceram apoio financeiro direito a empresas no setor de papel decorativo (como a Qifeng e a Kingdecor). Além disso, na decisão da Comissão Europeia referente aos direitos provisórios sobre as importações de papel decorativo originárias da China, a EU considerou esse instrumento como sendo um elemento distorcivo.

102. Em sede de petição, a Munksjö indicou que "na China, há regime especial que confere isenções fiscais sobre dividendos, do qual podem se beneficiar as indústrias incentivadas pelo governo chinês, entre elas, a indústria de papel decorativo".

103. Porém, em sede de informações complementares, a peticionária destacou que não teria elementos de prova para demonstrar que os produtores chineses de papel decorativo efetivamente têm se beneficiado da isenção de dividendos, uma vez que essa informação é de difícil acesso/não é pública.

104. Salientou, contudo, que esse instrumento também foi analisado no contexto da revisão das medidas compensatórias conduzida pela Comissão Europeia em 2023 em relação aos subsídios praticados nas exportações de papel revestido pela China. A União Europeia, por sua vez, igualmente não obteve informações sobre a efetiva utilização da isenção de dividendos pelas empresas chinesas. Ainda assim, a UE concluiu que o instrumento era distorcivo e continuava sendo praticado (lembrando que o papel revestido, assim como o papel decorativo, pertence ao setor de fabricação de papel).

105. A Munksjö indicou que "A política de restituição de impostos de exportação na China oferece a produtores chineses de certos setores, imposto efetivo de 0% sobre suas exportações, em razão da restituição correspondente no Value Added Tax a ser pago sobre seus produtos. Essa política, temporariamente reduzida em 2018, foi retomada em 2020, com o governo expandindo seu uso para fortalecer as exportações, especialmente após a pandemia de COVID-19".

106. Assim como nos itens anteriores, a Munksjö destacou que não teria elementos de prova para demonstrar que os produtores chineses de papel decorativo efetivamente teriam se beneficiado dessa restituição, já que essa seria uma informação de difícil acesso/não seria uma informação pública. No entanto, além do Anexo 17 sobre os Export Tax Rebates da China - já referenciado pela Munksjö quando essa informação foi apresentada na petição inicial - vale também trazer mais informações sobre o benefício fazendo menção ao trecho do Relatório da Comissão Europeia de 2024 que explica as distorções presentes no setor de matérias primas por conta desse instrumento, além de destacar a conclusão da Comissão Europeia sobre esse aspecto, quando da imposição de direitos provisórios sobre as importações de papel decorativo originárias da China.

107. O Relatório da Comissão Europeia de 2024 aponta que a retirada de benefícios de restituição no imposto de exportação (correspondente ao VAT) é um mecanismo utilizado pelo governo para restringir a exportação de determinados produtos e, assim, tornar mais vantajosa sua comercialização no mercado doméstico chinês - o que reduz seus preços praticados domesticamente e, consequentemente, incentiva a produção e exportação de produtos situados a jusante na cadeia produtiva.

108. Segundo concluiu a Comissão Europeia quando impôs os direitos provisórios sobre as importações de papel decorativo originárias da China, a distorção gerada no papel decorativo devido às restituições do imposto de exportação ocorre porque esse benefício foi retirado da celulose, resultando na aplicação do imposto de exportação sobre essa matéria-prima. Como consequência, o preço da celulose fica artificialmente mais baixo, beneficiando os produtores locais de papel decorativo:

"In addition, domestic wood pulp users gain an unfair comparative advantage due to the imposition of export duties on several types of wood pulp and the encouragement of foreign investment in the Chinese wood processing industry."

109. Em sede de petição, a Munksjö afirmou que "em algumas Zonas de Desenvolvimento Industrial, como as zonas de Qujian e Lin'an, empresas como Kingdecor e Huawon (ambas produtoras de papel) teriam instalações de produção nas quais são cobradas tarifas preferenciais de eletricidade."

110. Entretanto, em sede de informações complementares, a peticionária esclareceu que não deteria elementos de prova que demonstrem especificamente que as empresas produtoras de papel decorativo Kingdecor e Huawang obtiveram tarifas preferenciais de eletricidade, além do fato de que o Relatório da Comissão Europeia de 2024 fazer referência à província Zhejiang - na qual essas empresas estariam localizadas - como sendo uma província que fornece preços de eletricidade mais baixos.

111. O Relatório da Comissão Europeia de 2024 indica que:

"the previous edition of this report mentioned that in 2017 some provinces offered cheaper electricity rates to specific industries. This included special rates for energy intensive industries in Chongqing, Zhejiang, Fujian and Yunnan. This report includes more recent evidence of preferential pricing in a number of locations in China."

112. A peticionária ressaltou que a empresa Kingdecor estaria localizada na província de Zhejiang, conforme endereço indicado na página da empresa: Factory Zone - No.20 South Tianhu Road, Quzhou, Zhejiang, China; e No. 158 Tongjiang Road, Quzhou, Zhejiang, China.

113. Já a empresa Huawang está localizada na província de Zhejiang, conforme endereço indicado na página da empresa: Hangzhou Huawang New Material Technology Co., Ltd. - No.18 Binhe North Rd, Qingshanhu Street, Lin'an, Hangzhou, Zhejiang Province, China.

114. A peticionária pontuou que, quando da imposição de direitos provisórios sobre as importações de papel decorativo originárias da China, a Comissão Europeia concluiu que, de fato, os custos de energia estariam distorcidos no setor de papel.

4.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início de investigação

115. Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto desta investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

116. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de investigação.

117. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.

118. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.

119. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.

120. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.

121. Ademais, distorções mercadológicas podem ser fruto não apenas de políticas estatais, mas também ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.

122. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.

123. Nesse sentido, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.

124. Desse modo, na presente investigação de papel decorativo originários da China, coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise, indicando que o segmento chinês do produto investigado não operaria em condições de economia de mercado.

125. Inicialmente, é importante destacar que a peticionária apresentou elementos de provas pertinentes e detalhados sobre o tema, relevante para a análise que se propõe na investigação em epígrafe. As evidências fornecidas contribuem para o entendimento das dinâmicas do setor de papel decorativo chinês.

126. A peticionária destacou que haveria interferência significativa e sistemática do Estado chinês na alocação e precificação de fatores essenciais de produção, o que comprometeria a formação de preços de mercado, conforme decisão da Comissão Europeia, com base em investigações setoriais refletidas nos relatórios SWD(2017) e SWD(2024) - Memorando "Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations" SWD(2024), em que na China teria recorrido a uma política industrial "top down" intervencionista, cujos objetivos variariam de acordo com as prioridades do país diante do desenvolvimento global.

127. Além da Comissão Europeia, o Departamento de Comércio dos EUA já elaborou análises que demonstrariam o status de não economia de mercado da China e o papel de liderança do Partido Comunista Chinês. No "Report to Congress on China's WTO Compliance 2023", o United States Trade Representative concluiu que a China ainda não teria migrado para uma economia de mercado nem reduzido a intervenção estatal, apesar de compromissos que teriam sido assumidos há mais de 20 anos.

128. Segundo o documento Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations (15955/17), a estratégia para a promoção do crescimento chinês seria por meio de planos, sendo os quinquenais os de maior destaque, através dos quais o governo controlaria o desenvolvimento dos setores prioritários e implementaria políticas específicas para atingir as metas. Junto a esses planos, o governo também elaboraria catálogos, que sinalizariam as indústrias prioritárias para fins de alocação de recursos, investimentos e políticas de incentivo.

129. Foi mencionado o 14º Plano Quinquenal Chinês (2021-2025) demonstraria a continuidade do modelo econômico no qual o governo instrui explicitamente e cria incentivos para desenvolver e implementar políticas industriais e metas em setores considerados como fundamentais. Entre esses setores, pode-se mencionar setor petroquímico, químico, aço e o de materiais de construção, conforme destacado pela Comissão Europeia:

"In that respect, the planning documents one level below the national 14th FYP reveal the constitutive role which the State intends to play in shaping the chemical sector in China during the 14th FYP period. The 14th FYP on Developing the Raw Materials Industry (see also Section 12.2.1.1) defines the raw materials industry as consisting of the petrochemical, chemical, steel, non-ferrous metals, building materials and other sectors it describes as the bedrock of the real economy. After recounting the achievements of the 13th FYP period and the general principles of development, the plan lists the main objectives for the entire raw material industry, such as bolstering high-end supply, increasing the industry concentration and pursuing the green development and digital transformation (see Chapter 12)

130. Registra-se o entendimento de que, para os fins da atual análise, o setor de materiais de construção englobaria ou, ao menos influenciaria de forma direta, o segmento do produto investigado.

