Instrução Normativa PRES/INSS Nº 188 DE 08/07/2025
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-A. Em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, transitada em julgado, será computado, para fins de tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, o período de atividade exercida como segurado obrigatório de que trata o art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independentemente da idade do trabalhador ter sido inferior à legalmente permitida à época do exercício da atividade, observado o disposto no inciso IX do art. 216 desta Instrução Normativa.
§ 1º Para a comprovação a que se refere o caput, aplicam-se os mesmos meios de prova e os requisitos legais e regulamentares vigentes, exigidos do segurado em cada categoria descrita no art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, necessários ao exercício da atividade na idade legalmente permitida.
§ 2º Para o Contribuinte Individual, responsável pelo recolhimento das próprias contribuições, o tempo de contribuição somente será reconhecido mediante:
I - comprovação da atividade conforme o § 1º;
II - pagamento da indenização ou do débito correspondente ao período;
III - observância, quanto a forma de cálculo, das disposições contidas no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, e nos arts. 100 a 103 desta Instrução Normativa;
IV - observância, quanto a inscrição, do disposto no art. 8º, inciso IV.
§ 3º O INSS poderá consultar os bancos de dados administrativos e previdenciários disponíveis para verificar a veracidade e a consistência das informações declaradas no requerimento, inclusive quanto ao efetivo exercício da atividade laboral.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado facultativo." (NR)
"Art. 110. Para efeitos do enquadramento como segurado especial, considera-se produtor rural o proprietário, condômino, usufrutuário, posseiro/possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário rural, remanescentes das comunidades dos quilombos, seringueiro, extrativista vegetal ou foreiro, que reside em imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural próximo, e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, considerando que:
......................................................................................................
IX - remanescentes das comunidades dos quilombos: são os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida, que estejam ocupando suas terras;
......................................................................................................"(NR)
"Art. 184.......................................................................................
......................................................................................................
§ 8º A prorrogação do prazo de 12 (doze) meses, prevista no § 5º, será cessada com o início do evento que descaracterizar a condição de desemprego, ou seja, com o exercício de atividade remunerada ou com o recebimento de benefícios por incapacidade ou salário-maternidade.
....................................................................................................." (NR)
"Art. 194.......................................................................................
.....................................................................................................
§ 1º O tempo de serviço militar obrigatório exercido posteriormente a 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca por meio de Certidão de Tempo de Serviço Militar, será considerado para fins de carência.
....................................................................................................." (NR)
"Art. 195....................................................................................
..........................................................................
VI - salário-maternidade.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao auxílio por incapacidade temporária e à aposentadoria por incapacidade permanente, para as exceções previstas nesta Seção." (NR)
"Art. 196. ......................................................................................
......................................................................................................
II - não se exige carência nos casos de acidente de qualquer natureza, de acidente decorrente do trabalho, de doença profissional ou do trabalho, ou, ainda, quando, após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista, conforme art. 30, inciso III, do RPS." (NR)
"Art. 200. ......................................................................................
FATO GERADOR |
NORMA APLICÁVEL |
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE |
SALÁRIO-MATERNIDADE |
AUXÍLIO-RECLUSÃO |
25/7/1991 a 7/7/2016 |
Lei nº 8.213 de 1991 (redação original) |
4 (quatro) contribuições (1/3 da carência) |
3 (três) contribuições (1/3 da carência) |
Isento |
8/7/2016 a 4/11/2016 |
Lei nº 8.213 de 1991 (redação da Medida Provisória n.º 739 de 2016) |
12 (doze) contribuições (total da carência) |
10 (dez) contribuições (total da carência) |
Isento |
5/11/2016 a 5/1/2017 |
Lei nº 8.213 de 1991 (redação original) |
4 (quatro) contribuições (1/3 da carência) |
3 (três) contribuições (1/3 da carência) |
Isento |
6/1/2017 a 26/6/2017 |
Lei nº 8.213 de 1991 (redação da Medida Provisória n.º 767 de 2017) |
12 (doze) contribuições (total da carência) |
10 (dez) contribuições (total da carência) |
Isento |
27/6/2017 a 17/1/2019 |
Lei nº 8.213 de 1991 (redação da Lei n.º 13.457 de 2017) |
6 (seis) contribuições (1/2 da carência) |
5 (cinco) contribuições (1/2 da carência) |
Isento |
18/1/2019 a 17/6/2019 |
Lei nº 8.213 de 1991 (redação da Medida Provisória n.º 871 de 2019) |
12 (doze) contribuições (total da carência) |
10 (dez) contribuições (total da carência) |
24 (vinte e quatro) contribuições (total da carência) |
18/6/2019 a 4/4/2024 |
Lei nº 8.213 de 1991 (redação da Lei n.º 13.846 de 2019) |
6 (seis) contribuições (1/2 da carência) |
5 (cinco) contribuições (1/2 da carência) |
12 (doze) contribuições (1/2 da carência) |
5/4/2024 em diante |
ADI nº 2.110 (inconstitucionalidade do inciso III do art. 25 da Lei n.º 8.213 de 1991) |
6 (seis) contribuições (1/2 da carência) |
Isento |
12 (doze) contribuições (1/2 da carência) |
.............................................................................
§ 4º A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador." (NR)
"Art. 202. Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência, quando for o caso, é contabilizado para fins de concessão de benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado aos períodos urbanos.
....................................................................................................." (NR)
"Art. 210.......................................................................................
