Resolução GECEX Nº 758 DE 10/07/2025
Prorroga, por um prazo de até 5 (cinco) anos, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientado (aço GNO), originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, e decide, por razões de interesse público, manter inalterados os montantes atualmente aplicáveis às importações originárias da China.
Publicado no DOU em 11 jul 2025
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o art. 2º, incisos VI e VIII, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1.203/2025 e Nota Técnica SEI nº 1307/2025/MDIC, e o deliberado em sua 226ª Reunião, ocorrida no dia 30 de junho de 2025:
Art. 1º Prorroga por um prazo de até 5 (cinco) anos, a aplicação do direito antidumping definitivo incidente sobre as importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientado (aço GNO), comumente classificadas nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês.
Art. 2º Mantem inalterados, por razões de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, até deliberação final deste colegiado no âmbito do procedimento de que trata o art. 5º desta Resolução.
Art. 3º Estabelece que os direitos antidumping definitivos de que tratam os arts. 1º e 2º deverão ser recolhidos sob a forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes especificados na tabela a seguir:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
China |
Baoshan Iron & Steel Co. Ltd |
90,00 |
Zhangjiagang Yangzijiang Cold Rolled Plate Co., Ltd. |
166,32 |
|
China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group Corporation |
132,50 |
|
Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd |
||
Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. |
||
Wuxi Jefe Precision Co., Ltd |
166,32 |
|
Demais empresas |
166,32 |
|
Coreia do Sul |
Posco - Pohang Iron and Steel Company |
0,00 |
Kiswire Ltd Samsung C&T Corporation |
132,50 |
|
Demais empresas |
166,32 |
|
Taipé Chinês |
China Steel Corporation - CSC Demais empresas |
90,00 166,32 |
Alemanha |
C.D. Wälzholz KG. Thyssenkrupp Steel Europe AG. Demais empresas |
166,32 |
Parágrafo Único. A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 4º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos de suas competências, iniciar procedimento de avaliação de interesse público, com vistas a avaliar o impacto de eventual aplicação de direito antidumping nos montantes recomendados no Anexo I desta Resolução sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO I
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientado (aço GNO), comumente classificadas nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, da República Popular da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI n os 19972.000172/2024-08 (restrito) e 19972.000173/2024-44 (confidencial).
1. DOS ANTECEDENTES
1. As exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, doravante denominados "aço GNO", comumente classificadas nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores, conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
1.1 Da investigação original de dumping nas exportações da República Popular da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, e da avaliação de interesse público
2. Em 19 de abril de 2012, por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) n o 18, de 17 de abril de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de aço GNO, originárias da República Popular da China (China), da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a partir de petição apresentada pela empresa Aperam Inox América do Sul S.A. (Aperam).
3. Tendo sido verificada a existência de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por intermédio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) n o 49, de 16 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de julho de 2013, foi encerrada a investigação, com aplicação de direito antidumping definitivo, recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
China |
Baoshan Iron & Steel Co. Ltd |
175,94 |
China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group Corporation Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd |
251,63 |
|
Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. |
||
Demais empresas |
432,95 |
|
Coreia do Sul |
Posco - Pohang Iron and Steel Company Kiswire Ltd Samsung C&T Corporation |
132,50 |
Demais empresas |
231,40 |
|
Taipé Chinês |
China Steel Corporation - CSC Demais empresas |
198,34 567,16 |
Fonte: Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de 2013, publicada no DOU de 17 de julho de 2013.
4. Instaurou-se análise de interesse público por meio da Resolução CAMEX n o 100, de 25 de novembro de 2013, publicada no DOU de 26 de novembro de 2013. A análise foi concluída, conforme a Resolução CAMEX n o 74, de 22 de agosto de 2014, publicada no DOU de 25 de agosto de 2014, e decidiu-se por reduzir a zero o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, para a quota de 45 mil toneladas, válida até 15 de agosto de 2015. Destaque-se que o então Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) decidiu pela redução a zero do direito aplicado para uma quota específica e não pela sua suspensão, como solicitada pelas empresas importadoras pleiteantes.
5. Aproximando-se o prazo final de vigência da quota, após as pleiteantes demonstrarem interesse pela manutenção do não recolhimento do direito, por razões de interesse público, conforme consta do Processo da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF) n o 18101.000386/2015-71, houve nova instauração de análise de interesse público pelo GTIP, por meio da Resolução CAMEX n o 60, de 19 de junho de 2015, publicada no DOU de 22 de junho 2015.
6. Em 1 o de julho do mesmo ano, as pleiteantes interpuseram recurso administrativo em face da Resolução CAMEX n o 60, de 2015, por meio do qual solicitaram que a medida concedida na Resolução CAMEX n o 74, de 2014, fosse prorrogada sem a necessidade de instauração de novo processo de análise. Ademais, em sede de medida acautelatória, requereram volumes provisórios de importação com redução de direito antidumping, a partir de 15 de agosto de 2015.
7. A Resolução CAMEX n o 79, de 12 de agosto de 2015, publicada no DOU de 13 de agosto de 2015, em seu anexo, esclareceu que, por ter se tratado de redução do direito antidumping aplicado e não suspensão, seria necessária a instauração de novo processo de análise de interesse público, impossibilitando a prorrogação da medida concedida pela Resolução CAMEX n o 74, de 2014. De forma cautelar e condicionada à conclusão da análise pelo GTIP, entretanto, reduziu-se a zero o direito antidumping entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015 (90 dias) para o volume de 11.250 toneladas.
8. A Resolução CAMEX n o 108, de 4 de novembro de 2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015, concluiu a análise de interesse público pelo GTIP iniciada pela Resolução CAMEX n o 60, de 2015. Ficou determinado o recolhimento da diferença do direito antidumping referente às importações realizadas na quota estabelecida na Resolução CAMEX n o 79, de 2015, e a redução do direito antidumping definitivo sobre importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para US$ 90,00 por tonelada para empresas conhecidas e para US$ 132,50 por tonelada para as demais empresas (de acordo com o quadro a seguir):
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
China |
Baoshan Iron & Steel Co. Ltd China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group Corporation Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. |
90,00 |
Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group |
||
SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. |
||
Demais empresas |
132,50 |
|
Coreia do Sul |
Posco - Pohang Iron and Steel Company Kiswire Ltd Demais empresas |
90,00 90,00 132,50 |
Taipé Chinês |
China Steel Corporation - CSC Demais empresas |
90,00 132,50 |
Fonte: Resolução CAMEX nº 108, de 4 de novembro de 2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015.
1.2 Da primeira revisão e da avaliação de interesse público
9. Em 1º de dezembro de 2017, por intermédio da Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, foi tornado público que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês se encerraria em 17 de julho de 2018.
10. Em 31 de janeiro de 2018 a Aperam protocolou petição de revisão para fins de prorrogação dos direitos antidumping e, em 16 de julho de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 27, de 13 de julho de 2018, a qual deu início à revisão de final de período do direito antidumping. A Circular SECEX n o 6, de 12 de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2019, prorrogou o prazo para conclusão da revisão de final de período.
11. Por meio da Circular SECEX n o 23, de 15 de abril de 2019, publicada no DOU de 17 de abril de 2019, foi instaurada avaliação de interesse público referente às medidas antidumping definitivas em vigor e também referente à então eventual aplicação de medida antidumping sobre as importações originárias da Alemanha, em função de investigação antidumping ainda em curso no momento da instauração da mencionada avaliação de interesse público.
12. Por meio da Portaria da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) nº 495, de 12 de julho de 2019, publicada no DOU de 15 de julho de 2019, prorrogaram-se os direitos antidumping definitivos, por um prazo de até cinco anos, aplicados às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, determinados com base nas margens de dumping calculadas para o período de revisão, nos seguintes montantes:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
China |
Baoshan Iron & Steel Co. Ltd |
216,22 |
China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group Corporation Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd |
251,63 |
|
Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. |
||
Wuxi Jefe Precision Co., Ltd |
432,95 |
|
Demais empresas |
||
Coreia do Sul |
Posco - Pohang Iron and Steel Company |
231,40 |
Kiswire Ltd |
132,50 |
|
Samsung C&T Corporation |
||
Demais empresas |
231,40 |
|
Taipé Chinês |
China Steel Corporation - CSC Demais empresas |
166,23 567,16 |
Fonte: Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019, publicada no DOU de 15 de julho de 2019.
13. A mesma Portaria SECINT nº 495, de 2019, encerrou a investigação que avaliou interesse público e alterou, por um período de um ano, nos termos do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013 (doravante também denominado Regulamento Brasileiro), art. 3 o inciso III, os montantes dos direitos antidumping definitivos recomendados, apresentados na tabela anterior. Sendo assim, em razão de interesse público, os direitos antidumping aplicados a essas origens vigoraram, por um período de um ano, nos montantes a seguir especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
China |
Baoshan Iron & Steel Co. Ltd |
90,00 |
China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group Corporation Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd |
132,50 |
|
Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. |
||
Wuxi Jefe Precision Co., Ltd |
166,32 |
|
Demais empresas |
166,32 |
|
Coreia do Sul |
Posco - Pohang Iron and Steel Company |
166,32 |
Kiswire Ltd |
132,50 |
|
Samsung C&T Corporation |
||
Demais empresas |
166,32 |
|
Taipé Chinês |
China Steel Corporation - CSC |
90,00 |
Demais empresas |
166,32 |
1.3 Da investigação original de dumping nas exportações da Alemanha, e da avaliação de interesse público
14. Em decorrência de petição apresentada pela Aperam em 31 de janeiro de 2018, foi iniciada pela Circular SECEX n o 21, de 9 de maio de 2018, publicada no DOU em 10 de maio de 2018, investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de aços GNO, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
15. Em 19 de outubro de 2018 foi publicada no D.O.U a Circular SECEX n o 46, de 16 de outubro de 2018, quando se tornou pública uma determinação preliminar positiva de dumping nas exportações de aço GNO para o Brasil oriundas da Alemanha, e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
16. Em consonância com o disposto no art. 72 do Decreto n o 8.058, de 2013, o prazo para a conclusão da investigação foi prorrogado por até oito meses, a partir de 10 de março de 2019, por meio da Circular SECEX n o 60, de 5 de dezembro de 2018, publicada no DOU em 6 de dezembro de 2018.
17. Por meio da Circular SECEX n o 23, de 15 de abril de 2019, publicada no DOU de 17 de abril de 2019, foi instaurada avaliação de interesse público referente a então eventual aplicação de medida antidumping sobre as importações originárias da Alemanha. Em decorrência disso, decidiu-se prorrogar a investigação e o prazo para a determinação final.
18. Assim, em 18 de abril de 2019 foi publicada no DOU a Circular SECEX n o 25, de 17 de abril de 2019, prorrogando o referido prazo para 9 de julho de 2019, em substituição àquele estipulado na Circular SECEX n o 60, de dezembro de 2019.
19. Em 15 de julho de 2019 foi publicada no DOU a Portaria SECINT n o 494, de 12 de julho de 2019, a qual aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, a serem recolhidos sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme o montante abaixo especificado:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Alemanha |
C.D. Wälzholz KG. |
646,42 |
Thyssenkrupp Steel Europe AG. |
||
Demais empresas |
Fonte: Anexo I da Portaria SECINT nº 494, de 12 de julho de 2019, publicada no D.O.U de 15 de julho de 2019.
20. A mesma Portaria SECINT n o 494, de 2019, também encerrou a investigação que avaliou interesse público e alterou, nos termos do inciso III do art. 3 o do Decreto n o 8.058, de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo originalmente recomendados, recolhidos sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, por um período de um ano, conforme os montantes abaixo especificados.
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Alemanha |
C.D.WälzholzKG |
166,23 |
ThyssenkruppSteelEuropeAG. |
166,23 |
|
Demais empresas |
166,23 |
Fonte: Portaria SECINT n o 494, de 12 de julho de 2019, publicada no D.O.U de 15 de julho de 2019, e retificação SECINT publicada no DOU n o 152, de 8 de agosto de 2019.
1.4 Das medidas antidumping vigentes nas importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês
21. Em 15 de julho de 2020 foi publicada a Resolução GECEX nº 68, de 14 de julho de 2020, a qual decidiu pela manutenção, por razões de interesse público, dos direitos antidumping definitivos estabelecidos pelas Portarias SECINT nº 494 e nº 495, de 2019, pelo prazo remanescente das medidas, conforme os montantes abaixo especificados:
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
China |
Baoshan Iron & Steel Co. Ltd |
90,00 |
China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group Corporation Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd |
132,50 |
|
Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. |
||
Wuxi Jefe Precision Co., Ltd |
166,32 166,32 |
|
Demais empresas |
||
Coreia do Sul |
Posco - Pohang Iron and Steel Company |
166,32 |
Kiswire Ltd |
132,50 |
|
Samsung C&T Corporation |
||
Demais empresas |
166,32 |
|
Taipé Chinês |
China Steel Corporation - CSC |
90,00 |
Demais empresas |
166,32 |
|
Alemanha |
Thyssenkrupp Steel Europe AG. |
166,32 |
C.D. Wälzholz KG. |
166,32 |
|
Demais empresas |
166,32 |
Fonte: Resolução GECEX nº 68, de 14 de julho de 2020, publicado no DOU de 15 de julho de 2020.
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
22. Em 19 de janeiro de 2024 foi publicada no DOU a Circular SECEX n o 02, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados pelas Portarias SECINT nº 494 e nº 495, publicadas no DOU de 15 de julho de 2019, às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês encerrar-se-ia no dia 15 de julho de 2024.
23. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto n o 8.058, de 2013.
2.2 Da petição
24. Em 26 de janeiro de 2024 a empresa Aperam, doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de aço GNO, quando originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 110 do Decreto n o 8.058, de 2013.
25. Em 26 de março de 2024 foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2 o do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária, após solicitação tempestiva e devidamente justificada para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 10 de abril de 2024.
26. Encaminhou-se o Ofício SEI nº 2120/2024/MDIC, de 3 de abril de 2024, ao Instituto Aço Brasil, com vistas a ratificar as informações constantes da petição, bem como identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar. Em 12 de abril de 2024, a entidade de classe respondeu à consulta e apresentou dados que registram a Aperam como única fabricante nacional do produto.
2.3 Do início da revisão
27. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 2820/2024/MDIC, de 10 de julho de 2024, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO, comumente classificadas nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi recomendado o início da revisão de final de período.
28. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão de final de período foi iniciada em 12 de julho de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 33, de 11 de julho de 2024. A referida circular destacou que, de acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, os direitos antidumping de que tratam as Portarias SECINT nº 494 e 495, de 2019, permanecem em vigor.
2.4 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
29. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n o 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.
30. De acordo com o § 2 o do art. 45 do Decreto n o 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, a entidade de classe representante dos interesses da produtora nacional do produto similar (Instituto Aço Brasil), os produtores/exportadores da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos dos referidos países.
31. Ressalte-se que para produtores/exportadores e importadores do produto originário da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês, uma vez que as importações originárias destes países não foram realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 6.1 deste documento, foi levado em consideração o período de outubro de 2018 a setembro de 2023 (P1 a P5). No caso de produtores/exportadores e importadores do produto originário da China, foi levado em consideração o período de outubro de 2022 a setembro de 2023 (P5).
32. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 20 de julho de 2024. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 33, de 2024, que deu início à revisão.
33. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas
34. Considerando o § 4º do art. 45, foi também encaminhado aos governos e aos produtores/exportadores da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares.
35. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping (ADA).
36. As partes interessadas notificadas foram informadas também sobre a seleção de produtores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, no caso da China, em que o número de produtores identificados foi considerado elevado.
37. Aos governos dos países investigados foi concedido prazo de 10 (dez) dias para se manifestar a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras,trading companiesou produtoras do produto objeto da investigação. No referido prazo não foram recebidas manifestações sobre a seleção.
38. [RESTRITO].
2.5 Dos pedidos de habilitação
39. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas por ocasião do início desta investigação, solicitou habilitação a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ, em 1º de agosto de 2024, e a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos - ELETROS, em 2 de agosto de 2024, que foram deferidas com base no art. 45, § 2º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratarem de entidades representantes de importadores brasileiros identificados nesta investigação.
2.6 Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1 Da peticionária
40. A empresa Aperam apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.6.2 Dos importadores
41. As empresas Pólux Indústria Eletromecânica Ltda, Nidec Global Appliance Brasil Ltda. (Nidec), SEW Eurodrive Brasil Ltda (SEW) e WEG Equipamentos Elétricos S.A. (WEG) solicitaram prorrogação do prazo para restituição das respectivas respostas.
42. As mencionadas empresas submeteram resposta ao questionário do importador e procederam à regularização da habilitação de seus representantes tempestivamente. As informações prestadas por essas empresas no questionário do importador foram consideradas neste documento.
43. Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM.
2.6.3 Dos produtores/exportadores
44. Conforme mencionado no item 2.4 supra, no caso dos produtores/exportadores chineses, em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da origem investigada para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM. Nesse sentido, foram selecionadas as empresas Baoshan Iron and Steel Co. Ltd. (doravante Baoshan ou Baosteel) e Jiangsu Shagang International Trade Co., Ltd. (Shagang).
45. No caso da Alemanha, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, foram identificados apenas os produtores/exportadores Thyssenkrupp Steel Europe AG (doravante Thyssenkrupp), Posco Inc. (doravante Posco) e China Steel Corporation (doravante CSC).
46. A Posco, a Shagang e a Baosteel solicitaram prorrogação do prazo original e responderam ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado.
47. As empresas Thyssenkrupp e a CSC não responderam ao questionário do produtor/exportador.
48. Foram solicitadas, ainda, informações complementares às respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pela Posco, Shagang e Baosteel. As respostas aos ofícios de informações complementares, após prorrogações dos prazos, conforme solicitação das empresas, foram protocoladas tempestivamente.
2.7 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
49. Por meio da Circular SECEX nº 33, de 11 de julho de 2024, publicada no DOU em 12 de julho de 2024, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, tornou-se pública a intenção de se utilizar Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, diante da conclusão a respeito da não prevalência de condições de mercado no segmento produtivo de aço GNO para fins de início desta revisão. A referida Circular destacou o conteúdo do § 3º do referido artigo, informando que dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com ela, poderiam sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão fosse devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
50. Ressalta-se, conforme discutido no item 5.1.6 deste documento, que foi apresentado apenas pedido para que fossem utilizados dados primários de produtores/exportadores que cooperassem com a presente revisão, sem que fossem apresentados elementos de prova acerca da maior adequabilidade da Coreia do Sul frente a Taipé Chinês a partir dos critérios listados no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, motivo pelo qual mantém-se a decisão de utilização de Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China.
2.8 Das verificaçõesin loco
2.8.1 Da verificaçãoin locona indústria doméstica
51. Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, o DECOM realizou a verificaçãoin locodos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do parecer de início de revisão.
52. Nesse contexto, o DECOM solicitou, por meio do Ofício nº 2966/2024/MDIC, de 6 de maio de 2024, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificaçãoin locodos dados apresentados pela Aperam, no período de 17 a 21 de junho de 2024, em Belo Horizonte - MG.
53. Após concordância da empresa, técnicos do DECOM realizaram verificaçãoin locono período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento dos dados apresentados pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
54. Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de aço GNO e a estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, o DECOM considerou válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.
55. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificaçãoin locofoi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados da referida verificaçãoin loco.
2.8.2 Das verificaçõesin loconos produtores/exportadores estrangeiros
56. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Coreia do Sul e da China foram notificados da realização de verificaçõesin loconas empresas produtoras/exportadoras.
57. No quadro abaixo, estão relacionadas as informações acerca dos locais e das datas das verificaçõesin locoefetuadas com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas pelos produtores/exportadores:
Verificaçõesin loco- produtores/exportadores
Empresa |
Local |
Período (2023) |
Posco Inc. |
Seul, Coreia do Sul |
20 a 24/01/2025 |
Jiangsu Shagang International Trade Co., Ltd. |
Zhangjiagang - China |
05 a 07/03/2024 |
Baoshan Iron and Steel Co. Ltd. |
New Jersey - EUA |
10 a 12/03/2024 |
Elaboração: DECOM Fonte: DECOM |
58. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificaçõesin loco.
59. As versões restritas dos relatórios de verificaçãoin lococonstam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.9 Do compromisso de preço
60. No dia 26 de março de 2025, a empresa Baosteel, nos termos do disposto no § 6º do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, apresentou proposta de compromisso de preços.
61. Esclarece-se que a aceitação ou não aceitação de proposta de compromisso de preços pela autoridade investigadora é objeto do Artigo 8 do Acordo Antidumping, bem como do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, de acordo com os quais a investigação poderá ser suspensa sem a instituição de direitos antidumping. Nesse sentido, a investigação poderá ser suspensa sem a instituição de direitos antidumping desde que as autoridades referidas no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 2013, considerem o compromisso satisfatório para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping.
62. O DECOM avaliará as propostas de compromisso de preço caso a caso e as respectivas manifestações, a fim de formar convicção quanto à sua aceitabilidade e adequação.
63. Contudo, cumpre esclarecer que a celebração de compromisso de preços exige, por parte do Departamento de Defesa Comercial, o monitoramento e o acompanhamento do compromisso estabelecido, o que acarreta aumento do custo operacional não só em checagem periódica de dados, eventuais verificaçõesin locoe atualizações de preços, mas sobretudo em divisão da força de trabalho.
64. Relembre-se, ainda, que o Art. 8.3 do Acordo Antidumping faculta ao país importador a recusa de oferta de compromisso de preços por razões diversas, incluindo de política geral.
65. Assim, diante da atual elevada demanda por medidas de defesa comercial,vis-à-visa capacidade operacional do Departamento de Defesa Comercial, a aceitação de proposta de compromisso de preços no presente caso não se revela conveniente, motivo pelo qual se rejeita a proposta apresentada pelo Grupo Baosteel.
2.10 Da prorrogação da revisão e da divulgação dos prazos da revisão
66. Por meio da Circular SECEX nº 70, de 10 de dezembro de 2024, a SECEX prorrogou por até dois meses, a partir de 12 de maio de 2025, o prazo para conclusão da presente revisão.
67. Por meio da supramencionada Circular SECEX, também foram tornados públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, detalhados a seguir:
Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
Art. 59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
27 de março de 2025 |
Art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
16 de abril de 2025 |
Art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
16 de maio de 2025 |
Art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo |
5 de junho de 2025 |
Art. 63 |
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final |
25 de junho de 2025 |
2.11 Do encerramento da fase de instrução
2.11.1 Do encerramento da fase probatória
68. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 27 de março de 2025.
2.11.2 Das manifestações sobre o processo
69. Em 16 de abril de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.11.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
70. Em atendimento ao art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 23 de maio de 2025, a Nota Técnica DECOM SEI nº 1106/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
2.11.4 Das manifestações finais
71. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 16 de junho de 2025, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de Fatos Essenciais.
72. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária Aperam, as produtoras/exportadoras Posco, Baosteel e Shagang, bem como as importadoras Nidec e WEG, apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados foram incorporados aos itens correlatos deste documento.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
73. O produto objeto da revisão são os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas, exportados da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, para o Brasil.
74. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), em suas Notas de Subposições do Capítulo 72, esclarecem, no item 1, alínea c), que, em tal capítulo, consideram-se "[aços] ao silício, denominados 'magnéticos': os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços".
75. As principais propriedades desses aços são a baixa perda magnética e a elevada permeabilidade magnética. As propriedades magnéticas são avaliadas por meio de testes padronizados realizados para indicar o desempenho do aço que será utilizado em determinado equipamento elétrico. A perda magnética é a quantidade de energia gasta por quilograma de material para se atingir um certo valor de magnetização (indução magnética) a uma determinada frequência da rede elétrica. Já a permeabilidade magnética é uma propriedade magnética que avalia a quantidade de energia gasta para magnetizar o material. Quanto maior a permeabilidade de um aço em relação a outro, menos energia elétrica é necessária para a máquina realizar o mesmo trabalho.
76. A peticionária informou que, pelas normas internacionais, existe somente valor máximo para as perdas magnéticas de cada tipo de aço, não havendo índice mínimo de perdas. Normalmente, os fabricantes de aço citam em catálogo o valor médio da perda magnética do material enviado aos clientes (a título meramente informativo), sendo garantido somente o valor máximo da perda, determinado pelas normas internacionais.
77. A indução magnética e a frequência são também características relevantes do produto investigado, cujos valores são definidos por normas internacionais, que permitem a comparação de aços de diversos fabricantes. Todos os aços elétricos comercializados no mercado brasileiro devem possuir especificações de suas propriedades magnéticas. Esses valores são informados em um certificado de qualidade que pode ser emitido para cada bobina produzida e comercializada. A peticionária informou que não há produção e venda dos aços elétricos sem que seja especificada a perda magnética em uma determinada indução e frequência, sendo essa especificação um dos principais parâmetros técnicos acordados entre usina e cliente. O cliente pode especificar quatro condições diferentes de indução e frequência para a garantia da perda magnética máxima, dependendo do seu projeto/aplicação: 1,0T/50Hz, 1,0T/60Hz, 1,5T/50Hz ou 1,5T/60Hz.
78. A peticionária esclareceu ainda que o aço é composto por grãos, sendo que a estrutura cristalina de cada grão está direcionada para um determinado lado. Quando da produção do aço, pode-se optar por um processo que oriente os grãos em uma mesma direção ou por um processo que deixe os grãos não orientados. A diferença nos processos produtivos gera, portanto, propriedades magnéticas diferentes para cada tipo de aço. Deste modo, "grão não orientado" refere-se a uma categoria de aços elétricos diferentes dos aços de "grão orientado" (sendo este último produto distinto daquele objeto da revisão).
79. Para que possa ser utilizado em motores, o aço é magnetizado, sendo que o fluxo magnético passa entre os grãos do aço. Como o princípio de funcionamento de transformadores é diferente dos motores e geradores elétricos, utilizam-se produtos diferentes para estas aplicações. Os aços de grão não orientado são mais apropriados para máquinas que têm partes que giram (motores elétricos e geradores), enquanto os aços de grão orientado são apropriados para máquinas sem partes que giram (transformadores).
80. Os aços GNO objeto da revisão são totalmente processados, os quais contêm adição de 2% a 3% de silício e outros elementos, fornecidos com recozimento final e com as propriedades magnéticas totalmente desenvolvidas. Possuem ainda elevado valor de permeabilidade e baixas perdas magnéticas, podendo ser fornecidos com revestimento isolante.
81. Ressalte-se que não são objeto da medida antidumping os aços GNO semiprocessados. Os aços semiprocessados, em geral, são aços conforme norma ABNT 1006 (aço-carbono), podendo ou não conter certa adição de silício (em geral até 2%) e outros elementos, com laminação de encruamento (ou endurecimento superficial), fornecida pela usina siderúrgica sem recozimento final. São normalmente definidos como aços semiprocessados os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, com teor de carbono superior a 0,003%, sem tratamento de alívio de tensões. No caso de tais aços, em geral, para que estes sejam utilizados nas máquinas elétricas, o cliente ainda necessita aplicar um tratamento térmico que visa à redução do teor de carbono do aço a uma taxa menor ou igual a 0,003%, à eliminação de qualquer encruamento, à criação de uma isolação elétrica por oxidação e ao desenvolvimento das propriedades magnéticas finais. Neste caso, tais aços devem sofrer uma etapa de recozimento para desenvolvimento das propriedades magnéticas, a ser feita pelo cliente. Isto limita a utilização desses aços, pois o cliente deve possuir fornos de tratamento específicos para este processamento.
82. No que se refere às matérias-primas, na produção do aço GNO objeto da medida são utilizados minério de ferro e ligas de ferro-silício, além do redutor carvão vegetal ou coque. Os aços elétricos, que podem ser de grão orientado (GO) ou de grão não orientado (GNO), utilizam silício em sua composição química para melhorar as propriedades magnéticas. Outros elementos químicos podem ser adicionados para melhorar as propriedades, tais como alumínio, manganês, cobre, antimônio, entre outros, em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.
83. A adição de silício aos aços elétricos reduz as perdas magnéticas, aumentando a eficiência e o rendimento dos equipamentos elétricos. Assim, cada fabricante produz os aços elétricos com determinado teor de silício para que atenda às especificações das normas com relação às propriedades magnéticas.
84. O aço GNO é fornecido com revestimento, sendo os principais: i) acabamento inorgânico de óxidos naturais; ii) isolamento orgânico formado por um verniz aplicado à superfície do material; iii) isolamento inorgânico formado por um tratamento químico aplicado ao material; e iv) isolamento orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material. Os revestimentos dos aços GNO podem seguir as seguintes normas internacionais: ASTM A 976 (EUA), IEC 60404-1 (Alemanha) e JIS C 2552 (Japão), sendo a ASTM a mais utilizada.
85. A definição do tipo de revestimento a ser aplicado ao aço GNO varia conforme a utilização do material, permitindo, por exemplo, maior isolação elétrica das chapas ou possibilidade de recozimento do material após a estampagem. Assim, cada revestimento possui características diferentes, que são especificadas pelo comprador para melhorar o processo de fabricação e condição de utilização dos equipamentos elétricos.
86. A peticionária esclareceu que todos os aços de grão não orientado totalmente processados podem ser fornecidos com revestimento, independentemente da norma sob a qual são comercializados. A presença do revestimento diminui as perdas magnéticas do equipamento elétrico, pois quando as lâminas estão isoladas umas das outras (pela presença do revestimento) em um empilhamento de lâminas, as perdas magnéticas diminuem cerca de 2 a 5%.
87. Acerca da forma de apresentação, os aços são produzidos pelas usinas em forma de bobinas, tiras ou chapas. De acordo com a peticionária, as bobinas de aço GNO exportadas para o Brasil normalmente possuem largura de 1.000 milímetros, espessura de 0,35 a 0,65 milímetros e comprimento podendo chegar a alguns quilômetros.
88. O aço GNO pode ser comercializado em tiras, as quais são confeccionadas a partir do corte de bobinas com tesouras longitudinais para a largura que será utilizada pelo fabricante do equipamento elétrico. Por exemplo, um motor elétrico tem o núcleo formado por lâminas de 200 milímetros de diâmetro. O fabricante recebe o material cortado na largura de 200 milímetros e pode dar início diretamente ao processo de estampagem para a produção destas lâminas.
89. As chapas são materiais que sofrem um processo de corte transversal, sendo enviadas empilhadas em um tamanho definido (por exemplo, chapas de 1 metro por 2 metros).
90. De acordo com as informações constantes da petição, não há qualquer diferença de aplicação ou características específicas entre os aços GNO fornecidos em bobinas, chapas ou tiras. Cada cliente define a forma do aço GNO a ser utilizado. Muitos têm tesouras em suas próprias unidades e, neste caso, preferem trabalhar com bobinas, o que lhes dá mais flexibilidade no atendimento a pedidos. Por outro lado, em muitos casos, o cliente pode optar por receber o material já cortado nas dimensões que desejar.
91. No que se refere aos usos e aplicações, o aço GNO é utilizado para a fabricação de equipamentos elétricos, tais como motores elétricos, geradores elétricos (hidrogeradores, aerogeradores, turbogeradores), reatores para sistemas de iluminação, motores para compressores herméticos de geladeiras, freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia, no-breaks, medidores de energia elétrica e outros. O aço GNO é utilizado no núcleo destes equipamentos. O núcleo eletromagnético é formado pelo conjunto de aço numa determinada forma empilhada e enrolado por cobre. Quando a energia elétrica é ligada e passa pelos fios de cobre, cria-se um campo magnético que transforma a energia elétrica em energia mecânica, movimentando o motor.
92. Em relação ao processo produtivo de aço GNO, este é iniciado pela redução, etapa em que os altos fornos são alimentados com minério de ferro e carvão mineral e/ou coque, formando, assim, o ferro-gusa líquido. A fase seguinte é a aciaria, na qual são removidas as impurezas do ferro-gusa, como fósforo, enxofre, carbono, nitrogênio, sendo adicionado ferro-silício, até o ajuste fino de temperatura e composição química, terminando na solidificação do aço líquido na forma de placas.
93. A etapa seguinte consiste na laminação a quente, ou seja, conformação a quente das placas, com redução significativa de espessura. A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a preparação da conformação a quente. Posteriormente, há o ajuste preliminar de espessura, para, assim, iniciar a laminação para a espessura final do produto no laminador reversível. Após a passagem do aço no laminador reversível, ocorre a laminação a quente e o bobinamento final.
94. A partir da laminação a quente, os produtos se dirigem para a laminação a frio de aços siliciosos (aços de grão não orientado e aços de grão orientado), que é a última etapa do processo produtivo.
95. Na etapa de laminação a frio ocorre a conformação a frio do aço laminado a quente, adequando-o aos requisitos dos consumidores. Nessa fase, inicialmente, há a preparação das bobinas laminadas a quente e remoção de defeitos. Ocorre, então, a recuperação da estrutura interna de grãos e a limpeza superficial. Em seguida, o produto passa à conformação a frio para a espessura final requerida pelo consumidor em laminador reversível. É realizado, então, o recozimento contínuo, provocando o controle do tamanho do grão, da forma e da qualidade magnética. É também nesta etapa que é realizado o revestimento isolante do aço GNO. Após o término do processo, de acordo com a especificação técnica do produto, o produto pode ser vendido em bobinas, tiras ou em chapas, conforme requerido pelo cliente. Por fim, o aço GNO é embalado e exportado.
96. A peticionária informou que o aço GNO segue diversas normas. Das normas listadas, algumas se referem especificamente à definição e características dos aços GNO, enquanto as demais se referem a metodologias de teste a serem aplicados a tais aços, sem que tratem da especificação do produto. A seguir, são apresentadas algumas normas relativas ao produto objeto da revisão:
Normas técnicas dos aços GNO |
|
Tipo |
Norma |
Características do aço |
ASTM A 677/A 677M - Specification for non-oriented electrical steel fully processed types; |
1. |
DIN EN 10606; |
1. |
JIS C 2552 - Non-oriented magnetic steel sheet and strip; |
1. |
IEC 60404-8-4 - Magnetic materials - Part 8-4: Specifications for individual materials - Cold-rolled non-oriented electrical steel sheet and strip delivered in the fully-processed state; |
1. |
IEC 60404-1 - Magnetic materials - Part 1: Classification; |
1. |
ABNT NM71-2000 - Produtos planos de aço para uso elétrico, de grão não orientado, totalmente processados; |
1. |
GOST 21427.2 - Cold-rolled isotropic electrical-sheet steel; |
1. |
GB/T 2521-2008 - Cold-rolled grain-oriented and non-oriented electrical steel strip (sheet); |
Testes e outros |
ASTM A 34/A 34M - Practice for sampling and procurement testing of magnetic materials; |
1. |
ASTM A 340 - Terminology of symbols and definitions relating to magnetic testing; |
1. |
ASTM A343/A343M - Standard test method for alternating-current magnetic properties of materials at power frequencies using Wattmeter-Ammeter-Voltmeter method and 25-cm Epstein test frame; |
1. |
ASTM A 664 - Practice for identification of standard electrical steel grades in ASTM specifications; |
1. |
ASTM A 717/A 717M - Test method for surface insulation resistivity of single-strip specimens; |
1. |
ASTM A 719 - Test method for lamination factor of magnetic materials; |
1. |
ASTM A 720 - Test method for ductility of non-oriented electrical steel; |
1. |
ASTM A 937 - Test method for determining interlaminar resistance of insulating coatings using two adjacent test surfaces; |
1. |
ASTM A 976 - Classification of insulating coatings by composition, relative insulating ability and application; |
1. |
ASTM 889/A 889M - Test method for alternating-current magnetic properties of materials at low inductions using the Wattmeter-Varmeter-Ammeter-Voltmeter method and 25-cm (250-mm) Epstein frame; |
1. |
IEC 60404-2 - Magnetic materials - Part 2: Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of an Epstein frame; |
1. |
IEC 60404-3 - Magnetic materials - Part 3: Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of a single sheet tester; |
1. |
IEC 60404-9 - Magnetic materials - Part 9: Methods of determination of the geometrical characteristics of magnetic steel sheet and strip; |
1. |
IEC 60404-13 - Magnetic materials - Part 13: Methods of measurement of density, resistivity and stacking factor of electrical steel sheet and strip; |
1. |
JIS C 2550 - Test methods for magnetic steel sheet and strip; |
1. |
ABNT NBR 5161 - Produtos laminados planos de aço para fins elétricos - Verificação das propriedades; |
1. |
GB/T 2522-2007 - Methods of test for the determination of surface insulation resistance and lamination factor of electric sheet and strip; |
1. |
GB/T 3655-2000 - Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of an Epstein frame; |
1. |
GB/T 9637-2001 - Electrotechnical terminology-magnetic materials and components; |
1. |
GB/T 13789-1992 - Methods of measurement of the magnetic properties of magnetic sheet and strip by means of a single sheet tester; |
1. |
GB/T 19289-2003 - Methods of measurement of density, resistivity and stacking factor of electrical steel sheet and strip. |
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
97. A peticionária esclareceu que as normas listadas na tabela anterior estabelecem, inclusive, as nomenclaturas utilizadas na comercialização dos aços GNO, designadas para cada tipo de aço em cada uma das normas. O tipo de aço é definido normalmente pela espessura e pela perda magnética máxima em uma determinada condição de indução e frequência (normalmente 1,5T/50Hz). As espessuras padrão são (0,35mm/0,50mm/0,65mm), exceto pela norma ASTM A677/A677M que utiliza padrão em polegadas que, quando convertido para milímetros, gera valores um pouco diferentes (0,36mm/0,47 mm/0,64mm). De qualquer forma, a despeito de as normas utilizarem espessuras padrão para a definição das características do produto, nada impede que os aços GNO sejam produzidos em espessuras distintas.
98. O produto objeto dessa revisão possui espessura mínima de 0,35mm, haja vista que aços GNO ultrafinos têm aplicações e características diferentes daquelas descritas para o produto objeto da medida, como por exemplo, aplicações em motores de veículos elétricos de última geração. Por essa razão, aços ultrafinos, com espessura abaixo de 0,35mm não estão sujeitos à medida antidumping e, portanto, estão fora do escopo da revisão.
99. A peticionária apresentou, ainda, listagem com as equivalências de nomenclatura de aços GNO das referidas normas:
Equivalência de nomenclatura de aços GNO |
|||||||
Espessura |
DIN EN 10106 (Alemanha) |
JIS C 2552 (Japão) |
IEC 60404-8-4 |
ASTM A677/A677M (EUA) |
ABNT NM71 (Brasil) |
GOST 21427.2 (Rússia) |
GB/T2521 (China) |
0,50mm |
- |
50A230 |
- |
- |
- |
- |
50W230 |
M250-50A* |
50A250 |
M250-50A 5 |
- |
- |
- |
50W250 |
|
M270-50A |
50A270 |
M270-50A 5 |
- |
- |
2414 |
50W270 |
|
M290-50A |
50A290 |
M290-50A 5 |
47F165 |
50F 370M |
2413 |
50W290 |
|
M310-50A |
50A310 |
M310-50A 5 |
- |
50F 385M |
2412 |
50W310 |
|
M330-50A |
- |
M330-50A 5 |
47F180 |
50F 398M |
- |
50W330 |
|
M350-50A |
50A350 |
M350-50A 5 |
47F190 |
50F 422M |
2411 |
50W350 |
|
M400-50A |
50A400 |
M400-50A 5 |
47F200 |
50F 433M |
2216 |
50W400 |
|
M470-50A |
50A470 |
M470-50A 5 |
47F210 |
50F 466M |
2214 |
50W470 |
|
M530-50A |
- |
M530-50A 5 |
47F240 |
50F 519M |
2212 |
50W540 |
|
M600-50A |
50A600 |
M600-50A 5 |
47F280 |
50F 570M |
2112 |
50W600 |
|
M700-50A |
50A700 |
M700-50A 5 |
47F400 |
50F 759M |
2111 |
50W700 |
|
M800-50A |
50A800 |
M800-50A 5 |
47F450 |
50F 860M |
2011 |
50W800 |
|
M940-50A |
- |
M940-50A 5 |
- |
50F 1051M |
- |
- |
|
- |
50A1000 |
M1000-50A 5 |
- |
- |
- |
50W1000- |
|
- |
50A1300 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
0,35mm |
- |
35A210 |
M230-35A 5 |
- |
- |
- |
- |
M235-35A |
35A230 |
M235-35A 5 |
- |
- |
- |
35W230 |
|
M250-35A |
35A250 |
M250-35A 5 |
36F145 |
35F 320M |
2413 |
35W250 |
|
M270-35A |
35A270 |
M270-35A 5 |
36F155 |
35F 349M |
2412 |
35W270 |
|
M300-35A |
35A300 |
M300-35A 5 |
36F165 |
35F 371M |
2411 |
35W300 |
|
M330-35A |
- |
M330-35A 5 |
36F175 |
35F 395M |
- |
35W330 |
|
M360-35A |
35A360 |
M360-35A 5 |
36F185 |
35F 420M |
- |
35W360 |
|
M400-35A |
- |
- |
36F195 |
- |
- |
35W400 |
|
M440-35A |
35A440 |
- |
36F205 |
- |
- |
35W440 |
|
M550-35A |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
M700-35A |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
0,65mm |
M310-65A |
- |
M310-65A 5 |
- |
- |
- |
- |
M330-65A |
- |
M330-65A 5 |
64F200 |
- |
- |
- |
|
M350-65A |
- |
M350-65A 5 |
64F210 |
65F 465M |
- |
- |
|
M400-65A |
- |
M400-65A 5 |
64F225 |
65F 490M / 65F 500M |
- |
- |
|
M470-65A |
- |
M470-65A 5 |
64F235 |
65F 540M / 65F 600M |
- |
- |
|
M530-65A |
- |
M530-65A 5 |
64F250 |
65F 655M |
- |
- |
|
M600-65A |
- |
M600-65A 5 |
64F275 |
65F 770M |
- |
65W600 |
|
M700-65A |
- |
M700-65A 5 |
64F320 |
65F 890M |
- |
65W700 |
|
M800-65A |
65A800 |
M800-65A 5 |
64F500 |
65F 1045M |
- |
65W800 |
|
M1000-65A |
65A1000 |
M1000-65A 5 |
64F550 |
65F 1285M |
- |
65W1000 |
|
M1300-65A |
65A1300 |
- |
- |
- |
- |
65W1300 |
|
M1600-65A |
65A1600 |
- |
- |
- |
- |
65W1600 |
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
Obs.: as células que não possuem valores significam que não há equivalência entre as normas.
* Os quatro primeiros dígitos da norma DIN referem-se à perda magnética máxima; os dois seguintes referem-se à espessura vezes 100; e o último dígito refere-se a totalmente processado, com exceção dos três últimos códigos, nos quais a perda magnética é composta por cinco dígitos.
3.2 Da classificação e do tratamento tarifário
100. O aço GNO objeto da revisão é normalmente classificado nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, conforme descrição a seguir:
NCM |
DESCRIÇÃO |
|
7225 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. |
|
7225.1 |
De aços ao silício, denominados "magnéticos". |
|
7225.19 |
Outros. |
|
7226 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. |
|
7226.1 |
De aços ao silício, denominados "magnéticos". |
|
7226.19 |
Outros. |
Fonte: NCM/TEC
Elaboração: DECOM
101. Classificam-se nesses subitens tarifários, além do produto sob análise, outros produtos que não fazem parte do escopo desta revisão, sendo eles: os laminados planos de aço ao silício semiprocessados; os laminados planos de aço ao silício de grãos orientados; as bobinas de liga de metal amorfo; os laminados planos de aço manganês; cabos de soldagem; núcleos magnéticos de ferrite; e os laminados planos de aço ao silício com espessura inferior a 0,35mm. Além disso, conforme descrito no item 6.1 deste documento, foram identificados produtos indevidamente classificados no referido item tarifário, os quais também foram excluídos dos dados de importação.
102. A alíquota de Imposto de Importação (I.I.) de ambos os subitens tarifários apresentou, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações durante o período de análise de dano (outubro de 2018 a setembro de 2023):
Período |
Alíquota I.I. NCM 7225.19.00 e 7226.19.00 |
Até 11/novembro/2021 |
14,0% |
12/novembro/2021 a 23/maio/2022 |
12,6% |
24/maio/2022 a 31/dezembro/2023 |
11,2% |
Elaboração: DECOM.
103. Até 11 de novembro de 2021, a alíquota do I.I. foi de 14%, para ambos os subitens tarifários. A partir de 12 de novembro de 2021, por força da Resolução GECEX n o 269/2021, publicada no DOU de 5 de novembro de 2021, a alíquota do I.I. de tais produtos foi temporariamente reduzida para 12,6%; essa alíquota manteve-se inalterada, nos termos da Resolução GECEX n o 391/2022 , publicada no DOU de 25 de agosto de 2022, a qual entrou em vigor a partir de 1 o de setembro de 2022. Em maio de 2022, a alíquota do I.I. foi reduzida temporariamente para 11,2%, com vigência até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX n o 353/2022, publicada no DOU de 24 de maio de 2022.
104. Uma vez que essa redução temporária se extinguiu, até a data de conclusão do presente documento, a alíquota em vigor retomou a 12,6%.
105. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil (ou pelo Mercosul), que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto em questão. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:
Preferências Tarifárias às importações brasileiras - NCM 7225.19.00 e 7226.19.00
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Argentina |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE36-MERCOSUL-Bolivia |
100% |
Chile |
ACE35-MERCOSUL-Chile |
100% |
Colômbia |
ACE59 - MERCOSUL - Colômbia |
100% |
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
Equador |
ACE59 - MERCOSUL - Equador |
69% |
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
90% |
México |
APTR04 - México - Brasil |
20% |
Paraguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Peru |
ACE58 - Mercosul - Peru |
100% |
Uruguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Venezuela |
ACE59 - MERCOSUL - Venezuela |
28% |
Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias
Elaboração: DECOM
3.3 Do produto fabricado no Brasil
106. A peticionária indicou que são produzidos no Brasil laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas. São aços com teor de silício que varia de 0,6% a 6%, sendo que a faixa mais usual é de 1,0% a 3,5%.
107. Os aços GNO produzidos no Brasil sujeitam-se às mesmas normas internacionais e têm as mesmas características do produto objeto da revisão, descrito no item 3.1.
108. A peticionária informou que os produtos por ela fabricados apresentam variações relativas às perdas magnéticas máximas garantidas, conforme estabelecido nas normas internacionais e/ou exigido pelos clientes. Os valores limites das perdas magnéticas referem-se ao produto totalmente processado, testado como cortado, sem recozimento para alívio das tensões introduzidas pelo corte, com 50% das amostras cortadas na direção de laminação e 50% na direção transversal.
109. A Aperam esclareceu ainda que produz todos os tipos de revestimento da norma ASTM A 976, tais como:
- C0: acabamento inorgânico de óxidos naturais;
- C3: isolamento orgânico formado por um verniz aplicado à superfície do material;
- C4: isolamento inorgânico formado por um tratamento químico aplicado ao material;
- C5: isolamento inorgânico/orgânico formado por um tratamento químico aplicado ao material; e
- C6: isolamento orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material.
110. A Aperam produz e comercializa os aços GNO com largura máxima em torno de 1.080 mm e com espessura mínima de 0,35mm. A empresa pode produzir o material cortado (tiras) com largura mínima de 30 mm. Por questões de produtividade, as bobinas são produzidas com largura acima de 900 mm, sendo, então, cortadas de acordo com as especificações dos usuários/clientes.
111. Destaca-se que a peticionária apresentou, por ocasião da verificaçãoin loco, nova classificação do CODIP relativo à espessura do produto objeto da revisão:
Tabela CODIP
Atributo C |
Largura |
C1 |
Inferior a 600 mm |
C2 |
Igual ou superior a 600 mm mas inferior a 1000 mm |
C3 |
Igual ou superior a 1000 mm |
Fonte: Petição.
112. Quanto ao processo produtivo do Aço GNO produzido no Brasil, a peticionária relatou as etapas são semelhantes àquelas descritas no item 3.1, tendo adicionado que a Aperam utiliza, na produção do ferro-gusa, carvão vegetal reflorestado pela própria empresa. Outra especificidade relatada pela peticionária é que na etapa de laminação a quente é utilizado um laminador reversível para redução da espessura da chapa produzida, o qual possui uma bobinadeira aquecida em cada extremidade.
113. Sobreleva notar também, a respeito de outra diferença no processo produtivo apontada na petição, que a Aperam esclareceu que sua laminação a quente utiliza laminadoressteckel, diferentemente de outras usinas que utilizam laminação contínua.
114. A peticionária informou também que até a laminação a frio, a linha de produção dos aços GNO da Aperam é compartilhada com outros produtos em maior ou menor escala, em cada uma das fases anteriores: redução, aciaria e laminação a quente. Na laminação a frio, os produtos se dirigem para a laminação a frio de inoxidáveis (aços 3xx e 4xx) ou para a laminação a frio de aços siliciosos (aços GNO e GO), que é a última etapa do processo produtivo. Dessa forma, o compartilhamento na laminação a frio de aços elétricos da Aperam se dá entre aços GNO e GO.
115. Em relação a normas e regulamentos técnicos do produto fabricado no Brasil, a peticionária referenciou as mesmas normas e regulamentos internacionais aplicados ao produto objeto da revisão, descritos no item 3.1 da narrativa.
3.4 Da similaridade
116. O §1 o do art. 9º do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2 o desse mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
117. Conforme informações obtidas na petição e nas investigações precedentes, o produto objeto da revisão e o produto fabricado no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, minério de ferro e ligas de ferro-silício e, de acordo com as informações disponíveis, o fato de os produtores/exportadores utilizarem como redutor o coque, enquanto a indústria doméstica utiliza o carvão vegetal, não afeta a similaridade do produto;
(ii) apresentam as mesmas características químicas e físicas;
(iii) seguem as mesmas normas e especificações técnicas internacionais;
(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante;
(v) possuem os mesmos usos e aplicações;
(vi) apresentam grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço;
(vii) quanto a canais de distribuição, ambos se destinam aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
118. A respeito da diferença apontada no processo produtivo, relativa à laminação a quente, onde a Aperam utiliza laminadores steckel, diferentemente de outras usinas que utilizam laminação contínua, a peticionária ressaltou que independente da tecnologia de laminação adotada, o custo da laminação a quente seria pouco relevante no custo do produto final, sendo os custos variáveis (matérias-primas, insumos, refratários e utilidades) os mais representativos do custo total de produção.
3.5 Das manifestações acerca da similaridade
119. A importadora Nidec, em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 19 de setembro de 2024, afirmou que, apesar de não haver diferenças quanto às propriedades magnéticas do aço GNO importado e o nacional, os aços importados, por terem uma largura maior que a bobina produzida no Brasil, proporcionariam maior produtividade em seu processo de corte. Enquanto os produtos da Aperam teriam restrição de largura de 1082 mm, todos os produtores/exportadores estrangeiros forneceriam produtos com largura de 1200 mm.
120. A Nidec esclareceu que a Aperam não teria capacidade técnica para produzir aço GNO com largura de 1200 mm, sendo a única produtora de aço GNO no mundo que produziria aços elétricos com largura de 1082 mm, e nunca teria tido interesse em produzir a bobina com 1200 mm.
121. Quanto aos insumos de estampagem, a Nidec afirmou que embora a Aperam tenha desenvolvido capacidade técnica para produzir produtos sob a norma técnica ASTM C5, o novo revestimento ainda exigiria que a Nidec aplicasse um óleo de estampagem especial e mais caro. Já os produtos internacionais, que sempre teriam sido produzidos sob a norma técnica ASTM C5, não possuiriam restrição técnica de aplicação pela Nidec de óleo solúvel, cujo valor seria mais competitivo.
122. Por fim, a Nidec destacou que a Aperam destinaria apenas uma fração de sua capacidade produtiva para o aço GNO. Tal fato se daria em razão da limitação de sua capacidade instalada, cuja produção seria dividida com aços inox e GO (grãos orientados), que sempre teriam sido, historicamente, priorizados.
123. A SEW Eurodrive Brasil Ltda (SEW), em sua resposta ao questionário de importador, protocolada em 19 de setembro de 2024, afirmou que, operacionalmente, o aço GNO estrangeiro se mostraria mais vantajoso, por conta da forma que o produto é fornecido. A SEW informou que adquire bobinas mãe, permitindo a definição das larguras desejadas em parceria com um fornecedor local. Isso proporcionaria uma flexibilidade na produção que a Aperam não ofereceria, uma vez que a SEW seguiria uma programação fixa de larguras que restringiria suas operações.
124. Com relação à eficiência energética do produto final, a SEW informou que não haveria diferença entre o produto nacional e o importado.
125. A WEG Equipamentos Elétricos S/A (WEG), em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 20 de setembro de 2024, afirmou que as bobinas ofertadas internacionalmente possuiriam largura de 1.200mm e, quando cortadas, gerariam baixo nível de perdas.
126. Segundo a WEG, a Aperam não possuiria capacidade de produzir bobinas com 1.200mm de largura, que seria o padrão internacional, o que impossibilitaria o aproveitamento adequado do material de acordo com o mix de corte/produção da WEG.
127. Assim, devido à limitação de seus equipamentos, a Aperam ofertaria o aço GNO em bobinas com no máximo 1.080mm de largura, o que aumentaria o nível de perdas geradas devido ao descarte de sucatas, o que revelaria um efeito adverso decorrente da utilização do aço GNO nacional, comparativamente ao importado.
128. Segundo a WEG, apesar de o material fornecido pela Aperam poder ser enviado já cortado na largura final especificada pela WEG, a hipótese encareceria muito o preço final da Aperam, uma vez que o custo do corte e de parte das perdas geradas seria embutido no valor final, sendo que a WEG já realizaria esta etapa do corte internamente.
