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2025/07/04

Resolução GECEX Nº 742 DE 03/07/2025

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m 2 , originárias da República do Chile.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o art. 2º, incisos VI e VIII, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1.182/2025/MDIC, e o deliberado em sua 226ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 30 de junho de 2025:

Art. 1º Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m 2 , comumente classificadas nos subitens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República do Chile, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorema ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em %)

País Chile

Cartulinas CMPC

10,8

Demais empresas

20,6

Parágrafo Único: A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m², comumente classificados nos subitens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República do Chile, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs19972.000492/2024-50 (restrito) e 19972.000493/2024-02 (confidencial).

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

1. Em 8 de fevereiro de 2000, foi protocolada, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição apresentada pelas empresas Companhia Suzano de Papel e Celulose, Ripasa S.A. Papel e Celulose, Limeira S.A. Indústria de Papel e Cartolina e Madeireira Miguel Forte S.A, por meio da qual solicitou início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m², quando originárias da República do Chile, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática classificadas nos subitens tarifários 4810.12.90, 4810.29.00 e 4810.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

2. Em 15 de maio de 2000, publicou-se, no Diário Oficial da União (DOU), a Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 14, de 11 de maio de 2000, que iniciou investigação para averiguar a existência de prática de dumping.

3. A Circular SECEX nº 31, de 31 de maio de 2001, publicada no DOU em 4 de junho de 2001, concluiu por determinação preliminar positiva de dumping, e de dano por ele causado, nas importações brasileiras de cartões duplex e triplex originários do Chile, sem a aplicação de direito provisório. Com base nas disposições previstas no art. 35 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, legislação brasileira antidumping então em vigor, a produtora/exportadora chilena Cartulinas CMPC S.A. apresentou proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços.

4. Assim, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 30 de outubro de 2001, publicada no DOU em 31 de outubro de 2001, suspendeu a investigação e homologou o compromisso de preços proposto pela empresa chilena Cartulinas CMPC, com prazo de vigência até 30 de outubro de 2006.

1.2 Da primeira revisão

5. A Circular SECEX nº 13, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no DOU em 17 de fevereiro de 2006, tornou público que o compromisso de preços firmado pela produtora/exportadora chilena para amparar as exportações para o Brasil de cartões duplex e triplex originárias do Chile teria vigência até o dia 30 de outubro de 2006 e que, conforme o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses, antes da data do término da vigência do compromisso, para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse em ser iniciada revisão.

6. Em 28 de julho de 2006 as empresas Companhia Suzano de Papel e Celulose, Klabin S.A. e Papirus Indústria de Papel S.A. protocolaram no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de cartões duplex e triplex, quando originárias do Chile, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Com base no Parecer DECOM nº 26, de 25 de outubro de 2006, que concluiu pela existência de elementos suficientes que justificassem a abertura, foi publicada no DOU de 30 de outubro de 2006 a Circular SECEX nº 72, de 27 de outubro de 2006, por intermédio da qual foi dado início à revisão de final de período.

8. Por meio da Circular SECEX nº 48, de 6 de setembro de 2007, publicada no DOU em 10 de setembro de 2007, concluiu-se por uma determinação preliminar positiva de retomada de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, na hipótese de eliminação da medida em vigor. A determinação teve por objetivo permitir que o produtor/exportador chileno avaliasse a conveniência de assumir novo compromisso de preços.

9. A Cartulinas CMPC apresentou então proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços, homologado pela Resolução CAMEX nº 46, de 10 de outubro de 2007, publicada no DOU de 11 de outubro de 2007. A revisão de fim de período, portanto, foi suspensa, e o compromisso de preços então assumido teria vigência de até 5 (cinco) anos.

1.2Da segunda revisão

10. Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência da medida antidumping aplicada às importações de cartões duplex e triplex originárias do Chile encerrar-se-ia em 11 de outubro de 2012. Conforme o disposto no § 2º do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão.

11. Em 10 de julho de 2012, as empresas Suzano Papel e Celulose S.A., Klabin S.A. e Papirus Indústria de Papel S.A. protocolaram petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de cartões duplex e triplex, quando originárias do Chile, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

12. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificariam o início da revisão conforme o Parecer DECOM nº 33, de 3 de outubro de 2012, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº  52, de 5 de outubro de 2012, publicada no DOU de 8 de outubro de 2012.

13. A Circular SECEX nº 37, de 12 de julho de 2013, publicada no DOU em 15 de julho de 2013, decidiu preliminarmente por determinação positiva de continuação de dumping e de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, na hipótese de eliminação do compromisso de preços homologado com a empresa Cartulinas CMPC S.A. do Chile. Tal determinação teve por objetivo permitir que o produtor/exportador estrangeiro avaliasse a conveniência de assumir voluntariamente compromisso de preço, previsto no art. 35 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

14. O produtor/exportador Cartulinas CMPC S.A, em 2 de agosto de 2013, propôs a prorrogação do compromisso de preço. A proposta foi avaliada e ajustada pelo Departamento, que considerou o mencionado compromisso suficiente para eliminar o efeito prejudicial decorrente do dumping. O compromisso foi homologado por meio da publicação no DOU, em 13 de setembro de 2013, da Resolução CAMEX nº 71, de 12 de setembro de 2013. A revisão de fim de período, portanto, foi suspensa, e o compromisso de preços então assumido teria vigência de até 5 (cinco) anos.

1.2Da terceira revisão

15. Em 30 de novembro de 2017, foi publicada no DOU, em 1º de dezembro de 2017, a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência da medida antidumping aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos encerrar-se-ia no dia 13 de setembro de 2018.

16. Em 30 de abril de 2018, as empresas Suzano Papel e Celulose S.A., Klabin S.A. e Papirus Indústria de Papel S.A. protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de cartões semirrígidos, quando originárias do Chile, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

17. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificariam o início da revisão conforme o Parecer DECOM nº 23 de 12 de setembro de 2018, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 36, de 12 de setembro de 2018, publicada no DOU de 13 de setembro de 2018.

18. Como resultado de revisão de final de período conduzida pelo DECOM, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) publicou no DOU, em 12 de julho de 2019, a Portaria SECINT nº 484, de 10 de julho de 2019, prorrogando a medida antidumping aplicada às importações brasileiras cartões semirrígidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m² do Chile, na forma de direito antidumping definitivo a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, nos montantes abaixo especificados:

Direito Antidumping Definitivo

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

Chile

CMPC

112,28

Demais

189,08

Elaboração: DECOM.

Fonte: Portaria SECINT nº 484, de 10 de julho de 2019.

19. Ressalte-se que durante o curso da terceira revisão de final de período a Cartulinas CMPC não apresentou nova proposta para prorrogar o compromisso de preços então em vigor.

2.DA PRESENTE REVISÃO

2.1Dos procedimentos prévios

20. Em 19 de janeiro de 2024 foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos (papel cartão duplex e triplex), comumente classificadas nos subitens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, originárias do Chile, encerrar-se-ia no dia 12 de julho de 2024, conforme previsto no art. 1º da Portaria SECINT nº 484 de 10 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 12 de julho de 2019.

21. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2Da petição

22. Em 12 de março de 2024, as empresas Ibema Companhia Brasileira de Papel ("Ibema"), Klabin S.A. ("Klabin"), Papirus Indústria de Papel S.A. ("Papirus") e Suzano S.A. ("Suzano"), doravante denominadas em conjunto "peticionárias", protocolaram no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos (papel cartão duplex e triplex), doravante denominados apenas cartões semirrígidos, originárias do Chile, consoante o disposto no art. 106 e art.110 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, também denominado Regulamento Brasileiro.

23. Em 9 de maio de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 3143/2024/MDIC (versão restrita) e nº 3130/2024/MDIC (versão confidencial), solicitou-se às peticionárias o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. As peticionárias, após solicitação tempestiva e devidamente justificada para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentaram tais informações, dentro do prazo estendido, em 23 de maio de 2024.

2.3Do início da revisão

24. Considerando o disposto do Parecer SEI nº 2670/2024/MDIC, de 25 de junho de 2024, e tendo sido verificados indícios de que a extinção da medida de dumping sobre as exportações de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, do Chile para o Brasil, muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping e à retomada do dano dela decorrente, recomendou-se o início da revisão do direito antidumping em vigor.

25. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, por meio da publicação no DOU, em 5 de julho de 2024, da Circular SECEX nº 30, de 4 de julho de 2024, foi iniciada a revisão em tela. A referida circular destacou que, de acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, permanece em vigor.

2.4Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

26. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, a produtora/exportadora e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping (P5).

27. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além das peticionárias, as outras produtoras nacionais, a entidade de classe representante dos interesses da produtora nacional do produto similar (a Associação Indústria Brasileira de Árvores - IBÁ), o produtor/exportador estrangeiro, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo do Chile.

28. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas, listadas acima, foram notificadas do início da revisão em 8 de julho de 2024. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 30, de 2024, que deu início à revisão.

29. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

30. Considerando o §4º do art. 45, foi também encaminhado ao produtor/exportador e ao governo chileno o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

31. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados ao produtor/exportador e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014 e da nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping (ADA).

32. [RESTRITO] .

2.5Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1Das peticionárias

33. As empresas Ibema, Klabin, Papirus e Suzano apresentaram as informações na petição de início da presente revisão de final de período, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

2.5.2Dos outros produtores nacionais

34. A empresa MD Papéis Ltda., apesar de ter manifestado seu apoio à petição para início da revisão e de ter apresentado seus dados de produção e vendas, não respondeu ao questionário do outro produtor nacional. As outras duas produtoras nacionais, Bonet Madeiras e Papéis Ltda. e Indústrias de Papel Ramenzoni S.A., não enviaram respostas ao referido questionário.

2.5.3Dos importadores

35. Nenhum importador enviou resposta ao questionário do importador.

2.5.4Do produtor/exportador

36. A empresa Cartulinas CMPC S.A. ("CMPC") apresentou, tempestivamente, resposta ao questionário do produtor/exportador, assim como resposta ao ofício de informações complementares.

2.6Da verificaçãoin locona indústria doméstica

37. A respeito do procedimento de verificaçãoin locona indústria doméstica de que trata a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, sublinha-se que a presente revisão de final de período trata da análise de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, conforme detalhado no item 8 desde documento.

38. Nesse sentido, haja vista o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784 de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, para a revisão em epígrafe não foi realizada verificaçãoin locona indústria doméstica.

2.7Da verificaçãoin locona produtora/exportadora chilena

39. Com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin locona CMPC, em Santiago do Chile, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da revisão.

40. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à CMPC, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas ao questionário do produtor/exportador e em suas informações complementares. Os dados da CMPC constantes deste documento levam em consideração o resultado dessa verificaçãoin loco.

41. A versão restrita do relatório de verificaçãoin locofoi juntada aos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

2.8Da audiência

42. Nos termos do art. 55 do Regulamento Brasileiro, em 4 de dezembro de 2024, a CMPC solicitou, tempestivamente, a realização de audiência no âmbito da presente revisão. Como temas a serem discutidos, a empresa indicou a intenção de abordar na audiência, especificamente, a inexistência de indícios de dumping, a ausência de dano material, a ausência de nexo causal, e a ausência de indícios de retomada do dano.

43. Nos termos do Ofício SEI nº 8331/2024/MDIC e do Ofício Circular nº 389/2024/MDIC, de 11 de dezembro de 2024, foi informado às partes interessadas a intenção de se realizar a mencionada audiência em 29 de janeiro de 2024, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro.

44. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência, a ser realizada por meio virtual, não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.

45. Assim, dentro do prazo estabelecido pelo § 5º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram protocolados, pelas partes interessadas, os seguintes argumentos a serem tratados na audiência: 1) CMPC: inexistência de indícios de dumping, ausência de dano material, ausência de nexo causal, e ausência de indícios de retomada do dano nexo causal; e 2) Ibema, Klabin, Papirus e Suzano: do dumping, indicadores da indústria doméstica, nexo causal e da retomada do dano.

46. Dessa forma, realizou-se audiência, de forma virtual, no dia 29 de janeiro de 2025, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora (DECOM) e membros do Comitê de Defesa Comercial (CDC) da CAMEX, participaram da audiência representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), do Ministério da Defesa (MD) e das seguintes partes interessadas: CMPC, Ibema, Klabin, Papirus e Suzano.

47. Durante a audiência, as partes expuseram seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente supracitados.

48. As partes interessadas CMPC, Ibema, Klabin, Papirus e Suzano reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente e estas foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados.

2.9Da oferta de compromisso de preços

49. No dia 12 de setembro de 2024, a empresa CMPC, nos termos do disposto no § 6º do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitou a emissão de determinação preliminar para viabilizar a apresentação de uma proposta de compromisso de preços.

50. Em resposta, no dia 16 de setembro de 2024, o DECOM informou que, devido a dificuldades operacionais, não poderia proceder com a elaboração de determinação preliminar da revisão ou acompanhar um novo compromisso de preços.

2.10 Dos prazos da revisão

51. No dia 11 de dezembro de 2024, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 71, de 10 de dezembro de 2024, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo:

Disposição legal -Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação

15 de fevereiro de 2025

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

7 de março de 2025

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

6 de abril de 2025

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

26 de abril de 2025

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

16 de maio de 2025

2.11 Da segunda divulgação dos prazos da revisão

52. Considerando a necessidade de readequação dos prazos que balizam a revisão, foi publicada, em 3 de abril de 2025, no DOU, a Circular SECEX nº 24, de 2 de abril de 2025. Constavam da referida circular os seguintes prazos:

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

30 de abril de 2025

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

21 de maio de 2025

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

10 de junho de 2025

2.12 Do encerramento da fase de instrução

2.12.1Do encerramento da fase probatória

53. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 15 de fevereiro de 2025.

2.12.2Das manifestações sobre o processo

54. Em atendimento ao art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo se encerrou em 7 de março de 2025, ou seja, vinte dias após o fim da fase probatória (15 de fevereiro de 2025), respeitadas as regras de contagem de prazos processuais.

55. Nesse prazo, as peticionárias e a CMPC apresentaram manifestações, as quais estão sendo consideradas e devidamente analisadas nos tópicos referentes a cada tema a que se referem, ao longo deste documento.

3.DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1Do produto sujeito ao direito antidumping

56. O produto objeto da revisão é composto por cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m², comumente classificados nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, exportados pelo Chile.

57. O cartão semirrígido é um produto fabricado e seco continuamente, resultante da união, em estado úmido, de três ou mais camadas superpostas de papéis - forro, miolo de uma ou mais camadas e suporte - iguais ou distintas, que se aderem por compressão. É formado por celulose de fibras longas, extraídas por processo químico e/ou mecânico, branqueadas e não-branqueadas.

58. Os cartões exportados para o Brasil pelo Chile são dos tipos duplex e triplex, comercialmente denominados pela indústria chilena de reverso café, reverso creme e reverso branco.

59. Os cartões reverso café e reverso branco exportados pela produtora Cartulinas CMPC, doravante CMPC, têm as seguintes características: o primeiro apresenta camada superior branqueada e revestida, camadas intermediária e inferior não-branqueadas; o segundo apresenta camada superior branqueada e revestida, camada intermediária não-branqueada e camada inferior branqueada.

60. O cartão reverso creme apresenta camada superior branqueada e revestida, camada intermediária de pasta mecânica não branqueada ou refugos da fábrica, e a camada inferior com celulose branqueada.

61. O estrato intermediário é fabricado majoritariamente com pasta mecânica de fibra longa e incorpora uma fração de fibra de refugo da própria fábrica, sendo que, no caso do reverso café e do reverso creme, essa pasta é escura (não branqueada), enquanto, no reverso branco, a pasta é branqueada. A constituição desse estrato é responsável pela maior rigidez conferida ao produto.

62. O produto está sujeito às seguintes normas ou regulamentos técnicos: NBR NM-ISO 536:2000 (gramatura), NBR NM-ISO 534:2000 (espessura:) , NBR NM-ISO 2493 (resistência e flexão), ISO 287:2017 (umidade), NBR NM-ISO 535 (determinação da capacidade de absorção de água - Método Cobb), NBR NM-ISO 8791-2 (determinação da aspereza ou lisura - Método Bendtsen), TAPPI T555 ou ISO 8791-4 (determinação da aspereza - Método Parker Surf), NBR NM-ISO 1974 (determinação da resistência ao rasgo - Método Elmendorf) e NBR NM-ISO 2470 (medida do fator de reflectância difusa no azul -alvura ISO).

63. Além das supracitadas, destacam-se as seguintes normas para contato com alimentos: Resolução RDC nº 88/16 e nº 589/21 da Anvisa (para uso em contato com alimentos), Resolução RDC090/16 (para usos de embalagens em microondas e embalagens para cocção), Resolução RDC nº 109/99 (embalagens com revestimentos poliméricos) e Diretiva 2011/65/EU (RoHS).

64. No que tange aos canais de distribuição, segundo a petição há dois canais de venda do produto objeto da revisão no mercado interno brasileiro: (i) vendas diretas para gráficas, que revendem o produto para os consumidores finais; e (ii) vendas por meio de distribuidores para gráficas, que revendem o produto para os consumidores finais.

65. O produto objeto da medida é utilizado na confecção de embalagens para acondicionamento de uma grande variedade de produtos de segmentos variados da economia, tais como alimentício, higiene e limpeza, eletroeletrônico, cosmético, farmacêutico, brinquedos, calçados, autopeças etc.

66. Cabe esclarecer que a medida antidumping não abarca outros tipos de papéis como os SBS e os papéis revestidos em caulim para uso em impressões escritas (papel cuchê, papel LWC e papéis especiais). Também não estão abarcados na medida antidumping os cartões denominados LPB (Liquid Packaging Board), utilizados para fabricação de embalagens de líquidos, os quais apresentam características e mercado específico, não concorrendo com aquele objeto da revisão. Os cartões LPB apresentam colagem interna especial de alta resistência à penetração de soluções de ácido lático e de peróxido de hidrogênio, alta resistência à ruptura em dobras múltiplas, tratamento antimicrobiano intenso com substâncias da família dos glutaraldeídos, além de utilização de veículos e pigmentos do revestimento com energia superficial adequada à adesão de polietileno.

3.2Do produto fabricado no Brasil

67. O produto fabricado pela indústria doméstica é o cartão de três ou mais camadas, formadas por celulose de fibras curtas e/ou longas, extraídas por processo químico e/ou mecânico ou ainda reciclados (aparas), branqueadas ou não-branqueadas, de gramatura igual ou superior a 200 g/m², revestido por caulim e/ou outras substâncias.

68. Independentemente do tipo, os cartões são fabricados na faixa de gramatura de 200 g/m² a 500 g/m², com ou sem revestimento superficial. Dentre os tipos mais comuns, destacam-se os cartões duplex e triplex. O primeiro apresenta camada superior composta por celulose branqueada e revestida por caulim e/ou outras substâncias, e camadas intermediária e inferior não-branqueadas. O segundo tipo apresenta camada superior branqueada composta por celulose branqueada e revestida por caulim e/ou outras substâncias, camada intermediária semibranqueada ou branqueada e camada inferior branqueada.

69. O processo produtivo utilizado pela indústria doméstica na fabricação do produto consiste na mistura de celulose, obtida geralmente do eucalipto e/ou pinus, de pasta mecânica e de aparas diversas (materiais reciclados) com água, para serem desagregados em fibras e transformados em massa homogênea. Essa massa passa por processos de depuração, de eliminação de impurezas e de refinação, recebendo por fim os aditivos.

70. Depois de tratamentos químicos e físicos, que incluem a completa esterilização da massa, as camadas são formadas em mesas planas e se unem, fabricando o cartão. Após a drenagem e secagem, o cartão recebe novos tratamentos para garantir as características de qualidade necessária e, na fase de acabamento, as bobinas jumbo adquirem o formato final de comercialização (bobinas ou resmas, por exemplo) e são embaladas para expedição final.

71. Os cartões duplex e triplex produzidos pela indústria doméstica são utilizados na confecção de embalagens para acondicionamento de uma variedade de produtos, tais como produtos alimentícios (caixa para leite, gelatina, bolo, chocolate, cereal, café, biscoito, massa, chá, suco, farinha, doce, confeito), higiene e limpeza (caixa para sabão em pó, inseticida, sabonete, pasta de dente), remédios (caixa para comprimidos e frascos, líquidos, pomadas, e outros), cosméticos (caixa para perfume, desodorante, creme, maquiagem), calçados (caixa para sapato, sandália, cinto), aparelhos e equipamentos elétricos (caixa para furadeira, chuveiro, telefone, relógio), domésticos e eletrônicos (caixa para cafeteira, ventilador, rádio, celular, computador), autopeças (caixa para válvula, rolamento, correia) e brinquedos (caixa para boneca, carrinho, avião).

72. O cartão é transformado numa indústria gráfica de embalagens (transformador) onde recebe a impressão das imagens, é cortado, vincado e dobrado na forma da caixa para envase e remetido ao usuário final (fabricante do produto de consumo a ser embalado) que realiza o envase, colocando seu produto no interior da embalagem, e promove a selagem.

73. A indústria gráfica recebe o papel cartão em bobinas, em skids (folhas em embalagem única, ocupando um pallet completo) ou em folhas ou resmas, dependendo do seu próprio processo de industrialização.

74. O produto está sujeito às seguintes normas ou regulamentos técnicos: NBR NM-ISO 536:2000 (gramatura), NBR NM-ISO 534:2000 (espessura:) , NBR NM-ISO 2493 (resistência e flexão), ISO 287:2017 (umidade), NBR NM-ISO 535 (determinação da capacidade de absorção de água - Método Cobb), NBR NM-ISO 8791-2 (determinação da aspereza ou lisura - Método Bendtsen), TAPPI T555 ou ISO 8791-4 (determinação da aspereza - Método Parker Surf), NBR NM-ISO 1974 (determinação da resistência ao rasgo - Método Elmendorf) e NBR NM-ISO 2470 (medida do fator de reflectância difusa no azul -alvura ISO).

75. Além das supracitadas, destacam-se as seguintes normas para contato com alimentos: Resolução RDC nº 88/16 e nº 589/21 da Anvisa (para uso em contato com alimentos), Resolução RDC090/16 (para usos de embalagens em microondas e embalagens para cocção), Resolução RDC nº 109/99 (embalagens com revestimentos poliméricos) e Diretiva 2011/65/EU (RoHS).

3.3Da classificação e do tratamento tarifário

76. O produto objeto da medida antidumping é comumente classificado nos subitens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM. Trata-se de itens tarifários genéricos, que englobam diversos tipos de papéis e cartões.

77. No tocante à alíquota do Imposto de Importação, o produto objeto tem preferência tarifária de 100%, firmada no âmbito do Acordo de Complementação Econômica do Mercosul com o Chile - ACE 35, de 30 de setembro de 1996, internalizado por meio do Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996.

78. Entre janeiro de 2019 a março de 2023, a alíquota do Imposto de Importação (II) foi de 14%. Em razão da Resolução GECEX nº 272/2021, de abril de 2022 a maio de 2022, a alíquota do II foi reduzida para 12,6%. Por fim, desde 1º de junho de 2022 a alíquota do II foi reduzida pela Resolução GECEX nº 353/2022 para 11,2%.

