Convênio ICMS Nº 74 DE 04/07/2025
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com conchas de sururu e dos produtos industrializados decorrentes da utilização deste insumo, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas com concha de sururu - Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado - NCM/SH 0307.39.00, e nas operações internas e interestaduais dos produtos industrializados em razão da transformação deste insumo.
§ 1º A isenção prevista no "caput", em relação aos produtos industrializados será:
I - condicionada à saída promovida por contribuinte que tenha no seu quadro societário instituição de assistência social ou educacional;
II - restrita aos seguintes produtos:
a) fitas adesivas de largura não superior a 20 cm - NCM/SH 5906.10.00;
b) blocos e tijolos para construção - NCM/SH 6810.11.00; e
c) conchas de sururu trituradas - NCM/SH 0307.39.00;
III - dependente da distribuição de parte do lucro para associação ou cooperativa de marisqueiras que promovam a despinicagem do sururu.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, o benefício aplicar-se-á aos produtos em que o emprego da concha de sururu, como insumo, represente, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do produto final.
§ 3º O benefício previsto neste convênio referente às operações com mercadorias previstas na alínea "b" do inciso II só se aplica às saídas internas.
Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre as demais condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.