129. A WEG destacou os principais fatores que determinariam a necessidade de importar: (i) a ausência de capacidade de produção da Aperam para atender a demanda nacional e o risco de desabastecimento; e (ii) as diferenças nos produtos.
130. A Aperam apresentou manifestação, em 27 de março de 2025, respondendo informações apresentadas pelas três importadoras em suas respostas ao questionário do importador juntados aos autos do processo.
131. Inicialmente, em relação à afirmação da SEW de que a opção estrangeira seria mais vantajosa em razão do tipo de bobina fornecido pelo exportador, a Aperam registrou que forneceria aos clientes tanto a "bobina mãe" quanto bobinas e tiras em larguras diferenciadas, agregando, dessa forma, o serviço de corte longitudinal solicitado pelo cliente, sendo a opção da largura (bobina mãe ou em largura específica) uma prerrogativa do cliente.
132. De acordo com a peticionária, a SEW costumaria demandar aços GNO em larguras específicas, e por isso, a Aperam sempre atenderia a esse cliente dessa forma. A peticionária ressaltou, ainda, que no momento estaria em curso na SEW processo de homologação do produto da Aperam em bobina mãe. A peticionária afirmou que teria se prontificado a atender a empresa da forma desejada e apoiar o processo de homologação.
133. Assim, o fornecimento pela Aperam em larguras pré-determinadas pela SEW não constituiria justificativa para a importação, uma vez que estaria apta a atender à demanda por bobina mãe, destacando já fornecê-la para outros clientes, tais como [CONFIDENCIAL].
134. Sobre as afirmações da Nidec, em sua resposta ao questionário, de que a largura dos aços importados proporcionariam uma maior produtividade no processo de corte da Nidec, a Aperam afirmou que a Nidec estaria repetindo o mesmo argumento desde a investigação original. De acordo com a peticionária, a própria autoridade investigadora já teria se posicionado sobre a matéria, conforme Parecer SDCOM nº 18 de 2 de julho de 2019:
[c]om relação a eventuais diferenças no produto relacionadas à largura da bobina, cumpre esclarecer que diferentes larguras não descaracterizariam a similaridade dos produtos, visto que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadrariam no escopo da definição de produto analisado, qual seja, ambos possuiriam largura igual ou superior a 600 mm. Adicionalmente, tratar-se-iam do mesmo aço, já que ambos seriam, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, estariam sujeitos às mesmas normas técnicas internacionais, de forma que ambos os produtos apresentariam as mesmas características e especificações.
135. Em relação à afirmação da Nidec sobre os problemas dos insumos de estampagem enfrentados pela Aperam, a peticionaria esclareceu que o revestimento T5 (denominação da Aperam para o revestimento C5) atenderia às mais altas exigências dos requisitos de EHS (Environment Health and Safety), por serem livres de compostos cancerígenos como cromatos e compostos orgânicos voláteis como o formaldeído, o que garantiria a melhor proteção possível à saúde ocupacional e ao meio ambiente quando da sua aplicação ao aço (processo que ocorreria na usina siderúrgica). Entretanto, segundo a Aperam, essa proteção, durante a aplicação do verniz, levaria à exigência de um óleo de estampagem mais nobre. Os revestimentos mencionados pela Nidec, similares ao T5, não possuiriam essa proteção durante a sua aplicação (com composição química diferente e com riscos à saúde) e, portanto, aceitariam óleos de estampagem menos nobres. Trata-se, portanto, de uma escolha da peticionária, de produzir os aços GNO priorizando a saúde de seus colaboradores.
136. Sobre a manifestação da WEG, em sua resposta ao questionário, referente à largura das bobinas, a peticionária remeteu aos comentários apresentados a propósito das alegações da Nidec. Adicionalmente, a Aperam apontou que a WEG teria adquirido produto da peticionária cortado, isto é, material com algum tipo de corte longitudinal, assim como bobina cheia (bobina sem corte longitudinal).
137. Sobre as razões da WEG adquirir o produto do mercado externo, a Aperam afirmou que sua capacidade de produção atenderia ao consumo nacional aparente, e remeteu aos comentários anteriores sobre a matéria que constariam do Parecer SEI n. 2820/2024/MDIC, de 11 de julho de 2024, que trata da abertura da revisão. De acordo com a peticionária, ao longo de todo o período de investigação, a capacidade instalada efetiva de produção seria superior ao consumo nacional aparente. De qualquer forma, segundo a Aperam, a capacidade para atender integralmente a demanda nacional não constituiria requisito para aplicação de medida antidumping.
138. No que diz respeito às alegadas "diferenças nos produtos", a peticionária afirmou que estaria impossibilitada de se manifestar, uma vez que a WEG não teria esclarecido que diferenças seriam essas. Sobre o que fora alegado pela WEG a respeito do desempenho, a Aperam respondeu que não poderia se manifestar, uma vez que a WEG não teria informado o que seria o mencionado "desempenho esperado".
139. A importadora Nidec apresentou manifestação, em 27 de março de 2025, na qual repisou a existência de diferenças entre o produto nacional e o produto importado.
140. Inicialmente, a Nidec afirmou que, apesar de produzidos a partir das mesmas matérias-primas, haveria diferenças significativas entre o produto nacional e o produto importado do ponto de vista da eficiência e competitividade, o que afetaria o custo dos compressores Nidec. Tratar-se-ia de diferenças já apontadas e apreciadas no processo original de investigação de dumping e na revisão de final de período concluída em 2019, que persistiriam até os dias atuais, ainda que a Aperam tivesse desenvolvido capacidade técnica para produzir produtos sob a norma técnica ASTM C5. A questão que persistiria com relação ao revestimento seria que a baixa incidência de alumínio da composição química dos aços GNO da Aperam ensejaria a maior ocorrência de oxidação nas lâminas, o que exigiria que a Nidec aplicasse um óleo de estampagem especial.
141. A Nidec compraria o aço GNO em bobinas homogêneas, que seriam posteriormente cortadas em tiras e submetidas a estampagem por pressão, o que as tornaria heterogêneas, comprometendo a condução da energia elétrica e, consequentemente, sua eficiência. Assim, com objetivo de tornar as tiras de aço GNO estampadas homogêneas novamente, a Nidec as submeteria a um tratamento térmico. A Nidec esclareceu que a submissão do aço GNO ao processo de estampagem e tratamento térmico seriam necessárias com o intuito de torná-lo apto para utilização nos seus produtos finais. A etapa de estampagem seria o momento em que as diferenças do produto da Aperam começariam a se destacar, pois os produtos da Aperam precisariam de aplicação de um óleo de estampagem especial e mais caro para evitar a ocorrência de oxidação. Para os produtos importados seria possível a utilização de um óleo de estampagem solúvel, cujo valor seria mais competitivo, resolvendo a incidência de oxidação. Isso significaria, segundo a Nidec, que existiria um aumento de custos inerente à utilização dos aços GNO da Aperam, diante da necessidade de utilização do óleo de estampagem especial para evitar a oxidação das lâminas produzidas a partir do insumo nacional.
Processo de Estampagem e Necessidade de Uso de Óleos Especiais
[CONFIDENCIAL]
[imagem CONFIDENCIAL suprimida]
142. A Nidec informou que [CONFIDENCIAL].
143. Segundo testes realizados pela importadora, teria ficado evidente que os aços GNO produzidos pela Aperam estariam mais sujeitos à oxidação por conta da diferença em sua composição química, principalmente com relação ao teor de alumínio.
144. Segundo a Nidec, a baixa incidência de alumínio nos aços GNO nacionais não só representaria uma diferença em termos de composição química, mas teria consequências para os usos e aplicações dos produtos na cadeia à jusante que se utilizaria deste insumo. Para a Nidec, os aços GNO importados apresentariam uma incidência de alumínio 8 vezes maior que o produto da peticionária da presente investigação. A alta incidência de alumínio nos aços GNO importados inibiria a formação de óxido de ferro, pois o alumínio se associaria com maior velocidade ao oxigênio, impedindo a oxidação e, portanto, garantindo um produto final de maior qualidade e a não necessidade de aplicação do óleo especial de estampagem.
Problemas de oxidação
[CONFIDENCIAL]
[imagem CONFIDENCIAL suprimida]
145. Os problemas de oxidação dos aços da Aperam seriam constantes, como demonstraria a tabela abaixo, que registraria um alto número de ocorrências de oxidação nos seus produtos:
[CONFIDENCIAL]
[imagem CONFIDENCIAL suprimida]
146. A tabela apresentada demonstraria que os problemas dos aços fornecidos pela Aperam não poderiam ser tratados como pontuais, indicando a existência de uma diferença significativa do produto, o que geraria consequências para os produtos fornecidos ao mercado brasileiro pela Nidec.
147. A Nidec informou ainda que, quando da realização dos testes descritos anteriormente, a Nidec teria observado que os aços GNO da Aperam apresentariam problemas na cura do revestimento C5, que traria manchas nos materiais, o que poderia gerar oxidação e borras do material utilizado para revestimento, contaminando o maquinário utilizado para a etapa de estampagem.
148. Como resultado, quando da ocorrência de sobras de revestimento, seria necessária a paralisação de turnos de produção da Nidec para limpeza do maquinário, além do descarte dos materiais utilizados até o momento. Assim, segundo a Nidec, restaria claro que as atualizações dos produtos realizadas pela Aperam ainda estariam aquém em termos de qualidade e performance de seus produtos.
149. Ademais, a Nidec retomou os argumentos apresentados em sua resposta ao questionário com relação à largura de bobina. Nesse sentido, segundo a importadora, não se trataria de um simples corte de bobina, mas sim da quantidade de desperdício gerada.
150. A WEG apresentou manifestação, em 27 de março de 2025, repisando os argumentos apresentados em sua resposta ao questionário do importador referentes à largura da bobina ofertada pela Aperam.
151. Destacou, ainda, que o mix de corte de tiras seria determinado pela necessidade de cada matéria-prima, sendo os planos de cortes otimizados e determinados pelo software "[CONFIDENCIAL] ", com objetivo de otimizar os planos de corte.
152. A WEG ressaltou que também produziria produtos específicos, como [CONFIDENCIAL] , que demandariam a utilização de bobinas mais largas, pontuando que, por conta da diferença de largura das bobinas, em 2023 a empresa teria observado uma perda anual de R$ [CONFIDENCIAL] .
153. Em manifestação apresentada em 16 de abril de 2025, a Aperam contestou as alegações apresentadas pela WEG referentes à largura das bobinas e indicou que tais reclamações vinham sendo reiteradas desde a investigação original. Além disso, a peticionária queixou-se que a WEG teria (i) informado a perda que teria sido gerada em razão da diferença de largura das bobinas apenas em bases confidenciais, e (ii) não teria esclarecido como teria realizado tal cálculo, claramente impedindo que a peticionária exercesse de forma regular o direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a fim de evitar repetição, a peticionária remeteu à sua manifestação de 27 de março de 2025, em que teria tratado da matéria.
154. Em seguida, a Aperam contestou as afirmações apresentadas pela Nidec sobre as supostas diferenças entre o produto importado e o similar doméstico.
155. Sobre a indicação da Nidec de que a baixa incidência de alumínio na composição química dos aços GNO da Aperam ensejaria a maior ocorrência de oxidação nas lâminas, o que exigiria que a Nidec aplicasse um óleo de estampagem especial, inicialmente a peticionária ressaltou que a figura teria sido apresentada em bases confidenciais. Seria razoável supor, segundo a Aperam, que a Nidec deveria ter como objetivo que a figura demonstrasse a alegada oxidação.
156. De acordo com a Aperam, a oxidação poderia ocorrer por inúmeras razões, de forma que nenhuma figura seria capaz de demonstrar o alegado. A propósito, seria amplamente reconhecido que o silício presente nos aços elétricos desempenharia um papel fundamental no aumento da resistividade elétrica, contribuindo para a redução das perdas por correntes parasitas no material. No entanto, segundo a peticionária, a adição de Si em teores superiores a 3,3% comprometeria significativamente a "trabalhabilidade" do aço, impactando diretamente a fragilidade do material, tornando assim os processos de conformação e laminação consideravelmente mais desafiadores.
157. Diante dessa limitação, segundo a Aperam, os aços GNO teriam sido desenvolvidos com a adição de alumínio, cuja função principal seria contribuir para a melhoria da resistividade elétrica sem induzir os efeitos negativos associados a altos teores de silício (reduzir a "trabalhabilidade" do material). Seria importante destacar que a presença de alumínio nesses aços não estaria diretamente correlacionada com a suscetibilidade à oxidação, mas sim com o atendimento às propriedades magnéticas exigidas, conforme estabelecido pela norma internacional IEC 60404-8-4.
158. A esse respeito, a peticionária afirmou que
[CONFIDENCIAL].
159. Assim, sobre a convicção da Nidec de que a baixa incidência de alumínio na composição química dos aços GNO da Aperam ensejaria a maior ocorrência de oxidação nas lâminas, a peticionária ressaltou que o Parecer Técnico elaborado pela Escola Politécnica da USP deixaria clara a ausência de evidências científicas na literatura acadêmica comprovando eventual relação entre um maior teor de alumínio do aço GNO e uma consequente menor susceptibilidade à oxidação.
160. Sobre a afirmação da Nidec de que para utilizar os produtos da Aperam seria preciso aplicar óleo de estampagem especial e mais caro para evitar a ocorrência de oxidação, ao contrário dos produtos importados, a peticionária esclareceu que os aços GNO seriam, na maioria dos casos, fornecidos para os clientes com uma camada de revestimento isolante aplicada em ambas as faces do material. Dentre os revestimentos disponíveis, o ASTM C-5 seria amplamente utilizado para a isolação de aços GNO, correspondendo a aproximadamente 75% do mercado. Os revestimentos classificados como ASTM C-5 apresentariam variações tanto em espessura quanto na composição química. A escolha do revestimento adequado, de acordo com a Aperam, deveria ser baseada nos requisitos técnicos exigidos para a aplicação.
161. A Aperam aduziu que revestimentos cuja composição química inclui elementos tóxicos e cancerígenos, como cromo hexavalente (Cr⁶⁺) e formaldeído, representariam riscos significativos para a saúde humana e ao meio ambiente, razão pela qual, buscando maior conformidade com regulamentações ambientais e de saúde ocupacional, a União Europeia teria proibido o uso de cromo hexavalente (Cr⁶⁺) em revestimentos para aços elétricos em 2006:
Revestimentos isolantes ecologicamente corretos são baseados principalmente em aluminato, silicato e fosfato. Dentre eles, os revestimentos à base de fosfato, devido à sua não toxicidade, alta estabilidade, boa resistência à corrosão, baixa temperatura de processamento, boa compatibilidade e excelente desempenho em alta temperatura, são os revestimentos mais utilizados no mundo pelos produtores de aços elétricos. O di-hidrogenofosfato de alumínio é uma das principais matérias-primas dos revestimentos à base de fosfato. É um excelente agente de ligação e facilita uma reação de desidratação-condensação para formar uma densa camada amorfa com boa adesão e resistência à corrosão em altas temperaturas.
[CONFIDENCIAL].
162. Ainda de acordo com a Aperam, os revestimentos aplicados em aços elétricos são essenciais para otimizar seu desempenho, cumprindo três funções principais:
a) Proteção ambiental: atuam como barreira contra agentes externos, prevenindo a contaminação do material. O componente inorgânico do revestimento oferece proteção anticorrosiva, preservando a integridade do aço;
b) Controle de perdas por correntes parasitas: isolam eletricamente as lâminas individuais, confinando as correntes parasitas e reduzindo drasticamente as perdas no núcleo magnético; e
c) Otimização do processo de estampagem: o elemento orgânico do revestimento funciona como lubrificante durante a conformação, proporcionando redução de deformações no material, minimização do desgaste das ferramentas e aumento da eficiência operacional.
163. Essas características tornariam os revestimentos componentes críticos para o desempenho final dos aços elétricos em suas aplicações.
164. Já no processo de estampagem, segundo a Aperam, a aplicação de óleos lubrificantes seria essencial para a otimização do desempenho operacional. Sua função principal seria reduzir o atrito entre a lâmina e o ferramental, minimizando as tensões mecânicas geradas durante a conformação e, consequentemente, diminuindo o desgaste do ferramental. A peticionária ressaltou que o uso de lubrificantes não estaria diretamente relacionado à oxidação da lâmina, uma vez que sua finalidade seria, principalmente, a melhoria da puncionabilidade e a preservação da integridade do ferramental, sem influência direta sobre os mecanismos de corrosão do material estampado.
165. Segundo a Aperam no caso dos revestimentos C-5 à base de cromatos e formaldeído, algumas recomendações de aplicação deveriam ser seguidas no processo de estampagem, a fim de evitar problemas como corrosão do aço e reação química com o revestimento. Seria o caso de grande parte do material importado no Brasil.
166. No contexto do processo de estampagem de aços elétricos, seria imperativo evitar o uso de emulsões de lubrificação que contenham aminas. Estas emulsões, devido ao seu pH básico, geralmente maior que 7, poderiam gerar reações prejudiciais ao revestimento, particularmente com aqueles à base de fosfato. De acordo com a peticionária:
Quando essas emulsões entram em contato com o revestimento durante o processo de estampagem e, principalmente, quando há uma exposição prolongada após este processo, ocorre um ataque direto ao revestimento, comprometendo suas propriedades de proteção e durabilidade. Este fenômeno não é exclusivo do [CONFIDENCIAL] , mas afeta todos os revestimentos C-5 à base de fosfato presentes no mercado.
167. Com relação à reação química entre revestimentos e emulsões alcalinas, a Aperam afirmou que os vernizes à base de fosfato manteriam caráter levemente ácido mesmo após o processo de cura. Esse meio levemente ácido, quando exposto a um meio alcalino - como as emulsões de estampagem que contivessem aminas -, resultaria em uma reação ácido-base direta entre o revestimento e a emulsão. Esse ataque poderia comprometer a integridade da camada protetiva, diminuindo a sua eficácia e favorecendo o início do processo de oxidação no aço.
168. Além da interação ácido-base, de acordo com a peticionária, a resina presente nestes vernizes, que geralmente conteria ésteres (como poliésteres ou poliacrilatos), poderia sofrer saponificação em ambientes alcalinos. A saponificação seria uma reação química em que um éster reagiria com uma base forte, como as aminas presentes nas emulsões, resultando na formação de sal e álcool. Esse fenômeno, segundo a Aperam, poderia causar a degradação da estrutura do revestimento, resultando em uma redução significativa na adesão e nas propriedades isolantes do revestimento. Esta reação comprometeria a funcionalidade do revestimento, especialmente no que diz respeito à sua capacidade de isolação elétrica e proteção contra a corrosão.
169. Segundo a Aperam:
Além da saponificação, é fundamental considerar que os aços siliciosos, devido ao seu alto teor de silício, são naturalmente susceptíveis à corrosão, especialmente quando expostos à água ou a longos períodos ao ar livre. A presença de água nas emulsões de estampagem pode intensificar esse efeito, criando um ambiente propício para a corrosão das lâminas nas regiões sem revestimento, como as bordas de corte, comprometendo a qualidade do produto final.
Ao utilizar óleos minerais para estampagem de revestimentos à base de fosfato, a morfologia do revestimento permanece intacta, conforme figura apresentada a seguinte:
Amostras revestidas com o revestimento C-5-fino [CONFIDENCIAL] e com lubrificante apolar (não emulsionável)
[RESTRITO] |
[imagem RESTRITA suprimida] |
Todos os revestimentos à base de fosfatos disponíveis no mercado global irão degradar em meios alcalinos, como emulsões alcalinas (pH>7) utilizadas durante o processo de estampagem. É importante destacar que esse fenômeno não está relacionado à composição química do aço GNO.
170. Sobre custos operacionais e impactos na saúde ocupacional, a Aperam destacou que, embora o uso de emulsões alcalinas de lubrificação pudesse representar uma redução nos custos operacionais relativos à aquisição de materiais lubrificantes e processos produtivos, essa escolha exigiria uma avaliação cuidadosa. O impacto sobre a integridade do material e a qualidade do produto final poderia ser significativo, resultando em custos indiretos devido ao desgaste acelerado do ferramental e à necessidade de reparos ou substituição das lâminas de GNO comprometidas pela corrosão. Além disso, a utilização de aços importados cujo revestimento fosse à base de cromatos, formaldeídos e outros compostos cancerígenos poderia apresentar riscos substanciais à saúde dos trabalhadores, tendo em vista a liberação de fumaça tóxica durante o processo de cura do revestimento.
171. De acordo com a peticionária, o uso de compostos voláteis à base de óleo mineral integral para o processo de estampagem das lâminas de aço elétrico seria mais recomendado.
172. Assim, a Aperam registrou que tal fenômeno seria válido igualmente para todo aço GNO disponível no mercado, seja produto nacional ou importado. Além disso, teria ficado evidente que a ocorrência da oxidação do material não estaria atrelada à composição química do revestimento, mas sim ao uso de emulsões de lubrificação que contenham aminas, podendo trazer uma série de prejuízos ao fabricante, como a própria oxidação do material.
173. Sobre a afirmação da Nidec de que o produto doméstico estaria apresentando problemas na cura do revestimento C-5, gerando borras do material utilizado para revestimento e contaminando o maquinário utilizado para a etapa de estampagem, a Aperam informou que se os problemas alegados causassem tais efeitos, por certo, a importadora já teria deixado de adquirir produto da peticionária.
174. A peticionária registrou ainda que todos os revestimentos dos aços GNO necessitariam passar por um processo de cura. Nesta etapa, ocorreria a polimerização do verniz que resultaria em ótima aderência e boas características isolantes na superfície do aço. No ano de 2022, durante o processo de desenvolvimento do aço GNO com o novo revestimento Aperam T5 (ASTM C-5), algumas bobinas/produtos apresentariam o problema de cura inadequada, o que na ocasião não teria sido detectado durante o processo produtivo. Entretanto, com base nas ocorrências e no suporte técnicoin locoao cliente, teria sido possível a identificação da causa raiz do problema, possibilitando-se assim a implementação de ações corretivas [CONFIDENCIAL] . As ações corretivas aplicadas teriam mitigado em sua totalidade as ocorrências de cura inadequada do revestimento, possibilitando assim a identificação e contenção do defeito já no momento de sua ocorrência. Assim, de acordo com a Aperam, [CONFIDENCIAL] .
175. Sobre as reclamações da Nidec sobre a largura das bobinas, a Aperam afirmou que já teriam sido respondidas e, a fim de evitar repetição, remeteria à sua manifestação de 27 de março de 2025.
176. Em manifestação apresentada em 16 de abril de 2025, a Nidec voltou a afirmar que existiriam diferenças significativas entre o produto nacional e o produto importado.
177. A Nidec afirmou entender que, apesar de produzidos a partir das mesmas matérias-primas, haveria diferenças significativas entre o produto nacional e o produto importado do ponto de vista da eficiência e competitividade, o que afetaria o custo dos compressores. Nesse sentido, a Nidec teria apresentado diversas provas em sua manifestação de fase probatória comprovando que a indústria doméstica ofereceria um produto de qualidade inferior, ensejando custos elevados de adaptação para seus consumidores.
178. A Nidec afirmou que a própria Aperam teria reconhecido, em sua manifestação de fase probatória, que mesmo com as mudanças realizadas em relação ao revestimento T5/C5 ainda seria necessária a aplicação de um óleo de estampagem mais nobre para a utilização de seu produto. A peticionária chegaria inclusive a indicar que a necessidade de aplicação do óleo se daria exatamente pelo tipo de revestimento que teria sido adotado pela empresa. Porém, como teria sido demonstrado pela Nidec por meio de diversas provas juntadas durante a fase probatória, a necessidade de aplicação de óleo mais nobre se daria pela baixa incidência de alumínio da composição química dos aços GNO da Aperam.
179. A Nidec ressaltou ainda que, além das questões envolvendo a composição química dos aços GNO da peticionária, outro fator envolvendo o processo produtivo da Aperam também apresentaria consequências para os consumidores de aço GNO: problemas na cura do revestimento T5/C5, que geraria aumento dos riscos de oxidação do material. Problemas na cura do revestimento poderiam gerar borras do material utilizado para revestimento, contaminando o maquinário utilizado para a etapa de estampagem.
180. Assim, de acordo com a Nidec, restaria claro que os produtos da Aperam ainda estariam aquém em termos de qualidade e performance de seus produtos, gerando consequências graves para o mercado consumidor.
181. Em conclusão, a Nidec solicitou que o DECOM considerasse os argumentos apresentados de forma a entender que o mercado atual se veria diante de um fornecimento insuficiente em termos de qualidade do produto oferecido pela Aperam, que prejudicaria os diversos usuários do aço GNO no Brasil.
182. Em manifestação apresentada em 16 de abril de 2025, a WEG repetiu argumentos apresentados anteriormente sobre o tamanho da bobina ofertada pela Aperam, que geraria maior perda no processo produtivo da importadora.
183. Em manifestação apresentada em 16 de junho de 2025, a Aperam registrou, quanto à análise de similaridade, que o DECOM teria resumido as alegações das demais partes interessadas e os esclarecimentos apresentados pela peticionária, não remanescendo dúvidas quanto à similaridade.
184. No que diz respeito ao alegado aumento do custo relacionado à largura das bobinas fornecidas pela peticionária, recordou o que constava do Parecer de Avaliação de Interesse Público SEI Nº 11/2019/CGPI/SDCOM/SECEX/SECINT-ME, de 11 de julho de 2019:
"111. No que tange à largura do produto, a APERAM informou que a largura inferior à do produto importado (1.082mm ante 1.200mm) não gera, por si só, maior índice de perda, pois isso depende do plano de corte, ou seja, das dimensões do produto a ser fabricado com aços GNO.
(¼)
115. No que tange às desvantagens da largura de 1.080 mm do aço nacional em relação à largura de 1.200 mm, destaque-se que consta do relatório de verificação in loco na Embraco a informação de que, para essa empresa, a quantidade de sucata gerada quando se utiliza a bobina de 1.080mm é [CONFIDENCIAL] daquela gerada quando se utiliza a bobina de 1.200 mm [CONFIDENCIAL]. (¼)
116. Conclui-se, para fins desta avaliação de interesse público, que não é possível indicar que diferenças de qualidade entre o produto nacional e o importado podem afetar a análise de interesse público."
185. A indústria doméstica argumentou que diferenças de largura teriam sido objeto de manifestação desde a investigação original e em todos os processos subsequentes - investigações originais, revisão e avaliação de interesse público - e teriam sido objeto de análise pela autoridade investigadora, inclusive em procedimento de verificaçãoin loco. Dessa forma, seria forçoso concluir que se tratava de alegação "requentada" que ignoraria a análise já empreendida em mais de uma oportunidade, bem como as conclusões sobre a matéria.
186. Ainda sobre alegadas diferenças entre os produtos, não obstante a peticionária entendesse que já teria esclarecido suficientemente a matéria, ressaltou que certas informações teriam sido apresentadas pela Nidec exclusivamente em bases confidenciais, o que teria inviabilizado o completo entendimento sobre o que teria sido alegado.
187. No que diz respeito aos testes, a Aperam afirmou que não haveria nenhuma informação a propósito dos mesmos que permitisse avaliar sua representatividade ante o fornecimento da indústria doméstica para essa parte interessada ou mesmo a época em que teriam sido realizados.
188. Ressaltou, ainda, que o problema identificado relativo à cura, conforme esclarecido pela Aperam, já teria sido devidamente solucionado.
189. Quanto ao teor de alumínio, citou o Parecer Técnico elaborado pela Escola Politécnica da USP demonstrando não haver evidências científicas de que o maior teor de alumínio nos aços GNO ensejaria menor suscetibilidade à oxidação.
190. Dessa forma, o próprio DECOM teria afirmado na Nota Técnica em questão que "não restaram comprovadas as alegadas consequências para os usos e aplicações dos produtos na cadeia à jusante que se utilizaria de insumo com menor teor de alumínio."
191. Por fim, em relação à capacidade, a Aperam ressaltou que contaria com capacidade instalada suficiente para atender integralmente à demanda doméstica, diferentemente do que afirmaram a WEG e a Nidec, embora tal capacidade não constitua requisito para a prorrogação das medidas objeto desta revisão. Além disso, desde a investigação original, não se verificou desabastecimento de aços GNO, de forma que não haveria razão para se falar em risco de desabastecimento.
3.6 Do posicionamento do DECOM
192. No que se refere às manifestações da Nidec, SEW e WEG sobre eventuais diferenças entre o produto objeto da medida e o produto doméstico relacionadas à largura da bobina, cumpre esclarecer que diferentes larguras não descaracterizam a similaridade dos produtos, visto que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado, qual seja, ambos possuem largura igual ou superior a 600 mm.
193. Com relação a diferenças de largura entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico que resultem em nível de perdas ou sucatas distintas, com efeitos nos custos dos cortes, embora possam eventualmente afetar a preferência do importador pelo produto importado ou doméstico, não descaracterizam a similaridade, já que ambos os aços GNOs importado e doméstico são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, estão sujeitos às mesmas normas técnicas internacionais, de forma que ambos os produtos apresentam as mesmas características e especificações, conforme análise constante do item 3.4.
194. No tocante ao tema do revestimento do aço GNO, especialmente a respeito da alegada necessidade de aplicação de óleo de estampagem especial para evitar a oxidação das lâminas produzidas a partir do insumo nacional, ressalte-se que pequenas diferenças são inerentes a produtos que apresentam algum tipo de variação de modelo, não comprometendo a similaridade desses produtos.
195. Outrossim, conforme aduzido em linhas pretéritas, embora os fatores apontados possam eventualmente determinar a preferência do adquirente por uma outra fonte de fornecimento, não são suficientes para descaracterizar a similaridade entre o produto das origens sujeitas à medida e o nacional. Isso porque, como já afirmado, o conceito de similaridade não impõe necessariamente identidade perfeita entre os produtos avaliados.
196. É premente sublinhar, inclusive, que em sua resposta ao questionário do importador, a empresa SEW afirmou não haver diferenças quanto à eficiência energética do aço GNO importado e o nacional e que aplicaria ambos os produtos de forma similar.
197. No que toca à diferença aludida pela Nidec em termos de composição química, nomeadamente a respeito da incidência de alumínio, ressalte-se que, nos termos do art. 9 do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se produto similar produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Ademais, os critérios arrolados no seu parágrafo 1º não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. De resto, não restaram comprovadas as alegadas consequências para os usos e aplicações dos produtos na cadeia à jusante que se utilizaria de insumo com menor teor de alumínio.
198. Deve-se frisar que o Acordo Antidumping não estabelece que o produto objeto da investigação e o similar nacional têm que ser exatamente iguais, de modo que a variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo superior à do produto objeto.
199. Nesse contexto, considerando que os tipos de revestimento do aço GNO podem afetar a comparação de produtos de modelos diferentes, essa característica foi refletida na categorização dos produtos (CODIP) efetuada nessa revisão. Nesse ponto, cumpre destacar que se trata da última característica do CODIP, considerada, portanto, a menos relevante, já que a combinação do CODIP reflete, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto. Ademais, não foi apresentada qualquer manifestação para ajuste ao CODIP proposto pelas partes interessadas.
200. Ainda que as diferenças nas caraterísticas de revestimento do aço GNO tragam, eventualmente, impactos econômicos partir decorrentes de ajustes necessários pela utilização do aço GNO doméstico, conforme se extrai das manifestações da Nidec, vale ressaltar que essas diferenças não trazem qualquer alteração relevante nos critérios de similaridade do art. 9 o do Regulamento.
3.7 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
201. O art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.
202. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na primeira revisão (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês) e na investigação original (Alemanha) de que o aço GNO produzido no Brasil é similar ao produto objeto da medida antidumping (observadas as exclusões expressas na narrativa).
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
203. O art. 34 do Decreto n o 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
204. Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de aço GNO da Aperam, responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar doméstico no período de análise de dano.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
205. De acordo com o art. 7 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
206. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
207. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1, 5.2 e 5.3); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.4); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).
5.1 Do dumping para fins de início
208. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de aço GNO originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.
209. Ressalte-se que as importações da Alemanha representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, ao passo que as importações originárias da Coreia do Sul e de Taipé Chinês cessaram desde, respectivamente, P2 e P3, conforme demonstrado no item 6.1. Assim, para essas origens, buscou-se avaliar a probabilidade de retomada do dumping. Para fins de início da revisão, considerou-se a metodologia sugerida pela peticionária que consiste na análise da comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço do produto similar doméstico, no período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme previsto no inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
210. Já as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, as importações de aço GNO dessa origem alcançou [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de aço GNO no mesmo período. Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da China em consonância com o § 1 o do art. 107 do Decreto n o 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.
211. Diante do exposto, serão analisadas (i) no item 5.1.1, a probabilidade de retomada de dumping para a Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês, com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio de cada país internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, tendo em vista que para as supramencionadas origens não houve exportação em quantidade significativa durante P5 e (ii) no item 5.1.2, a existência de indícios de continuação de dumping para a China, comparando-se o preço de exportação dessa origem para o Brasil e seu respectivo valor normal, tendo em vista existirem exportações representativas da China para o Brasil em P5.
5.1.1 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão
212. De acordo com o art. 8 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
213. Para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal para a Alemanha, a Coreia do Sul e Taipé Chinês, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal construído para cada origem foi apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno dos exportadores. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
214. Destaque-se que os dados apresentados a seguir já incorporam os resultados obtidos em decorrência da verificaçãoin locorealizada na empresa Aperam. Além das alterações nas publicações utilizadas como fontes de preço para determinados itens, listadas ao longo dos itens 5.1.1.1, 5.2.1.1 e 5.3.1.1., o único coeficiente técnico apresentado na petição e alterado após a verificaçãoin locodiz respeito ao "consumo minério granulado (kg/t gusa)".
5.1.1.1 Da Alemanha
5.1.1.1.1 Do valor normal da Alemanha para fins de início da revisão
215. Uma vez que a Aperam informou desconhecer a existência de publicações especializadas que informem os preços de aços GNO no mercado interno da Alemanha, para fins de apuração do valor normal da referida origem, a peticionária apresentou, a partir da estrutura de custos e índices de consumo da indústria nacional, informações referentes ao custo de matérias-primas, mão de obra operacional, utilidades, outros custos variáveis e fixos, bem como de informações referentes a percentuais de despesas operacionais e margem de lucro, obtidos com base nos demonstrativos financeiros da empresa Thyssenkrupp, principal produtora alemã de aço GNO. Ressalte-se que, de acordo com o "Income Statement" da empresa alemã para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, houve prejuízo operacional; nesse sentido, a Aperam utilizou os dados de janeiro a setembro de 2023, em que a Thyssenkrupp apresentou lucro operacional de 0,7%.
216. Cumpre ressaltar que, devido a diferenças de processo produtivo entre a planta da Aperam e as dos demais produtores de aço GNO no que tange à utilização de carvão mineral no caso destes e à de carvão vegetal no caso daquela, apenas no que tange aos índices de rendimento das fontes de ferro e de carvão mineral a peticionária apresentou dados referentes à usina siderúrgica da ArcelorMittal, em Tubarão. Os índices de rendimento dos demais itens do custo de fabricação de uma tonelada de aço GNO foram determinados com base na estrutura de custos da própria Aperam.
217. Inicialmente, foi esclarecido que as usinas siderúrgicas apresentam algumas diferenças de concepção, notadamente até a sua fase a quente, podendo utilizar sucata ou produção via ferro-gusa (maioria das empresas), e que pode haver diferenças nas proporções de ferro utilizado. As diversas usinas siderúrgicas consomem basicamente três diferentes tipos de fontes de ferro, em distintas proporções, dependendo das características, do grau de verticalização, da localização geográfica, dos acordos de fornecimento com as grandes mineradoras, etc. As fontes de ferro são as pelotas de ferro, o minério de ferro granulado e o sínter.
218. Segundo informado, as produtoras/exportadoras alemãs utilizam a rota produtiva a partir do ferro-gusa, produto fabricado pelas siderúrgicas a partir da inserção nos altos fornos de uma combinação das fontes de ferro supramencionadas e de agentes redutores (carvão mineral, coque e finos de carvão).
219. Com relação ao preço de cada uma das fontes de ferro (pelota, minério de ferro granulado e sínter), a Aperam explicou ter utilizado a média dos preços mensais de outubro de 2022 a setembro de 2023, constantes da publicação Fastmarkets/Metal Bulletin, na condição CFR Qingdao (China). A peticionária esclareceu que o porto de Qingdao está situado no Mar Amarelo (Yellow Sea), na cidade de Qingdao, província de Shandong, e é referência para recebimento de matérias-primas na China, sendo um dos dez portos mais movimentados do mundo e especializado no manuseio de matérias-primas para a siderurgia em grandes volumes. Ademais, a Aperam arguiu que as fontes de ferro sãocommoditiescom preços internacionais semelhantes praticados pelas grandes mineradoras para a diversas regiões do mundo.
220. Dessa forma, ponderou-se que para a Alemanha a adoção dos preços na condição CFR Qingdao (China) seria uma opção conservadora, pois não está sendo considerado o custo do frete para inserir essas matérias-primas, mormente fornecidas por produtores australianos para o mercado chinês, no mercado europeu. Enfatiza-se que o acréscimo de despesas de internalização necessariamente acarretaria o aumento do valor normal. A análise conservadora, portanto, é mais benéfica ao exportador.
221. No que se refere ao sínter, a empresa esclareceu tratar-se de material produzido nas usinas siderúrgicas integradas como matéria-prima no processo de produção de gusa, sendo uma das maneiras de se introduzir o ferro nos altos fornos. O sínter consiste em uma mistura de finos de ferro (sinter feed), coque e um fundente, submetidos a alta temperatura, resultando na fusão dos componentes em umclinkerporoso, mas não fundido. Esta mistura é necessária porque osinter feed, principal fonte de ferro para a produção do gusa, não pode ser utilizado diretamente sem antes passar pelo processo de aglomeração (sinterização) pois, em caso de grandes volumes, as cargas desinter feedformariam uma massa densa e impermeável, a qual, uma vez dentro do alto forno, afetaria a eficiência do processo, podendo causar danos operacionais.
222. A peticionária informou, também, não existirem preços cotados de sínter, os quais dependeriam de cada usina e dos resíduos utilizados no processo. Assim, conservadoramente, não se aplicou um prêmio pela sinterização, tendo sido considerado que as bonificações de resíduos no processo de sinterização se igualam aos custos de transformação para o sínter, de modo que o custo do sínter se mantenha igual ao dosinter feed. Adotou-se, portanto, o preço do sínter como idêntico ao preço dosinter feed, tendo sido utilizada a cotação do "Sinter Feed 62% Fe US$ per tonne CFR Qingdao".
223. Para o cálculo do preço do minério de ferro granulado, somaram-se o preço dosinter feed(média mensal referente a P5) e um prêmio do minério em relação ao preço deste. O prêmio do minério (em US$/t) é obtido pela multiplicação do teor de ferro nosinter feed, qual seja 62%, de acordo com a média mensal do valor do prêmio sobre o teor de ferro dosinter feed, disponível na mesma publicação, tendo sido utilizada a opção "Lump Premium US$ cents/dmtu CFR Qingdao".
224. São apresentados a seguir o preço das fontes de ferro:
Preço das Fontes de Ferro (US$/t) - Alemanha (RESTRITO)
a. |
Pelota ("65% CFR Qingdao") US$/t |
[REST.] |
b. |
Sinter Feed ("62% CFR Qingdao") US$/t |
[REST.] |
c. |
Lump Premium ("CFR Qingdao") US$ cents/dmtu |
[REST.] |
d. |
Lump Premium ("CFR Qingdao") US$ cents/dmtu (c * 62%) |
[REST.] |
e. |
Minério granulado ("CFR Qingdao") US$/t (b + d) |
[REST.] |
Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM.
225. Conforme mencionado anteriormente, para a determinação dos índices de consumo de fontes de ferro e de carvão mineral na produção do ferro-gusa, tendo em vista que a Aperam não consome carvão mineral, foram apresentadas informações da usina de Tubarão, do grupo ArcelorMittal, que teria escala de produção e composição de redutores (carvão mineral e carvão vegetal) e de ferro (mix de minério, sínter e pelota) muito similares às principais usinas siderúrgicas do mundo. A peticionária informou que, apesar de atuarem no Brasil de forma independente, ArcelorMittal e Aperam têm o mesmo sócio controlador no exterior, tendo a ArcelorMittal disponibilizado seus coeficientes técnicos em espírito de cooperação. A empresa esclareceu ainda que a composição de fontes de ferro utilizadas no alto forno da usina de Tubarão tem desempenho estável ao longo do tempo, com variações pouco significativas nos volumes físicos.
226. Foi também considerado pela peticionária, para a obtenção do consumo de ferro-gusa para a produção de aço GNO, o coeficiente de rendimento (tonelada gusa/tonelada aço GNO) observado em seu processo produtivo no período de análise de dumping: para produzir uma tonelada de aço GNO, foi necessário o consumo de [CONFIDENCIAL] tonelada de ferro-gusa. Para obter o coeficiente, a Aperam apresentou, em base trimestral, seus registros de consumo das matérias-primas para a produção da placa de aço silicioso tipo [CONFIDENCIAL], a qual, segundo informado pela empresa, seria a placa típica de aço a ser transformada no aço GNO mais produzido e vendido ([CONFIDENCIAL]), que representou [CONFIDENCIAL] % do volume vendido pela Aperam no período de análise de dumping.
227. Apresenta-se, a seguir, o custo total das fontes de ferro, considerando-se a média dos índices de consumo das fontes de ferro, assim como o coeficiente de rendimento da peticionária:
Custo das fontes de ferro - Alemanha (RESTRITO)/(CONFIDENCIAL) |
||
a. Preço sínter (US$/t) |
[REST.] |
|
b. Consumo sínter (kg/t gusa) |
[CONF.] |
|
c. Custo sínter (US$/t gusa) = a*b/1000 |
[CONF.] |
|
d. Preço pelota (US$/t) |
[REST.] |
|
e. Consumo pelota (kg/t gusa) |
[CONF.] |
|
f. Custo pelota (US$/t gusa) = d*e/1000 |
[CONF.] |
|
g. Preço minério granulado (US$/t) |
[REST.] |
|
h. Consumo minério granulado (kg/t gusa) |
[CONF.] |
|
i. Custo minério granulado (US$/t gusa) = g*h/1000 |
[CONF.] |
|
j. Custo total fontes de minério (US$/t gusa) = c+f+i |
[CONF.] |
|
k. Coeficiente de rendimento (t gusa/t GNO) |
[CONF.] |
|
l. Custo total fontes de ferro (US$/t GNO) = j*k |
[CONF.] |
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
228. Quanto ao carvão mineral, a peticionária esclareceu que um alto forno a coque de alto nível consome dois tipos de carvão mineral: (i) carvão mineral que antes é transformado em coque (hard coking coal), e (ii) carvão mineral PCI, utilizado na injeção de finos de carvão mineral no alto forno.
229. Os minérios de ferro, sínter e pelotas têm uma mistura de diversos componentes de ferro e oxigênio nas formas típicas de Fe 2 O 3 , Fe 3 O 4 e outras que precisam ser reduzidas a Fe. Para isso, é necessário adicionar carbono nos altos fornos, na forma de coque e carvão PCI, junto com os componentes de ferro citados.
230. Por não haver referência a preços de carvão no mercado alemão, ou europeu, na publicação Fastmarkets, a Aperam conservadoramente considerou os preços de carvão mineral para coque e carvão mineral PCI para a China constantes da publicação Fastmarkets. Foram adotados os preços mensais, para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, das opções "Metal Bulletin Coking Coal Index - Hard Coking Coal $ per tonne CFR Jingtang Mid (USD)" e "PCI low-vol, CFR Jingtang, $/wmt". Os índices utilizados referem-se aos preços do carvão mineral para coque e carvão mineral PCI na condição "CFR China", oriundos da Austrália, uma vez que o país é um dos principais produtores de carvão mineral do mundo. Segundo a Aperam, em geral, as publicações internacionais mais relevantes fazem referência aos preços dessa matéria-prima de fonte australiana.
231. Os preços médios dos carvões minerais foram multiplicados pelo consumo, em quilos, de carvão mineral por tonelada de gusa produzido. Assim como no cálculo do custo das fontes de ferro, foram tomadas como base as médias dos índices de consumo, no período de análise de dumping, nos altos fornos da usina de Tubarão da ArcelorMittal.
232. Adotou-se, também, o coeficiente de consumo de ferro-gusa da Aperam, de [CONFIDENCIAL] , nos termos já mencionados anteriormente.
233. A tabela a seguir demonstra a construção do custo total do carvão mineral:
Custo do carvão mineral - Alemanha (RESTRITO)/(CONFIDENCIAL) |
|
a. Preço carvão mineral coqueificável (US$/t) |
[REST.] |
b. Consumo (kg/t gusa) |
[CONF.] |
c. Custo carvão mineral coqueificável (US$/t gusa) = a*b/1000 |
[CONF.] |
d. Preço carvão mineral PCI (US$/t) |
[REST.] |
e. Consumo (kg/t gusa) |
[CONF.] |
f. Custo carvão mineral PCI (US$/t gusa) = d*e/1000 |
[CONF.] |
g. Custo carvão mineral (US$/t gusa) = c+f |
[CONF.] |
h. Coeficiente de rendimento (t gusa/t GNO) |
[CONF.] |
i. Custo total carvão mineral (US$/t GNO) = g*h |
[CONF.] |
Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM.
234. Além do gusa, que é produzido na redução e transferido para a aciaria, há outras matérias-primas a serem consideradas e incorporadas ao processo na aciaria, onde são consumidas: fontes de silício, ferro-manganês e sucata.
235. Segundo a Aperam, o ferro-silício especial de alta pureza HP ("FeSi especial") é a principal fonte de silício utilizada na produção de aço GNO. Há também consumo de ferro-silíciostandarde de silício metálico, porém em quantidades irrelevantes, conforme dados apresentados na petição referentes à sua estrutura de custo.
236. Para obter o preço do ferro-silício especial, posto que, segundo a peticionária, não haveria publicações com preços disponíveis, tomou-se inicialmente como base os preços de ferro-silíciostandardda publicação CRU Monitor - Bulk Ferroalloys (CRU/BFA), a qual, segundo informado pela peticionária, seria largamente utilizada pela indústria siderúrgica. Entretanto, durante a verificaçãoin locona Aperam não foi possível a confirmação do referido dado, tendo sido verificados os preços disponíveis na publicação Fastmarkets, utilizados, portanto, para fins de início.
237. Foi considerada a média dos preços mensais, de outubro de 2022 a setembro de 2023, da opção "Ferro-silicon lumpy basis 75% Si (scale pro rata), delivered Europe, €/tonne", convertido para dólares estadunidenses, por meio da conversão com base na taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico. Em seguida, foi aplicado fator de conversão, uma vez que o preço do ferro-silício especial seria [CONFIDENCIAL] % mais caro que o ferro-silíciostandard. A diferença de custo foi demonstrada tomando-se por base a relação entre o custo unitário do FeSistandarde do FeSi especial da própria Aperam, no período de análise de dumping, demonstrados por seus registros contábeis fornecidos na petição.
238. A fim de obter o coeficiente de consumo das fontes de silício para o cálculo do valor normal construído, foram considerados os índices de consumo de silício da própria peticionária, demonstrados por seus registros contábeis fornecidos na petição. Calculou-se o consumo médio de cada uma das três fontes de silício, tendo sido debitado o valor referente à sucata de silício (bonificação). A soma dos coeficientes de consumo das três supramencionadas fontes de silício em kg/t GNO da Aperam, para o período em análise, foi de [CONFIDENCIAL] .
239. Em seguida, a peticionária demonstrou, também com base em seus registros, que a concentração de ferro no FeSi é de [CONFIDENCIAL] % e a de silício é de [CONFIDENCIAL] %. Aplicando-se esse percentual à soma dos coeficientes de consumo de silício, qual seja de [CONFIDENCIAL] , obteve-se o consumo de [CONFIDENCIAL] kg de silício por tonelada de aço GNO:
[CONF.] = [CONF.] /([CONF.] )
240. O custo relativo às fontes de silício na produção dos aços GNO consta da tabela a seguir:
Custo das fontes de silício - Alemanha (CONFIDENCIAL) |
|
a. Preço FeSi standard "Ferro-silicon lumpy basis 75% Si (scale pro rata), delivered Europe, €/tonne" (US$/t) |
[CONF.] |
b. Diferença standard/especial (%) |
[CONF.] |
c. Preço FeSi especial (US$/t) = a+(a*b) |
[CONF.] |
d. Coeficiente de consumo de silício (kg/t GNO) |
[CONF.] |
e. Custo fontes de silício/t GNO (US$/t) = c*d/1000 |
[CONF.] |
Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM.
241. Quanto ao ferro-manganês (FeMn), a peticionária apresentou preços mensais, de outubro de 2022 a setembro de 2023, constantes da publicação CRU/BFA, correspondentes à opção "HC FeMn 76% Mn DDP EU, USD/t", assumindo-se a colocação na Europa válida para a Alemanha. Da mesma forma que no caso de ferro-silício, não foi possível confirmação do dado da supramencionada publicação durante a verificaçãoin locona Aperam, tendo sido validados os preços disponíveis na publicação Fastmarkets.
242. Para fins de início, portanto, foi considerada a média dos preços mensais, de outubro de 2022 a setembro de 2023, da opção "Ferro-manganese basis 78% Mn max, standard 7.5% C, delivered Europe, €/tonne", convertido para dólares estadunidenses, por meio da conversão com base na taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.
243. O índice de consumo do FeMn foi calculado considerando-se o coeficiente de consumo de manganês puro e a concentração de ferro no FeMn, segundo os dados de produção de P5 da própria Aperam. De acordo com os registros da empresa, para a produção de uma tonelada de aço GNO foram consumidos [CONFIDENCIAL] quilogramas de manganês puro. Considerando-se o teor de ferro, no FeMn, de [CONFIDENCIAL] %, obteve-se o índice de consumo de FeMn, em quilogramas, para a fabricação de uma tonelada de aço GNO, de [CONFIDENCIAL] .
[CONF.] = [CONF.] /(1 - [CONF.] )
Custo do Ferro-Manganês - Alemanha (RESTRITO)/(CONFIDENCIAL) |
|
a. Preço FeMn "Ferro-manganese basis 78% Mn max, standard 7.5% C, delivered Europe, €/tonne) (US$/t) |
[CONF.] |
b. Consumo (kg/t GNO) |
[CONF.] |
c. Custo FeMn (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[CONF.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
244. Quanto à sucata, foram apresentadas as cotações mensais constantes da publicação Fastmarkets, opção "MB-STE-0415, steel scrap E8 thin new production steel domestic", na condição "delivered consumer Germany". A base original de preço é em EUR/t, e a própria plataforma Fastmarkets possibilita a conversão para dólares estadunidenses, tendo sido adotados os preços em US$/t constantes da referida publicação.
245. Segundo os registros da própria Aperam, em P5 foram adquiridos no mercado [CONFIDENCIAL] kg de sucatas de ferro para carga na aciaria e, no mesmo período, o processo de produção de uma tonelada de aço GNO gerou bonificação de [CONFIDENCIAL] kg de sucata de ferro. Uma vez que a concentração média de ferro nas bonificações de sucata foi de [CONFIDENCIAL] %, obteve-se uma bonificação liquida de [CONFIDENCIAL] kg de sucata para uma tonelada de placa de aço GNO.
Bonificação de sucata - Alemanha (RESTRITO)/(CONFIDENCIAL) |
|
a. Preço sucata "MB-STE-0415, steel scrap E8 thin new production steel domestic" (US$/t) |
[REST.] |
b. Bonificação (kg/t GNO) |
[CONF.] |
c. Bonificação (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[CONF.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
246. Tem-se, em resumo, o custo com matérias-primas para fins de apuração do valor normal da Alemanha:
Custo de matérias-primas - Alemanha (CONFIDENCIAL) |
|
a. Fontes de ferro (US$/t GNO) |
[CONF.] |
b. Carvão mineral (US$/t GNO) |
[CONF.] |
c. Fontes de silício (US$/t GNO) |
[CONF.] |
d. FeMn (US$/t GNO) |
[CONF.] |
e. Bonificação sucata (US$/t GNO) |
[CONF.] |
f. Custo de matérias-primas (US$/t GNO) = a+b+c+d+e |
[CONF.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
247. Quanto ao custo com utilidades, segundo esclarecido pela Aperam, são considerados o consumo de energia elétrica e o consumo de outras utilidades, tais como gases de alto forno, gás natural ou gás de coqueria, oxigênio, nitrogênio, hidrogênio, vapor, água, derivados de petróleo, ácido clorídrico, ar comprimido, dentre outros.
248. Em relação ao preço de energia elétrica da Alemanha, tomou-se como base a média de preços constantes da publicação "Electricity Market Report Update, Outlook for 2023 and 2024, Germany, US$ cents/KWh", apresentada pela Aperam.
249. Para se definir o consumo de energia em KWh por tonelada de aço GNO produzido, a peticionária apresentou seu índice de consumo médio de energia nos quatro trimestres de P5, em kWh/t, detalhando os diversos consumos por estágios de produção e equipamentos (redução, aciaria, laminação a quente, laminação a frio).
250. De acordo com a peticionária, da mesma forma que no caso de matérias-primas, o desempenho energético das plantas siderúrgicas tende a ser estável, com muito pequenas oscilações ao longo do tempo.
251. A tabela a seguir apresenta o custo da energia elétrica na Alemanha:
Custo da energia elétrica - Alemanha [CONFIDENCIAL) |
||
a. Preço Energia Elétrica (US$ centavos/kWh) |
0,15 |
|
b. Índice de consumo (kWh/t GNO) |
[CONF.] |
|
c. Custo Energia Elétrica (US$/t GNO) = a*b |
[CONF.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
252. Quanto ao custo de outras utilidades, a Aperam apresentou o consumo segundo seus próprios registros. Utilizou-se a relação entre o custo de outras utilidades e o custo de energia elétrica, tendo-se multiplicado o fator encontrado pelo custo de energia elétrica já apresentado.