79. Salienta-se que a redução tarifária amparada pela Resolução GECEX nº 272/2021 foi homologada pelo Mercosul, por meio da Decisão nº 08, de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul. No que tange à redução tarifária para 11,2%, por meio da Resolução GECEX nº 353/2022, cumpre salientar tratar-se de redução temporária extinta em 31 de dezembro de 2023.

80. Acrescenta-se que o Brasil possui acordos de preferências tarifárias, exibidos na tabela a seguir, relativos aos supracitados subitens tarifários da NCM, que vigoraram durante o período de análise de continuação ou retomada de dano, reduzindo a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da medida:

Preferências Tarifárias

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE-18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE-36

100%

Chile

ACE-35

100%

Colômbia

ACE-59

100%

Cuba

ACE-62

100%

Equador

ACE-59

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

Peru

ACE-58

100%

Egito

ALC - Mercosul - Egito

10% (Em 01/09/2017)

20% (Em 01/09/2018)

30% (Em 01/09/2019)

40% (Em 01/09/2020)

50% (Em 01/09/2021)

60% (Em 01/09/2022)

70% (Em 01/09/2023)

80% (Em 01/09/2024)

90% (Em 01/09/2025)

100% (Em 01/09/2026)

Fonte: Siscomex

Elaboração: DECOM

3.4Da similaridade

81. O § 1º do art. 9ª do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o aquele similar.

82. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto sujeito à medida antidumping e o produto fabricado no Brasil:

a) são produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja celulose;

b) apresentam as mesmas características químicas e físicas, com gramatura igual ou superior a 200 g/m², revestido por caulim e/ou outras substâncias;

c) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, sendo composto pelas etapas de mistura de celulose, processos de depuração, de eliminação de impurezas e de refinação, tratamentos químicos e físicos, drenagem e secagem;

d) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na confecção de embalagens para acondicionamento de uma variedade de produtos;

e) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físicas e composição química similares, possuem processos produtivos equivalentes e usos e aplicações comuns; e

f) seguem as mesmas normas e regulamentos técnicos.

83. Conforme constatado na investigação original, na primeira, segunda e terceira revisões de final de período, não se observaram diferenças nas características do produto fabricado pelas peticionárias em comparação com aquele exportado do Chile para o Brasil. Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, sendo os produtos, portanto, concorrentes entre si.

84. Dessa sorte, as informações apresentadas corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas nas investigações anteriores (na original e na primeira, segunda e terceira revisões de final de período). Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da origem investigada, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4.DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

85. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

86. A petição foi apresentada em nome das empresas Ibema Companhia Brasileira de Papel, Klabin S.A., Papirus Indústria de Papel S.A. e Suzano S.A.

87. As peticionárias informaram ter conhecimento de que as empresas MD Papéis Ltda., Bonet Madeiras e Papéis Ltda. e Indústrias de Papel Ramenzoni S.A. também são produtoras do produto similar.

88. Nesse sentido, cabe ressaltar que a empresa MD Papéis Ltda. apresentou inicialmente, em 22 de fevereiro de 2024, documento com apoio à petição e com as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro em base confidencial. Posteriormente, em 29 de maio de 2024, a empresa reapresentou esses mesmos dados em base restrita.

89. Em relação às outras duas produtoras domésticas, Bonet Madeiras e Papéis Ltda. e Indústrias de Papel Ramenzoni S.A., e em observância ao art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de ratificar as informações constantes da petição, encaminharam-se os ofícios SEI nºs3365/2024/MDIC e 3367/2024/MDIC, de 17 de maio de 2024.

90. Cabe destacar que apesar da petição não ter sido apresentada pela Ibá, que é a entidade patronal que congrega os produtores nacionais de celulose e papel, ela apoiou a mesma e apresentou a produção nacional estimada de cartões semirrígidos.

91. Como não houve respostas aos ofícios encaminhados para as outras duas produtoras domésticas (Bonet Madeiras e Papéis Ltda. e Indústrias de Papel Ramenzoni S.A.), a representatividade da indústria doméstica foi calculada pela razão entre a produção das peticionárias e a produção nacional estimada pela Ibá.

92. Nesse contexto, definiu-se a indústria doméstica, como as linhas de produção de cartões semirrígidos da Ibema Companhia Brasileira de Papel, Klabin S.A., Papirus Indústria de Papel S.A. e Suzano S.A., as quais respondem por 87,6% da produção nacional do produto similar.

5.DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

93. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1.Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para efeito de início da revisão

94. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que uma medida antidumping seja prorrogada, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

95. Na presente análise, utilizou-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cartões semirrígidos originários do Chile.

5.1.1.Do valor normal para efeito de início da revisão

96. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

97. As peticionárias apresentaram, para fins de apuração do valor normal do Chile, como indicativo dos preços de venda de cartões semirrígidos, duplex e triplex, no mercado interno do Chile, listas de preços disponibilizadas pela Empresa Distribuidora de Papeles y Cartones S.A., doravante EDIPAC.

98. De acordo com a resposta da Cartolinas CMPC ao questionário do produtor/exportador na investigação original, a EDIPAC constitui-se como empresa filial da CMPC Papeles S.A., e atua na compra, venda, consignação, comercialização e distribuição de cartões, configurando-se como ator importante no mercado chileno de distribuição.

99. Foram apresentadas as listas nº 302 e 304-b, de setembro e de dezembro de 2023. Segundo as peticionárias, embora as duas listas de preços não abarquem o período completo de análise de dumping (janeiro a dezembro de 2023), os preços apresentados são os mesmos, indicando que, muito possivelmente, eram válidos também mesmo antes de setembro de 2023.

100. Em relação às listas de preços apresentadas, observa-se que os preços: (i) foram informados em moeda nacional - pesos chilenos; (ii) não incluem impostos (IVA); (iii) são à vista, sendo aplicada taxa de juros sobre tais preços em caso de venda a prazo; e (iv) se encontram na condiçãodelivered, ou seja, com local de entrega designado pelo cliente.

101. Assim, para a determinação do valor normal, foram considerados os preços médios dos cartões duplex CMPC Reverso Café (RC), CMPC Maule Reverso Crema con barrera - KIT 5 e CMPC Valdivia RC, bem como o preço médio dos cartões triplex CMPC Maule Graphics (GC1).

102. Não foram considerados os preços dos cartões CMPC Valdivia Uncoated, CMPC Valdivia Natural Kraft e CMPC Valdivia Natural Kraft Kit 12, uma vez que estes, segundo as peticionárias, se referem a cartões não revestidos.

103. A partir de tais dados, foram obtidos os preços médios, em pesos chilenos por quilograma, para os cartões duplex (CLP 1.701,68/kg) e triplex (CLP 1.637,27/kg).

104. Tendo em vista não haver informações disponíveis sobre o ponto de embarque para o Brasil e que os preços médios obtidos se encontram na condiçãodelivered, a apuração do valor normal foi realizada sem dedução de custos relativos a transporte doméstico de maneira a se obter o valor normal comparável com os preços de exportação disponibilizados pela Secretaria de Comércio Exterior na condição FOB.

105. Em observação ao previsto no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013, os preços dos cartões em pesos chilenos foram convertidos para dólares estadunidenses pela cotação média de P5 (US$ 1,00 = CLP 841,07), conforme dados disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), sendo obtidos os seguintes valores:

Preços Médios - Cartões Duplex e Triplex (US$/t)

Rubrica

Duplex

Triplex

Preço delivered (CLP/kg)

1.701,68

1.637,27

Taxa de câmbio média em P5 (CLP/US$)

841,07

841,07

Preço, delivered (US$/kg)

2,02

1,95

PreçoMédio(US$/t)

2.023,22

1.946,64

Elaboração: DECOM

Fonte: Petição e Dados de Câmbio BCB

106. A fim de se obter os preços de venda da produtora (CMPC), foram deduzidos dos preços de revenda anteriormente apurados os percentuais correspondentes a (i) despesas administrativas (4,0%); (ii) despesas comerciais (2,0%) e (iii) margem de lucro (5,0%). Ressalte-se que esses percentuais correspondem aos valores apurados por ocasião da investigação original e das revisões anteriores, como observado na Circular SECEX nº 52, de 2012, na Resolução CAMEX nº 46, de 2007, e na Resolução CAMEX nº 71, de 2013.

PreçoMédio(produtor)

Duplex(A1)

Triplex(A2)

Preço Médio (US$/t)

2.023,22

1.946,64

Despesas Administrativas (4,0%)

-80,93

-77,87

Despesas Comerciais (2,0%)

-40,46

-38,93

Margem de Lucro (5,0%)

-101,16

-97,33

PreçoMédioProdutor(US$/t)

1.800,67

1.732,51

Elaboração: DECOM

Fonte: Petição e Circular SECEX nº 52, de 2012, e Resoluções CAMEX nº 46, de 2007, e nº 71, de 2013.

107. Para se obter o valor normal, ponderou-se os preços anteriormente apurados pelas quantidades importadas de cada CODIPs em P5 (conforme a tabela abaixo).

Valor Normal FOB (US$/t) ponderado pelas quantidades importadas de cada CODIP

CODIP

Volume(t)

Preço(US$/t)

A1

15.352,31

1.800,67

A2

11.448,75

1.732,51

ValorNormalPonderado

26.801,05

1.771,55

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e tabelas anteriores

108. Desse modo, o valor normal apurado para o Chile, ponderado pelas quantidades importadas de cada CODIP, alcançou US$1.771,55/t(mil setecentos e setenta e um dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada) na condição FOB.

5.1.2 Do preço de exportação para efeito de início da revisão

109. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

110. No caso em questão, o preço de exportação, ponderado pelas quantidades importadas segmentadas por CODIP, foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de cartões semirrígidos originários do Chile para cada CODIP, na condição FOB, referentes ao período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping, de janeiro a dezembro de 2023, utilizando-se os dados de importação referentes aos subitens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

PreçodeExportação

CODIP

ValorTotalFOB

(US$)

Volume

(t)

PreçodeExportaçãoFOB

(US$/t)

A1

17.256.130,72

15.352,31

1.124,01

A2

13.876.015,14

11.448,75

1.212,01

Ponderado

31.132.145,86

26.801,05

1.161,60

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB.

111. Dessa forma, apurou-se, com vistas ao início da revisão, o preço médio ponderado de US$ 1.161,60 (mil cento e sessenta e um dólares estadunidenses e sessenta centavos).

5.1.3 Da margem de dumping para efeito de início da revisão

112. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

113. Ressalte-se que, para fins de início da revisão, consideraram-se equivalentes as condições "posto-cliente" para o valor normal e FOB para o preço de exportação, para fins da justa comparação a que alude o art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping.

Margemde Dumping

Valor Normal (US$/t)(a)

Preço de Exportação (US$/t)(b)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa

(d) = (c) / (b)

1.771,55

1.161,60

609,95

52,51%

Elaboração: DECOM.

Fonte: Tabelas anteriores.

114. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se a margem de dumping absoluta de US$ 609,95/tonelada (seiscentos e nove dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada), e margem de dumping relativa de 52,51%. Desse modo, observou-se que há indícios de prática de dumping ao longo do período de revisão.

5.1.4 Da conclusão sobre os indícios de dumping para efeito de início da revisão

115. Tendo em vista as margens de dumping encontradas para o Chile, considerou-se, para fins do início da revisão da medida antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de cartões semirrígidos dessa origem para o Brasil, no período de janeiro a dezembro de 2023.

5.2 Da continuação do dumping para efeito de determinação final

116. Consoante mencionado no item 6.1, os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB demonstraram que as importações brasileiras de cartões semirrígidos originárias do Chile, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dumping, somaram [RESTRITO] t, que representaram [RESTRITO] % das importações totais do produto objeto da revisão e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Assim, tais importações foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping e, por essa razão, procedeu-se à análise de continuação de dumping nas importações originárias do Chile.

117. A apuração do valor normal e do preço de exportação da CMPC teve como base a resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares, levando em conta o resultado da verificaçãoin loconessa empresa. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação da CMPC.

5.2.1 Do valor normal para efeito de determinação final

118. O valor normal da CMPC foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno do Chile, consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no art. 8º e no art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ao longo do período de revisão de dumping, a CMPC vendeu [RESTRITO] toneladas do produto similar ao mercado interno chileno.

119. Inicialmente, cabe ressaltar que foram excluídas, do cálculo do valor normal, as vendas reportadas pela empresa no Apêndice V sem que houvesse classificação correspondente em CODIPs, uma vez que se tratavam de produtos fora do escopo da revisão. Ademais, insta ressaltar que foram consideradas, entre as vendas reportadas no Apêndice V, apenas as vendas para o mercado interno chileno, visto que, nesse mesmo apêndice, também foram reportadas vendas para outros países.

120. Para a apuração do valor normalex fabrica, a CMPC reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: (i) descontos relativos à quantidade; (ii) custos financeiros das operações; (iii) fretes internos, da unidade de produção aos locais de armazenagem; (iv) despesas de armazenagem pré-venda; (v) fretes internos da unidade de produção/armazenagem para o cliente; e (vi) outras despesas diretas de vendas.

121. Cabe ressaltar que as despesas de seguros no mercado interno estavam incluídas na conta [CONFIDENCIAL] , considerada no cálculo das outras despesas direta de vendas, conforme constatado na verificaçãoin loco.

122. Em relação aos valores reportados pela CMPC como custo financeiro, cumpre destacar que foi realizado ajuste, tendo em vista que a CMPC não utilizou a metodologia indicada no questionário do produtor/exportador. Assim, considerou-se o prazo médio efetivo de pagamento de cada operação, o preço unitário bruto e a taxa de juros do Banco Central Chileno (11,66% a.a.), informada na verificaçãoin loco.

123. O custo de manutenção de estoque, por sua vez, não fora reportado pela CMPC em sua resposta ao questionário. Para deduzir esse custo de oportunidade do preço bruto com vistas à apuração do valor normal em baseex fabrica, procedeu-se ao cálculo a partir do volume médio de estoque reportado pela CMPC. A despesa de manutenção de estoque, dessa forma, foi assim calculada: [custo de manufatura, apurado com base no Apêndice VI] * [taxa de juros de 11,66% a.a.] * [giro de estoque ([CONFIDENCIAL] dias)] / 365.

124. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chileno, conforme o estabelecido no parágrafo 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, realizou-se o teste de vendas abaixo do custo a fim de determinar se tais vendas poderiam ser consideradas operações comerciais normais. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado interno do Chile, na condição ex fabrica, com o custo total de produção do produto similar no momento da venda.

125. O preçoex fabricaempregado no teste consistiu no preço bruto de venda reportado, deduzidos os seguintes valores: descontos relativos à quantidade, custos financeiros das operações, fretes internos da unidade de produção aos locais de armazenagem, despesas de armazenagem pré-venda, fretes internos da unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas diretas de vendas e despesas de manutenção de estoques. Para o cálculo do custo total de produção, por sua vez, foram considerados os custos de fabricação (variáveis, mão-de-obra e fixos) e as despesas gerais, administrativas, financeiras e outras.

126. Cabe ressaltar que, relativamente às vendas no mercado interno chileno, foram reportadas, separadamente, notas de crédito e débito. No entanto, devido à impossibilidade de correlacionar essas notas com as respectivas operações de vendas, com base nas informações fornecidas pela CMPC, os valores constantes dessas notas foram desconsiderados nos cálculos efetuados para fins do teste de vendas abaixo do custo e, consequentemente, para apuração do valor normal.

127. Em relação à apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo no momento da venda, foram considerados os valores mensais por CODIP, reportados pela CMPC, sendo calculados, conjuntamente, os custos médios ponderados de ambas as plantas. Destaca-se também que, para os meses em que não houve produção de cartões semirrígidos classificados em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, utilizou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para cartões semirrígidos categorizados no CODIP em questão.

128. Assim, nos dados reportados de custos da CMPC, foram identificadas as seguintes situações: 1) CODIPs [CONFIDENCIAL] : uma vez que não houve produção dos referidos CODIPs no mês de [CONFIDENCIAL] , consideraram-se os custos de produção médios ponderados desses dois CODIPs, no período P5 (2023); e 2) CODIP [CONFIDENCIAL] : uma vez que não houve produção desse CODIP no mês de [CONFIDENCIAL] , foi considerado o custo de produção de [CONFIDENCIAL] .

129. Nesse contexto, verificou-se que, do total de transações envolvendo cartões semirrígidos realizadas pela CMPC no mercado chileno ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo de produção unitário mensal no momento da venda.

130. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, não o caracteriza como quantidade substancial.

131. Em atenção ao art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pela CMPC a partes relacionadas, no qual foram consideradas todas as vendas ao mercado interno reportadas pela empresa durante o período de revisão, e não apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo. A comparação de preços foi realizada por CODIP e por categoria de cliente. Destaca-se que as vendas para partes relacionadas ocorreram apenas na categoria de cliente [CONFIDENCIAL] . Desse modo, o teste realizado considerou apenas essa categoria.

132. Realizado o teste, verificou-se que o valor das transações para partes relacionadas foi considerado comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que a diferença entre ambos, considerando a totalidade das vendas, não foi superior ou inferior ao limite de 3%, estabelecido pelo § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Diante disso, as vendas para partes relacionadas na categoria de cliente [CONFIDENCIAL] para todos os CODIPs foram consideradas operações comerciais normais.

133. Dessa forma, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno do Chile, [CONFIDENCIAL] toneladas (100,0%) foram consideradas operações comerciais normais para a determinação do valor normal.

134. Por fim, buscou-se apurar se o volume de vendas consideradas operações comerciais normais do produto similar destinado ao mercado interno do Chile, segmentado por CODIP e categoria de cliente, representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal (superior a 5% do volume de cartões semirrígidos exportados para o Brasil em cada binômio CODIP/categoria de cliente), nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Foi apurada a existência de quantidade suficiente em cada binômio.

135. Diante do exposto, foram obtidos os preços de venda da CMPC no mercado interno chileno, separados por CODIP e categoria de cliente, na condiçãoex fabrica, para o período de janeiro a dezembro de 2023. Assim, o valor normal da CMPC, na condiçãoex fabrica, ponderado pela quantidade de cada CODIP, alcançou US$1.355,22/t(mil e trezentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada).

5.2.2 Do preço de exportação para efeito de determinação final

136. O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela CMPC, em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, verificadosin loco, referentes aos preços efetivos de venda do produto objeto da revisão ao mercado brasileiro, nos termos do art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

137. Para obtenção do preço de exportação na condiçãoex fabrica, foram deduzidos do valor bruto faturado com as vendas para o Brasil as seguintes rubricas: (i) custos financeiros das operações; (ii) fretes internos, da unidade de produção aos locais de armazenagem; (iii) despesas de armazenagem pré-venda; (iv) seguro interno; (v) manuseio de carga e corretagem; (vi) frete internacional; (vii) comissões; (viii) outras despesas diretas de vendas; e (ix) custo de manutenção de estoque.

138. Em relação ao custo financeiro e ao custo de manutenção de estoque (não reportado pela CMPC), foram considerados os mesmos ajustes e cálculos utilizados no item anterior (item 5.2.1), para determinação dos valores desses itens.

139. Dessa forma, foram obtidos os preçosex fabricade venda da CMPC, separados por CODIP, para o período de janeiro a dezembro de 2023 e, consequentemente, o preço de exportação médio ponderado do Chile, na condição de venda equivalente à do valor normal, que alcançou US$1.066,75/t(mil e sessenta e seis dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada).

5.2.3 Da margem de dumping para efeito de determinação final

140. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, enquanto a margem relativa de dumping corresponde à razão entre a margem absoluta de dumping e o preço de exportação.

141. O art. 26 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping deve ser apurada com base na comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou entre os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

142. Dessa forma, comparou-se o valor normal médio ponderado com a média ponderada do preço de exportação, ambos em condiçãoex fabricae líquidos de tributos, por CODIP e categoria de cliente. Não foram identificadas outras diferenças - como volume e características físicas - que pudessem comprometer a justa comparação.

143. As margens de dumping absoluta e relativa estão apresentadas na tabela a seguir:

Valornormal

US$/t

Preçodeexportação

US$/t

Margemdedumping absoluta

US$/t

Margemdedumpingrelativa

(%)

1.355,22

1.066,75

288,48

27,0

Elaboração: DECOM

5.2.4 Das manifestações a respeito do dumping para efeito de determinação final

144. Em 4 de dezembro de 2024, a CMPC solicitou a realização de audiência e mencionou os temas específicos a serem tratados.

145. Com relação à análise de existência de indícios de dumping para fins de início da revisão, a CMPC argumentou que teriam sido utilizados dados inadequados para o cálculo do valor normal. Segundo a produtora/exportadora chilena, a margem de dumping apurada com base nos preços da Edipac não refletiria a realidade das negociações de cartões, pois corresponderiam aos preços públicos de um distribuidor, incluindo margens de custos e lucro. Assim, os dados de vendas no mercado interno chileno apresentados pela CMPC deveriam ser adotados pelo DECOM para o cálculo do valor normal, por serem a melhor informação disponível.

146. Sem embargo do pedido para utilização dos dados de venda no mercado interno chileno, ainda segundo a CMPC, seria necessária a apuração do valor normal com base no preço de exportação para um terceiro país apropriado. As vendas da CMPC para terceiros países representariam a maior parte das vendas totais da empresa, com maior representatividade em comparação às vendas para o Brasil. Entre os países adequados para apuração do preço de exportação estariam Estados Unidos, Colômbia e México, com preços de exportação similares aos do Brasil e em linha com os preços de exportação de produtores brasileiros.

147. Nesse cenário, citou que a audiência teria sido solicitada com o objetivo de discutir os testes necessários para apuração do valor normal com base no preço de exportação para um terceiro país apropriado, especialmente o teste de vendas abaixo do custo e o teste de recuperabilidade.

148. Em 17 de janeiro de 2025, a indústria doméstica protocolou nos autos temas a serem tratados na audiência e fez considerações sobre os temas propostos pela CMPC.

149. Inicialmente, foi mencionado que a CMPC teria questionado a adequação dos dados considerados na apuração do valor normal para fins de início da revisão, defendendo que deveriam ser considerados os dados apresentados em sua resposta ao questionário do exportador. Também foi pontuado que a CMPC teria argumentado que o valor normal deveria ser apurado com base no preço de exportação para um terceiro país apropriado.

150. A esse respeito, a indústria doméstica destacou que, nos termos da legislação antidumping nacional e internacional, teriam sido apresentados indícios da existência de prática de dumping para a abertura da investigação. Iniciada a investigação, a autoridade investigadora teria enviado questionário à CMPC para obter dados de fonte primária. Como a CMPC teria apresentado tempestivamente sua resposta ao questionário enviado, tais dados possivelmente seriam considerados para a apuração da prática de dumping, a depender dos resultados de verificação realizada pela autoridade investigadora em dezembro de 2024. Considerando que o relatório da mencionada verificação, ao tempo da manifestação, não havia sido inserido nos autos do processo, a indústria doméstica se resguardava o direito de apresentar suas considerações sobre os dados apresentados pela CMPC ao longo da investigação.