131. No caso do fator de produção terra, o governo mantém o monopólio da propriedade fundiária, conforme o art. 10 da Constituição chinesa, e controlaria sua cessão por meio de licitações administradas, que frequentemente favorecem empresas estatais ou alinhadas a objetivos políticos nacionais a fim de implementar as políticas industriais do país.

132. Quanto do fator de produção energia, o Estado impõe tarifas reguladas para eletricidade, gás e carvão, estabelecendo preços diferenciados por setor, região ou porte da empresa. Grandes consumidores industriais - como produtores de celulose, papel e produtos químicos - muitas vezes recebem tarifas reduzidas como forma de incentivo industrial, prática que representa subvenção cruzada e desvirtua os sinais normais de mercado. Segundo o documento China's Status as a Non-Market Economy (A -570-053), a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma ("National Development and Reform Comission - NDRC") seria uma agência governamental que estaria ligada ao Conselho de Estado, que seria responsável pelo controle de preços de energia elétrica (e de outros insumos, que afetariam demais preços da economia) e pelo controle das políticas direcionas às indústrias chinesas, essas políticas seriam sugeridas pelo Comitê Central do Partido Comunista, pelos governos provinciais e municipais, bem como por outras entidades governamentais.

133. Ainda no que tange a energia, o relatório da Comissão Europeia destacou que:

"the previous edition of this report mentioned that in 2017 some provinces offered cheaper electricity rates to specific industries. This included special rates for energy intensive industries in Chongqing, Zhejiang, Fujian and Yunnan. This report includes more recent evidence of preferential pricing in a number of locations in China."

134. Registra-se que as empresas Kingdecor e Huawang, produtoras de papel decorativos estão localizadas na província de Zhejiang.

135. Cabe ressaltar que o DoC identificou que o setor elétrico e o mercado de terras na China são fortemente influenciados pelo Estado, o que resulta em preços artificialmente baixos para os produtores de aço.

136. A respeito do fator de produção capital, o sistema financeiro chinês é majoritariamente estatal, e a concessão de crédito segue diretrizes políticas em vez de critérios puramente econômicos. Empresas estratégicas recebem financiamentos com juros subsidiados e garantias públicas, enquanto empresas privadas de menor escala têm acesso restrito e mais oneroso ao crédito, criando uma alocação desigual e artificial dos recursos financeiros.

137. Ainda a esse respeito, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks", que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:

Article 34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)

138. Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.

139. Outro fator relevante mencionado pela peticionária diz respeito ao mercado de trabalho, com distorção nos mecanismos de remuneração do trabalho, resultado da intervenção estatal na definição de salários. Embora existam salários-mínimos regionais, esses valores muitas vezes atuariam como tetos salariais, sobretudo em empresas públicas ou controladas. A estrutura de remuneração nas empresas estatais seguiria padrões centralizados, pouco sensíveis à produtividade ou à qualificação, enquanto a atuação limitada de sindicatos independentes impede a negociação livre e efetiva entre trabalhadores e empregadores.

140. No que concerne a matérias-primas utilizadas na produção de papel decorativo, a peticionária sublinhou os principais insumos utilizados na fabricação do papel decorativo são celulose [CONFIDENCIAL], dióxido de titânio [CONFIDENCIAL] e pigmentos e aditivos químicos [CONFIDENCIAL].

141. No que diz respeito ao pigmento de dióxido de titânio, cabe lembrar que a autoridade investigadora brasileira conduz atualmente investigação sobre a prática de dumping acerca do mesmo produto e decidiu preliminarmente que o segmento de dióxido de titânio não operaria em condições de economia de mercado, consoante publicado na Circular SECEX nº 54, de 8 de outubro de 2024, publicado no DOU em 10 de outubro de 2024.

142. Cumpre registar que já houve diversas análises realizadas pelo Departamento em que se concluiu que o setor químico chinês não operaria em condições de economia de marcado, como na investigação antidumping de poliol e na revisão de final de período de ácido cítrico.

143. No caso da celulose, observou-se extensa legislação sobre a promoção do setor de celulose. Foi citado o 14º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Florestal e de Pastagens como instrumento estatal de apoio à expansão da produção de celulose na China. Além disso, foi destacado que o setor de celulose consta como "indústria encorajada" no Catálogo para a Reestruturação da Indústria de 2019, o que garante prioridade de acesso a crédito, terras e outros incentivos governamentais. O governo chinês adotaria diversas políticas de incentivo à produção interna, que tendem a resultar na formação de preços artificialmente reduzidos no mercado doméstico. Tais incentivos incluiriam acesso privilegiado de empresas, especialmente estatais ou alinhadas a diretrizes governamentais, a financiamentos subsidiados por bancos públicos, além de isenções fiscais e subsídios diretos e indiretos - como apoio à aquisição de insumos, transporte e adequação ambiental.

144. Ainda sobre o setor de celulose, verificar-se-ia a atuação de empresas estatais, que se beneficiariam de subsídios públicos, acesso privilegiado a insumos, energia e financiamentos a taxas favorecidas, impactando diretamente o custo dessa matéria-prima. Soma-se a isso a implementação de estratégias de substituição de importações, com metas industriais que priorizam o fortalecimento da capacidade produtiva doméstica de celulose em detrimento de fornecedores estrangeiros. Paralelamente, o governo imporia tarifas de exportação sobre determinados tipos de celulose e seus derivados, o que desestimularia sua venda ao exterior e direcionaria a oferta para o mercado interno. Como consequência, haveria aumento da disponibilidade do produto dentro do país, o que tende a pressionar os preços internos para baixo e favorece os setores consumidores locais, como a indústria de papel decorativo.

145. A Munksjo comentou que o China Construction Bank detém 2,82% da empresa Huawon (produtora chinesa de papel decorativo), exercendo influência sobre a empresa.

146. Com relação à subsídios concedidos pelo governo chinês a empresas do setor de papel decorativo, foi destaco que os produtores/exportadores chineses de papel decorativo Kingdecor, Huawon e Qifeng são classificadas como empresas de alta e nova tecnologia, portanto se beneficiariam de alíquota reduzida de imposto de renda relativo ao programa para Empresas de Alta e Nova Tecnologia (High and New Technology Enterprises).

147. Ademais, empresas produtoras de papel decorativo como Kingdecor e Huawon estariam localizadas em Zonas de Desenvolvimento Industrial, beneficiando-se de alíquotas de imposto de renda ainda mais reduzidas com a condição que parcela relevante de sua produção seja destinada à exportação.

148. Haveria também programas governamentais de apoio financeiro direto às empresas do setor, como para a Kingdecor teria recebido RMB$ 9,65 milhões em 2020 como parte de programa relacionado à pandemia.

149. Foi também destacado que a Comissão Europeia aplicou direitos compensatórios às importações de papel revestido (coated fine paper) em 2023.

4.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de papel decorativo chinês e da metodologia de apuração do valor normal

150. Para fins de início de investigação, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de papel decorativo. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de celulose e de químicos (dióxido de titânio e pigmentos/aditivos químicos), que correspondem a mais de 60% do custo de produção de papel decorativo, bem como o setor de materiais de construção são considerados estratégicos e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há interferência estatal em fatores de produção, como terra, capital e energia; e (iii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros.

151. Além disso, investigações conduzidas pela Comissão Europeia concluíram que, embora as principais empresas produtoras de papel decorativo na China sejam formalmente privadas, como Huawon, Kingdecor e Qifeng, essas atuam em ambiente profundamente influenciado pelo Estado. Os fornecedores dessas empresas são frequentemente estatais, e as decisões empresariais são submetidas à orientação direta de órgãos governamentais ou de comitês do Partido Comunista Chinês (PCC). Essa interferência estatal compromete o funcionamento de mecanismos típicos de mercado, como a livre determinação de preços e a alocação eficiente de recursos.

152. A decisão para fins de início de investigação de que, no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação, não prevalecem condições de economia de mercado está em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC.

153. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

154. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

155. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.2. Do valor normal

156. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

157. Conforme item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

158. O artigo 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base: I - no preço de venda do produto similar em um país substituto; II - no valor construído do produto similar em um país substituto; III - no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou IV - em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

159. Considerando que a peticionária alegou que no setor de papel decorativo chinês não prevaleceriam condições de economia de mercado, avaliou-se, neste documento, os elementos trazidos aos autos pela peticionária, detalhados a seguir.

4.2.1. Do valor normal para fins de início da investigação

160. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

161. Conforme item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

162. O artigo 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base: I - no preço de venda do produto similar em um país substituto; II - no valor construído do produto similar em um país substituto; III - no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou IV - em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

163. Considerando os elementos de que no setor de papel decorativo chinês não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção da Alemanha como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal do papel decorativo originário da China. A esse respeito, sugeriu o preço do produto similar nas operações comerciais normais no mercado interno da Alemanha, de acordo com o previsto no inciso I do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

164. A peticionária afirmou que a Alemanha foi, no período de análise (P5), o maior exportador mundial de papel decorativo classificado no código SH 4805.91, respondendo por aproximadamente 37% das exportações globais do produto. Além disso, o país teria figurado como a segunda principal origem das importações brasileiras de papel decorativo no mesmo período, com participação de 16% do total importado, ficando atrás apenas da China (75%).