Custo de outras utilidades - Alemanha (CONFIDENCIAL) |
|
a. Outras utilidades - custo Aperam (R$ mil) |
[CONF.] |
b. Energia elétrica - custo Aperam (R$ mil) |
[CONF.] |
c. Relação a/b (%) |
[CONF.] |
d. Custo da energia elétrica (US$/t GNO) (f*c) |
[CONF.] |
e. Custo outras utilidades (US$/t GNO) = c*d |
[CONF.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
253. Quanto a outros custos variáveis na produção de aço GNO, a peticionária esclareceu tratar-se de fundentes (cal dolomita), outros insumos, refratários e serviços, dentre outros. A razão entre os custos variáveis e o custo de matérias-primas da própria Aperam, em P5, foi aplicada ao custo de matéria-prima obtido para a Alemanha:
Outros custos variáveis - Alemanha (CONFIDENCIAL) |
|
a. Outros custos variáveis - custo Aperam (R$ mil) |
[CONF.] |
b. Custo matérias-primas- custo Aperam (R$ mil) |
[CONF.] |
c. Relação a/b (%) |
[CONF.] |
d. Custo matérias-primas Alemanha (US$/t) |
[CONF.] |
e. Outros custos variáveis (US$/t) = c*d |
[CONF.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
254. Para calcular o custo da mão de obra, a peticionária apresentou os dados de salário médio por hora da indústria na Alemanha, conforme disponibilizados no sítio eletrônicoTrading Economics,convertido para dólares estadunidenses, por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.
255. Foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses, totalizando 2.217,60 horas por ano.
256. A Aperam então utilizou o volume total produzido de GNO em P5 (que totalizou [RESTRITO] toneladas) e dividiu pelo número de empregados diretos e indiretos ([RESTRITO] ), alcançando [RESTRITO] toneladas/empregado. A empresa então dividiu esse índice de produção de tonelada por empregado ([RESTRITO] ) pelo total de horas trabalhadas por ano (2.217,60), totalizando [RESTRITO] toneladas/hora. Assim, para se produzir uma tonelada de aço GNO, seriam necessárias [RESTRITO] horas de trabalho por empregado direito e indireto (1/[RESTRITO] ). Multiplicou-se então esse índice de produtividade pelo valor do salário da Alemanha, chegando-se ao valor do custo de mão de obra, conforme tabela a seguir.
Custo de mão de obra - Alemanha (RESTRITO) |
|
a. Horas trabalhadas por empregado por tonelada - Aperam (horas/t GNO) |
[REST.] |
b. Salário por hora na Alemanha (US$/hora) |
36,67 |
c. Custo total de mão de obra direta e indireta (US$/t GNO) = a*b |
[REST.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
257. Para o cálculo dos demais custos fixos, considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos fixos (despesas indiretas e manutenção) e o custo total da peticionária, exceto os outros custos fixos e a depreciação, por tonelada, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo custo total da Alemanha. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:
Outros custos fixos - Alemanha (RESTRITO)/(CONFIDENCIAL) |
|
a. Outros custos fixos - custo Aperam (R$ mil) |
[CONF.] |
b. Custos total, exceto outros custos fixos e depreciação - custo Aperam (R$ mil) |
[CONF.] |
c. Relação a/b (%) |
[CONF.] |
d. Custo total na Alemanha, exceto outros custos fixos e depreciação (US$/t GNO) |
[CONF.] |
e. Outros custos fixos (US$/t GNO) = c*d |
[CONF.] |
f. Custo total (US$/t GNO) = d+e |
[REST.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
258. Com relação à determinação das despesas, depreciação e lucro, tomaram-se como base os demonstrativos financeiros publicados da empresa Thyssenkrupp Group, que compreenderam o período de janeiro a setembro de 2023, tendo em vista que, conforme mencionado anteriormente, houve prejuízo operacional no período de análise de dumping (outubro de 2022 a setembro de 2023). As rubricas referentes às despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, resultado financeiro, outras despesas/receitas, depreciação e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. Os valores de depreciação foram convertidos para dólares estadunidenses, por meio da conversão com base na taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.
259. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de fabricação apurado para a Alemanha, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Despesas, depreciação e margem de lucro - Alemanha |
|
a. Despesas gerais e administrativas (%) |
5,5 |
b. Despesas comerciais (%) |
6,9 |
c. Resultado financeiro (%) |
0,3 |
d. Outras Despesas/Receitas (%) |
-0,6 |
e. Depreciação (US$/t) |
88,23 |
f. Margem de lucro (%) |
0,7 |
g. Custo de fabricação da Alemanha (US$/t) |
1.827,32 |
h. Despesas gerais e administrativas (US$/t) = a*g |
100,85 |
i. Despesas comerciais (US$/t) = b*g |
126,63 |
j. Resultado financeiro (US$/t) = c*g |
4,61 |
k. Outras Despesas/Receitas (US$/t) = d*g |
-11,26 |
k. Depreciação (US$/t) = e |
88,23 |
l. Margem de lucro (US$/t) = f*g |
15,89 |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
260. Desse modo, apurou-se o valor normal construído para a Alemanha, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, de US$ [RESTRITO] por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir.
Valor normal construído (US$/t) - Alemanha (RESTRITO)/(CONFIDENCIAL) |
|
a. Custo total fontes de ferro (Sínter + minério + pelota) |
[CONF.] |
b. Custo total carvão mineral |
[CONF.] |
c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico) |
[CONF.] |
d. Custo total FeMn |
[CONF.] |
e. Bonificação de sucata |
[CONF.] |
f. Custo Total Matérias-Primas (a + b + c + d + e) |
[CONF.] |
g. Custo total energia elétrica |
[CONF.] |
h. Custo total outras utilidades |
[CONF.] |
i. Custo total utilidades (g + h) |
[CONF.] |
j. Outros custos variáveis |
[CONF.] |
k. Total custos variáveis (f + i + j + k) |
[CONF.] |
l. Custo total mão de obra operacional |
[REST.] |
m. Outros custos fixos |
[CONF.] |
n. Despesas gerais e administrativas |
100,85 |
o. Despesas comerciais |
126,63 |
p. Resultado financeiro |
4,61 |
q. Outras Despesas/Receitas |
-11,26 |
r. Total despesas (n + o + p + q) |
220,83 |
s. Depreciação |
88,23 |
t. Margem de lucro |
15,89 |
u. Valor normal construído (k + l + m + s + t + u) |
[REST.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
5.1.1.1.2 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão
261. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.
262. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condiçãoex fabrica.
5.1.1.1.3 Da comparação entre o valor normal internado da Alemanha e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
263. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Alemanha durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (outubro de 2022 a setembro de 2023). Assim, há que se verificar, para a Alemanha, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
264. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condiçãodelivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.
265. Ressalte-se que a peticionária não sugeriu os valores de frete e seguro internacional a serem considerados. Assim, considerou-se utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da Alemanha para o Brasil na posição 7225 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 6,7% do preço CIF, totalizando US$ 144,20/t.
266. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
267. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
268. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 12,6%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.
269. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.
Valor Normal da Alemanha Internado no Mercado Brasileiro [RESTRITO] |
|
Valor Normal FOB (US$/t) |
[REST.] |
Frete e Seguro Internacional (6,7% * Preço CIF) (US$/t) |
[REST.] |
Preço CIF (US$/t) |
[REST.] |
AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t) |
[REST.] |
Imposto de Importação (12,6% do Preço CIF) (US$/t) |
[REST.] |
Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t) |
[REST.] |
Valor Normal CIF Internado (US$/t) |
[REST.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
270. Alcançou-se o valor normal para a Alemanha de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado.
271. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
272. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condiçãoex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Valor CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço da ID (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
[REST.] |
[REST.] |
1.335,38 |
100,3% |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
5.1.1.2 Da Coreia do Sul
5.1.1.2.1 Do valor normal da Coreia do Sul para fins de início da revisão
273. Uma vez que a Aperam informou desconhecer a existência de publicações especializadas que informem os preços de aços GNO no mercado interno da Coreia do Sul, para fins de apuração do valor normal da referida origem a peticionária apresentou, a partir da estrutura de custos e índices de consumo da indústria nacional, informações referentes ao custo de matérias-primas, mão de obra operacional, utilidades, outros custos variáveis e fixos, bem como de informações referentes a percentuais de despesas operacionais e margem de lucro, obtidos com base nos demonstrativos financeiros da empresa Posco, principal produtora sul-coreana de aço GNO, referente ao ano fechado de 2022.
274. Cumpre ressaltar que, devido a diferenças de processo produtivo entre a planta da Aperam e as dos demais produtores de aço GNO no que tange à utilização de carvão mineral no caso destes e à de carvão vegetal no caso daquela, apenas no que tange aos índices de rendimento das fontes de ferro e de carvão mineral a peticionária apresentou dados referentes à usina siderúrgica da ArcelorMittal, em Tubarão. Os índices de rendimento dos demais itens do custo de fabricação de uma tonelada de aço GNO foram determinados com base na estrutura de custos da própria Aperam.
275. Inicialmente, foi esclarecido que as usinas siderúrgicas apresentam algumas diferenças de concepção, notadamente até a sua fase a quente, podendo utilizar sucata ou produção via ferro-gusa (maioria das empresas), e que pode haver diferenças nas proporções de ferro utilizado. As diversas usinas siderúrgicas consomem basicamente três diferentes tipos de fontes de ferro, em distintas proporções, dependendo das características, do grau de verticalização, da localização geográfica, dos acordos de fornecimento com as grandes mineradoras, etc. As fontes de ferro são as pelotas de ferro, o minério de ferro granulado e o sínter.
276. Segundo informado, as produtoras/exportadoras sul-coreanas utilizam a rota produtiva a partir do ferro-gusa, produto fabricado pelas siderúrgicas a partir da inserção nos altos fornos de uma combinação das fontes de ferro supramencionadas e de agentes redutores (carvão mineral, coque e finos de carvão).
277. Com relação ao preço de cada uma das fontes de ferro (pelota, minério de ferro granulado e sínter), a Aperam explicou ter utilizado a média dos preços mensais de outubro de 2022 a setembro de 2023, constantes da publicação Fastmarkets/Metal Bulletin, na condição CFR Qingdao (China). A peticionária esclareceu que o porto de Qingdao está situado no Mar Amarelo (Yellow Sea), na cidade de Qingdao, província de Shandong, e é referência para recebimento de matérias-primas na China, sendo um dos dez portos mais movimentados do mundo e especializado no manuseio de matérias-primas para a siderurgia em grandes volumes. Ademais, a Aperam arguiu que as fontes de ferro sãocommoditiescom preços internacionais semelhantes praticados pelas grandes mineradoras para a diversas regiões do mundo.
278. Dessa forma, ponderou-se que para a Coreia do Sul a adoção dos preços na condição CFR Qingdao (China) seria uma opção conservadora, pois não está sendo considerado o custo do frete para inserir essas matérias-primas, mormente fornecidas por produtores australianos para o mercado chinês, no mercado sul-coreano. Enfatiza-se que o acréscimo de despesas de internalização necessariamente acarretaria o aumento do valor normal. A análise conservadora, portanto, é mais benéfica ao exportador.
279. No que se refere ao sínter, a empresa esclareceu tratar-se de material produzido nas usinas siderúrgicas integradas como matéria-prima no processo de produção de gusa, sendo uma das maneiras de se introduzir o ferro nos altos fornos. O sínter consiste em uma mistura de finos de ferro (sinter feed), coque e um fundente, submetidos a alta temperatura, resultando na fusão dos componentes em umclinkerporoso, mas não fundido. Esta mistura é necessária porque osinter feed, principal fonte de ferro para a produção do gusa, não pode ser utilizado diretamente sem antes passar pelo processo de aglomeração (sinterização) pois, em caso de grandes volumes, as cargas desinter feedformariam uma massa densa e impermeável, a qual, uma vez dentro do alto forno, afetaria a eficiência do processo, podendo causar danos operacionais.
280. A peticionária informou, também, não existirem preços cotados de sínter, os quais dependeriam de cada usina e dos resíduos utilizados no processo. Assim, conservadoramente, não se aplicou um prêmio pela sinterização, tendo sido considerado que as bonificações de resíduos no processo de sinterização se igualam aos custos de transformação para o sínter, de modo que o custo do sínter se mantenha igual ao dosinter feed. Adotou-se, portanto, o preço do sínter como idêntico ao preço dosinter feed, tendo sido utilizada a cotação do "Sinter Feed 62% Fe US$ per tonne CFR Qingdao".
281. Para o cálculo do preço do minério de ferro granulado, somaram-se o preço dosinter feed(média mensal referente a P5) e um prêmio do minério em relação ao preço deste. O prêmio do minério (em US$/t) é obtido pela multiplicação do teor de ferro nosinter feed, qual seja 62%, de acordo com a média mensal do valor do prêmio sobre o teor de ferro dosinter feed, disponível na mesma publicação, tendo sido utilizada a opção "Lump Premium US$ cents/dmtu CFR Qingdao".
282. São apresentados a seguir o preço das fontes de ferro:
Preço das Fontes de Ferro (US$/t) - Coreia do Sul (RESTRITO)
a. |
Pelota ("65% CFR Qingdao") US$/t |
[REST.] |
b. |
Sinter Feed ("62% CFR Qingdao") US$/t |
[REST.] |
c. |
Lump Premium ("CFR Qingdao") US$ cents/dmtu |
[REST.] |
d. |
Lump Premium ("CFR Qingdao") US$ cents/dmtu (c * 62%) |
[REST.] |
e. |
Minério granulado ("CFR Qingdao") US$/t (b + d) |
[REST.] |
Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM
283. Conforme mencionado anteriormente, para a determinação dos índices de consumo de fontes de ferro e de carvão mineral na produção do ferro-gusa, tendo em vista que a Aperam não consome carvão mineral, foram apresentadas informações da usina de Tubarão, do grupo ArcelorMittal, que teria escala de produção e composição de redutores (carvão mineral e carvão vegetal) e de ferro (mix de minério, sínter e pelota) muito similares às principais usinas siderúrgicas do mundo. A peticionária informou que, apesar de atuarem no Brasil de forma independente, ArcelorMittal e Aperam têm o mesmo sócio controlador no exterior, tendo a ArcelorMittal disponibilizado seus coeficientes técnicos em espírito de cooperação. A empresa esclareceu ainda que a composição de fontes de ferro utilizadas no alto forno da usina de Tubarão tem desempenho estável ao longo do tempo, com variações pouco significativas nos volumes físicos.
284. Foi também considerado pela peticionária, para a obtenção do consumo de ferro-gusa para a produção de aço GNO, o coeficiente de rendimento (tonelada gusa/tonelada aço GNO) observado em seu processo produtivo no período de análise de dumping: para produzir uma tonelada de aço GNO, foi necessário o consumo de [CONFIDENCIAL] tonelada de ferro-gusa. Para obter o coeficiente, a Aperam apresentou, em base trimestral, seus registros de consumo das matérias-primas para a produção da placa de aço silicioso tipo [CONFIDENCIAL], a qual, segundo informado pela empresa, seria a placa típica de aço a ser transformada no aço GNO mais produzido e vendido ([CONFIDENCIAL] ), que representou [CONFIDENCIAL] % do volume vendido pela Aperam no período de análise de dumping.
285. Apresenta-se, a seguir, o custo total das fontes de ferro, considerando-se a média dos índices de consumo das fontes de ferro, assim como o coeficiente de rendimento da peticionária:
Custo das fontes de ferro - Coreia do Sul (RESTRITO)/(CONFIDENCIAL) |
|
a. Preço sínter (US$/t) |
[REST.] |
b. Consumo sínter (kg/t gusa) |
[CONF.] |
c. Custo sínter (US$/t gusa) = a*b/1000 |
[CONF.] |
d. Preço pelota (US$/t) |
[REST.] |
e. Consumo pelota (kg/t gusa) |
[CONF.] |
f. Custo pelota (US$/t gusa) = d*e/1000 |
[CONF.] |
g. Preço minério granulado (US$/t) |
[REST.] |
h. Consumo minério granulado (kg/t gusa) |
[CONF.] |
i. Custo minério granulado (US$/t gusa) = g*h/1000 |
[CONF.] |
j. Custo total fontes de minério (US$/t gusa) = c+f+i |
[CONF.] |
k. Coeficiente de rendimento (t gusa/t GNO) |
[CONF.] |
l. Custo total fontes de ferro (US$/t GNO) = j*k |
[CONF.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
286. Quanto ao carvão mineral, a peticionária esclareceu que um alto forno a coque de alto nível consome dois tipos de carvão mineral: (i) carvão mineral que antes é transformado em coque (hard coking coal), e (ii) carvão mineral PCI, utilizado na injeção de finos de carvão mineral no alto forno.
287. Os minérios de ferro, sínter e pelotas têm uma mistura de diversos componentes de ferro e oxigênio nas formas típicas de Fe 2 O 3 , Fe 3 O 4 e outras que precisam ser reduzidas a Fe. Para isso, é necessário adicionar carbono nos altos fornos, na forma de coque e carvão PCI, junto com os componentes de Fe citados.
288. Por não haver referência a preços de carvão no mercado sul-coreano, na publicação Fastmarkets, a Aperam conservadoramente considerou os preços de carvão mineral para coque e carvão mineral PCI para a China constantes da publicação Fastmarkets. Foram adotados os preços mensais, para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, das opções "Metal Bulletin Coking Coal Index - Hard Coking Coal $ per tonne CFR Jingtang Mid (USD)" e "PCI low-vol, CFR Jingtang, $/wmt". Os índices utilizados referem-se aos preços do carvão mineral para coque e carvão mineral PCI na condição "CFR China", oriundos da Austrália, uma vez que o país é um dos principais produtores de carvão mineral do mundo. Segundo a Aperam, em geral, as publicações internacionais mais relevantes fazem referência aos preços dessa matéria-prima de fonte australiana.
289. Os preços médios dos carvões minerais foram multiplicados pelo consumo, em quilos, de carvão mineral por tonelada de gusa produzido. Assim como no cálculo do custo das fontes de ferro, foram tomadas como base as médias dos índices de consumo, no período de análise de dumping, nos altos fornos da usina de Tubarão da ArcelorMittal.
290. Adotou-se, também, o coeficiente de consumo de ferro-gusa da Aperam, [CONFIDENCIAL], nos termos já mencionados anteriormente.
291. A tabela a seguir demonstra a construção do custo total do carvão mineral:
Custo do carvão mineral - Coreia do Sul (RESTRITO)/(CONFIDENCIAL) |
|
a. Preço carvão mineral coqueificável (US$/t) |
[REST.] |
b. Consumo (kg/t gusa) |
[CONF.] |
c. Custo carvão mineral coqueificável (US$/t gusa) = a*b/1000 |
[CONF.] |
d. Preço carvão mineral PCI (US$/t) |
[REST.] |
e. Consumo (kg/t gusa) |
[CONF.] |
f. Custo carvão mineral PCI (US$/t gusa) = d*e/1000 |
[CONF.] |
g. Custo carvão mineral (US$/t gusa) = c+f |
[CONF.] |
h. Coeficiente de rendimento (t gusa/t GNO) |
[CONF.] |
i. Custo total carvão mineral (US$/t GNO) = g*h |
[CONF.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
292. Além do gusa, que é produzido na redução e transferido para a aciaria, há outras matérias-primas a serem consideradas e incorporadas ao processo na aciaria, onde são consumidas: fontes de silício, ferro-manganês e sucata.
293. Segundo a Aperam, o ferro-silício especial de alta pureza HP ("FeSi especial") é a principal fonte de silício utilizada na produção de aço GNO. Há também consumo de ferro-silíciostandarde de silício metálico, porém em quantidades irrelevantes, conforme dados apresentados na petição referentes à sua estrutura de custo.
294. Para obter o preço do ferro-silício especial, posto que, segundo a peticionária, não haveria publicações com preços disponíveis, tomou-se inicialmente como base os preços de ferro-silíciostandardda publicaçãoFastmarkets. Foi considerada a média dos preços mensais, de outubro de 2022 a setembro de 2023, da opção "Ferro-silicon 75% min FOB China USD/mt, exVAT". Em seguida, foi aplicado fator de conversão, uma vez que o preço do ferro-silício especial seria [CONFIDENCIAL] % mais caro que o ferro-silíciostandard. A diferença de custo foi demonstrada tomando-se por base a relação entre o custo unitário do FeSistandarde do FeSi especial da própria Aperam, no período de análise de dumping, demonstrados por seus registros contábeis fornecidos na petição.
295. A fim de obter o coeficiente de consumo das fontes de silício para o cálculo do valor normal construído, foram considerados os índices de consumo de silício da própria peticionária, demonstrados por seus registros contábeis fornecidos na petição. Calculou-se o consumo médio de cada uma das três fontes de silício, tendo sido debitado o valor referente à sucata de silício (bonificação). A soma dos coeficientes de consumo das três supramencionadas fontes de silício em kg/t GNO da Aperam, para o período em análise, foi de [CONFIDENCIAL].
296. Em seguida, a peticionária demonstrou, também com base em seus registros, que a concentração de ferro no FeSi é de [CONFIDENCIAL] % e a de silício é de [CONFIDENCIAL] %. Aplicando-se esse percentual à soma dos coeficientes de consumo de silício, qual seja de [CONFIDENCIAL] , obteve-se o consumo de [CONFIDENCIAL] kg de silício por tonelada de aço GNO:
[CONF.] = [CONF.] /([CONF.] )
297. O custo relativo às fontes de silício na produção dos aços GNO consta da tabela a seguir:
Custo das fontes de silício - Coreia do Sul (RESTRITO)/(CONFIDENCIAL) |
|
a. Preço "Ferro-silicon 75% min FOB China USD/mt, exVAT" (US$/t) |
[REST.] |
b. Diferença standard/especial (%) |
[CONF.] |
c. Preço FeSi especial (US$/t) = a+(a*b) |
[CONF.] |
d. Coeficiente de consumo de silício (kg/t GNO) |
[CONF.] |
e. Custo fontes de silício/t GNO (US$/t) = c*d/1000 |
[CONF.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
298. Quanto ao ferro-manganês (FeMn), a peticionária apresentou preços mensais, de outubro de 2022 a setembro de 2023, constantes da publicação CRU/BFA, correspondentes à opção "HC FeMn 75% Mn FOB China, Export". Entretanto, durante a verificaçãoin locona Aperam, em razão de não ter sido possível a confirmação do referido dado, utilizou-se os preços disponíveis na publicaçãoFastmarkets. Foi considerada a média dos preços mensais, de outubro de 2022 a setembro de 2023, da opção "Ferro-manganese 65% Mn min, max 7% C, in-whs China, yuan/tonne", convertido para dólares estadunidenses, por meio da conversão com base na respectiva taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.
299. O índice de consumo do FeMn foi calculado considerando-se o coeficiente de consumo de manganês puro e a concentração de ferro no FeMn, segundo os dados de produção de P5 da própria Aperam. De acordo com os registros da empresa, para a produção de uma tonelada de aço GNO foram consumidos [CONFIDENCIAL] quilogramas de manganês puro. Considerando-se o teor de ferro, no FeMn, de [CONFIDENCIAL] %, obteve-se o índice de consumo de FeMn, em quilogramas, para a fabricação de uma tonelada de aço GNO, de [CONFIDENCIAL] .
[CONF.] = [CONF.] /(1 - [CONF.] )
Custo do Ferro-Manganês - Coreia do Sul (CONFIDENCIAL) |
|
a. Preço FeMn, HC FeMn 75% Mn FOB China, Export (US$/t) |
[CONF.] |
b. Consumo (kg/t GNO) |
[CONF.] |
c. Custo FeMn (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[CONF.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
300. Quanto à sucata, foram apresentadas as cotações mensais constantes da publicação Asian Metal, opção "Steel Scrap HMS 8mm min Wuxi", na condição "EXW". A base original de preço é em RMB/mt, e foi convertido para dólares estadunidenses, por meio da conversão com base na respectiva taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.
301. Segundo os registros da própria Aperam, em P5 foram adquiridos no mercado [CONFIDENCIAL] kg de sucatas de ferro para carga na aciaria e, no mesmo período, o processo de produção de uma tonelada de aço GNO gerou bonificação de [CONFIDENCIAL] kg de sucata de ferro. Uma vez que a concentração média de ferro nas bonificações de sucata foi de [CONFIDENCIAL] %, obteve-se uma bonificação liquida de [CONFIDENCIAL] kg de sucata para uma tonelada de placa de aço GNO.
Bonificação de sucata - Coreia do Sul (RESTRITO)/(CONFIDENCIAL) |
|
a. Preço sucata "Steel Scrap HMS 8mm min Wuxi" (US$/t) |
[REST.] |
b. Bonificação (kg/t GNO) |
[CONF.] |
c. Bonificação (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[CONF.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
302. Tem-se, em resumo, o custo com matérias-primas para fins de apuração do valor normal da Coreia do Sul:
Custo de matérias-primas - Coreia do Sul (CONFIDENCIAL) |
||
a. Fontes de ferro (US$/t GNO) |
[CONF.] |
|
b. Carvão mineral (US$/t GNO) |
[CONF.] |
|
c. Fontes de silício (US$/t GNO) |
[CONF.] |
|
d. FeMn (US$/t GNO) |
[CONF.] |
|
e. Bonificação sucata (US$/t GNO) |
[CONF.] |
|
f. Custo de matérias-primas (US$/t GNO) = a+b+c+d+e |
[CONF.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
303. Quanto ao custo com utilidades, segundo esclarecido pela Aperam, são considerados o consumo de energia elétrica e o consumo de outras utilidades, tais como gases de alto forno, gás natural ou gás de coqueria, oxigênio, nitrogênio, hidrogênio, vapor, água, derivados de petróleo, ácido clorídrico, ar comprimido, dentre outros.
304. Em relação ao preço de energia elétrica da Coreia do Sul, tomou-se como base a média de preços em dólares estadunidenses constantes da publicação "Global Petrol Prices", referente ao mercado sul-coreano, apresentada pela Aperam.
305. Para se definir o consumo de energia em KWh por tonelada de aço GNO produzido, a peticionária apresentou seu índice de consumo médio de energia nos quatro trimestres de P5, em kWh/t, detalhando os diversos consumos por estágios de produção e equipamentos (redução, aciaria, laminação a quente, laminação a frio).
306. De acordo com a peticionária, da mesma forma que no caso de matérias-primas, o desempenho energético das plantas siderúrgicas tende a ser estável, com muito pequenas oscilações ao longo do tempo.
307. A tabela a seguir apresenta o custo da energia elétrica na Coreia do Sul:
Custo da energia elétrica - Coreia do Sul (CONFIDENCIAL) |
||
a. Preço Energia Elétrica (US$ centavos/kWh) |
0,099 |
|
b. Índice de consumo (kWh/t GNO) |
[CONF.] |
|
c. Custo Energia Elétrica (US$/t GNO) = a*b |
[CONF.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
308. Quanto ao custo de outras utilidades, a Aperam apresentou o consumo segundo seus próprios registros. Utilizou-se a relação entre o custo de outras utilidades e o custo de energia elétrica, tendo-se multiplicado o fator encontrado pelo custo de energia elétrica já apresentado.
Custo de outras utilidades - Coreia do Sul (CONFIDENCIAL) |
|
a. Outras utilidades - custo Aperam (R$ mil) |
[CONF.] |
b. Energia elétrica - custo Aperam (R$ mil) |
[CONF.] |
c. Relação a/b (%) |
[CONF.] |
d. Custo da energia elétrica (US$/t) |
[CONF.] |
e. Custo outras utilidades (US$/t) = c*d |
[CONF.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
309. Quanto a outros custos variáveis na produção de aço GNO, a peticionária esclareceu tratar-se de fundentes (cal dolomita), outros insumos, refratários e serviços, dentre outros. A razão entre os custos variáveis e o custo de matérias-primas da própria Aperam, em P5, foi aplicada ao custo de matéria-prima obtido para a Coreia do Sul:
Outros custos variáveis - Coreia do Sul (CONFIDENCIAL) |
|
a. Outros custos variáveis - custo Aperam (R$ mil) |
[CONF.] |
b. Custo matérias-primas- custo Aperam (R$ mil) |
[CONF.] |
c. Relação a/b (%) |
[CONF.] |
d. Custo matérias-primas Coreia do Sul (US$/t) |
[CONF.] |
e. Outros custos variáveis (US$/t) = c*d |
[CONF.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
310. Para calcular o custo da mão de obra, a peticionária apresentou os dados de salário médio por hora da indústria na Coreia do Sul, conforme disponibilizados no sítio eletrônicoTrading Economics, convertido para dólares estadunidenses, por meio da conversão com base na taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico. Foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses, totalizando 2.217,60 horas por ano.
311. A Aperam então utilizou o volume total produzido de GNO em P5 (que totalizou [RESTRITO] toneladas) e dividiu pelo número de empregados diretos e indiretos ([RESTRITO] ), alcançando [RESTRITO] toneladas/empregado. A empresa então dividiu esse índice de produção de tonelada por empregado ([RESTRITO] ) pelo total de horas trabalhadas por ano (2.217,60), totalizando [RESTRITO] toneladas/hora. Assim, para se produzir uma tonelada de aço GNO, seriam necessárias [RESTRITO] horas de trabalho por empregado direito e indireto (1/[RESTRITO] ). Multiplicou-se então esse índice de produtividade pelo valor do salário da Coreia do Sul, chegando-se ao valor do custo de mão de obra, conforme tabela a seguir.
Custo de mão de obra - Coreia do Sul [RESTRITO] |
|
a. Horas trabalhadas por empregado por tonelada - Aperam (horas/t GNO) |
[REST.] |
b. Salário por hora na Coreia do Sul (US$/hora) |
19,77 |
c. Custo total de mão de obra direta e indireta (US$/t GNO) = a*b |
[REST.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
312. Para o cálculo dos demais custos fixos, considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos fixos (despesas indiretas e manutenção) e o custo total da peticionária, exceto os outros custos fixos e a depreciação, por tonelada, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo custo total da Coreia do Sul. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:
Outros custos fixos - Coreia do Sul [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|
a. Outros custos fixos - custo Aperam (R$/t) |
[CONF.] |
b. Custos total, exceto outros custos fixos e depreciação - custo Aperam (R$/t) |
[CONF.] |
c. Relação a/b (%) |
[CONF.] |
d. Custo total na Coreia do Sul, exceto outros custos fixos e depreciação (US$/t GNO) |
[CONF.] |
e. Outros custos fixos (US$/t GNO) = c*d |
[CONF.] |
f. Custo total (US$/t GNO) = d+e |
[REST.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
313. Com relação à determinação das despesas, depreciação e lucro, tomaram-se como base os demonstrativos financeiros publicados da empresa Posco, que compreenderam o ano fechado de 2022. As rubricas referentes às despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, resultado financeiro, outras despesas/receitas, depreciação e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. Os valores de depreciação foram convertidos para dólares estadunidenses, por meio da conversão com base na taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.
314. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de fabricação apurado para a Coreia do Sul, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Despesas, depreciação e margem de lucro - Coreia do Sul |
|
a. Despesas gerais e administrativas (%) |
3,2 |
b. Despesas comerciais (%) |
0,4 |
c. Resultado financeiro (%) |
1,3 |
d. Outras Despesas/Receitas (%) |
0,0 |
e. Depreciação (US$/t) |
86,83 |
f. Margem de lucro (%) |
4,8 |
g. Custo de fabricação da Coreia do Sul (US$/t) |
1.386,17 |
h. Despesas gerais e administrativas (US$/t) = a*g |
44,59 |
i. Despesas comerciais (US$/t) = b*g |
5,29 |
j. Resultado financeiro (US$/t) = c*g |
17,45 |
k. Outras Despesas/Receitas (US$/t) = d*g |
0,00 |
k. Depreciação (US$/t) = e |
86,83 |
l. Margem de lucro (US$/t) = f*g |
74,39 |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
315. Desse modo, apurou-se o valor normal construído para a Coreia do Sul, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, de US$ [RESTRITO] por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir.
Valor normal construído (US$/t) - Coreia do Sul [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
|
a. Custo total fontes de ferro (Sínter + minério + pelota) |
[CONF.] |
b. Custo total carvão mineral |
[CONF.] |
c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico) |
[CONF.] |
d. Custo total FeMn |
[CONF.] |
e. Bonificação de sucata |
[CONF.] |
f. Custo Total Matérias-Primas (a + b + c + d + e) |
[CONF.] |
g. Custo total energia elétrica |
[CONF.] |
h. Custo total outras utilidades |
[CONF.] |
i. Custo total utilidades (g + h) |
[CONF.] |
j. Outros custos variáveis |
[CONF.] |
k. Total custos variáveis (f + i + j + k) |
[CONF.] |
l. Custo total mão de obra operacional |
[REST.] |
m. Outros custos fixos |
[CONF.] |
n. Despesas gerais e administrativas |
44,59 |
o. Despesas comerciais |
5,29 |
p. Resultado financeiro |
17,45 |
q. Outras Despesas/Receitas |
0,00 |
r. Total despesas (o + p + q + r) |
67,33 |
s. Depreciação |
86,83 |
t. Margem de lucro |
74,39 |
u. Valor normal construído (k + l + m + s + t + u) |
[REST.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
5.1.1.2.2 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão
316. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.
317. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condiçãoex fabrica.
5.1.1.2.3 Da comparação entre o valor normal internado da Coreia do Sul e o preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
318. Conforme já explicitado no item 5, as importações originárias da Coreia do Sul para o Brasil cessaram desde P2. Assim, há que se verificar, para a Coreia do Sul, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
319. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condiçãodelivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.
320. Ressalte-se que a peticionária não sugeriu os valores de frete e seguro internacional a serem considerados. Assim, considerou-se utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da Coreia do Sul para o Brasil na posição 7225 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 7,6% do preço CIF, totalizando US$ 122,72/t.
321. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
322. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
323. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 12,6%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.
324. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.
Valor Normal da Coreia do Sul Internado no Mercado Brasileiro |
|
Valor Normal FOB (US$/t) |
[REST.] |
Frete e Seguro Internacional (7,6% * Preço CIF) (US$/t) |
[REST.] |
Preço CIF (US$/t) |
[REST.] |
AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t) |
[REST.] |
Imposto de Importação (12,6% do Preço CIF) (US$/t) |
[REST.] |
Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t) |
[REST.] |
Valor Normal CIF Internado (US$/t) |
[REST.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
325. Alcançou-se o valor normal para a Coreia do Sul de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado.
326. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
327. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condiçãoex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Valor CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço da ID (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
[REST.] |
[REST.] |
687,42 |
51,7% |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
5.1.1.3 Do Taipé Chinês
5.1.1.3.1 Do valor normal do Taipé Chinês para fins de início da revisão
328. Uma vez que a Aperam informou desconhecer a existência de publicações especializadas que informem os preços de aços GNO no mercado interno de Taipé Chinês, para fins de apuração do valor normal da referida origem a peticionária apresentou, a partir da estrutura de custos e índices de consumo da indústria nacional, informações referentes ao custo de matérias-primas, mão de obra operacional, utilidades, outros custos variáveis e fixos, bem como de informações referentes a percentuais de despesas operacionais e margem de lucro, obtidos com base nos demonstrativos financeiros da empresa CSC, principal produtora de Taipé Chinês de aço GNO, referente ao ano fechado de 2022.
329. Cumpre ressaltar que, devido a diferenças de processo produtivo entre a planta da Aperam e as dos demais produtores de aço GNO no que tange à utilização de carvão mineral no caso destes e à de carvão vegetal no caso daquela, apenas no que tange aos índices de rendimento das fontes de ferro e de carvão mineral a peticionária apresentou dados referentes à usina siderúrgica da ArcelorMittal, em Tubarão. Os índices de rendimento dos demais itens do custo de fabricação de uma tonelada de aço GNO foram determinados com base na estrutura de custos da própria Aperam.
330. Inicialmente, foi esclarecido que as usinas siderúrgicas apresentam algumas diferenças de concepção, notadamente até a sua fase a quente, podendo utilizar sucata ou produção via ferro-gusa (maioria das empresas), e que pode haver diferenças nas proporções de ferro utilizado. As diversas usinas siderúrgicas consomem basicamente três diferentes tipos de fontes de ferro, em distintas proporções, dependendo das características, do grau de verticalização, da localização geográfica, dos acordos de fornecimento com as grandes mineradoras, etc. As fontes de ferro são as pelotas de ferro, o minério de ferro granulado e o sínter.
331. Segundo informado, as produtoras/exportadoras de Taipé Chinês utilizam a rota produtiva a partir do ferro-gusa, produto fabricado pelas siderúrgicas a partir da inserção nos altos fornos de uma combinação das fontes de ferro supramencionadas e de agentes redutores (carvão mineral, coque e finos de carvão).
332. Com relação ao preço de cada uma das fontes de ferro (pelota, minério de ferro granulado e sínter), a Aperam explicou ter utilizado a média dos preços mensais de outubro de 2022 a setembro de 2023, constantes da publicação Fastmarkets/Metal Bulletin, na condição CFR Qingdao (China). A peticionária esclareceu que o porto de Qingdao está situado no Mar Amarelo (Yellow Sea), na cidade de Qingdao, província de Shandong, e é referência para recebimento de matérias-primas na China, sendo um dos dez portos mais movimentados do mundo e especializado no manuseio de matérias-primas para a siderurgia em grandes volumes. Ademais, a Aperam arguiu que as fontes de ferro sãocommoditiescom preços internacionais semelhantes praticados pelas grandes mineradoras para a diversas regiões do mundo.
333. Dessa forma, ponderou-se que para Taipé Chinês a adoção dos preços na condição CFR Qingdao (China) seria uma opção conservadora, pois não está sendo considerado o custo do frete para inserir essas matérias-primas, mormente fornecidas por produtores australianos para o mercado chinês, no mercado de Taipé Chinês. Enfatiza-se que o acréscimo de despesas de internalização necessariamente acarretaria o aumento do valor normal. A análise conservadora, portanto, é mais benéfica ao exportador.
334. No que se refere ao sínter, a empresa esclareceu tratar-se de material produzido nas usinas siderúrgicas integradas como matéria-prima no processo de produção de gusa, sendo uma das maneiras de se introduzir o ferro nos altos fornos. O sínter consiste em uma mistura de finos de ferro (sinter feed), coque e um fundente, submetidos a alta temperatura, resultando na fusão dos componentes em um clinker poroso, mas não fundido. Esta mistura é necessária porque o sinter feed, principal fonte de ferro para a produção do gusa, não pode ser utilizado diretamente sem antes passar pelo processo de aglomeração (sinterização) pois, em caso de grandes volumes, as cargas de sinter feed formariam uma massa densa e impermeável, a qual, uma vez dentro do alto forno, afetaria a eficiência do processo, podendo causar danos operacionais.
335. A peticionária informou, também, não existirem preços cotados de sínter, os quais dependeriam de cada usina e dos resíduos utilizados no processo. Assim, conservadoramente, não se aplicou um prêmio pela sinterização, tendo sido considerado que as bonificações de resíduos no processo de sinterização se igualam aos custos de transformação para o sínter, de modo que o custo do sínter se mantenha igual ao dosinter feed. Adotou-se, portanto, o preço do sínter como idêntico ao preço dosinter feed, tendo sido utilizada a cotação do "Sinter Feed 62% Fe US$ per tonne CFR Qingdao".
336. Para o cálculo do preço do minério de ferro granulado, somaram-se o preço dosinter feed(média mensal referente a P5) e um prêmio do minério em relação ao preço deste. O prêmio do minério (em US$/t) é obtido pela multiplicação do teor de ferro nosinter feed, qual seja 62%, de acordo com a média mensal do valor do prêmio sobre o teor de ferro dosinter feed, disponível na mesma publicação, tendo sido utilizada a opção "Lump Premium US$ cents/dmtu CFR Qingdao".
337. São apresentados a seguir o preço das fontes de ferro:
Preço das Fontes de Ferro (US$/t) - Taipé Chinês (RESTRITO)
a. |
Pelota ("65% CFR Qingdao") US$/t |
[REST.] |
b. |
Sinter Feed ("62% CFR Qingdao") US$/t |
[REST.] |
c. |
Lump Premium ("CFR Qingdao") US$ cents/dmtu |
[REST.] |
d. |
Lump Premium ("CFR Qingdao") US$ cents/dmtu (c * 62%) |
[REST.] |
e. |
Minério granulado ("CFR Qingdao") US$/t (b + d) |
[REST.] |
Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM.
338. Conforme mencionado anteriormente, para a determinação dos índices de consumo de fontes de ferro e de carvão mineral na produção do ferro-gusa, tendo em vista que a Aperam não consome carvão mineral, foram apresentadas informações da usina de Tubarão, do grupo ArcelorMittal, que teria escala de produção e composição de redutores (carvão mineral e carvão vegetal) e de ferro (mix de minério, sínter e pelota) muito similares às principais usinas siderúrgicas do mundo. A peticionária informou que, apesar de atuarem no Brasil de forma independente, ArcelorMittal e Aperam têm o mesmo sócio controlador no exterior, tendo a ArcelorMittal disponibilizado seus coeficientes técnicos em espírito de cooperação. A empresa esclareceu ainda que a composição de fontes de ferro utilizadas no alto forno da usina de Tubarão tem desempenho estável ao longo do tempo, com variações pouco significativas nos volumes físicos.
339. Foi também considerado pela peticionária, para a obtenção do consumo de ferro-gusa para a produção de aço GNO, o coeficiente de rendimento (tonelada gusa/tonelada aço GNO) observado em seu processo produtivo no período de análise de dumping: para produzir uma tonelada de aço GNO, foi necessário o consumo de [CONFIDENCIAL] tonelada de ferro-gusa. Para obter o coeficiente, a Aperam apresentou, em base trimestral, seus registros de consumo das matérias-primas para a produção da placa de aço silicioso tipo [CONFIDENCIAL] , a qual, segundo informado pela empresa, seria a placa típica de aço a ser transformada no aço GNO mais produzido e vendido ([CONFIDENCIAL] ), que representou [CONFIDENCIAL] % do volume vendido pela Aperam no período de análise de dumping.
340. Apresenta-se, a seguir, o custo total das fontes de ferro, considerando-se a média dos índices de consumo das fontes de ferro, assim como o coeficiente de rendimento da peticionária:
Custo das fontes de ferro - Taipé Chinês (RESTRITO)/(CONFIDENCIAL) |
|
a. Preço sínter (US$/t) |
[REST.] |
b. Consumo sínter (kg/t gusa) |
[CONF.] |
c. Custo sínter (US$/t gusa) = a*b/1000 |
[CONF.] |
d. Preço pelota (US$/t) |
[REST.] |
e. Consumo pelota (kg/t gusa) |
[CONF.] |
f. Custo pelota (US$/t gusa) = d*e/1000 |
[CONF.] |
g. Preço minério granulado (US$/t) |
[REST.] |
h. Consumo minério granulado (kg/t gusa) |
[CONF.] |
i. Custo minério granulado (US$/t gusa) = g*h/1000 |
[CONF.] |
j. Custo total fontes de minério (US$/t gusa) = c+f+i |
[CONF.] |
k. Coeficiente de rendimento (t gusa/t GNO) |
[CONF.] |
l. Custo total fontes de ferro (US$/t GNO) = j*k |
[CONF.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
341. Quanto ao carvão mineral, a peticionária esclareceu que um alto forno a coque de alto nível consome dois tipos de carvão mineral: (i) carvão mineral que antes é transformado em coque (hard coking coal), e (ii) carvão mineral PCI, utilizado na injeção de finos de carvão mineral no alto forno.
342. Os minérios de ferro, sínter e pelotas têm uma mistura de diversos componentes de ferro e oxigênio nas formas típicas de Fe 2 O 3 , Fe 3 O 4 e outras que precisam ser reduzidas a Fe. Para isso, é necessário adicionar carbono nos altos fornos, na forma de coque e carvão PCI, junto com os componentes de Fe citados.
343. Por não haver referência a preços de carvão no mercado de Taipé Chinês, na publicação Fastmarkets, a Aperam conservadoramente considerou os preços de carvão mineral para coque e carvão mineral PCI para a China constantes da publicação Fastmarkets. Foram adotados os preços mensais, para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, das opções "Metal Bulletin Coking Coal Index - Hard Coking Coal $ per tonne CFR Jingtang Mid (USD)" e "PCI low-vol, CFR Jingtang, $/wmt". Os índices utilizados referem-se aos preços do carvão mineral para coque e carvão mineral PCI na condição "CFR China", oriundos da Austrália, uma vez que o país é um dos principais produtores de carvão mineral do mundo. Segundo a Aperam, em geral, as publicações internacionais mais relevantes fazem referência aos preços dessa matéria-prima de fonte australiana.
344. Os preços médios dos carvões minerais foram multiplicados pelo consumo, em quilos, de carvão mineral por tonelada de gusa produzido. Assim como no cálculo do custo das fontes de ferro, foram tomadas como base as médias dos índices de consumo, no período de análise de dumping, nos altos fornos da usina de Tubarão da ArcelorMittal.
345. Adotou-se, também, o coeficiente de consumo de ferro-gusa da Aperam, [CONFIDENCIAL] , nos termos já mencionados anteriormente.
346. A tabela a seguir demonstra a construção do custo total do carvão mineral:
Custo do carvão mineral - Taipé Chinês (RESTRITO)/(CONFIDENCIAL) |
|
a. Preço carvão mineral coqueificável (US$/t) |
[REST.] |
b. Consumo (kg/t gusa) |
[CONF.] |
c. Custo carvão mineral coqueificável (US$/t gusa) = a*b/1000 |
[CONF.] |
d. Preço carvão mineral PCI (US$/t) |
[REST.] |
e. Consumo (kg/t gusa) |
[CONF.] |
f. Custo carvão mineral PCI (US$/t gusa) = d*e/1000 |
[CONF.] |
g. Custo carvão mineral (US$/t gusa) = c+f |
[CONF.] |
h. Coeficiente de rendimento (t gusa/t GNO) |
[CONF.] |
i. Custo total carvão mineral (US$/t GNO) = g*h |
[CONF.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
347. Além do gusa que é produzido na redução e transferido para a aciaria, há outras matérias-primas a serem consideradas e incorporadas ao processo na aciaria, onde são consumidas: fontes de silício, ferro-manganês e sucata.
348. Segundo a Aperam, o ferro-silício especial de alta pureza HP ("FeSi especial") é a principal fonte de silício utilizada na produção de aço GNO. Há também consumo de ferro-silíciostandarde de silício metálico, porém em quantidades irrelevantes, conforme dados apresentados na petição referentes à sua estrutura de custo.
349. 166.168. Para obter o preço do ferro-silício especial, posto que, segundo a peticionária, não haveria publicações com preços disponíveis, tomou-se inicialmente como base os preços de ferro-silício standard da publicação Fastmarkets. Foi considerada a média dos preços mensais, de outubro de 2022 a setembro de 2023, da opção "Ferro-silicon 75% min FOB China USD/mt, exVAT". Em seguida, foi aplicado fator de conversão, uma vez que o preço do ferro-silício especial seria [CONFIDENCIAL] % mais caro que o ferro-silício standard. A diferença de custo foi demonstrada tomando-se por base a relação entre o custo unitário do FeSi standard e do FeSi especial da própria Aperam, no período de análise de dumping, demonstrados por seus registros contábeis fornecidos na petição.
350. A fim de obter o coeficiente de consumo das fontes de silício para o cálculo do valor normal construído, foram considerados os índices de consumo de silício da própria peticionária, demonstrados por seus registros contábeis fornecidos na petição. Calculou-se o consumo médio de cada uma das três fontes de silício, tendo sido debitado o valor referente à sucata de silício (bonificação). A soma dos coeficientes de consumo das três supramencionadas fontes de silício em kg/t GNO da Aperam, para o período em análise, foi de [CONFIDENCIAL] .
351. Em seguida, a peticionária demonstrou, também com base em seus registros, que a concentração de ferro no FeSi é de [CONFIDENCIAL] % e a de silício é de [CONFIDENCIAL] %. Aplicando-se esse percentual à soma dos coeficientes de consumo de silício, qual seja de [CONFIDENCIAL] , obteve-se o consumo de [CONFIDENCIAL] kg de silício por tonelada de aço GNO:
[CONF.] = [CONF.] /([CONF.] )
352. O custo relativo às fontes de silício na produção dos aços GNO consta da tabela a seguir:
Custo das fontes de silício - Taipé Chinês (RESTRITO)/(CONFIDENCIAL) |
|
a. Preço "Ferro-silicon 75% min FOB China USD/mt, exVAT" (US$/t) |
[REST.] |
b. Diferença standard/especial (%) |
[CONF.] |
c. Preço FeSi especial (US$/t) = a+(a*b) |
[CONF.] |
d. Coeficiente de consumo de silício (kg/t GNO) |
[CONF.] |
e. Custo fontes de silício/t GNO (US$/t) = c*d/1000 |
[CONF.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
353. Quanto ao ferro-manganês (FeMn), a peticionária apresentou preços mensais, de outubro de 2022 a setembro de 2023, constantes da publicação CRU/BFA, correspondentes à opção "HC FeMn 75% Mn FOB China, Export". Entretanto, durante a verificaçãoin locona Aperam, em razão de não ter sido possível a confirmação do referido dado, utilizou-se os preços disponíveis na publicaçãoFastmarkets. Foi considerada a média dos preços mensais, de outubro de 2022 a setembro de 2023, da opção "Ferro-manganese 65% Mn min, max 7% C, in-whs China, yuan/tonne", convertido para dólares estadunidenses, por meio da conversão com base na respectiva taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.
354. O índice de consumo do FeMn foi calculado considerando-se o coeficiente de consumo de manganês puro e a concentração de ferro no FeMn, segundo os dados de produção de P5 da própria Aperam. De acordo com os registros da empresa, para a produção de uma tonelada de aço GNO foram consumidos [CONFIDENCIAL] quilogramas de manganês puro. Considerando-se o teor de ferro, no FeMn, de [CONFIDENCIAL] %, obteve-se o índice de consumo de FeMn, em quilogramas, para a fabricação de uma tonelada de aço GNO, de [CONFIDENCIAL] .
[CONF.] = [CONF.] /(1 - [CONF.] )
Custo do Ferro-Manganês - Taipé Chinês (CONFIDENCIAL) |
|
a. Preço FeMn, HC FeMn 75% Mn FOB China, Export (US$/t) |
[CONF.] |
b. Consumo (kg/t GNO) |
[CONF.] |
c. Custo FeMn (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[CONF.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
355. Quanto à sucata, foram apresentadas as cotações mensais constantes da publicação Asian Metal, opção "Steel Scrap HMS 8mm min Wuxi", na condição "EXW". A base original de preço é em RMB/mt, e foi convertido para dólares estadunidenses, por meio da conversão com base na respectiva taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.
356. Segundo os registros da própria Aperam, em P5 foram adquiridos no mercado [CONFIDENCIAL] kg de sucatas de ferro para carga na aciaria e, no mesmo período, o processo de produção de uma tonelada de aço GNO gerou bonificação de [CONFIDENCIAL] kg de sucata de ferro. Uma vez que a concentração média de ferro nas bonificações de sucata foi de [CONFIDENCIAL] %, obteve-se uma bonificação liquida de [CONFIDENCIAL] kg de sucata para uma tonelada de placa de aço GNO.
Bonificação de sucata - Taipé Chinês (RESTRITO)/(CONFIDENCIAL) |
|
a. Preço sucata "Steel Scrap HMS 8mm min Wuxi" (US$/t) |
[REST.] |
b. Bonificação (kg/t GNO) |
[CONF.] |
c. Bonificação (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[CONF.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
357. Tem-se, em resumo, o custo com matérias-primas para fins de apuração do valor normal de Taipé Chinês:
Custo de matérias-primas, Taipé Chinês (CONFIDENCIAL) |
|
a. Fontes de ferro (US$/t GNO) |
[CONF.] |
b. Carvão mineral (US$/t GNO) |
[CONF.] |
c. Fontes de silício (US$/t GNO) |
[CONF.] |
d. FeMn (US$/t GNO) |
[CONF.] |
e. Bonificação sucata (US$/t GNO) |
[CONF.] |
f. Custo de matérias-primas (US$/t GNO) = a+b+c+d+e |
[CONF.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
358. Quanto ao custo com utilidades, segundo esclarecido pela Aperam, são considerados o consumo de energia elétrica e o consumo de outras utilidades, tais como gases de alto forno, gás natural ou gás de coqueria, oxigênio, nitrogênio, hidrogênio, vapor, água, derivados de petróleo, ácido clorídrico, ar comprimido, dentre outros.
359. Em relação ao preço de energia elétrica de Taipé Chinês, tomou-se como base a média de preços em dólares estadunidenses constantes da publicação "Global Petrol Prices", referente ao mercado sul-coreano, apresentada pela Aperam.
360. Para se definir o consumo de energia em KWh por tonelada de aço GNO produzido, a peticionária apresentou seu índice de consumo médio de energia nos quatro trimestres de P5, em kWh/t, detalhando os diversos consumos por estágios de produção e equipamentos (redução, aciaria, laminação a quente, laminação a frio).
361. Deve-se notar que, da mesma forma que no caso de matérias-primas, o desempenho energético das plantas siderúrgicas tende a ser estável, com muito pequenas oscilações ao longo do tempo.