151. Em 10 de fevereiro de 2025, a CMPC protocolou nos autos manifestação referente aos elementos que teriam sido apresentados oralmente durante a audiência.

152. A exportadora chilena mencionou que o DECOM teria apurado a margem de dumping para importações do Brasil originárias do Chile com base em informações fornecidas pela indústria doméstica. O valor normal teria sido inicialmente calculado com base em listas de preços da Edipac, as quais, segundo a CMPC, não refletiriam a realidade do mercado chileno. Dessa forma, a exportadora mencionou que o valor normal deveria ter sido apurado com base nas vendas da CMPC no mercado doméstico do Chile, conforme os dados apresentados na resposta ao questionário.

153. A CMPC citou ainda que o preço de exportação deveria respeitar os critérios do Decreto Antidumping, considerando o preço médio ponderado obtido a partir dos dados fornecidos pelo produtor/exportador. Além disso, a empresa argumentou que o cálculo da margem de dumping individualizada deveria ter seguido o guia específico para investigações antidumping no Brasil, resultando em uma margem corrigida de US$ [CONFIDENCIAL] /tonelada (15,8%), a qual é 52,51% menor do que a margem inicial utilizada.

154. Em 15 de fevereiro de 2025, a indústria doméstica protocolou nos autos da presente revisão uma nova manifestação solicitando esclarecimentos quanto ao relatório da verificaçãoin locona CMPC, o qual teria registrado que os valores, mesmo relativos a despesas domésticas no Chile (como fretes internos, despesas de armazenagem e outras despesas de vendas) teriam sido verificados em dólares estadunidenses, e não em moeda local.

155. Na referida manifestação, a indústria doméstica ainda argumentou que o relatório de verificaçãoin loco, teria registrado o uso, pela CMPC, de metodologia para cálculo do custo financeiro diversa daquela prevista no questionário. Ademais, constaria do mencionado relatório que não teriam sido reportadas "Despesas Indiretas de Vendas" e nem "Despesas de Manutenção de Estoques". Dessa forma, solicitou que tais despesas fossem devidamente ajustadas.

156. Além disso, a indústria doméstica argumentou pela necessidade de se esclarecer a política de descontos da CMPC, porque os descontos unitários relativos à quantidade teriam sido calculados com base em previsões de vendas estimadas para cada cliente, sem que tivessem sido apresentadas as quantidades de vendas efetivas utilizadas para apuração dos mencionados descontos. Assim, segundo a indústria doméstica, a não apresentação das mencionadas quantidades distorceria o correto cálculo da margem de dumping.

157. Nesse sentido, a indústria doméstica registrou que, com base no Ofício nº 782/2019/CGMC/DECOM/SECEX, de 19 de fevereiro de 2019 (relativo à revisão anterior da medida antidumping sob análise), a autoridade investigadora teria comunicado à CMPC que levaria em consideração os fatos disponíveis porque concluíra que a empresa não teria reportado adequadamente o desconto unitário relativo à quantidade e o frete unitário interno.

158. A indústria doméstica solicitou, então, que novamente fosse considerada a melhor informação disponível, a fim de os descontos relativos à quantidade pela CMPC refletirem descontos por quantidades efetivamente comercializadas e não por quantidades estimadas.

159. Em 7 de março de 2025, a indústria doméstica protocolou manifestação sobre os dados e informações contidos nos autos do processo e relacionados à prática de dumping, ao potencial exportador da CMPC/Chile, às importações de outras origens, aos indicadores da indústria doméstica e à prorrogação da medida antidumping em vigor.

160. Especificamente com relação à prática de dumping, a indústria doméstica argumentou que, na manifestação de 10 de fevereiro de 2025, a CMPC teria reconhecido a prática de dumping nas suas exportações ao Brasil, com uma margem de 15,8%.

161. A indústria doméstica ainda reiterou pleito de que a apuração do valor normal para a CMPC se desse com base na melhor informação disponível em função das considerações feitas em 15 de fevereiro de 2025, destacando:

i. questões relacionadas à verificaçãoin locona CMPC (despesas domésticas que teriam sido verificadas em dólares; custos financeiros, despesas indiretas e manutenção de estoques que não teriam sido apresentadas; e descontos por quantidade que teriam sido calculados com base em estimativa de vendas e não nas vendas efetivas); e

ii. que teriam sido encontradas divergências nas faturas quanto à data e à classificação dos clientes.

5.2.5 Do posicionamento do DECOM a respeito do dumping para efeito de determinação final

162. A respeito das manifestações da CMPC acerca da inadequação dos dados utilizados no cálculo do valor normal para fins de início ou de que "o cálculo da margem de dumping individualizada deveria ter seguido o guia específico para investigações antidumping no Brasil", cumpre registrar que trata-se do cálculo para fins de início da revisão e que para fins de determinação final adotou-se os dados primários da empresa para apuração do valor normal, levando em conta a verificaçãoin locorealizada e as características determinadas pelo binômio CODIP/categoria de cliente na comparação com o preço da indústria doméstica.

163. No que tange à solicitação da CMPC para que fosse apurado o valor normal com base no preço de exportação para um terceiro país apropriado, cumpre registrar que, conforme apresentado no item 5.2.3.1, verificou-se que o volume de vendas consideradas operações comerciais normais do produto similar destinado ao mercado interno do Chile, segmentado por CODIP e categoria de cliente, representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal (superior a 5% do volume de cartões semirrígidos exportados para o Brasil em cada binômio CODIP/categoria de cliente). Dessa forma, em razão da hierarquia entre as metodologias previstas para apuração do valor normal, o cômputo do valor normal para fins de determinação final teve como base as vendas do produto similar no mercado interno do país exportador.

164. No que tange aos comentários da indústria doméstica a respeito do registro das despesas de vendas internas no mercado chileno em moeda estrangeira, não cabe à autoridade investigadora avaliar tal quesito no proceder das partes interessadas em suas relações comerciais, havendo-se, contudo, verificado a integridade e fidedignidade dos dados apresentados pela CMPC nos sistemas utilizados pela empresa.

165. Ademais, insta esclarecer que se reputa desproporcional a desconsideração de toda a resposta ao questionário do produtor/exportador pelos motivos apresentados pela indústria doméstica. Ainda que não tenham sido apresentadas de forma adequada sob todos os aspectos, as informações foram tempestivamente protocoladas, são passíveis de análise por esta autoridade e, ao contrário da completa desconsideração, à autoridade investigadora cumpre a aplicação pontual dos fatos disponíveis. Nesse sentido, no que toca à utilização de metodologia diversa da solicitada no questionário do exportador no que diz respeito ao cálculo do custo financeiro e a despesas de manutenção de estoques, remete-se ao item 5.2.3, no qual são descritos os ajustes realizados a respeito dos supramencionados valores.

166. Com relação à política de descontos da CMPC, repisa-se que, conforme informado pela própria empresa na resposta às informações complementares ao questionário do exportador, os descontos relativos à quantidade, para as vendas no mercado doméstico no Chile, são baseados em sua política comercial e definidos conforme o volume total de compras. Esses descontos são aplicados como um percentual sobre o valor das vendas líquidas, sendo concedidos a todos os clientes que atingirem os volumes definidos nessa política.

167. Além disso, reforce-se que não são aplicados descontos unitários relativos à quantidade nas exportações destinadas ao Brasil e, para os clientes de exportação em outros mercados que têm descontos por volume, a CMPC explicou que tais descontos são definidos por meio de acordos comerciais confidenciais entre as partes, podendo ser concedidos como percentual ou como um valor fixo em US$/t, a depender do acordo específico entre o cliente e a CMPC.

168. Durante a verificaçãoin locorealizada na CMPC, a empresa esclareceu que, no mercado chileno, não pode, [CONFIDENCIAL]. Assim, a política de descontos se baseia no [CONFIDENCIAL]. No caso do Brasil, foi informado que não existe política de descontos, [CONFIDENCIAL] .

169. Nesse sentido, foram verificados, durante a verificaçãoin loco, os descontos concedidos pela empresa no mercado chileno, não sendo constatadas divergências entre os valores verificados e reportados no apêndice V (vendas no mercado interno).

5.3 Do desempenho do produtor/exportador

5.3.1 Do desempenho do produtor/exportador para fins de início

170. Para fins de avaliação do potencial exportador do Chile, as peticionárias apresentaram informações do sítio eletrônico da produtora/exportadora Cartulinas CMPC, com indícios de significativo potencial exportador. Conforme indicado no sítio eletrônico da empresa, acessado em 7 de fevereiro de 2024, a planta da Cartulinas CMPC de Valdivia e outra na região de Maule possuem uma capacidade total de 520.000 toneladas/ano, sendo capaz de dispor de grandes volumes tanto para o mercado local como para o mercado externo.

171. Segundo o Parecer SDCOM nº 13, de 5 de julho de 2019, a capacidade instalada efetiva da produtora chilena CMPC, em fins da revisão passada, atingira 391.254 toneladas/ano. Considerando o dado indicado pela indústria doméstica (520.000 toneladas/ano), observou-se crescimento de 33% no potencial exportador.

172. No que diz respeito às exportações, o quadro a seguir resume a evolução das vendas externas de papel cartão do Chile realizadas por meio dos subitens 4810.13, 4810.19 e 4810.92 do Sistema Harmonizado, segundo informações disponibilizadas peloTrade Map(https://www.trademap.org/Index.aspx) e pelo UN Comtrade (https://comtrade.un.org), relativamente aos períodos sob análise:

ExportaçõesdoChileparaomundo

Quantidade(t)

Valores(US$'000CIF)

P1

335.968,22

301.467.000

P2

393.364,27

343.327.000

P3

360.766,65

342.241.000

P4

355.593,53

381.489.000

P5

320.405,55

372.680.000

Elaboração: DECOM

Fonte: Petição

173. A partir dos dados acima, pode-se perceber que, após crescimento de P1 para P2, o volume exportado de papel cartão do Chile apresentou quedas de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o volume exportado acumulou queda de 4,6%. Considerando que, no período, como indicado pela indústria doméstica, observou-se crescimento significativo na capacidade instalada da CMPC, constatou-se, para fins de início, a existência de indícios de aumento significativo no potencial exportador do produtor/exportador chileno no período.

174. Assim, considerou-se que, na ausência da medida antidumping, as exportações potenciais do Chile, realizadas a preços com continuação de dumping, poderiam contribuir para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

5.3.2 Do desempenho do produtor/exportador para fins de determinação final

175. Por ocasião do início da revisão, o potencial exportador da origem sob análise foi mensurado a partir dos dados aportados pelas peticionárias. As informações foram consideradas suficientes para fins de início, tendo as partes interessadas sido instadas a apresentar dados adicionais após o início da revisão, com vistas a subsidiar a decisão final do DECOM.

176. Nesse sentido, para fins de determinação final, tendo em vista que houve resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador por parte da CMPC, a análise de potencial exportador partiu dos dados reportados pela empresa sobre os produtos de fabricação própria para o cálculo de seu desempenho exportador, levando em conta o resultado da verificaçãoin locona empresa.

Capacidade de produção - CMPC (t) [RESTRITO]

Capacidade efetiva (A)

Vol. Produção - Produto objeto (B)

Produção Outros (C)

Grau utilização % (D)=[(B+C)/A]

P5

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Média P1-P5

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Relatório de verificaçãoin locoda empresa CMPC

177. Dessa forma, aferiu-se, ao longo da instrução processual, que em P5 da presente revisão o grau de utilização da capacidade do Chile, a partir da resposta ao questionário do único produtor/exportador identificado, qual seja a CMPC, foi equivalente a [RESTRITO] % da sua capacidade instalada efetiva, com espaço de produção adicional de [RESTRITO] toneladas, cerca de [RESTRITO] % do mercado brasileiro observado em P5 da presente revisão.

178. Sublinhe-se que também em cenário alternativo, a partir da média dos volumes de capacidade e produção anuais de todo o período de análise (P1-P5), o grau de utilização da capacidade equivalente a [RESTRITO] %, com espaço de produção adicional de [RESTRITO] toneladas, cerca de [RESTRITO] % do mercado brasileiro observado em P5 da presente revisão.

179. Por sua vez, ao se calcular o potencial exportador a partir das informações reportadas nos apêndices II e III do questionário do produtor/exportador, foram obtidos percentuais de representatividade dos potenciais exportadores (calculados a partir dos dados de P5 e da média entre P1 e P5) equivalentes a, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.

180. Os dados relativos à capacidade instalada, vendas e estoques, reportados nos apêndices II e III da resposta ao questionário do produtor/exportador, são objeto de análise de forma individualizada a seguir.

Potencial exportador - CMPC e mercado brasileiro - P5 (t)

[RESTRITO]

Referência de

Capacidade Instalada efetiva (1)

Vendas no mercado interno(2)

Exportações para terceiros países (3)

Estoque final (4)

Potencial exportador = (1)-(2)-(3) +(4)

MercadoBrasileiro

Potencialexportador/Mercadobrasileiro

Média P1-P5

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

P5

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa CMPC e tabelas do item 6.2

181. Observa-se, dessa forma, que nos dois cenários o potencial exportador encontrado seria significativamente maior do que a quantidade exportada pela empresa para o Brasil: [RESTRITO] % (cenário 1 - Média de P1 a P5) e [RESTRITO] % (cenário 2 - Apenas P5), indicando a existência de potencial do Chile para exportar cartões semirrígidos ao Brasil.

182. Utilizando-se de informações da investigação original e traçando um paralelo entre a capacidade ociosa e a quantidade causadora de dano em P5 da original (19.259,3 t), observa-se que o adicional capaz de ser produzido pela CMPC em P5 da presente revisão representa [RESTRITO] % desse montante. Adicionalmente, destaque-se que a representatividade das importações originárias do Chile na investigação original foi equivalente a 4,7% do CNA.

5.4 Das alterações nas condições de mercado

183. Não foram apresentadas evidências de alteração nas condições de mercado pelas partes interessadas ao longo da revisão.

184. Contudo, cumpre notar as sobretaxas anunciadas pelos Estados Unidos, segundo maior mercado de destino das exportações chilenas do produto objeto da revisão, em abril de 2025 a serem aplicadas às importações de todos os produtos originários do Chile, em que pese a incerteza acerca da aplicação eventual de tais medidas.

5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial

185. Não foram identificadas medidas em vigor contra cartões semirrígidos do Chile por parte de outros membros da Organização Mundial do Comércio.

5.6 Da continuação ou retomada do dumping para efeito de determinação final

186. Ante o exposto, concluiu-se que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações do Chile.

187. Verificou-se, primeiramente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de cartões semirrígidos ao longo do período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme cálculo detalhado no item 5.2. supra.

188. Frisa-se que a origem possui relevante perfil exportador, pois exporta mais do que [RESTRITO] % de sua produção. Ademais, possui volumes representativos em termos de capacidade ociosa em relação ao mercado brasileiro, configurando potencial exportador relevante que poderia ser redirecionado ao mercado brasileiro.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

189. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cartões semirrígidos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para a análise, considerou-se o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2019;

P2 - janeiro a dezembro de 2020;

P3 - janeiro a dezembro de 2021;

P4 - janeiro a dezembro de 2022; e

P5 - janeiro a dezembro de 2023.

6.1Das importações

190. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m² importadas pelo Brasil em cada período, foi realizada depuração nos dados de importação referentes aos subitens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

6.1.1 Do volume das importações

191. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de cartões semirrígidos no período de análise de retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em número-índice de t) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Chile

100,0

76,5

82,7

92,0

115,8

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

76,5

82,7

92,0

115,8

[REST.]

Finlândia

100,0

124,2

160,4

160,5

173,7

[REST.]

Suécia

100,0

46,9

181,6

140,2

193,3

[REST.]

China

100,0

24,0

62,6

202,1

454,2

[REST.]

Hong Kong

100,0

145,5

65,2

13,3

1369,7

[REST.]

Índia

0,0

0,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Itália

100,0

92,4

142,4

181,3

96,4

[REST.]

Demais Países

100,0

17,2

135,4

160,6

226,5

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

95,3

158,6

157,8

200,1

[REST.]

Total Geral

100,0

84,3

114,2

119,2

150,8

[REST.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB.

Demais países: Nova Zelândia, Alemanha, Canadá, EUA, Áustria, Espanha, México, Polônia, França, Coreia do Sul, Eslovênia, Turquia, Croácia, Suíça, Indonésia e Países Baixos (Holanda).

192. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 23,5% de P1 para P2 e aumentou 8,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 26,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 15,8% em P5, comparativamente a P1.

193. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 4,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se ampliação de 66,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 0,5%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 26,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 100,1%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

194. Avaliando a variação do volume de importações brasileiras totais do período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 15,7%. Verificou-se ainda uma elevação de 35,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 4,4%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 26,4%. Analisando-se todo o período, o volume de importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 50,8%, considerando P5 em relação a P1.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

195. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .

196. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de cartões semirrígidos no período de análise de retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF US$ x1.000) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1- P5

Chile

100,0

62,6

76,3

110,3

143,8

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

62,6

76,3

110,3

143,8

[REST.]

Finlândia

100,0

131,3

171,9

174,1

216,6

[REST.]

Suécia

100,0

52,4

183,7

211,2

219,7

[REST.]

China

100,0

22,2

94,3

325,3

466,2

[REST.]

Hong Kong

100,0

142,3

129,9

39,4

1330,5

[REST.]

Índia

0,0

0,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Itália

100,0

86,3

148,6

316,9

143,5

[REST.]

Demais Países

100,0

15,6

133,1

227,8

235,6

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

103,6

168,1

194,5

235,7

[REST.]

Total Geral

100,0

78,8

112,7

143,7

180,2

[REST.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB.

Demais países: Nova Zelândia, Alemanha, Canadá, EUA, Áustria, Espanha, México, Polônia, França, Coreia do Sul, Eslovênia, Turquia, Croácia, Suíça, Indonésia e Países Baixos (Holanda).

197. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 37,4% de P1 para P2 e aumentou 21,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 44,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 30,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 43,8% em P5, comparativamente a P1.

198. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 3,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se ampliação de 62,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 15,7% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 21,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 135,7%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

199. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 21,2%. Por outro lado, verificou-se crescimento nos demais períodos: 42,9%, entre P2 e P3, 27,5%, de P3 para P4, e 25,4%, entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 80,2%, considerando P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF US$ / t) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1- P5

Chile

100,0

81,7

92,2

120,0

124,1

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

81,7

92,2

120,0

124,1

[REST.]

Finlândia

100,0

105,7

107,1

108,5

124,7

[REST.]

Suécia

100,0

111,7

101,2

150,6

113,7

[REST.]

China

100,0

92,5

150,5

161,0

102,6

[REST.]

Hong Kong

100,0

97,8

199,1

296,6

97,1

[REST.]

Índia

0,0

0,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Itália

100,0

93,3

104,3

174,8

148,8

[REST.]

Demais Países

100,0

90,8

98,3

141,8

104,0

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

108,7

106,0

123,3

117,8

[REST.]

Total Geral

100,0

93,5

98,6

120,5

119,5

[REST.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB.

Demais países: Nova Zelândia, Alemanha, Canadá, EUA, Áustria, Espanha, México, Polônia, França, Coreia do Sul, Eslovênia, Turquia, Croácia, Suíça, Indonésia e Países Baixos (Holanda).

200. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 18,3% de P1 para P2 e aumentou 12,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 30,2% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 3,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 24,1% em P5, comparativamente a P1.

201. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 8,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 2,5%. De P3 para P4, houve crescimento de 16,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 4,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 17,8%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

202. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 6,5%. Houve elevação de 5,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 22,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 0,8%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 19,5%, considerando P5 em relação a P1.

6.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações

203. Para dimensionar o mercado brasileiro de cartões semirrígidos, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pelas peticionárias, as vendas de outras produtoras nacionais, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

204. No entanto, para dimensionar o consumo nacional aparente, foi considerado, além das variáveis que compõem o mercado brasileiro (descritas no parágrafo anterior), o consumo cativo reportado pelas peticionárias.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro{A+B+C}

100,0

105,7

115,7

115,9

112,6

[REST.]

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

109,7

119,0

121,2

117,4

[REST.]

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100,0

100,3

106,6

99,7

88,0

[REST.]

C. Importações Totais

100,0

84,3

114,2

119,2

150,8

[REST.]

C1. Importações - Origem sob Análise

100,0

76,5

82,7

92,0

115,8

[REST.]

C2. Importações - Outras Origens

100,0

95,3

158,6

157,8

200,1

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

103,8

102,9

104,5

104,2

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,0

94,9

92,1

86,0

78,1

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

79,8

98,7

102,9

133,9

[REST.]

Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

72,4

71,5

79,3

102,8

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

90,1

137,1

136,1

177,7

[REST.]

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA {A+B+C+D}

100,0

105,9

116,6

116,8

113,7

[REST.]

D. Consumo Cativo

100,0

606,6

2055,5

2098,9

2522,5

[REST.]

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D)}

100,0

103,6

102,1

103,8

103,3

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D)}

100,0

79,6

98,0

102,1

132,6

[REST.]

Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C+D)}

100,0

72,3

71,0

78,7

101,9

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D)}

100,0

90,0

136,1

135,1

176,0

[REST.]

Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D)}

100,0

572,7

1763,2

1797,1

2218,5

[REST.]

Representatividade das Importações da Origem sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

72,4

71,5

79,3

102,8

[REST.]

Participação no CNA {C1/(A+B+C+D)}

100,0

72,3

71,0

78,7

101,9

[REST.]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

90,8

72,5

77,1

76,8

[REST.]

E. Volume de Produção Nacional {E1+E2}

100,0

104,1

103,0

95,7

88,6

[REST.]

E1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

101,4

100,4

100,0

102,3

[REST.]

E2. Volume de Produção - Outras Empresas

100,0

112,4

111,2

82,1

45,5

[REST.]

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/E}

100,0

73,5

80,3

96,1

130,8

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

205. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de cartões semirrígidos cresceu 5,7% de P1 para P2 e aumentou 9,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de cartões semirrígidos revelou variação positiva de 12,6% em P5, comparativamente a P1.

206. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

207. Verificou-se que o indicador de participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e permaneceu sem variação de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação da origem investigada no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

208. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, registrou-se ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 não houve crescimento ou diminuição consideráveis, e de P4 para P5, observou-se elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

209. O consumo nacional aparente de cartões semirrígidos apresentou o seguinte comportamento: crescimento nos três primeiros intervalos: de 5,9%, entre P1 e P2; de 10,1%, entre P2 a P3; e de 0,2%, entre P3 para P4; e queda de 2,7% no último intervalo (P4 para P5). Ao analisar os extremos da série (P1 a P5), observou-se um crescimento do consumo nacional aparente de 13,7%.

210. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

211. Em relação ao indicador de participação das importações da origem investigada no consumo nacional aparente, observou-se redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e queda de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação da origem investigada no consumo nacional aparente revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

212. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no consumo nacional aparente ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, registrou-se ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve queda de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5, observou-se elevação de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no consumo nacional aparente apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

213. Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional reduziu [RESTRITO] p.p. (de P1 a P2), e cresceu nos demais intervalos: [RESTRITO] p.p. (de P2 a P3); [RESTRITO] p.p. (de P3 a P4); e [RESTRITO] p.p. (de P4 a P5). Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de [RESTRITO] % em P1, passou a [RESTRITO] % em P5, representando aumento acumulado de [RESTRITO] p.p.

6.3Da conclusão a respeito das importações

214. Durante o período de análise da continuação/retomada do dano, constatou-se que o volume de importações de cartões semirrígidos originárias do Chile apresentou redução de 23,5% apenas no primeiro período (de P1 para P2), e crescimento nos demais, sendo que o maior aumento registrado nesses períodos foi de P4 para P5 (+26,0%). Considerando toda a série analisada (P1 a P5), o crescimento acumulado foi de 15,8%.

215. Por outro lado, em virtude do aumento do mercado brasileiro no período de análise da continuação/retomada do dano, as importações originárias do Chile mantiveram sua participação no mercado brasileiro ao longo da série analisada (P1 a P5), tendo representado [RESTRITO] % desse mercado em P5 (redução de apenas [RESTRITO]p.p. em comparação à participação em P1 - [RESTRITO] %).

216. Assim, constatou-se que, apesar do crescimento das importações investigadas em termos de volume, sua participação em relação ao mercado brasileiro de cartões semirrígidos manteve-se praticamente constante.

217. Em relação à produção nacional, a participação das importações originárias do Chile registrou crescimento de [RESTRITO] p.p. (de P1 a P5), passando de uma participação de [RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] %, em P5.

218. Além disso, cabe ressaltar as importações investigadas foram realizadas a preço CIF US$/t mais baixo que o preço CIF US$/t das importações brasileiras das demais origens em dois dos cinco períodos analisados (P2 e P3).

7.DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1Dos indicadores da indústria doméstica

219. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

220. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2019;

P2 - janeiro a dezembro de 2020;

P3 - janeiro a dezembro de 2021;

P4 - janeiro a dezembro de 2022; e

P5 - janeiro a dezembro de 2023.

221. De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de cartões semirrígidos da Ibema Companhia Brasileira de Papel, Klabin S.A., Papirus Indústria de Papel S.A. e Suzano S.A., que representaram [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar doméstico em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

222. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .

223. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1.1Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1.1Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

224. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de cartões semirrígidos de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme reportadas pelas peticionárias. Cabe ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções, e que, como houve consumo cativo, o valor do mercado brasileiro não é igual ao consumo nacional aparente.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

104,3

103,9

102,1

95,5

[REST.]

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

109,7

119,0

121,2

117,4

[REST.]

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

91,6

68,2

57,2

44,0

[REST.]

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,0

105,7

115,7

115,9

112,6

[REST.]

C. CNA

100,0

105,9

116,6

116,8

113,7

[REST.]

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

105,2

114,6

118,7

122,9

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

103,8

102,9

104,5

104,2

[REST.]

Participação no CNA {A1/C}

100,0

103,6

102,1

103,8

103,3

[REST.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

225. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 9,7% de P1 para P2 e aumentou 8,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 17,4% em P5, comparativamente a P1.

226. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 8,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 registrou-se queda de 25,6%. De P3 para P4, houve diminuição de 16,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu redução de 23,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 56,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

227. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

228. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pelas peticionárias.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1- P5

Volumesde Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

101,4

100,4

100,0

102,3

[REST.]

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100,0

104,5

109,5

111,9

133,5

[CONF.]

CapacidadeInstalada

C. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

102,1

102,9

102,0

124,3

[REST.]

D. Grau de Ocupação {(A+B)/C}

100,0

100,8

101,8

103,6

94,4

[CONF.]

Estoques

E. Estoques

100,0

69,4

40,3

55,5

115,8

[REST.]

F. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

68,4

40,1

55,5

113,1

[REST.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

229. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 1,4% de P1 para P2 e reduziu 1,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 2,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 2,3% em P5, comparativamente a P1.

230. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 4,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 4,7%. De P3 para P4, houve crescimento de 2,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 19,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 33,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

231. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

232. Em relação ao indicador de volume de estoque final de cartões semirrígidos, verificou-se redução de 30,6% de P1 para P2 e de 41,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 37,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 108,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de cartões semirrígidos revelou variação positiva de 15,8% em P5, comparativamente a P1.

233. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

234. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informados pelas peticionárias.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Emprego(em número índice)

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

100,9

95,5

103,1

104,6

[REST.]

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

100,2

94,2

102,3

103,3

[REST.]

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

106,6

105,4

109,3

115,2

[REST.]

Produtividade(em número índice)

B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

101,2

106,5

97,8

99,1

[REST.]

MassaSalarial (em número índice)

C. Massa Salarial - Total

100,0

91,6

68,0

74,1

86,1

[CONF.]

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

90,4

66,7

76,1

88,9

[CONF.]

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

95,2

71,6

68,3

77,7

[CONF.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

235. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 0,2% de P1 para P2 e reduziu 5,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 1,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 3,3% em P5, comparativamente a P1.

236. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 6,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 1,1%. De P3 para P4, houve crescimento de 3,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 15,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

237. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 0,9%. Foi possível verificar ainda uma queda de 5,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 7,9%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 1,5%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 4,6%, considerado P5 em relação a P1.

238. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 9,6% de P1 para P2 e reduziu 26,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 14,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 16,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 11,1% em P5, comparativamente a P1.

239. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 4,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 24,8%. De P3 para P4, houve diminuição de 4,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 13,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 22,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

240. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 8,4%. Foi possível verificar ainda uma queda de 25,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 9,1%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 16,2%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 13,9%, considerado P5 em relação a P1.

241. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu 1,2% de P1 para P2 e aumentou 5,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 1,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 0,9% em P5, comparativamente a P1.

7.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

242. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

ReceitaLíquida (em número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

100,0

100,4

89,6

102,3

110,1

[CONF.]

A1. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

98,7

94,6

110,0

123,6

[REST.]

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida Mercado Externo

100,0

105,2

75,4

80,2

71,6

[CONF.]

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

PreçosMédios Ponderados (em número-índice de Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

91,4

82,5

93,0

107,4

[REST.]

C. Preço no Mercado Externo{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

114,8

110,5

140,1

162,6

[CONF.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

243. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 1,3% de P1 para P2 e reduziu 4,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 12,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 23,6% em P5, comparativamente a P1.

244. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 5,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 28,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 6,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 10,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 28,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

245. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se crescimento de 0,4%. Foi possível verificar ainda uma queda de 10,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 14,1%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 7,6%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou expansão da ordem de 10,1%, considerando P5 em relação a P1.

246. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 8,6% de P1 para P2 e reduziu 9,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 15,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 7,4% em P5, comparativamente a P1.

247. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 14,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 3,7%. De P3 para P4, houve crescimento de 26,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 16,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 62,6%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.2 Dos resultados e das margens

248. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de cartões semirrígidos no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Demonstrativode Resultado (em número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

98,7

94,6

110,0

123,6

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

101,8

92,0

100,2

109,6

[CONF.]

C. Resultado Bruto{A-B}

100,0

88,1

103,5

143,1

170,4

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

65,5

61,2

85,7

79,2

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

98,8

86,6

78,8

95,7

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

96,4

83,9

104,2

151,5

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

33,7

34,8

30,1

13,9

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

-100,0

-729,5

-485,0

1819,7

444,4

[CONF.]

E. Resultado Operacional{C-D}

100,0

123,1

169,4

232,3

312,4

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}

100,0

89,2

118,3

155,5

199,0

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

100,0

82,0

114,2

177,6

206,2

[CONF.]

Margensde Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta{C/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional{E/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

249. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, diminuiu 1,3% de P1 para P2 e reduziu 4,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 12,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 23,6% em P5, comparativamente a P1.

250. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 11,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 17,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 38,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 19,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 70,4%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

251. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 23,1%. Foi possível verificar ainda uma elevação de 37,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 37,1%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 34,5%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 212,4%, considerando P5 em relação a P1.

252. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 10,8% de P1 para P2 e aumentou 32,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 31,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 28,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 99,0% em P5, comparativamente a P1.

253. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 18,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 39,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 55,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 16,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 106,2%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

254. Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

255. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 foi possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 houve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

256. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5, foi possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando P5 em relação a P1.

257. Já o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número-índice de R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

A. Preço Médio Simples (receita/quantidade)

100,0

91,4

82,5

93,0

107,4

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

92,8

77,3

82,6

93,4

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

80,3

87,0

118,0

145,1

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

59,8

51,4

70,7

67,4

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

90,1

72,7

65,0

81,5

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

87,9

70,5

86,0

129,1

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

30,8

29,3

24,8

11,8

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

-100,0

-665,2

-407,4

1501,5

378,5

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

112,3

142,3

191,7

266,1

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

100,0

81,3

99,4

128,3

169,5

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

100,0

74,8

95,9

146,6

175,6

[CONF.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

258. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 7,2% de P1 para P2 e reduziu 16,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 13,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 6,6% em P5, comparativamente a P1.

259. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 19,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 8,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 35,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 22,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 45,1%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

260. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 12,3%. Foi possível verificar ainda uma elevação de 26,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 34,7%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 38,8%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 166,1%, considerando P5 em relação a P1.

261. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 18,7% de P1 para P2 e aumentou 22,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 29,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 32,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 69,5% em P5, comparativamente a P1.

262. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 25,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 28,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 52,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 19,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 75,6%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

263. A respeito dos próximos indicadores, frisa-se que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas aos cartões semirrígidos.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

-100,0

297,6

412,7

-223,5

-68,3

[CONF.]

Retorno sobre Investimento (em número-índice de Mil R$ atualizados)

B. Lucro Líquido

-100,0

-552,9

386,0

810,2

515,3

[CONF.]

C. Ativo Total

100,0

91,6

80,1

81,3

93,7

[CONF.]

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos (em número-índice)

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

90,6

96,9

96,9

130,2

[CONF.]

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

69,2

135,7

33,8

152,4

[CONF.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

264. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 397,6% de P1 para P2 e aumentou 38,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 154,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 69,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 31,7% em P5, comparativamente a P1.

265. Verificou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

266. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 9,4% de P1 para P2 e aumentou 6,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve manutenção do indicador entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 34,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 30,2% em P5, comparativamente a P1.

267. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 30,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 registrou-se ampliação de 96,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 75,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 350,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 52,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

268. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentou em todos os períodos analisados, exceto de P4 para P5, quando apresentou redução de 3,1%. Nos demais períodos, ocorreram acréscimos de 9,7%, de P1 para P2, de 8,5%, de P2 para P3, e de 1,8%, de P3 para P4. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), observou-se crescimento das vendas da indústria doméstica no mercado interno de 17,4%. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.

269. Por sua vez, o mercado brasileiro apresentou redução apenas de P4 para P5 (-2,8%), e crescimento nos demais períodos: +5,7%, de P1 para P2, +9,5%, de P2 para P3, e +0,2%, de P3 para P4. Considerando o período completo de análise (P1 a P5), o mercado brasileiro registrou crescimento de 12,6%. Assim, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação no mercado brasileiro de cartões semirrígidos em [RESTRITO] p.p., de P1 para P5, passando a representar [RESTRITO]% do mercado no último período de análise (em P5).

270. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica apresentou crescimento de suas vendas tanto em termos absolutos quanto em termos relativos ao mercado brasileiro de cartões semirrígidos.

7.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1- P5

Custos de Produção (em número-índice de R$/t)

Custo de Produção(em R$/t) {A + B}

100,0

88,6

79,8

88,9

101,0

[CONF.]

A. Custos Variáveis

100,0

88,1

82,1

95,3

105,4

[CONF.]

A1. Matéria-Prima

100,0

87,4

81,7

92,8

106,3

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

94,6

92,7

104,9

114,7

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

85,2

76,2

95,6

89,7

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

98,3

92,4

119,6

128,9

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

89,8

73,4

71,2

88,7

[CONF.]

B1. Mão de obra direta/indireta

100,0

84,8

68,0

66,7

78,1

[CONF.]

B2. Depreciação

100,0

108,8

86,5

75,1

122,8

[CONF.]

B3. Energia elétrica

100,0

97,0

72,0

73,1

101,2

[CONF.]

B4. Serviços prestados/manutenções, e telas e feltros

100,0

85,5

72,4

79,0

80,4

[CONF.]

B5. Outros custos fixos

100,0

79,2

69,9

64,7

77,6

[CONF.]

Custo Unitário (em número-índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (em número-índice)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

88,6

79,8

88,9

101,0

[CONF.]

D. Preço médio simples no Mercado Interno

100,0

91,4

82,5

93,0

107,4

[REST.]

E. Relação Custo / Preço{C/D}

100,0

96,9

96,7

95,5

94,0

[CONF.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

271. Observou-se que o indicador de custo unitário diminuiu 11,4% de P1 para P2 e reduziu 9,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 13,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 1,0% em P5, comparativamente a P1.

272. Verificou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.2 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

273. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica expostos, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, constatou-se que:

a. o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou aumento em P5, em relação a P1 (+17,4%);

b. houve aumento do mercado brasileiro em todos os períodos, com exceção de P4 a P5. Assim, houve um aumento de 12,6% de P1 para P5. Como as vendas da indústria doméstica aumentaram 17,4%, em volume, nesse mesmo período (P1 a P5), a participação dessas vendas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p.;

c. assim como o mercado brasileiro, o consumo nacional aparente (CNA) cresceu em todos os períodos de análise de continuação/retomada de dano, com exceção de P4 a P5. Dessa forma, de P1 a P5, houve um crescimento de 13,7%, influenciado pelo aumento no consumo cativo no mesmo o período (+2.422,5%);

d. em relação ao volume de produção de cartões semirrígidos, a indústria doméstica logrou aumento de 2,3% entre P1 e P5, tendo alcançado seu maior volume de produção no último período de análise (em P5), de [RESTRITO] t;

e. houve crescimento de 24,3% da capacidade instalada, entre P1 e P5. Em virtude do aumento do volume de produção, tanto do produto similar quanto de outros produtos, apurou-se redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.);

f. em relação ao volume de estoque final, entre P1 e P5, esse indicador apresentou aumento de 15,8%. Dessa forma, a relação estoque final/produção também registrou crescimento ao longo do período analisado ([RESTRITO] p.p.);

g. houve crescimento no número de empregados nas linhas de produção de cartões semirrígidos (+3,3%, entre P1 e P5), enquanto a massa salarial referente a esses empregados apresentou redução de 11,1%. Já com relação aos empregados ligados à administração e vendas, observou-se aumento de 15,2% do número de empregados entre P1 e P5, enquanto a massa salarial relativa a eles diminuiu em 22,3%;

h. houve redução entre P1 e P3 do custo de produção unitário, e crescimento entre P3 e P5, tendo atingido seu pico no último período analisado (em P5). Dessa forma, de P1 a P5, o custo de produção unitário aumentou 1,0%;

i. o preço médio simples do produto similar da indústria doméstica seguiu a mesma tendência do custo de produção unitário, redução entre P1 e P3 e aumento entre P3 e P5, tendo atingido seu pico também no último período analisado (em P5). Dessa forma, de P1 a P5, o preço da indústria doméstica aumentou 5,2%;

j. a combinação dos valores de custo de produção unitário e do preço médio simples da indústria doméstica resultou numa melhora da relação custo/preço da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P1 a P5; e

k. no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, houve (i) crescimento na receita líquida de P3 a P5, resultando em uma variação positiva de 23,6% entre os extremos da série (P1 a P5), (ii) aumento do resultado bruto de P2 a P5, gerando um crescimento de 70,4% entre P1 e P5, (iii) crescimento no resultado operacional em todos os períodos, resultando em crescimento acumulado entre P1 e P5 de 212,4%, (iv) aumento do resultado operacional exceto o resultado financeiro de forma contínua entre P2 e P5, resultando em um crescimento de 99,0% (de P1 a P5) e (v) aumento do resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas de P2 a P5, gerando crescimento de 106,2% (de P1 a P5). Do mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.

274. Nesse contexto, pode-se concluir que a medida antidumping aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise de dano.

8.DA RETOMADA DO DANO

275. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (8.1.); o comportamento das importações durante a vigência do direito (8.2); a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional (8.3); o potencial exportador da origem sujeita à medida (8.4); e as alterações nas condições de mercado no país exportador (8.5).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

276. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

277. Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou crescimento no volume de vendas, na participação no mercado brasileiro e na produção do produto similar de P1 a P5. Além disso, o resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto receitas financeiras, e o resultado operacional exceto receitas financeiras e outras despesas melhoraram, considerando esse intervalo. Ademais, a margem bruta e todas as margens operacionais da indústria doméstica cresceram nesse mesmo período, em razão da melhora na relação custo/preço. Dessa forma, a indústria doméstica operou durante a totalidade do período de análise de probabilidade de retomada ou continuação de dano com lucros operacionais, seja considerando ou desconsiderando o resultado financeiro ou as outras despesas/receitas operacionais.

278. Diante desse contexto, fica evidenciado que a medida antidumping imposta ajudou a neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping.

8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito

279. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

280. O volume das importações de cartões semirrígidos originárias do Chile diminuiu apenas entre P1 e P2 e cresceu nos demais períodos de análise da continuação/retomada do dano (de P2 a P5). Considerando toda a série analisada (P1 a P5), o crescimento foi de 15,8%. No entanto, apesar do crescimento das importações investigadas em termos de volume, elas mantiveram sua participação no mercado brasileiro ao longo do mesmo período, tendo representado [RESTRITO] % desse mercado em P5 (redução de apenas [RESTRITO] p.p. em comparação à participação em P1 - [RESTRITO] %).

281. Em relação à produção nacional, a participação das importações investigadas registrou um crescimento de [RESTRITO] p.p. (de P1 a P5), passando de uma participação de [RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] %, em P5.

8.3 Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional para fins de determinação final

282. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

283. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

284. A fim de se comparar o preço de cartões semirrígidos da origem sujeita à medida antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado do Chile no mercado brasileiro.

285. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da origem investigada, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

286. Cabe ressaltar que, uma vez que produto em questão tem preferência tarifária de 100%, conforme o Acordo de Complementação Econômica do Mercosul com o Chile - ACE nº 35, de 1996, não houve cobrança do Imposto de Importação (II).

287. Assim, foram adicionados: (i) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), considerando-se os valores efetivamente recolhidos, em que pesem as disposições do ACE-35; (ii) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3%, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB; e (iii) o direito antidumping efetivamente pago pelos importadores.

288. Salienta-se que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo e aquelas efetuadas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

289. Por fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto da medida antidumping foram atualizados com base no IPA-OG-PI, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

290. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de investigação de continuação/retomada do dano foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno (em toneladas), ambos os valores segmentados por CODIP (considerando a primeira característica - duplex ou triplex). Os preços obtidos foram ponderados pela quantidade importada de cada CODIP, resultando no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ponderado por CODIP em reais atualizados por tonelada.

291. A tabela abaixo demonstra os cálculos efetuados para o Chile e os valores de subcotação para cada período de investigação de continuação/retomada do dano para fins de determinação final, considerando o direito antidumping (DA).

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Chile (com DA)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

104,7

126,8

157,7

158,5

AFRMM (R$/t)

100,0

100,8

98,7

48,5

19,4

Despesas de internação (R$/t)

100,0

104,7

126,8

157,7

158,5

Direito antidumping (R$/t)

100,0

234,6

291,6

363,9

362,9

CIF Internado (R$/t)

100,0

110,3

133,7

165,8

166,4

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,0

97,6

88,2

98,8

103,9

Preço da Indústria Doméstica ponderado por CODIP (R$ atualizados/t) (b)

100,0

91,4

82,5

93,0

107,4

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

-100,0

-555,2

-509,6

-526,8

159,7

Fonte: Indústria doméstica e RFB.

Elaboração: DECOM.

292. Da análise da tabela acima, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado do Chile foi superior ao preço da indústria doméstica até P4. Por outro lado, em P5, o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado do Chile esteve subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica.

293. Já a tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados para o Chile e os valores de subcotação para cada período de investigação de continuação/retomada do dano para fins de determinação final, sem considerar o direito antidumping (DA) em vigor.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Chile (sem DA)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

104,7

126,8

157,7

158,5

AFRMM (R$/t)

100,0

100,8

98,7

48,5

19,4

Despesas de internação (R$/t)

100,0

104,7

126,8

157,7

158,5

CIF Internado (R$/t)

100,0

104,7

126,6

156,9

157,5

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,0

92,6

83,6

93,5

98,3

Preço da Indústria Doméstica ponderado por CODIP (R$ atualizados/t) (b)

100,0

91,4

82,5

93,0

107,4

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

51,0

49,5

77,4

400,5

Fonte: Indústria doméstica e RFB.

Elaboração: DECOM.

294. Pelos dados da tabela acima, quando não considerado o direito antidumping sobre o produto investigado, observa-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado do Chile esteve subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica subcotação em todos os períodos.

295. Considerando a dinâmica dos preços da indústria doméstica, ponderados por CODIP, observou-se que houve redução de P1 a P3 (17,5%). Por outro lado, de P3 a P5, o preço registrou crescimento de 30,2%. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se aumento dos preços da indústria doméstica de 7,4%, ou seja, sem depressão dos preços.

296. Além disso, tendo em vista que o crescimento do preço de P1 a P5 foi acompanhado de aumento proporcionalmente menor no custo de produção (1,0%), diminuindo a relação custo de produção/preço em [CONFIDENCIAL] p.p., concluiu-se pela ausência de supressão dos preços da indústria doméstica.

8.3.1 Da magnitude da margem de dumping

297. A margem de dumping apurada para o Chile para fins de determinação final alcançou US$ 288,48/t (27%). É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.

298. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.

8.4 Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping

299. Conforme analisado no item 5.3, verificou-se que:

i. segundo o sítio eletrônico da produtora/exportadora Cartulinas CMPC, a empresa chilena possui uma capacidade total de produção atual de 520.000 toneladas/ano, 33% superior à capacidade instalada efetiva apurada no final da revisão passada (de 391.254 toneladas/ano);

ii. em P5 da presente revisão o grau de utilização da capacidade do Chile, a partir da resposta ao questionário do único produtor/exportador identificado, qual seja a CMPC, foi equivalente a [RESTRITO] % da sua capacidade instalada efetiva, com espaço de produção adicional de [RESTRITO] toneladas, cerca de [RESTRITO] % do mercado brasileiro observado em P5 da presente revisão. Também em cenário alternativo, a partir da média dos volumes de capacidade e produção anuais de todo o período de análise (P1-P5), o grau de utilização da capacidade equivalente a [RESTRITO] %, com espaço de produção adicional de [RESTRITO] toneladas, cerca de [RESTRITO] % do mercado brasileiro observado em P5 da presente revisão; e

iii. ao se calcular o potencial exportador a partir das informações reportadas nos apêndices II e III do questionário do produtor/exportador, foram obtidos percentuais de representatividade dos potenciais exportadores (calculados a partir dos dados de P5 e da média entre P1 e P5) equivalentes a, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.