165. A Munksjö salientou que a Alemanha teria sido o segundo maior consumidor mundial do produto em 2022, com cerca de 10% da demanda global, atrás apenas da China (48%).

166. A peticionária apresentou ainda elementos técnicos que demonstram a similaridade entre os papéis decorativos produzidos na Alemanha e aqueles originários da China. Foram apresentados comparativos envolvendo características como gramatura, resistência ao ar (RAG), resistência à tração (seca e úmida), opacidade e colorimetria, sendo verificado que os produtos analisados apresentavam desempenho técnico equivalente. Em especial, destacou-se que a variação de cor (Δ E) entre os papéis foi inferior a 0,50, valor considerado como limite para que as diferenças sejam praticamente imperceptíveis.

167. No que tange à disponibilidade de dados, foram fornecidas 83 faturas de vendas domésticas realizadas na Alemanha em P5, a fim de se apurar os preços de venda no mercado interno alemão.

168. Ressalta-se ainda que, conforme informado pela peticionária, tanto a China quanto a Alemanha figuram entre os cinco maiores importadores mundiais de papel decorativo. Tal fato, de acordo com a Munksjö, corroboraria a existência de mercados internos dinâmicos e relevantes em ambos os países, conferindo maior comparabilidade entre suas estruturas de oferta e demanda.

169. Por fim, destacou-se que a Alemanha seria um dos poucos países, além da China, que possui múltiplos produtores nacionais do produto em questão, o que reforçaria a adequação do país à função de terceiro mercado de economia comparável.

170. Tendo em conta os dispositivos da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, e do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como a conclusão chegada no que tange à análise sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de papel decorativo conforme detalhado no item 4.1.4 deste documento, considerou-se adequada a escolha da Alemanha como país substituto para fins de início da investigação, apurando-se o valor normal a partir do preço do produto similar nas operações comerciais normais no mercado interno da Alemanha de papel decorativo.

171. Para tanto, foram utilizados o preço do produto no mercado interno da Alemanha com base em um total de 83 faturas de vendas da Munksjö Unterkochen GmbH para clientes no mercado interno em P5 (abrangendo todos os meses de P5, ou seja, todos os meses entre julho de 2023 a junho de 2024).

172. O valor normal foi obtido pela divisão dos preços das faturas mencionadas descontados dos valores dos fretes, uma vez que foram vendas realizadas sob os incoterms CPT e FCA, (EUR $[CONFIDENCIAL]) pelo volume total dessas vendas ([CONFIDENCIAL] t).

173. O preço unitário calculado foi convertido para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio do Banco Central do Brasil.

174. Desse modo, para fins de início da investigação, o valor normal totalizou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada), na condição FOB.

4.3. Do preço de exportação para fins de início da investigação

175. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

176. Para fins de apuração do preço de exportação de papel decorativo da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas entre julho de 2023 a junho de 2024.

177. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

Preço de Exportação - China [RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.

178. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição FOB.

4.4. Da margem de dumping para fins de início da investigação

179. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping constitui-se na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

180. Registra-se que tanto o valor normal como o preço de exportação estão na condição FOB.

181. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

614,12

30,73%

Fonte: Dados anteriores/Petição

Elaboração: DECOM

182. Desse modo, para fins de início desta investigação, a margem de dumping da China alcançou US$ 614,12/t (seiscentos e quatorze dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada).

4.5. Da conclusão sobre os indícios de dumping

183. A margem de dumping apurada, com base nas informações apresentadas pela peticionária devidamente ajustadas conforme metodologia de cálculo adotada pelo DECOM, demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de papel decorativo da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a julho de 2024.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

184. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de papel decorativo. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

185. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2019 a junho de 2020;

P2 - julho de 2020 a junho de 2021;

P3 - julho de 2021 a junho de 2022;

P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e

P5 - julho de 2023 a junho de 2024.

5.1. Das importações

186. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de papel decorativo importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 4805.91.00 fornecido pela RFB.

187. Ressalte-se que no referido subitem tarifário podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes e os valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam à descrição apresentada no item 2.1 deste documento.

188. Nesse sentido, primeiramente, foram excluídos dos dados de importação os produtos descritos nas Declarações de Importação (DI) como: Fita de papel microperfurada; Folha de papel consumível em teste de fio incandescente; Papeis não revestidos usados para fabricação de ponta de papel; Papeis não revestidos utilizado em impressoras digitais; Papel de seda, independentemente do uso/aplicação; Papel feltro; Papel grau cirúrgico; Papel intercalador; Papel kraft ou tipo kraft; Papel overlay; Papel para aplicação em e.v.a.; Papel para fabricação de capacitores eletrolíticos; Papel para fabricação de chapas off-set; Papel para fabricação de papelão micro-ondulado; Papel para impressora térmica; Papel seda para embalagem; Papel termo sensível; Papel tipo tissue; Papel transparente; Rolo de papelão quaisquer; Rolo de papelão utilizado em estúdio de fotografia; e Sulky estabilizador de tecido solúvel.

189. A análise foi realizada em base CIF a fim de tornar o valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro. [RESTRITO].

190. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de papel decorativo, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

50,2%

71,3%

(12,9%)

32,4%

+196,7%

Alemanha

100,0

111,3

112,4

68,9

56,5

[RESTRITO]

Polônia

100,0

419,6

208,0

78,3

167,9

[RESTRITO]

Espanha

100,0

406,8

89,6

192,2

211,5

[RESTRITO]

Itália

100,0

152,1

351,0

236,2

296,2

[RESTRITO]

Hong Kong

100,0

[RESTRITO]

Áustria

100,0

43,8

25,0

[RESTRITO]

França

100,0

341,5

76,1

76,1

0,4

[RESTRITO]

Japão

100,0

31,6

88,3

48,3

[RESTRITO]

Colômbia

100,0

[RESTRITO]

Argentina

100,0

[RESTRITO]

Luxemburgo

100,0

[RESTRITO]

Canadá

100,0

[RESTRITO]

Indonésia

100,0

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

56,7%

(19,6%)

(39,0%)

0,1%

(23,1%)

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

53,9%

18,9%

(23,1%)

22,4%

+72,3%

.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

62,3%

115,2%

(20,8%)

19,0%

+229,0%

Alemanha

100,0

108,0

128,2

84,2

58,5

[RESTRITO]

Polônia

100,0

536,0

357,6

122,8

229,7

[RESTRITO]

Espanha

100,0

428,3

100,3

251,4

212,5

[RESTRITO]

Itália

100,0

153,3

492,1

347,2

385,8

[RESTRITO]

Hong Kong

100,0

100,0

[RESTRITO]

Áustria

100,0

350,3

150,9

[RESTRITO]

França

100,0

281,6

94,6

108,1

1,0

[RESTRITO]

Japão

100,0

30,1

91,5

46,1

[RESTRITO]

Colômbia

100,0

[RESTRITO]

Argentina

100,0

[RESTRITO]

Luxemburgo

100,0

[RESTRITO]

Canadá

100,0

[RESTRITO]

Indonésia

100,0

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

60,9%

(3,8%)

(37,3%)

(13,1%)

(15,8%)

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

61,4%

42,2%

(27,7%)

7,5%

+78,4%

.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

8,0%

25,6%

(9,1%)

(10,1%)

+10,9%

Alemanha

100,0

97,0

114,0

122,2

103,5

[RESTRITO]

Polônia

100,0

127,7

171,9

156,9

136,8

[RESTRITO]

Espanha

100,0

105,3

112,0

130,8

100,5

[RESTRITO]

Itália

100,0

100,8

140,2

147,0

130,3

[RESTRITO]

Hong Kong

100,0

100,0

[RESTRITO]

Áustria

100,0

857,0

636,4

[RESTRITO]

França

100,0

82,6

124,4

142,3

226,8

[RESTRITO]

Japão

100,0

95,0

103,6

95,3

[RESTRITO]

Colômbia

100,0

[RESTRITO]

Argentina

100,0

[RESTRITO]

Luxemburgo

100,0

[RESTRITO]

Canadá

100,0

[RESTRITO]

Indonésia

100,0

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

2,7%

19,6%

2,8%

(13,2%)

+9,6%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

4,9%

19,6%

(6,0%)

(12,2%)

+3,5%

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

191. Observou-se que o volume das importações brasileiras de papel decorativo originárias do país investigado aumentou 50,2% de P1 para P2 e 71,3% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, registrou-se queda de 12,9% de P3 a P4, seguida por crescimento de 32,4% de P4 a P5. Considerando todo o período de análise, verificou-se aumento acumulado de 196,7% no volume das importações em P5, em comparação com P1.