362. A tabela a seguir apresenta o custo da energia elétrica em Taipé Chinês:
Custo da energia elétrica - Taipé Chinês (CONFIDENCIAL) |
||
a. Preço Energia Elétrica (US$ centavos/kWh) |
0,134 |
|
b. Índice de consumo (kWh/t GNO) |
[CONF.] |
|
c. Custo Energia Elétrica (US$/t GNO) = a*b |
[CONF.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
363. Quanto ao custo de outras utilidades, a Aperam apresentou o consumo segundo seus próprios registros. Utilizou-se a relação entre o custo de outras utilidades e o custo de energia elétrica, tendo-se multiplicado o fator encontrado pelo custo de energia elétrica já apresentado.
Custo de outras utilidades - Taipé Chinês (CONFIDENCIAL) |
|
a. Outras utilidades - custo Aperam (R$ mil) |
[CONF.] |
b. Energia elétrica - custo Aperam (R$ mil) |
[CONF.] |
c. Relação a/b (%) |
[CONF.] |
d. Custo da energia elétrica (US$/t) |
[CONF.] |
e. Custo outras utilidades (US$/t) = c*d |
[CONF.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
364. Quanto a outros custos variáveis na produção de aço GNO, a peticionária esclareceu tratar-se de fundentes (cal dolomita), outros insumos, refratários e serviços, dentre outros. Utilizou-se a relação entre os custos variáveis e o custo de matérias-primas da própria Aperam, em P5; tal relação foi aplicada ao custo de matéria-prima obtido para Taipé Chinês:
Outros custos variáveis - Taipé Chinês (CONFIDENCIAL) |
|
a. Outros custos variáveis - custo Aperam (R$ mil) |
[CONF.] |
b. Custo matérias-primas- custo Aperam (R$ mil) |
[CONF.] |
c. Relação a/b (%) |
[CONF.] |
d. Custo matérias-primas Taipé Chinês (US$/t) |
[CONF.] |
e. Outros custos variáveis (US$/t) = c*d |
[CONF.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
365. Para calcular o custo da mão de obra, a peticionária apresentou os dados de salário médio por hora da indústria em Taipé Chinês, conforme disponibilizados no sítio eletrônicoTrading Economics, convertido para dólares estadunidenses, por meio da conversão com base na taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico. Foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses, totalizando 2.217,60 horas por ano.
366. A Aperam então utilizou o volume total produzido de GNO em P5 (que totalizou [RESTRITO] toneladas) e dividiu pelo número de empregados diretos e indiretos ([RESTRITO] ), alcançando [RESTRITO] toneladas/empregado. A empresa então dividiu esse índice de produção de tonelada por empregado ([RESTRITO] ) pelo total de horas trabalhadas por ano (2.217,60), totalizando [RESTRITO] toneladas/hora. Assim, para se produzir uma tonelada de aço GNO, seriam necessárias [RESTRITO] horas de trabalho por empregado direito e indireto (1/[RESTRITO] ). Multiplicou-se então esse índice de produtividade pelo valor do salário do Taipé Chinês, chegando-se ao valor do custo de mão de obra, conforme tabela a seguir.
Custo de mão de obra - Taipé Chinês [RESTRITO] |
|
a. Horas trabalhadas por empregado por tonelada - Aperam (horas/t) |
[REST.] |
b. Salário por hora em Taipé Chinês (US$/hora) |
10,60 |
c. Custo total de mão de obra direta e indireta (US$/t) = a*b |
[REST.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
367. Para o cálculo dos demais custos fixos, considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos fixos (despesas indiretas e manutenção) e o custo total da peticionária, exceto os outros custos fixos e a depreciação, por tonelada, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo custo total do Taipé Chinês. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:
Outros custos fixos - Taipé Chinês [CONFIDENCIAL] |
|
a. Outros custos fixos - custo Aperam (R$/t) |
[CONF.] |
b. Custos total, exc. outros custos fixos e depreciação - custo Aperam (R$/t) |
[CONF.] |
c. Relação a/b (%) |
[CONF.] |
d. Custo total em Taipé Chinês, exc. outros custos fixos e depreciação (US$/t) |
[CONF.] |
e. Outros custos fixos (US$/t) = c*d |
[CONF.] |
f. Custo total (US$/t) = d+e |
[REST.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
368. Com relação à determinação das despesas, depreciação e lucro, tomaram-se como base os demonstrativos financeiros publicados da empresa CSC, que compreenderam o ano fechado de 2022. As rubricas referentes às despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, resultado financeiro, outras despesas/receitas, depreciação e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. Os valores de depreciação foram convertidos para dólares estadunidenses, por meio da conversão com base na taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.
369. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de fabricação apurado para Taipé Chinês, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Despesas, depreciação e margem de lucro - Taipé Chinês |
|
a. Despesas gerais e administrativas (%) |
2,3 |
b. Despesas comerciais (%) |
1,2 |
c. Resultado financeiro (%) |
-0,5 |
d. Outras Despesas/Receitas |
0,0 |
e. Depreciação (US$/t ) |
57,16 |
f. Margem de lucro (%) |
5,6 |
g. Custo de fabricação da Coreia do Sul (US$/t) |
1.361,73 |
h. Despesas gerais e administrativas (US$/t) = a*g |
30,85 |
i. Despesas comerciais (US$/t) = b*g |
15,79 |
j. Resultado financeiro (US$/t) = c*g |
-6,82 |
k. Outras Despesas/Receitas (US$/t) = d*g |
0,00 |
k. Depreciação (US$/t) = e |
57,16 |
l. Margem de lucro (US$/t) = f*g |
82,12 |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
370. Desse modo, apurou-se o valor normal construído para Taipé Chinês, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, de US$ [RESTRITO] por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir.
Valor normal construído (US$/t) - Taipé Chinês (RESTRITO)/(CONFIDENCIAL) |
|
a. Custo total fontes de ferro (Sínter + minério + pelota) |
[CONF.] |
b. Custo total carvão mineral |
[CONF.] |
c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico) |
[CONF.] |
d. Custo total FeMn |
[CONF.] |
e. Bonificação de sucata |
[CONF.] |
f. Custo Total Matérias-Primas (a + b + c + d + e) |
[CONF.] |
g. Custo total energia elétrica |
[CONF.] |
h. Custo total outras utilidades |
[CONF.] |
i. Custo total utilidades (g + h) |
[CONF.] |
j. Outros custos variáveis |
[CONF.] |
k. Total custos variáveis (f + i + j + k) |
[CONF.] |
l. Custo total mão de obra operacional |
[REST.] |
m. Outros custos fixos |
[CONF.] |
n. Despesas gerais e administrativas |
30,85 |
o. Despesas comerciais |
15,79 |
p. Resultado financeiro |
6,82 |
q. Outras Despesas/Receitas |
0,00 |
r. Total despesas (o + p + q + r) |
39,82 |
s. Depreciação |
57,16 |
t. Margem de lucro |
82,12 |
u. Valor normal construído (k + l + m + s + t + u) |
[REST.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
5.1.1.3.2 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão
371. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.
372. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condiçãoex fabrica.
5.1.1.3.3 Da comparação entre o valor normal internado de Taipé Chinês e o preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
373. Conforme já explicitado no item 5, as importações originárias de Taipé Chinês para o Brasil cessaram desde P3. Assim, há que se verificar, para Taipé Chinês, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
374. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condiçãodelivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.
375. Ressalte-se que a peticionária não sugeriu os valores de frete e seguro internacional a serem considerados. Assim, considerou-se utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da Coreia do Sul para o Brasil na posição 7225 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível, tendo em vista que não havia dados para Taipé Chinês. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 7,6% do preço CIF, totalizando US$ 117,10/t.
376. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
377. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
378. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 12,6%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.
379. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.
Valor Normal do Taipé Chinês Internado no Mercado Brasileiro (RESTRITO) |
|
Valor Normal FOB (US$/t) |
[REST.] |
Frete e Seguro Internacional (7,6% * Preço CIF) (US$/t) |
[REST.] |
Preço CIF (US$/t) |
[REST.] |
AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t) |
[REST.] |
Imposto de Importação (12,6% do Preço CIF) (US$/t) |
[REST.] |
Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t) |
[REST.] |
Valor Normal CIF Internado (US$/t) |
[REST.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
380. Alcançou-se o valor normal para Taipé Chinês de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado.
381. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
382. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condiçãoex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Valor CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço da ID (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
[REST.] |
[REST.] |
595,07 |
44,7% |
Fonte: petição. Elaboração: DECOM. |
5.1.2 Dos indícios de continuação de dumping para fins de início de revisão
5.1.2.1 Da China
5.1.2.1.1 Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação
5.1.2.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
383. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) à Organização Mundial de Comércio (OMC) devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15 o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143 o Membro.
384. O processo de acessão da República Popular da China iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
385. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto n o 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1 o e 2 o desse decreto estabeleceram,in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
386. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.
387. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias. d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)
388. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:
- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));
- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
389. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.
390. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.
391. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, oChairdo painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.
392. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).
393. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.
394. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM n o 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:
78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.
395. Assim, até dezembro de 2016 havia presunçãojuris tantumde que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.
396. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos arts. 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3 o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;
II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;
III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado;
IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e
III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
397. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".
398. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunçãojuris tantumde que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
399. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utileou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)
400. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca dostatusde economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
5.1.2.1.1.2 Das manifestações da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de aço GNO na China para fins do cálculo do valor normal
401. Inicialmente, a Aperam destacou que tal como concluído pela autoridade investigadora em processo de revisão anterior, não prevaleceriam condições de economia de mercado no segmento produtivo do aço GNO na China.
402. Destacou recentes decisões no âmbito das revisões antidumping de cordoalhas de aço (Resolução GECEX nº 484, de 16 de junho de 2023) e fios de aço (Resolução GECEX nº 485, de 16 de junho de 2023), que também envolvem a produção de produtos de aço, nas quais foi concluído que neste segmento produtivo chinês não prevalecem condições de economia de mercado.
403. Listou ainda uma série de investigações que versaram, desde 2019, sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China entre as quais: (i) tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada por meio da Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; (ii) laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrada por intermédio da Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; (iii) cilindros para GNV, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021; e (iv) barras chatas de aço, encerrada por intermédio da Resolução GECEX nº 420, de 24 de novembro de 2022.
404. A Aperam destacou documento de trabalho elaborado pela Comissão Europeia, para fins de defesa comercial, acerca das distorções da economia da China, denominado "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations". No referido documento, fornecido como anexo à petição e doravante denominado documento de trabalho europeu, constam informações sobre a economia chinesa e, em especial, sobre a interferência do estado na economia.
405. O Documento de Trabalho Europeu, ao abordar aspectos da política econômica chinesa, concluiu que:
The overarching control of the government prevents free market forces from prevailing in the steel sector in China.
406. Ademais, o documento destaca alguns artigos da Constituição chinesa, dentre os quais:
Article 7
The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the consolidation and growth of the State-owned economy.
407. Outrossim, ainda que nos últimos anos tenha sido, pela primeira vez, reconhecido o papel do setor privado na economia, tem-se que:
In short, the Constitution makes it clear that China practices a socialist market economy, that the State-owned economy is the leading force of the economy, and that when it comes to the private economy, the State does not limit itself to encouraging and supporting it, but also guides it.
408. Merece destaque, ainda, o papel ativo do Partido Comunista Chinês:
The Party must carry out fundamental reform of the economic structure that hampers the development of the productive forces, and keep to and improve the socialist market economy; [...]
409. E, de acordo com o Art. 33 da Constituição Chinesa:
The leading Party members groups or Party committees of state-owned enterprises shall play a leadership role, [¼], ensure the implementation of Party policies and principles, and discuss and decide on major issues of their enterprise in accordance with regulations. Primary-level Party organisations in state-owned or collective enterprises should focus their work on the operations of their enterprise. Primary-level Party organisations shall guarantee and oversee the implementation of the principles and policies of the Party and the state within their own enterprise and shall support the board of shareholders, board of directors, board of supervisors, and manager (or factory director) in exercising their functions and powers in accordance with the law. They shall [¼] participate in making decisions on major issues in the enterprise. [¼]
410. No caso de empresas não estatais, a Constituição concede às organizações partidárias considerável poder de influência, em especial no que tange à constituição dos sindicatos:
Primary-level Party organizations in non-public sector entities shall implement the Party's principles and policies, guide and oversee their enterprises' observance of state laws and regulations, exercise leadership over trade unions, Communist Youth League organizations, and other people's group organisations, promote unity and cohesion among workers and office staff, safeguard the legitimate rights and interests of all parties, and promote the healthy development of their enterprises.(Grifo conforme petição).
411. O capítulo 11 do 13º Plano Quinquenal da China, que trata sobre como melhorar o sistema econômico chinês, determina que:
We will ensure that public ownership is dominant and that economic entities under diverse forms of ownership develop side by side. We will remain dedicated to strengthening and developing the public sector of the economy while also encouraging, supporting, and guiding the development of the non-public sector.
412. Segundo a peticionária, em síntese, constata-se a influência do governo chinês na economia, mediante o estabelecimento de diversos mecanismos de controle, não necessariamente relacionados à propriedade. Os diversos Planos Quinquenais e outros documentos analisados no Documento de Trabalho Europeu refletiriam tal fato, sendo que o 13º Plano Quinquenal, especificamente, seria significativamente relevante.
413. Nesse sentido, concluiu o Documento de Trabalho Europeu:
In practice, the socialist market economy system has meant that while market forces have been mobilized to some extent, the decisive role of the State remains intact - as reconfirmed in Articles 6 and 7 of the Constitution and subsequent legislation such as Article 1 of the Law on State-Owned Assets in Enterprises. Therefore, even though today the Chinese economy is to some extent made up of non-state actors (¼), the decisive role of the State in the economy remains intact, with tight interconnections between government and enterprises (going far beyond the boundaries of SOEs) in place.
414. Além disso, especificamente no item "Intervenções Industriais", o Documento de Trabalho Europeu afirmou:
(¼) as discussed throughout this report, Chinese industrial policy is demonstrably interventionist and there is no sign that this will change in the foreseeable future. A broad range of policy tools is available for the State to implement governmental targets.
415. O Documento de Trabalho Europeu também destacou:
The role of the local government in economic development in China is substantive. The Chinese government system is highly centralized in official appointments but, at the same time, quite decentralized in economic development activities. The central government controls the power over regulation, resource allocation, quotas, and approval of numerous activities; the central level, however, relies on the cooperation of local governments in implementing and achieving the set policy goals. (Grifo conforme petição).
416. O documento WT/TPR/S/415, de 2021, da Organização Mundial do Comércio (OMC), que trata do exame de políticas comerciais da China, informa que não houve mudanças na legislação que trate de controle de preços:
3.3.4.2 Price controls
3.190. There were no changes to the legislation concerning price controls during the review period. Article 18 of the Price Law authorizes the competent authorities to carry out, when necessary, price controls over: (i) products that have a significant bearing on the national economy and people's livelihoods; (ii) a limited number of rare products; (iii) products of natural monopoly; (iv) key public utilities; and (v) key public services. Laws and regulations on specific industrial/service sectors may also contain provisions on price administration that reaffirm that relevant business operators or service providers should follow the principles and rules set out by the Price Law. These laws and regulations include, inter alia, the Pharmaceutical Administration Law, the Railway Law, the Postal Law, the Compulsory Education Law, the Notary Law, the Decision of the Standing Committee of the National People's Congress on the Administration of Judicial Authentication, the Civil Aviation Law, and the Commercial Bank Law. Laws and regulations related to price controls are summarized in Table 3.20.
3.191. Price controls take two forms: "government-set prices" or "government-guided prices". Government-set prices are fixed prices set by the competent authorities, while government-guided prices are prices set by business operators within a range of prices set by the competent pricing departments or other related government departments, within which the real price is allowed to fluctuate. The determination of government-set prices or government-guided prices varies according to the type of product or service. Consideration is usually given to the market situation and average social costs, as well as economic, regional, and seasonal factors, and development and social needs.(notas de rodapé omitidas)
417. O Documento WT/TPR/S/415/Rev.1, da OMC, não informa alterações significativas no que diz respeito ao segmento produtivo. Não obstante, traz informações relevantes para a análise do caso:
2. The outbreak of the COVID-19 pandemic in early 2020 had a major impact on output and employment.At the beginning of 2020, China's economy contracted by 6.8%.
418. De acordo com a peticionária, essa informação é relevante, pois os efeitos da pandemia foram sentidos não somente na China, mas também nos demais mercados, inclusive o brasileiro.
1.6 The Covid-19 pandemic has posed an unprecedented shock to China's economy. Besides, inflicting human costs, it has had a major impact on output, trade and employment. At the beginning of 2020, economic growth fell to its lowest level in 40 years.
(¼)
3.127 Given the importance of the Chinese economy and the size of government support accorded to individual companies, China's support measures are reported to be susceptible to affect global markets, downstream industries, and individual value chains. Such effects of China's support cannot be quantified in general, as relevant data are not publicly available.
419. Esse cenário não seria novo. No que diz respeito à China, as informações não seriam de fácil acesso, especialmente com relação a políticas adotadas no nível provincial.
420. Quanto à propriedade das empresas, o documento da OMC afirma:
3.199 In China's economy, state ownership of companies is important and coexists with diverse forms of private ownership. State participation varies from wholly SOEs and majority state ownership to the State acting as another shareholder.
(¼)
3.202. The State-Owned Asset Supervision and Administration (SASAC) is in charge of contributing capital to, and appointing top managers in SOEs under its management. It acts as representative of the Government and is directly subordinated to the State Concil.
(¼)
3.203. The legal status of SOEs varies from fully Government-owned entities to stock companies with the State or states agencies as the dominant stockholder. Hence, many large and formally private companies that may even be traded on the stock market have the State as an important of major shareholder (¼).
421. Além da conhecida influência do estado, por meio de mecanismos complexos e pouco transparentes, segundo a peticionária, seria importante considerar:
4.92 China is the world's largest producer of industrial goods. In 2018, with a total value-added amounting to some USD 4 trillion, the Chinese manufacturing sector accounted for 28% of global manufacturing output. The sector is an important driver of China's economy.
(¼)
4.94 A number of policy initiatives remain in force to address the challenges facing manufacturing activities and further develop the sector.
422. A peticionária concluiu indicando que, de acordo com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a "economia da China deverá crescer 5,4% este ano [2023], graças a uma 'forte' recuperação após a pandemia da Covid-19". Segundo informações apresentadas pela peticionária, o FMI revisou para cima uma projeção anterior de avanço de 5%.
423. Por todas as razões antes apresentadas, a Aperam requereu que a autoridade investigadora reconhecesse que, no segmento produtivo em questão, a situação verificada na última revisão de final de período não se modificou no que tange à não prevalência de condições de economia de mercado na China.
424. Posteriormente, em resposta ao pedido de informações complementares à petição, instada a apresentar elementos probatórios concretos que estabelecessem conexão entre a intervenção do governo da China especificamente sobre o setor produtivo de aço GNO, a peticionária reiterou decisões anteriores foram tomadas pela autoridade investigadora, chamando atenção para o que constou da Circular SECEX nº 10, de 7 de março de 2024, publicada no DOU de 8 de março de 2024.
425. Segundo a Aperam, a análise empreendida na mencionada Circular, confirmaria o entendimento de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão. Resumidamente, foi demonstrado o aumento da participação da China na capacidade ociosa mundial, que cresceu sem se fazer acompanhar de aumento proporcional da demanda. Assim, quanto a esse aspecto, conforme análise empreendida nos parágrafos 85 em diante, o DECOM concluiu:
88. Dessa forma, seria possível argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008.
426. Outro aspecto relevante considerado pela autoridade investigadora diz respeito à lucratividade, afetada pelo excesso de capacidade, de forma que
91 (...) No nível global, os efeitos do excesso de capacidade são transmitidos através do comércio; excesso de capacidade pode levar a surtos de exportação, levando a queda de preços e perda de quota para produtores domésticos concorrentes na importação (OCDE, 2015).
427. E importante, ainda, considerar que:
93. Dados atualizados da OCDE, apresentados no Relatório Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023, indicam que a expansão da capacidade continua a um ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados para exportação. Apenas em 2022, a capacidade global de produção de aços aumentou em 32,1 milhões de toneladas métricas (mmt) alcançando 2.549,1 mmt, o nível mais elevado de capacidade global da história. O relatório ainda indica que a capacidade de produção mundial deve continuar a expandir nos próximos anos, sendo que a China e a Índia, os dois maiores produtores de aço, continuarão a representar cerca da metade da capacidade global de produção de aço.
94. O relatório aponta ainda que a capacidade de produção de aços na China foi reduzida por quatro anos consecutivos, até 2018. Contudo, tal capacidade tem aumentado desde então, de modo que alcançou 1.149.9 mmt, em 2022.
95. O DECOM já identificou, em investigações de defesa comercial anteriores, que a margem de lucro das indústrias siderúrgicas chinesas é, em média, mais baixa do que a de suas congêneres do resto do mundo. Ademais, esta margem de lucro teria se reduzido significativamente no período posterior a 2008, em linha com o aumento da capacidade ociosa observada no período. Segundo a McKinsey, estas margens não permitiriam a sobrevivência das empresas nem mesmo no curto prazo.
428. Assim, dados mais recentes demonstrariam que esse cenário não mudou. A Aperam destacou que o mencionado documento (Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023) concluiu:
Global steelmaking capacity continues to increase at a rapid pace in a period of weakening steel market conditions. A total of 329 steel investment projects are either currently underway or in the planning stages around the world. The three-year period of 2023-25 alone will see an additional 59.9 mmt of capacity coming on stream, with an additional 106.2 mmt potentially being added according to announced plans by steel companies. In total, therefore, gross capacity additions could amount to 166.1 mmt globally from 2023 to 2025.
429. A leitura do documento em questão, em especial, a análise empreendida pela autoridade investigadora nas diversas oportunidades antes mencionadas, permitiria concluir que o persistente excesso de capacidade indica a interferência do governo, de forma a impedir ajustes que ocorreriam em mercados competitivos. Isso poderia ser explicado por diversos fatores, como a atribuição de importância estratégica à indústria do aço. Além disso, em cenários de crise, a atuação do governo também poderia ocorrer no sentido de preservar o emprego e evitar outros problemas que decorreriam da redução da capacidade instalada.
430. Frisou ser importante recordar que, de acordo com o próprio DECOM,
148. (...) a variedade e o nível de concessão de subsídios, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.
149. De fato, todos os dados apontam para um alto nível de concessão de subsídios do setor siderúrgico chinês.
150. Com base em dado extraído do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 78 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço até 2020, sendo todas elas iniciadas depois de 2007.
431. Nesse sentido, a peticionária apresentou, nos autos do processo, resultado de pesquisa no mesmo sítio eletrônico, sobre medidas antidumping e de subsídios e medidas compensatórias aplicadas, envolvendo produtos siderúrgicos, classificados no capítulo 72 da NCM. Segundo a Aperam, o elevado número de medidas aplicadas (179), analisado em conjunto com os demais elementos trazidos aos autos do processo, corroboraria o significativo grau de interferência do governo da China no setor siderúrgico.
432. Sobre a estrutura de mercado e a participação do controle estatal na China, o DECOM, na mencionada Circular, em alusão ao Relatório "Empresas Estatais no Setor de Aço" da OCDE (2018), afirmou:
101. De acordo com o mesmo estudo, os governos teriam vários motivos para intervir no setor siderúrgicos, que muitas vezes é considerado estratégico, uma vez que serviriam a propósitos de desenvolvimento industrial ou mesmo de defesa nacional.
102. (...) a definição de empresas estatais (SOEs - State Owned Enterprises) é complexo, porque envolve determinar o grau de controle que o estado pode exercer sobre uma empresa. (...).
103. Ademais, mesmo na ausência de controle estatal, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão.
433. Na mesma Circular SECEX nº 10, de 2024, ao mencionar investigação conduzida pelo próprio DECOM, na qual concluiu pela existência de subsídios acionáveis nas exportações de produtos planos laminados a quente da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática (Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018), a autoridade investigadora registrou:
Assim, as políticas industriais chinesas determinam que os governos central e locais devem alocar, de modo preferencial, terrenos para o desenvolvimento de indústrias prioritárias, entre elas a indústria siderúrgica. Além disso, a Decisão nº 40 do Conselho de Estado Chinês, determina que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas, que designam a indústria siderúrgica como uma indústria prioritária. Como exemplos de política implementada de acordo com tal orientação, tem-se o 'Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan Outline', da província de Jiangsu, que determina que as agências governamentais devem dar prioridade para o uso da terra para projetos da indústria siderúrgica, e o 'Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan', da província de Guangdong, o qual determina que o governo provincial incentiva grandes plantas siderúrgicas a se estabelecerem em áreas específicas.
434. Além disso, o próprio DECOM acrescentou que
108. Além da propriedade direta de empresas, o controle do Governo pode ser exercido de facto por meio de uma série de outros instrumentos. Nesse aspecto, os estudos de caso apresentados jogam luz à complexa relação entre o Estado, o Partido Comunista Chinês (PCC) e empresas estatais e privadas. Empresas (inclusive privadas, como a maior siderúrgica privada da China) possuem comitês do PCC em suas estruturas, e executivos de alto escalão que não são apenas filiados ao Partido, mas que apresentam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido. (...)
435. A Circular SECEX nº 10, de 2024 informa, também, o papel que o Partido Comunista deve exercer em empresas estatais e privadas. Nesse contexto, o DECOM concluiu que:
114. (...) a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle acionário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.
436. A peticionária analisou, ainda, o 14º Plano Quinquenal da China, que abrange o período de 2021 a 2023, do qual consta:
Section 2. Principles that must be followed -Persist in the Party's total leadership. We will adhere to and refine institutional mechanisms for the Party's leadership of economic and social development, adhere to and refine the system of socialism with Chinese characteristics, continue to raise capabilities and standards for implementing the new development concept and constructing the new development pattern, and provide fundamental assurance for achieving high-quality development.
437. No entendimento da Aperam, o princípio em questão tão somente confirma o demonstrado anteriormente, qual seja, a significativa interferência do governo chinês no setor siderúrgico, que ocorre por intermédio de diversos mecanismos, bastante sofisticados, os quais se complementam.
438. O 14º Plano apresenta metas genéricas. Porém, no entendimento da Aperam, o trecho transcrito a seguir deve ser interpretado à luz da confirmação do relevante papel do Partido Comunista na condução da economia chinesa e, em especial no setor siderúrgico, fortemente exportador:
We will improve export policies, optimize the quality and structure of export commodities, and steadily increase the value-added of exports. We will optimize the layout of the international market, guide enterprises to cultivate traditional export markets and expand emerging markets, expand the scale of trade with neighboring countries, and stabilize our share of the international market. We will promote the transformation and upgrading of the processing trade, deepen the construction of foreign trade transformation and upgrading bases, special customs supervision zones, trade promotion platforms, and international marketing service networks, accelerate the development of new models such as cross-border ecommerce and market procurement trade, encourage the construction of overseas warehouses, and ensure the smooth operation of the foreign trade production chain and supply chain. We will innovatively develop the service trade, promote the construction of open platforms for the innovative development of the service trade, and enhance the level of trade digitalization. We will implement trade and investment integration projects. We will successfully hold exhibitions such as the China International Import Expo, the China Import and Export Fair, and the China International Fair for Trade in Services.
439. Nesse contexto, importa mencionar a conclusão expressada pela autoridade investigadora no sentido de que já foram analisados elementos robustos em diversos processos
117. (...) que indicam que os planos governamentais do Governo chinês, como os Planos Quinquenais, têm papel orientador relevante na forma como o governo intervém na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam.
440. A fim de evitar repetição, uma vez que se trata de matéria profundamente analisada pela autoridade investigadora em diversas oportunidades, a peticionária remeteu à análise efetuada no âmbito da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos planos laminados a quente, objeto da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018, chamando atenção para o que segue:
123 Já o 14º Plano Quinquenal, (...), enfatizou a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo o setor siderúrgico.
441. Segundo a Aperam, fato é que o setor siderúrgico é priorizado pelo governo chinês, o que se traduz não somente na concessão de robustos subsídios, mas na adoção de diversos mecanismos que interferem nos processos decisórios das empresas e dos governos locais, os quais devem ser analisados em conjunto, e que demonstram, sem sombra de dúvidas, que no setor siderúrgico, na China, não prevalecem regras de economia de mercado.
442. Ao se comparar o 13º Plano com o 14º Plano, o DECOM registrou que enquanto um dos objetivos do primeiro é "promover a fusão, modernização e reestruturação de empresas com baixo desempenho" numa demonstração do insucesso do Governo central em atingir os seus objetivos, "o 14º Plano, por sua vez, indica que o Governo buscará aumentar a competitividade das empresas de base, incluindo as do setor siderúrgico."
443. A esse propósito, a peticionária chamou atenção para o trecho transcrito adiante, que consta do 13º Plano:
We will remain firmly committed to ensuring that state-owned enterprises (SOEs) grow stronger, better, and bigger and work to see that a number of such enterprises develop their capacity for innovation and become internationally competitive, thereby injecting greater life into the state-owned sector, helping it exercise a greater level of influence and control over the economy, increasing its resilience against risk, and enabling it to contribute more effectively to accomplishing national strategic objectives. The main aims of commercial SOEs will be to vitalize the state-owned sector, improve the efficacy of state capital, and maintain or increase the value of state-owned assets.
444. Consta do 14º Plano:
We will transform and upgrade traditional industries, promote the optimization and structural adjustment of raw material industries such as petrochemicals, steel, nonferrous metals, and building materials, expand the supply of high-quality products in sectors such as light industry and textiles, speed up the transformation and upgrading of enterprises in key industries such as the chemical industry and papermaking, and improve the green manufacturing system. We will deepen the implementation of special projects to enhance the core competitiveness and technological transformation of the manufacturing industry, encourage enterprises to apply advanced and applicable technologies, and strengthen equipment updating and the large-scale application of new products. We will build an intelligent manufacturing demonstration factory and improve the intelligent manufacturing standard system. We will deepen the implementation of quality improvement actions and promote the"increased variety, improved quality, and brand creation" of manufacturing products.
(...)
We will adhere to the Party's overall leadership over SOEs, promote the strengthening of party leadership, improve its unification with corporate governance, and accelerate the establishment of corporate governance mechanisms featuring statutory rights and responsibilities, transparent rights and responsibilities, coordinated operations, and effective checks and balances.
445. No entendimento da Aperam, os trechos transcritos corroboram o entendimento expressado pela própria autoridade investigadora, anteriormente mencionado.
446. Para que se possa ter uma visão completa dos inúmeros e complexos mecanismos de interferência do governo chinês no setor siderúrgico, a peticionária considera importante, também, apresentar informações específicas sobre as empresas produtoras chinesas objeto da medida antidumping em questão:
447. Segundo informado em seu sítio eletrônico Baoshan Iron & Steel. Co. Ltd, a empresa está localizada na província de Shanghai, uma das províncias mencionadas no 13º Plano Quinquenal, que lista províncias que adotaram planos específicos em conexão com o 13º Plano Quinquenal: "Table 2: Plans for provinces and provinciallevel municipalities and autonomous regions adopted in connection with the 13th FYP".
448. Além disso, no mesmo endereço eletrônico, também foi obtida a seguinte informação:
Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. (hereinafter referred to as "Baosteel"), is a globally leading modernized integrated iron and steel company and the core enterprise of China Baowu Steel Group Corporation...
449. Adicionalmente, a Aperam indicou que, conforme informações disponibilizadas no sítio eletrônico da State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council (SASAC), o Baowu Group faz parte de uma extensa lista de empresas State-owned.
The State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council (SASAC) is an institution directly under the management of the State Council.
It is an ad-hoc ministerial-level organization directly subordinated to the State Council. The Party Committee of SASAC performs the responsibilities mandated by the Central Committee of the Chinese Communist Party.
450. E mais, conforme consta na Circular SECEX nº 10 de 2024, o Presidente do Baowu Group, Sr. Dai Zhihao, seria membro permanente do Comitê do Partido Comunista Chinês (PCC).
451. Por sua vez, segundo informação que consta do sítio eletrônico da empresa Wuxi Jefe Precision Co., Ltd, essa se localizaria na província de Jiangsu, uma das províncias mencionadas no 13º Plano Quinquenal, que lista províncias que adotaram planos específicos em conexão com o 13º Plano Quinquenal: "Table 2: Plans for provinces and provincial-level municipalities and autonomous regions adopted in connection with the 13th FYP".
452. Concluindo, com base em todas as informações juntadas aos autos do processo, a peticionária entende que reuniu elementos suficientes com vistas a demonstrar que na China, no setor siderúrgico, não prevalecem condições de economia de mercado.
453. É fato reiteradamente demonstrado que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade mundial de aço, e que isso constitui um grave problema desde 2008.
454. Já foi registrado, de acordo com o documento da OCDE de 2023, que China e Índia, os dois maiores produtores de aço do mundo, continuarão a responder por cerca de metade da capacidade instalada mundial. Os dados da OCDE também permitem concluir que o aumento do excesso de capacidade se relaciona à busca por mercados de exportação.
455. Além disso, de acordo com o documento Latest Developments in Steelmaking Capacity, da OCDE, de 2024, o excesso de capacidade instalada está aumentando e se espera que atinja patamar próximo ao de 2014. Além disso, está previsto um aumento do excesso de capacidade mundial para 2.498 milhões de toneladas métricas ao final de 2023. A propósito, o documento em questão ressalta que:
while the two largest steel producing economies, China and Índia, which currently account for 47%and 6% of world capacity respectively, are also contributing to the expansion.
456. A capacidade instalada na China evoluiu de 1.148,3 milhões de toneladas métricas em 2019 para 1.173,3 tmm, em 2023.
457. Isso explica a determinação, pelo DECOM, em análises anteriores, que as empresas produtoras de aço da China investigadas apresentam menor lucratividade e maior endividamento, sendo que, geralmente, as empresas estatais apresentam maior capacidade ociosa e pior saúde financeira do que as privadas.
458. Esse mesmo relatório informa:
A major part of global excesso capacity still sits in China. For example, in 2022, steelmaking capacit exceeded the domestic demand for steel in China by 191 million tonnes. While capacity growth within China has slowed appreciably over the last several years, the ongoing restructuring of its economy towards less steel-intensive activities, exacerbated by the serious downturn in its real estate sector, raises even greater concerns of steel oversupply and its impacts in the years ahread.
459. Assim, no entendimento da Aperam, está plenamente demonstrado, com fundamento em diversos documentos, que no setor siderúrgico, na China, não prevalecem condições de economia de mercado.
5.1.2.1.2 Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de aço GNO na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação
460. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.
461. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da revisão ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
462. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo chinês de aço GNO no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.
463. A conclusão deste documento parte dos seguintes fatos, os quais foram considerados comprovados por meio das evidências analisadas anteriormente: i) houve contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente após a crise de 2008; ii) empresas chinesas possuem em média lucratividade mais baixa e endividamento maior do que suas congêneres no exterior, e no caso das empresas estatais estes indicadores são ainda piores; iii) a presença e o nível de intervenção governamental, direto ou indireto, é alto, em todos os níveis de governo, e é significativo inclusive sobre as empresas privadas; e iv) o setor siderúrgico, segmento produtivo do aço GNO, é considerado estratégico.
464. Foi no período pós-crise de 2008 que o problema do excesso de capacidade ociosa mundial, da baixa lucratividade e do alto endividamento das empresas se tornou mais evidente. Com a retração da demanda mundial por aço, esperava-se que o excesso de capacidade instalada fosse de curto prazo, já que a redução dos preços e o aumento dos custos decorrentes das deseconomias de escala gerariam os incentivos de mercado que levariam as empresas a se reestruturarem.
465. Contudo, liderada pelos investimentos chineses, a capacidade instalada mundial cresceu fortemente, levando o setor de aço mundial a uma crise financeira por meio do comércio internacional. A gravidade e a persistência desta situação, considerando, inclusive, dados coletados pela OCDE, são evidências importantes de que não prevalecem condições de economia de mercado no setor de aço chinês.
466. A simples presença significativa de empresas estatais no setor, contudo, não seria por si só suficiente para se alcançar uma conclusão neste sentido. Foi apenas por meio de uma análise detalhada do funcionamento do Estado chinês, especialmente da relação entre os diversos níveis de Governo, e da sua influência sobre os produtores domésticos públicos e privados, que foi possível entender de que forma os problemas refletidos no excesso de capacidade instalada decorrem da não prevalência de condições de economia de mercado no setor do aço.
467. Inicialmente, foi possível observar que o Governo central procurou mitigar o problema sobre capacidade produtiva especialmente após a crise de 2008, o que pode ser constatado nas metas e diretrizes dos seus Planos gerais e específicos e na atuação de estatais diretamente subordinadas a ele. Contudo, apesar do esforço do Governo central chinês, o que se viu foi um aumento significativo da capacidade ociosa até 2015, e que continua alta apesar da diminuição recente.
468. O monitoramento do setor realizado pela OCDE chama a atenção para a permanência da situação de sobrecapacidade mundial, em contexto de possível redução da demanda decorrente das incertezas geradas pela pandemia da COVID-19. Cumpre ainda ressaltar a edição de 2024 do relatório "Latest Developments in Steelmaking Capacity", da OCDE, que destaca que o problema da sobrecapacidade deve se tornar ainda mais grave no futuro:
Global steelmaking capacity is projected to increase significantly over the next three years (2024-2026), with 46 mmt of capacity additions underway and an additional 78 mmt in the planning stage. At the same time, prospects for global steel demand growth are clouded by growing risks of a serious downturn in Chinese steel demand as a consequence of the real estate downturn and its ripple effects on financial markets and the economy.
469. A alta fragmentação da produção de aço na China e a preponderância de estatais subordinadas nos níveis de Governo subnacionais explicam em boa parte a dificuldade do Governo central em corrigir o excesso de capacidade instalada. Dados do setor e específicos das empresas mostram que a influência do Governo central é menor sobre estatais de outros níveis de Governo, os quais possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente em um cenário pós crise, e que não necessariamente estão alinhadas aos objetivos do Governo central, muito menos aos incentivos de mercado. Neste cenário, a atuação destes entes subnacionais contribuiu significativamente para viabilizar novos investimentos e a sustentação de prejuízos e dívidas crescentes, descoladas das condições de economia de mercado.
470. A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta ou indireta, atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor.
471. O 13º Plano Quinquenal (2015-2020) adotou um tom mais rigoroso nas suas diretrizes voltadas à diminuição das distorções observadas, inclusive proibindo governos locais e agências de aprovarem novos projetos e adições de capacidade instalada. Como visto, em 2016 e 2017 houve, efetivamente, uma redução da capacidade instalada líquida no país. Isso não obstante, além do nível de ociosidade ainda ser muito elevado, a maior parte das reduções de capacidade foi realizada por empresas privadas e, no setor público, lideradas por empresas de grande porte mais próximas do Governo central. Estas últimas, por seu turno, obedecem majoritariamente a metas pré-definidas em nível administrativo, que não necessariamente refletem uma alocação de recursos em que prevaleçam condições de economia de mercado.
472. O 14º Plano Quinquenal, por sua vez, enfatizou a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo o setor siderúrgico.
473. Ressalte-se, novamente, que as conclusões supramencionadas refletem uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China desde 2019: 1ª revisão de final de período de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; cilindros para GNV, encerrada pela Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021; revisões antidumping de cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução GECEX nº 484, de 16 de junho de 2023 e fios de aço, encerrada pela Resolução GECEX nº 485, de 16 de junho de 2023.
5.1.2.1.3 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço GNO e da metodologia de apuração do valor normal.
474. Para fins de início da revisão, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de aço GNO. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
475. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo chinês do produto objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta revisão, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
476. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da revisão.
477. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
5.1.2.1.4 Do valor normal da China para fins de início da revisão
478. Para fins de início da revisão de medida antidumping, diante da conclusão, apresentada no item 5.2.1.3 supra, de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento em questão na China, adotou-se valor normal construído, considerando como terceiro país de economia de mercado Taipé Chinês. Cabe mencionar que a indústria doméstica apresentou, na petição, opção de valor normal construído na China, mas que, por economia processual, para fins de início de investigação, essa opção não será apresentada.
479. No item 5.1.3.1 está descrita a metodologia utilizada para a construção do valor normal construído do Taipé Chinês. Apresenta-se, a seguir, o valor normal da China:
Valor normal construído (US$/t) - China (RESTRITO)/(CONFIDENCIAL) |
|
a. Custo total fontes de ferro (Sínter + minério + pelota) |
[CONF.] |
b. Custo total carvão mineral |
[CONF.] |
c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico) |
[CONF.] |
d. Custo total FeMn |
[CONF.] |
e. Bonificação de sucata |
[CONF.] |
f. Custo Total Matérias-Primas (a + b + c + d + e) |
[CONF.] |
g. Custo total energia elétrica |
[CONF.] |
h. Custo total outras utilidades |
[CONF.] |
i. Custo total utilidades (g + h) |
[CONF.] |
j. Outros custos variáveis |
[CONF.] |
k. Total custos variáveis (f + i + j + k) |
[CONF.] |
l. Custo total mão de obra operacional |
[REST.] |
m. Outros custos fixos |
[CONF.] |
n. Despesas gerais e administrativas |
30,85 |
o. Despesas comerciais |
15,79 |
p. Resultado financeiro |
6,82 |
q. Outras Despesas/Receitas |
0,00 |
r. Total despesas (o + p + q + r) |
39,82 |
s. Depreciação |
57,16 |
t. Margem de lucro |
82,12 |
u. Valor normal construído (k + l + m + s + t + u) |
[REST.] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
5.1.2.2 Do preço de exportação da China para fins de início da revisão
480. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
481. Para fins de apuração do preço de exportação de aço GNO da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2022 a setembro de 2023. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme pode-se verificar no item 6.1 deste documento.
Preço de Exportação [RESTRITO] |
||
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Fonte: RFB.
5.1.2.3 Da margem de dumping da China para fins de início da revisão
482. Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas comerciais.
483. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping - China [RESTRITO] |
|||
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[REST.] |
[REST.] |
383,39 |
33,1% |
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
484. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$383,39/t (trezentos e oitenta e três dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada).
5.1.3 Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
485. Tendo em vista a margem de dumping encontrada para a China, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações aço GNO dessa origem para o Brasil.
486. Ao mesmo tempo, uma vez que o valor normal internado da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês se mostrou superior ao preço médio de venda do produto similar doméstico, considerou-se, para fins de início da revisão dos direitos antidumping em vigor, existir probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de aço GNO desses países para o Brasil, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que seus produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações do produto investigado para o Brasil.
5.1.4 Das manifestações sobre país substituto
5.1.4.1 Das manifestações sobre país substituto apresentadas antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
487. Em 23 de setembro de 2024, a Baosteel apresentou manifestação sobre a metodologia proposta para definir o valor normal a ser aplicado aos produtos originários da China na presente revisão.
488. Segundo a Baosteel, mesmo com a mitigação das medidas de defesa comercial em consideração ao interesse público brasileiro, esta segunda revisão revelaria uma imposição excessiva. Dos quatro maiores países exportadores globalmente, apenas a China teria conseguido exportar volumes significativos do produto em questão para o Brasil, um país que claramente enfrentaria uma escassez de aço GNO, pois, de acordo com a Baosteel, a Aperam teria reduzido sua capacidade efetiva entre P4 e P5. Isso seria particularmente preocupante, dado o aumento da demanda por aço GNO para a produção de motores elétricos, impulsionado pelo governo brasileiro e suas iniciativas relacionadas a eletromobilidade e a crescimento econômico sustentável.
489. De acordo com levantamento feito pela Baosteel, durante o período de revisão, a indústria brasileira que usa GNO em sua produção teria que importar uma média de 61.000 toneladas do insumo todos os anos. Nesse sentido, a produtora/exportadora chinesa frisou que a Aperam não teria feito investimentos significativos em modernização ou expansão de capacidade desde a investigação original, ou seja, há mais de uma década.
[RESTRITO] |
[imagem RESTRITA suprimida] |
490. Além disso, segundo a Baosteel, durante o período da revisão, a indústria doméstica teria exportado volumes significativos de GNO e sempre a preços inferiores aos preços médios cobrados pelos exportadores para o Brasil, exceto em P3.
491. Na primeira revisão de final de período, a produtora/exportadora chinesa lembrou que seu valor normal teria sido determinado com base nos preços de venda da produtora China Steel Corporation (CSC), de Taipé Chinês. E no início desta segunda revisão, o DECOM estaria mais uma vez propondo que o valor normal para os produtores de origem chinesa fosse calculado com base em um preço construído, usando os custos de produção estimados para Taipé Chinês, adotando este país como terceiro país.
492. Nesse sentido, a Baosteel solicitou que os preços de vendas domésticas dos exportadores de Taipé Chinês fossem usados para determinar o valor normal aplicável às exportações da China para o Brasil.
493. A principal preocupação, segundo a Baosteel, seria garantir o uso das informações de mercado mais desagregadas e confiáveis possíveis, permitindo comparações justas com base nos modelos específicos (CODIP) que a Baosteel realmente exportaria para o Brasil durante o período de revisão.
494. Caso os produtores/exportadores de Taipé Chinês não colaborassem ou fornecessem os dados necessários nesta revisão, a Baosteel propôs o uso dos preços de vendas domésticas dos produtores/exportadores na Coreia do Sul, uma origem investigada e também um exportador global relevante do produto em questão.
495. No entanto, caso nenhum dado das empresas de Taipé Chinês ou da Coreia do Sul estivesse disponível no processo, a Baosteel solicitou então que os preços médios de exportação de Taipé Chinês ou da Coreia do Sul para a Índia fossem considerados como referências para determinar o valor normal.
496. De acordo com a Baosteel, depois da China, Taipé Chinês e Coreia do Sul seriam o primeiro e terceiro maiores exportadores, respectivamente, de produtos classificados sob os códigos HS6 7225.19 e 7226.19 durante P5 (outubro de 2022 a setembro de 2023), de acordo com estatísticas do Trade Map. Dado que a Índia seria o destino principal das exportações tanto de Taipé Chinês quanto da Coreia do Sul durante este período, os pedidos subsidiários da Baosteel estariam bem justificados.
497. Por outro lado, de acordo com a Baosteel, apesar de a Alemanha ser uma origem investigada, não seria uma referência razoável como terceiro país, tendo em vista que as diferenças estruturais entre sua economia e a da China. Enquanto a Alemanha tenderia a se especializar em produtos de nicho, com foco em inovação, precisão e soluções personalizadas, a China operaria em uma escala muito maior, oferecendo uma gama diversificada de produtos, tornando os preços dos produtos alemães mais altos e incomparáveis aos da China. Essas diferenças fundamentais tornariam a Alemanha uma comparação inadequada para este caso.
498. A Shagang, em manifestação apresentada em 23 de setembro de 2024, referente à seleção de um terceiro país para a estimativa do valor normal, solicitou ao DECOM que considerasse Taipé Chinês como país substituto apropriado. Se tais dados não estiverem disponíveis, solicitou que outro terceiro país fosse considerado, com o objetivo principal de garantir uma comparação justa e precisa entre os produtos em revisão.
499. Inicialmente, a empresa observou que, tanto na investigação original (2013) quanto na revisão antidumping mais recente (2019), Taipé Chinês teria sido utilizado como país substituto para determinar o valor normal para o produto importado da China. A Shagang destacou que a referida origem seria um grande produtor global e, nos últimos anos, teria sido o segundo maior exportador dos códigos HS sob os quais o produto em questão seria classificado.
500. Ao citar a conformidade com o art. 15, §2 do Decreto nº 8.058, de 2013, a empresa pontuou que a atenção à similaridade entre os produtos investigados e aqueles exportados pelo terceiro país também seria essencial com relação aos princípios de comparação justa, em que os procedimentos antidumping seriam fundamentalmente centrados em uma relação entre os preços nos países investigados e o país de destino.
501. Dado que o valor normal da China precisaria ser substituído, de acordo com a Shagang, este processo de comparação detalhada se tornaria ainda mais crucial. Portanto, se um produtor de Taipé Chinês fornecer dados, eles deveriam ser usados como valor normal substituto. As informações detalhadas permitiriam uma comparação precisa dos mesmos tipos de produtos em diferentes mercados, garantindo um cálculo mais preciso da margem de dumping, embora não ideal.
502. No entanto, se o produtor de Taipé Chinês não responder ou não atendesse aos critérios do DECOM, e o produtor sul-coreanos fornecer os dados necessários, a Coreia do Sul deveria ser considerada o país mais apropriado para determinar o valor normal substituto. As indústrias de aço em Taipé Chinês e na Coreia do Sul compartilhariam características mais semelhantes com a China, incluindo métodos de produção e dinâmicas competitivas, tornando-as comparações mais apropriadas do que da Alemanha, outro país investigado.
503. De acordo com a Shagang, as estruturas de custo, ambientes regulatórios e condições de mercado em Taipé Chinês e na Coreia do Sul espelhariam mais de perto as da China, especialmente na produção de aço GNO, onde fatores como consumo de energia, custos de mão de obra e políticas industriais desempenhariam um papel significativo. Em contraste, o mercado de aço da Alemanha operaria em um ambiente fundamentalmente diferente, caracterizado por regulamentos da UE - custos de produção mais altos, regulamentos ambientais mais rigorosos e um cenário competitivo distinto. Essas diferenças tornariam a Alemanha uma opção inadequada para comparação, mesmo que um produtor ou exportador alemão cooperasse plenamente com a investigação. Portanto, independentemente de qualquer participação de produtores alemães, Taipé Chinês ou Coreia do Sul deveriam ser escolhidos como países substitutos mais apropriados para determinar o valor normal do aço GNO.
504. Em consideração final, a Shagang solicitou: (i) prioridade de Taipé Chinês como o país terceiro para comparação; (ii) em caso de ausência de informações completas de produtores/exportadores de Taipé Chinês, que a Coreia do Sul fosse escolhida como o país terceiro; ou (iii) fontes alternativas para determinar o valor normal.
5.1.4.2 Do posicionamento do DECOM
505. Inicialmente, importaesclarecer que argumentos relacionados a interesse público, como aqueles que tratam de efeitos sobre crescimento econômico sustentável, não serão tratados em sede de processo de defesa comercial, o qual possui objetivos bem específicos. Sublinhe-se, contudo, que o escopo da presente medida antidumping não abarca o aço GNO utilizado para eletromobilidade, uma vez que a espessura necessária para tais aplicações é inferior ao limite delimitado no escopo, qual seja 0,35mm.
506. A respeito da afirmação de que "a indústria brasileira que usa GNO em sua produção teria que importar uma média de 61.000 toneladas do insumo todos os anos", não cabe à autoridade investigadora avaliar o proceder das partes interessadas em suas relações comerciais, contudo, insta pontuar que trata-se de decisão estratégica das importadoras, uma vez que a média da capacidade ociosa da indústria doméstica no período de análise de continuação de dano foi equivalente a [RESTRITO] toneladas.
507. Pontua-se, ademais, que diferentemente do alegado a respeito do volume de exportações de GNO da Aperam, o Departamento não entende ter sido tal volume significativo, uma vez que, conforme exposto no item 7.1.1 deste documento, no período de maior representatividade (P4), a participação das vendas internas no volume total vendido pela Aperam foi de [RESTRITO] %
508. No que toca às manifestações a respeito da escolha de terceiro país, é imperioso destacar que as produtoras/exportadoras Baosteel e Shagang solicitaram que os preços de vendas domésticas dos exportadores de Taipé Chinês fossem usados para determinar o valor normal aplicável às exportações da China para o Brasil, como foram usados, conforme destacado pelas próprias produtoras/exportadoras chinesas, na revisão de final de período anterior da medida antidumping.
509. Apenas caso não produtores/exportadores de Taipé Chinês não colaborassem ou fornecessem os dados necessários nesta revisão, as referidas empresas propuseram o uso dos preços de vendas domésticas dos produtores/exportadores na Coreia do Sul, sem, no entanto, apresentarem análise a respeito da maior adequabilidade da Coreia do Sul frente aos critérios estabelecidos no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
510. Frise-se, ainda, que a própria Baosteel ressaltou que, depois da China, Taipé Chinês seria o primeiro e a Coreia do Sul o terceiro maiores exportadores, respectivamente, de produtos classificados sob os códigos HS6 7225.19 e 7226.19 durante o período P5 (outubro de 2022 a setembro de 2023), de acordo com estatísticas doTrade Map.
511. As supramencionadas produtoras/exportadoras limitaram-se a justificar a inadequação da utilização de dados referentes à Alemanha, mesmo se houvesse produtor ou exportador alemão que cooperasse plenamente com a investigação, apontando que as indústrias de aço, com estruturas de custo, ambientes regulatórios e condições de mercado em Taipé Chinês e na Coreia do Sul compartilhariam características mais semelhantes com a China.
512. Tendo em vista o acima exposto, mantém-se a escolha do terceiro país inicialmente indicado, qual seja Taipé Chinês.
5.1.5 Das manifestações sobre dumping apresentadas antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
513. A Posco apresentou manifestação, em 18 de março de 2025, solicitando ao DECOM que usasse, para cálculo da sua margem de dumping para fins de determinação final, metodologia alternativa para reconstruir seu preço de exportação.
514. De acordo com a produtora sul-coreana, não seria adequado "eliminar o efeito" da Posco International Corporation (PIC) sobre o preço de exportação da Posco. A Posco teria exportado boa parte do produto objeto da revisão por meio da sua empresa comercial relacionada, a PIC, também localizada na Coreia do Sul. Uma vez que a PIC está localizada dentro da Coreia do Sul, e não em um país no exterior, de acordo com a manifestação, todos os seus dados e informações deveriam ser usados, em vez de recorrer a empresas substitutas para calcular uma margem de lucro substituta.