300. Assim, observou-se, para fins de determinação final, haver potencial exportador de cartões semirrígidos por parte do Chile.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

301. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

302. Não houve alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países. Tampouco houve alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, conforme exposto nos itens 5.3 e 5.4 deste documento.

8.6Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano

303. Em 4 de dezembro de 2024, a CMPC solicitou a realização de audiência e mencionou os temas específicos a serem tratados.

304. Em relação à ausência de dano material, mencionou que os indicadores da indústria doméstica teriam mostrado uma melhora generalizada ao longo do período de revisão. O parecer de abertura teria reconhecido o aumento do volume de produção, capacidade instalada efetiva, expansão da produção de outros produtos, aumento da participação no mercado brasileiro e dos indicadores financeiros. Os dados da Associação Brasileira de Árvores (Ibá) também teriam apontado aumento das vendas da indústria doméstica, corroborando que a medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de cartões semirrígidos originárias do Chile teria sido eficaz e suficiente para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica entre 2019 e 2023.

305. No que se refere ao que indicou como "ausência de nexo causal", a produtora/exportadora chilena registrou que o desempenho do produtor/exportador e potencial exportador da CMPC para outras origens teria sido discutido considerando o volume de capacidade anual divulgado nowebsiteda CMPC que não refletiria a real capacidade produtiva da empresa. Nesse sentido, apontou que alterações nas condições de mercado e expansão da capacidade instalada da indústria doméstica e outras origens teriam ocorrido, permitindo atribuir a performance dos indicadores da indústria doméstica a outros fatores relevantes, especialmente à concorrência nacional. Registrou, ainda, que a audiência deveria abordar essas alterações para determinar se a indústria doméstica realmente teria sofrido qualquer dano devido às importações investigadas e que seria necessária uma análise holística do mercado brasileiro, considerando o crescimento das importações originárias de outras origens entre P1 e P5. Dessa forma, a CMPC afirmou que a audiência deveria incluir discussão sobre a evolução das importações de outras origens para determinar se a indústria doméstica realmente teria sofrido algum dano devido às importações investigadas ou se eventual retomada do dano seria decorrente de importações não investigadas.

306. Por fim, em relação à alegada ausência de indícios de retomada do dano, mencionou que durante a vigência da medida antidumping sob revisão, a indústria doméstica teria apresentado melhora em quase todos os seus indicadores de dano, com sucesso na estratégia de expansão adotada e participação de mercado acima de 70% entre P2 e P5. Assim, para fins de completude, a CMPC declarou que demonstraria em audiência que a medida antidumping imposta sobre as exportações chilenas de cartões semirrígidos teria sido excessiva.

307. Em 17 de janeiro de 2025, a indústria doméstica protocolou nos autos os temas a serem tratados na audiência e fez considerações sobre os temas propostos pela CMPC.

308. Em relação aos seus indicadores, mencionou que a CMPC teria questionado que os dados demonstrariam melhora na situação da indústria doméstica ao longo do período de revisão. Assim, as peticionárias afirmaram que a situação da indústria doméstica estaria relacionada à aplicação da medida antidumping sobre as importações de cartões semirrígidos do Chile. Conforme atestado pela autoridade investigadora no Parecer de Abertura, haveria indícios de que a extinção da medida antidumping provavelmente levaria à continuação da prática de dumping e à retomada do dano. Considerando todos os dados, as disposições legais para a prorrogação da medida antidumping teriam sido atendidas, devido à continuação da prática de dumping pela CMPC e à probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica caso a medida não fosse prorrogada.

309. A indústria doméstica mencionou também que a CMPC também teria afirmado que a audiência deveria discutir a performance dos indicadores da indústria doméstica, destacando a concorrência nacional. Dessa forma, arguiu que a medida antidumping garantiria a justa concorrência no mercado brasileiro, não apenas entre os produtores nacionais, mas também frente às importações de todas as origens.

310. Por fim, em relação à retomada do dano, aduziu que a CMPC teria afirmado que, durante a vigência da medida antidumping sob revisão, a indústria doméstica teria apresentado melhora em seus indicadores e que a medida vigente teria sido excessiva. No entanto, segundo a indústria doméstica, tal melhora estaria diretamente relacionada à própria aplicação da medida antidumping, a qual teria sido corretamente imposta com base nos dados apurados no processo anterior.

311. Em 10 de fevereiro de 2025, a CMPC protocolou nos autos manifestação referente aos elementos apresentados oralmente durante a audiência realizada em 29 de janeiro de 2025.

312. Na análise da continuação da prática de dumping, ressaltou que o DECOM teria considerado o desempenho e a capacidade instalada do produtor/exportador chileno (CMPC). Inicialmente, com base em informações disponíveis no site da empresa, teria sido estimada uma capacidade de 520.000 toneladas/ano, o que sugeriria um crescimento de 33% em relação à revisão anterior. No entanto, dados atualizados fornecidos no Apêndice II da resposta ao questionário teriam indicado uma capacidade média efetiva de [CONFIDENCIAL] toneladas/ano entre P1 e P5, representando um crescimento real de 10,4%. Dessa forma, a CMPC sustentou que esse aumento não teria contribuído para a deterioração da indústria brasileira e reforçaria o foco da empresa em exportações para outras origens. Além disso, afirmou que teria demonstrado que sua capacidade efetiva já estaria próxima do limite, sem possibilidade de expansão significativa no Chile.

313. Frisou também que as condições de mercado teriam se alterado ao longo do período investigado, com aumento da capacidade instalada da indústria doméstica e de outras origens. Investimentos substanciais teriam sido feitos por empresas como Klabin e Papirus, ampliando significativamente a produção de cartões semirrígidos no Brasil. Ademais, expansões na capacidade produtiva chinesa também teriam impactado a competitividade global. Assim, a CMPC argumentou que não haveria nexo de causalidade entre suas exportações e os resultados da indústria brasileira, já que a concorrência doméstica e internacional teria sido fatores determinantes para as mudanças no mercado.

314. A empresa chilena pontuou que, em que pese para apurar os valores e quantidades de importações de cartões semirrígidos para embalagens o DECOM tenha realizado depuração nos dados da Receita Federal considerando determinados subitens da NCM (4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90), teria identificado que importações também ocorreriam sob outro código NCM (4810.29.90). Dessa forma, sugeriu diligências adicionais para melhor precisão na determinação final.

315. Ao incluir a NCM 4810.29.90, sustentou que teria sido demonstrado que as importações da China corresponderiam ao dobro das chilenas ao longo do período analisado e que as importações investigadas teriam aumentado 15,8% em volume, enquanto o volume das demais origens teria crescido 100,1%, segundo o Parecer de Início. No entanto, salientou que, segundo os dados da Ibá, as importações teriam crescido 258% entre P1 e P5.

316. A evolução das importações teria reflexo na expansão do mercado brasileiro, que teria crescido 12,6% no período. Embora as importações chilenas tivessem reduzido sua participação, as de outras origens teriam ganhado espaço, superando as chilenas tanto no mercado nacional quanto no volume total importado.

317. Quanto aos preços, citou que o Parecer de Início teria indicado um aumento geral nos valores CIF, sendo 24,1% para importações do Chile e 17,8% para as demais origens. O preço chileno teria sido superior em diversos momentos, mas em P2 teria apresentado queda de 18,3% devido à variação cambial e outros fatores.

318. Afirmou que mesmo com a aplicação de medidas antidumping, as importações chilenas não teriam conseguido acompanhar o crescimento do mercado, resultando em queda de participação. Por fim, a CMPC ressaltou que a tendência observada reforçaria a necessidade de considerar a evolução das importações de outras origens para uma análise mais abrangente do setor.

319. Em relação aos indicadores da indústria doméstica, pontuou, de acordo com o Parecer de Abertura, que as vendas da indústria doméstica para o mercado interno teriam apresentado um crescimento acumulado expressivo de 17,4% ao longo do período de revisão, enquanto as vendas para o mercado externo teriam registrado quedas sucessivas, resultando em uma redução de 56% entre P1 e P5. O aumento da demanda interna e o crescimento do mercado brasileiro (12,6%) teriam contribuído para o aumento da participação da indústria doméstica no mercado. Entretanto, mencionou que haveria uma tendência clara de crescimento das exportações brasileiras de cartões semirrígidos, que teriam aumentado 511,2% entre setembro de 2023 e setembro de 2024.

320. Citou que os indicadores de produção, capacidade e estoque da indústria doméstica teriam demonstrado um desempenho robusto no período analisado. Entre P1 e P5, a produção teria aumentado em 2,3%, enquanto a capacidade instalada efetiva teria registrado um crescimento de [CONFIDENCIAL] %, representando um acréscimo absoluto de [CONFIDENCIAL] toneladas. Esse aumento teria sido impulsionado por investimentos significativos realizados pelas empresas Klabin e Papirus, que continuariam a expandir suas operações nos anos seguintes.

321. As vendas domésticas também teriam apresentado um crescimento de 9,8% entre 2019 e 2023. Apesar de um aumento de 15,8% no volume de estoque final e uma variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. no indicador de relação estoque final/produção, a indústria doméstica teria expandido sua capacidade efetiva tanto em termos absolutos quanto relativos. Além disso, a Klabin teria utilizado sua capacidade produtiva para fabricar tanto cartões semirrígidos quanto cartões para líquidos, resultando em variações na produção do primeiro conforme a demanda do segundo. Esse fenômeno teria sido refletido na expansão de 33,5% da produção de outros produtos ao longo do período de revisão, indicando uma tendência de priorização de itens alternativos que compartilham a mesma linha de produção.

322. Assim, a CMPC concluiu que a medida antidumping aplicada sobre as importações de cartões semirrígidos do Chile teria sido eficaz para melhorar os indicadores da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano. Supostamente, essa medida teria ajudado a mitigar os efeitos adversos das importações objeto de dumping, sendo considerada suficiente para atender às preocupações manifestadas na revisão anterior pelo DECOM. No entanto, a CMPC mencionou que entenderia que a medida teria sido sobredimensionada, pois a indústria doméstica teria experimentado resultados extraordinários, incluindo crescimento no volume de vendas, na participação de mercado, na capacidade instalada e na produção do produto similar. Além disso, os indicadores financeiros teriam demonstrado melhorias nas margens operacionais e nos resultados brutos e operacionais da indústria doméstica.

323. Em relação à análise dos indícios de continuação ou retomada do dano, mencionou que esta deveria basear-se no exame objetivo de fatores relevantes, conforme disposto no Decreto Antidumping e no Acordo Antidumping. Assim, a extinção do direito antidumping provavelmente levaria à continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, caso não houvesse comprovação de melhora no setor.

324. A produtora/exportadora chilena repisou que a indústria doméstica teria apresentado, durante a vigência da medida, crescimento em vários indicadores, como volume de vendas, participação no mercado e lucratividade. Além disso, a relação custo/preço teria melhorado, contribuindo para a neutralização dos efeitos das importações chilenas.

325. Assim, a CMPC argumentou que a medida antidumping imposta teria sido excessiva, pois as margens de subcotação teriam sido mínimas e os preços das importações chilenas não teriam causado prejuízo significativo à indústria nacional. Ainda, o crescimento da indústria teria sido impulsionado por uma estratégia de expansão, refletida no aumento da capacidade instalada, produção e participação no mercado. Dessa forma, a CMPC mencionou que não haveria necessidade de prorrogação da medida antidumping definitiva.

326. Citou que, durante a vigência do direito antidumping, o volume das importações investigadas teria se mantido estagnado enquanto a participação da indústria doméstica teria superado 70%. Nesse período, a participação do Chile nas importações teria diminuído significativamente, sem indícios de potencial exportador chileno, dado o alto grau de ocupação da capacidade produtiva da CMPC.

327. No que se refere ao preço provável das importações, citou que teria ficado demonstrado que os preços de exportação para terceiros países estariam alinhados ao preço praticado para o Brasil e que a inexistência de subcotação significativa indicaria que não haveria probabilidade de dano material à indústria doméstica.

328. Mencionou que as condições de mercado teriam passado por alterações relevantes, incluindo o impacto da pandemia da Covid-19, que teria influenciado a demanda e aumentado a capacidade instalada na China, resultando no crescimento das importações chinesas a preços reduzidos. Nesse cenário, o efeito das importações de outras origens teria sido mais relevante do que o das importações chilenas.

329. Dessa forma, segundo a CMPC, a investigação teria concluído que, embora o dumping tivesse continuado, as importações investigadas não teriam provocado deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Assim, a subcotação mínima dos preços das importações do Chile não teria sido capaz de causar dano à indústria nacional.

330. Além disso, a empresa afirmou que a ausência de potencial exportador chileno e a sobrecotação dos preços de exportação indicariam a necessidade de extinguir o direito antidumping para o Chile. Segundo a CMPC, as mudanças nas condições de mercado teriam reforçado essa conclusão, uma vez que a indústria doméstica teria aumentado sua capacidade produtiva e reduzido suas exportações, enquanto a demanda global teria sofrido variações significativas.

331. A CMPC declarou que na ausência dos requisitos legais a decisão inevitável a ser tomada pelo DECOM seria o pronto encerramento da investigação, sem imposição de quaisquer medidas. Assim, aduziu que não existiriam indícios mínimos de que, se os direitos antidumping fossem extintos, haveria a continuação ou retomada da prática de dumping e do dano decorrente.

332. Segundo a CMPC, a não prorrogação dos direitos antidumping seria necessária devido aos seguintes fatores comprovados: ausência de potencial exportador, evidenciada pela queda na participação das exportações chilenas no mercado brasileiro e pelo aumento das vendas no Chile e em outros países; e ausência de retomada do dano, já que os preços de exportação da origem investigada estariam sobrecotados em relação aos preços da indústria doméstica em quatro dos cinco períodos de análise.

333. Nesse contexto, citou que não haveria probabilidade de retomada do dano através da ausência de subcotação significativa, tornando necessária a extinção dos direitos antidumping para o Chile. Caso os direitos fossem prorrogados, a CMPC solicitou a imediata suspensão dos direitos antidumping devido às dúvidas sobre a evolução futura das importações investigadas. Subsidiariamente, considerando os fatores mencionados, solicitou também a redução dos direitos antidumping aplicados, uma vez que seriam excessivos para neutralizar o dano à indústria doméstica.

334. Em 10 de fevereiro de 2025, a indústria doméstica protocolou nos autos manifestação sobre suas considerações que teriam sido apresentadas durante a audiência.

335. Inicialmente, afirmou que o representante legal da CMPC teria apresentado informações sobre a empresa, buscando defini-la como uma empresa brasileira que produziria no Brasil. No entanto, como destacado na audiência, independentemente de sua situação em outros mercados, o fato seria que, no que diz respeito ao produto objeto da presente revisão, a CMPC seria única e exclusivamente produtora no Chile, exportando o produto investigado ao Brasil, com prática de dumping, como demonstrado no processo.

336. Em relação aos indicadores da indústria doméstica, mencionou que o representante legal da CMPC teria afirmado que a indústria brasileira estaria em boa situação, o que seria demonstrado pelos altos investimentos realizados pelas produtoras nacionais. No entanto, a situação favorável da indústria doméstica estaria diretamente relacionada à medida antidumping vigente aplicada às importações do Chile, que seriam realizadas com prática de dumping.

337. Nesse contexto, a medida antidumping vigente teria evitado a retomada do dano à indústria doméstica, permitindo que os produtores nacionais realizassem grandes investimentos visando atender ao mercado brasileiro e obter retorno. Esse fato ratificaria a importância da prorrogação da medida antidumping, garantindo a livre e justa concorrência no mercado brasileiro.

338. Além disso, citou que os dados do processo demonstrariam que a extinção da medida antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações do Chile e à retomada do dano decorrente.

339. Em relação à retomada do dano, buscando minimizar o claro potencial da CMPC de causar a retomada do dano à indústria doméstica em caso da extinção da medida antidumping sob revisão, mencionou que o representante legal da CMPC teria apresentado dados estatísticos da SECEX, alegando que as importações da China seria o fator que estaria causando dano à indústria brasileira.

340. Contudo, segundo a indústria doméstica, não haveria sentido em analisar dados do Comex Stat relativos ao total das NCMs, pois já haveria dados oficiais específicos no processo. Além disso, a CMPC teria incluído indevidamente a NCM/SH 4810.29.90 nas estatísticas, distorcendo a análise para "culpar" as importações da China ao invés das do Chile.

341. As peticionárias declaram que os dados do processo atestariam que as importações do Chile seriam as mais relevantes e que, em que pese a CMPC alegar que não estaria aumentando sua capacidade instalada, os dados da própria produtora/exportadora chilena demostrariam o aumento da capacidade instalada e do potencial exportador.

342. Por fim, citou que o representante legal da CMPC também teria alegado que não haveria subcotação nos preços de exportação, mas os dados constantes no processo atestariam a existência de subcotação.

343. No que se refere ao pleito de prorrogação da medida antidumping com suspensão da cobrança, registrou que o representante legal da CMPC teria afirmado que solicitariam a aplicação do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, visando a suspensão imediata da cobrança do direito antidumping em caso de prorrogação da medida sob revisão posto que haveria dúvidas sobre a evolução das importações, uma vez que as importações do Chile seriam pouco representativas e que haveria estabilidade na participação das importações do Chile no mercado brasileiro, com o risco relacionado às importações da China.

344. A despeito de o representante da CMPC ter afirmado que a medida antidumping estaria em vigor há 20 anos e deveria ser extinta, as peticionárias registraram que em todas as revisões anteriores a prática de dumping teria sido comprovada e a retomada do dano à indústria doméstica em caso de extinção da medida antidumping teria sido atestada.

345. Segundo a indústria doméstica, quanto às alegações de estabilidade na participação das importações do Chile no mercado brasileiro, esse fato decorreria da vigência da medida antidumping. Os dados do processo atestariam o aumento da capacidade instalada da CMPC ao longo do período.

346. Por fim, mencionou que as importações da China seriam pouco representativas, sendo as do Chile as mais expressivas e relevantes. Assim, a extinção da medida antidumping provavelmente levaria à continuação da prática de dumping e à retomada do dano decorrente.

347. Em 15 de fevereiro de 2025, a indústria doméstica protocolou nova manifestação nos autos. Quanto à capacidade instalada da CMPC, destacou que a empresa teria contestado os dados de capacidade produtiva utilizados na abertura da investigação, alegando que as informações divulgadas em seu site não refletiriam sua real capacidade de produzir cartões semirrígidos. A produtora/exportadora chilena afirmado, ainda, que os dados atualizados constariam no Apêndice II da sua resposta ao questionário, indicando um crescimento de 10,4% na capacidade instalada nominal entre o período da revisão anterior e o atual.

348. No entanto, a indústria doméstica frisou que no Apêndice II da resposta ao questionário a CMPC teria reportado uma capacidade efetiva de [RESTRITO] toneladas/ano, representando um crescimento de 15,4% em relação a 2019. Além disso, a capacidade de produção de cartões teria crescido constantemente, atingindo [RESTRITO] toneladas/ano, contradizendo a alegação de que não haveria como aumentar a capacidade instalada em caso de extinção da medida antidumping sob revisão.

349. A CMPC também teria mencionado que além das 520.000 toneladas reportadas em seu sítio eletrônico, a planta de Maule contaria com uma "bodega robotizada, que permite almacenar 10.000 toneladas de rollos de cartulina en formatos madre, para ser convertidos en su automatizada sala de corte, según las necesidades de los clientes, en plazos óptimos y con el mínimo de mermas". Dessa forma, a extinção da medida antidumping provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações do Chile e à retomada do dano dela decorrente, conforme atestado no Parecer SEI nº 2.670/2024/MDIC, de 25 de junho de 2024.

350. Em 17 de fevereiro de 2025, a CMPC protocolou manifestação nos autos referente ao encerramento da fase probatória da revisão, reiterando que, em 10 de fevereiro de 2025, havia apresentado petição com as razões pelas quais o DECOM teria concluído que as medidas antidumping aplicadas às importações de cartões semirrígidos do Chile teriam sido eficazes para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica. Segundo a empresa, essa petição teria incluído elementos que comprovariam o aumento da capacidade produtiva da indústria doméstica em aproximadamente 25% durante o período de investigação, resultando em uma maior oferta de cartões semirrígidos no mercado brasileiro.

351. A CMPC afirmou ter apresentado evidências de que (i) a Klabin S.A. teria inaugurado uma nova máquina de cartões semirrígidos e (ii) a Papirus Indústria de Papel S.A. teria aumentado sua capacidade produtiva com um plano de investimentos. Registrou que foram anexadosprintsde matérias de jornal e sites institucionais que comprovariam o crescimento da capacidade instalada.

352. No âmbito internacional, a CMPC destacou que as produtoras de cartões semirrígidos da China teriam ampliado sua capacidade produtiva em 3.078 mil toneladas anuais entre P1 e P5, demonstrando que as condições de mercado teriam sido alteradas também internacionalmente. Assim, a CMPC argumentou que as expansões de capacidade instalada evidenciariam a ausência de nexo de causalidade entre as exportações chilenas e os resultados da indústria doméstica.

353. Segundo a CMPC, o Parecer de Abertura da presente revisão teria examinado a evolução das importações de cartões semirrígidos, concluindo que as importações investigadas teriam aumentado 15,8% em termos de volume, enquanto as importações de outras origens teriam aumentado 100,1% em termos de volume. No entanto, mencionou que dados publicados pela Ibá em seu sítio eletrônico apontariam para crescimento de 258% das importações do produto investigado.

354. Além disso, a CMPC mencionou que teria identificado que as importações de cartões semirrígidos para embalagens estariam sendo realizadas através da NCM 4810.29.90 e, dessa forma, solicitou que o DECOM realizasse diligências adicionais para verificar essas importações.

355. Mencionou que os dados do Comex Stat e doTrade Mapteriam confirmado que as importações do Chile não teriam o condão de provocar dano à indústria doméstica, especialmente quando comparadas às importações da China. Ao incluir a NCM 4810.29.90 na análise, o Comex Stat teria demonstrado que as importações da China seriam significativamente maiores que as do Chile durante o período de revisão, com uma tendência de crescimento desde 2019.

356. Ademais, citou que os preços das importações de cartões semirrígidos de outras origens teriam se deteriorado, enquanto os preços das importações do Chile teriam se mantido relativamente estáveis. Assim, a CMPC apresentou dados de importação do Comex Stat para comprovar essa evolução.

357. A CMPC declarou ter demonstrado que a capacidade instalada no Chile não poderia ser elevada e que a utilização da capacidade estaria em um nível alto, além da existência de outros destinos mais relevantes para as exportações chilenas. Dessa forma, não haveria potencial exportador chileno ou capacidade ociosa suficiente para atender à demanda brasileira.