192. O preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras provenientes da origem investigada aumentou 8,0% de P1 para P2 e 25,6% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, observou-se queda de 9,1% de P3 a P4 e de 10,1% de P4 a P5. Considerando todo o período de análise, o preço médio das importações apresentou variação positiva de 10,9% em P5, em relação a P1.

193. No que se refere à variação do volume das importações brasileiras do produto oriundo das demais origens ao longo do período analisado, observou-se um aumento de 56,7% de P1 a P2. Em seguida, de P2 a P3 e de P3 a P4, houve retração de 19,6% e de 39,0%, respectivamente. De P4 a P5, o volume manteve-se relativamente estável, sem variação significativa. Considerando toda a série histórica, o volume das importações brasileiras provenientes das demais origens apresentou contração de 23,1% em P5, em comparação com P1.

194. Ao longo do período analisado, observou-se que o volume total das importações brasileiras aumentou 72,3% em P5, em comparação com P1. No mesmo intervalo, o valor CIF total das importações brasileiras registrou expansão de 78,4%. Embora as importações provenientes da origem investigada tenham mantido posição majoritária durante todo o período, sua participação no total importado passou de 43,4% em P1 para 74,7% em P5.

195. Por fim, destaca-se que, em todos os períodos analisados, o preço médio CIF das importações oriundas da origem investigada foi inferior ao de quase todas as demais origens, o que indica uma prática consistente de preços mais baixos por parte dessa origem.

5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

196. Para dimensionar o mercado brasileiro de papel decorativo foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica (Munksjö), líquidas de devoluções, e as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

197. Tendo em conta não ter havido consumo cativo nem industrialização para terceiros, considerou-se o mercado brasileiro, para fins de início de investigação, igual ao consumo nacional aparente (CNA).

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

43,1%

2,3%

(22,1%)

27,5%

+45,4%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

27,8%

(26,3%)

(19,4%)

40,8%

+7,0%

B. Vendas Internas - Outras Empresas

Variação

C. Importações Totais

100,0

153,9

183,0

140,7

172,3

[RESTRITO]

C1. Importações - Origens sob Análise

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

50,2%

71,3%

(12,9%)

32,4%

+196,7%

C2. Importações - Outras Origens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

56,7%

(19,6%)

(39,0%)

0,1%

(23,1%)

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

89,3

64,3

66,5

73,5

[RESTRITO]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

107,5

125,0

123,5

118,5

[RESTRITO]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

105,1

175,7

196,5

204,3

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

100,0

109,3

85,9

67,3

52,9

[RESTRITO]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

105,1

175,7

196,5

204,3

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

105,1

175,7

196,5

204,3

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

97,7

140,6

159,2

172,1

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

116,1

112,9

79,3

108,4

[RESTRITO]

Variação

16,1%

(2,8%)

(29,7%)

36,6%

+8,4%

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

116,1

112,9

79,3

108,4

[RESTRITO]

Variação

16,1%

(2,8%)

(29,7%)

36,6%

+8,4%

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

Variação

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

129,4

227,9

282,2

273,6

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Elaboração: DECOM

198. Observou-se que o indicador do mercado brasileiro de papel decorativo aumentou 43,1% de P1 para P2 e 2,3% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, houve queda de 22,1% de P3 para P4, seguida por crescimento de 27,5% de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, o indicador apresentou uma variação positiva de 45,4% em P5, em comparação com P1.

199. De P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu 45,4%, com destaque para o avanço das importações das origens sob análise, que aumentaram 196,7%, enquanto as vendas internas da indústria doméstica cresceram apenas 7,0%. No último intervalo (P4-P5), as importações das origens investigadas subiram 32,4%, superando o crescimento do mercado como um todo (27,5%). Com isso, a participação das origens sob análise no mercado brasileiro passou de 25,5% para 52,1% de P1 a P5, evidenciando sua crescente penetração e a perda de espaço da indústria doméstica, cuja participação caiu de 41,2% para 30,3%.

200. Em razão disso, no período de P1 para P5, a participação das importações das origens sob análise no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p., enquanto a participação das vendas da indústria doméstica diminuiu [RESTRITO] p.p. No período de P4 para P5, a participação das importações investigadas cresceu [RESTRITO] p.p. e a da indústria doméstica aumentou [RESTRITO] p.p., indicando leve recuperação recente, embora ainda abaixo do patamar inicial observado em P1.

201. Caso seja considerado o intervalo de P2 a P5, o mercado brasileiro apresentou aumento de 1,6%, ao passo que as importações das origens investigadas cresceram 97,5% com ganhos de [RESTRITO] p.p. em participação desse mercado. Registra-se que na petição apresentada pela Munksjo foi destacado que o mercado brasileiro estava contraído em P1 por conta dos efeitos do COVID.

202. Já importações das demais origens (outras que não as sob análise) apresentaram redução de 23,1% de P1 para P5. No último período analisado (de P4 para P5), observou-se estabilidade, com aumento de 0,1%. A participação dessas origens no mercado brasileiro caiu [RESTRITO]p.p. ao longo do período e [RESTRITO] p.p. apenas no último intervalo, indicando perda contínua de relevância relativa frente ao avanço das origens sob análise.

203. Por fim, observou-se que, exceto em P5, a relação entre as importações das origens sob análise e a produção nacional aumentou continuamente ao longo do período. Essa relação passou de 54,5% em P1 para 149,1% em P5, representando variação positiva de [RESTRITO] p.p. De P4 a P5, contudo, houve redução de [RESTRITO] p.p., indicando inflexão após sucessivos aumentos.

5.3. Da conclusão a respeito das importações

204. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) As importações da origem sob análise apresentaram crescimento contínuo ao longo de quase todo o período investigado. De P1 para P5 e de P2 para P5, essas importações aumentaram 196,7% e 97,5%, respectivamente. No último período analisado, de P4 para P5, o crescimento foi de 32,4%, reforçando a tendência de intensificação das importações dessas origens ao longo do período.

b) As importações brasileiras do produto oriundas das demais origens apresentaram queda de 23,1% no período de P1 para P5. Já no intervalo mais recente, de P4 para P5, essas importações permaneceram praticamente estáveis, com aumento de 0,1%.

c) A participação das importações das origens sob análise no mercado brasileiro cresceu ao longo do período investigado, apurando-se variação positiva da ordem de [RESTRITO] p.p. quando considerados os extremos da série (P1 a P5), de [RESTRITO] p.p. quando considerados de P2 a P5 e de [RESTRITO] p.p. quando considerado o último período, de P4 para P5, e.

d) Com exceção de P5, a relação entre as importações das origens sob análise e a produção nacional aumentou ao longo do período analisado. Considerando os extremos da série, apurou-se aumento de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1, e aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 a P5. Já no último período, de P4 para P5, tal relação apresentou queda de [RESTRITO] p.p.

205. Diante desse quadro, constatou-se aumento expressivo das importações oriundas da origem sob análise a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e à participação no mercado brasileiro. Esse movimento reforça a crescente presença dessas importações no mercado, em detrimento da indústria doméstica.

206. Além disso, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras oriundas das origens sob análise foi sistematicamente inferior ao das importações provenientes das demais origens no período analisado.

6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO

207. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

208. Conforme explicitado no item 5 deste documento, considerou-se o período de julho de 2019 a junho de 2024 para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

209. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de papel decorativo da Munksjö, responsável por 100% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

210. Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .

211. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

212. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de papel decorativo no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

213. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de papel decorativo de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

24,7%

(20,4%)

(21,8%)

36,4%

+5,7%

A1. Vendas no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

27,8%

(26,3%)

(19,4%)

40,8%

+7,0%

A2. Vendas no Mercado Externo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

2,4%

30,8%

(34,0%)

9,5%

(3,2%)

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

102,5

95,0

98,0

101,1

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

89,3

64,3

66,5

73,5

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no CNA {A1/C}

100,0

89,3

64,3

66,5

73,5

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Elaboração: DECOM

214. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 27,8% de P1 para P2 e diminuiu 26,3% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve nova queda de 19,4% de P3 para P4, seguida de aumento de 40,8% no último período, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador registrou variação positiva de 7,0% em P5, comparativamente a P1.

215. Caso seja considerado o intervalo de P2 a P5, observa-se queda de 16,5% no volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno. Registra-se que na petição apresentada pela Munksjo foi destacado que o mercado brasileiro estava contraído em P1 por conta dos efeitos do COVID.

216. Já as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo cresceram 2,4% de P1 a P2 e 30,8% de P2 a P3. Em seguida, observou-se redução de 34,0% de P3 a P4, seguido de aumento de 9,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, esse indicador apresentou variação negativa de 3,2% em P5, comparativamente a P1.