515. Tendo em vista a metodologia usualmente empregada pelo DECOM, o preço de exportação da Posco exportando via PIC seria reconstruído com algumas deduções relativas à sua trading sul-coreana relacionada. De acordo com o Guia Externo do DECOM, deduzir-se-iam as seguintes cifras para a reconstrução do preço de exportação na hipótese de relacionamento entre o produtor e o exportador, sem distinção entre a localização do exportador relacionado, isto é, pouco importando se atradingrelacionada estaria ou não localizada no mesmo país do produtor investigado:
Reconstrução do preço de exportação nos casos de relacionamento entre o produtor e o exportador |
Valor bruto de venda do exportador relacionado ao primeiro comprador independente (-) Descontos e abatimentos (concedidos pelo exportador relacionado) (-) Impostos incidentes na operação (pagos pelo exportador relacionado) (=) Valor líquido de venda do exportador relacionado ao primeiro comprador independente (-) Frete e seguro internacionais (incorridos pelo exportador relacionado ou pelo fabricante) |
(-) Despesas de venda (incorridas pelo exportador relacionado) (-) Despesas gerais e administrativas (incorridas pelo exportador relacionado) (-) Margem de lucro (referente ao exportador relacionado) (-) Custo financeiro (referente ao exportador relacionado) (-) Despesa de manutenção de estoque (referente ao exportador relacionado), se houver |
(-) Despesa de manutenção de estoque (referente ao fabricante) (-) Despesas diretas de vendas (incorridas pelo fabricante na venda ao exportador relacionado) |
516. Entretanto, a Posco entendeu que essa metodologia não seria adequada e, assim, solicitou que não fosse feita a dedução da margem de lucro da PIC.
517. Pelo melhor entendimento da Posco, a dedução dessas cifras não encontraria respaldo no Acordo Antidumping (ADA), internalizado por meio do Decreto nº 1.355/1994. Isso porque o ADA somente permitiria a reconstrução do preço de exportação para eliminar eventuais distorções de preço no processo de exportação-importação, o que diferiria de transações estritamente domésticas entre a Posco e sua parte relacionada PIC, também na Coreia do Sul.
518. De acordo com a Posco, nos termos do Artigo 2(1) do ADA, o dumping poderia ser definido como a introdução de um produto noutro país a preços inferiores ao seu valor normal. Já o Artigo 2(3) preveria a possibilidade de reconstituir o preço de exportação se existisse algum tipo de relação entre a parte exportadora e a parte importadora.
519. Para a Posco, ocorreria dumping quando um produto fosse exportado e, nos casos em que existisse uma relação entre o exportador e o importador desse produto, o preço de exportação poderia ser considerado não confiável pela autoridade investigadora. Portanto, a fim de eliminar quaisquer distorções no processo de exportação-importação entre empresas associadas, o ADA preveria a reconstrução do preço de exportação. Assim, uma vez que a ADA não apoiaria a reconstrução do preço de exportação em transações estritamente domésticas, a Posco acredita que seu preço de exportação não deveria ser reconstruído em suas exportações por meio da PIC, sua parte relacionada dentro da Coreia do Sul.
520. No entendimento da Posco, o Artigo 2(1) e o Artigo 2(3) transmitiriam o objetivo central do ADA: proteger a indústria doméstica contra uma prática comercial desleal encontrada no processo de exportação e importação de um produto. Portanto, quando a Posco exportasse via PIC, mesmo que fossem entre partes afiliadas e sujeitas a mecanismos internos de transferência de preços, a Posco não deveria estar sujeita à reconstrução de seu preço de exportação, ou seja, excluindo uma margem de lucro da trading relacionada (i.e., PIC).
521. A Posco discorreu então pelas práticas da União Europeia (UE) e dos Estados Unidos (EUA) nessa matéria, as quais seriam coerentes com o entendimento apresentado pela empresa sul-coreana sobre o ADA. Ambas as jurisdições tratariam partes relacionadas no mesmo país como uma "entidade única" e, consequentemente, não deduziriam a margem de lucro da trading relacionada sobre o preço de exportação.
522. Segundo a Posco, na UE, o cálculo do preço de exportação estaria previsto nos parágrafos 8 e 9 do Artigo 2º do Regulamento (UE) 2016/1036, relativo à defesa contra importações objeto de dumping dos países não membros da UE.
523. Para a Posco, o Artigo 2(8) trataria do cálculo do preço de exportação sem reconstrução ("preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a União"), dispositivo similar ao art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. E o Artigo 2(9) trataria da reconstrução do preço de exportação, dentre outros, em razão de associação "entre o exportador e o importador ou um terceiro", dispositivo similar ao art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
524. Ocorre que, segundo a Posco, para calcular o preço de exportação dos produtores investigados, a UE distinguiria duas situações: (i) quando houvesse relacionamento entre o produtor e um exportador no mesmo país, aplicar-se-ia o Artigo 2(8) sem reconstruir o preço de exportação, ou seja, sem deduzir qualquer margem de lucro; e (ii) quando houvesse relacionamento entre o produtor-exportador e o importador na UE, aplicar-se-ia o Artigo 2(9) com a reconstrução do preço de exportação.
525. Portanto, a Posco arguiu que, ao se interpretar o Artigo 2(9), pelo qual a reconstrução do preço de aplicação seria aplicável em caso de relacionamento entre "o exportador, o importador ou um terceiro", a Comissão Europeia não incluiria, dentro do conceito de "terceiro", as tradings afiliadas dos produtores que estivessem localizadas no mesmo país de exportação. Entendimento similar poderia ser obtido para o art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
526. De acordo com a Posco, essa prática da Comissão Europeia seria consistente com um entendimento paralelo da jurisprudência da Corte de Justiça da UE (CJUE) com relação a ajustes feitos sobre o preço de exportação para fins de justa comparação, com base no Artigo 2(10) do Regulamento (UE) 2016/1036. A CJUE teria entendido que existiria uma "entidade econômica única" quando um produtor delegasse tarefas usualmente sob responsabilidade de um departamento de vendas interno para uma empresa subsidiária que realizasse a distribuição dos seus produtos. Essa jurisprudência teria sido recentemente reafirmada pela CJUE, em setembro de 2024.
527. Para a empresa sul-coreana, por existir uma "entidade econômica única", não deveriam ser feitas certas deduções do distribuidor relacionado sobre preço de exportação. Em 2009, quando o Conselho da UE teria aplicado um direito antidumping apurado por meio desse tipo de dedução, a decisão teria sido anulada pela CJUE, tendo como um dos motivos:
178. It should be noted that, where it is found that a producer entrusts tasks normally falling within the responsibilities of an internal sales department to a company for the distribution of its products which it controls economically and with which it forms a single economic entity, the fact that the institutions base their reasoning on the prices paid by the first independent buyer from the affiliated distributor is justified. Taking the prices of the affiliated distributor into account avoids costs which are clearly included in the sale price of a product when that sale is carried out by an integrated sales department in the producer's organisation no longer being included where the same sales activity is carried out by a company which is legally distinct, even though economically controlled by the producer (see, to that effect, and by analogy, Case C-171/87 Canon v Council [1992] ECR I-1237, paragraphs 9 to 13) (g.n.)
528. Portanto, conforme a análise da Posco, havendo uma "entidade econômica única", dever-se-ia considerar o preço do distribuidor para o primeiro comprador independente. Dessa forma, na prática da União Europeia, nem margem de lucro nem despesas gerais e administrativas da trading relacionada seriam deduzidas para se alcançar o preço de venda do produtor investigado.
529. Com relação aos EUA, o 19 CR 351.401(f)(1) preveria uma regra pela qual partes afiliadas deveriam ser tratadas como uma "entidade única". Segundo a Poscoo Departamento de Comércio dos EUA (USDOC) aplicaria esse dispositivo em situação equivalente à da PIC: exportações feitas por intermédio de uma exportadora relacionada no mesmo país de exportação.
530. De acordo com a determinação preliminar do USDOC na revisão de final de período sobre chapas de aço-carbono e de aço-liga cortadas originárias da Coreia do Sul (Public Memorandum), o órgão estadunidense teria aplicado o referido dispositivo para a Posco (produtora do produto investigado) e diversas partes relacionadas, incluindo distribuidores, igualmente localizadas na Coreia do Sul. Segundo o 19 CR 351.401(f)(1), o USDOC trataria os produtores como uma "entidade única".
531. Ainda segundo a Posco, para receber o tratamento como uma "entidade única", seria preciso o cumprimento de alguns requisitos:
a) Relacionamento entre as partes: embora o dispositivo fizesse referência a "produtores relacionados", o USDOC aplicaria esse dispositivo, inclusive, para partes não produtoras, mas simplesmente distribuidores que fizessem a exportação para outros países, como seria visto na conclusão do raciocínio do USDOC noPublic Memorandum.
b) Instalações que não exigiriam uma reformulação substancial para alterar prioridades: as partes deveriam ter "instalações de produção para produtos similares ou idênticos que não exigiriam uma reformulação substancial de nenhuma das instalações para reestruturar as prioridades de produção".
c) Risco substancial de manipulação de preços e de produção, o que seria examinado segundo: o grau de controle comum; o nível em que os gerentes ou membros da diretoria de uma empresa também fizessem parte da diretoria da empresa relacionada; e se as operações estivessem interligadas, por exemplo, pelo compartilhamento de informações de vendas, envolvimento em decisões de produção e precificação, compartilhamento de instalações ou funcionários, ou transações significativas entre as partes relacionadas.
532. Tendo concluído pela existência de uma entidade única, o USDOC, segundo a Posco, teria apurado o preço de exportação da "entidade única Posco" sem qualquer reconstrução, salvo na existência de algum importador estadunidense relacionado. Logo, ainda que o produto investigado fosse exportado por alguma distribuidora afiliada ao produtor sul-coreano, não haveria que se falar em qualquer reconstrução pois, na prática, as empresas formariam uma entidade única.
533. Continuando, de acordo com a Posco, a metodologia EP (Export Price) e a metodologia CEP (Constructed Export Price) seriam reguladas na Seção 772 da Lei de Tarifas de 1930. Como explicaria o USDOC noPublic Memorandum, seria tão somente na metodologia CEP que seriam feitas deduções a título de margem de lucro da parte relacionada - no caso, do importador estadunidense relacionado, visto que os distribuidores afiliados na Coreia do Sul fariam parte da "entidade única Posco".
534. Assim, de acordo com a decisão do órgão estadunidense, não teria sido deduzida a margem de lucro da PIC no cálculo do preço de exportação da Posco.
535. A Posco ponderou que o DECOM não estaria, de forma alguma, vinculado à prática da UE ou dos EUA em matéria de defesa comercial. O Decreto nº 8.058, de 2013 não preveria uma regra definitiva para a situação tratada. Embora o art. 21 fizesse referência ao relacionamento entre "o produtor ou exportador e o importador ou uma terceira parte", não haveria detalhe suficiente para concluir que essa terceira parte necessariamente deveria incluir umatradingrelacionada localizada no mesmo país do produtor investigado. Como visto, ao interpretar um dispositivo semelhante, a UE entenderia que esse não seria o caso. Ademais, seria igualmente possível interpretar "terceira parte" como um distribuidor dentro do Brasil relacionado com o produtor-exportador, distinto e à jusante do importador relacionado, ou ainda um consumidor brasileiro relacionado com o produtor-exportador, também à jusante de um importador relacionado. Logo, entender-se-ia que a metodologia empregada pelo DECOM estaria dentro da sua discricionariedade técnico-administrativa, podendo ser alterada com fundamentos suficientes e motivados.
536. A produtora sul-coreana, afirmou que, embora parte das suas exportações fossem feitas por meio da PIC, os produtos não seriam fisicamente transferidos de uma empresa para a outra - seria como se a PIC fosse, de fato, um departamento interno de vendas. Quanto à estrutura de capital, a PIC seria 100% detida pelo Grupo Posco. Nesse caso, o Grupo Posco, formado pela Posco e PIC, operaria como um grupo econômico na Coreia do Sul. Essencialmente, essas empresas funcionariam como departamentos internos da Posco, com exportações determinadas e controladas em nível global.
537. A Posco aduziu que, para determinar seu preço de exportação, a análise deveria levar em consideração a parte sul-coreana que exporta o produto em questão para a primeira parte independente. Logo, seja a Posco exportando diretamente, seja por meio da PIC, ambos seriam os seus preços de exportação que deveriam ser considerados como base do cálculo da sua margem de dumping. Dessa forma, quando a Posco exportasse diretamente, não se deduziria sua margem de lucro para o cálculo de seu preço de exportação, tampouco suas despesas gerais e administrativas. Consequentemente, a mesma diretriz deveria ocorrer quando a Posco exportasse por meio da PIC: sua parte relacionada sul-coreana atuaria como um departamento interno e, portanto, não seria apropriado deduzir despesas adicionais e a margem de lucro além do preço final e despesas diretas pagas pela parte independente que importasse o item.
538. Com base no exposto, a Posco solicitou que o DECOM não deduzisse qualquer margem de lucro da PIC quando as exportações da Posco fossem feitas por meio da suatradingrelacionada para fins de reconstrução do seu preço de exportação. Subsidiariamente, caso o pedido principal da Posco não fosse acatado, solicitou que eventuais deduções relativas à PIC sobre o seu preço de exportação fossem feitas com base nos dados primários e validados da PIC. Isso porque, no entendimento da Posco, não haveria prerrogativa para que o Departamento utilizasse a margem de lucro de uma empresa terceira (surrogate) ao invés dos próprios dados da PIC.
539. A Posco apresentou nova manifestação, em 21 de março de 2025, indicando metodologias alternativas para o cálculo de possível novo direito antidumping a ser atribuído à empresa, caso o DECOM determine não encerrar o direito antidumping, com base na análise do cenário provável de exportação da Posco.
540. A Posco propôs duas metodologias alternativas para calcular sua "margem de dumping":
a) Comparação do valor normal internalizado com o preço da indústria doméstica brasileira; e
b) Comparação do valor normal doméstico com os preços de exportação da Posco para clientes não relacionados em terceiros países.
541. Na primeira metodologia, a Posco sugeriu que o valor normal internalizado para vendas a clientes não relacionados deveria ser usado para garantir uma base adequada e justa para comparação. A Posco calculou o valor normal internalizado para vendas a clientes não relacionados da seguinte forma:
Cálculo do Valor Normal Internado - Posco [CONFIDENCIAL/RESTRITO] |
|
Categoria |
USD/ton |
Valor Normal Líquido (clientes não relacionados) |
[CONF.] |
Despesas domésticas até FOB |
[CONF.] |
Frete marítimo |
[CONF.] |
Imposto de importação (12,60%) |
[CONF.] |
AFRMM (8%) |
[CONF.] |
Despesas de internação (3%) |
[CONF.] |
Preço Total Internalizado |
[REST.] |
Preço da Indústria Doméstica (USD) |
[REST.] |
Subcotação |
[REST.] |
Diferença em % |
[REST.] |
Fonte: Posco Elaboração: DECOM |
542. O preço internalizado calculado pela Posco foi de US$ [RESTRITO] /ton, que seria superior ao preço da indústria doméstica brasileira de US$ [RESTRITO] /ton. Isso resultaria em uma diferença de preço de 4,6% (US$ 61,27/ton). Poder-se-ia deduzir, assim, que caso a Posco retomasse suas exportações, muito provavelmente seu preço de exportação seria igual ou inferior aos preços da indústria doméstica. De acordo com a Posco, isso poderia ser usado como o novo direito antidumping para evitar a possibilidade de recorrência de dano (compensação de dano com base no valor normal atual). Portanto, se o DECOM aceitasse esta proposta, o preço de exportação do aço GNO internalizado no Brasil, acrescido do direito antidumping de 4,6%, não causaria dano à indústria doméstica, pois não estaria subcotado em relação ao preço da Aperam.
543. A Posco solicitou a utilização da metodologia exposta na avaliação da probabilidade de recorrência de dumping e no recálculo de sua taxa de direito. Assim, sugeriu que seu novo direito específico de dumping poderia ser definido como 4,6% (US$ 61,27/ton).
544. Alternativamente, a Posco sugeriu que o DECOM poderia calcular a margem de dumping comparando o valor normal da Posco (para vendas acima do custo e para clientes não relacionados) com os preços de exportação para mercados de terceiros países. Esta abordagem se assemelharia ao cálculo de margens de dumping em investigações originais, conforme estipulado nos Artigos 2.2 e 2.4 do ADA da OMC.
545. A produtora sul-coreana apresentou análise com o valor normal e os preços de exportação para terceiros países e seu "potencial dumping" ao exportar para os dez principais mercados de destino. Assim, para cumprir uma comparação justa e examinar o mesmo (e único) canal para exportações potenciais brasileiras, tendo em vista que os principais importadores brasileiros seriam usuários finais, o DECOM deveria considerar apenas vendas domésticas e exportações para usuários finais de terceiros países.
546. A Posco ponderou se o DECOM analisaria as exportações da Posco e da PIC para clientes usuários finais relacionados, de modo que a Posco preparou cálculos de margem de dumping em dois possíveis cenários, considerando exportações apenas para clientes finais não relacionados ou considerando tanto clientes usuários finais relacionados quanto não relacionados.
Usando transações de exportação somente para usuários finais e não relacionados à PIC [CONFIDENCIAL] |
|||||
Categoria de Cliente + CODIP |
Tipo de VN |
VN (USD/MT) |
PE (USD/MT) |
MARGEM Un (USD/MT) |
Margem Dumping |
Usuário-final+A02B0403D001 |
VN |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Usuário-final +A02B0303D001 |
VN |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Usuário-final +A01B0103D001 |
VN |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Usuário-final +A01B0103D002 |
VN |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Usuário-final +A02B0103D001 |
VNC |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total Geral |
1.089 |
1.167 |
-77 |
-6,63% |
|
Fonte: Posco Elaboração: DECOM |
Usando transações de exportação somente para usuários finais à PIC [CONFIDENCIAL] |
|||||
Customer Category + CODIP |
Tipo de VN |
VN (USD/MT) |
PE (USD/MT) |
MARGEM Un (USD/MT) |
Margem Dumping |
Usuário-final+A02B0403D001 |
VN |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Usuário-final +A02B0303D001 |
VN |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Usuário-final +A01B0103D001 |
VN |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Usuário-final +A01B0103D002 |
VN |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Usuário-final +A02B0103D001 |
VNC |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total Geral |
1.182 |
1.165 |
16,3 |
1,40% |
|
Fonte: Posco Elaboração: DECOM. |
547. Segundo a POSCO, se o DECOM utilizasse as vendas para usuários finais não afiliados, não haveria margem de dumping nas exportações da POSCO realizadas durante P5 para os 10 principais países. Por outro lado, utilizando todas as exportações da Posco durante P5 para clientes usuários finais relacionados e não relacionados, sua "margem de dumping" seria de 1,4% ou US$ 16,3/ton. Portanto, esses cenários poderiam levar o DECOM a encerrar o caso devido à ausência de dumping ou recalcular o novo direito antidumping com base no nível atual de dumping, que seria um direito específico de US$ 16,3/ton ouad valoremde 1,4%.
548. À luz do exposto, a POSCO solicitou que, diante da aludida ausência de dano ou ameaça de dano à indústria doméstica brasileira, o DECOM deveria encerrar o direito antidumping sobre as importações de aço GNO da Coreia do Sul. Alternativamente, sugeriu que o DECOM adotasse uma das duas metodologias justas e consistentes com a OMC delineadas em sua análise descrita acima.
549. Em manifestação apresentada em 16 de abril de 2025, a Shagang solicitou a aplicação de direito antidumping individualizado caso o DECOM concluísse pela recomendação de prorrogação das medidas em vigor.
550. Como a Shagang foi selecionada pelo DECOM para responder ao questionário do produtor/exportador, asseguraria à empresa o direito à determinação específica de sua margem de dumping, distinta da aplicada às demais empresas não analisadas individualmente, conforme estabeleceria o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013.
551. A empresa ressaltou que teria atuado de forma plenamente cooperativa e demonstrado total compromisso com o processo de investigação conduzido pelo DECOM. Todos os documentos, informações, verificaçãoin locoe esclarecimentos solicitados teriam sido prontamente apresentados, em conformidade com os prazos e exigências legais, de modo a garantir a precisão e a transparência da apuração.
552. No que pese a avaliação da China nesta revisão se tratar de continuação de dumping, observou que a Shagang não possuiria direito antidumping específico aplicado a suas exportações, tampouco constaria como exportadora individualmente identificada na medida atualmente em vigor. Nesse contexto, a aplicação de uma margem individual à Shagang com base nos seus dados não apenas encontraria respaldo legal, como também seria fundamental para assegurar a isonomia entre os exportadores e a justa quantificação de eventuais práticas de dumping, conforme os princípios que regeriam o Acordo Antidumping da OMC e a legislação brasileira.
553. Em manifestação apresentada em 16 de abril de 2025, a WEG apresentou comentários sobre a efetividade do direito aplicado e da eventual necessidade de sua manutenção para cada uma das origens sujeitas ao direito antidumping.
554. No que se refere às importações originárias da China, a WEG solicitou que as margens de dumping fossem atualizadas para os exportadores selecionados, considerando as informações apresentadas diretamente pelos exportadores e devidamente verificadas pelo DECOM.
555. A WEG requereu que o valor normal fosse determinado a partir de informações primárias que tivessem sido apresentadas pelos exportadores e devidamente verificadas pelo DECOM.
556. A WEG solicitou ainda que o direito eventualmente sugerido não fosse superior ao presentemente aplicado, uma vez que o direito em vigor teria sido suficiente para a recuperação da indústria doméstica, principalmente se considerar os elementos de dano que não poderiam ser atribuídos às importações chinesas.
557. No que se refere às demais origens, notadamente, Alemanha, Taipé Chinês e Coreia do Sul, a WEG verificou que não teria havido, durante o período investigado, importações relevantes de aço GNO para o Brasil. A ausência de importações relevantes no período analisado demonstraria a eficácia do direito antidumping em vigor, notadamente os valores reduzidos em razão do interesse público.
558. Nestes casos, a WEG ponderou que a legislação brasileira determinaria que na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping seria determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
559. No caso da Alemanha, a WEG indicou que seus produtos entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários. Diante desse cenário, a WEG solicitou que o DECOM considerasse extinguir o direito ora aplicado às importações originárias da Alemanha. Caso não fosse esse o entendimento do DECOM, a WEG sugeriu que a medida fosse suspensa para esta origem, nos termos do artigo 109 do Decreto n o 8.058, de 2013.
560. No que se refere à Coreia do Sul, a WEG verificou a participação e colaboração da empresa Posco para a atribuição do valor normal e de seu preço provável. Nesse sentido, a importadora solicitou que fosse verificada a necessidade de manutenção da medida, uma vez que a medida em vigor (reduzida por razões de interesse público) teria sido suficiente para impedir a entrada do produto sul-coreano no Brasil.
561. E no que tange ao Taipé Chinês, a WEG ponderou que o direito antidumping em vigor teria sido suficiente para impedir sua importação no mercado nacional, razão pela qual o direito antidumping eventualmente imposto deveria ter como limite o direito atualmente vigente (reduzido em razão do interesse público), sendo preferencialmente inferior, a fim de possibilitar sua importação, sem, todavia, impactar a indústria doméstica.
562. Assim, a WEG solicitou que o DECOM avaliasse a necessidade de manutenção ou não da medida para cada uma das origens investigadas e, para as que não apresentaram importações relevantes, fosse o direito em vigor (reduzido pelo interesse público) mantido ou reduzido, conforme determinação legal.
5.1.6 Do posicionamento do DECOM
563. A respeito da solicitação da Posco para que não sejam deduzidos valores de despesas gerais e administrativas e margem de lucro referentes à participação detradingrelacionada nas suas exportações para o Brasil, é necessário que se tenha o teor do Artigo 2.3 do ADA e as orientações jurisprudenciais existentes. Nesse sentido o Acordo Antidumping reza que:
In cases where there is no export price or where it appears to the authorities concerned that the export price is unreliable because of association or a compensatory arrangement between the exporter and the importer or a third party, the export price may be constructed on the basis of the price at which the imported products are first resold to an independent buyer, or if the products are not resold to an independent buyer, or not resold in the condition as imported, on such reasonable basis as the authorities may determine. (grifos nossos)
564. Por sua vez, o Painel emUS - Stainless Steel (Korea)reconheceu que "[...]Article 2.3, however, authorizes a Member to construct the export price where, inter alia, the actual export price is unreliable because of association between the exporter and the importer[...]".
565. Dessa forma, depreende-se, à luz da jurisprudência do OSC, que o Artigo 2.3 do ADA autoriza um Membro a calcular o preço de exportação quando,inter alia, o preço de exportação não for confiável devido à associação entre o exportador e o importador outerceiros.
566. O Painel emUS - OCTG (Korea)declarou que quando uma autoridade investigadora se baseia na existência de uma associação entre o exportador e o importador ou um terceiro, no sentido do Artigo 2.3, tem de apresentar fundamentos para tal opinião. O Painel esclareceu, no entanto, que o Artigo 2.3 não exige que seja feita uma determinação nesse sentido:
Article 2.3 permits an investigating authority to disregard the transaction export price and construct the export price where, inter alia, 'it appears to the authorities concerned that the export price is unreliable because of association' between the exporter and the importer or a third party. In our view, it is clear that an investigating authority must have grounds for the view that there is association. If there is no association, the export price cannot appear to be unreliable to the investigating authority 'because of' association.
While it is clear that the appearance of unreliability must be because of association, the text of Article 2.3 does not require any 'determination', let alone a determination as to the reliability of the export price. If such a determination had been intended, in our view Article 2.3 would have been drafted differently, to require, for example, that the investigating authority determine or demonstrate that the export price is unreliable because of association. Instead, it provides that export price may be constructed where it 'appears to the authorities' that the export price is unreliable. The verb 'appear' has different definitions but we find the definition 'seem to the mind, be perceived as, be considered' to be the most appropriate in respect of the text of Article 2.3. The adjective 'unreliable' is defined as 'not reliable'. 'Reliable' in turn is defined as 'in which reliance or confidence may be put, trustworthy'. Thus to us, the use of the terms 'appear to the authorities' and 'unreliable' in Article 2.3 denotes a situation in which, because of the association at issue, the investigating authority perceives the export price not to be trustworthy. Of course, an investigating authority must have grounds for this view: it is always obliged to establish facts properly and evaluate them in an unbiased and objective manner. Nothing in our understanding of Article 2.3 would suggest, however, any separate requirement to make a 'determination' as to the reliability of the export price.
567. Frise-se que o entendimento sobre a possibilidade de dedução tem amparo no art. 20 do n o Decreto 8.058, de 2013, que não limita a dedução aos casos em que o exportador relacionado localiza-se em outro país. Dessa forma, a prática desta autoridade investigadora, assim com exposto no Caderno DECOM, é de que o preço de exportação poderá ser reconstruído pelo Departamento sempre que:
i) houver relacionamento ou associação entre o produtor estrangeiro e o exportador do produto objeto da investigação;
ii) houver relacionamento ou associação entre o produtor ou exportador estrangeiros e o importador ou uma terceira parte;
iii) houver acordo compensatório entre o produtor e o exportador estrangeiros ou entre esses e o importador ou uma terceira parte; ou
iv) não houver preço de exportação.
568. Dessa forma, o Departamento dissente do entendimento da Posco de que o ADA apenas permitiria a reconstrução do preço de exportação para eliminar possíveis distorções de preço no processo de exportação-importação. Embora o trecho do Artigo 2.4 disponha que, nas situações previstas pelo Artigo 2.3, devam ser deduzidos custos e lucro incorridos entre importação e revenda, o texto do Acordo não limita, em nenhum momento, os ajustes a esses.
569. Conforme salientado pela própria Posco, a interpretação adotada pelo Departamento está "dentro da sua discricionariedade técnico-administrativa", não se vislumbrando fundamentos suficientes para sua alteração. A tese aventada pela Posco vai de encontro à regra geral de que deve ser realizada uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, no mesmo nível de comércio, o que poderia ser afetado se a comparação não realizasse nenhum ajuste para levar em conta que as exportações para o Brasil seguem canal de distribuição que conta com entidades intermediárias, com potencial impacto no preço de revenda para o Brasil.
570. A Posco solicitou, subsidiariamente, caso seu pedido acerca da entidade única não fosse acatado, que eventuais deduções relativas à PIC sobre o seu preço de exportação fossem feitas com base nos dados primários e validados da PIC. A esse respeito, o Departamento diverge novamente da interpretação da produtora sul-coreana de que não haveria prerrogativa para utilização de margem de lucro de empresa não afiliada ao invés dos próprios dados da PIC, posto que o propósito da substituição dos dados decorre da presunção de que o preço praticado entre empresas afiliadas pode refletir considerações diversas, evitando, assim preços artificialmente mais baixos ou altos. Por consectário, muito embora não haja critérios para a definição dessa margem alternativa, a prática do Departamento tem sido de utilizar margem de empresa localizada no próprio país investigado e que atue no mesmo setor econômico referente ao produto objeto da investigação.
571. No tocante às manifestações da Posco sobre as duas metodologias alternativas para calcular sua "margem de dumping", quais sejam comparação do valor normal internalizado com o preço da indústria doméstica brasileira ou com preços de exportação da Posco para clientes não relacionados em terceiros países, remete-se ao item 5.2.1.2 deste documento para a análise da comparação entre o seu valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final.
572. Insta ressaltar que a análise de probabilidade de retomada do dumping será determinada, nos termos do art. 173 da Portaria SECEX nº 171/2022, com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e (i) o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurado para o período de revisão, preferencialmente em nívelex fabrica; ou (ii) o preço de exportação médio, internalizado no mercado brasileiro, de outros fornecedores estrangeiros em transações efetuadas em quantidades representativas, apurado para o período de revisão. Por sua vez, o art. 251 da Portaria SECEX nº 171/2022 dispõe que o preço provável de exportação poderá ser utilizado nas metodologias empregadas em eventual recomendação da prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, com base no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
573. Dessa forma, a autoridade investigadora se furtou de comentar, quando da Nota Técnica de Fatos Essenciais, aspectos relacionados às metodologias apresentadas pela Posco acerca da utilização de (i) exportações para clientes não relacionados ou (ii) exportações para categoria de clientes usuários finais, uma vez que, tendo em vista os objetivos da Nota Técnica, em linha com o teor do Artigo 6.9 do Acordo Antidumping, a avaliação final quanto à prorrogação ou não da medida antidumping, bem como seus montantes (em caso de prorrogação) será exposta apenas no bojo do parecer de determinação final.
574. Com relação à afirmação da Shagang de que, em sendo selecionada pelo DECOM para responder ao questionário do produtor/exportador asseguraria à empresa o direito à determinação específica de sua margem de dumping, distinta da aplicada às demais empresas não analisadas individualmente, faz-se remissão ao item 5.2.2.1.3, no qual é apresentada a margem de dumping calculada para a referida produtora. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da cooperação, informa-se que a decisão acerca de eventual prorrogação da medida vigente, bem como seus montantes, é adotada somente por ocasião da determinação final.
575. No que se refere à solicitação da WEG para que as margens de dumping das importações originárias da China fossem atualizadas para os exportadores selecionados, considerando as informações apresentadas diretamente pelos exportadores e devidamente verificadas pelo DECOM, remete-se ao item 5.2.2.1 deste documento, no qual são apresentados os cálculos realizados a partir de informações primárias fornecidas pelos produtores/exportadores.
576. No tocante à tese advogada pela WEG de que o direito em vigor teria sido suficiente para a recuperação da indústria doméstica, principalmente se considerar os elementos de dano que não poderiam ser atribuídos às importações chinesas, com solicitação de que direito eventualmente sugerido não fosse superior ao presentemente aplicado, repisa-se que a decisão acerca de eventual prorrogação da medida vigente, bem como seus montantes, será adotada somente por ocasião da determinação final.
577. Com relação às considerações da WEG acerca das importações originárias da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês, realizadas em quantidades não representativas durante o período de revisão, faz-se remissão às análises apresentadas no item 5.2.1 deste documento.
5.2 Do dumping apresentado na Nota Técnica de Fatos Essenciais
5.2.1 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
5.2.1.1 Da Alemanha
578. Conforme já exposto no item 2.6.3, a empresa ThyssenKrupp Steel Europe AG (ThyssenKrupp), a única produtora/exportadora alemã selecionada, não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim, a probabilidade de retomada de dumping para as produtoras/exportadas alemãs foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
579. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a partir da comparação entre o valor normal construído na Alemanha e o preço da indústria doméstica, apurados para fins de início da revisão, conforme detalhado no item 5.1.1.1.
580. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:
Probabilidade de retomada de dumping da Alemanha
Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
[REST.] |
[REST.] |
1.335,38 |
100,3% |
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM |
5.2.1.2 Da Coreia do Sul
5.2.1.2.1 Do valor normal da Posco
581. Para fins de determinação final, o valor normal da produtora Posco foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
582. Cumpre mencionar que os dados do questionário do produtor/exportador e das informações complementares da Posco, levados em consideração neste documento, foram submetidos a procedimento de verificaçãoin loco.
583. Os testes descritos a seguir foram realizados visando determinar quais vendas seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal. Para a internação do valor normal e sua comparação com o preço da indústria doméstica, será considerado o valor normal bruto na condição FOB, conforme descrição a seguir.
584. Com vistas à apuração do valor normalex fabricapara identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano: desconto por pagamento antecipado, outros descontos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.
585. As supramencionadas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora sul-coreana. Ressalte-se, no entanto, que na verificaçãoin locofoi possível observar que as despesas de [CONFIDENCIAL] foram reportadas líquidas [CONFIDENCIAL] cujos lançamentos contábeis foram verificados. Dessa forma, os valores de [CONFIDENCIAL] foram corrigidos aplicando-se fator de [CONFIDENCIAL]
586. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno sul-coreano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
587. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabricae o respectivo custo de produção.
588. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa.
589. A partir da comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo aço GNO realizadas pela Posco no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] ) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas).
590. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
591. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de probabilidade de retomada de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] % das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL] ).
592. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] ) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
593. Com relação ao exame das vendas realizadas a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Posco informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, ter realizado vendas no mercado interno da Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] .
594. Nesse sentido, nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comerciais normais, procurou-se comparar o preço médio de venda de cada binômio código de produto/categoria para partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado interno sul-coreano. Uma vez que foram identificadas vendas a partes relacionadas de mais de um binômio CODIP-categoria de cliente, as diferenças de preço obtidas por cada binômio foram ponderadas pelas quantidades totais vendidas a cada um desses tipos de relacionamento com clientes, considerando todos os binômios de vendas a partes relacionadas. Uma vez que essa diferença percentual ponderada foi menor do que ±3%, todas as vendas a partes relacionadas foram consideradas para fins de apuração do valor normal, ainda que determinado binômio CODIP-categoria de cliente possa ter apresentado diferença de preços superior a esse percentual.
595. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao consumo no mercado interno da Coreia do Sul, em condições normais de comércio, alcançou [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] ) das vendas da Posco, em P5.
596. Após a determinação das transações no mercado interno que deveriam ser consideradas como operações comerciais normais, obteve-se o valor bruto, na condição FOB, para cada venda interna da Posco. Para tanto, foram deduzidos do valor bruto os descontos e abatimentos reportados no Apêndice V e acrescido o valor das despesas com o processo de exportação (brokerage and handling), de acordo com os dados fornecidos pela Posco e pela PIC no Apêndice VII.b, o qual correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL] /ton.
597. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-coreano em moeda local (won sul-coreano - KRW). Nesse sentido, os valores reportados foram convertidos em dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
598. Considerando que não houve exportações do produto objeto da Posco para o Brasil no período de análise de dumping, utilizaram-se, para a apuração do valor normal da empresa sul-coreana, os CODIPs obtidos na cesta de produtos vendida pela Aperam no mercado doméstico brasileiro. Para tanto, partindo-se da lista de CODIPs, buscou-se a correlação constante nos dados de vendas da Posco, relativos a P5. Como resultado, identificaram-se [CONFIDENCIAL] CODIPs que foram vendidos tanto pela Posco como pela indústria doméstica.
599. Tendo em vista que não foi possível correlacionar, nos dados da Posco, [CONFIDENCIAL] CODIPs que foram vendidos pela Aperam, nos termos do inciso II docaputdo art. 14do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal para esses CODIPs foi apurado com base no valor construído no país de origem.
600. Assim, foi considerado o custo de produção da Posco, conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, adicionado à margem de lucro, calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinadas a consumo no mercado interno sul-coreano. Nas situações em que não foi possível correlacionar o CODIP vendido pela indústria doméstica nos dados de custo reportados pela Posco, buscou-se o custo de produção relativo ao CODIP mais próximo ou ao CODIP parcial.
601. Dessa forma, o valor normal da Posco, na condição FOB, ponderado pelo volume dos CODIPs vendidos pela indústria doméstica no mercado brasileiro, alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada).
5.2.1.2.2 Da internalização
602. De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo fato de não ter havido exportações da Coreia do Sul para o Brasil em P5, a probabilidade de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
603. Assim, a partir do valor normal em base FOB indicado adicionaram-se valores de frete e seguro internacionais para a apuração do valor normal na condição CIF. Reputou-se adequado utilizar os mesmos dados utilizados para fins de início, quais sejam as informações da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidas a partir dos dados de importação do Brasil originários da Coreia do Sul na posição 7225 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacionais, referentes a 7,6% do preço CIF.
604. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
605. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
606. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 12,6%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.
607. Já para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 1,4% do valor CIF, calculado a partir das respostas ao questionário de importador.
Valor Normal da Coreia do Sul Internado no Mercado Brasileiro [RESTRITO] |
|
Valor Normal FOB (US$/t) |
[REST.] |
Frete e Seguro Internacional (7,6% * Preço CIF) (US$/t) |
[REST.] |
Preço CIF (US$/t) |
[REST.] |
AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t) |
[REST.] |
Imposto de Importação (12,6% do Preço CIF) (US$/t) |
[REST.] |
Despesas de Internação (1,4% do Preço CIF) (US$/t) |
[REST.] |
Valor Normal CIF Internado (US$/t) |
[REST.] |
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador POSCO, OCDE Stat, Petição.
Elaboração: DECOM.
608. Alcançou-se o valor normal para a Coreia do Sul de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado.
5.2.1.2.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
609. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados da Aperam para P5, os quais foram objeto de validação pela autoridade investigadora em verificaçãoin locodos dados apresentados pela empresa. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
610. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condiçãoex fabrica.
5.2.1.2.4 Da diferença entre o valor normal da Posco internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
611. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria no território brasileiro, para retirada pelo cliente.
612. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica
[RESTRITO]
Valor CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c ) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c ) / (b) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
613. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela Posco foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que o produtor/exportador sul-coreano, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal.
5.2.1.3 De Taipé Chinês
5.2.1.3.1 Da China Steel Corporation - CSC.
614. Conforme já exposto no item 2.6.3, a empresa China Steel Corporation ("CSC"), a única empresa de Taipé Chinês identificada, não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim, a probabilidade de retomada de dumping para essa empresa foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
615. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a partir da comparação entre o valor normal construído em Taipé Chinês e o preço da indústria doméstica, apurados para fins de início da revisão, conforme detalhado no item 5.1.1.3.
616. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:
Probabilidade de retomada de dumping de Taipé Chinês
Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
[REST.] |
[REST.] |
595,07 |
44,7% |
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM |
5.2.2 Da continuação de dumping
5.2.2.1 Da China
5.2.2.1.1 Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de aço GNO e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado.
617. Acerca das considerações sobre a prevalência, ou não, de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de aço GNO, tendo em vista a ausência de manifestações a respeito do tema, remete-se à análise exposta no item 5.1.2.1 deste documento e mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.
5.2.2.1.2 Do produtor/exportador Baoshan Iron and Steel Co. Ltd. ("Baosteel")
5.2.2.1.2.1 Do valor normal
618. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 5.2.2.1.1, considerou-se, para fins de determinação final, que o setor produtivo de aço GNO na China não opera em condições predominantemente de mercado, adotou-se valor normal construído, considerando como terceiro país de economia de mercado Taipé Chinês, conforme metodologia descrita no item 5.1.3.1.
619. Dessa forma, o valor normal atribuído à Baoshan Iron and Steel Co. Ltd. ("Baosteel") alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condiçãodeliveryà vista.
5.2.2.1.2.2 Do preço de exportação
620. As vendas da produtora Baosteel ao Brasil foram realizadas por meio datrading companyrelacionada Baosteel America Inc.
621. Logo, o preço referente a essas exportações foi apurado conforme o art. 20 do Decreto n o 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
622. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação considerou os dados e informações reportados na resposta ao questionário do produtor/exportador da Baosteel America.
623. A fim de alcançar o valor líquido das exportações na condição FOB no exportador relacionado (Baosteel America), foram ainda deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional por ele incorridos.
624. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB à vista no fabricante: despesas de venda, gerais e administrativas e lucro.
625. Para estimar o montante relativo a despesas de venda, gerais e administrativas, utilizou-se os demonstrativos financeiros auditados da Baosteel America de 2022 e 2023, proporcionalmente ao período investigado (P5 = nove meses de 2023 e 3 meses de 2022).
626. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, bem como o percentual de representatividade das despesas de vendas, gerais e administrativas em relação à receita operacional líquida:
Despesas de venda, gerais e administrativas - Baosteel America [CONFIDENCIAL] |
||
2022 (US$) |
2023 (US$) |
|
Net sales (a) |
[CONF.] |
[CONF.] |
SG&A (b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
SG&A/Net Sales (b/a) |
[CONF.] |
[CONF.] |
Média Ponderada |
[CONF.] |
|
Fonte: Baosteel America Inc. Elaboração: DECOM. |
627. Com o objetivo de retirar o efeito datradingno preço praticado ao cliente independente, deduziu-se do preço líquido de venda praticado pela Baosteel America valor referente a uma margem de lucro considerada razoável paratrading companyatuante no setor siderúgico. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros dos anos de 2022 e 2023 detrading companiesestadunidenses no mercado de produtos siderúrgicos referentes às seguintes empresas: Ryerson Holding Corporation, Olympic Steel, Inc. e Reliance, Inc..
628. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos do demonstrativo das empresas, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade da margem de lucro em relação à receita operacional líquida.
Margem de Lucro (mil US$) |
||||||
Ryerson |
Olympic |
Reliance |
||||
2022 |
2023 |
2022 |
2023 |
2022 |
2023 |
|
Net sales (a) |
6.323,60 |
5.108,70 |
2.559,99 |
2.158,16 |
17.025,00 |
14.805,90 |
Income before income (b) |
146,40 |
146,40 |
123,62 |
61,59 |
2.506,90 |
1.740,70 |
Margem de lucro (b/a) |
3,7% |
3,3% |
12,5% |
|||
Média Ponderada |
6,5% |
|||||
Fonte: Ryerson, Olympic e Reliance. Elaboração: DECOM. |
629. Tanto o percentual de SG&A quanto o da margem de lucro média foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito datradingsobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante.
630. Ressalta-se que não foram consideradas despesas de venda reportadas pela empresa no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de aço GNO no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.
631. Destaque-se, ainda, que conservadoramente não foram adicionados valores estimados de [CONFIDENCIAL] .
632. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação da Baosteel, na condição FOB, correspondeu a US$ [RESTRITO] por tonelada).
5.2.2.1.2.3 Da margem de dumping
633. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
634. No presente caso, comparou-se o valor normal construído, considerando como terceiro país de economia de mercado Taipé Chinês, conforme metodologia descrita no item 5.1.3.1, e a média ponderada do preço de exportação da Baosteel, na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
635. A comparação levou em consideração o código do produto (CODIP) e a categoria de cliente correspondente a cada exportação.
636. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping - Baoshan [RESTRITO] |
|||
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[REST.] |
[REST.] |
683,66 |
79,8% |
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM |
637. Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 683,66 (seiscentos e oitenta e três dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada) nas exportações da Baosteel para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 79,8%.
5.2.2.1.3 Do produtor/exportador Jiangsu Shagang International Trade Co., Ltd.
5.2.2.1.3.1 Do valor normal
638. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 5.2.2.1.1, considerou-se, para fins de determinação final, que o setor produtivo de aço GNO na China não opera em condições predominantemente de mercado, adotou-se valor normal construído, considerando como terceiro país de economia de mercado Taipé Chinês, conforme metodologia descrita no item 5.1.3.1.
639. Dessa forma, o valor normal atribuído à Jiangsu Shagang International Trade Co., Ltd. ("Shagang") alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condiçãodeliveryà vista.
5.2.2.1.3.2 Do preço de exportação
640. Considerando que as vendas da produtora Zhangjiagang Yangzijiang Cold Rolled Plate Co., Ltd. (doravante ""Yangzijiang") foram realizadas no mercado interno chinês por intermédio da empresa relacionada Jiangsu Shagang Group Co., Ltd. (doravante "Shagang Group") e posteriormente exportadas ao Brasil por intermédio da empresa relacionada Jiangsu Shagang International Trade Co., Ltd (doravante "Shagang Trade"), nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas.
641. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação reconstruído considerou os dados e informações reportados na resposta ao questionário da Yangzijiang, da Shagang Group e da Shagang Trade.
642. Logo, o preço referente às exportações realizadas pelos dois canais de distribuição foi apurado conforme o art. 20 do Decreto n o 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
643. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB no exportador relacionado, foi deduzido do preço bruto o frete e seguro internacional.
644. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: despesas de venda, gerais e administrativas e lucro.
645. Tendo em vista que as exportações para o Brasil tiveram a participação de outra trade relacionada no mercado doméstico chinês, os valores referentes aos impostos internos (VAT), conferidos durante a verificaçãoin loco, foram deduzidos duas vezes.
646. Quanto às despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da Shagang Trade, utilizou-se o demonstrativo de resultado para P5 constante da resposta ao questionário da empresa, para estimar o montante relativo a despesas de venda, gerais e administrativas.
647. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, bem como o percentual de representatividade das despesas gerais e administrativas em relação à receita.
Despesas de gerais e administrativas - Shagang Trade - P5 [CONFIDENCIAL] |
|
Rubrica |
RMB |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Fonte: Shagang Trade. Elaboração: DECOM |
648. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar as margens auferidas pela própria Shagang Trade, de modo que suas informações não foram consideradas.
649. No que tange àproxyutilizada para a margem de lucro da Shagang Trade, o Departamento utilizou a margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de duastrading companieschinesas que comercializam produtos siderúrgicos: Minmetals Development Co. Ltd. e CITIC Metal Co. Ltd..
650. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito datradingShagang Trade do preço de exportação, o percentual de [RESTRITO]%, referente à média das margens de lucro das duastrading companiessupramencionadas.
651. O quadro a seguir apresenta os valores obtidos dos demonstrativos das empresas, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade da margem de lucro em relação à receita.
Margem de Lucro - Shagang Trade |
||||
Minmetals |
CITIC |
|||
2022 (mil US$) |
2023 (mil US$) |
2022 (mil US$) |
2023 (mil US$) |
|
Sales (a) |
81.380 |
78.866 |
119.133 |
124.953 |
Profit (b) |
366 |
199 |
2.215 |
2.057 |
Margem de lucro (b/a) |
0,4% |
0,3% |
1,9% |
1,6% |
Margem de lucro média P5 |
1,0% |
|||
Fonte: Minmetals e CITIC. Elaboração: DECOM. |
652. Tanto o percentual de despesas gerais e administrativas quanto o da margem de lucro foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito dastradings, de acordo com a participação da Shagang Trade em cada operação, sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante.
653. Insta ressaltar, por fim, considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de aço GNO na China, que não foram realizadas deduções referentes a despesas de vendas internas reportadas pelas empresas do grupo Shagang.
654. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação do grupo Shagang, na condição FOB, correspondeu a US$ [RESTRITO] por tonelada).
5.2.2.1.3.3 Da margem de dumping
655. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
656. No presente caso, comparou-se o valor normal construído, considerando como terceiro país de economia de mercado Taipé Chinês, conforme metodologia descrita no item 5.1.3.1, e a média ponderada do preço de exportação da Shagang, na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
461. A comparação levou em consideração o código do produto (CODIP) e a categoria de cliente correspondente a cada exportação.
462. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping - Shagang [RESTRITO] |
|||
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[REST.] |
[REST.] |
909,45 |
144,0% |
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM |
657. Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 909,45 (novecentos e nove dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada) nas exportações da Shagang para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 144,0%.
5.2.3 Das manifestações sobre país substituto
5.2.3.1 Das manifestações sobre país substituto apresentadas após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
658. A Baosteel, em manifestação protocolada em 16 de junho de 2025, pontuou discordância técnica e jurídica quanto à metodologia adotada para a definição do valor normal substituto aplicável à China, considerando seu status de economia de não mercado no setor siderúrgico.
659. Conforme o art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, em casos de países com economia de não mercado, o valor normal deveria ser apurado com base, prioritariamente, em dados de um terceiro país de economia de mercado considerado adequado. A seleção desse país substituto deveria observar critérios objetivos e metodologicamente robustos, incluindo a similaridade de produto e de condições de mercado, bem como a disponibilidade de dados confiáveis e desagregados tempestivamente fornecidos por produtores ou exportadores.
660. Nesse contexto, a escolha de Taipé Chinês como país substituto seria considerada inadequada à luz dos critérios estabelecidos na legislação brasileira e no Artigo 2.4 do Acordo Antidumping da OMC a respeito de comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal. A ausência de dados primários de produtores daquele país comprometeria a fidedignidade da base de comparação adotada.
661. A construção de um valor normal com base em estimativas de custo, derivadas de estruturas produtivas nacionais e com parâmetros genéricos, não representaria uma base metodológica aceitável para efeitos de justa comparação.
662. Por outro lado, a empresa sul-coreana POSCO teria fornecido dados primários, verificados e desagregados por modelo (CODIP), possibilitando uma comparação tecnicamente precisa com os preços de exportação da China ao Brasil. Esses dados atenderiam aos requisitos do art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
663. Além disso, o Artigo 2.4 obrigaria a consideração de ajustes por diferenças que afetassem a comparabilidade. Um valor normal construído com base em custos estimados e margens médias de lucro não permitiria tais ajustes com base em dados de modelos comparáveis.
664. A Baosteel citou investigações anteriores em que o DECOM teria reconhecido a superioridade técnica do uso de dados primários fornecidos por produtores cooperantes, como nos casos de laminados planos revestidos, laminados a frio e cordoalhas de aço. Nessas ocasiões, a escolha do país substituto teria se baseado na disponibilidade de dados primários em nível de transação, permitindo ajustes adequados e aumentando a comparabilidade, conforme exige o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping.
665. A jurisprudência da OMC, como no casoDS211 - Egypt - Steel Rebar (Türkiye), reforçaria esse entendimento, ao indicar que a justiça da comparação exigiria dados confiáveis e representativos da realidade de mercado. A utilização de valores hipotéticos baseados em custos estimados de Taipé Chinês, em detrimento de dados reais da POSCO, violaria essa exigência. Conforme ressaltado no referido precedente, a metodologia adotada para o cálculo da margem de dumping deveria estar fundamentada em dados confiáveis e verificáveis, uma vez que a comparação somente será justa se os valores utilizados forem representativos da realidade de mercado.
666. Nesse contexto, segundo a Baosteel, a utilização de um valor normal construído com base em estimativas de custos de um terceiro país não cooperante (Taipé Chinês), quando há disponível no processo dados primários detalhados fornecidos por empresa cooperante (POSCO/Coreia do Sul), comprometeria a justiça da comparação e feriria o espírito do Artigo 2.4, conforme interpretado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. Ressaltou que o Painel considerou que "Article 2.4 in its entirety, including its burden of proof requirement, has to do with ensuring a fair comparison, through various adjustments as appropriate, of export price and normal value".
667. A empresa ainda ressaltou que o Painel indicou que o sentido comum dessa disposição confirma que ela trata da natureza da comparação entre o preço de exportação e o valor normal. Na visão do Painel "the immediate context of this provision, namely Articles 2.4.1 and 2.4.2 confirms that Article 2.4 and in particular its burden of proof requirement, applies to ¼ the calculation of the dumping margin"
668. A metodologia adotada para estimar o valor normal de Taipé Chinês teria resultado em distorções significativas. O valor estabelecido (US$ 1.540,83/t) estaria inflado em relação aos preços praticados no mercado local, conforme fontes independentes (SNN), que indicariam preços médios da ordem de US$ 1.236/t.
669. A extrapolação de custos com base em estruturas de produção brasileiras, como Aperam e ArcelorMittal Tubarão, sem os devidos ajustes, ignoraria as particularidades operacionais e estruturais de Taipé Chinês. O uso de salários médios internacionais, índices de consumo não específicos e coeficientes técnicos da Aperam também contribuiria para inflar artificialmente o custo total estimado. Adicionalmente, diversos insumos teriam sido precificados com base em cotações internacionais em condições CFR China (como minério de ferro, carvão e ligas metálicas), sem os devidos ajustes para refletir a realidade de custos efetivos em Taipé Chinês - especialmente considerando que este é um centro industrial consolidado, com acesso local a insumos e logística otimizada.
670. As despesas operacionais e margens de lucro aplicadas com base em demonstrativos contábeis de uma única empresa (CSC), sem validação setorial ampla, agravariam ainda mais a sobrevalorização.
671. Adicionalmente, contestou a afirmação da NT de que não teria apresentado análise sobre a maior adequabilidade da Coreia do Sul como país substituto, sustentando que a Coreia do Sul seria igualmente adequada, especialmente diante da ausência de dados primários de Taipé Chinês.
672. A Baosteel frisou ter sugerido, como alternativa metodológica na hipótese de indisponibilidade de dados específicos de ambos os países (Taipé Chinês e Coreia do Sul), a utilização da média dos preços de exportação de Taipé Chinês e Coreia do Sul para a Índia, maior mercado importador comum no período de revisão. Tal pedido, que teria sido formulado de forma fundamentada com base no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, sequer teria sido objeto de consideração ou resposta técnica por parte do DECOM, que, segundo a empresa, optou por manter o uso de "valores construídos e inflacionados, desprovidos de base empírica direta".