358. Por fim, a CMPC também apresentou dados de exportação do Chile, mostrando que os principais destinos das exportações seriam Estados Unidos, Colômbia e México, comprovando a existência de outros mercados mais relevantes, além de relatórios de mercado que demonstrariam a evolução da demanda por cartões semirrígidos para embalagens nesses destinos.

359. Nesse contexto, solicitou que os documentos mencionados nessa manifestação fossem juntados aos autos restritos e confidenciais dessa investigação.

360. Em 7 de março de 2025, a CMPC apresentou manifestação referente à Circular SECEX nº 71/2024, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitando que o DECOM considerasse os dados e informações constantes nos autos do processo na elaboração da Nota Técnica de Fatos Essenciais.

361. Quanto à alegada ausência de "risco" de retomada do dano à indústria doméstica, a CMPC repisou que a origem investigada não possuiria potencial exportador, apontando uma tendência de queda nos volumes de importação no Brasil.

362. Citou ainda que o Decreto Antidumping, nos arts. 108 e 104, determina que a análise sobre a provável retomada do dano deve basear-se em um exame objetivo de fatores relevantes. Além disso, nas revisões de final de período, conforme o art. 106, caberia ao DECOM avaliar se a extinção dos direitos antidumping resultaria na continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente. A empresa também mencionou o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, que exige provas positivas para justificar a prorrogação da medida.

363. No Parecer SEI nº 2.670/2024/MDIC, o DECOM teria concluído que o direito antidumping havia sido suficiente para neutralizar o dano, tornando necessária uma análise prospectiva sobre a probabilidade de retomada do dano caso a medida fosse extinta. Assim, a revisão foi iniciada com base em indícios de que a não prorrogação da medida levaria à retomada das exportações chilenas em volumes substanciais, dada a suposta elevada capacidade de produção e exportação no Chile.

364. Diante disso, a CMPC afirmou que a presente revisão deveria analisar a continuação do dumping e a possibilidade de retomada do dano. A empresa destacou que, embora o volume de importações tenha permanecido, não houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Portanto, o DECOM deveria avaliar a probabilidade de dano à indústria doméstica, conforme o art. 108 do Decreto Antidumping, considerando: I - A situação da indústria doméstica durante a vigência do direito; II - O volume e a tendência provável das importações; III - O preço provável das importações e seu impacto nos preços internos; IV - O efeito provável das importações sobre a indústria doméstica; V - Mudanças nas condições de mercado no Chile, no Brasil ou em terceiros países alterações; e VI - O efeito provável de outros fatores sobre a indústria doméstica.

365. Segundo a CMPC, a análise de cada um dos incisos do art. 104 do Decreto Antidumping comprovaria a ausência de risco de retomada do dano. A empresa também mencionou que as provas juntadas aos autos demonstram categoricamente que não haveria risco de retomada do dano caso os direitos antidumping não sejam prorrogados, conforme os argumentos a seguir:

I - A situação da indústria doméstica demonstrou que as produtoras nacionais teriam operado com lucros operacionais durante todo o período. A demonstração de resultados e as margens de lucro mais altas seriam explicadas por uma estratégia de expansão adotada pela indústria doméstica;

II - O volume das importações do produto objeto da medida e sua provável tendência indicariam a baixa representatividade das importações chilenas (cerca de 4%) em comparação com a China e outras origens, além de uma pequena probabilidade de aumento das importações, dada a elevada ocupação da capacidade produtiva da CMPC;

III - O preço provável das importações objeto de dumping e seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro indicariam ausência de supressão dos preços da indústria doméstica e inexistência de depressão. Durante quatro períodos, as importações investigadas teriam apresentado preços superiores aos da indústria doméstica e, no último período, a diferença seria insignificante (2,1%);

IV - O impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica demonstrou que os direitos antidumping impostos teriam sido mais do que suficientes para neutralizar o dano causado pelas importações sujeitas ao direito antidumping;

V - Alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados indicariam que a evolução das exportações chilenas priorizariam outros destinos mais relevantes para as exportações da CMPC. A empresa teria apresentado relatórios de mercado que comprovariam a evolução significativa da demanda por cartões semirrígidos para embalagens nesses destinos; e

VI - O efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica demonstraria que os dados de importação permitiriam observar a deterioração dos preços das importações de cartões semirrígidos originárias de outras origens ao longo do período de investigação, especialmente da China e da Suécia.

366. No que se refere à ausência de potencial exportador no Chile, mencionou-se que a indústria doméstica insiste em conjecturar sobre esse potencial sem apresentar evidências prospectivas sobre o mercado chileno e seus principais destinos. A CMPC demonstrou, com base em dados do DECOM,Trade Mape Relatório Fastmarkets, que haveria um aumento substancial nas exportações para a América do Norte, impulsionado pela ausência de capacidade ociosa e pelo crescimento da demanda estadunidense. Dessa forma, não existiria disponibilidade de cartões semirrígidos para exportação ao Brasil.

367. Segundo a CMPC, a capacidade produtiva no Chile teria sido plenamente utilizada ao longo do período de revisão, com uma ociosidade nominal máxima de 25 mil toneladas, o que corresponderia a menos de 4% do mercado brasileiro. Assim, mesmo que esse volume fosse inteiramente exportado para o Brasil, não poderia ser considerado uma "elevada capacidade de produção e exportação", nem causaria dano material à indústria doméstica.

368. Além disso, os dados de exportação indicam que o Brasil não seria um destino preferencial para as vendas da CMPC. Em P5, as exportações para a América do Norte teriam atingido um volume quase três vezes maior do que para o Brasil. A tendência de crescimento na demanda desses mercados prioritários resultaria em um consumo adicional superior a um milhão de toneladas até 2029, tornando improvável qualquer aumento significativo das exportações chilenas para o Brasil.

369. Nesse contexto, o volume total exportado pelo Chile teria diminuído ao longo do período de revisão, devido ao crescimento da demanda doméstica, especialmente no setor de embalagens para frutas e vinhos. Assim, a alegação de que o Chile possuiria um potencial exportador capaz de afetar o mercado brasileiro não teria respaldo nas provas apresentadas.

370. Diante da estagnação da capacidade instalada, da ausência de capacidade ociosa e do aumento da demanda em mercados prioritários, concluir-se-ia que não haveria potencial exportador do Chile e, consequentemente, que a extinção dos direitos antidumping não resultaria na retomada das importações a preços de dumping.

371. No que se refere aos indicadores contraditórios de potencial exportador, a CMPC mencionou que, caso o DECOM prorrogue a medida, a existência de indicadores de desempenho da CMPC justificaria a imediata suspensão do direito antidumping, conforme o art. 109 do Decreto Antidumping. Em razão das dúvidas sobre a evolução futura das importações, a prorrogação dos direitos antidumping poderia ocorrer com a suspensão imediata de sua aplicação. A análise dos fatores previstos no art. 256 da Portaria SECEX nº 171/2022 permitiria ao DECOM considerar os impactos dos preços das importações, o desempenho dos exportadores e as alterações nas condições de mercado.

372. A CMPC citou que teria demonstrado a ausência de risco de retomada do dano à indústria doméstica caso os direitos antidumping não fossem prorrogados. A inexistência de potencial exportador chileno e a capacidade ociosa insuficiente para atender à demanda brasileira reforçariam esse cenário. A análise do DECOM teria indicado que o aumento da capacidade produtiva no Brasil e no mundo teria alterado as condições de mercado, reduzindo a relevância das importações chilenas.

373. Ressaltou que teria apresentado evidências de que o mercado brasileiro passou por mudanças estruturais, incluindo a inauguração de novas máquinas e investimentos das indústrias nacionais. Internacionalmente, a ampliação da capacidade produtiva chinesa teria aumentado a concorrência no mercado global, deslocando exportações para o Brasil a preços reduzidos.

374. Destacou que seria necessária a análise de todas as NCMs afetadas. Segundo a CMPC, ela teria identificado que as importações de cartões semirrígidos para embalagens estariam sendo realizadas também por meio da NCM 4810.29.90. Assim, o Ibá teria apresentado um pleito para elevação da alíquota do Imposto de Importação do Papel Cartão via Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), especificamente para o código tarifário 4810.29.90.

375. Diante da constatação de importações do produto objeto por essa NCM, a CMPC solicitou que o DECOM realizasse diligências adicionais para verificar importações declaradas sob outros códigos tarifários, assegurando sua correta inclusão na Nota Técnica de Fatos Essenciais.

376. Com a expansão significativa das importações chinesas e europeias, a CMPC destacou que o DECOM poderia concluir que a principal fonte de pressão sobre a indústria nacional viria dessas origens, e não do Chile, pois a participação chilena nas importações totais permaneceu limitada e, assim, não justificaria a manutenção dos direitos antidumping.

377. Nesse contexto, diante dos diferentes indicadores de desempenho da CMPC e das incertezas sobre a evolução futura das importações chilenas, sugeriu-se que o DECOM, caso prorrogue os direitos antidumping, suspendesse sua aplicação imediatamente.

378. Por fim, a CMPC ressaltou que, em uma eventual imposição de direitos antidumping, o DECOM deveria respeitar a regra do "menor direito". Destacou que a CMPC teria colaborado integralmente com a autoridade, apresentando tempestivamente todas as informações solicitadas, incluindo respostas aos questionários do produtor/exportador e aos Ofícios de Informações Complementares do DECOM. Além disso, a verificaçãoin locoteria sido realizada conforme acordado, validando os dados primários submetidos, os quais deveriam ser utilizados para o cálculo da margem de dumping individualizada.

379. Assim, na hipótese remota de que o DECOM conclua pela prorrogação dos direitos antidumping - posição refutada pela CMPC -, a aplicação da regra do menor direito deveria ser considerada, conforme o art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013.

380. A CMPC mencionou que a prática do DECOM demonstraria que produtores/exportadores cooperantes, cujos dados fossem verificados, deveriam receber um tratamento diferenciado, incentivando a colaboração nas investigações. Como exemplo, citou a Resolução CAMEX nº 384/2022, que aplicou direitos antidumping de US$ 0,00/t sobre importações de ácido cítrico da Colômbia e Tailândia.

381. Seguindo essa lógica, caso o preço CIF internado de um exportador superasse o preço de não dano da indústria doméstica, o DECOM deveria recomendar a aplicação de direitos antidumping mínimos. Assim, na eventual aplicação dos direitos antidumping, seria demonstrada a necessidade de adoção do menor direito, com base no preço de não dano da indústria doméstica.

382. Diante do exposto, a CMPC afirmou entender que não haveria indícios mínimos de que, caso os direitos antidumping fossem extintos, haveria a continuação ou retomada da prática de dumping e do dano associado. Assim, a não prorrogação dos direitos antidumping deveria ocorrer devido a fatores comprovados, tais como:

i. Ausência de dano material: O DECOM teria concluído que as medidas antidumping sobre importações de cartões semirrígidos do Chile foram eficazes na melhora dos indicadores da indústria doméstica, incluindo crescimento na produção, vendas e lucratividade;

ii. Inexistência de subcotação significativa, depressão ou supressão: A análise da causalidade do DECOM demonstrou que não houve prática relevante desses fatores durante o período de revisão;

iii. China e outras origens como fatores de dano: O impacto das importações de outras origens deveria ser examinado, especialmente as declaradas sob outros códigos da NCM, comprovando que as importações chilenas não foram responsáveis por qualquer dano à indústria doméstica, sobretudo em comparação com os produtos chineses;

iv. Ausência de probabilidade de retomada do dano: As importações do Chile não teriam potencial para causar dano à indústria nacional, especialmente quando comparadas às importações chinesas; e

v. Dúvidas sobre a evolução futura das importações: Não haveria capacidade exportadora chilena ou capacidade ociosa suficiente para suprir a demanda brasileira e outros mercados, tornando injustificável a manutenção dos direitos antidumping. Caso prorrogados, estes deveriam ser imediatamente suspensos conforme o art. 109 do Decreto Antidumping.

383. Dessa forma, a única decisão possível do DECOM deveria ser o encerramento da investigação sem imposição de medidas. Caso os direitos fossem prorrogados, o que a CMPC apenas admitiria para fins argumentativos, solicitar-se-ia sua suspensão imediata diante das incertezas sobre a evolução das importações.

384. Por fim, caso ocorra prorrogação, a CMPC solicitou a aplicação da regra do menor direito, garantindo que qualquer eventual direito antidumping seja equivalente ao preço de não dano da indústria doméstica, conforme o art. 78 do Decreto Antidumping.

385. Em 7 de março de 2025, a indústria doméstica protocolou nos autos da presente revisão manifestação sobre os dados e informações contidos nos autos do processo, relacionadas à prática de dumping, ao potencial exportador da CMPC/Chile, às importações de outras origens, aos indicadores da indústria doméstica e à aplicação da medida a ser prorrogada.

386. Em relação às importações da China, as peticionárias mencionaram que a CMPC teria apresentado manifestações em 10 e 17 de fevereiro de 2025 para minimizar seu potencial de causar a retomada do dano à indústria doméstica, caso a medida antidumping sob revisão fosse extinta. Assim, a empresa teria utilizado dados do Comex Stat para argumentar que as importações da China indicariam a ausência de impacto negativo de suas exportações ao Brasil.

387. No entanto, já havia sido destacado que os dados do Comex Stat, referentes ao total das NCMs, não seriam adequados para análise, pois o processo conteria informações mais precisas e triadas pela autoridade investigadora. Além disso, a CMPC teria distorcido a análise ao incluir a NCM/SH 4810.29.90, que se referiria a papéis com finalidades distintas do produto objeto da revisão.

388. Afirmou também que a CMPC também teria anexado um pleito para aumento do Imposto de Importação dessa NCM e incluído estatísticas sobre a capacidade instalada na China, mas esses dados abrangeriam uma variedade de papéis e cartões que não corresponderiam ao produto analisado. Adicionalmente, a empresa teria utilizado dados do Ibá, que não refletiriam uma triagem específica do produto sob investigação, apresentando apenas estimativas gerais do mercado.

389. Conforme indicado no Parecer de Abertura, mencionou que as importações da China seriam pouco representativas, alcançando no máximo [RESTRITO] toneladas ([RESTRITO] % do total importado). Mesmo com o aumento das importações de outras origens, o Chile continuava sendo o principal exportador, representando quase metade do volume importado no período analisado, evidenciando a continuidade da prática de dumping pela CMPC.

390. Independentemente do volume importado da China, a indústria doméstica citou que foi demonstrado que, caso a medida antidumping não fosse prorrogada, as exportações do Chile ao Brasil ocorreriam novamente em volumes substanciais e a preços de dumping, resultando na retomada do dano à indústria doméstica devido à elevada capacidade de produção e exportação chilena.

391. Em relação às importações do Chile, mencionou que a CMPC teria alegado, em suas manifestações, que a participação de mercado das importações investigadas teria sido inferior à registrada em revisões anteriores, atingindo seu menor nível em 2020 ([RESTRITO]%). A produtora/exportadora chilena também teria afirmado que as importações chilenas não teriam acompanhado o crescimento do mercado brasileiro de cartões semirrígidos, resultando em queda na participação de mercado, e que tais importações não teriam sido capazes de absorver a parcela de mercado que surgiu com o aumento da demanda pelo produto objeto.

392. No entanto, as peticionárias ressaltaram que os "patamares históricos" mencionados pela CMPC estariam relacionados à vigência de compromissos de preços propostos pela própria empresa e aceitos pelo governo brasileiro. Além disso, contrariamente ao alegado, os dados constantes no Parecer de Abertura teriam demonstrado que, em comparação com P3, a participação das importações do Chile teria aumentado [RESTRITO] p.p. em P4 e mais [RESTRITO] p.p. em P5, atingindo o maior nível da série analisada, mesmo com a vigência da medida antidumping. Esse aumento teria ocorrido apesar do crescimento de 12,6% no consumo nacional aparente durante o período de análise.

393. A indústria doméstica destacou que a CMPC também teria argumentado que a comparação entre a participação das importações investigadas e a produção nacional não seria válida, pois a linha de produção do produto similar seria compartilhada com outros produtos. No entanto, essa alegação teria sido considerada improcedente, uma vez que o § 1º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, determinaria a análise do volume das importações investigadas em termos absolutos e em relação à produção nacional e ao consumo no Brasil. Dessa forma, conforme os autos do processo, teria sido verificado um crescimento na participação das importações investigadas em relação à produção nacional.

394. Sobre o potencial exportador da CMPC, a indústria doméstica citou que a CMPC teria alegado que não possuiria capacidade ociosa e que haveria destinos mais relevantes para suas exportações. No entanto, os dados apresentados (de P1 a P5) pela própria empresa teriam demonstrado uma redução de 8,1% na produção ao longo do período analisado, enquanto a capacidade instalada efetiva teria caído apenas 4,4%, resultando no menor grau de utilização registrado em P5. Ainda assim, a capacidade reportada em P5 teria sido 15,4% superior à de 2019, e a empresa poderia facilmente aumentar sua produção, como já teria ocorrido em P1 e P2, quando a capacidade instalada efetiva teria atingido 472 mil toneladas. Com base nesse dado, a indústria doméstica apontou que a CMPC teria registrado uma ociosidade de 82.744 toneladas em P5, o que permitiria triplicar seu volume exportado ao Brasil.

395. Além disso, ressaltou que o estoque médio da empresa entre P1 e P5 teria sido equivalente a 14% de sua produção anual, correspondendo a 58.610 toneladas do produto objeto da revisão (mais do que o dobro do volume exportado ao Brasil em P5). Assim, esse estoque poderia ter sido direcionado ao mercado brasileiro e, caso a medida antidumping fosse revogada, certamente o seria, a preços de dumping. Segundo as peticionárias, a planta da CMPC em Maule ainda contaria com um armazém robotizado, capaz de armazenar 10.000 toneladas de rolos de papelão, o que aumentaria seu potencial exportador.

396. Acrescentou ainda que a CMPC também poderia expandir sua capacidade instalada por meio de novos investimentos ou melhorias no processo produtivo. Quanto à alegação de que outros destinos seriam mais relevantes, os dados doTrade Mapteriam indicado que, em 2023, o Brasil foi o terceiro maior mercado para as exportações chilenas. A própria empresa teria reconhecido a importância do Brasil para seus negócios na audiência de 29 de janeiro de 2025. Além disso, possíveis barreiras protecionistas nos Estados Unidos poderiam dificultar suas exportações para esse mercado, tornando o Brasil ainda mais estratégico.

397. Dessa forma, conforme constatado pela autoridade investigadora no Parecer de Abertura, a revogação da medida antidumping permitiria que as exportações chilenas ao Brasil, realizadas a preços de dumping, aumentassem significativamente, causando a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

398. Em relação à aplicação da medida antidumping, mencionou que a CMPC teria alegado, em 10 de fevereiro de 2025, que a medida antidumping estaria sobredimensionada, argumentando que a indústria doméstica teria apresentado resultados extraordinários. No entanto, conforme a Portaria SECINT nº 484, de 2019, destacou que a autoridade investigadora teria aplicado a regra do menor direito, resultando em um direito inferior à margem de dumping apurada. Assim, a medida não teria sido excessiva, mas calculada para evitar a retomada do dano à indústria doméstica.

399. Afirmou que mesmo sem considerar os ajustes derivados da visita de verificação, a CMPC teria reconhecido, em sua manifestação, a prática de dumping em suas exportações ao Brasil, com margem de 15,8%. Além disso, a empresa teria argumentado que a subcotação das importações chilenas seria insignificante. No entanto, os dados do Parecer de Abertura teriam demonstrado que, na ausência da medida antidumping, a subcotação ocorreria em todos os períodos analisados, sendo mais expressiva em P5 e até superior ao direito antidumping vigente.

400. A indústria doméstica mencionou que a CMPC também teria solicitado a aplicação do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, para suspender imediatamente a cobrança do direito antidumping, caso a medida fosse prorrogada, alegando que as importações chilenas seriam pouco representativas e que o risco real estaria nas importações da China. No entanto, teria ficado demonstrado que a CMPC possui potencial exportador para aumentar suas exportações ao Brasil, cuja participação no mercado já estaria em crescimento e aumentaria ainda mais se a medida antidumping fosse revogada. Além disso, as importações chinesas referir-se-iam a produtos distintos, voltados para finalidades gráficas, enquanto o produto sob revisão seria destinado à fabricação de embalagens.

401. Para embasar seu pedido, a indústria doméstica registrou que a CMPC teria citado casos anteriores de suspensão de antidumping para importações do México, da China e da Coreia do Sul. No entanto, tais processos teriam envolvido volumes não representativos de importação e projeções distintas de preços, o que diferiria da presente investigação, na qual teria ficado comprovada a continuidade das importações chilenas e a persistência da prática de dumping. No caso específico dos cadeados, a Resolução GECEX nº 142, de 2020, teria revogado a suspensão do direito antidumping devido à forte retomada das importações chinesas.

402. Além disso, segundo as peticionárias, a CMPC ainda teria alegado haver diferentes cenários de preço provável, o que geraria incertezas sobre a evolução futura das importações chilenas. No entanto, os próprios dados da empresa teriam demonstrado que seus preços de exportação eram distorcidos pelo dumping, não restando dúvidas sobre a continuidade dessa prática e sobre o potencial exportador da CMPC caso a medida antidumping fosse revogada. Assim, conforme já atestado no Parecer de Abertura, a extinção da medida provavelmente resultaria na continuação da prática de dumping e na deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

403. Por fim, a indústria doméstica citou que a CMPC teria solicitado, caso o art. 109 não fosse aplicado, a redução dos direitos antidumping, argumentando que os valores seriam supostamente excessivos para neutralizar o dano à indústria doméstica. No entanto, ressaltou que os dados disponíveis do processo teriam indicado que tanto a margem de dumping quanto a subcotação seriam superiores ao direito antidumping vigente. Dessa forma, as peticionárias solicitaram não apenas a prorrogação da medida, mas também a sua majoração.

404. Em relação aos indicadores da indústria doméstica, a indústria doméstica apontou que a CMPC teria argumentado que haveria uma tendência de crescimento das exportações brasileiras de cartões semirrígidos, mencionando um aumento de 511,2% no volume exportado entre setembro de 2023 e setembro de 2024. Contudo, essa afirmação teria se baseado em dados do Comex Stat sem especificar as NCMs envolvidas e fora do período analisado na investigação. Na realidade, conforme os dados do Parecer de Abertura, as vendas da indústria doméstica no mercado externo teriam sofrido uma redução de 56% durante o período de análise.

405. A indústria doméstica destacou que, nas manifestações de 10 e 17 de fevereiro de 2025, a CMPC teria afirmado que a indústria doméstica teria aumentado sua capacidade instalada, apresentando diversas notícias como comprovação. No entanto, a indústria doméstica teria reportado adequadamente o crescimento da sua capacidade instalada, além dos investimentos para a melhoria do processo produtivo. Segundo o Parecer de Abertura, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica teria crescido 24,3% em P5 em relação a P1, alinhando-se ao aumento de 13,7% no consumo nacional aparente ao longo do período.

406. Segundo as peticionárias, o aumento da capacidade instalada teria ocorrido como resposta aos investimentos realizados pelos produtores nacionais, incentivados pela eficácia da medida antidumping, que teria mitigado os impactos da prática de dumping das importações chilenas. Sem essa medida, os investimentos teriam sido limitados.