217. Sendo assim, as vendas destinadas ao mercado interno, que representavam [RESTRITO] % do total das vendas realizadas pela indústria doméstica em P1, passaram a representar [RESTRITO] % em P5, o que corresponde a um aumento de [RESTRITO] p.p. no período.

218. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Em seguida, houve recuperação de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, observou-se redução acumulada de [RESTRITO] p.p. Ao se observar o intervalo de P2 a P5, a queda foi de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

219. A indústria doméstica informou que fabrica o produto similar no Brasil em 2 (duas) linhas de produção. A fabricação do produto similar é realizada [CONFIDENCIAL].

220. Conforme informado, para calcular a capacidade efetiva das máquinas de papel foi utilizada a seguinte metodologia, correspondente ao padrão de mercado, sendo [CONFIDENCIAL], em que:

a) [CONFIDENCIAL];

b) [CONFIDENCIAL];

c) [CONFIDENCIAL];

d) [CONFIDENCIAL].

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

16,1%

(2,8%)

(29,7%)

36,6%

+8,4%

B. Volume de Produção - Outros Produtos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(28,0%)

(100,0%)

(100,0%)

C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling

Variação

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(4,2%)

12,8%

(1,0%)

(1,1%)

+5,8%

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

120,3

102,5

72,8

100,6

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Estoques

F. Estoques

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(86,5%)

784,7%

(1,3%)

11,7%

+31,6%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

11,9

105,5

147,7

121,1

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

221. O volume de produção do produto similar pela indústria doméstica apresentou crescimento de 16,1% de P1 a P2, seguido de redução de 2,8% de P2 para P3. Posteriormente, verificou-se queda de 29,7% de P3 a P4. No entanto, de P4 a P5, o indicador voltou a crescer, registrando alta de 36,6%. Considerando todo o período analisado, observa-se uma variação positiva de 8,4% em P5 em relação a P1. Ao se considerar o intervalo de P2 a P5, houve queda de 6,6% na produção do produto similar.

222. No que se refere à variação na produção de outros produtos ao longo do período analisado, observou-se redução de 28,0% de P1 a P2. De P2 a P3, registrou-se retração total, já que não houve produção de outros produtos em P3. De P3 para P4, o indicador manteve-se em nível nulo, situação que se repetiu de P4 a P5. Considerando toda a série analisada, a produção de outros produtos apresentou contração de 100,0% em P5, em comparação com o início do período (P1).

223. O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou variações ao longo do período analisado. De P1 e P2, houve aumento de [RESTRITO] p.p., seguido de redução de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. De P4 a P5, houve crescimento de [RESTRITO] p.p.. Considerando todo o intervalo de análise, o indicador registrou variação positiva acumulada de [RESTRITO] p.p. em P5, em comparação a P1. Caso seja considerado o intervalo de P2 a P5, observa-se redução do grau de ocupação de [RESTRITO] p.p.

224. O volume de estoque final de papel decorativo apresentou queda de 86,5% de P1 para P2. De P2 para P3, observou-se expressivo aumento de 784,7%. Nos períodos subsequentes, registrou-se queda de 1,3% de P3 para P4, seguido de crescimento de 11,7% de P4 para P5. Considerando todo o intervalo de análise, o indicador de volume de estoque final de papel decorativo apresentou uma variação positiva acumulada de 31,6% em P5, em comparação a P1. Ao se considerar o intervalo de P2 a P5, o volume de estoque aumentou 875,6%.

225. O indicador da relação entre o estoque final e a produção apresentou variações ao longo do período analisado. De P1 para P2, houve redução de [RESTRITO] p.p., seguida por aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, registrou-se acréscimo de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o intervalo de análise, o indicador revelou variação positiva acumulada de [RESTRITO] p.p. em P5, em comparação a P1. Ao se considerar o intervalo de P2 a P5, essa relação aumentou [RESTRITO] p.p.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

226. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

2,5%

3,5%

5,6%

(4,3%)

+7,3%

A1. Qtde de Empregados - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

2,8%

3,9%

0,6%

(3,7%)

+3,4%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

56,3%

(8,0%)

+43,8%

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado - Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

13,0%

(6,4%)

(30,1%)

41,9%

+4,8%

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(19,5%)

(4,6%)

32,6%

2,3%

+4,2%

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(14,0%)

(2,4%)

15,7%

(2,5%)

(5,4%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(37,6%)

(14,6%)

119,9%

15,5%

+35,4%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Elaboração: DECOM

227. O número de empregados atuando na linha de produção aumentou até P4, sendo: 2,8% de P1 para P2; 3,9% de P2 para P3 e 0,6% de P3 para P4. De P4 a P5, houve redução de 3,7%. Considerando todo o intervalo de análise, o indicador revelou uma variação positiva acumulada de 3,4% em P5, em comparação a P1.

228. Com relação à variação no número de empregados que atuam nas áreas de administração e vendas ao longo do período analisado, observou-se estabilidade de P1 a P2 e de P2 a P3. De P3 a P4, registrou-se crescimento de 56,3%, enquanto de P4 para P5 houve redução de 8,0%. Considerando todo o intervalo de análise, o indicador apresentou uma expansão acumulada de 43,8% em P5, em comparação a P1.

229. Avaliando a variação na quantidade total de empregados ao longo do período analisado, observa-se aumentos de 2,5% de P1 a P2, de 3,5% de P2 a P3, de 5,6% de P3 a P4. De P4 a P5, registrou-se retração de 4,3%. Considerando todo o intervalo de análise, a quantidade total de empregados apresentou expansão acumulada de 7,3% em P5, em comparação a P1.

230. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou redução de 14,0% de P1 a P2 e de 2,4% de P2 a P3. Posteriormente, verificou-se aumento de 15,7% de P3 a P4. Entretanto, de P4 a P5, houve novamente redução, desta vez de 2,5%. Considerando-se todo o intervalo analisado (P1 a P5), o indicador registrou uma variação negativa total de 5,4%.

231. Com relação à variação da massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período analisado, observou-se redução de 37,6% de P1 a P2 e de 14,6% de P2 a P3. Nos intervalos seguintes, verificou-se crescimento de 119,9% de P3 a P4 e de 15,5% de P4 a P5. Considerando-se todo o período avaliado, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou uma expansão total de 35,4%, ao se comparar o período final (P5) com o inicial (P1).

232. Avaliando a variação da massa salarial do total de empregados ao longo do período analisado, observou-se redução de 19,5% de P1 a P2 e de 4,6% de P2 a P3. Nos intervalos subsequentes, verificou-se crescimento de 32,6% de P3 para P4 e de 2,3% de P4 para P5. Considerando todo o período em análise, a massa salarial do total de empregados registrou expansão de 4,2%, ao se comparar o período final (P5) com o inicial (P1).

233. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção aumentou [CONFIDENCIAL]% de P1 a P2, seguido por redução de [CONFIDENCIAL]% de P2 a P3. Posteriormente, o indicador sofreu queda mais acentuada de [CONFIDENCIAL]% de P3 a P4, seguida por crescimento significativo de [CONFIDENCIAL]% de P4 a P5. Considerando-se todo o período analisado, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL]%, ao comparar-se o período final (P5) com o inicial (P1).

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

234. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de papel decorativo de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções, seguros e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

15,7%

(14,4%)

(24,6%)

26,9%

(5,2%)

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida - Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(9,0%)

36,7%

(35,2%)

4,7%

(15,6%)

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(9,5%)

16,1%

(6,5%)

(9,9%)

(11,4%)

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(11,1%)

4,5%

(1,8%)

(4,3%)

(12,8%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Elaboração: DECOM

235. Observou-se que o indicador de receita líquida referente às vendas no mercado interno, expresso em reais atualizados, apresentou crescimento de 15,7% de P1 a P2, seguido por redução de 14,4% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, o indicador registrou nova queda, de 24,6%, de P3ae P4, seguida por aumento de 26,9% de P4 a P5. Ao considerar-se todo o intervalo analisado, verificou-se que o indicador de receita líquida das vendas no mercado interno apresentou variação negativa de 5,2% em P5, em comparação com o período inicial (P1).

236. Caso seja considerado o intervalo de P2 a P5, observa-se queda de 18% na receita líquida referente às vendas no mercado interno, expresso em reais atualizados. Registra-se que na petição apresentada pela Munksjo foi destacado que o mercado brasileiro estava contraído em P1 por conta dos efeitos do COVID.

237. Observou-se que o indicador de receita líquida referente às vendas no mercado externo, em reais atualizados, oscilou ao longo do período, apresentando redução de 9,0% de P1 a P2. Em seguida, houve aumento de 36,7% de P2 a P3. No intervalo subsequente, verificou-se queda de 35,2% de P3 a P4, seguida por crescimento de 4,7% de P4 a P5. Ao analisar-se todo o período em questão (de P1 a P5), constatou-se redução total de 15,6% na receita líquida das vendas para o mercado externo, comparando-se o valor final do período (P5) ao inicial (P1).

238. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno apresentou redução de 9,5% de P1 a P2, seguido por aumento de 16,1% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, verificou-se queda de 6,5% de P3 a P4 e de 9,9% de P4 a P5. De P2 a P5, houve queda de 2,1%. Já considerando todo o intervalo analisado, o indicador registrou variação negativa de 11,4% em P5, em comparação com P1.

239. Quanto à variação do preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período analisado, observou-se queda de 11,1% de P1 a P2, seguida por aumento de 4,5% de P2 a P3. De P3 para P4 e de P4 a P5, houve redução de 1,8% e de 4,3%, respectivamente. Ao considerar-se toda a série histórica, o preço médio de venda para o mercado externo registrou contração acumulada de 12,8%, ao se comparar o valor de P5 com o de P1.

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

240. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de papel decorativo no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

15,7%

(14,4%)

(24,6%)

26,9%

(5,2%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

7,5%

(20,7%)

(7,3%)

15,4%

(8,8%)

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

87,0%

17,5%

(83,2%)

241,7%

+25,9%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(37,0%)

(37,6%)

142,5%

40,7%

+34,2%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

62,8

58,5

80,7

116,3

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

28,1

21,8

85,4

131,0

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

75,5

66,0

188,1

244,4

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

30,7

-1576,9

120,9

178,8

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

322,6%

69,1%

(161,1%)

33,4%

(53,3%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

549,0%

58,7%

(136,8%)

67,9%

+16,0%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

583,8%

34,3%

(141,9%)

71,7%

+22,9%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

161,2

221,4

49,5

132,0

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

-100,0

191,1

375,6

-304,4

-160,0

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

-100,0

392,0

728,0

-356,0

-88,0

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

-100,0

412,5

645,8

-358,3

-79,2

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Elaboração: DECOM

241. O resultado bruto da indústria doméstica apresentou aumento de 87,0% e de 17,5% de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente. No intervalo de P3 para P4, observou-se redução de 83,2%. Já de P4 a P5, o indicador registrou crescimento de 241,7%. Considerando todo o período analisado, o resultado bruto da indústria doméstica acumulou expansão de 25,9% em P5, em comparação com o valor observado em P1. Caso seja considerado o intervalo de P2 a P5, observa-se queda de 32,7% no resultado bruto.

242. A margem bruta apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4, e novo crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Considerando todo o período analisado, o indicador de margem bruta registrou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em comparação com P1. De P2 a P5, a margem bruta reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p.

243. Com relação à variação do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período analisado, observou-se aumento de 583,8% de P1 a P2 e de 34,3% de P2 a P3. De P3 a P4, houve redução de 141,9%, tendo sido observado prejuízo operacional neste último período. Apesar do crescimento de 71,7% de P4 a P5. Considerando-se todo o período analisado, o resultado operacional, desconsiderando o resultado financeiro e outras despesas, apresentou uma expansão acumulada de 22,9% em P5, em comparação com P1. Caso seja considerado o intervalo de P2 a P5, observa-se queda de 115,9% no mesmo resultado. Repisa-se novamente que em P1, P4 e P5, a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional excluídos o resultado financeiro e outras despesas.

244. A margem operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos seguintes, observou-se redução de 24,1 p.p. de P3 a P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Considerando todo o período analisado, o indicador de margem operacional, desconsiderando o resultado financeiro e outras despesas, registrou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em comparação com P1. Já de P2 a P5, a margem apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

245. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de papel decorativo no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(9,5%)

16,1%

(6,5%)

(9,9%)

(11,4%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(15,9%)

7,5%

15,0%

(18,0%)

(14,7%)

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

46,3%

59,3%

(79,2%)

142,7%

+17,7%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(50,7%)

(15,4%)

200,7%

(0,0%)

+25,4%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

49,1

62,0

106,2

108,7

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

22,0

23,1

112,4

122,4

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

59,1

70,1

247,5

228,4

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

24,0

-1672,9

159,1

167,1

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

274,1%

129,3%

(175,8%)

52,7%

(43,2%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

451,3%

115,2%

(145,6%)

77,2%

+21,5%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

478,5%

82,1%

(152,0%)

79,9%

+27,9%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Elaboração: DECOM

246. Ao se analisar o demonstrativo de resultado obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 14,7% inferior ao verificado em P1 e 18,0% inferior ao registrado em P4. Por outro lado, o preço médio de venda praticado pela indústria doméstica em P5 foi 11,4% inferior ao valor observado em P1 e 9,9% inferior ao apurado em P4. Esses resultados ajudam a esclarecer a trajetória do resultado bruto e da margem bruta ao longo do período analisado, os quais, embora tenham apresentado oscilações significativas, encerraram o período com variações positivas de 25,9% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, em comparação a P1.

247. Já se for considerado o intervalo de P2 a P5, tem-se que o CPV unitário aumentou 1,4% ao passo que o preço praticado caiu 2,1%, respectivamente. Isso explica a queda de 32,7% no resultado bruto e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta nesse período.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

248. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a papel decorativo e foram calculados e apurados tendo por base as demonstrações financeiras/balancetes apresentados pela Munksjö na petição e suas informações complementares.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(67,3%)

(146,0%)

6.804,3%

67,2%

+1.587,3%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

136,0%

(84,4%)

(949,1%)

(7,0%)

(434,7%)

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(4,5%)

(11,5%)

7,4%

38,3%

+25,5%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(6,0%)

(1,4%)

12,9%

(36,1%)

(33,1%)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(41,8%)

20,2%

36,5%

(3,2%)

(7,7%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Elaboração: DECOM

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

249. Observa-se que o indicador de caixa líquido total gerado pelas atividades da indústria doméstica apresentou queda de 67,3% de P1 a P2 e de 146,0% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, entretanto, houve recuperação: aumento de 6.804,3% de P3 para P4 e de 67,2% de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, o indicador acumulou variação positiva de 1.587,3% em P5, em relação a P1.

250. Verificou-se que o indicador de liquidez geral apresentou redução de 6,0% de P1 para P2 e de 1,4% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve aumento de 12,9% de P3 para P4, seguido de queda de 36,1% de P4 a P5. Considerando-se todo o intervalo analisado, o indicador de liquidez geral registrou, em P5, uma variação negativa acumulada de 33,1% em relação ao valor apurado em P1.

251. No que se refere ao indicador de liquidez corrente, observou-se queda de 41,8% de P1 a P2. Em contrapartida, houve recuperação nos períodos seguintes, com crescimento de 20,2% de P2 a P3, e de 36,5% de P3 a P4. No entanto, de P4 a P5, o indicador voltou a recuar, com diminuição de 3,2%. Ao se considerar toda a série histórica, a liquidez corrente apresentou redução acumulada de 7,7% em P5, quando comparada ao valor registrado em P1.

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

252. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentaram 27,8% de P1 para P2, mas registraram queda de 26,3% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, observou-se nova redução de 19,4% de P3 para P4, seguida de recuperação de 40,8% de P4 a P5. Considerando todo o período de análise, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram variação positiva de 7,0% em P5, em comparação com P1. Caso seja considerado o período de P2 a P5, observa-se queda de 16,3%.

253. O mercado brasileiro de papel decorativo aumentou 43,1% de P1 para P2 e 2,3% de P2 para P3. Em seguida, houve queda de 22,1% de P3 para P4 e recuperação de 27,5% no último período, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou crescimento acumulado de 45,4%. Ao se considerar o período de P2 a P5, observa-se aumento de 1,6%.

254. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou trajetória decrescente até P3, sendo queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve aumento de participação, respectivamente, de [RESTRITO] p.p. e de [RESTRITO] p.p. Ainda assim, considerando os extremos da série, de P1 a P5, observou-se uma queda acumulada de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Considerando o período de P2 a P5, observou-se queda acumulada de [RESTRITO] p.p.

255. Diante da evolução dos indicadores apresentados, conclui-se que a indústria doméstica enfrentou retração ao longo do período de análise em sua participação no mercado brasileiro. Embora tenha havido crescimento pontual nas vendas internas em alguns intervalos, o desempenho da indústria ficou aquém do avanço das importações das origens sob análise, que ampliaram significativamente sua presença no mercado nacional. Como consequência, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou queda acumulada no período, refletindo perda de espaço frente às importações.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

256. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t)

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(16,0%)

9,3%

14,4%

(22,4%)

(18,4%)

A. Custos Variáveis

100,0

86,2

95,4

99,2

75,7

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

86,7

92,6

102,8

72,2

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

117,0

145,1

71,9

88,4

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

73,3

92,2

90,5

82,8

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

74,9

88,8

100,2

108,0

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

75,2

77,0

129,3

106,1

[CONF.]