673. O grupo Baosteel defendeu que a adequação da Coreia do Sul teria sido expressamente fundamentada em sua manifestação, em que se destacou: "[a]fter China, Chinese Taipé and South Korea were the first and third largest exporters, respectively, of products classified under HS6 7225.19 and 4226.19 during the P5 period (October 2022 to September 2023), according to statistics from TradeMap. Given that India was the primary destination for exports from both Chinese Taipé and South Korea during this period, Baoshan's subsidiary requests are well justified."
674. Diante disso, reiterou o pedido de reavaliação da definição do terceiro país de referência e da metodologia adotada para a determinação do valor normal substituto aplicável à China, à luz dos princípios da razoabilidade, da comparabilidade justa e da melhor informação disponível.
675. A Shagang, em manifestação protocolada em 16 de junho de 2025, reforçou a sua preocupação quanto à metodologia da abordagem adotada para a definição do valor normal substituto aplicável às exportações chinesas.
676. Segundo a produtora/exportadora chinesa, conforme estabeleceu o art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação do valor normal, nesses casos, deveria basear-se, prioritariamente, em dados provenientes de um terceiro país de economia de mercado que fosse considerado tecnicamente adequado. A seleção deste país deveria observar critérios objetivos e tecnicamente sustentáveis, tais como a comparabilidade de produtos, condições de mercado e a existência de dados primários fidedignos, desagregados e fornecidos de forma tempestiva por produtores ou exportadores do país de referência.
677. À luz da regulamentação aplicável, a existência de dados primários de um terceiro país adequado e a ausência de informações primárias submetidas por produtores do país escolhido para fins de início da revisão inviabilizaria a obtenção de uma base de comparação sólida e transparente. A utilização de valores construídos a partir de estimativas genéricas de custo, em sua maioria baseadas em parâmetros domésticos ou não específicos, comprometeria a qualidade metodológica da análise e não satisfaria os requisitos mínimos para uma comparação justa, conforme exigiria o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping da OMC.
678. Em contraste, observar-se-ia que a empresa sul-coreana POSCO - uma das maiores exportadoras mundiais dos produtos classificados sob os códigos do Sistema Harmonizado objeto da revisão - teria cooperado plenamente com o processo, apresentando resposta completa ao questionário e disponibilizando dados primários detalhados e desagregados por CODIP. Tais informações ofereceriam elevado grau de precisão para fins comparativos e estariam em conformidade com os critérios estabelecidos no §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, notadamente quanto à representatividade, confiabilidade e granularidade dos dados, bem como com o § 2º em conjunto com sua adequação como terceiro país (grande produtor e exportador do produto objeto).
679. A comparação entre preços de exportação e valores normais exigiria, conforme previsto no Artigo 2.4 do referido Acordo, que se procedesse aos devidos ajustes por diferenças que afetassem a comparabilidade, como as características físicas, condições de venda, volume e níveis de comercialização. A utilização de valores estimados e margens médias de lucro, quando não fundamentadas em dados específicos, impossibilitaria a aplicação desses ajustes com a acurácia necessária. Isso resultaria em distorções substanciais e comprometeria a integridade da comparação entre preços domésticos e preços de exportação.
680. Em procedimentos recentes, a autoridade investigadora brasileira teria reiteradamente reconhecido a robustez metodológica do emprego de dados primários apresentados por produtores cooperantes, conforme os precedentes citados no documento.
681. Em tais precedentes, a definição do país substituto teria sido fundamentada na existência de informações primárias disponibilizadas em nível transacional, o que viabilizaria a realização de ajustes específicos e asseguraria maior precisão comparativa, em conformidade com as exigências do Artigo 2.4 do Acordo Antidumping da OMC.
682. Nesse contexto, a utilização de um valor normal construído com base em estimativas de custos de um terceiro país não cooperante (Taipé Chinês), quando houvesse disponível no processo dados primários detalhados fornecidos por empresa cooperante (POSCO/Coreia do Sul), comprometeria a justiça da comparação e feriria o espírito do Artigo 2.4, conforme interpretado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.
683. Dessa forma, seria metodologicamente mais apropriado e jurídico e administrativamente razoável priorizar o uso de dados primários, provenientes de produtores cooperantes, em detrimento de valores normais artificiais calculados a partir de estimativas genéricas de custo relativas a países terceiros que não contribuíram com informações diretas ao processo.
684. A Shagang registrou ainda que caberia ressaltar a inadequação da conclusão constante na Nota Técnica de Fatos Essenciais, no sentido de que a empresa teria deixado de apresentar argumentos quanto à adequação da Coreia do Sul como país substituto. Segundo a manifestante, tal afirmação não encontraria respaldo nos elementos constantes dos autos e não poderia ser utilizada como justificativa para desconsiderar os dados primários fornecidos pela empresa sul-coreana POSCO, os quais seriam tecnicamente válidos para fins de apuração do valor normal aplicável à China.
685. Nesse sentido, a Shagang registrou que, em nenhuma oportunidade ela teria sustentado que a Coreia do Sul seria, em termos absolutos, superior a Taipei Chinês como país de referência. Pelo contrário, teria havido concordância expressa com a utilização de Taipei Chinês, desde que baseada em dados primários apresentados por produtores daquele país e devido ao fato de dados primários serem mais adequados para uma justa comparação, em atendimento ao disposto no inciso III do § 1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
686. O cerne da argumentação teria sido sempre de natureza subsidiária: na ausência de dados primários de Taipei Chinês, a Coreia do Sul se apresentaria como alternativa tecnicamente apropriada, sobretudo diante da apresentação tempestiva pela Posco de dados primários, desagregados e auditáveis.
687. A Shagang destacou, que a autoridade investigadora teria o dever de fundamentar de forma consistente a opção metodológica adotada para a construção do valor normal, especialmente quando esta se baseia em dados estimados de um país substituto. A adoção inicial do valor normal construído com base em informações referentes a Taipei Chinês teria sido justificada pelo DECOM, no parágrafo 358 do Parecer SEI nº 2820/2024/MDIC, como medida de "economia processual", sem, contudo, apresentar uma análise técnica aprofundada quanto à adequação do país escolhido como terceiro país de economia de mercado.
"358. Para fins de início da revisão de medida antidumping, diante da conclusão, apresentada no item 5.2.1.3 supra, de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento em questão na China, adotou-se valor normal construído, considerando como terceiro país de economia de mercado Taipé Chinês. Cabe mencionar que a indústria doméstica apresentou, na petição, opção de valor normal construído na China, mas que, por economia processual, para fins de início de investigação, essa opção não será apresentada." (Parecer SEI nº 2.820/2024/MDIC)
688. Para fins de início isto seria aceitável, todavia, ao longo do curso da revisão, teriam sido apresentados dados primários e desagregados por empresa localizada em país cooperante, qual seja, a POSCO, da Coreia do Sul, cuja contribuição alteraria substancialmente o cenário informacional disponível à autoridade e obrigaria o DECOM a examinar a viabilidade de incorporar essas informações mais precisas e representativas, de forma a atender plenamente os requisitos legais estabelecidos tanto na legislação antidumping brasileira quanto no Acordo Antidumping da OMC, independentemente do que teria sido ou não apresentado por outras partes interessadas no processo.
689. A manifestante ressaltou ainda que, caso não tivesse havido a participação de empresas respondentes no processo, a utilização de melhor informação disponível em mesmo nível da utilizada para fins de início poderia ser justificada para eventual recomendação final. No entanto, havendo colaboração efetiva e apresentação de dados técnicos por empresa sul-coreana durante o procedimento, ficaria objetivamente prejudicada a manutenção automática da metodologia baseada em estimativas imprecisas, sendo imprescindível, no entendimento da Shagang, que a autoridade reavalie a metodologia utilizada para determinação do valor normal substituto, garantindo conformidade com os princípios da razoabilidade, bom senso, comparabilidade justa e uso da melhor informação disponível.
690. A Shagang solicitou, diante das limitações inerentes à construção do valor normal com base em estimativas genéricas e não respaldadas por dados específicos de empresa taiwanesa, e considerando que, ao longo do processo, foram apresentadas informações primárias por empresa sul-coreana cooperante, que a autoridade investigadora usasse as melhores informações disponíveis nos autos o que não implicaria qualquer ônus processual, estando os dados de Valor Normal bem conhecidos e precisados.
691. Além disso, requereu que o DECOM examine a adequação e a representatividade das informações disponíveis, compare as distintas bases de dados acessíveis e, se necessário, realize diligências complementares para assegurar maior precisão, robustez técnica e conformidade metodológica na definição do valor normal substituto; conduta que não decorreria apenas da boa prática internacional em matéria de investigações antidumping, mas também de um princípio geral do direito administrativo aplicado à atuação estatal nos processos investigativos: a obrigação de instrução ativa e objetiva do processo.
692. Segundo a Shagang, a natureza técnica e investigativa do procedimento antidumping imporia à autoridade responsável o dever de assegurar que suas conclusões estejam baseadas em dados robustos, confiáveis e devidamente contextualizados, em decorrência não apenas do marco legal brasileiro, mas também dos compromissos multilaterais assumidos no âmbito da OMC, os quais preveem que a apuração dos fatos relevantes deve ser feita de forma diligente, inclusive mediante a busca ativa de informações complementares quando os elementos constantes dos autos se mostrarem incompletos ou insuficientes.
693. Quanto a esse tópico, a Shagang reforçou que haveria dados completos e suficientes nos autos do processo mediante a resposta ao questionário da sul-coreana, POSCO, e a manutenção da escolha de Taipei Chinês como terceiro país substituto, conforme expresso no parágrafo 494 da Nota Técnica de Fatos Essenciais, permaneceria desprovida de fundamentação técnica adequada, sobretudo diante a disponibilidade de dados primários fornecidos pela sul-coreana POSCO, os quais atenderiam de forma superior aos critérios estabelecidos no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Pelo exposto, a Shagang reiterou pedido de reavaliação da definição sobre terceiro país de referência e da metodologia adotada para determinação do valor normal substituto aplicável à China na presente revisão.
694. A Nidec, em manifestação protocolada em 16 de junho de 2025, também afirmou entender que o terceiro país deveria ser a Coreia do Sul, pelo fato de a empresa POSCO ter validado seus dados durante a revisão e, portanto, o DECOM dispor de dados primários dessa origem. No entanto, para fins do Parecer de Abertura e da Nota Técnica, o DECOM entendeu que Taipé Chinês deveria ser escolhido como país substituto, diante da similaridade do ambiente regulatório do país com a China e dos volumes exportados de produtos classificados sob os códigos HS6 7225.19 e 7226.19 durante o período P5 (outubro de 2022 a setembro de 2023), de acordo com estatísticas doTrade Map, que se aproximariam do volume exportado pela China.
695. Segundo a Nidec, a leitura da Nota Técnica indicaria que tanto Taipé Chinês quanto Coreia do Sul se aproximariam das exportações chinesas, em termos de volume, no período P5. Ademais, ambos os países teriam estruturas de custo, ambientes regulatórios e condições de mercado que compartilhariam características semelhantes com a China. Isso significaria que não existiria diferença significativa entre Coreia do Sul e Taipé Chinês em termos de condições de mercado.
696. A grande diferença entre as origens, que faria com que a Coreia do Sul fosse o país mais adequado para ser utilizado como substituto, residiria na participação de produtores/exportadores na presente revisão. Por ter dados primários, verificados e aportados nesta revisão, os dados da Coreia do Sul deveriam ser utilizados pelo DECOM para construção do valor normal da China, ao invés da utilização de dados de Taipé Chinês.
697. Conforme disposto no Decreto nº 8.058, de 2013, art. 15, inciso I, § 1º, o país substituto consistiria em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador, incluindo:
- o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais; e
- o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto.
698. Diante do exposto, a Nidec requereu que fosse revisto o posicionamento manifestado na Nota Técnica acerca da escolha do país substituto e que fossem utilizados os dados da empresa coreana POSCO para a construção do valor normal relativo à China.
699. Em 16 de junho de 2025, a WEG também defendeu, acerca da apuração do valor normal em terceiro país de economia de mercado, que a Coreia do Sul, representada pela empresa POSCO, deveria ter sido escolhida como país substituto, por ter apresentado dados primários, tempestivos e verificadosin loco. A empresa argumentou que os dados utilizados para o Taipé Chinês teriam sido construídos com base em estruturas de custo da indústria brasileira, o que distorceria os resultados.
700. Em seguida, a WEG apresentou uma análise detalhada dos critérios do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, demonstrando que a Coreia do Sul atenderia melhor aos seguintes requisitos:
- Confiabilidade dos dados: POSCO teria fornecido dados primários verificados; Taipé Chinês, não;
- Exportações ao Brasil: ambos os países teriam exportado volumes baixos, mas a Coreia do Sul teria exportado mais;
- Exportações globais: Taipé Chinês teria exportado mais;
- Vendas internas: apenas a POSCO teria apresentado dados reais;
- Similaridade de produto: POSCO teria vendido produto similar no mercado interno;
- Desagregação estatística: POSCO teria fornecido dados detalhados; Taipé Chinês, apenas estimativas;
- Adequação às características da investigação: POSCO teria apresentado dados alinhados à investigação;
- Participação na investigação: apenas a Coreia do Sul teria participado ativamente.
701. A WEG concluiu que a Coreia do Sul cumpriria mais critérios previstos no Decreto e que os dados da POSCO representariam a melhor informação disponível. Por isso, solicitou que o DECOM revisasse a escolha do Taipé Chinês e adotasse a Coreia do Sul como terceiro país para fins de determinação do valor normal da China.
5.2.3.2 Do posicionamento do DECOM
702. Em primeiro lugar, importa esclarecer que o DECOM apresentou o argumento a respeito da metodologia proposta pela Baosteel no que tange às exportações de Taipé Chinês e/ou Coreia do Sul para a Índia na Nota Técnica de Fatos Essenciais, mas que não há obrigação de que a autoridade investigadora se posicione em tal etapa processual ou qualquer violação ao Acordo Antidumping. O argumento é endereçado a seguir.
703. Sobre a supramencionada metodologia para fins de apuração de valor normal, entende-se pela sua inadequação.
704. Em havendo disponibilidade, são preferíveis dados referentes a vendas no mercado interno do país exportador (se representativas) ou de preço construído a partir dos custos de produção, em detrimento de valores praticados em exportações para terceiros países.
705. Não há de se ignorar a possibilidade de que empresas investigadas pela prática de dumping, ou cujas exportações para o Brasil estão sujeitas a medidas antidumping também possam assim proceder em suas exportações para outros mercados. Não se trata de especulação ou constatação da prática de dumping nas exportações da origem investigada para terceiros países, mas de reconhecimento da sua factibilidade, cujo risco se atenua mediante a escolha de outros métodos de apuração do valor normal que não a utilização dos dados de vendas a terceiros países.
706. À luz da confluência das linhas argumentativas apresentadas pela Baosteel, Shagang, Nidec e WEG, buscar-se-á endereçar de maneira conjunta, tanto quanto possível, o restante dos argumentos submetidos à apreciação.
707. Deve-se repisar, antes mesmo que se proceda à análise da utilização dos dados da POSCO, que se posiciona no cerne da controvérsia, que as produtoras/exportadoras Baosteel e Shagang não lograram apresentar, dentro do prazo de setenta dias previsto no art. 15, §3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, elementos de prova e análise, com base nos requisitos do §1º do referido artigo, para demonstrar que a Coreia do Sul seria terceiro país mais adequado do que Taipé Chinês para determinação do valor normal.
708. Conforme já exposto no item 5.1.4.2, as manifestações apresentadas cingiram-se (i) a pedido para que, apenas caso produtores/exportadores de Taipé Chinês não fornecessem os dados necessários nesta revisão e produtores/exportadores da Coreia do Sul o fizessem, fossem utilizados os preços de vendas domésticas dos sul-coreanos e (ii) a justificar a inadequação da utilização de dados referentes a Alemanha, mesmo se houvesse produtor ou exportador alemão que cooperasse plenamente com a investigação. Ao fim de sua manifestação, a Shagang chegou a indicar, como primeiro cenário, que se deveria priorizar Taipé Chinês como terceiro país.
709. Passa-se a analisar, a seguir, os argumentos apresentados nas manifestações de 16 de junho de 2025.
710. Não se disputa o fato de que seria mais pertinente o uso de dados primários de vendas, verificados e desagregados por modelo (CODIP), que possibilitassem comparação precisa com as operações de exportação dos produtores/exportadores chineses para o Brasil.
711. Conforme decisões anteriores do DECOM citadas pela Baosteel (laminados planos revestidos, laminados a frio e cordoalhas de aço) como precedentes, se reconhece o que a Baosteel chamou de "superioridade técnica" dos dados primários de vendas de produtoras/exportadoras cooperantes. Ressalte-se, entretanto, que, nas três investigações mencionadas, houve resposta de produtoras/exportadoras de terceiro país, a qual constituiu o dado primário a que os respectivos pareceres fazem referência. Em nenhuma das hipóteses foi utilizado o dado primário submetido por produtora/exportadora de outro país investigado como melhor informação disponível para fins de apuração do valor normal em terceiro país de economia de mercado.
712. Nesse sentido, nenhum dos três procedimentos citados constitui precedente para esta revisão, uma vez que não constituem circunstâncias análogas.
713. A propósito da utilização dos dados da POSCO, deve-se ter em mente as disposições do Artigo 6.5 do Acordo Antidumping, que reza que
Any information which is by nature confidential (for example, because its disclosure would be of significant competitive advantage to a competitor or because its disclosure would have a significantly adverse effect upon a person supplying the information or upon a person from whom that person acquired the information), or which is provided on a confidential basis by parties to an investigation shall, upon good cause shown, be treated as such by the authorities. Such information shall not be disclosed without specific permission of the party submitting it.(grifo nosso).
714. Forçoso é concluir que a utilização de dados primários da POSCO, que submeteu resposta ao questionário do produtor/exportador indicando que dados e informações sensíveis da empresa "não deveriam ser expostos aos seus concorrentes", violaria frontalmente a obrigação da autoridade investigadora em tratar de forma confidencial os dados apresentados pela empresa sul-coreana, uma vez que o Artigo 6.5 do Acordo Antidumping, bem como o § 1º do art. 51 do Regulamento Brasileiro, dispõem que as informações confidenciais são tratadas como tal se assim identificadas pelas partes interessadas, não podendo ser reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu.
715. No caso em comento, acatar a solicitação da Baosteel, Shagang, Nidec e WEG, implicaria que informações diversas, como categoria de produto ou categorias de clientes nas vendas no mercado interno, apresentadas no Apêndice V da resposta ao questionário do produtor/exportador da POSCO, seriam cotejadas aos dos produtores/exportadores chineses, necessariamente resultando no rompimento da confidencialidade dos dados da POSCO.
716. Situação distinta se encontraram os produtores/exportadores do terceiro país nos procedimentos referenciados pela Baosteel, que, ao submeterem suas respostas, entendem que o propósito da submissão de informações é a comparação com o preço de exportação de outros produtores/exportadores.
717. No que toca às informações apresentadas pela Baosteel, em 16 de junho de 2025, a respeito do indicador [CONFIDENCIAL], disponibilizado pela publicação Steel News Network (SNN) no mercado interno de Taipé Chinês, entende-se que estas foram apresentadas de forma intempestiva após o final da fase probatória, finda em 27 de março de 2025. Por conseguinte, não são passíveis de utilização.
718. Dessa forma, reafirma-se a convicção já dantes externada no sentido de que o valor normal construído de Taipé Chinês, demonstrado no item 5.1.1.3 deste documento, reflete a melhor informação disponível para a determinação do valor normal da China na presente revisão.
5.2.4 Das manifestações sobre dumping apresentadas após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
719. A POSCO, em manifestação protocolada em 16 de junho de 2025, afirmou que, no cálculo do valor normal CIF da POSCO, o Departamento teria calculado incorretamente o valor FOB com relação aos descontos aplicáveis ao somar os descontos por pagamento antecipado (reportados como valores positivos) com outros descontos (reportados como valores negativos). Para corrigir esse pequeno erro, deveria ser aplicada a seguinte fórmula para chegar ao preço total com desconto: [descontos por pagamento antecipado - outros descontos].
720. Isso impactaria a margem de lucro calculada. Assim, a POSCO solicitou a revisão da margem de lucro para refletir o valor FOB corrigido no cálculo de seu valor normal CIF.
721. Ademais, a POSCO registrou que, no cálculo do seu valor normal, o Departamento teria deduzido suas despesas de frete interno ao aplicar um fator de conversão de 1,1 pelo fato de que a POSCO teria reportado suas despesas de frete interno líquidas do VAT de 10%, conforme identificado durante a verificaçãoin loco. No entanto, pelas razões detalhadas a seguir, a POSCO argumentou que o VAT incidente sobre despesas de frete interno não deveria ser deduzido de seu valor normal.
722. Na prática, o DECOM teria aplicado "fatos disponíveis" à POSCO: não teria utilizado os dados reportados pela empresa no questionário do produtor-exportador. Em vez disso, o Departamento teria empregado um fator de conversão para aumentar as despesas de frete interno da POSCO, de modo a incluir o VAT não reportado.
723. De acordo com o art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, o Departamento deveria notificar as partes interessadas sempre que se recusar a aceitar determinados dados ou informações apresentadas, conforme segue:
Art. 181. Caso o DECOM não aceite dados ou informações, deverá notificar a parte interessada sobre os motivos, a fim de que esta tenha a oportunidade de apresentar esclarecimentos adicionais dentro dos prazos estabelecidos pelo DECOM, de forma a garantir que a investigação não seja prejudicada.
Parágrafo único. Caso os esclarecimentos apresentados não sejam considerados satisfatórios, os motivos da rejeição deverão constar na decisão ou determinação pertinente.(ênfase adicionada)
724. Essa disposição garantiria a transparência e os princípios do contraditório e da ampla defesa, igualmente presentes no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, a Lei do Processo Administrativo Federal.
725. No entanto, a POSCO afirmou que nunca foi notificada de que seus dados sobre frete interno não teriam sido devidamente reportados. Por isso, segundo o entendimento da POSCO, o Departamento estaria impedido de aplicar "fatos disponíveis" às despesas de frete interno da empresa. Em outras palavras, o DECOM não deveria aplicar o fator de conversão de 1,1.
726. Ademais, registrou que, nos termos da legislação sul-coreana sobre o Imposto sobre Valor Agregado ("VALUE-ADDED TAX ACT"), o VAT seria imposto com alíquota padrão de 10% sobre o fornecimento de bens e serviços, incluindo importações. No entanto, a Coreia do Sul operaria um sistema de crédito fiscal, que permitiria às empresas registradas recuperar o VAT pago sobre compras de bens e serviços utilizados para fins comerciais.
[RESTRITO] |
[imagem RESTRITA suprimida] |
727. O VAT incidente sobre despesas relacionadas ao negócio - como frete, logística, suprimentos de escritório, utilidades e outros custos operacionais - não seria considerado um custo final para a empresa. Em vez disso, esse VAT seria creditado contra o VAT cobrado nas vendas.
728. Esse mecanismo garantiria que o VAT fosse, em última instância, suportado apenas pelo consumidor final, e não pelas empresas envolvidas em atividades tributáveis.
729. Na prática contábil sul-coreana, o VAT sobre insumos seria geralmente:
- Registrado em uma conta separada de VAT recuperável, classificada como passivo circulante ou outros créditos, dependendo do plano de contas;
- Não registrado como despesa no demonstrativo de resultados;
- Recuperado periodicamente, geralmente mensal ou trimestralmente, por meio de declarações de VAT apresentadas à Receita Nacional.
730. Portanto, quando uma empresa sul-coreana incorre em VAT sobre frete ou despesas similares, o valor bruto incluiria o VAT, mas a parcela recuperável (VAT) seria excluída das despesas reais utilizadas nos cálculos de lucratividade e margem de dumping. Somente a despesa líquida (excluindo o VAT) deveria ser considerada.
731. Assim, para fins de procedimentos de defesa comercial ou alocação de custos em investigações antidumping, o VAT pago sobre frete e outros serviços operacionais na Coreia do Sul não deveria ser tratado como um ônus financeiro para a empresa, uma vez que tratar-se-ia de tributo recuperável, que não afetaria a estrutura real de custos ou o comportamento de preços do produtor-exportador.
732. Conforme registrado pela POSCO, além dos fatos presentes no caso em particular, seria importante compreender a lógica do Acordo Antidumping e o princípio da justa comparação. O Acordo demandaria uma justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, princípio que requer sejam realizados os ajustes necessários em decorrência de diferenças nos níveis de comércio e estruturas de custo.
733. A base de dados de exportações não inclui tributos indiretos, uma vez que exportações são tipicamente isentas de quaisquer tributos domésticos. Para uma justa e simétrica comparação, o mesmo princípio deveria ser aplicado às vendas domésticas. Utilizar tributos indiretos sobre despesas nas vendas domésticas sem o fazer nas exportações introduziria uma assimetria injusta, distorcendo os resultados do cálculo da margem de dumping.
734. Nesse sentido, a POSCO manifestou entendimento de que o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping afirmaria que os preços deveriam ser tomados, para fins de comparação, excluídos de tributos que os possam desequilibrar. Tal seria a exata situação do caso em particular: a inclusão de tributos indiretos sobre despesas (VAT do frete interno) criaria um desequilíbrio na comparação do valor normal da POSCO, cabendo ao DECOM assegurar que o valor normal estivesse no mesmo nível de comparabilidade do preço da Aperam, fosse ele incluso ou excluso de tributos sobre despesas.
735. A POSCO sustentou, ainda, que o questionário do produtor-exportador não incluiria qualquer instrução sobre a necessidade de apresentar tributos indiretos sobre as vendas domésticas ou as exportações, razão pela qual não caberia ao DECOM impor tal ônus em fase de verificaçãoin loco. Com efeito, tão somente na seção de custos haveria explícita indicação para que os impostos indiretos fossem excluídos dos custos apresentados, devendo a apresentação das despesas seguir o mesmo princípio, por analogia, para garantir consistência lógica entre o custo e a despesa apresentados.
736. A empresa prosseguiu registrando que um dos requisitos essenciais do teste de vendas abaixo do custo seria garantir que a comparação entre a receita líquida da empresa e seus custos e despesas fosse feita de forma coerente e equilibrada. Para isso, os custos deveriam ser reportados líquidos de impostos indiretos, conforme indicado no questionário do produtor-exportador. Caso as despesas incluíssem impostos indiretos (como o IVA sobre o frete interno), posteriormente deduzidos do preço de venda, sem que os custos os incluíssem, isso criaria uma distorção na análise, comprometendo a comparabilidade dos dados. Essa assimetria gerada resultaria em viés fundamental no referido teste, prejudicando a integridade da determinação da margem de dumping. Portanto, seria inadequado impor esse tipo de ônus durante a fase de verificaçãoin loco, pois violaria o princípio de consistência metodológica previsto no Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, pelo qual se determinaria que os preços devem ser comparados excluindo-se os impostos que possam desequilibrar a análise.
737. Além do já exposto, a POSCO declarou que nenhuma autoridade investigadora do mundo demandaria que as empresas apresentassem impostos indiretos sobre vendas domésticas e exportações em suas bases de dados, citando as autoridades dos EUA, UE e China como exemplos.
738. Acerca da análise do valor normal CIF realizada pelo DECOM, a POSCO afirmou entender que seu valor normal não deveria ter sido reconstruído com base nos CODIPs da Aperam, justificada pela ausência de exportações da POSCO para o Brasil durante o período de análise de dumping, mas, sim, com base nos CODIPs que a POSCO efetivamente produziu ou vendeu, não incluindo CODIPs adicionais que não façam parte de sua operação comercial cotidiana.
739. A POSCO apontou que, conforme constatado pelo Órgão de Apelação da OMC no casoUS - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review, as autoridades investigadoras deveriam conduzir uma análise prospectiva sobre o que ocorreria caso os direitos antidumping fossem encerrados no contexto de revisões de final de período.
740. Adicionalmente, frisou que no casoUS - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviewso Órgão de Apelação teria examinado os requisitos probatórios para tais análises prospectivas. Reafirmou-se que as determinações de probabilidade devem se basear em evidências positivas, ou seja, em uma base factual suficiente para concluir pela recorrência de dumping e dano.
741. Assim, segundo a produtora/exportadora sul-coreana, ainda que inferências sejam inevitáveis em análises prospectivas, elas devem ser fundamentadas em evidências positivas constantes dos autos.
742. A partir da cesta de produtos da Aperam, o DECOM vinculou esses CODIPs aos dados de vendas domésticas da POSCO no período P5. Isso teria resultado na identificação de CODIPs vendidos tanto pela Aperam no Brasil quanto pela POSCO na Coreia do Sul. Para os demais CODIPs da Aperam que não foram encontrados nas vendas domésticas da POSCO, o DECOM reconstruiu o valor normal com base em CODIPs aproximados.
743. A POSCO argumentou, no entanto, que a cesta de produtos da Aperam não deveria ser tomada como referência para os CODIPs incluídos no cálculo de seu valor normal. A análise de recorrência de dumping seria prospectiva e deveria considerar como a POSCO se comportaria no futuro caso os direitos antidumping fossem extintos.
744. Assumir que a POSCO passaria a produzir e exportar a mesma cesta de produtos da Aperam seria uma suposição sem base fática nos autos. Isso criaria um cenário distorcido, sem correspondência com a realidade de produção, vendas e exportações atuais da POSCO.
745. Essa abordagem não se sustentaria como uma análise prospectiva baseada em evidência positiva. Seria uma suposição de comportamento futuro desconectada das operações comerciais reais da POSCO. Isso seria especialmente evidente quando o DECOM não encontrou CODIPs correspondentes nos custos de produção reportados pela POSCO. Ou seja, certos CODIPs produzidos e vendidos pela Aperam no Brasil sequer são produzidos pela POSCO, e mesmo assim foram utilizados para reconstruir seu valor normal.
746. Como alternativa, a POSCO argumentou que a melhor informação disponível para projetar quais CODIPs poderiam ser exportados ao Brasil seriam aqueles que a empresa efetivamente produziu, vendeu no mercado doméstico ou exportou para terceiros países, posto que essa cesta de produtos refletiria com precisão os CODIPs atualmente fabricados e comercializados pela POSCO em seus principais mercados.
747. Nesse cenário proposto, considerando que o parâmetro correto seria a cesta de produtos da POSCO, o DECOM deveria comparar os valores da POSCO com as vendas domésticas da Aperam, excluindo os produtos da indústria doméstica que não tenham correspondência com os CODIPs da POSCO.
748. Se um determinado CODIP é produzido e vendido pela Aperam no Brasil, mas não é vendido na Coreia do Sul nem exportado pela POSCO, esse CODIP deveria ser descartado da análise de recorrência de dumping. Por outro lado, se a POSCO produziu, vendeu ou exportou determinado CODIP, esse item poderia, eventualmente, ser exportado ao Brasil. Caso não haja correspondência exata com um CODIP da Aperam, um CODIP similar poderia ser utilizado para fins de comparação justa.
749. A base da análise de recorrência de dumping deveria ser a POSCO, e não a Aperam. Essa abordagem seria semelhante à adotada pelo DECOM na análise de subcotação, quando comparou o preço provável da POSCO com os preços da Aperam no Brasil. Naquela ocasião, o DECOM corretamente considerou os CODIPs exportados pela POSCO como referência.
750. A POSCO ressaltou, por fim, ter submetido seus dados de vendas domésticas e exportações durante o período P5, os quais foram verificados e validados.
751. A Baosteel, em manifestação protocolada em 16 de junho de 2025, indicou ter constatado a ocorrência de erro material na base de dados de vendas da BAI utilizada pelo Departamento. Especificamente, os dados considerados teriam omitido parte das exportações realizadas pela empresa ao Brasil, resultando em quantidade e valor total de vendas inferiores aos efetivamente praticados.
752. O cálculo elaborado pelo DECOM teria considerado apenas o CODIP [CONFIDENCIAL] , as quais não constariam no arquivo de memória de cálculo analisado, tampouco teriam sido incluídas no cálculo da margem de dumping.
753. Diante disso, o Grupo solicitou que os cálculos fossem revisados para correção do erro identificado, de modo a refletir com exatidão a totalidade das vendas realizadas pela empresa ao mercado brasileiro, indicando o Anexo II como referência para o ajuste desse item, bem como para a aplicação da margem de lucro substituta.
754. A respeito da margem de lucro utilizada na Nota Técnica, ressaltou que, com o objetivo de neutralizar o efeito datradingno preço praticado ao cliente independente, o DECOM teria deduzido do preço líquido de venda praticado pela BAI um valor correspondente a uma margem de lucro considerada supostamente razoável para umatrading companyatuante no setor siderúrgico.
755. A escolha da margem de lucro substituta pelo DECOM, no contexto da reconstrução do preço de exportação de produtores que operariam por meio de empresas exportadoras relacionadas, seria elemento crucial para assegurar a precisão do cálculo da margem de dumping e evitar distorções.
756. No caso do Grupo Baosteel, que realizaria suas exportações ao Brasil por intermédio da Baosteel America Inc. (BAI), seria imprescindível que a referência adotada fosse técnica e metodologicamente adequada. A utilização de margens de lucro incompatíveis com a realidade de mercado poderia inflar artificialmente os preços reconstruídos e, por consequência, conduzir à imposição indevida de medidas antidumping em níveis desproporcionais.
757. Na Nota Técnica, o DECOM teria adotado, sem fundamentação adequada, a média das margens de lucro de três empresas norte-americanas - Ryerson, Olympic Steel e Reliance Inc. - cujos perfis operacionais e estruturas de comercialização não teriam sido devidamente analisados ou justificados como comparáveis à da BAI. Essa escolha representaria um desvio em relação à metodologia adotada na revisão anterior, em que a margem de lucro substituta teria sido baseada nos dados da Metal One Corporation, empresa independente atuante comotrading companyno setor siderúrgico.
758. As estruturas operacionais das três empresas seriam substancialmente distintas daquelas desempenhadas pela BAI. Ao realizar uma média de margem de lucro com empresas que não compartilhariam o perfil funcional da exportadora analisada, o DECOM teria agravado distorções já existentes por natureza neste tipo de cálculo, resultando em um parâmetro de lucro desconectado da realidade operacional da BAI e, consequentemente, em um cálculo de dumping artificialmente inflado.
759. Essa escolha seria metodologicamente inadequada e juridicamente incompatível com os critérios de comparabilidade funcional e comercial estabelecidos pelo Acordo Antidumping, sobretudo diante da existência de alternativa mais apropriada. A definição de referências substitutas deveria se basear em método razoável, desde que o montante estipulado para o lucro não excedesse o lucro normalmente auferido por outros produtores ou exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral.
760. As três empresas selecionadas pelo DECOM não seriam comparáveis à BAI em função ou estrutura operacional. Ryerson, Olympic Steel e Reliance Inc. seriam distribuidoras integradas, com margens de lucro que refletiriam atividades de transformação de aço, beneficiamento físico, gestão de inventário, armazenagem e operação logística. Seus resultados incluiriam retornos sobre capital intensivo, ativos industriais e serviços de valor agregado.
761. A BAI, por sua vez, atuaria exclusivamente como umatrading companypura, sem atividade de produção, processamento ou armazenagem. Sua rentabilidade decorreria da margem de revenda, com exposição limitada a riscos operacionais e nenhum envolvimento com produção ou transformação.
762. A substituição da margem de lucro de uma empresa comercial por margens industriais obtidas em estruturas verticais complexas e intensivas em capital comprometeria a representatividade econômica da reconstrução do preço de exportação.
763. A Ryerson, por exemplo, operaria uma rede de mais de 100 centros de serviço com capacidades de processamento e logística avançadas. A Reliance Inc. manteria um vasto estoque de mais de 100.000 produtos metálicos e realizaria processamentos industriais sob medida. A Olympic Steel, embora mais próxima da BAI em termos de escopo de atuação, ainda manteria operações de processamento e distribuição com estrutura significativamente mais complexa.
764. O Grupo sugeriu, então, a adoção da margem de lucro da Metal One Corporation, empresa com perfil comercial análogo à BAI:
- Atuaria comotradingvinculada a grupo siderúrgico e estaria sediada nos EUA;
- Teria atuação similar em mercados da América do Norte e do Sul;
- Já teria sido aceita como referência metodológica para o Grupo pelo próprio DECOM na revisão anterior;
- Apresentaria margem de lucro de 2,31% no período de investigação, calculada com base em demonstrações financeiras públicas e auditadas.
765. Caso essa alternativa não fosse acolhida, a Baosteel sugeriu, subsidiariamente:
- A utilização da margem de lucro da Olympic Steel, por apresentar maior proximidade funcional com a BAI;
- A utilização das demonstrações financeiras auditadas da própria BAI, ajustadas se necessário, com base em critérios de neutralização adotados em outros tipos de procedimentos.
766. O uso da margem média de Ryerson, Olympic Steel e Reliance Inc. teria gerado consequências econômicas que comprometeriam a integridade do cálculo do dumping, já que haveria a dedução indevida de valor agregado industrial. O resultado seria a penalização injusta do Grupo Baosteel por sua estrutura societária, ainda que os preços entre as partes estivessem ajustados a condições de mercado.
767. A Shagang, em manifestação protocolada em 16 de junho de 2025, declarou ter constatado que no processo de reconstrução do preço de exportação da empresa o DECOM teria procedido, de forma indevida, à dupla dedução do imposto sobre valor agregado (VAT). Esse procedimento teria gerado subavaliação do preço de exportação, impactando diretamente o cálculo da margem de dumping de forma indevida.
768. A Shagang destacou que a dedução em duplicidade do VAT ignoraria a natureza jurídica e econômica deste tributo no ordenamento chinês. Por definição, o VAT seria um imposto indireto que incidiria apenas sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva e comercial, sendo, portanto, de caráter não cumulativo. Em regimes normais de tributação, esse imposto seria compensável ao longo da cadeia até a etapa final de consumo.
769. Entretanto, no caso específico das exportações chinesas de produtos siderúrgicos, desde a reforma tributária implementada em 2021, não haveria mais reembolso do VAT para exportadores, o que alteraria substancialmente o tratamento fiscal dessas operações.
770. Nesse cenário, quando a empresa exportadora (Shagang Trade) adquire o produto da empresa intermediária (Shagang Group), que por sua vez o adquirira do produtor (Yangzijiang), o VAT incidente na cadeia seria absorvido integralmente pela última compradora doméstica - neste caso, a exportadora. Como não haveria mais direito ao reembolso, o imposto tornar-se-ia custo efetivo da operação e se incorporaria ao valor final do produto exportado.
771. Portanto, o valor do VAT cobrado na operação entre o produtor e a primeiratradingjá comporia o custo da operação de exportação. Não haveria justificativa, sob o ponto de vista técnico ou jurídico, para que esse mesmo tributo fosse deduzido novamente sob o argumento de uma segunda incidência entre empresas relacionadas.
772. Além disso, dever-se-ia considerar que os dados de exportação fornecidos pela produtora, conforme constante na base de dados submetida, já refletiriam preços líquidos, isto é, valores que não incluiriam o VAT. Os campos "Gross Unit Price" e "Gross Value" informados para as vendas ao Brasil já corresponderiam ao valor efetivo da exportação, livre de VAT. Estes dados poderiam ser levados em consideração para avaliação do DECOM, já que teriam sido apresentados na resposta ao questionário.
773. Dessa forma, a Shagang solicitou que o Departamento reavaliasse sua metodologia de reconstrução do preço de exportação para a empresa, limitando a dedução do VAT a uma única instância - e apenas nos casos em que fosse demonstrado que o imposto ainda integraria o valor reportado.
5.2.5 Do posicionamento do DECOM
774. A respeito da solicitação da POSCO de ajuste quanto aos descontos reportados pela empresa, o Departamento mantém o entendimento de que a coluna de outros descontos, referentes a [CONFIDENCIAL],contendo valores [CONFIDENCIAL] , foram considerados da maneira adequada quando da Nota Técnica de Fatos Essenciais, uma vez que a fórmula foi replicada da forma indicada pela produtora/exportadora sul-coreana para refletir a manifestação da empresa e não houve qualquer diferença resultante.
775. No que toca ao ajuste de 1,1 nos valores das despesas de frete interno, insta esclarecer, em primeiro lugar, que o Departamento não enviou ofício notificando a POSCO de que se recusaria a aceitar determinados dados ou informações apresentadas pela empresa por se tratar de mero ajuste metodológico, e não de recusa das informações fornecidas pela POSCO, nos termos do art. 181 do Decreto n o 8.058, de 2013.
776. Contudo, a empresa logrou demonstrar que o mencionado ajuste não deveria ser realizado. Dessa forma, para fins de determinação final, o valor normal da POSCO foi recalculado, retirando-se o ajuste realizado quando da Nota Técnica de Fatos Essenciais a respeito das despesas de frete interno.
777. Quanto aos argumentos relacionados ao entendimento da POSCO de que seu valor normal não deveria ter sido reconstruído com base nos CODIPs da Aperam, faz-se necessário salientar, de pronto, não existir no Acordo Antidumping ou na jurisprudência da OMC, determinação quanto à metodologia a ser utilizada para proceder à análise prospectiva sobre o que ocorreria caso os direitos antidumping fossem encerrados.
778. Contudo, o Decreto nº 8.058, de 2013 e a Portaria SECEX nº 171, de 2022, apresentam a metodologia a ser empregada na análise de probabilidade de retomada da prática de dumping. O § 3º do art. 107 do Regulamento Brasileiro destaca que a probabilidade de retomada de dumping será observada a partir do resultado de comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço do similar nacional ou do preço do produto importado de outros fornecedores.
779. Por outro lado, não existe na legislação vigente qual parâmetro de cesta de produto deva servir de base para o referido cálculo. No presente caso, caracterizado pela existência de diferentes cestas de produto no mercado brasileiro e no mercado interno do país exportador, optou-se por adotar a cesta vendida pela indústria doméstica no mercado doméstico de P5, para fins de justa comparação, entendendo que essa seria o padrão de concorrência que a produtora estrangeira eventualmente enfrentaria no caso de retomada de suas exportações para o Brasil.
780. Segundo a POSCO, "a análise de recorrência de dumping deveria considerar como a POSCO se comportaria no futuro caso os direitos antidumping fossem encerrados". A análise prospectiva de retomada do dumping da POSCO nas suas exportações para o Brasil deveria, portanto, considerar a cesta de produtos adquiridos pelos clientes brasileiros junto à indústria doméstica em cenário de remoção da medida.
781. Reste claro que o Departamento entende que a cesta de produtos vendidos pela indústria doméstica no período de análise de dumping é uma evidência positiva na qual se pode basear uma análise da retomada de dumping nas exportações de dada origem para o Brasil. Nesse sentido, à autoridade investigadoras brasileira pouco ou nada interessa a estratégia dos produtores estrangeiros em outros mercados, sejam eles seus mercados internos ou de terceiros países. Tal assertiva é verdadeira não só para revisões, como para investigações originais, onde as cestas propostas pela parte para a determinação da comparabilidade (CODIPS que a empresa efetivamente produziu, vendeu no mercado doméstico ou exportou para terceiros países) são todas readequadas para a cesta de produtos efetivamente exportados a um dado mercado.
782. De fato, no caso de eventual retomada de suas exportações para o Brasil, as produtoras estrangeiras teriam de concorrer com os produtos que a Aperam vende no mercado interno, sendo, portanto, o padrão relevante de comparação da análise para o presente caso. Não seria razoável, por outro lado, supor que na análise de retomada de dumping do presente caso, o preço da indústria doméstico fosse baseado em uma cesta de produtos vendida pelo produtor/exportador em seu mercado interno, sem qualquer correlação com eventual exportação da empresa para o Brasil. Dessa forma, ratifica-se a adoção da construção do valor normal para aqueles CODIPs que não puderam ser correlacionados com os modelos de aço GNO vendidos no mercado interno da produtora/exportadora sul-coreana.
783. Relativamente ao primeiro ponto levantado pela Baosteel, de que teria constatado a ocorrência de erro material na base de dados de vendas da BAI utilizada, retifica-se o cálculo apresentando no item 5.2.2.1.2.2 deste documento, levando-se em consideração as exportações reportadas quando da informação complementar e os ajustes reportados na verificaçãoin loco.
784. A respeito das manifestações acerca da margem de lucro utilizada, o Departamento mantém seu entendimento acerca da adequação das empresas utilizadas para obtenção daproxyda margem de lucro necessária para a reconstrução do preço de exportação de produtores que operam por meio de empresas exportadoras relacionadas. Passa-se à avaliação dos argumentos trazidos.
785. A Baosteel contestou a utilização das margens de lucro da Ryerson e da Reliance por serem empresas detentoras de estoques físicos, ao contrário da Baosteel America. Ressalte-se, no entanto, que a empresa Olympic Steel, aparentemente também possui estoque físico: "Operating out of 54 strategically located sales and warehouse locations across North America".
786. Ainda a respeito desse tema, cabe apontar discordância do entendimento da Baosteel de que a Reliance possuiria "um vasto estoque de mais de 100.000 produtos metálicos". Na verdade, a empresa anuncia oferecer "a full line of more than 100,000 metal products". Dispor de produtos para venda não implica necessariamente na manutenção de estoques físicos como a Baosteel aparenta pressupor.
787. Causa estranheza o fato de a Baosteel se pautar nos quesitos atuação geográfica e oferta de atividades de processamento para sugerir a adoção somente da Olympic Steel em detrimento da Ryerson e da Reliance, tendo em vista que a empresa Metal One Corporation - indicada pela própria Baosteel como fonte alternativa de margem de lucro - atua globalmente e também realiza serviços de processamento:
Steel sheet is used for a vast range of purposes, including making cars, electrical machinery, construction materials, steel furniture and containers. Our business models go beyond the trading sphere. For example, we provide various kinds of added value through our Group's steel sheet service centers. These service centers are leaders in Japan in size and their capacity to process automotive steel sheet, providing a stable supply of high-quality steel sheet to car and parts manufacturers. They also handle various kinds of processing, and keep supply chains humming with just-in-time deliveries. We also run purpose-built businesses related to electrical machinery, construction materials, steel furniture, and containers, handling end-users' detailed requirements. (grifos nossos)
788. Ademais, ressalte-se que a Baosteel forneceu apenas o demonstrativo financeiro consolidado da Metal One Corporation, localizada no Japão, e não da Metal One America,tradinglocalizada nos EUA. Tendo em vista que o objetivo de apurar margem de lucro em substituição à da Baosteel America é o de emular margem de lucro auferida portradinglocalizada nos EUA que atue no mercado siderúrgico, considerou-se que o demonstrativo financeiro da Metal One Corporation não atende a esse propósito.
789. Quanto às queixas da Baosteel acerca de alegada insegurança jurídica por não se manter a mesma empresa da revisão passada, o DECOM não se vincula, necessariamente, a posicionamentos pretéritos, não lhe sendo defesa a evolução de entendimento, se for o caso, em decorrência de novas ponderações sobre os temas em análise. Conforme se depreende das considerações anteriores, foram encontradas, na presente revisão, alternativas reputadas mais adequadas.
790. Nesse contexto, tendo em vista a existência de fontes alternativas públicas de demonstrativos financeiros detrading companiesestadunidenses atuantes no mercado de produtos siderúrgicos, afasta-se a sugestão de utilizar a margem de lucro da própria Baosteel America, mesmo que ajustada.
791. Diante do exposto, mantém-se a utilização da margem de lucro média das empresas Ryerson, Olympic Steel e Reliance, como exposto no item 5.3.2.1.1.2 deste documento.
792. No que toca ao argumento do grupo Shagang acerca da inadequação da dedução de VAT realizada no cálculo apresentado na Nota Técnica, reapresenta-se o cálculo do preço de exportação do grupo Shagang sem as referidas deduções, constatadas como erro material, uma vez que o relatório de verificaçãoin locodispõe que os preços foram reportados líquidos de VAT.
5.3 Do dumping para fins de determinação final
5.3.1 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
5.3.1.1 Da Alemanha
793. Conforme já exposto no item 2.6.3, a empresa ThyssenKrupp Steel Europe AG (ThyssenKrupp), a única produtora/exportadora alemã selecionada, não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim, a probabilidade de retomada de dumping para as produtoras/exportadas alemãs foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
794. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a partir da comparação entre o valor normal construído na Alemanha e o preço da indústria doméstica, apurados para fins de início da revisão, conforme detalhado no item 5.1.1.1.
795. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:
Probabilidade de retomada de dumping da Alemanha
Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
[REST.] |
[REST.] |
1.335,38 |
100,3% |
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM |
5.3.1.2 Da Coreia do Sul
5.3.1.2.1 Do valor normal da Posco
796. Para fins de determinação final, o valor normal da produtora Posco foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
797. Cumpre mencionar que os dados do questionário do produtor/exportador e das informações complementares da Posco, levados em consideração neste documento, foram submetidos a procedimento de verificaçãoin loco.
798. Os testes descritos a seguir foram realizados visando determinar quais vendas seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal. Para a internação do valor normal e sua comparação com o preço da indústria doméstica, será considerado o valor normal bruto na condição FOB, conforme descrição a seguir.
799. Com vistas à apuração do valor normalex fabricapara identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano: desconto por pagamento antecipado, outros descontos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.
800. As supramencionadas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora sul-coreana.
801. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno sul-coreano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
802. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabricae o respectivo custo de produção.
803. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa.
804. A partir da comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo aço GNO realizadas pela Posco no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] ton) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas).
805. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
806. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de probabilidade de retomada de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] % das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL] ton).
807. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] ton) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
808. Com relação ao exame das vendas realizadas a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Posco informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, ter realizado vendas no mercado interno da Coreia do Sul [CONFIDENCIAL].
809. Nesse sentido, nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comerciais normais, procurou-se comparar o preço médio de venda de cada binômio código de produto/categoria para partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado interno sul-coreano. Uma vez que foram identificadas vendas a partes relacionadas de mais de um binômio CODIP-categoria de cliente, as diferenças de preço obtidas por cada binômio foram ponderadas pelas quantidades totais vendidas a cada um desses tipos de relacionamento com clientes, considerando todos os binômios de vendas a partes relacionadas. Uma vez que essa diferença percentual ponderada foi menor do que ±3%, todas as vendas a partes relacionadas foram consideradas para fins de apuração do valor normal, ainda que determinado binômio CODIP-categoria de cliente possa ter apresentado diferença de preços superior a esse percentual.
810. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao consumo no mercado interno da Coreia do Sul, em condições normais de comércio, alcançou [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] ) das vendas da Posco, em P5.
811. Após a determinação das transações no mercado interno que deveriam ser consideradas como operações comerciais normais, obteve-se o valor bruto, na condição FOB, para cada venda interna da Posco. Para tanto, foram deduzidos do valor bruto os descontos e abatimentos reportados no Apêndice V e acrescido o valor das despesas com o processo de exportação (brokerage and handling), de acordo com os dados fornecidos pela Posco e pela PIC no Apêndice VII.b, o qual correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL] /ton.
812. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-coreano em moeda local (won sul-coreano - KRW). Nesse sentido, os valores reportados foram convertidos em dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
813. Considerando que não houve exportações do produto objeto da Posco para o Brasil no período de análise de dumping, utilizaram-se, para a apuração do valor normal da empresa sul-coreana, os CODIPs obtidos na cesta de produtos vendida pela Aperam no mercado doméstico brasileiro. Para tanto, partindo-se da lista de CODIPs, buscou-se a correlação constante nos dados de vendas da Posco, relativos a P5. Como resultado, identificaram-se [CONFIDENCIAL] CODIPs que foram vendidos tanto pela Posco como pela indústria doméstica.
814. Tendo em vista que não foi possível correlacionar, nos dados da Posco, [CONFIDENCIAL] CODIPs que foram vendidos pela Aperam, nos termos do inciso II docaputdo art. 14do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal para esses CODIPs foi apurado com base no valor construído no país de origem.
815. Assim, foi considerado o custo de produção da Posco, conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, adicionado à margem de lucro, calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinadas a consumo no mercado interno sul-coreano. Nas situações em que não foi possível correlacionar o CODIP vendido pela indústria doméstica nos dados de custo reportados pela Posco, buscou-se o custo de produção relativo ao CODIP mais próximo ou ao CODIP parcial.
816. Dessa forma, o valor normal da Posco, na condição FOB, ponderado pelo volume dos CODIPs vendidos pela indústria doméstica no mercado brasileiro, alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada).
5.3.1.2.2 Da internalização
817. De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo fato de não ter havido exportações da Coreia do Sul para o Brasil em P5, a probabilidade de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
818. Assim, a partir do valor normal em base FOB indicado adicionaram-se valores de frete e seguro internacionais para a apuração do valor normal na condição CIF. Reputou-se adequado utilizar os mesmos dados utilizados para fins de início, quais sejam as informações da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidas a partir dos dados de importação do Brasil originários da Coreia do Sul na posição 7225 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacionais, referentes a 7,6% do preço CIF.
819. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
820. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
821. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 12,6%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.
822. Já para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 1,4% do valor CIF, calculado a partir das respostas ao questionário de importador.
Valor Normal da Coreia do Sul Internado no Mercado Brasileiro |
|
Valor Normal FOB (US$/t) |
[REST.] |
Frete e Seguro Internacional (7,6% * Preço CIF) (US$/t) |
[REST.] |
Preço CIF (US$/t) |
[REST.] |
AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t) |
[REST.] |
Imposto de Importação (12,6% do Preço CIF) (US$/t) |
[REST.] |
Despesas de Internação (1,4% do Preço CIF) (US$/t) |
[REST.] |
Valor Normal CIF Internado (US$/t) |
[REST.] |
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador POSCO, OCDE Stat, Petição.
Elaboração: DECOM.
823. Alcançou-se o valor normal para a Coreia do Sul de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado.
5.3.1.2.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final
824. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados da Aperam para P5, os quais foram objeto de validação pela autoridade investigadora em verificaçãoin locodos dados apresentados pela empresa. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
825. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condiçãoex fabrica.