407. Além disso, as peticionárias mencionaram que a CMPC teria incluído, em sua argumentação, a Máquina de Papel 27 (MP27) da Klabin, embora essa máquina produzisse kraftliner e não o produto similar nacional. A CMPC também teria alegado que a Klabin e outras produtoras nacionais priorizariam a produção de outros produtos em detrimento do similar nacional. No entanto, essa afirmação não teria fundamento, uma vez que as produtoras nacionais atendem a diversos mercados e possuem capacidade para aumentar a produção de diferentes produtos sem necessidade de priorização entre eles.

408. Diante do exposto, a indústria doméstica ressaltou que a alegação da CMPC de que a expansão da capacidade instalada das produtoras nacionais indicaria a ausência de nexo de causalidade entre as exportações chilenas e os resultados da indústria doméstica não faria sentido. Pelo contrário, tais expansões teriam sido viabilizadas justamente devido à vigência da medida antidumping em revisão.

8.7 Do posicionamento do DECOM

409. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em se tratando a presente revisão de final de período de caso no qual foi observada melhoria nos indicadores da indústria doméstica, ou seja, de análise de probabilidade de retomada de dano, o Departamento considera descabidos argumentos relacionados à análise de "nexo de causalidade" entre as importações objeto da medida e suposto dano à indústria doméstica. Dessa forma, "outros fatores de dano", como importações de outras origens no que tange a "concorrência nacional" ou a possíveis importações originárias da China.

410. A análise da "evolução das importações de outras origens para uma análise mais abrangente do setor para determinar se a indústria doméstica realmente teria sofrido algum dano devido às importações investigadas", conforme requisitado pela CMPC, não seriaa priorinecessária para a presente revisão, posto que, conforme reconhecido pela própria CMPC em diversos pontos das suas manifestações ao longo da instrução processual, registrou-se que "indicadores de produção, capacidade e estoque da indústria doméstica teriam demonstrado um desempenho robusto no período analisado", concluindo a produtora/exportadora chilena que "a medida antidumping aplicada sobre as importações de cartões semirrígidos do Chile teria sido eficaz para melhorar os indicadores da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano". Dessa forma, tampouco merece maiores reflexões comentários acerca da "ausência de nexo de causalidade entre as exportações chilenas e os resultados da indústria doméstica".

411. Os parâmetros legais de análise de uma investigação original e de uma revisão de final de período são distintos, principalmente quando se trata de um caso de retomada de dano, em que não há que se falar em dano decorrente do produto objeto da revisão e muito menos de nexo causal.

412. A jurisprudência do órgão de solução de controvérsias da OMC, construída ao longo de diversas disputas, já deixou assentada diferença relevante entre as investigações originais e os procedimentos de revisão, não cabendo falar em causalidade, especialmente em casos como o que se está a analisar. Veja-se:

In original anti-dumping investigations, investigating authorities must determine whether the domestic industry of a Member is materially injured by dumped imports. At this stage, the focus is on the existence of 'material injury' at the time of the determination. That determination is made under Article 3, based on information concerning the necessary and relevant factors for some previous period. In contrast, in an expiry review, an anti-dumping measure has been in place for some time, and investigatingauthoritiesmust,basedonafreshanalysis,determinewhethertheexpiryofthatmeasurewouldbelikelytoleadtocontinuationorrecurrenceofinjury. (Panel Report, EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia), para. 7.379)

413. O propósito de uma análise de não atribuição, conforme requerido pelo Artigo 3.5 do Acordo Antidumping para investigações originais, é separar e distinguir os efeitos danosos à indústria doméstica oriundos das importações a preços de dumping daqueles com causa em outros fatores. No presente caso, tal avaliação restaria inócua, não havendo se constatado deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e não havendo que se perquirir, por conseguinte, eventuais causas de fato inexistente.

414. O que se avalia é se, no cenário hipotético de extinção da medida vigente, as importações de cartões semirrígidos originárias do Chile, a preços de dumping, voltariam a causar dano à indústria doméstica. Dessa forma, não prospera o argumento de que a análise de que "a extinção do direito antidumping provavelmente levaria à continuação ou retomada do dano à indústria doméstica" somente prosperaria "caso não houvesse comprovação de melhora no setor".

415. Outrossim, rechaça-se a argumentação reiteradamente apresentada pela CMPC de que alterações de capacidade instalada na indústria doméstica ou em terceiros países "impactariam a competitividade global" e demonstrariam não haver nexo de causalidade entre as exportações chilenas e os resultados da indústria brasileira, reafirma-se a convicção já dantes externada de que a análise pertinente deveria avaliar não o volume de exportação com o direito antidumping em vigor, mas o potencial exportador da origem sujeita à medida e a probabilidade de as exportações virem a ser direcionadas para o mercado brasileiro em caso de extinção, dispensando-se considerações adicionais.

416. Tampouco merece endosso a tese apresentada pela CMPC de que a medida antidumping imposta teria sido "excessiva" posto que "as margens de subcotação teriam sido mínimas e os preços das importações chilenas não teriam causado prejuízo significativo à indústria nacional". Ao contrário do que advoga a produtora/exportadora chilena, e conforme bem pontuado pela indústria doméstica, ao final da última revisão de período foi aplicada para a CMPC a regra do menor direito, pela qual a produtora/exportador chilena obteve direito antidumping inferior à margem de dumping apurada. Assim, o valor do direito fora calculada na medida necessária para evitar a retomada do dano à indústria doméstica.

417. Em que pese as observações realizadas em linhas pretéritas, a autoridade investigadora procedeu à análise solicitada pela CMPC acerca de possíveis importações classificadas no subitem 4810.29.90 da NCM, de forma a apresentar análise mais acurada a respeito do mercado analisado. Com o objetivo de verificar possíveis importações de cartões semirrígidos, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m², o DECOM procedeu à depuração das importações classificadas no supramencionado item tarifário realizadas no período de janeiro a dezembro de 2023.

418. Foram desconsideradas todas as operações/importações que indicavam finalidade gráfica ou destinação para escrita ou impressão (como livros, periódicos ou revistas) ou que estavam amparadas por imunidade tributária, que se enquadravam como papel couchê, que possuíam gramatura inferior a 200g/m² ou que não faziam referência a cartões duplex ou triplex.

419. De acordo com a depuração realizada para a NCM 4810.29.90, solicitada pela CMPC por ser, alegadamente, uma possível via de entrada de produtos abrangidos pelo escopo dessa revisão, as importações realizadas no período sob análise foram mormente de papéis e cartões utilizados em aplicações gráficas, como impressão e escrita. O volume total do produto objeto do escopo importado sob esse subitem tarifário, após a depuração, representou apenas 0,5% das importações provenientes do Chile (considerando as NCMs 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90), no mesmo período, em 2023.

420. A respeito da alegação de que não haveria possibilidade de expansão significativa da capacidade instalada da CMPC, ressalte-se que o Departamento entende não haver restado comprovada tal impossibilidade, havendo as plantas da CMPC passado por expansões em 2015 e 2018. Ademais, conforme pontuado pela indústria doméstica, os dados primários fornecidos no apêndice II da resposta ao questionário da CMPC apontam para capacidade efetiva de [RESTRITO] toneladas/ano, representando um crescimento de 15,4% em relação a 2019.

421. Não encontra respaldo nos elementos probatórios analisados no presente documento a afirmação da CMPC de que a capacidade produtiva no Chile "teria sido plenamente utilizada ao longo do período de revisão", com "ociosidade nominal máxima de 25 mil toneladas". Conforme analisado no item 5.3 deste documento, o grau de ocupação da CMPC em P5 da presente revisão foi de [RESTRITO] % e a ociosidade nominal em termos absolutos correspondeu a [RESTRITO] t, sem considerar a existência de estoques.

422. Nesta esteira, mesmo sem considerar novas expansões, diferentemente do aduzido pela CMPC, entende-se que seu potencial exportador é considerável ainda que se utilize como parâmetro a atual capacidade instalada efetiva, o que possui reflexos para a análise de probabilidade de continuação de dumping e para a análise de probabilidade de retomada de dano, conforme detalhado no item 8.8 infra. Dada a capacidade ociosa existente, na ausência da medida antidumping, a CMPC teria condições de ampliar facilmente o volume de exportações para o Brasil de cartões semirrígidos a preços de dumping.

423. Sublinhe-se ainda que o volume de exportações para terceiros países apresentou contínua redução entre P2 e P5 do período sob análise, no montante de [RESTRITO] t, equivalente a [RESTRITO] % do volume de cartões semirrígidos exportado pela CMPC para o Brasil em P5, se apresentado tal fato como outro fator para indicar a existência de crescente capacidade ociosa da empresa.

424. Por fim, quanto ao pedido de extinção/suspensão dos direitos aplicados às importações chilenas, feito pela CMPC, e à solicitação da indústria doméstica de prorrogação de todos os direitos vigentes sobre as importações de cartões semirrígidos, cabe ressaltar que os argumentos e elementos trazidos pelas partes interessadas estão sendo levadas em consideração em conjunto com o preenchimento dos pressupostos legais para a recomendação de eventual prorrogação/extinção/suspensão dos direitos vigentes.

8.8 Das manifestações finais

425. Em 3 de junho de 2025, em atenção à Nota Técnica DECOM SEI nº 807/2025/MDIC e nos termos do art. 62, do Decreto nº 8.058, de 2013, a CMPC apresentou suas alegações finais, nas quais (i) argumentou ter cooperado plenamente com a autoridade investigadora ao longo da revisão; (ii) registrou entendimento de ausência de risco de retomada do dano à indústria doméstica; (iii) defendeu, caso se decida pela prorrogação da medida antidumping, que o direito aplicado seja o menor possível a fim de neutralizar o dano à indústria doméstica, propondo metodologia de cálculo do preço de não dano e (iv) suscitou a suspensão imediata dos direitos eventualmente prorrogados, em razão das incertezas quanto a evolução futura das exportações chilenas ao Brasil.

426. Quanto à cooperação com a autoridade investigadora ao longo da revisão, a CMPC registrou que teria apresentado tempestivamente as informações solicitadas pela autoridade, com resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações complementares.

427. Além disso, a CMPC mencionou que a verificaçãoin locoteria sido realizada nas datas acordadas e teriam sido cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Considerando que os dados da CMPC teriam sido validados pelo DECOM em sede de verificaçãoin loco, os dados primários submetidos nestes autos constituiriam os dados mais precisos para cálculo do valor normal e do preço de exportação, tendo sido utilizados pela Nota Técnica para elaboração do cálculo da margem de dumping individualizada.

428. Nesse sentido, a CMPC argumentou que a Nota Técnica de Fatos Essenciais confirmaria a atuação cooperativa e que, para fins de determinação final, o valor normal e o preço de exportação da CMPC teriam sido apurados com base nos dados fornecidos pela empresa, em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, verificadosin loco, relativos, respectivamente, aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno do Chile e aos preços efetivos de venda do produto objeto da revisão ao mercado brasileiro.

429. Pelas razões expostas, na manifestação, a CMPC requereu cálculo de margem individualizada para fins de determinação final, com base nos dados utilizados para elaboração da Nota Técnica, nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.

430. Já quanto à probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, a CMPC se manifestou no sentido de entender que a Nota Técnica estabeleceria que a análise para decidir sobre a prorrogação (ou não) dos direitos antidumping em vigor deve considerar cenário hipotético no qual, caso a medida vigente seja extinta, as importações de cartões semirrígidos do Chile, com preços de dumping, voltariam a prejudicar a indústria nacional.

431. Nesse contexto, a CMPC contestou os dados apresentados na Nota Técnica sobre sua capacidade de produção no Chile. Enquanto a Nota Técnica indicaria uma ociosidade de [RESTRITO] toneladas em 2023 (P5), sugerindo que, caso o direito antidumping fosse extinto, a empresa teria potencial para aumentar exportações ao Brasil a preços de dumping, a CMPC argumentou que o referido cálculo estaria incorreto, pois desconsideraria a produção de outros produtos nas mesmas linhas de produção da empresa.

432. Dessa forma, a CMPC defendeu não haver capacidade ociosa e, portanto, que não haveria risco de aumento das exportações a preços de dumping, solicitando que os dados da Nota Técnica sejam ajustados para refletir corretamente sua real capacidade produtiva. Detalhando essa argumentação, a CMPC prosseguiu indicando que o volume de produção utilizado no parágrafo 176 da Nota Técnica ([RESTRITO] toneladas) seria distinto daquele apurado em sede de verificação in loco pelo DECOM ([RESTRITO] toneladas), oportunidade na qual teria sido constatado que os dados relativos ao produto objeto da revisão não estariam segregados dos outros produtos fabricados pela empresa:

Figura 1. Parágrafo 176 da Nota Tecnica

Capacidade de produção - CMPC (t)

[RESTRITO]

Capacidade efetiva (A)

Vol. Produção - Produto objeto (B)

Produção Outros (C)

Grau de Utilização % (D) =[(B+C)/A]

P5

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

MédiaP1-P5

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Manifestação CMPC 3/junho/2025, referenciando resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa

.

Figura 2. "Quantidade Produzida" no Relatório de Verificação in Loco

[CONFIDENCIAL]

2023

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

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[CONF.]

[CONF.]

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[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total2023

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Manifestação CMPC 3/junho/2025, referenciando Relatório de VerificaçãoIn Loco

433. Segundo a CMPC, a diferença entre o volume que teria sido utilizado na confecção da Nota Técnica e o volume que teria sido apurado no parágrafo 120 do Relatório de VerificaçãoIn Locorevelaria que as conclusões da Nota Técnica teriam desconsiderado mais de 60 mil toneladas as quais teriam sido produzidas nas linhas de produção Maule e Valdivia. Essa diferença seria relevante e alteraria a conclusão sobre a existência de capacidade ociosa no Chile, cumprindo, no entendimento da CMPC, serem feitos os devidos ajustes no item referente ao "potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping".

434. Feita a modificação defendida pela CMPC, a empresa registrou compreender que ficariam evidentes a ausência de capacidade ociosa, o grau de utilização da capacidade nominal superior a 94,6% ao longo de todo o período de revisão e a plena utilização da capacidade instalada efetiva. Isto dar-se-ia porque, na Nota Técnica, a capacidade ociosa corresponderia ao volume de [RESTRITO] toneladas em P5 e, após o ajuste, considerando-se a produção de outros produtos em 2023, o total produzido corresponderia a [RESTRITO] toneladas no mesmo período, ou seja, [RESTRITO] toneladas a mais que o valor originalmente considerado.

435. Ainda no que tange à probabilidade de retomada do dano, a CMPC argumentou que a Nota Técnica teria apontado uma redução contínua nas exportações da empresa para terceiros países entre os períodos P2 e P5, interpretando essa queda (equivalente a 231,5% do volume exportado ao Brasil em P5) como indício de capacidade ociosa crescente; quando, no entanto, essa redução se deve, conforme manifestação da empresa, principalmente, ao aumento da demanda interna no Chile, especialmente nos setores de embalagens para frutas e vinhos. Essa explicação seria sustentada por dados de estoques apresentados no Apêndice III e verificados conforme o parágrafo 123 do Relatório de VerificaçãoIn Loco, os quais demonstrariam que as exportações foram substituídas por vendas no mercado doméstico, indicando, segundo a empresa, a inexistência de potencial exportador excedente e, por conseguinte, ausência de probabilidade de retomada do dano.

436. A CMPC continuou sua argumentação pela ausência do risco de retomada do dano à indústria doméstica pontuando sobre os dados de capacidade instalada, vendas e estoques da empresa apresentados na resposta ao Questionário do Produtor/Exportador. Segundo a CMPC, a principal controvérsia giraria em torno da interpretação do estoque final da empresa como indicativo de potencial exportador ao Brasil, o que, no seu entendimento, não refletiria adequadamente a realidade operacional e comercial da empresa.

437. No primeiro argumento apresentado para sustentar o entendimento esposado pela empresa, a CMPC contesta o uso do volume absoluto de importações causadoras de dano da investigação original como parâmetro para avaliar o potencial exportador atual, sem considerar a evolução do mercado brasileiro. A empresa propôs que, caso esses dados sejam utilizados, o sejam apenas em termos relativos, ajustados ao significativo crescimento do mercado desde a última revisão, conforme metodologia abaixo ilustrada:

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

438. Assim, segundo a CMPC, a partir do percentual da investigação original e apenas após obtido novo valor absoluto do volume de importações que, por hipótese, poderia voltar a causar dano, é que se poderia traçar uma comparação com o volume de estoques atual da CMPC.

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

439. No segundo argumento, a empresa pontuou que o estoque final não pode ser considerado automaticamente como excedente disponível para exportação, pois representaria apenas 14% da produção anual e estaria comprometido com a operação regular e a carteira de pedidos. O volume identificado corresponderia a menos de dois meses de vendas da empresa, o que demonstraria que tal volume de produtos se inseriria na dinâmica logística da empresa e não estaria disponível para redirecionamento ao Brasil.

440. O terceiro argumento da CMPC consiste em solicitação para que a análise de potencial exportador leve em consideração ajustes metodológicos realizados durante a verificaçãoin loco, na qual o volume de estoques teria sido verificado com a exclusão de produtos fora do escopo da revisão. O estoque final relevante, portanto, deveria ser aquele apurado com base nos critérios utilizados na verificação, conforme registrado no parágrafo 123 do Relatório de VerificaçãoIn Loco:

"123. Para a extração dos dados de estoques no [CONFIDENCIAL] , de P1 a P5, foram excluídos durante a verificação aqueles produtos para os quais a CMPC não atribuíra CODIP (código de identificação do produto), mas que haviam sido inseridos pela empresa no Apêndice III sem se enquadrarem no escopo do produto objeto da revisão." (Relatório de VerificaçãoIn Loco- CMPC)

441. No quarto e último argumento desse item da manifestação, a CMPC criticou o uso isolado do dado de estoque final de P5 para avaliar o potencial exportador médio entre P1 e P5. O entendimento da empresa é de que, para ser metodologicamente coerente, o DECOM deveria utilizar a média dos estoques ao longo de todo o período analisado, e não apenas o dado de um único ponto no tempo.

442. A produtora/exportadora chilena afirmou, ainda, que seria justamente o raciocínio da indústria doméstica que reforçaria esse ponto: se o nível médio de estoque tivesse sido mantido constante ao longo do período de análise (P1 a P5), o mais razoável seria presumir que ele serviria à operação regular da empresa e não representaria excedente disponível para novos mercados. Em outras palavras, esse estoque seria parte integrante do ciclo de suprimento e expedição da CMPC, e não um passivo acumulado à espera de oportunidade para expansão de mercado. A metodologia que teria sido utilizada pelo DECOM, ao adicionar esse estoque ao potencial exportador de forma direta, poderia superestimar artificialmente a suposta capacidade da CMPC de ampliar suas exportações ao Brasil e, portanto, mereceria reavaliação.

443. Continuando sua manifestação, a CMPC argumentou, caso se decida pela prorrogação da medida antidumping em vigor, que fosse aplicado o menor direito possível e suficiente para tão somente neutralizar o dano, mencionando o art. 78 do Decreto nº 8058, de 2013 e também o Acordo Antidumping (ADA) da Organização Mundial do Comércio (OMC):

"9.1. The decision whether or not to impose an anti-dumping duty in cases where all requirements for the imposition have been fulfilled, and the decision whether the amount of the anti-dumping duty to be imposed shall be the full margin of dumping or less, are decisions to be made by the authorities of the importing Member. It is desirable that the imposition be permissive in the territory of all Members, and that the duty be less than the margin if such lesser duty would be adequate to remove the injury to the domestic industry."(Acordo Antidumping - OMC)

444. Dado que o cálculo do menor direito consideraria a subcotação observada nas exportações da empresa ao Brasil, a comparação entre a subcotação e a margem de dumping apurada e o preço da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, a CMPC propôs que o preço de não dano à indústria doméstica a ser utilizado correspondesse ao custo do produto vendido da indústria doméstica em P5 acrescido de margem razoável [preço de não dano = CPV unitário em P5 * (1 + margem operacional razoável)].

445. Como justificativa para uso da proposta metodologia, a CMPC alegou que a Nota Técnica teria reconhecido que os direitos antidumping em vigor foram suficientes para neutralizar o dano, o que indicaria que os preços praticados em P5 já refletiriam uma recuperação da indústria doméstica.

446. Além disso, a margem operacional da indústria teria melhorado ao longo do período de investigação, o que reforçaria a necessidade de utilizar um parâmetro de rentabilidade mais estável e representativo.

447. Por último, o custo de produção unitário teria aumentado apenas 1,0% entre P1 e P5, enquanto o preço da indústria doméstica teria subido 5,2%, indicativo de um descolamento entre custo e preço.

448. A produtora/exportadora chilena ainda mencionou que o DECOM já teria adotado essa metodologia em outras investigações, utilizando margens operacionais históricas ou médias ponderadas para construir o preço de não dano e buscando garantir que o direito antidumping aplicado fosse proporcional ao dano efetivamente causado, evitando proteção da indústria doméstica além do necessário.

449. A empresa prosseguiu em sua manifestação abordando a possibilidade de suspensão imediata dos direitos eventualmente prorrogados por razão das incertezas quanto a evolução futura das exportações chilenas de cartões semirrígidos ao Brasil. Incertezas as quais decorreriam do redirecionamento das exportações chilenas aos Estados Unidos da América em função do aumento da competitividade do produto chileno naquele mercado: ao Chile teria sido aplicada pelos EUA a menor alíquota de tarifas sobre importações (10%) enquanto a origens concorrentes (China e União Europeia, por exemplo) incidiriam maiores alíquotas que aumentariam a vantagem competitiva do produto chileno em relação a tais concorrentes.

450. A CMPC concluiu sua manifestação registrando que não haveria indícios mínimos de que a extinção dos direitos antidumping resultaria na retomada do dumping ou do dano à indústria doméstica, e requereu o encerramento da investigação sem imposição de medidas. Alternativamente, caso os direitos fossem prorrogados, solicitou a aplicação do menor direito e sua imediata suspensão, ou, ainda, a possibilidade de firmar compromisso de preços.

451. Em 3 de junho de 2025, as peticionárias também protocolaram, nos autos da presente revisão, manifestação contendo suas considerações sobre a Nota Técnica DECOM nº 807/2025/MDIC, de 14 de maio de 2025.

452. Na manifestação, as peticionárias argumentaram que os dados constantes na Nota Técnica, os quais basearam-se nas informações fornecidas pela CMPC e verificadas pela autoridade investigadora, evidenciariam a prática de dumping pela produtora/exportadora chilena, destacando o item 5.2.3 da Nota Técnica que evidenciaria a apuração de uma margem de dumping de

US$ 288,48/t (27,7%).

453. As peticionárias citaram ainda que, conforme constatado pela autoridade investigadora no item 5.6 da Nota Técnica, "concluiu-se que, caso a medida antidumping em vigor fosse extinta, muito provavelmente haver[ia] a continuação da prática de dumping nas exportações do Chile."