B1. Mão de obra

100,0

73,7

75,2

123,4

90,2

[CONF.]

B2. Depreciação

100,0

87,7

91,4

124,5

104,4

[CONF.]

B3. Manutenção

100,0

74,6

85,7

173,9

169,4

[CONF.]

B4. Outros custos

100,0

67,1

52,1

96,1

101,1

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(16,0%)

9,3%

14,4%

(22,4%)

(18,4%)

D. Preço no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(9,5%)

16,1%

(6,5%)

(9,9%)

(11,4%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Elaboração: DECOM

257. Observou-se que o indicador de custo unitário apresentou redução de 16,0% de P1 para P2, seguida de aumento de 9,3% de P2 para P3 e de 14,4% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 22,4%. Considerando todo o período de análise, o indicador registrou variação negativa de 18,4% em P5, em comparação a P1.

258. Por sua vez, verificou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, observou-se um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, seguido de diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, o indicador registrou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em relação a P1.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

259. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

260. A fim de se comparar o preço do papel decorativo importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

261. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB para P5. A esses valores foram somados: a) o imposto de importação, considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3% sobre o valor CIF, indicados pela peticionária. A peticionária justificou o percentual de 3% para as despesas de internação tendo em conta que esse percentual seria o usualmente considerado pelo DECOM em análises anteriores.

262. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

263. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas pelo volume total de importações objeto da investigação a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

264. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, obtendo-se os valores em reais atualizados e comparados com os preços da indústria doméstica.

265. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço CIF Internado e Subcotação (Origens Investigadas) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/t

100,0

137,4

170,6

150,3

131,3

Imposto de Importação R$/t

100,0

115,7

143,7

98,3

50,6

AFRMM R$/t

100,0

261,3

490,9

62,6

43,1

Despesas de Internação R$/t

100,0

137,4

170,6

150,3

131,3

CIF Internado R$/t

100,0

136,2

170,4

144,2

122,3

CIF Internado R$ atualizados/t (A)

100,0

104,4

108,2

90,0

79,5

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t (B)

100,0

90,5

105,1

98,3

88,6

Subcotação R$ atualizados/t (B-A)

2.370,05

168,83

2.042,00

3.513,69

3.400,57

Subcotação (%)

14,3%

1,1%

11,7%

21,6%

23,1%

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Elaboração: DECOM

266. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de dano.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

267. A margem de dumping absoluta apurada para fins deste documento alcançou [RESTRITO] /t para China. A partir desse resultado, é possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.

268. Considera-se, portanto, para fins deste documento, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

269. Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no período de análise da existência de indícios de dano:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 7,0% (+[RESTRITO] toneladas) de P1 para P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. Ao se considerar o intervalo de P4 a P5, observa-se crescimento de 40,8% (+[RESTRITO] toneladas), visto que as vendas internas foram de [RESTRITO] toneladas em P4 para [RESTRITO] toneladas em P5. Já quando se considera o intervalo de P2 a P5, verifica-se queda de 16,3%, com redução absoluta de para [RESTRITO] t. Cabe reforçar que a Munksjö destacou que o mercado brasileiro estava contraído em P1 por conta dos efeitos da pandemia do Covid-19;

b) a produção da indústria doméstica aumentou 8,4% ao longo do período de análise, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. De P4 a P5, observou-se também aumento de 36,6%, dado que em P4 a produção havia recuado para [RESTRITO] toneladas. Esse crescimento recente, no entanto, veio após uma queda acentuada de 29,7% de P3 a P4, que impactou negativamente o uso da capacidade instalada. Assim, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, que havia sido de [RESTRITO] % em P1, caiu para [RESTRITO] % em P4, voltando a subir para [RESTRITO] % em P5. Quando se observa o intervalo de P2 a P5, nota-se queda de 6,6% no volume produzido ([RESTRITO] t). Já o grau de ocupação, que chegou a atingir [RESTRITO] % em P2, caiu [RESTRITO] p.p. nesse mesmo intervalo;

c) a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou trajetória decrescente de P1 a P3, recuperando mercado nos períodos seguintes. Em P1, essa participação era de [RESTRITO] %, atingiu o menor patamar em P3 ([RESTRITO] %) e encerrou o período em P5 com [RESTRITO] %, o que representa redução acumulada de [RESTRITO] p.p. Considerando apenas o intervalo de P2 a P5, a variação foi negativa em [RESTRITO] p.p., embora de P4 a P5 tenha havido crescimento de [RESTRITO] p.p. Apesar da recuperação nos dois últimos períodos, a participação da indústria no mercado brasileiro permaneceu abaixo do patamar inicial, evidenciando perda relativa de espaço frente ao avanço das importações;

d) o preço médio da indústria doméstica no mercado interno apresentou queda de 11,4% e de 9,9% de P4 a P5 e de P1 a P5, respectivamente. Considerando-se o período acumulado de P2 a P5, observou-se redução de 2,1% no preço médio praticado pela indústria doméstica no mercado interno;

e) o custo unitário de produção da indústria doméstica apresentou queda de 18,4% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno recuou 11,4% no mesmo intervalo. Como resultado, a relação custo de produção/preço caiu [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período. No intervalo de P4 a P5, o custo unitário de produção diminuiu 22,4%, enquanto o preço médio caiu 9,9%, o que resultou em redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. De P3 para P4, o custo de produção aumento 14,4% ao passo que o preço da indústria doméstica caiu 6,5%, levando à deterioração da relação custo/preço de [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando o período de P2 a P5, o custo caiu 2,9%, ao passo que o preço reduziu-se em 2,1%, levando à queda da relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p.;

f) custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 14,7% inferior ao valor registrado em P1. No mesmo período, o preço médio obtido no mercado interno também apresentou retração, embora em menor intensidade, com queda de 11,4%. Como resultado, a relação CPV/preço sofreu uma redução de aproximadamente [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5. Já de P2 a P5, o CPV apresentou aumento de 1,4%, ao passo que o preço interno caiu 2,1%, o que resultou em aumento da relação CPV/preço de [CONFIDENCIAL] p.p. Se considerado o intervalo de P3 a P4, observa-se aumento do CPV de 15% enquanto o preço teve queda de 6,5%, levando a deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. Esse comportamento dos custos, vis-à-vis o comportamento dos preços, impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno quanto se compara o intervalo de P3 a P4 e de P2 a P5;

g) o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais), embora tenha aumentado 71,7% de P4 a P5 e 22,9% de P1 a P5, apresentou prejuízo nesse último período. Caso seja considerado o intervalo de P2 a P5, a queda foi de 115,9%. De forma similar, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P4, mas foi [CONFIDENCIAL]p.p. inferior à margem registrada em P2, evidenciando uma deterioração expressiva da rentabilidade quando se compara estes intervalos.

270. Tendo em conta o exposto, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

271. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

272. Verificou-se que o volume das importações oriundas das origens sob análise, consideradas na avaliação de dano e a preços com indícios de dumping, apresentou crescimento expressivo ao longo do período investigado.

273. A comparação entre o preço do produto das origens sob análise (CIF internado) e o preço de venda da indústria doméstica revela que, em todos os períodos da análise, as importações investigadas foram comercializadas a valores inferiores aos praticados pela indústria nacional, caracterizando subcotação. Esse cenário de preços pressionados coincidiu com a retração dos preços da indústria doméstica, que diminuíram 11,4% de P1 a P5; 2,1% de P2 a P5 e 9,9% de P4 a P5.

274. De P1 para P5, as importações a preços de dumping e subcotadas aumentaram seu volume 196,7%, em proporção maior do que o crescimento do mercado brasileiro no mesmo período. Assim, a participação dessas importações nesse mercado passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5 (ganho de [RESTRITO] p.p.). A indústria doméstica, ao seu passo, embora tenha aumentado em 7% suas vendas no mesmo período, perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro. Esse resultado evidencia a perda relativa de espaço da indústria doméstica frente à crescente penetração das importações no mercado nacional. Como consequência, a indústria doméstica registrou aumento de estoques (31%), queda da receita líquida (5,2%) e queda do resultado operacional (53,3%). Adicionalmente, o resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas, embora tenha melhorado de P1 a P5, ainda esteve em prejuízo.

275. Registra-se que a peticionária destacou que o mercado brasileiro estaria contraído em P1 dado o efeito da pandemia do Covid-19. Assim se analisado o período de P2 a P5, as importações subcotadas a preços de dumping cresceram 97,% em volume, ganhando [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro. A indústria doméstica, por outro lado, apresentou queda de 16,3% no volume vendido, apesar do crescimento de 1,6% do mercado brasileiro, levando à perda de [RESTRITO] p.p. de participação nesse mercado. A preços nos preços e a perda de volume vendido deteriorou os indicadores financeiros e de rentabilidade da indústria doméstica, com queda de 18% na receita líquida, 42,7% no resultado bruto, 168,9% no resultado operacional e 115,9% no resultado operacional excluída a rubrica financeira e outras despesas. A margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional excluída a rubrica financeira e outras despesas caiu [CONFIDENCIAL] p.p.