5.3.1.2.4 Da diferença entre o valor normal da Posco internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
826. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria no território brasileiro, para retirada pelo cliente.
827. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica
[RESTRITO]
Valor CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c ) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c ) / (b) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
828. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela Posco foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que o produtor/exportador sul-coreano, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal.
5.3.1.3 De Taipé Chinês
5.3.1.3.1 Da China Steel Corporation - CSC.
829. Conforme já exposto no item 2.6.3, a empresa China Steel Corporation ("CSC"), a única empresa de Taipé Chinês identificada, não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim, a probabilidade de retomada de dumping para essa empresa foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
830. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a partir da comparação entre o valor normal construído em Taipé Chinês e o preço da indústria doméstica, apurados para fins de início da revisão, conforme detalhado no item 5.1.1.3.
831. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:
Probabilidade de retomada de dumping de Taipé Chinês
Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
[REST.] |
[REST.] |
595,07 |
44,7% |
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM |
5.3.2 Da continuação de dumping para fins de determinação final
5.3.2.1 Da China
5.3.2.1.1 Da Baoshan Iron and Steel Co. Ltd. ("Baosteel")
5.3.2.1.1.1 Do valor normal
832. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 5.2.2.1.1, considerou-se, para fins de determinação final, que o setor produtivo de aço GNO na China não opera em condições predominantemente de mercado, adotou-se valor normal construído, considerando como terceiro país de economia de mercado Taipé Chinês, conforme metodologia descrita no item 5.1.1.3.
833. Dessa forma, o valor normal atribuído à Baoshan Iron and Steel Co. Ltd. ("Baosteel") alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição delivery à vista.
5.3.2.1.1.2 Do preço de exportação
834. As vendas da produtora Baosteel ao Brasil foram realizadas por meio da trading company relacionada Baosteel America Inc.
835. Logo, o preço referente a essas exportações foi apurado conforme o art. 20 do Decreto n o 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
836. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação considerou os dados e informações reportados na resposta ao questionário do produtor/exportador da Baosteel America.
837. A fim de alcançar o valor líquido das exportações na condição FOB no exportador relacionado (Baosteel America), foram ainda deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional por ele incorridos.
838. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB à vista no fabricante: despesas de venda, gerais e administrativas e lucro.
839. Para estimar o montante relativo a despesas de venda, gerais e administrativas, utilizou-se os demonstrativos financeiros auditados da Baosteel America de 2022 e 2023, proporcionalmente ao período investigado (P5 = nove meses de 2023 e 3 meses de 2022).
840. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, bem como o percentual de representatividade das despesas de vendas, gerais e administrativas em relação à receita operacional líquida:
Despesas de venda, gerais e administrativas - Baosteel America [CONFIDENCIAL] |
||
2022 (US$) |
2023 (US$) |
|
Net sales (a) |
[CONF.] |
[CONF.] |
SG&A (b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
SG&A/Net Sales (b/a) |
[CONF.] |
[CONF.] |
Média Ponderada |
[CONF.] |
|
Fonte: Baosteel America Inc. Elaboração: DECOM. |
841. Com o objetivo de retirar o efeito da trading no preço praticado ao cliente independente, deduziu-se do preço líquido de venda praticado pela Baosteel America valor referente a uma margem de lucro considerada razoável para trading company atuante no setor siderúrgico. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros dos anos de 2022 e 2023 de trading companies estadunidenses no mercado de produtos siderúrgicos referentes às seguintes empresas: Ryerson Holding Corporation, Olympic Steel, Inc. e Reliance, Inc..
842. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos do demonstrativo das empresas, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade da margem de lucro em relação à receita operacional líquida.
Margem de Lucro (mil US$) |
||||||
Ryerson |
Olympic |
Reliance |
||||
2022 |
2023 |
2022 |
2023 |
2022 |
2023 |
|
Net sales (a) |
6.323,60 |
5.108,70 |
2.559,99 |
2.158,16 |
17.025,00 |
14.805,90 |
Income before income (b) |
146,40 |
146,40 |
123,62 |
61,59 |
2.506,90 |
1.740,70 |
Margem de lucro (b/a) |
3,7% |
3,3% |
12,5% |
|||
Média Ponderada |
6,5% |
|||||
Fonte: Ryerson, Olympic e Reliance. Elaboração: DECOM. |
843. Tanto o percentual de SG&A quanto o da margem de lucro média foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito da trading sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante.
844. Ressalta-se que não foram consideradas despesas de venda reportadas pela empresa no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de aço GNO no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.
845. Destaque-se, ainda, que conservadoramente não foram adicionados valores estimados de [CONFIDENCIAL] .
846. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação da Baosteel, na condição FOB, correspondeu a US$ [RESTRITO] por tonelada).
5.3.2.1.1.3 Da margem de dumping
847. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
848. No presente caso, comparou-se o valor normal construído, considerando como terceiro país de economia de mercado Taipé Chinês, conforme metodologia descrita no item 5.1.1.3, e a média ponderada do preço de exportação da Baosteel, na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
849. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping - Baoshan [RESTRITO] |
|||
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[REST.] |
[REST.] |
637,49 |
70,6% |
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM |
850. Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 637,49 (seiscentos e trinta e sete dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada) nas exportações da Baosteel para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 70,6%.
5.3.2.1.2 Da Zhangjiagang Yangzijiang Cold Rolled Plate Co. ("Shagang").
5.3.2.1.2.1 Do valor normal
851. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 5.2.2.1.1, considerou-se, para fins de determinação final, que o setor produtivo de aço GNO na China não opera em condições predominantemente de mercado, adotou-se valor normal construído, considerando como terceiro país de economia de mercado Taipé Chinês, conforme metodologia descrita no item 5.1.1.3.1.
852. Dessa forma, o valor normal atribuído à Zhangjiagang Yangzijiang Cold Rolled Plate Co. ("Shagang") alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição delivery à vista.
5.3.2.1.2.2 Do preço de exportação
853. Considerando que as vendas da produtora Zhangjiagang Yangzijiang Cold Rolled Plate Co., Ltd. (doravante "Yangzijiang") foram realizadas no mercado interno chinês por intermédio da empresa relacionada Jiangsu Shagang Group Co., Ltd. (doravante "Shagang Group") e posteriormente exportadas ao Brasil por intermédio da empresa relacionada Jiangsu Shagang International Trade Co., Ltd (doravante "Shagang Trade"), nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas.
854. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação reconstruído considerou os dados e informações reportados na resposta ao questionário da Yangzijiang, da Shagang Group e da Shagang Trade.
855. Logo, o preço referente às exportações realizadas pelos dois canais de distribuição foi apurado conforme o art. 20 do Decreto n o 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
856. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB no exportador relacionado, foi deduzido do preço bruto o frete e seguro internacional.
857. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: despesas de venda, gerais e administrativas e lucro.
858. Quanto às despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da Shagang Trade, utilizou-se o demonstrativo de resultado para P5 constante da resposta ao questionário da empresa, para estimar o montante relativo a despesas de venda, gerais e administrativas.
859. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, bem como o percentual de representatividade das despesas gerais e administrativas em relação à receita.
Despesas de gerais e administrativas - Shagang Trade - P5 [CONFIDENCIAL] |
|
Rubrica |
RMB |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Fonte: Shagang Trade. Elaboração: DECOM |
860. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar as margens auferidas pela própria Shagang Trade, de modo que suas informações não foram consideradas.
861. No que tange à proxy utilizada para a margem de lucro da Shagang Trade, o Departamento utilizou a margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de duas trading companies chinesas que comercializam produtos siderúrgicos: Minmetals Development Co. Ltd. e CITIC Metal Co. Ltd..
862. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito da trading Shagang Trade do preço de exportação, o percentual de 1,0%, referente à média das margens de lucro das duas trading companies supramencionadas.
863. O quadro a seguir apresenta os valores obtidos dos demonstrativos das empresas, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade da margem de lucro em relação à receita.
Margem de Lucro |
||||
Minmetals |
CITIC |
|||
2022 (mil US$) |
2023 (mil US$) |
2022 (mil US$) |
2023 (mil US$) |
|
Sales (a) |
81.380 |
78.866 |
119.133 |
124.953 |
Profit (b) |
366 |
199 |
2.215 |
2.057 |
Margem de lucro (b/a) |
0,4% |
0,3% |
1,9% |
1,6% |
Margem de lucro média P5 |
1,0% |
|||
Fonte: Minmetals e CITIC. Elaboração: DECOM. |
864. Tanto o percentual de despesas gerais e administrativas quanto o da margem de lucro foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito das tradings, de acordo com a participação da Shagang Trade em cada operação, sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante.
865. Insta ressaltar, por fim, considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de aço GNO na China, que não foram realizadas deduções referentes a despesas de vendas internas reportadas pelas empresas do grupo Shagang.
866. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação do grupo Shagang, na condição FOB, correspondeu a US$ [RESTRITO] por tonelada).
5.3.2.1.2.3 Da margem de dumping
867. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
868. No presente caso, comparou-se o valor normal construído, considerando como terceiro país de economia de mercado Taipé Chinês, conforme metodologia descrita no item 5.1.3.1, e a média ponderada do preço de exportação da Shagang, na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
461. A comparação levou em consideração o código do produto (CODIP) e a categoria de cliente correspondente a cada exportação.
462. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping - Shagang [RESTRITO] |
|||
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[REST.] |
[REST.] |
645,60 |
72,1% |
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM |
869. Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 645,60 (seiscentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada) nas exportações da Shagang para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 72,1%.
5.4 Do desempenho do produtor/exportador
5.4.1 Do desempenho do produtor/exportador para fins de início
870. Para fins de início da revisão, a análise do desempenho dos produtores/exportadores das origens investigadas levou em consideração a capacidade instalada e as quantidades exportadas de aço GNO, comparando-as ao volume referente ao mercado brasileiro, no período sob análise (P1 a P5).
871. A fim de avaliar o potencial exportador da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, a indústria doméstica informou os dados de capacidade produtiva dessas origens, em toneladas. Foram somadas as capacidades individuais das empresas, obtidas por meio de sítios oficiais e notícias de periódicos. Extraíram-se também dados de exportação para P5 do sítio eletrônico Trade Map.
Potencial Exportador [RESTRITO] |
|||||
Alemanha |
China |
Coreia do Sul |
Taipé Chinês |
||
A. Capacidade Instalada Efetiva (em número-índice de t) |
608.000 |
11.815.000 |
900.000 |
1.814.370 |
|
B. Quantidade Exportada (em número-índice de t) |
366.106 |
1.245.237 |
356.128 |
530.205 |
|
C. Perfil Exportador (B/A) |
60,2% |
10,5% |
39,6% |
29,2% |
|
D. Mercado Brasileiro (P5 - em t)) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Representatividade da Capacidade Instalada no Mercado Brasileiro (A/D) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Representatividade da Quantidade Exportada no Mercado Brasileiro (B/D) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Fonte: sítios oficiais, periódicos eletrônicos e Trade Map Elaboração: DECOM |
872. Foram utilizadas as informações referentes às seguintes empresas de cada origem investigadas: (i) Alemanha: ThyssenKrupp Electrical Steel GmbH e C.D. Wälzholz GmbH & Co. KG; (ii) Coreia do Sul: Pohang Iron and Steel Company- Posco; e (iii) Taipé Chinês: China Steel Structure Co. - CSC.
873. Ressalte-se que, para a China, em virtude do grande número de produtores, a autoridade investigadora julgou mais adequado utilizar informação, proveniente de publicação especializada, a respeito do total produzido no país.
874. À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para exportar aço GNO para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, uma vez que é possível inferir que as origens possuem capacidade para suprir o mercado brasileiro de aço GNO.
5.4.2 Do desempenho do produtor/exportador para fins de determinação final
875. Por ocasião do início da revisão, o potencial exportador das origens investigadas foi mensurado a partir dos dados apresentados pela peticionária. As informações foram consideradas suficientes para fins de início, tendo as partes interessadas sido instadas a apresentar dados adicionais após o início da revisão, com vistas a subsidiar a decisão final do DECOM.
876. Nesse sentido, para fins de determinação final, a análise de potencial exportador partiu dos dados considerados quando do início da revisão, ajustados ou complementados pelos demais elementos fornecidos pelas partes interessadas ao longo da instrução processual.
877. Tendo havido resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador por parte da Posco (Coreia do Sul), Shagang e Baosteel (China), seus dados relativos à capacidade instalada e estoques, submetidos a procedimento de verificação in loco, serão objeto de análise individualizada a seguir. Quanto aos dados referentes ao potencial exportador da Alemanha e de Taipé Chinês, mantém-se os volumes apresentados para fins de início.
5.4.2.1 Do desempenho do produtor/exportador no nível individual das empresas que responderam ao questionário do produtor exportador
878. De forma a aprofundar a análise do potencial exportador das origens em questão a partir de dados relativos apenas ao produto objeto da presente revisão, apresentam-se informações detalhadas de capacidade instalada, produção, ociosidade e estoque relativas às empresas que tiveram seus dados verificados pela equipe da autoridade investigadora.
5.4.2.1.1 Do produtor/exportador Baosteel (China)
879. Agregando-se as informações de capacidade instalada efetiva, de produção, de volume exportado e de estoque, todas objeto de validação após verificação in loco dos dados da empresa, traçou-se um comparativo com o mercado brasileiro de P5. Demonstram-se esses dados a seguir:
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (t) - Baosteel |
||
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
||
P5 |
Relação P5 e MBr P5 |
|
A. Capacidade Instalada Efetiva |
[CONF.] |
[CONF.] |
B. Volume de Produção - Produto Similar |
[REST.] |
[REST.] |
C. Grau de Utilização {B/A} |
[CONF.] |
|
D. Ociosidade % (100% - C) |
[CONF.] |
|
E. Ociosidade {D*A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
F. Qtde Exportada |
[REST.] |
[REST.] |
G. Perfil Exportador {F/B} |
[REST.] |
|
H. Estoque final |
[REST.] |
[REST.] |
H. Mercado Brasileiro (P5) |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM |
880. Neste ponto, apurou-se que o volume da capacidade instalada da Baosteel representou [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro, em P5. Além disso, identificou-se que o volume de produção do aço GNO objeto da presente revisão representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em P5. A partir das informações de capacidade instalada e de volume de produção, apurou-se o volume relativo ao grau de utilização das instalações fabris da Baosteel, especificamente para o produto objeto da revisão. Assim, em P5, o grau de utilização da empresa ficou em [CONFIDENCIAL] %.
881. Os dados verificados da Baosteel não evidenciaram [CONFIDENCIAL] .
882. No tocante ao perfil exportador da empresa, diante dos dados verificados, não ficou demonstrado o relevante perfil exportador da empresa, pois cerca de [RESTRITO] % da produção é destinada ao mercado externo.
883. Por fim, identificou-se que o volume presente no estoque da Baosteel, no final de P5, alcançou [RESTRITO] toneladas, o que representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
5.4.2.1.2 Do produtor/exportador Shagang (China)
884. Agregando-se as informações de capacidade instalada efetiva, de produção, de volume exportado e de estoque, todas objeto de validação após verificação in loco dos dados da empresa, traçou-se um comparativo com o mercado brasileiro de P5. Demonstram-se esses dados a seguir:
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (t) - Shagang |
||
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
||
P5 |
Relação P5 e MBr P5 |
|
A. Capacidade Instalada Efetiva |
[CONF.] |
[CONF.] |
B. Volume de Produção - Produto Similar |
[REST.] |
[REST.] |
C. Grau de Utilização {B/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
D. Ociosidade % (100% - C) |
[CONF.] |
[CONF.] |
E. Ociosidade {D*A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
F. Qtde Exportada |
[REST.] |
[REST.] |
G. Perfil Exportador {F/B} |
[REST.] |
|
H. Estoque final |
[REST.] |
[REST.] |
H. Mercado Brasileiro (P5) |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM |
885. Apurou-se que o volume da capacidade instalada da Shagang representou [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro, em P5. Além disso, identificou-se que o volume de produção do aço GNO objeto da presente revisão representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em P5. A partir das informações de capacidade instalada e de volume de produção, apurou-se o volume relativo ao grau de utilização das instalações fabris da Shagang, especificamente para o produto objeto da revisão. Assim, em P5, o grau de utilização da empresa ficou em [CONFIDENCIAL] %.
886. Os dados verificados da Shagang não evidenciaram [CONFIDENCIAL] .
887. No tocante ao perfil exportador da empresa, diante dos dados verificados, ficou demonstrado o relevante perfil exportador da empresa, pois cerca de [RESTRITO] % da produção é destinada ao mercado externo.
888. Por fim, identificou-se que os volume presente no estoque da Baosteel, no final de P5, alcançou [RESTRITO] ton, o que representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
5.4.2.1.3 Do produtor/exportador Posco (Coreia do Sul)
889. Agregando-se as informações de capacidade instalada efetiva, de produção, de volume exportado e de estoque, todas objeto de validação após verificação in loco dos dados da empresa, traçou-se um comparativo com o mercado brasileiro de P5. Demonstram-se esses dados a seguir:
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (t) - Posco |
||
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
||
P5 |
Relação P5 e MBr P5 |
|
A. Capacidade Instalada Efetiva |
[CONF.] |
[CONF.] |
B. Volume de Produção - Produto Similar |
[REST.] |
[REST.] |
C. Grau de Utilização {B/A} |
[CONF.] |
|
D. Ociosidade % (100% - C) |
[CONF.] |
|
E. Ociosidade {D*A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
F. Qtde Exportada |
[REST.] |
[REST.] |
G. Perfil Exportador {F/B} |
[REST.] |
|
H. Estoque final |
[REST.] |
[REST.] |
H. Mercado Brasileiro (P5) |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM |
890. Nesse sentido, apurou-se que o volume da capacidade instalada da Posco representou [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro, em P5. Além disso, identificou-se que o volume de produção do aço GNO objeto da presente revisão representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em P5. A partir das informações de capacidade instalada e de volume de produção, apurou-se o volume relativo ao grau de utilização das instalações fabris da Posco, especificamente para o produto objeto da revisão. Assim, em P5, o grau de utilização da empresa foi equivalente a [CONFIDENCIAL] %.
891. A partir das informações de capacidade instalada e de volume de produção, apurou-se o volume relativo ao grau de utilização das instalações fabris da Posco, especificamente para o produto objeto da revisão. Assim, observou-se que, em P5, o grau de utilização ficou em [CONFIDENCIAL] %. Os dados verificados da Posco evidenciaram ociosidade dos equipamentos utilizados na produção de aço GNO. Em termos representativos, a quantidade passível de ser produzida pela Posco, em P5, além do que de fato foi produzido, representaria[CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro do mesmo período.
892. No tocante ao perfil exportador da empresa, diante dos dados verificados, ficou demonstrado o relevante perfil exportador da empresa, pois cerca de [RESTRITO] % da produção é destinada ao mercado externo.
893. Com relação ao estoque final de aço GNO, tendo em vista que a Posco reportou o estoque final de forma agregada para todos os tipos de aço GNO (investigados e não investigados), foi feita uma ponderação do volume reportado, pela participação média da produção, venda no mercado doméstico e exportações de aço GNO investigado em relação ao volume dessas rubricas totais, chegando-se ao percentual de [RESTRITO] . Assim, identificou-se que os volume presente no estoque da Posco, em P5, alcançou [RESTRITO] , o que representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
5.4.3 Das manifestações sobre desempenho do produtor/exportador
894. Em manifestação apresentada em 16 de junho de 2025, a Aperam registrou, no que diz respeito à Alemanha, que teria sido constatada capacidade instalada efetiva significativamente superior ao mercado brasileiro, sendo que parcela substancial dessa capacidade seria destinada à exportação. Essa capacidade equivaleria a mais de quatro vezes o consumo nacional aparente brasileiro em P5. Assim, com base nas informações disponíveis, constatar-se-ia o significativo potencial exportador dessa origem.
895. No caso do Taipé Chinês, a capacidade instalada efetiva seria incrivelmente superior ao mercado brasileiro. Ainda assim, essas exportações, bastante superiores ao mercado brasileiro e às exportações da Alemanha, responderiam por menos de 30% da capacidade instalada.
896. Em relação à POSCO, além de mais da metade da produção haver sido direcionada para o mercado externo, o estoque final teria correspondido a cerca de 96% do mercado brasileiro em P5, de forma que, além do elevado perfil exportador, haveria elevado potencial exportador.
897. A indústria doméstica ressaltou que o DECOM teria calculado a relação entre as exportações e a capacidade instalada ou o volume de produção. O resultado desse cálculo seria denominado perfil exportador. Tratar-se-ia de um "retrato", porém não necessariamente refletiria o potencial exportador. Isso porque, para determinar esse potencial, no entendimento da Aperam, haveria outros fatores a serem considerados.
898. No caso de países de pequenas dimensões geográficas e populacionais e alto nível de consumo de aço per capita, seria limitada a possibilidade de expansão das vendas internas. Portanto, um baixo perfil exportador, como no caso de Taipé Chinês, não significaria a inexistência de elevado potencial exportador, uma vez que haveria capacidade instalada para aumentar as vendas externas no contexto da análise a ser empreendida, qual seja, a prorrogação das medidas antidumping em vigor. Pelo contrário, as dimensões geográficas e populacionais e o elevado consumo de aço per capita indicariam a necessidade de escoamento da produção para o mercado externo.
899. No caso da China, a situação seria distinta. Isso porque, mesmo com o reduzido perfil exportador da Baosteel e da Shagang, o fato seria que as importações brasileiras de aços GNO dessa origem, refletidas no cálculo desse perfil exportador, após declinarem de P1 para P2 e de P2 para P3, teriam aumentado significativamente de P3 para P4 e ainda mais de P4 para P5, quando teriam alcançado o maior patamar da série analisada, causando dano à indústria doméstica.
900. A Aperam frisou que os dados da Baosteel apresentados, ainda que basicamente em bases confidenciais, teriam indicado um volume de produção significativamente superior ao mercado brasileiro. Além disso, o estoque final em P5 teria equivalido a quase 17% do mercado brasileiro, o qual não poderia ser considerado irrelevante em razão da elevada participação das importações de aços GNO originárias da China no mercado brasileiro.
901. Em se tratando da Shagang, com volume de produção bastante superior ao da Baosteel, essa empresa teria apresentado menor volume exportado e o perfil exportador ainda mais reduzido. Porém, tal como observado em relação à Baosteel, o estoque final teria equivalido a parcela significativa do mercado brasileiro (35,5%).
902. Especialmente no caso da China, não se poderia deixar de ressaltar a tentativa de burla dos direitos antidumping em vigor, que teria culminado com a publicação da Portaria SECEX nº 363, de 1º de novembro de 2024, que teria desqualificado a origem Vietnã, determinando que as importações de aços GNO, declaradas como produzidas pela empresa China Steel Sumikin Vietnam Joint Stock Company, fossem consideradas como originárias da República Popular da China.
5.4.3.1 Do posicionamento do DECOM
903. Remete-se ao item 5.7 infra para análise a respeito dos elementos apresentados acerca de potencial exportador de aço GNO das origens sujeita à medida.
5.5 Das alterações nas condições de mercado
904. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
905. Em manifestação apresentada em 16 de junho de 2025, a Aperam apresentou comentários acerca de outros fatores que, em seu entendimento, deveriam ser considerados ao se analisar o potencial exportador, relacionados à probabilidade de desvio de comércio. Em primeiro lugar, medidas antidumping aplicadas afetando as exportações de aços GNO da China pelos Estados Unidos da América, pela União Europeia, pela Índia e pela Rússia. No caso dos EUA, as medidas também alcançariam as demais origens objeto dos direitos antidumping sob revisão, ou seja, Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês. E haveria, ainda, medidas compensatórias aplicadas pelos EUA que afetariam as exportações para aquele país de aços GNO originários da China e do Taipé Chinês.
906. Deveria ainda ser considerada a elevação das tarifas de importação determinadas pelos Estados Unidos, afetando diversas origens, dentre as quais a Europa e a China, porém atingindo também o Brasil. Tais medidas, ao que pareceria, visariam a "incentivar" negociações que, muito provavelmente, ensejariam restrições quantitativas às exportações para aquele mercado. Em que pese os adiamentos para a entrada em vigor de tais medidas, o fato seria que já teriam ensejado um elevado grau de insegurança jurídica, naturalmente afetando as decisões dos importadores.
907. Não haveria exceções a essas medidas, que afetariam os aços GNO, dentre outros produtos siderúrgicos. A Aperam destacou que, ao que pareceria, haveria negociações em curso. Porém, até o momento, somente o Reino Unido teria obtido um certo avanço, uma vez que a elevação para 50% das tarifas de importação dos EUA, a partir de 4 de junho de 2025, teria excetuado esse país, para o qual teria sido mantida a elevação anterior, para 25%.
908. No entendimento da Aperam, isso já caracterizaria uma alteração das circunstâncias em terceiros mercados, uma vez que afetaria não somente as decisões de negócios dos importadores dos EUA, mas também dos produtores/exportadores nos inúmeros países afetados por tais medidas, dentre os quais os países objeto das medidas antidumping, os quais contariam com elevado potencial exportador.
909. Essa alteração das circunstâncias já se mostraria duradoura, uma vez que a alternativa ao aumento das tarifas de importação nos EUA seria a restrição quantitativa das exportações. Nesse cenário, no entendimento da peticionária, seria esperado o acirramento da concorrência via preços nos mercados e o aumento da probabilidade de desvio de comércio para países como o Brasil, que constituiria um grande mercado.
5.6 Da aplicação de medidas de defesa comercial
910. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
911. Acerca das alterações nas condições de mercado, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medidas antidumping aplicadas pelos Estados Unidos da América (EUA), pela União Europeia, pela Índia e pela Rússia alcançando o aço GNO originário da China. Segundo a OMC, o aço GNO oriundo da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês é também objeto de medidas antidumping aplicadas pelos EUA. Ademais, o aço GNO oriundo da China e de Taipé Chinês é objeto de medidas compensatórias aplicadas pelos EUA.
912. Cumpre informar que há medidas salvaguardas aplicadas por Índia e Marrocos, afetando todos os membros da OMC. Além disso, insta ressaltar a aplicação, pelos EUA, de sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional. Essas tarifas afetam a maior parte dos parceiros comerciais dos EUA, inclusive China e Taipé Chinês. Quanto às exportações da Coreia do Sul, que teve suas importações restringidas por meio de quota para evitar a sobretaxa, passaram, desde fevereiro de 2025, a estar sujeitas à sobretaxa de 25%.
5.7 Da conclusão sobre a continuação ou retomada de dumping
913. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1, 5.2 e 5.3 deste documento); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.4 deste documento); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4 deste documento); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6 deste documento).
914. Nos termos dos itens 5.3.1 e 5.3.2 deste documento, houve continuação da prática de dumping pelos exportadores da China durante a vigência do direito antidumping, bem como indícios de retomada da prática de dumping pelos exportadores da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês.
915. Ainda, nos termos do item 5.4.2, observou-se a existência de relevante potencial exportador das origens sob análise, tendo em vista que as exportações de aço GNO dessas origens para o mundo e o volume produzido em cada origem apresentaram valores relevantes.
916. Por sua vez, nos termos do item 5.5 e 5.6, importa destacar que foram identificadas alterações nas condições de mercado uma vez que os Estados Unidos anunciaram sobretaxas de 50% aplicáveis às quatro origens sujeitas à medida. Não obstante os níveis e a forma de aplicação ainda possam ser objeto de alteração, as referidas sobretaxas representam estímulo a desvio de comércio caso sejam extintos os direitos objeto da presente revisão.
917. Ante o exposto, constatou-se, para fins de determinação final de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações de aço GNO da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês para o Brasil e a continuação de dumping nas exportações de aço GNO da China para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
918. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de aço GNO. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
919. Assim, para efeito da análise relativa ao início da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4 o do art. 48 do Decreto n o 8.058, de 2013, o período de outubro de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2018 a setembro de 2019;
P2 - outubro de 2019 a setembro de 2020;
P3 - outubro de 2020 a setembro de 2021;
P4 - outubro de 2021 a setembro de 2022; e
P5 - outubro de 2022 a setembro de 2023.
6.1 Das importações
920. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de aço GNO importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
921. Nesses subitens tarifários é classificado o aço GNO, bem como outros aços GNO semiprocessados que não fazem parte do escopo desta revisão. Além disso, foram identificados produtos indevidamente classificados no referido item tarifário. Assim, as importações de produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da revisão foram excluídas dos dados de importação, entre as quais as relacionadas a seguir:
- laminados planos de aço ao silício semiprocessados, com teor de carbono superior a 0,003%;
- laminados planos de aço ao silício de grãos orientados;
- bobinas de liga de metal amorfo;
- laminados planos de aço manganês;
- barras de aço;
- arruelas;
- anéis magnéticos;
- concentrador laminado;
- núcleo T; e
- aço carbono.
922. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
923. Destaca-se que, no que se refere às importações do Vietnã, a Portaria SECEX nº 363/2024 determinou o encerramento do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Vietnã para o produto aço GNO, declarado como produzido pela empresa [RESTRITO] , e determinou que as importações referentes ao produto e produtor mencionados sejam consideradas como originárias da China. Nesse sentido, para fins de determinação final, todo o volume de importações de aço GNO objeto do escopo originárias do Vietnã que constava no parecer de início da revisão foi considerado como originário da China.
924. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de aço GNO, bem como suas variações, no período de investigação de continuação do dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Alemanha |
100,0 |
25,8 |
2,2 |
16,0 |
0,7 |
[REST.] |
China |
100,0 |
94,4 |
71,3 |
187,9 |
241,5 |
[REST.] |
Coreia do Sul |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
[REST.] |
Taipé Chinês |
0,0 |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
[REST.] |
Total (sob análise) |
100,0 |
71,8 |
48,3 |
130,2 |
161,9 |
[REST.] |
Áustria |
100,0 |
215,6 |
234,6 |
137,0 |
75,5 |
[REST.] |
Índia |
0,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[REST.] |
Estados Unidos |
0,0 |
100,0 |
100,0 |
0,0 |
100,0 |
[REST.] |
Rússia |
100,0 |
88,8 |
0,0 |
0,0 |
69,9 |
[REST.] |
Demais países (*) |
100,0 |
1990,2 |
2272,5 |
1352,0 |
410,7 |
[REST.] |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
326,0 |
470,6 |
183,2 |
96,1 |
[REST.] |
Total Geral |
100,0 |
119,7 |
128,0 |
140,2 |
149,5 |
[REST.] |
Fonte: RFB; Elaboração: DECOM (*) Demais países: Romênia, Luxemburgo, França, Suécia e Eslováquia. |
925. O volume das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 28,2% de P1 para P2 e reduziu 32,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 169,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 24,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 61,9% em P5, comparativamente a P1.
926. Com relação às importações de aço GNO das outras origens, houve aumento de 226,0% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 44,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 61,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 47,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 3,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
927. Deve-se observar que, apesar do crescimento das importações de aço GNO das outras origens de P1 a P3, houve aumento da participação do volume importado das origens investigadas, em relação ao volume total importado, apresentando acréscimo de [RESTRITO] de P1 a P5, e de [RESTRITO] de P4 para P5. Assim, as importações das origens investigadas representaram [RESTRITO] do volume total importado pelo Brasil, em cada período, de P1 a P5, respectivamente. A participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, cresceu sucessivamente até P3, representando [RESTRITO] do volume total importado em P1, [RESTRITO] em P2, [RESTRITO] em P3; e reduziu de P3 a P5 ([RESTRITO] em P4 e [RESTRITO] em P5).
928. O volume total das importações de aço GNO para o Brasil, consideradas todas as origens, apresentou aumento em todo o período sob análise, sendo de 19,7% de P1 para P2, de 6,9% de P2 para P3, de 9,5% de P3 para P4 e de 6,6% de P4 para P5. Se considerados P1 a P5, houve crescimento de 49,5% no total dessas importações.
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Alemanha |
100,0 |
20,6 |
2,0 |
26,3 |
1,4 |
[REST.] |
China |
100,0 |
92,3 |
77,5 |
334,1 |
369,0 |
[REST.] |
Coreia do Sul |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
[REST.] |
Taipé Chinês |
0,0 |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
[REST.] |
Total (sob análise) |
100,0 |
67,3 |
50,7 |
223,9 |
239,3 |
[REST.] |
Áustria |
100,0 |
208,6 |
254,7 |
255,5 |
177,0 |
[REST.] |
Índia |
0,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[REST.] |
Estados Unidos |
0,0 |
100,0 |
100,0 |
0,0 |
100,0 |
[REST.] |
Rússia |
100,0 |
71,3 |
0,0 |
0,0 |
60,3 |
[REST.] |
Demais países (*) |
100,0 |
1750,7 |
1819,7 |
1633,4 |
610,1 |
[REST.] |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
315,8 |
458,9 |
309,7 |
200,3 |
[REST.] |
Total Geral |
100,0 |
115,2 |
129,4 |
240,5 |
231,8 |
[REST.] |
Fonte: RFB; Elaboração: DECOM |
||||||
(*) Demais países: Romênia, Luxemburgo, França, Suécia e Eslováquia. |
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Alemanha |
100,0 |
80,0 |
89,9 |
164,5 |
217,3 |
[REST.] |
China |
100,0 |
97,8 |
108,7 |
177,8 |
152,8 |
[REST.] |
Coreia do Sul |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
[REST.] |
Taipé Chinês |
- |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
[REST.] |
Total (sob análise) |
100,0 |
93,8 |
104,9 |
172,0 |
147,8 |
[REST.] |
Áustria |
100,0 |
96,7 |
108,5 |
186,4 |
234,2 |
[REST.] |
Índia |
0,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[REST.] |
Estados Unidos |
0,0 |
100,0 |
100,0 |
0,0 |
100,0 |
[REST.] |
Rússia |
100,0 |
80,3 |
0,0 |
0,0 |
86,2 |
[REST.] |
Outras(*) |
100,0 |
88,0 |
80,1 |
120,8 |
148,5 |
[REST.] |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
96,9 |
97,5 |
169,1 |
208,4 |
[REST.] |
Total Geral |
100,0 |
96,2 |
101,1 |
171,6 |
155,1 |
[REST.] |
Fonte: RFB; Elaboração: DECOM (*) Demais países: Romênia, Luxemburgo, França, Suécia e Eslováquia. |
929. Observou-se que o indicador de valor CIF das importações brasileiras de aço GNO das origens investigadas caiu 32,7% de P1 para P2 e reduziu 24,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 341,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 6,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 139,3% em P5, comparativamente a P1.
930. Ademais, observou-se que o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 6,2% de P1 para P2 e aumentou 11,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 63,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 14,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 47,8% em P5, comparativamente a P1.
931. No que tange ao indicador de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 215,8% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 45,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 32,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 35,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 100,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
932. No que concerne à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 3,1% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 0,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 73,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 23,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou expansão de 108,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
933. Avaliando a variação do valor CIF (mil US$) das importações brasileiras totais no período analisado, verifica-se aumento de 15,2% entre P1 e P2, de 12,3% de P2 para P3 e de 85,8% de P3 para P4, enquanto de P4 para P5 houve retração de 3,6%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou crescimento da ordem de 131,8%, considerado P5 em relação a P1.
934. Já no que tange à variação do preço CIF médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se queda de 3,8%, aumento de 5,1% e 69,7% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. E de P4 para P5, o indicador mostrou nova redução de 9,6%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras de todas as origens apresentou expansão da ordem de 55,1%, considerado P5 em relação a P1.
6.2 Do mercado brasileiro e da evolução das importações
935. Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de aço GNO se equivalem. A peticionária informou, ainda, que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de continuação/retomada de dano.
936. Para dimensionar o mercado brasileiro de aço GNO, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. A indústria doméstica não realizou importação do produto. Ressalte-se que não há outros produtores domésticos.
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Mercado Brasileiro |
||||||
Mercado Brasileiro {A+B} |
100,0 |
91,0 |
111,8 |
113,1 |
98,7 |
[REST.] |
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
100,0 |
79,1 |
105,1 |
101,8 |
77,7 |
[REST.] |
B. Importações Totais |
100,0 |
119,7 |
128,0 |
140,2 |
149,5 |
[REST.] |
B1. Importações - Origens sob Análise |
100,0 |
71,8 |
48,3 |
130,2 |
161,9 |
[REST.] |
B2. Importações -Outras Origens |
100,0 |
326,0 |
470,6 |
183,2 |
96,1 |
[REST.] |
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)} |
100,0 |
86,9 |
94,0 |
90,1 |
78,7 |
[REST.] |
Participação das Importações Totais {B/(A+B)} |
100,0 |
131,6 |
114,5 |
124,0 |
151,5 |
[REST.] |
Participação das Importações - Origens sob Análise {B1/(A+B)} |
100,0 |
78,9 |
43,2 |
115,1 |
164,0 |
[REST.] |
Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B)} |
100,0 |
358,4 |
420,9 |
162,0 |
97,4 |
[REST.] |
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
Participação no Mercado Brasileiro {B1/(A+B)} |
100,0 |
78,9 |
43,2 |
115,1 |
164,0 |
[REST.] |
Participação nas Importações Totais {B1/B} |
100,0 |
60,0 |
37,8 |
92,9 |
108,3 |
[REST.] |
C. Volume de Produção Nacional |
100,0 |
77,4 |
104,2 |
105,2 |
84,0 |
[REST.] |
Relação com o Volume de Produção Nacional {B1/C} |
100,0 |
92,8 |
46,4 |
123,7 |
192,8 |
[REST.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
937. Observou-se que o mercado brasileiro de aço GNO diminuiu 9,0% de P1 para P2 e aumentou 22,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 12,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação negativa de 1,3% em P5, comparativamente a P1.
938. Observou-se que o indicador de participação das origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
939. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 registrou-se queda de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
940. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de aço GNO registrou crescimento. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou acréscimo de [RESTRITO]p.p., de P1 a P5.
6.3 Da conclusão a respeito das importações
941. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) as importações originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, consideradas na análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, aumentaram, em volume, 61,9% de P1 a P5 e 24,4% de P4 para P5;
b) houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping de P4 para P5 (-14,1%) apesar do aumento registrado entre P1 e P5 (47,8%);
c) as importações originárias dos demais países exportadores, em volume, diminuíram de P1 a P5 (-3,9%), bem como de P4 para P5 (-47,5%);
d) as importações objeto do direito antidumping aumentaram sua participação em relação ao mercado brasileiro tanto de P1 para P5 [RESTRITO] p.p.), quanto de P4 para P5 ([RESTRITO] + p.p.), período no qual essa participação alcançou seu maior nível no período investigado [RESTRITO] ;
e) as importações de outras origens, por sua vez, diminuíram a participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [RESTRITO] p.p., e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5; e
f) de P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p., assim como de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p).
942. Cabe destacar que as importações da Alemanha representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, ao passo que as importações originárias da Coreia do Sul e de Taipé Chinês cessaram desde, respectivamente, P2 e P3. Assim, as importações da China representaram [RESTRITO] % do volume total das importações das origens investigadas.
943. Diante desse quadro, constatou-se que, mesmo com a aplicação do direito antidumping, as importações das origens investigadas continuaram a crescer durante o período investigado, representando em P5 um percentual relevante da produção e do mercado brasileiro.
944. Esse cenário indica que as importações investigadas, mesmo após a aplicação da medida antidumping, ainda entram no mercado brasileiro em volume relevante, mantendo alta participação no mercado.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
945. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
946. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
947. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de aços GNO da Aperam, que foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
948. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, o DECOM atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
949. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
950. Ressalta-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de aço GNO.
951. Cabe destacar ainda que os indicadores apresentados a seguir já incorporam os resultados obtidos em decorrência da verificaçãoin locorealizada na empresa Aperam.
7.1 Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
952. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de aços GNO de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo, conforme informadas pela peticionária, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Indicadores de Vendas |
||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
79,0 |
103,2 |
105,8 |
78,1 |
[REST.] |
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
79,1 |
105,1 |
101,8 |
77,7 |
[REST.] |
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
78,3 |
33,2 |
253,0 |
93,6 |
[REST.] |
Mercado Brasileiro |
||||||
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
91,0 |
111,8 |
113,1 |
98,7 |
[REST.] |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
100,0 |
101,8 |
96,2 |
99,5 |
[REST.] |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
86,9 |
94,0 |
90,1 |
78,7 |
[REST.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
953. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno diminuiu 20,9% de P1 para P2 e aumentou 32,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 23,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 22,3% em P5, comparativamente a P1.
954. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 21,7% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 57,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 661,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 63,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou contração de 6,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
955. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
956. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Volumes de Produção |
||||||
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
77,4 |
104,2 |
105,2 |
84,0 |
[REST.] |
Capacidade Instalada |
||||||
B. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
102,7 |
107,2 |
101,9 |
92,7 |
[REST.] |
C. Grau de Ocupação {A/B} |
100,0 |
75,3 |
97,2 |
103,3 |
90,5 |
[CONF.] |
Estoques |
||||||
D. Estoques |
100,0 |
65,3 |
122,5 |
126,3 |
153,0 |
[REST.] |
E. Relação entre Estoque e Volume de Produção {D/A} |
100,0 |
84,4 |
117,6 |
120,0 |
182,2 |
[REST.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
957. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 22,6% de P1 para P2 e aumentou 34,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 20,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 16,0% em P5, comparativamente a P1.
958. Verificou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
959. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de diminuiu 34,9% de P1 para P2 e aumentou 90,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 20,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de revelou variação positiva de 55,1% em P5, comparativamente a P1.
960. Por fim, observou-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
961. A tabela a seguir apresenta as informações de número de empregados, produtividade e massa salarial da indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Emprego |
||||||
A. Qtde de Empregados - Total |
100,0 |
94,1 |
132,7 |
164,0 |
134,7 |
[REST.] |
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
94,4 |
132,6 |
164,0 |
132,8 |
[REST.] |
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
88,2 |
135,3 |
164,7 |
176,5 |
[REST.] |
Produtividade (em número-índice de t) |
||||||
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
100,0 |
82,0 |
78,6 |
64,2 |
63,2 |
[REST.] |
Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais) |
||||||
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
86,4 |
104,9 |
128,0 |
105,6 |
[CONF.] |
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
85,6 |
104,5 |
126,7 |
104,2 |
[CONF.] |
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
92,5 |
107,9 |
138,2 |
116,9 |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
962. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 5,6% de P1 para P2 e aumentou 40,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 23,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 19,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 32,8% em P5, comparativamente a P1.
963. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 11,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 53,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 21,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 7,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 76,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
964. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 5,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 40,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 23,7%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 17,9%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 34,7%, considerado P5 em relação a P1.
965. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 14,4% de P1 para P2 e aumentou 22,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 21,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 17,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 4,2% em P5, comparativamente a P1.
966. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 7,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 16,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 28,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 15,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 16,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
967. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 13,6%. É possível verificar ainda uma elevação de 21,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 22,0%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 17,5%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 5,6%, considerado P5 em relação a P1.
968. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 18,0% de P1 para P2 e reduziu 4,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 18,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 36,8% em P5, comparativamente a P1.
7.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
969. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno:
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Receita Líquida (em número-índice de Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Total |
100,0 |
81,3 |
142,5 |
161,3 |
92,8 |
[CONF.] |
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
81,2 |
143,2 |
155,8 |
91,7 |
[REST.] |
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
100,0 |
93,3 |
80,9 |
629,1 |
182,5 |
[CONF.] |
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preços Médios Ponderados (em número-índice de Reais/t) |
||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
100,0 |
102,7 |
136,3 |
153,0 |
118,1 |
[REST.] |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
100,0 |
119,2 |
243,5 |
248,6 |
194,9 |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
970. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 18,8% de P1 para P2 e aumentou 76,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 41,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 8,3% em P5, comparativamente a P1.
971. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 6,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 13,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 677,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 71,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 82,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
972. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 18,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 75,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 13,2%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 42,5%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 7,2%, considerado P5 em relação a P1.
973. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno cresceu 2,7% de P1 para P2 e aumentou 32,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 22,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 18,1% em P5, comparativamente a P1.
974. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 19,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 104,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 2,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 21,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 94,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.2.2 Dos resultados e das margens
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
81,2 |
143,2 |
155,8 |
91,7 |
[REST.] |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
79,2 |
96,5 |
104,3 |
86,9 |
[CONF.] |
C. Resultado Bruto {A-B} |
-100,0 |
-49,4 |
606,6 |
671,7 |
-14,2 |
[CONF.] |
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
87,4 |
100,8 |
57,4 |
67,1 |
[CONF.] |
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
102,0 |
82,2 |
106,3 |
91,3 |
[CONF.] |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
81,3 |
61,9 |
79,8 |
72,8 |
[CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
81,5 |
96,7 |
41,2 |
62,4 |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
138,3 |
432,8 |
12,4 |
-3,7 |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
-100,0 |
-69,4 |
233,4 |
287,1 |
-42,1 |
[CONF.] |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
-100,0 |
-63,0 |
408,9 |
461,6 |
-31,4 |
[CONF.] |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
-100,0 |
-61,0 |
431,6 |
474,4 |
-32,3 |
[CONF.] |
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
H. Margem Bruta {C/A} |
-100,0 |
-60,6 |
425,8 |
433,3 |
-15,2 |
[CONF.] |
I. Margem Operacional {E/A} |
-100,0 |
-85,1 |
162,4 |
183,7 |
-46,1 |
[CONF.] |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
-100,0 |
-77,2 |
284,8 |
295,7 |
-33,7 |
[CONF.] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
-100,0 |
-75,3 |
302,2 |
305,6 |
-36,0 |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
975. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 18,8% de P1 para P2 e aumentou 76,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 41,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 8,3% em P5, comparativamente a P1.
976. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 50,6% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 1.328,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 10,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 102,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 85,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
977. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 30,6%. É possível verificar ainda uma elevação de 436,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 23,0%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 114,7%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 57,9%, considerado P5 em relação a P1.
978. O resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 37,0% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 748,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve diminuição de 106,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 68,6% em P5, comparativamente a P1.
979. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 39,0% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 807,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 9,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 106,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 67,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
980. Já o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
981. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
982. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
983. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
102,7 |
136,3 |
153,0 |
118,1 |
[REST.] |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
100,2 |
91,8 |
102,4 |
111,8 |
[CONF.] |
C. Resultado Bruto {A-B} |
-100,0 |
-62,5 |
577,2 |
659,7 |
-18,3 |
[CONF.] |
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
110,6 |
95,9 |
56,4 |
86,4 |
[CONF.] |
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
129,1 |
78,2 |
104,4 |
117,5 |
[CONF.] |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
102,8 |
58,9 |
78,4 |
93,7 |
[CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
103,1 |
92,0 |
40,5 |
80,4 |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
175,0 |
411,8 |
12,2 |
-4,7 |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
-100,0 |
-87,8 |
222,1 |
281,9 |
-54,3 |
[CONF.] |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
-100,0 |
-79,7 |
389,0 |
453,3 |
-40,4 |
[CONF.] |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
-100,0 |
-77,1 |
410,7 |
465,9 |
-41,6 |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
984. O CPV unitário cresceu 0,2% de P1 para P2 e reduziu 8,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve crescimento de 9,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação positiva de 11,8% em P5, comparativamente a P1.
985. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 37,5% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 1.023,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 14,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 102,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 81,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
986. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 12,2%. É possível verificar ainda uma elevação de 352,9%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 26,9%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 119,2%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 45,7%, considerado P5 em relação a P1.
987. Já o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 20,3% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 588,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve diminuição de 108,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 59,6% em P5, comparativamente a P1.
988. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 22,9% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 632,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 13,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 108,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 58,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.2.3 Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos
989. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a aço GNO.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Fluxo de Caixa |
||||||
A. Fluxo de Caixa |
100,0 |
69,5 |
168,9 |
-87,6 |
-88,2 |
[CONF.] |
Retorno sobre Investimento |
||||||
B. Lucro Líquido |
100,0 |
193,9 |
2120,5 |
2164,6 |
482,4 |
[CONF.] |
C. Ativo Total |
100,0 |
94,6 |
88,6 |
83,2 |
86,4 |
[CONF.] |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
-100,0 |
-103,9 |
-128,6 |
-129,9 |
-106,5 |
[CONF.] |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
-100,0 |
-145,0 |
-125,4 |
-142,9 |
-159,3 |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
990. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 30,5% de P1 para P2 e aumentou 143,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 151,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 0,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 188,2% em P5, comparativamente a P1.
991. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
992. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 3,9% de P1 para P2 e reduziu 23,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 18,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 6,5% em P5, comparativamente a P1.
993. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 45,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 13,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 13,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 11,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 59,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.2.4 Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Custos de Produção (em número-índice de R$/t) |
||||||
Custo de Produção (em número-índice de R$/t) {A + B} |
100,0 |
100,2 |
91,6 |
103,0 |
112,3 |
[CONF.] |
A. Custos Variáveis |
100,0 |
99,5 |
93,6 |
105,9 |
113,1 |
[CONF.] |
A1. Matéria-Prima |
100,0 |
102,1 |
102,8 |
112,9 |
114,9 |
[CONF.] |
A2. Outros Insumos |
100,0 |
91,2 |
81,6 |
103,4 |
115,0 |
[CONF.] |
A3. Utilidades |
100,0 |
101,3 |
82,9 |
95,0 |
109,7 |
[CONF.] |
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
90,9 |
76,6 |
86,8 |
103,9 |
[CONF.] |
B. Custos Fixos |
100,0 |
102,2 |
85,8 |
94,5 |
109,8 |
[CONF.] |
B1. Mão de obra direta |
100,0 |
105,0 |
100,6 |
108,0 |
123,4 |
[CONF.] |
B2. Depreciação |
100,0 |
105,5 |
69,3 |
71,8 |
83,1 |
[CONF.] |
B3. Despesas indiretas manutenção |
100,0 |
108,9 |
107,7 |
114,9 |
112,6 |
[CONF.] |
B4. Despesas indiretas operacionais |
100,0 |
93,9 |
72,2 |
86,1 |
117,9 |
[CONF.] |
Custo Unitário (em número-índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
C. Custo de Produção Unitário |
100,0 |
100,2 |
91,6 |
103,0 |
112,3 |
[CONF.] |
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
102,7 |
136,3 |
153,0 |
118,1 |
[REST.] |
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
994. Observou-se que o indicador de custo unitário cresceu 0,2% de P1 para P2 e reduziu 8,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 9,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 12,3% em P5, comparativamente a P1.
995. Por sua vez, observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.2.5 Da magnitude da margem
996. As margens de dumping absolutas apuradas para fins de determinação final variaram de US$ 637,49/t a US$ 645,60/t e as relativas, de 70,6% a 72,1%. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.
997. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
7.3 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
998. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:
a. ao passo que o mercado brasileiro apresentou redução de 1,3% de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica retrocederam 22,3%, em volume, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação do mercado brasileiro. De P4 para P5, o mercado brasileiro registrou queda de 12,7% e as vendas da indústria doméstica diminuíram 23,7%, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação;
b. a produção da indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (-16,0%), o que influenciou na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([RESTRITO] p.p.). De P4 para P5, a produção da indústria doméstica diminuiu 20,2%, o que também refletiu na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([RESTRITO] p.p.);
c. o estoque final cresceu 55,1% de P1 para P5, ao tempo em que a relação estoque final/produção aumentou ([RESTRITO] p.p.). De P4 para P5, o estoque final aumentou 21,1%, o que influenciou no crescimento da relação estoque final/produção em ([RESTRITO] p.p.;
d. o custo de produção aumentou 12,3% de P1 para P5, mas houve redução da relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), uma vez que o preço de venda no mercado interno aumentou 18,1% no mesmo período. No entanto, de P4 para P5, a relação custo de produção/preço apresentou forte deterioração, de [CONFIDENCIAL] p.p., em virtude de aumento no custo de produção (9,0%) e queda do preço de venda no mercado interno (-22,8%);
e. com a deterioração na relação custo de produção/preço entre P4 e P5, o resultado bruto registrou queda de 102,1% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. Entre P1 e P5, houve melhora no resultado bruto, da ordem de 85,8%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta nesse mesmo período;
f. o resultado operacional registrou queda de 114,7% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se P5 em relação a P1, foi observada melhora no resultado operacional, de 57,9%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período;
g. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro, por sua vez, também registrou queda de 106,8% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), houve melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 68,6%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período;
h. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, da mesma forma que os demais resultados, registrou queda de 106,8% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se todo o período de investigação de dano, houve melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 67,7%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período; e
i. quando analisados os resultados unitários no mercado interno, observa-se comportamento semelhante aos resultados totais mencionados: resultado bruto (+81,7%, de P1 a P5; e -102,8%, de P4 a P5); no resultado operacional (+45,7%, de P1 a P5; e -119,7%, de P4 a P5); no resultado operacional, exceto resultado financeiro (+59,4%, de P1 a P5; e -109,1%, de P4 a P5); e no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas (+58,2%, de P1 a P5; e -109,1%, de P4 a P5).
999. A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de continuação de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.
8. DA CONTINUAÇÃO DO DANO
1000. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
1001. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
1002. Conforme exposto no item 7 deste documento, constatou-se que, de P1 a P5, tendo em vista a queda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO]- p.p.), em razão da diminuição das suas vendas e do aumento das importações, todos os resultados e margens deterioraram-se expressivamente. Note-se que apesar da indústria doméstica ter elevado seu preço de venda (18,1%), este ainda se manteve abaixo do custo de produção do produto similar, que também se elevou no período investigado (12,3%). Com isso, os indicadores resultados financeiros e as margens da indústria doméstica contraíram significativamente.