454. As manifestantes afirmaram que, embora o mercado brasileiro tenha crescido, as importações originárias do Chile ampliando sua participação no mercado nacional, especialmente a partir de P3, aumentando 15,8% em volume entre P1 e P5.

455. No mesmo sentido, a relação entre as importações originárias do Chile e a produção nacional também teria aumentado em P5 comparativamente a P1.

456. Sobre o potencial exportador, referenciando os itens 5.3.1 e 5.3.2 da Nota Técnica, as peticionárias citaram que, ao final da revisão anterior, a CMPC possuía uma capacidade instalada de [RESTRITO] t/ano e, com base nos dados verificadosin loco, que tal capacidade efetiva atingiu [RESTRITO] t/ano, em P5, ou [RESTRITO] t/ano, na média de P1 a P5. Nesse sentido, considerando os dados apresentados pela CMPC e verificados pela autoridade investigadora, teria havido, no período de análise, um aumento na capacidade instalada efetiva da CMPC de [RESTRITO] t/ano, representando um crescimento de 15,4% no período.

457. As manifestantes acrescentaram que a CMPC poderia, a qualquer momento, aumentar sua capacidade instalada por meio de novos investimentos, fosse em melhorias de processo para incremento da produtividade, fosse em novos maquinários. As peticionárias pontuaram, inclusive, que a produtora/exportadora do Chile viria continuamente ampliando sua capacidade produtiva desde a investigação original, o que restaria claro nos dados apresentados pela própria CMPC nos processos anteriores, como a própria autoridade investigadora teria relembrado, na Nota Técnica, ao registrar que a CMPC teria passado por expansões de capacidade instalada em 2015 e 2018.

458. As peticionárias ainda ressaltaram que, mesmo sem alteração da capacidade instalada nominal, a CMPC poderia, a depender das paradas programadas, ampliar sua capacidade efetiva, como teria ocorrido em P1 e P2, quando a produção atingiu [RESTRITO] mil toneladas. Com base nesse parâmetro, o grau de ocupação em P5 seria de 82,5%, resultando em uma ociosidade de [RESTRITO] toneladas.

459. Além do volume relativo à capacidade ociosa, as peticionárias argumentaram que o volume existente de estoques também comporia o potencial exportador, o que teria sido atestado pela autoridade investigadora no seguinte trecho da Nota Técnica: "ao se calcular o potencial exportador a partir das informações reportadas nos apêndices II e III do questionário do produtor/exportador, foram obtidos percentuais de representatividade dos potenciais exportadores (calculados a partir dos dados de P5 e da média entre P1 e P5) equivalentes a, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5".

460. Com base nesses percentuais de representatividade do potencial exportador da CMPC em relação ao mercado brasileiro, as manifestantes estimaram volumes de [RESTRITO] t/ano e [RESTRITO] t/ano. Mesmo considerando-se o menor volume, ele seria [RESTRITO] % superior à quantidade causadora de dano na investigação original (19.259,3 toneladas), conforme metodologia comparativa adotada.

461. Conforme mencionado pelas peticionárias no processo e registrado na Nota Técnica, a indústria doméstica citou que o sítio eletrônico da CMPC teria atestado que a planta de Maule possui um armazém robotizado com capacidade para armazenar 10.000 toneladas de rolos de papelão em formatos originais, os quais poderiam ser convertidos em produtos finais conforme necessário, ampliando o potencial exportador da empresa.

462. As peticionárias prosseguiram ressaltando o foco da CMPC no mercado externo e enfatizaram o seguinte trecho da Nota Técnica: "Frisa-se que a origem possui relevante perfil exportador, pois exporta mais do que [RESTRITO] % de sua produção. Ademais, possui volumes representativos em termos de capacidade ociosa em relação ao mercado brasileiro, configurando potencial exportador relevante que poderia ser redirecionado ao mercado brasileiro".

463. Nesse sentido, foi destacada a possibilidade de redirecionamento das exportações da CMPC, fazendo referência ao item 5.4 da Nota Técnica: "cumpre notar as sobretaxas anunciadas pelos Estados Unidos, segundo maior mercado de destino das exportações chilenas do produto objeto da revisão, em abril de 2025, a serem aplicadas às importações de todos os produtos originários do Chile, em que pese a incerteza acerca da aplicação eventual de tais medidas."

464. As peticionárias reiteraram que, conforme alegado pela própria CMPC em audiência realizada em 29 de janeiro de 2025, o Brasil seria um mercado estratégico para a empresa. Assim, na ausência da medida antidumping, haveria forte probabilidade de redirecionamento do potencial exportador da CMPC ao mercado brasileiro, com consequente retomada do dano.

465. Com relação aos indicadores da indústria doméstica, as peticionárias registraram que os argumentos da CMPC atinentes à análise de nexo de causalidade entre as importações objeto da medida e suposto dano à indústria doméstica eram descabidos, citando o item 8.7 da Nota Técnica: "conforme reconhecido pela própria CMPC, [...] a medida antidumping aplicada sobre as importações de cartões semirrígidos do Chile teria sido eficaz para melhorar os indicadores da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano".

466. As peticionárias defenderam que a manutenção da medida antidumping seria essencial para assegurar condições equitativas de concorrência no mercado brasileiro e alegaram que, mesmo com a medida em vigor, o preço médio CIF do produto importado do Chile teria permanecido subcotado em todos os períodos, conforme registrado na Nota Técnica.

467. Considerando a cobrança do direito antidumping, as manifestantes registraram que "[...]em P5, o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado do Chile esteve subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica" e a subcotação apurada, quando não considerado o direito antidumping, teria sido equivalente a R$ [RESTRITO] /t, ou [RESTRITO] % sobre o valor CIF. Considerando que, em P5, a taxa média de câmbio teria sido de US$ 1,00 = R$ 4,9951, a subcotação, em dólares estadunidenses, teria sido equivalente a US$ [RESTRITO] /t.

468. Além disso, as peticionárias registraram entendimento de que não haveria que se falar de reconstrução do preço da indústria doméstica, dado que, no caso específico, o preço médio praticado em P5 seria, sem qualquer ajuste, o preço de não dano a ser considerado para fins de cálculo da subcotação.

469. Assim, as peticionárias prosseguiram em sua manifestação pleiteando que o direito antidumping fosse prorrogado com majoração, para que refletisse, no mínimo, a subcotação verificada no processo, a qual seria superior ao direito vigente. Ademais, tendo em vista o aumento verificado na prática de dumping pela CMPC em P5, a indústria doméstica solicitou que a medida antidumping fosse aplicada sob a forma de alíquota específica, em dólares estadunidenses por tonelada, evitando que a CMPC continuasse aumentando sua prática de dumping, diminuindo seus preços de exportação e, consequentemente, implicando em menor recolhimento de direito antidumping quando a cobrança se dá sob a formaad valorem.

470. As peticionárias registraram, ainda, entendimento de que a leitura da Nota Técnica comprovaria que nenhum dos elementos alegados pela CMPC para embasar solicitação de suspensão da cobrança do direito antidumping por dúvidas quanto a evolução futura das importações, seria condizente com a realidade dos fatos. Isso se daria (i) porque as importações do Chile seriam as mais representativas de todas as origens exportadoras de produto similar ao Brasil; (ii) porque tais importações aumentaram em volume e em representatividade do mercado brasileiro, a despeito do crescimento deste último ao longo do período de análise; ou (iii) porque o potencial exportador da CMPC seria considerável, mesmo utilizando-se como parâmetro a atual capacidade instalada da produtora chilena.

471. As peticionárias complementaram registrando que a CMPC teria citado investigações antidumping relativas a importações diversas, afirmando que a autoridade investigadora teria concluído pela existência de dúvidas quanto à evolução futura das investigações em razão de não ter sido verificada subcotação, considerando cenário de preço provável. Segundo as manifestantes, primeiramente, seria fundamental notar que, no presente caso, as importações continuaram ocorrendo, sendo comprovada a prática de dumping ao se verificarem os preços efetivamente praticados pela CMPC. Além disso, não apenas haveria a existência de subcotação, mas também que a subcotação verificada em P5 teria sido superior ao direito antidumping atualmente vigente.

472. Nesse sentido, a manifestação das peticionárias registra entendimento de que os dados apresentados pela própria CMPC comprovariam a continuidade da prática de dumping e a existência de elevado potencial exportador. Assim, caso o direito antidumping fosse extinto, haveria forte probabilidade de aumento das exportações ao Brasil, com retomada do dano à indústria nacional.

473. Por essas razões, não haveria dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, caso tal direito deixasse de ser cobrado: os dados da própria CMPC comprovariam a continuação da prática de dumping e que haveria enorme potencial exportador de tal empresa para que aumentasse suas exportações ao mercado brasileiro.

474. Ao término de sua manifestação as peticionárias solicitaram o encerramento da presente revisão com a prorrogação, por mais 5 (cinco) anos, do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos, comumente classificadas nos subitens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Chile, com a majoração do direito antidumping aplicado e com a sua cobrança estabelecida sob a forma de alíquota específica, em dólares estadunidenses por tonelada.

8.9 Do posicionamento do DECOM sobre as manifestações finais

475. Quanto ao pleito da CMPC, contido na manifestação de 3 de junho de 2025, para que se calcule margem de dumping individualizada e aplique-se a regra do menor direito à empresa, considerando-se que ela teria cooperado de forma plena com a investigação, assiste razão à produtora/exportadora chilena, cumprindo que se proceda ao cálculo de margem com base nos dados fornecidos pela empresa e que se avalie a aplicação da regra do menor direito.

476. No que tange à proposta de ajuste na metodologia de cômputo do preço de não dano da indústria doméstica para fins do cálculo do menor direito, inicialmente faz-se mister lançar luz sobre o fato de que o principal objetivo da aplicação do menor direito é neutralizar o dano à indústria doméstica.

477. Conforme extensamente detalhado ao longo da presente revisão, constatou-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. Trata-se de análise de continuação de dumping e de análise de probabilidade de retomada de dano, em avaliação prospectiva que busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.

478. Em cenários como o descrito acima, e conforme será exposto no item 9 deste documento, a prática deste Departamento é de não realizar ajustes ao preço efetivamente praticado pela indústria doméstica na venda do produto similar no mercado interno no período de análise de continuação de dumping, uma vez que na apuração do menor direito o preço de venda da indústria doméstica, utilizado no cálculo da subcotação, deve ser ajustado de modo a refletir um cenário de ausência do dano decorrente das importações a preços de dumping (preço de não dano). Na presente revisão, não foi constata depressão no preço médio do produto similar doméstico. Portanto, não há que se estabelecer cenário hipotético de inexistência de dano.

479. Por consectário, não pode prosperar a metodologia sugerida pela CMPC para ajuste do preço de não dano quando não há mesmo que se falar em preço de não dano.

480. Ademais, ao se considerar a pretensão da CMPC, que parte do princípio de que o preço de P5, embora superior ao custo unitário, poderia não refletir adequadamente o nível de rentabilidade que a indústria doméstica buscaria alcançar em um cenário sem distorções, tal ajuste implicaria a aceitação da premissa de que o resultado obtido pela indústria doméstica em P5 se revela exorbitante ou acima de um patamar considerado razoável. Ao contrário, é de se esperar que o preço em P5 seja superior ao custo unitário em um ambiente salutar de negócios.

481. No ordenamento jurídico nacional, não se vislumbra a possibilidade de mensurar, de forma objetiva, o que constituiria uma margem de lucro considerada "razoável", segundo a linha de raciocínio da CMPC. Tampouco compete à autoridade investigadora estabelecer limites de lucratividade a partir dos quais os resultados obtidos por determinada empresa poderiam ser considerados exorbitantes.

482. Já no que concerne ao cálculo da capacidade ociosa apresentado na Nota Técnica, resta, de maneira vestibular, notar que a análise sobre a qual dispõe o art. 104, II do Decreto nº 8.058, de 2013, implica considerar, entre outros fatores, a existência de significativa capacidade ociosa no país exportador.

483. Não obstante a impugnação do cálculo apresentada pela CMPC, sob a alegação de incorreção no volume de produção considerado, observa-se que os dados utilizados foram fornecidos pela própria empresa e validados pela equipe da autoridade investigadora. A metodologia adotada - que considera exclusivamente o volume do produto objeto da revisão - visa assegurar a comparabilidade e a precisão dos resultados.

484. A alegação de erro, além de improcedente, evidencia inconsistência nos dados apresentados pela CMPC, que, além de não segmentar adequadamente as informações relativas ao produto objeto da revisão em sua resposta ao questionário, apresentou argumento que induz a erro ao sugerir falha no cálculo da capacidade produtiva.

485. Na realidade, o equívoco decorre da denominação dada pela CMPC ao arquivo que contém os dados da capacidade instalada efetiva. A partir do documento nomeado pela CMPC como "Producción Efectiva por Codip.xlsx", quadro referente aos volumes de capacidade efetiva de cada planta foi referenciado no Relatório de Verificação In Loco como sendo de quantidade produzida.

[RESTRITO]

[imagem RESTRITA suprimida]

486. Mantém-se, portanto, o entendimento acerca do volume de produção utilizado para cálculo do potencial exportador. Contudo, em atenção à solicitação da produtora/exportador chilena para que (i) fossem considerados os dados médios de P1 a P5 não somente para a capacidade instalada e (ii) fossem desconsiderados os volumes referentes a estoques, reapresenta-se a tabela constante do item 5.3 também a seguir, para avaliar cenários alternativos:

Potencial exportador - CMPC e mercado brasileiro - (t)

[RESTRITO]

Referência

Capacidade Instalada efetiva (1)

Vendas no mercado interno (2)

Exportações para terceiros países (3)

Estoque final (4)

Potencial exportador = (1)-(2)-(3) + (4)

Mercado Brasileiro

Potencial exportador/ MB

Média P1-P5

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Média P1-P5 (sem estoque)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

P5

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

P5 (sem estoque)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa CMPC, Relatório de VIL e tabelas do item 6.2

487. Depreende-se dos cenários apresentados na tabela acima, que mesmo no cenário mais conservador a representatividade do potencial exportador, equivalente a [RESTRITO] toneladas, frente ao mercado brasileiro, seria maior ([RESTRITO] %) do que aquela do cenário concreto de avaliação de dano na investigação original (4,7%). Dessa forma, mesmo prescindindo-se do volume de estoque e do maior potencial exportador que seria auferido ao considerar-se somente o cenário presente no período mais recente e relevante para a análise prospectiva, bem como de comparação com volume absoluto de importações em períodos distintos, verifica-se a existência de potencial exportador relevante frente ao mercado brasileiro.

488. Ademais, o conceito de "potencial exportador" não se restringe à capacidade instalada, abrangendo também, entre outros fatores, a possibilidade de redirecionamento da produção, inclusive com a existência de estoques acumulados, e a redução das exportações para terceiros mercados - todos elementos presentes na presente revisão.

489. No tocante à alegação da CMPC de que o aumento da demanda interna por embalagens destinadas a frutas e vinhos teria ocasionado a substituição das exportações a terceiros países, cumpre destacar a ausência de evidências documentais que comprovem a substituição proporcional ou integral dessas exportações por vendas no mercado interno, bem como a inexistência de elementos que atestem a perenidade de tal substituição.

490. Conforme exposto na Nota Técnica, a redução das exportações chilenas para terceiros mercados, aliada à existência de estoques e à disponibilidade de capacidade instalada relevante em relação ao mercado brasileiro, reforça o potencial exportador do Chile. Ainda que parte das exportações tenha sido absorvida pelo mercado interno chileno em parte do período de análise de probabilidade de retomada de dano, a ausência de dados que afastem seu caráter temporário apenas corrobora a plausibilidade de que, na ausência da medida antidumping vigente, parcela da produção da CMPC seja redirecionada ao mercado brasileiro, especialmente a preços mais atrativos, restabelecendo-se o cenário de dano à indústria doméstica.

491. A argumentação da CMPC em favor da imediata suspensão dos direitos antidumping eventualmente prorrogados, com base em incertezas quanto à evolução futura das importações brasileiras do produto objeto da revisão, revela-se incabível.

492. Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise da probabilidade de retomada do dano possui natureza prospectiva e multifatorial, não se limitando à existência de preferências tarifárias relativas para fins de determinação dessa probabilidade ou a simples alegações de aumento da demanda em terceiros mercados sem comprovação da perenidade de tais movimentos.

493. Ademais, é necessário destacar que as incertezas mencionadas no item 5.4 da Nota Técnica referem-se à aplicação e, se aplicadas, à duração das tarifas anunciadas pelo governo dos Estados Unidos da América em abril de 2025:

"184. Contudo, cumpre notar as sobretaxas anunciadas pelos Estados Unidos, segundo maior mercado de destino das exportações chilenas do produto objeto da revisão, em abril de 2025 a serem aplicadas às importações de todos os produtos originários do Chile, em que pese a incerteza acerca da aplicação eventual de tais medidas." (Nota Técnica DECOM nº 807/2025/MDIC)

494. Ainda que os produtos chilenos importados pelos Estados Unidos possam vir a ser submetidos a alíquotas inferiores àquelas aplicáveis a outras origens, as incertezas quanto a aplicação e duração das medidas que fixaram tais tarifas não permitem conferir a esse fator um caráter determinante na análise da probabilidade de retomada do dano, como pretenderia a CMPC.

495. Diante da ausência de comprovação nesse sentido e, sobretudo, considerando que a efetiva aplicação pelos Estados Unidos das referidas medidas por prazo prolongado permanece incerta até o presente, não há fundamento para suspender, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping eventualmente prorrogado.

496. Quanto ao pleito da CMPC para que fosse aceito compromisso de preços, cumpre tão somente registrar em resposta à produtora/exportadora chilena que se mantêm as dificuldades operacionais anteriormente sinalizadas (16 de setembro de 2025), não sendo possível à autoridade investigadora, no presente, acompanhar novo compromisso de preços.

497. Por outro lado, a argumentação das peticionárias em manifestação apresentada em 3 de junho de 2025, revela-se consistente ao sustentar a necessidade de manutenção da medida antidumping, diante da probabilidade de retomada do dano. Tal probabilidade é evidenciada pelo aumento das importações do produto objeto da revisão, pela elevação da participação dessas importações no mercado brasileiro em relação à produção nacional, pela persistência da subcotação mesmo durante a vigência da medida, pelo potencial exportador da empresa chilena e pela continuidade da prática de dumping, conforme margem apurada para a CMPC.

498. Na referida manifestação, as peticionárias solicitaram que o direito antidumping em vigor fosse prorrogado nos valores correspondentes à margem de dumping apurada no processo de revisão, qual seja, 27,0%. Contudo, à luz das conclusões alcançadas no presente documento, no sentido de que o direito antidumping vigente foi capaz de neutralizar os efeitos danosos à indústria doméstica causados pelas importações chilenas a preços de dumping, julgou-se que seria desproporcional majorar a medida vigente, sendo razoável sua prorrogação sem majoração.

499. Na mesma manifestação as peticionárias pleitearam a substituição da forma de cobrança do direito para alíquota específica, cabendo ponderar que, em razão do momento processual de apresentação do pedido, não haveria possibilidade de contraditório pela CMPC. Não cumpre, portanto, no presente momento, fazer a alteração proposta.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

500. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping é o montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.

501. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da CMPC no período de análise de continuação de dumping, conforme evidenciado no item 5.2.3 deste documento e demonstrado a seguir:

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta(US$ / tonelada)

Margem de Dumping Relativa (%)

CMPC

288,48

27,0

Fonte: tabela anterior

Elaboração: DECOM

502. Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para a CMPC, que cooperou durante a revisão, ou seja, verificar se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações para o Brasil, em P5, realizadas por essa empresa. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dessa empresa, internado no mercado brasileiro.

503. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o faturamento líquido de tributos (ICMS, IPI, PIS e COFINS), descontos, abatimentos e despesas de frete, seguro e armazenagem, além da quantidade de mercadoria líquida de devoluções, em toneladas, para apuração do preço na condiçãoex fabrica.

504. Cabe ressaltar que, conforme mencionado no item 8.3 deste parecer, não houve depressão nem supressão de preços. Além disso, conforme mencionado no item 7 deste parecer, a medida antidumping aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise de dano. Dessa forma, considerou-se que os preços aplicados em P5 foi em um cenário de ausência de dano.

505. Assim, os preços ajustados da indústria doméstica em P5 serviram de base para a comparação empreendida neste item, a qual levou em consideração as diferentes categorias e os respectivos CODIPs dos produtos reportados na resposta ao questionário da CMPC.

506. Os cálculos do preço de exportação internados para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, são apresentados nos itens seguintes.

9.1 Do cálculo do direito antidumping da CMPC

507. Os cálculos efetuados para a CMPC no item 5.2.3 deste documento indicaram a existência de margem de dumping absoluta nas suas exportações do Chile para o Brasil de US$ 288,48/tonelada (27,0%).

508. No cálculo dos preços internados de cartões semirrígidos foram considerados os preços médios CIF de exportação para cada tipo de produto, calculados a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador da CMPC.

509. Após determinar o preço de exportação CIF para cada CODIP e categoria de cliente nas exportações da CMPC para o Brasil, foi somado o valor do AFRMM efetivamente cobrado nas operações originárias do Chile, apesar da preferência tributária concedida ao país. Em seguida, as despesas de internação foram calculadas aplicando-se a porcentagem de 3,0% sobre o preço CIF de exportação e adicionadas ao valor final, obtendo-se assim o preço de exportação CIF internado.

510. A partir dos preços CIF internados ponderados da CMPC, e do preço médio ponderado da indústria doméstica na condiçãoex fabrica, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO]/t, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação CMPC

[RESTRITO]

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[REST.]

AFRMM (US$/t)

[REST.]

Despesas de Internação (US$/t)

[REST.]

Preço CIF Internado (US$/t)

[REST.]

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

[REST.]

Subcotação(US$/t)

[REST.]

% Subcotação

[REST.]

Fonte: RFB, Indústria Doméstica e CMPC

Elaboração: DECOM

511. Tendo em vista que a subcotação do preço do produtor/exportador chileno CMPC foi inferior à margem de dumping apresentada no item 5.2.3 deste documento, o direito antidumping recomendado corresponderia à subcotação calculada. Sendo a subcotação calculada ([RESTRITO] %) superior ao direito em vigor (10,8%) e tratando-se de retomada de dano, não será recomendada majoração do direito vigente, o qual demonstra-se suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica.

10. DA RECOMENDAÇÃO

512. Consoante a análise precedente, restou comprovada a continuação de dumping nas exportações de cartões semirrígidos originárias do Chile para o Brasil. Ademais, concluiu-se ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping ora em vigor seja revogado.

513. Assim, nos termos do art. 106 do Regulamento Brasileiro, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping em vigor aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos originárias do Chile, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotaad valorem, sem alterações em relação ao direito em vigor, conforme indicado a seguir.

Origem

Produtor/Exportador

DireitoAntidumpingDefinitivo

Chile

Cartulinas CMPC

10,8%

Demais empresas

20,6%