276. De P3 a P4, apesar da queda do volume (12,9%), as importações a preços com indícios de dumping e subcotadas da origem investigada caíram em proporção menor do que a indústria doméstica (19,4%) frente à queda de 22,1% do mercado brasileiro. As importações ganharam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, enquanto a indústria doméstica ganhou [RESTRITO] p.p. Esse intervalo registrou perda relevante na produção da indústria doméstica (29,7%) com diminuição do grau de ocupação, que atingiu seu menor patamar no período ([RESTRITO] %). Ademais, observou-se a pior relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL]%) com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. com relação ao período anterior. Por consequência, houve significativa queda em todos os indicadores financeiros e de rentabilidade, sendo: queda de 24,6% na receita líquida, 83,2% no resultado bruto e 141,9% no resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas. A margem respectiva apresentou queda revelante de [CONFIDENCIAL] p.p. Cabe registrar que todos os resultados operacionais apresentaram prejuízo nesse intervalo.

277. Já de P4 a P5, enquanto o mercado brasileiro apresentou recuperação de 27,5%, as importações a preços com indícios de dumping e subcotadas aumentaram 32,4%, ganhando, portanto, participação de [RESTRITO] p.p. nesse mercado. Embora a indústria doméstica tenha apresentado melhora em relação a P4, a recuperação foi aquém dos indicadores registrados em P2 ou P3. Cumpre mencionar que P4 foi pior período de dano entre os intervalos analisado. Adicionalmente, a melhora percebida não foi suficiente para reverter o resultado operacional, ainda em prejuízo em todas as rubricas consideradas.

278. Dessa maneira, para fins de início de investigação, observa-se haver indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

279. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

280. A partir da análise das importações brasileiras de papel decorativo, verificou-se que as importações oriundas das demais origens, exceto sob análise, representaram [RESTRITO] % do total importado em P5. O volume dessas importações apresentou queda acumulada de [RESTRITO] % de P1 para P5, enquanto as importações das origens sob análise cresceram [RESTRITO] % no mesmo período.

281. Mais ainda, no recorte de P2 a P5, as importações das demais origens recuaram [RESTRITO] %, ao passo que as importações das origens investigadas aumentaram [RESTRITO] %. Esse comportamento evidencia que o crescimento das importações no mercado brasileiro foi impulsionado principalmente pelas origens sob análise, que ampliaram sua presença em detrimento das demais fontes de abastecimento externo.

282. Além disso, observa-se que o preço CIF médio das importações brasileiras oriundas da origem sob análise foi menor que o preço das principais outras origens em todos os períodos de análise.

283. Assim, diante da redução das importações oriundas das demais origens, bem como do fato de que o preço dessas importações foi superior ao da origem sob análise ao longo de todo o período, conclui-se que não se pode atribuir às demais origens o dano significativo observado na indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

284. A redução da alíquota do imposto de importação para papel decorativo no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações oriundas da origem sob análise apresentaram crescimento expressivamente superior ao das demais origens ao longo do período investigado. Enquanto as importações dessa origem quase dobraram de P1 para P5, as importações oriundas dos demais países apresentaram trajetória de queda no mesmo intervalo. Tal movimento contribuiu para o avanço da participação da origem sob análise no total importado e, consequentemente, no mercado brasileiro.

285. Paralelamente, verificou-se que o mercado brasileiro como um todo apresentou expansão considerável no período, criando espaço para absorção do aumento das importações sem que isso se revertesse em ganhos proporcionais para a indústria doméstica, cuja participação no mercado nacional declinou.

286. Dessa maneira, considera-se, para fins de início da investigação, que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

287. Observou-se que o mercado brasileiro do produto similar apresentou crescimento relevante ao longo do período de análise, com exceção do intervalo de P3 para P4, em que foi registrada queda de 22,1%, com recuperação no período seguinte. Ao se considerar os extremos da série, de P1 a P5, o mercado brasileiro registrou crescimento acumulado de 45,4%, evidenciando maior demanda, a qual foi atendida majoritariamente pelo avanço das importações da origem sob análise.

288. No que tange às oscilações do mercado brasileiro, a peticionária comentou que esse mercado se encontrava retraído em P1 por conta dos efeitos da pandemia do Covid-19. Em P2, teria havido recuperação, mantida em P3. Nova contração foi percebida de P3 a P4.

289. De acordo com a Munksjö, as retrações observadas em P1 e P4 poderiam ser explicadas pelo comportamento das principais indústrias que utilizariam papel decorativo, como a de fabricação de produtos de madeira, a de móveis e a de insumos típicos da construção civil.

290. No tocante ao período P1, a Munksjö destacou que os efeitos da pandemia foram significativos, especialmente ao longo dos anos de 2020 e 2021. Durante esse intervalo, o governo federal adotou uma série de medidas emergenciais, como o Auxílio Emergencial, com o objetivo de mitigar os efeitos econômicos da crise sanitária. Além disso, medidas de restrição à mobilidade, como o fechamento de estabelecimentos e a suspensão de atividades presenciais, levaram as famílias brasileiras a passarem mais tempo em suas residências. Esse cenário resultou no aumento da demanda por reformas e melhorias nos lares, o que, por sua vez, impulsionou temporariamente setores como o da construção civil e as indústrias que dela dependem, incluindo aquelas que utilizam papel decorativo.

291. Com relação ao período P4, a peticionária esclareceu que a retração do mercado naquele momento esteve associada aos efeitos do chamado "pós-pandemia". A partir do final de 2021 e ao longo de 2022, houve gradativa flexibilização das medidas restritivas e retomada das atividades presenciais. Esse processo reduziu o tempo de permanência das famílias em casa, o que levou à diminuição do interesse e dos investimentos em reformas residenciais. Esse movimento de arrefecimento da demanda foi acompanhado por queda nas vendas de materiais de construção no varejo, conforme demonstrado por dados do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV IBRE), que indicam retração de 8,7% nas vendas em 2022 e de 3,3% no primeiro trimestre de 2023, na comparação com os respectivos períodos anteriores.

292. A indústria moveleira teria seguido padrão semelhante, com retração em P1, recuperação em P2, queda nos períodos P3 e P4, e início de recuperação em P5. A construção civil, por sua vez, teria perdido participação no PIB a partir de 2020, com sinais de retomada apenas em 2023. Além disso, a produção de insumos típicos da construção civil também apresentou retração em P1, recuperação em P2, novas quedas em P3 e P4, e tendência de recuperação em P5.

293. No entendimento da Munksjö, as oscilações observadas decorreram de cenário conjuntural adverso e não de mudança de padrão de consumo de papel decorativo, o que seria reforçado pela recuperação percebida em P5.

294. Desse modo, para fins de início de investigação, não há elemento que indiquem contração de mercado nem mudança no padrão de consumo.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

295. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

296. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

297. O papel decorativo da origem investigada e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição, principalmente no fator preço.

7.2.6. Desempenho Exportador

298. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo representaram menos de 17% das vendas totais da indústria doméstica em seu maior período, sendo 12,4% em P1 e 11,4% em P5.

299. Ademais, a queda no volume exportado caiu 3,2% de P1 a P5 e 5,5% de P2 a P5. De P4 a P5, aumentaram 9,5% no volume exportado.

300. Diante da relativa baixa representatividade das exportações quando comparadas com as vendas no mercado interno e de oscilações e de oscilações pouco significativas, para fins do início da investigação, não se pode atribuir à redução das exportações o dano observado à indústria doméstica, uma vez que o comportamento dessas vendas, embora flutuante, não foi determinante para a deterioração das condições da indústria no mercado interno.

7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica

301. A produtividade por empregado no volume de produção do produto similar aumentou [CONFIDENCIAL]% de P1 a P5 e [CONFIDENCIAL]% de P4 a P5.

302. Já de P2 a P5, observou-se queda de [CONFIDENCIAL]% na produtividade. Essa variação pode ser explicada pelo fato de que o número de empregados da produção não acompanhou a mesma intensidade de variação da produção, impactada pelos efeitos das importações a preços de dumping.

303. Assim, para fins de início de investigação, não sei pode atribuir a deterioração dos indicadores da indústria doméstica à queda de produtividade.

7.2.8. Das importações/revenda do produto importado pela indústria doméstica

304. Não houve operações de revenda ao longo do período analisado, pois a indústria doméstica não importa ou adquire localmente papel decorativo.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

305. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações de papel decorativo originário da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.

306. Além disso, eventuais demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano experimentado.

8. DA RECOMENDAÇÃO

307. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de papel decorativo originárias da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.