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2025/07/09

Solução de Consulta SRRF04 Nº 4021 DE 07/07/2025

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Publicado no DOU em 9 jul 2025

PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS. CONTRATOS. INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO ART. 17 DA LEI N° 14.119, DE 2021. CONSULTA PARCIALMENTE EFICAZ.

Desde 11 de junho de 2021, existe previsão no art. 17 da Lei n° 14.119, de 2021 - cujo veto que a ele opusera o Poder Executivo veio a ser rejeitado pelo Congresso Nacional - no sentido de que os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, referentes a contratos realizados pelo poder público ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no CNPSA (Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais), não integram as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Nada obstante, até a data de proferimento desta Solução de Consulta, com respeito, nomeadamente, a contratos firmados entre particulares, a citada norma relativa ao registro destes ainda carece de regulamentação e implementação. Portanto, enquanto não satisfeita essa condição, os valores recebidos ficam sujeitos à tributação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 236, de 20 de outubro de 2023.

Dispositivos legais: Lei n° 5.172, de 1966, art. 43; Lei n° 14.119, de 2021, art. 17; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 1°, caput e § 1°, arts. 2°, 33 e 34, caput e parágrafo único, art. 38, inciso II, arts. 677 e 775; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 2014, art. 3°; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 27 e 28.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ. MATÉRIA AFETA À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. FINALIDADE DE OBTER A PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA OU CONTÁBIL-FISCAL POR PARTE DA RECEITA FEDERAL.

Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada, no ponto, sobre matéria estranha à legislação tributária, e com vista a obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Receita Federal.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB n° 2.058, de 2021, art. 27, incisos XIII e XIV.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe da Divisão