Parágrafo único. As competências cujo salário de contribuição seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição poderão ser computadas caso sejam complementadas." (NR)
"Art. 216.......................................................................................
.....................................................................................................
IX - exercidos com idade inferior à prevista na Constituição Federal, salvo as exceções previstas em lei e observado o art. 5º e o art. 5º-A, que se refere à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, para requerimentos a partir de 19 de outubro de 2018;
......................................................................................................" (NR)
"Art. 218......................................................................................
.....................................................................................................
II - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, desde que devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, por meio de Certidão de Tempo de Serviço Militar." (NR)
"LIVRO II ......................................................................................
TÍTULO I .......................................................................................
CAPÍTULO III ................................................................................
Seção II
Do Período Básico de Cálculo" (NR)
"Art. 224.......................................................................................
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, deverá ser considerado o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 233.......................................................................................
......................................................................................................
VII - ...............................................................................................
......................................................................................................
b) para os trabalhadores rurais referidos nos incisos I a IV do art. 247, bem como para o segurado especial que contribui facultativamente: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 1% (um por cento) deste a cada grupo de 12 (doze) contribuições, até o limite máximo de 100% (cem por cento);
......................................................................................................" (NR)
"Art. 243........................................................................................
§ 1º Deverá ser considerada a DIB do benefício anterior para fins de reajuste dos seguintes benefícios:
I - pensão por morte quando precedida de aposentadoria;
II - auxílio-acidente quando precedido de auxílio por incapacidade temporária; e
III - aposentadoria por invalidez, cuja DIB seja até 13 de novembro de 2019, quando precedida de auxílio-doença.
....................................................................................................." (NR)
"Art. 257. Farão jus à aposentadoria por idade híbrida de que trata o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213, 24 de julho de 1991, os trabalhadores rurais que não atenderem às condições do art. 256, mas que cumprirem a carência exigida e os seguintes requisitos, computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas:
......................................................................................................
§ 1º O disposto no caput aplica-se independentemente de, ao tempo do requerimento ou do implemento dos requisitos, o segurado:
I - exercer atividade rural ou urbana; e
II - possuir qualidade de segurado.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 267.........................................................................................
§ 1º A suspensão do benefício de que trata o caput ocorrerá:
.........................................................................................................
§ 2º A suspensão do benefício observará os procedimentos que garantam ao segurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
........................................................................................................" (NR)
"Art. 273.........................................................................................
........................................................................................................
Parágrafo único. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra emitirão os formulários mencionados no art. 272 com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante." (NR)
"Art. 309......................................................................................
......................................................................................................
§ 3º Não será aplicada a conversão tratada no caput, quando não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência ou entre graus diferentes de deficiência.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 316.......................................................................................
......................................................................................................
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos segurados que tiverem implementado todos os requisitos até 13 de novembro de 2019, conforme regramento vigente acerca da aposentadoria por idade híbrida à época da implementação dos requisitos.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 317.......................................................................................
......................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos trabalhadores que não atendam aos requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que os preencham computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, observado o disposto no art. 257, § 1º.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 357. O salário-maternidade é o benefício devido aos segurados do RGPS, inclusive àqueles em prazo de manutenção de qualidade, na forma do art. 184, por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 363.......................................................................................
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§ 1º Tendo havido divórcio, separação judicial ou separação de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou à outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
....................................................................................................." (NR)
"Art. 382.......................................................................................
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§ 1º Equipara-se à condição de recolhido à prisão:
I - a situação do maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude;
II - o segurado em cumprimento de medida de segurança de:
a) internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento indicado pela autoridade judicial competente; e
b) desinternação progressiva e de tratamento ambulatorial, desde que haja impedimento do segurado exercer atividade remunerada externa ao estabelecimento penal.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 486.......................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. O processo original, com todas as peças, após a formalização, será encaminhado à Perícia Médica Federal para a realização do exame médico-pericial." (NR)
"Art. 494.......................................................................................
I - o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
......................................................................................................
III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; e
IV - os avós e o neto, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 514.......................................................................................
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elo RGPS, é permitida a emissão de CTC, para os períodos de contribuição:
I - posteriores à data do início do benefício, desde que as respectivas contribuições não tenham sido restituídas ao segurado em forma de pecúlio; e
II - anteriores à data de início da aposentadoria, somente na hipótese em que o período de contribuição tiver sido descartado da aposentadoria em razão de averbação automática em outro regime de previdência realizado até 17 de janeiro de 2019, véspera do início da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 523.......................................................................................
§ 1º Os PAPs, por conterem dados pessoais e sigilosos, são de acesso restrito aos interessados e a quem os represente, salvo nos casos de:
I - determinação judicial; ou
II - solicitação do Ministério Público ou de Defensor Público realizada no exercício das funções, devidamente justificada.
................................................................................................." (NR)
"Art. 527.....................................................................................
.....................................................................................................
§ 12. Para fins de requerimento de benefício ou serviços, os representantes tratados no inciso I, alíneas "a" e "b", do caput poderão outorgar mandato a terceiro na forma pública ou particular, observado o disposto no § 13.
§ 13. O detentor da guarda, o curador e o tutor, devidamente designados por ordem judicial, não poderão outorgar mandato a terceiro caso haja previsão expressa, no termo judicial, que impeça a referida outorga.
......................................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022:
I - art. 197;
II - art. 242; e
III - § 3º do art. 317.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Presidente