1003. De P1 a P2, houve queda de 9,3 p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Nesse período também ocorreu variação negativa do seu volume de vendas e da sua receita líquida. Apesar da melhora observada das margens, a indústria doméstica continuou operando com prejuízo operacional.
1004. No período seguinte, de P2 a P3, a indústria doméstica alcançou a melhor relação entre o custo de produção e o preço ao longo do período de análise de continuidade de dano (72,0%), obteve melhora em suas margens bruta e operacional e na sua participação no mercado brasileiro. Considerando-se todo o período de análise de continuidade de dano (P1 a P5), P3 foi o único período em que a indústria doméstica apresentou melhora em todos os seus indicadores financeiros.
1005. O mesmo cenário de melhora pôde ser observado de P3 para P4, apesar de menor intensidade.
1006. Já de P4 para P5, todos os indicadores da indústria doméstica voltam a se deteriorar, ocasionado pela queda do volume de vendas, da receita líquida e do preço de venda, que, aliado ao aumento do custo de produção, fez com que a relação entre o custo de produção e o preço voltasse a ficar negativa. Como resultado, todos os indicadores financeiros e margens da indústria doméstica voltaram a ficar negativos.
1007. As quedas percentuais mais acentuadas nos indicadores financeiros e nas margens foram observadas justamente de P4 para P5, com destaque para o resultado bruto, que voltou a ter prejuízo após contrair 102,1% nesse período, o resultado operacional, que decresceu 114,7%, o resultado operacional exceto resultado financeiro, que apresentou redução de 106,8% e a margem operacional, que decresceu 32,4 p.p.
1008. A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de continuidade do dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.
8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito
1009. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
1010. Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que o volume das importações sujeitas à medida antidumping aumentou 61,9% de P1 para P5, em virtude do aumento do volume de importações originárias da China. Nesse sentido, a participação dessas importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p., no mesmo período, tendo passado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.
1011. Durante a vigência do direito, observou-se um crescimento de 141,5% no volume das importações originárias da China, que atingiram em P5 a maior representatividade da série analisada, tanto em relação às importações totais ([RESTRITO]%) quanto em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO]%). No que tange às importações da Alemanha, estas decresceram 99,3%, representando [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5. As importações originárias da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, por sua vez, cessaram desde P2 e P3, respectivamente.
1012. Conforme analisado no item 5.3, foi possível concluir que a China possui elevado potencial exportador, de forma que o redirecionamento de um pequeno volume já seria suficiente para aumentar o dano em caso de extinção da medida.
1013. Para as demais origens, ressalte-se que o volume de exportações da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês para o mundo em P5 correspondeu a, respectivamente, [RESTRITO]% do mercado brasileiro no mesmo período.
8.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
1014. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
1015. Nos termos apresentados no item 6 deste documento, houve importações em volumes significativos da China em P5, entretanto, as importações da Alemanha representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, ao passo que as importações originárias da Coreia do Sul e de Taipé Chinês cessaram desde, respectivamente, P2 e P3. Nesse sentido, foram empregadas metodologias diferentes para a análise do preço do produto investigado para as origens citadas, as quais estão descritas a seguir.
1016. Uma vez que as importações de aço GNO originárias da China durante o período de análise de continuação de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço dessas importações com o preço do produto similar no mercado interno brasileiro, conforme descrito no item 8.3.1 a seguir.
1017. Já na análise referente às importações de aço GNO originárias da Alemanha, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, cujos volumes não foram representativos durante o período de análise de continuação de dumping, levou-se em consideração a comparação entre o preço provável dessas importações e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. Foram apresentados os cenários trazidos pela indústria doméstica e aqueles analisados pela autoridade investigadora, assim como descrito no item 8.3.2 a seguir.
8.3.1 Da comparação do preço do produto investigado da China e do produto similar no mercado interno brasileiro
1018. Buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
1019. Conforme mencionado anteriormente, considerou-se que as importações de aço GNO originárias da China foram realizadas em quantidades representativas.
1020. Assim, a fim de se comparar o preço do aço GNO importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.
1021. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
1022. Em seguida, para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de continuação do dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o valor unitário do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (iii) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 1,4%, obtido a partir das respostas aos questionários do importador, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping efetivamente recolhido, de acordo com os dados da RFB.
1023. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial dedrawback.
1024. Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
1025. Ressalte-se que a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, procurou-se identificar as características do código de identificação do produto (CODIP), conforme proposto pela peticionária. Para fins de determinação final, todas as operações de importação de aço GNO, em termos de volume, puderam ser classificadas de acordo com a primeira e a terceira características do produto (CODIP A e C), relativa à espessura e à largura, bem como tipo de cliente ([RESTRITO] ). Dessa forma, para fins de determinação final, foram consideradas a primeira e a terceira características do CODIP para fins de cálculo da subcotação.
1026. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de análise de continuação/retomada do dano. Os preços do produto similar doméstico em cada período foram ponderados pela quantidade importada de cada CODIP, levando-se em consideração, conforme mencionado, a espessura e a largura do produto similar, identificada pelos CODIPs A1, A2 ou A3 e C1, C2 ou C3. O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado da China.
1027. O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, bem como a característica do produto relativo à largura.
Subcotação do Preço das Importações da Origem Investigada - China (com AD) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF R$/(t) |
100,0 |
120,4 |
148,5 |
241,8 |
204,1 |
Imposto de Importação R$/(t) |
100,0 |
0,0 |
3586,2 |
241,2 |
685,1 |
AFRMM R$/(t) |
100,0 |
0,0 |
5413,3 |
246,7 |
602,2 |
Despesas de Internação R$/(t) |
100,0 |
120,4 |
148,5 |
241,9 |
204,1 |
Direito Antidumping (R$/kg) |
100,0 |
94,9 |
59,1 |
113,8 |
130,5 |
CIF Internado R$/(t) |
100,0 |
117,9 |
147,0 |
230,8 |
198,6 |
CIF Internado R$ atualizados/(t) |
100,0 |
109,2 |
100,8 |
137,8 |
121,4 |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) |
100,0 |
102,3 |
135,3 |
150,3 |
134,7 |
Subcotação R$ atualizados/(t) |
-100,0 |
-288,0 |
804,9 |
191,2 |
226,9 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
1028. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P3, P4 e P5. Entre P1 e P5, a subcotação aumentou 326,9%, ao passo que o volume das importações da origem investigada aumentou 141,5% no mesmo intervalo.
1029. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping.
Subcotação do Preço das Importações da Origem Investigada - China (sem AD) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF R$/(t) |
100,0 |
120,4 |
148,5 |
241,8 |
204,1 |
Imposto de Importação R$/(t) |
100,0 |
0,0 |
3586,2 |
241,2 |
685,1 |
AFRMM R$/(t) |
100,0 |
0,0 |
5413,3 |
246,7 |
602,2 |
Despesas de Internação R$/(t) |
100,0 |
120,4 |
148,5 |
241,9 |
204,1 |
CIF Internado R$/(t) |
100,0 |
120,1 |
155,3 |
241,8 |
205,0 |
CIF Internado R$ atualizados/(t) |
100,0 |
111,2 |
106,5 |
144,4 |
125,4 |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) |
100,0 |
102,3 |
135,3 |
150,3 |
134,7 |
Subcotação R$ atualizados/(t) |
100,0 |
-60,4 |
666,5 |
259,8 |
306,8 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
1030. Ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping, verificou-se que o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China apresentar-se-ia subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro em todos os períodos, com exceção de P2.
1031. Em que pese a diminuição da subcotação em P5, importa destacar a depressão registrada no preço da indústria doméstica entre P4 e P5, que, conforme apontado no item 7.2.1 deste documento, registrou diminuição de 22,8%.
1032. Não foi identificada supressão nos preços da indústria doméstica, posto que, de P1 para P5, o custo de produção aumentou 12,3%, enquanto o preço de venda da indústria doméstica no mercado doméstico aumentou 18,1%, gerando uma redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre as duas variáveis.
8.3.2 Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional
1033. Conforme explicitado anteriormente, não havendo sido considerado, para fins de determinação final, que a participação individual das demais origens investigadas no mercado brasileiro era representativa, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
1034. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping caso essas origens voltassem a exportar aço GNO para o Brasil, a peticionária sugeriu que fosse utilizada, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços das exportações de cada um desses países praticados para: (a) seus maiores compradores; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; e (d) o mundo, mas sem maiores detalhamentos sobre quais preços seriam os mais adequados. Esclarece-se que não houve venda dessas origens para nenhum país da América do Sul no período sob análise.
1035. Assim, a subcotação foi analisada considerando todos os 4 (quatro) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês, respectivamente, em suas exportações de aço GNO.
1036. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Este preço foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
8.3.2.1 Para fins de início
8.3.2.1.1 Do preço provável da Alemanha
1037. No caso da Alemanha, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônicoTrade Map, em relação às subposições tarifárias 7225.19 e 7226.19 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).
1038. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.
1039. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, inicialmente foi utilizado o mesmo percentual de frete e seguro internacional utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.1.3.
1040. Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.
1041. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 12,6%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.
1042. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.1.3, qual seja o percentual de 3%.
1043. Reitera-se a prevalência de países membros da União Europeia dentre os principais destinos das exportações alemãs. Dessa forma, apresenta-se o preço médio para mundo excluindo-se os países membros da União Europeia, tendo em vista o nível de integração econômica dos países membros do bloco. Esse cenário busca mitigar a possível influência da proximidade dos países europeus e da integração da União Europeia sobre os preços praticados nas vendas entre os referidos países.
Preço Médio CIF Internado da Alemanha e Subcotação (US$/t) [RESTRITO] |
||||
Maior comprador * |
Média 5 maiores compradores** |
Média 10 maiores compradores*** |
Média Mundo |
|
(A) Preço CIF |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(B) Imposto de Importação (12,6%*A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(C) AFRMM (8%) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(D) Despesas de internação (3%*A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(E) CIF Internado (A+B+C+D) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(F) Preço da Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(G) Subcotação (US$/t) (F-E) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
% (G/F) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
*Suíça
**Em ordem decrescente de participação: Suíça (14,8%), Índia (1,1%), Reino Unido (0,4%), Japão (0,2%) e Canadá (0,1%).
***16,9% de participação sobre total
Fontes:Trade Map, Peticionária
Elaboração: DECOM
1044. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de a Alemanha voltar a exportar aço GNO a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.
8.3.2.1.2 Do preço provável da Coreia do Sul
1045. No caso da Coreia do Sul, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônicoTrade Map, em relação às subposições tarifárias 722519 e 722619 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).
1046. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.
1047. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, inicialmente foi utilizado o mesmo valor unitário de frete e seguro internacional (US$/t) utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.2.3.
1048. Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.
1049. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 12,6%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.
1050. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.2.3, qual seja o percentual de 3%.
Preço Médio CIF Internado da Coreia do Sul e Subcotação (US$/t) [RESTRITO] |
||||
Maior comprador* |
Média 5 maiores compradores** |
Média 10 maiores compradores*** |
Média mundo |
|
(A) Preço CIF |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(B) Imposto de Importação (12,6%*A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(C) AFRMM (8%) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(D) Despesas de internação (3%*A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(E) CIF Internado (A+B+C+D) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(F) Preço da Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(G) Subcotação (US$/t) (F-E) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
% (G/F) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
*Índia
**Em ordem decrescente de participação: Índia (51,7%), Japão (8,5%), Itália (7,8%), México (6,2%), China (6,0%).
***96,1% de participação sobre total
Fontes:Trade Map, Peticionária
Elaboração: DECOM
1051. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de a Coreia do Sul voltar a exportar aço GNO a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.
8.3.2.1.3 Do preço provável de Taipé Chinês
1052. No caso de Taipé Chinês, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônicoTrade Map, em relação às subposições tarifárias 7225.19 e 7226.19 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).
1053. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.
1054. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, inicialmente foi utilizado o mesmo valor unitário de frete e seguro internacional (US$/t) utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.3.3.
1055. Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.
1056. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 12,6%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.
1057. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.3.3, qual seja o percentual de 3%.
1058. Destaca-se que foram excluídas as exportações Taipé Chinês para os EUA, tendo em vista que as vendas deste país estão sujeitas a medidas de defesa comercial aplicadas pelos Estados Unidos, que impôs a esse produto tanto medidas antidumping quanto compensatórias.
Preço Médio CIF Internado de Taipé Chinês e Subcotação (US$/t) [RESTRITO] |
||||
Maior comprador * |
Média 5 maiores compradores** |
Média 10 maiores compradores*** |
Média mundo |
|
(A) Preço CIF |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(B) Imposto de Importação (12,6%*A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(C) AFRMM (8%) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(D) Despesas de internação (3%*A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(E) CIF Internado (A+B+C+D) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(F) Preço da Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(G) Subcotação (US$/t) (F-E) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
% (G/F) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
*Índia
**Em ordem decrescente de participação: Índia (26,6%), México (22,1), Itália (13,6%), China (12,1%), Japão (8,4%).
***98,6% de participação sobre total
Fontes:Trade Map, Peticionária
Elaboração: DECOM
1059. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de Taipé Chinês voltar a exportar aço GNO a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.
8.3.2.2 Da comparação para fins de determinação final
8.3.2.2.1 Do preço provável da Alemanha
1060. No caso da Alemanha, foi utilizada a mesma metodologia apresentada no item 8.3.2.1.1, com exceção da despesa de internação, tendo sido utilizado percentual de 1,4%, obtido a partir das respostas aos questionários do importador.
Preço Médio CIF Internado da Alemanha e Subcotação (US$/t) [RESTRITO] |
||||
Maior comprador * |
Média 5 maiores compradores** |
Média 10 maiores compradores*** |
Média Mundo**** |
|
(A) Preço CIF |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(B) Imposto de Importação (12,6%*A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(C) AFRMM (8%) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(D) Despesas de internação (1,4%*A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(E) CIF Internado (A+B+C+D) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(F) Preço da Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(G) Subcotação (US$/t) (F-E) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
% (G/F) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
*Suíça
**Em ordem decrescente de participação: Suíça (14,8%), Índia (1,1%), Reino Unido (0,4%), Japão (0,2%) e Canadá (0,1%).
***16,9% de participação sobre total****
Fontes:Trade Map, Peticionária
Elaboração: DECOM
1061. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a Alemanha voltar a exportar aço GNO a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.
8.3.2.2.2 Do preço provável da Coreia do Sul
1062. No caso da Coreia do Sul, foi utilizada a mesma metodologia apresentada no item 8.3.2.1.2, com exceção da despesa de internação, tendo sido utilizado percentual de 1,4%, obtido a partir das respostas aos questionários do importador.
Preço Médio CIF Internado da Coreia do Sul e Subcotação (US$/t) [RESTRITO] |
||||
Maior comprador * |
Média 5 maiores compradores** |
Média 10 maiores compradores*** |
Média mundo |
|
(A) Preço CIF |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(B) Imposto de Importação (12,6%*A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(C) AFRMM (8%) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(D) Despesas de internação (1,4%*A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(E) CIF Internado (A+B+C+D) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(F) Preço da Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(G) Subcotação (US$/t) (F-E) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
% (G/F) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
*Índia
**Em ordem decrescente de participação: Índia (51,7%), Japão (8,5%), Itália (7,8%), México (6,2%), China (6,0%).
***96,1% de participação sobre total
Fontes:Trade Map, Peticionária
Elaboração: DECOM
8.3.2.2.2.1 Do produtor/exportador Posco
1063. Conforme apresentado anteriormente e considerando o que determina a Portaria SECEX nº 171, de 2022, no que tange à análise de preço provável em revisões de final de período nas quais se avaliam a probabilidade de retomada de dumping, a autoridade investigadora procedeu à comparação dos preços médios das exportações da empresa praticados para o mundo, para seus principal destino, para seus cinco (Top 5) e dez (Top 10) maiores destinos em volume e para a América do Sul, como cenários de preços prováveis das importações brasileiras de aço GNO, na hipótese de extinção do direito. Os preços foram apurados com base nos dados de exportação da Posco para terceiros países, no período de análise de retomada de dumping, fornecidos pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares, objeto de verificaçãoin loco.Todos os valores verificados foram apresentados em dólares estadunidenses.
1064. Inicialmente, apurou-se o preço provável na condição de venda FOB, deduzindo-se dos valores brutos de exportação para terceiros países, informados pela empresa no Apêndice VII.b da sua resposta ao questionário do produtor/exportador, descontos e abatimentos, bem como montantes referentes a frete e seguro internacionais para as vendas nas condições [CONFIDENCIAL].
1065. Em seguida, para fins de comparação com o preço da indústria doméstica, apurou-se o preço provável internado no Brasil, adicionando-se aos preços FOB apurados para cada CODIP os valores de frete e seguro internacional utilizados para fins de início da presente revisão (7,6% do preço FOB), o imposto de importação (12,6% do preço CIF), o AFRMM (8% do frete internacional) e as despesas de internação (1,4% do preço CIF), conforme descrito no item 5.3.1.2.2. deste documento.
1066. As tabelas a seguir apresentam a comparação entre o preço provável de exportação da Posco e o preço da indústria doméstica, considerando-se como preço provável o preço médio de exportação para o principal destino, para os cinco principais destinos e para os dez principais destinos, realizadas em P5, de acordo com as informações fornecidas pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador.
1067. Cabe destacar que o preço provável em cada cenário foi apurado considerando-se os preços médios para cada CODIP das exportações da Posco, sendo que para fins de justa comparação, o preço da indústria doméstica para cada cenário foi apurado considerando-se os CODIPs presentes nas exportações da Posco para os destinos considerados no respectivo cenário. Quando não identificado preço da indústria doméstica no mesmo CODIP, buscou-se o preço relativo ao CODIP com a característica mais próxima.
1068. As exportações para os cinco principais destinos abrangem as vendas para os países [CONFIDENCIAL] . As exportações para os dez principais destinos abrangem além desses cinco países, os seguintes: [CONFIDENCIAL] . Não houve exportação para países da América do Sul de aço GNO objeto do escopo em P5.
1069. O preço do produto similar doméstico apurado em base EXW para cada CODIP considerou o faturamento bruto obtido com todas as vendas no mercado interno, tendo sido deduzido os descontos, os abatimentos, as devoluções, o frete e os tributos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas, líquido de devoluções. Ressalte-se que o preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa diária obtida com base nos dados disponibilizados pelo Bacen.
1070. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano.
Preço CIF Internado e Subcotação - Posco [CONFIDENCIAL] /[RESTRITO] |
|||
Principal mercado |
5 principais mercados |
10 principais mercados |
|
Quantidade (t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Quantidade % em relação ao total |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Preço FOB (USD/t) (a) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Frete e seguro internacional (b) (7,6% * a) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF (c) = (a) + (b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de Importação (d) = 12,6% * (c) (USD/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (e) = 8% * (b) (USD/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas de Internação (f) = 1,4% * (c) (USD/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF Internado (g) = (c) + (d) + (e) + (f) (USD/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço da Indústria Doméstica - P5 (h) (USD/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (USD/t) (i) = (h) - (g) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (%) (j) = (i) / (h) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Fonte: Posco, peticionária e tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
1071. Os cálculos apresentados demonstraram que haveria subcotação do preço provável da Posco em relação ao preço da indústria doméstica para os cenários de maior representatividade em termos de volume, quais sejam o dos cinco maiores destinos e dos dez maiores destinos e que não haveria subcotação caso o preço praticado fosse aquele equivalente ao praticado para o maior mercado de destino.
8.3.2.2.3 Do preço provável de Taipé Chinês
1072. No caso de Taipé Chinês, foi utilizada a mesma metodologia apresentada no item 8.3.2.1.3, com exceção da despesa de internação, tendo sido utilizado percentual de 1,4%, obtido a partir das respostas aos questionários do importador.
Preço Médio CIF Internado de Taipé Chinês e Subcotação (US$/t) [RESTRITO] |
||||
Maior comprador * |
Média 5 maiores compradores** |
Média 10 maiores compradores*** |
Média mundo |
|
(A) Preço CIF |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(B) Imposto de Importação (12,6%*A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(C) AFRMM (8%) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(D) Despesas de internação (1,4%*A) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(E) CIF Internado (A+B+C+D) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(F) Preço da Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(G) Subcotação (US$/t) (F-E) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
% (G/F) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
*Índia
**Em ordem decrescente de participação: Índia (26,6%), México (22,1), Itália (13,6%), China (12,1%), Japão (8,4%).
***98,6% de participação sobre total
Fontes:Trade Map, Peticionária
Elaboração: DECOM
8.3.3 Das manifestações sobre o preço provável
1073. A POSCO, em manifestação protocolada em 16 de junho de 2025, afirmou ter encontrado aparente inconsistência no uso de valores CIF e FOB para calcular o seu preço provável. Ao revisar os cálculos do DECOM, a POSCO observou que seu preço provável teria sido calculado em três cenários diferentes com base em valores FOB e CIF distintos, conforme segue:
1074. O cenário TOP 1 teria considerado valores CIF como base:
[CONFIDENCIAL] |
[imagem CONFIDENCIAL suprimida] |
1075. Já os cenários TOP 5 e TOP 10 teriam considerado valores FOB:
[CONFIDENCIAL] |
[imagem CONFIDENCIAL suprimida] |
[imagem CONFIDENCIAL suprimida] |
1076. A POSCO não encontrou justificativa específica para essa diferença de base no cálculo do preço de exportação. Assim, aparentemente, pode ter havido uma inconsistência nesse cálculo, e a POSCO solicitou o esclarecimento dessa questão, confirmando se os valores CIF ou FOB foram utilizados para comparar os países TOP 5 e TOP 10 no parágrafo 827 da Nota Técnica de Fatos Essenciais e, se necessário, revisando o cálculo.
1077. Caso essa revisão leve à conclusão de que não há subcotação em nenhum dos três cenários, a POSCO solicita gentilmente o encerramento da investigação como um todo para a Coreia do Sul.
1078. No que tange ao entendimento da POSCO quanto à necessidade de cálculo do seu preço provável apenas com base em vendas para usuários finais, a empresa rememorou ter feito tal solicitação anteriormente e que, em resposta, o Departamento esclareceu que tais argumentos seriam tratados apenas na determinação final.
1079. A empresa frisou que o pedido se deveria ao fato de que os clientes brasileiros do produto objeto da investigação tradicionalmente seriam usuários finais. Como consequência, as exportações para usuários finais seriam, na prática, o único canal para possíveis exportações futuras do produto objeto da POSCO para o Brasil.
1080. Isso seria confirmado nas respostas ao questionário do importador apresentadas pela Nidec, POLUX, SEW-Eurodriver e WEG. Em 2018, a [CONFIDENCIAL] também teria confirmado ser usuária final na sua resposta ao questionário de importador. A POSCO destacou ainda que outro importador conhecido (e usuário final) do produto objeto no Brasil, mas que não apresentou resposta ao questionário do importador, seria a TECUMSEH.
1081. Essa abordagem estaria alinhada com a jurisprudência do Órgão de Apelação da OMC. Uma análise prospectiva, baseada no fundamento fático de que os clientes do produto objeto no Brasil seriam apenas usuários finais, levaria à conclusão de que este seria o único canal potencial de exportações e, consequentemente, que futuras exportações da POSCO ocorreriam apenas para usuários finais.
1082. Por outro lado, considerar as exportações da POSCO para outros clientes que não usuários finais, como distribuidores, implicariam assumir que suas futuras exportações para o Brasil poderiam ser retomadas para um tipo de cliente que, na prática, seria inexistente no país.
1083. Dessa forma, a POSCO reiterou seu pedido para que, ao se calcular o preço provável da empresa com base em suas exportações para terceiros países, sejam consideradas apenas as exportações realizadas para usuários finais.
1084. Segundo a visão da POSCO, isso refletiria corretamente o cenário de possíveis exportações futuras para o Brasil, em linha com a natureza prospectiva da determinação de probabilidade de recorrência de dano. Essa análise levaria ao encerramento do caso, uma vez que não haveria subcotação em nenhum dos cenários analisados ou, ao comparar o preço provável de exportação com o preço do peticionário, resultaria em subcotação inferior a 4,2% ou 4,9%, o que também poderia levar à recomendação de um direito ainda menor (se houver) a ser prorrogado.
8.3.4 Do posicionamento do DECOM
1085. Com relação ao pedido para esclarecer aparente inconsistência no cálculo do preço provável da POSCO, cumpre registrar, de pronto, que não foi identificada inconsistência no referido cálculo.
1086. Em todos os cenários (principal mercado, 5 principais mercados e 10 principais mercados) partiu-se do preço na condição FOB, a ele sendo agregados os valores relativos a frete e seguro internacionais, obtendo-se o preço na condição CIF. Sobre o preço na condição CIF adicionou-se Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação, apurando-se o preço CIF internado. Esse último foi comparado com o preço da indústria doméstica em P5 a fim de apurar-se a existência de subcotação.
1087. Ocorre que, para o cenário de maior mercado, a memória do referido cálculo disponibilizada à empresa, apresentou, adicionalmente, aba na qual havia também coluna do preço CIF internado no lugar da coluna de valor FOB.
1088. É possível observar, contudo, que o preço obtido a partir de tal tabela (US$ [CONFIDENCIAL] /t) não corresponde ao preço FOB de fato utilizado no cálculo da subcotação do mencionado cenário (US$ [CONFIDENCIAL] /t).
1089. Enfatiza-se, assim, que para todos os cenários foi utilizado o preço na condição FOB como base do cálculo do preço CIF internado, mantendo-se a conclusão de existência de subcotação nos cenários de maior representatividade em termos de volume (5 e 10 maiores destinos), conforme detalhado no item 8.3.2.2.2.1.
1090. Quanto ao pedido para que, ao se calcular o preço provável da empresa com base em suas exportações para terceiros países, sejam consideradas apenas as exportações realizadas para usuários finais, remete-se ao item 10.3.3 infra, no qual é a realizada a análise do preço provável considerando o argumento apresentado pela POSCO.
8.4 Do impacto das importações a preços com continuação do dumping sobre a indústria doméstica
1091. Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2 o e no § 3 o do art. 30.
1092. Primeiramente, cumpre observar que em P1, a indústria doméstica já apresentava um cenário de dano em decorrência importações originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Conforme consta dos Pareceres DECOM n o 18 e 19, ambos de julho de 2019, a entrada dessas importações (a preços subcotados) suprimiu o preço da indústria doméstica, obrigando a empresa a operar com prejuízo e comprometendo a sua rentabilidade. De fato, em P1, quando as importações das origens investigadas representaram 80,7% das importações totais e 23,6% do mercado brasileiro, a indústria doméstica apresentava [CONFIDENCIAL].
1093. De P1 a P2, quando as importações investigadas foram objeto de aplicação ou renovação do direito antidumping por meio das Portarias CAMEX n os 494 e 495, ambas de 12 de julho de 2019, verificou-se redução de 46,6% dessas importações. Mesmo entrando no Brasil a preços sobrecotados, ainda representaram 35,9% das importações totais e 13,9% do mercado brasileiro. Ademais, a relação entre essas importações e a produção nacional do produto similar permaneceu elevada, em 21,9,7%. Assim, muito embora tenha se verificado melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica nesse período, não houve substancial recuperação, já que parte dos resultados e margens permaneceram negativos.
1094. Cumpre relembrar que ao final de P2, a Resolução GECEX nº 68, de 14 de julho de 2020, decidiu pela manutenção, por razões de interesse público, dos direitos antidumping definitivos estabelecidos pelas Portarias SECINT nº 494 e nº 495, de 2019, conforme alíquotas especificadas no item 1.4 deste documento. Apesar dos direitos antidumping reduzidos, a Pandemia da COVID 19 fez com que as importações investigadas se reduzissem ao menor patamar em P3. Entretanto, a partir de P4, as importações das origens investigadas sofreram um salto, tendo aumentado 360% de P3 para P4 e 39,0 de P4 para P5.
1095. Ademais, conforme visto no item 8.3 deste documento, em P4, os preços das importações das origens investigadas estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
1096. Por outro lado, destaque-se que em P4 a indústria doméstica teve seus melhores resultados no período analisado, o maior preço, a melhor margem e resultados e a maior receita líquida.
1097. No período seguinte, de P4 para P5, as importações originárias da China cresceram exponencialmente, passando a representar 63,3% das importações totais e 28% do mercado brasileiro, fazendo com que todos os indicadores da indústria doméstica piorassem, e sua margem e resultados voltassem a ficar negativos.
1098. Assim, quando comparado com P4, verificou-se que em P5 queda na produção da indústria doméstica (-20,2%), nas vendas internas (-23,7%), no preço (-22,8%), aliado com aumento no custo de produção (9%). Novamente, observaram-se variações negativas em todos os indicadores financeiros analisados.
1099. Dos fatos narrados acima, pôde-se verificar que as importações das origens investigadas, que entraram no Brasil a preços subcotados em P3 e P4 e que mantiveram participação relevante nas importações e no mercado brasileiro em quase todo o período de revisão, contribuíram para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
1100. Assim, caso a medida antidumping seja extinta, as exportações da China, destinadas ao Brasil a preços de dumping, muito provavelmente, voltarão a atingir volumes ainda mais significativos, recuperando a participação observada na investigação original, agravando o dano sofrido pela indústria doméstica.
8.5 Das alterações nas condições de mercado
1101. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
1102. No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante já exposto no item 5.5 deste documento, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), o aço GNO originário da China, da Coreia e de Taipé Chinês está sujeito a medidas de defesa comercial aplicadas pelos Estados Unidos, que impôs a esse produto tanto medidas antidumping quanto compensatórias.
8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações com dumping sobre a indústria doméstica
1103. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens
1104. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de aço GNO, que as importações oriundas das outras origens diminuíram ao longo do período investigado, -3,9% de P1 a P5. Nesse sentido, as importações das outras origens, que representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, passaram a representar [RESTRITO] % em P5.
1105. Recorde-se que entre P1 e P4 o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras origens demonstrou-se bastante similar ao preço das importações provenientes das origens investigadas. Com efeito, entre P1 e P4 o preço das importações das demais origens oscilou entre 95,5% (P3) e 101,0% (P2) do preço das importações das origens investigadas, e em P5 a razão entre os preços registrou seu maior valor: 144,8%.
1106. Apesar do aumento do volume importado de outras origens de P1 a P3, ao se observar o comportamento do preço de tais importações em relação às importações das origens investigadas, observa-se que as importações das origens investigadas apresentaram, em P5, período no qual a indústria doméstica registrou deterioração dos seus indicadores, redução de preço inferior ao das demais origens: 47,8% e 55,1%, respectivamente.
1107. Adicionalmente, procedeu-se, para fins de determinação final, à comparação entre o preço dos aços GNO importados das outras origens, internado no mercado brasileiro, com o preço médio de venda da indústria doméstica. Para tanto, foi utilizada a mesma metodologia indicada no item 8.3 deste documento, relativo à análise do preço das importações das origens investigadas.
1108. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores médios de subcotação obtidos para as outras origens em cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica.
Subcotação do Preço das Importações das Demais Origens [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF R$/(t) |
100,0 |
120,9 |
133,6 |
225,8 |
277,8 |
Imposto de Importação R$/(t) |
100,0 |
46,6 |
103,5 |
192,2 |
330,0 |
AFRMM R$/(t) |
100,0 |
57,4 |
190,9 |
193,7 |
176,0 |
Despesas de Internação R$/(t) |
100,0 |
120,9 |
133,6 |
225,8 |
277,8 |
CIF Internado R$/(t) |
100,0 |
118,7 |
132,8 |
224,8 |
279,1 |
CIF Internado R$ atualizados/(t) |
100,0 |
109,9 |
91,1 |
134,2 |
170,7 |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) |
100,0 |
102,8 |
139,6 |
154,2 |
119,0 |
Subcotação R$ atualizados/(t) |
-100,0 |
-225,9 |
705,0 |
193,6 |
-1020,0 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
1109. Da análise da tabela anterior, constatou-se que as importações do produto similar originárias das outras origens estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P3 e P4, tendo sido registrada a maior sobrecotação em P5.
1110. Pelo exposto, e tendo em vista a diminuição do volume de importações das demais origens registrado entre P1 e P5, não se pode concluir de que essas importações tenham gerado efeitos negativos sobre a situação da indústria doméstica.
8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
1111. Conforme apresentado no item 3.2 deste documento, a alíquota de Imposto de Importação (I.I.) de ambos os subitens tarifários apresentou, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações durante o período de análise de dano (outubro de 2018 a setembro de 2023):
Período |
Alíquota I.I. NCM 7225.19.00 e 7226.19.00 |
Até 11/novembro/2021 |
14,0% |
12/novembro/2021 a 23/maio/2022 |
12,6% |
24/maio/2022 a 31/dezembro/2023 |
11,2% |
1112. Até 11 de novembro de 2021, a alíquota do I.I. foi de 14%, para ambos os subitens tarifários. A partir de 12 de novembro de 2021, por força da Resolução GECEX n o 269/2021, publicada no DOU de 5 de novembro de 2021, a alíquota do I.I. de tais produtos foi temporariamente reduzida para 12,6%; essa alíquota manteve-se inalterada, nos termos da Resolução GECEX n o 391/2022 , publicada no DOU de 25 de agosto de 2022, a qual entrou em vigor a partir de 1 o de setembro de 2022. Em maio de 2022, a alíquota do I.I. foi reduzida temporariamente para 11,2%, com vigência até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX n o 353/2022, publicada no DOU de 24 de maio de 2022. Uma vez que essa redução temporária se extinguiu, até a data de conclusão do presente documento, a alíquota em vigor retomou a 12,6%.
1113. Nesse contexto, tendo havido redução das alíquotas do Imposto de Importação, é possível que esta redução tenha contribuído para o aumento dos volumes importados das origens investigadas e deterioração dos indicadores da indústria doméstica. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.
8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
1114. O mercado brasileiro de aço GNO apresentou o seguinte comportamento durante o período de análise de continuação/retomada do dano: diminuiu 9,0% de P1 para P2 e aumentou 22,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 12,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação negativa de 1,3% em P5, comparativamente a P1.
1115. Considerando esse contexto, a autoridade investigadora buscou determinar os impactos da retração no mercado entre P4 e P5 sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, a fim de removê-los e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que tal contração não se verificasse. Diante disso, para mensurá-los, procedeu-se à análise de cenário em que foram consideradas as premissas descritas a seguir.
a) manutenção do volume do mercado brasileiro igual àquele apresentado no período P4, que corresponde ao maior volume do período analisado e período no qual a indústria doméstica obteve os melhores indicadores financeiros e de resultado. Nessa análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro não foi alterada relativamente ao cenário inicial apresentado no item que analisou o mercado brasileiro deste documento (5.2), para que se possa também considerar a influência das importações sobre os resultados da indústria doméstica. Percebe-se que, em um cenário sem contração de mercado entre P4 e P5, as vendas internas da indústria doméstica reduziriam em menor proporção: 12,6% (23,7% no cenário real). Analisando-se os extremos da série, caso não tivesse havido contração do mercado brasileiro, as vendas da indústria doméstica no mercado interno teriam encolhido 11,0%, em vez de 22,3%;
Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno Ajustadas [RESTRITO] |
|||||
Período |
Mercado Interno ajustado (t) (A) |
Participação da ID (%) (B) |
Vendas internas ajustadas (t)(C=A*B) |
Vendas internas (t)(D) |
Aumento nas vendas internas da ID (t)(C-D) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
0,0 |
P2 |
91,0 |
87,0 |
79,1 |
79,1 |
0,0 |
P3 |
111,8 |
94,1 |
105,1 |
105,1 |
0,0 |
P4 |
113,1 |
90,1 |
101,8 |
101,8 |
0,0 |
P5 |
113,1 |
78,8 |
89,0 |
77,7 |
100,0 |
Fonte: Indústria doméstica Elaboração: DECOM |
b) aumento da produção da indústria doméstica (produção ajustada), calculado como a soma entre a produção efetiva (A) e o aumento da produção resultante do aumento das vendas internas (B). De P4 a P5, haveria aumento da produção de aço GNO da indústria doméstica. No cenário real, a produção da indústria doméstica teve redução de 20,2%, sendo que no cenário ajustado, com aumento da produção, a redução seria da ordem de 9,1%. Considerando o período de P1 a P5, a tendência de diminuição se manteria, mas em menor patamar. No cenário real, a produção da indústria doméstica decresceu 16,0%, sendo que no cenário sem contração do mercado, a produção teria diminuído somente 4,3%;
Produção do Produto Similar Ajustada [RESTRITO] |
|||
Produção (t) (A) |
Aumento da Produção - Mercado (t) (B) |
Produção ajustada (t) (A+B) |
|
P1 |
100,0 |
0,0 |
100,0 |
P2 |
77,4 |
0,0 |
77,4 |
P3 |
104,2 |
0,0 |
104,2 |
P4 |
105,2 |
0,0 |
105,2 |
P5 |
84,0 |
100,0 |
95,7 |
Fonte: Indústria doméstica Elaboração: DECOM |
c) os custos variáveis unitários permaneceriam conforme o incorrido pela peticionária. Já com relação aos custos fixos, observa-se que, com volume produzido maior, no cenário sem retração da demanda, o custo fixo unitário em P5 diminuiria, o que impactaria no custo de produção unitário, que experimentaria decréscimo de 3,1% em relação custo efetivamente incorrido pela empresa em P5. Apreende-se que um cenário sem contração do mercado brasileiro teria pouco impacto no custo de produção da indústria doméstica, tendo em vista que o aço GNO é intensivo em matéria-prima e utilidades, e não em custos fixos, como mão de obra, por exemplo.
Custo de Produção Ajustado (R$ atualizados/t) [RESTRITO] /[CONFIDENCIAL] |
||||||
Período |
Produção total (A) |
Produção total ajustada (B) |
Custo fixo unitário (C) |
Custo fixo unitário ajustado (D = C*A/B) |
Custo de produção unitário ajustado |
Custo de produção unitário incorrido |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
77,4 |
77,4 |
102,2 |
102,2 |
100,2 |
100,2 |
P3 |
104,2 |
104,2 |
85,8 |
85,8 |
91,6 |
91,6 |
P4 |
105,2 |
105,2 |
94,5 |
94,5 |
103,0 |
103,0 |
P5 |
84,0 |
95,7 |
109,8 |
96,4 |
108,9 |
112,3 |
Fonte: Indústria doméstica Elaboração: DECOM |
d) o CPV foi calculado em função da alteração proporcional no custo de produção em cada período. Dessa forma, variações percentuais nesse quesito são as mesmas descritas no item anterior;
CPV Ajustado (R$ atualizados/t) [CONFIDENCIAL] |
|||||
Período |
Custo de produção unitário (A) |
Custo de produção unitário ajustado (B) |
CPV (C) |
CPV ajustado (D = C*B/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
100,2 |
100,2 |
100,2 |
100,2 |
|
P3 |
91,6 |
91,6 |
91,8 |
91,8 |
|
P4 |
103,0 |
103,0 |
102,4 |
102,4 |
|
P5 |
112,3 |
108,9 |
111,9 |
108,4 |
|
Fonte: Indústria doméstica Elaboração: DECOM |
e) as despesas unitárias com vendas não variam com o aumento das vendas, mas há impacto nas despesas gerais e administrativas, no resultado financeiro e nas outras despesas ou receitas operacionais. Desse modo, as despesas ajustadas são o resultado das despesas incorridas multiplicadas pela razão entre as vendas internas do produto similar e suas vendas internas ajustadas;
Despesas Operacionais Ajustadas (R$ atualizados/t) [CONFIDENCIAL] |
|||||
Rubrica |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Despesas gerais e administrativas |
19,7 |
23,0 |
16,1 |
36,5 |
26,3 |
Despesas com vendas |
11,3 |
10,5 |
6,9 |
15,6 |
13,7 |
Resultado financeiro (RF) |
65,8 |
61,4 |
63,1 |
47,2 |
60,1 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
3,3 |
5,2 |
14,0 |
0,7 |
-0,2 |
Fonte: Indústria doméstica Elaboração: DECOM |
f) A partir dos pressupostos descritos acima, é possível analisar o impacto da retração de mercado em P4 nas margens e nos resultados da indústria doméstica.
Indicadores Financeiros da Indústria Doméstica (mil R$ atualizados) Ajustados [RESTRITO] /[CONFIDENCIAL] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 a P5 |
|
RESULTADO BRUTO |
-100,0 |
-49,4 |
606,6 |
671,7 |
32,5 |
[REST.] |
Margem Bruta (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
RESULTADO OPERACIONAL |
-100,0 |
-69,4 |
233,5 |
287,1 |
-20,7 |
[REST.] |
Margem Operacional (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF) |
-100,0 |
-63,0 |
408,9 |
461,6 |
1,5 |
[REST.] |
Margem Operacional (exceto RF) (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF e OD) |
-100,0 |
-61,0 |
431,6 |
474,4 |
1,4 |
[REST.] |
Margem Operacional (exceto RF e OD) (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Fonte: Indústria doméstica Elaboração: DECOM |
1116. Como se percebe, mesmo no cenário em que se desconsidera a contração da demanda entre P4 e P5, manter-se-ia a tendência de resultados e margens observada no cenário real, qual seja, melhoria entre P1 e P4, seguida de significativa deterioração em P5.
1117. Diante do exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que a contração de mercado, observada de P4 a P5, não teve efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica no período analisado.
1118. Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
1119. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de aço GNO, pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.6.5 Progresso tecnológico
1120. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O aço GNO importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
8.6.6 Desempenho exportador
1121. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de aço GNO ao mercado externo pela indústria doméstica, em relação às vendas totais, saiu de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % de P1 para P5. É importante ressaltar que, mesmo no período com o maior volume de vendas para o mercado externo (P4), a participação de vendas no mercado interno foi de [RESTRITO] %. Nesse sentido, não é possível afirmar que exista direcionamento de vendas do mercado interno para o mercado externo.
8.6.7 Produtividade da indústria doméstica
1122. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, registrou queda de 36,8% entre P1 e P5 e de apenas 1,5% entre P4 e P5, período de maior deterioração dos indicados da indústria doméstica. Dessa forma, não se pode atribuir a deterioração dos indicadores da indústria doméstica à sua produtividade.
8.6.8 Consumo cativo
1123. Não houve consumo cativo aço GNO pela indústria doméstica no período de análise.
8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
1124. Não houve revenda de aço GNO pela indústria doméstica no período de análise.
8.7 Das manifestações sobre a continuação/retomada do dano
8.7.1 Das manifestações sobre a continuação/retomada do dano protocoladas antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
1125. A SEW, em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 19 de setembro de 2024, destacou que em mais de 5 anos de operação com o mercado externo nunca teria havido problema de abastecimento, enquanto no mercado nacional os atrasos variariam de 1 a 2 meses em relação às datas originalmente previstas.
1126. De acordo com a importadora, [CONFIDENCIAL]. Em diversas ocasiões, a SEW afirmou que esteve próxima de paralisar sua planta devido a problemas de atendimento da demanda por parte da Aperam.
1127. A Nidec, em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 19 de setembro de 2024, afirmou que a formação do preço do produto investigado seria baseada na relação oferta/demanda do mercado com base no custo da produção, considerando as matérias-primas minério de ferro, carvão coque e sucata de aço, além dos custos produtivos. [CONFIDENCIAL]. A importadora destacou que com a peticionária, sendo a única produtora nacional, não seria possível realizar uma concorrência.
1128. Segundo a Nidec, para os pedidos de aço nacional, a Aperam não flexibilizaria a entrega da quantidade negociada no trimestre dentro dos meses, obrigando a importadora a dividir em quantidades iguais a quantidade do lote negociado. Os lotes negociados seriam semelhantes e visariam cobrir a necessidade de um trimestre, tendo como principal diferença o fato de que a negociação com o fornecedor importado se daria com antecedência para compensar os prazos de transporte que seriam maiores em relação ao nacional.
1129. A importadora informou ainda que, [CONFIDENCIAL].
1130. Assim, a importadora ressaltou que esse custo variaria de acordo com as taxas globais de juros, diferentemente do fornecedor nacional, [RESTRITO].
1131. A WEG, em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 20 de setembro de 2024, ressaltou sua preocupação com os riscos de desabastecimentos, e afirmou que, por isso, precisaria manter ao menos duas fontes de abastecimento, sendo a importação a única alternativa, uma vez que não existiria outro produtor nacional.
1132. A WEG destacou a possibilidade de haver um novo sinistro na Aperam (como a que teria ocorrido em julho de 2018, com a parada no equipamento de aplicação do revestimento ASTMC C5 e produção das grades de baixa perda), o que inviabilizaria a produção; e também a possibilidade de a Aperam priorizar a produção de outros tipos de aço em sua linha de produção, que seria compartilhada.
1133. Destacou também os problemas ocorridos no primeiro semestre de 2024, quando a Aperam passou por uma parada não programada de produção e não foi capaz de atender à demanda da WEG, o teria ocasionado na quase completa parada da sua linha de produção.
1134. Dessa forma, a aquisição do aço GNO no mercado externo ocorreria devido à necessidade de garantir a continuidade do negócio da WEG e sua capacidade de honrar os compromissos firmados com seus os clientes.
1135. A WEG informou ainda que realizaria importações de aço GNO em quantidades suficientes para atender de [CONFIDENCIAL] % de seu consumo total.
1136. A importadora esclareceu que, independentemente do preço praticado pelos exportadores, não possuiria condições de encerrar suas importações, e destacou que a totalidade das suas importações seria realizada em regime dedrawback, tanto por conta da falta de capacidade produtiva do fabricante doméstico de aço GNO como pela necessidade de contar com um arranjo ponderado de custos do insumo a assegurar a competitividade dos produtos da WEG no mercado internacional.
1137. A WEG argumentou ainda que o risco de desabastecimento seria um fator relevante, já que a Aperam seria a única produtora nacional. Assim, a importadora possuiria uma política de riscos de fornecimento, que visaria minimizar os impactos ocasionados por desabastecimentos, seja por quebras, paradas para manutenção ou mesmo motivo de força maior. Por essa razão, existiria a necessidade de manter ao menos duas fontes de abastecimento, sendo a importação a única alternativa, uma vez que não existiria outro produtor nacional.
1138. Especificamente no caso da Aperam, a WEG aduziu que seria necessário prever a possibilidade de sinistro que inviabilizaria a produção, assim com a possibilidade de a Aperam priorizar a produção de outros tipos de aço em sua linha de produção que seria compartilhada. Estes fatores seriam extremamente relevantes e considerados quando da busca pelo fornecimento do material no mercado externo.
1139. Dessa forma, teria ficado claro que a aquisição do aço no mercado externo teria ocorrido devido à necessidade de garantir a continuidade do negócio da WEG e sua capacidade de honrar os compromissos firmados com seus clientes, uma vez que, sem outros fornecedores, a empresa sofreria com a perda de mercado em razão do desabastecimento do mercado interno de GNO, ficando em estado de extrema insegurança quanto ao fornecimento de seu principal insumo.
1140. A Posco protocolou manifestação, em 21 de março de 2025, na qual apresentou ponderações sobre o que chamou "alegado dano causado pelas importações investigadas" à indústria doméstica na presente revisão de final de período. Para a produtora/exportadora sul-coreana, a indústria doméstica não teria sofrido dano durante o período de revisão, pois teria mantido um crescimento significativo na lucratividade apesar dos crescentes custos de produção, que teria aumentado [RESTRITO] % de P1 a P5 (R$/t).
1141. A produtora/exportadora sul-coreana aludiu a uma série de indicadores da Aperam, especialmente aqueles ligados à lucratividade, que teriam evoluído positivamente durante o período de revisão. Dentre esses indicadores, a Posco destacou os resultados operacionais obtidos pela Aperam durante o período de revisão, que, segundo a produtora/exportadora, certamente teriam refletido em aumento correspondente na margem operacional da indústria doméstica.
1142. A Posco também ressaltou o lucro líquido alcançado pela Aperam como um todo durante o período de revisão, com um aumento "impressionante" de [RESTRITO] %. Apesar do aumento nos custos de produção, isso não teria sido suficiente para impedir a indústria doméstica de alcançar um crescimento significativo em todos os principais indicadores de lucratividade.
1143. O aumento acentuado na receita líquida, lucro líquido, número de empregados, juntamente com melhorias substanciais nas margens bruta e operacional, indicariam claramente que a Aperam não estaria em estado de dano durante o período de revisão. Na visão da Posco, em tal cenário, não se poderia concluir que a indústria doméstica teria sofrido dano de P1 a P5.
1144. De acordo com a Posco, uma análise não cumulativa/de acumulação deveria ser realizada para abordar os efeitos da potencial recorrência de dano da Coreia do Sul em comparação com a continuação do dumping causado pelas exportações chinesas.
1145. Durante o período de revisão, as importações sul-coreanas de aço GNO teriam sido insignificantes em P1 e teriam cessado a partir de P2. A Posco ressaltou que, desde a investigação original em 2012, todos os exportadores sul-coreanos sempre teriam sido premiados com a menor margem de dumping entre todas as origens, que, em termos percentuais, seria em torno de 8%. No entanto, mesmo com tal baixo direito antidumping, a Posco teria sido eliminada do mercado brasileiro, demonstrando que, mesmo com baixos direitos antidumping, a Coreia do Sul preferiria exportar para outros mercados devido ao seu preço de exportação mais alto quando comparado a outras origens.
1146. Mesmo com uma redução adicional dos direitos devido a motivos de interesse público, dentro dos 5 anos iniciais da imposição de direitos antidumping de aço GNO, a Posco informou que teria mantido volumes de exportação insignificantes, reforçando que futuras exportações da Coreia do Sul sempre seriam a preços não prejudiciais.
1147. A Posco frisou que durante todo o período de revisão, enquanto as importações da Coreia do Sul teriam zerado, as vendas da Aperam teriam diminuído 22,3% e as importações de outras origens teriam aumentado 56,9%. Em relação à participação de mercado, as importações sul-coreanas teriam perdido [RESTRITO] p.p., a Aperam teria perdido [RESTRITO] p.p., enquanto as importações de outras origens teriam aumentado [RESTRITO] p.p. Como consequência, ressaltou que enquanto a Coreia do Sul teria cessado as exportações para o Brasil, as outras origens teriam absorvido sua participação de mercado.
1148. A produtora/exportadora sul-coreana afirmou que, tendo em vista o "novo desenho" do mercado brasileiro de aço GNO, não seria possível apreender que haveria um nexo causal entre as importações sul-coreanas e o potencial dano atual sofrido pela indústria doméstica em P5. Além disso, seria realmente difícil prever que qualquer dano recorreria devido às exportações sul-coreanas.
1149. Para a Posco, outros fatores teriam causado tal dano à indústria doméstica, quais sejam, as importações de outras origens estariam reduzindo as vendas da Aperam, conforme evidenciado por suas tendências espelhadas na participação no mercado brasileiro.
1150. Argumentou que a Coreia do Sul não poderia ser incluída nem considerada no mesmo padrão da China. Apenas uma análise desagregada, separando a Coreia do Sul da China, seria adequadamente precisa e objetiva. É precisamente essa desagregação que permitiria ao DECOM entender melhor que a Coreia do Sul não teria tendência a recorrer em qualquer dano em suas futuras exportações para o Brasil.
1151. Adicionalmente, a Posco apontou que não haveria risco substancial de recorrência de dano se o direito antidumping fosse suspenso para a Coreia do Sul. Isso porque as exportações sul-coreanas seriam improváveis de aumentar devido à demanda estável em outros mercados e ao seu provável preço de exportação. Para isso, a Posco realizou análise de seu preço provável de exportação, mostrando que isso não levaria à recorrência de dano.
1152. Segundo a Posco, a determinação de uma ameaça de dano à indústria doméstica deveria ser baseada na possibilidade de ocorrência de fatos claramente previsíveis e iminentes, não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas, conforme o art. 33, caput e seu §1º do Decreto nº 8.058, de 2013. Além disso, deveria ser baseada em um exame objetivo de todos os fatores relevantes (art. 107 e 108), que incluiriam: (i) o volume e a tendência das importações do produto sujeito à medida; (ii) o provável preço das futuras importações/exportações; (iii) o potencial exportador do produtor estrangeiro; e (iv) a existência de outros mercados capazes de absorver qualquer potencial aumento das exportações (art. 33, §§ 4 º e 5 º, art. 103 e 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, e art. 240 da Portaria SECEX nº 171/2022).
1153. Segundo a Posco, com base nos dados apresentados em sua resposta ao questionário, teria praticado os seguintes preços CIF no mercado mundial:
Preço provável de exportação Posco [CONFIDENCIAL] |
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Ordem |
Destino |
Quantidade ton |
Valor CIF TOTAL |
Preço CIF |
1 |
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2 |
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3 |
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4 |
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5 |
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6 |
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7 |
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8 |
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9 |
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10 |
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Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Fonte: Posco Elaboração: DECOM. |
1154. A Posco então comparou esses preços com o preço médio da indústria doméstica. Levando em conta 8% de AFRMM e 3% de custos alfandegários, a Posco chegou ao seguinte resultado:
CIF USD/(t) |
Imposto de Importação USD/(t) |
AFRMM USD/(t) |
Despesa deInternação noBrasil |
Preço Internalizado |
Preço da Indústria Doméstica USD |
Subcotação |
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TOP 10 |
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TOP 5 |
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[REST.] |
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[REST.] |
[REST.] |
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Fonte: Posco Elaboração: DECOM. |
1155. Segundo a Posco, nos principais cenários, TOP 10 e TOP 5 países, o preço provável de exportação não resultaria em nenhum cenário prejudicial à indústria doméstica, provando que a Coreia do Sul não recorreria em dano se os direitos antidumping fossem encerrados.
1156. Mesmo tirando as vendas para a [CONFIDENCIAL] , o cenário de não dano continuaria:
Preço provável de exportação (Não-Relacionados) Posco
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Destino |
Quantidade ton |
Soma Valor CIF Total |
Preço CIF |
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Fonte: Posco Elaboração: DECOM. |
CIF USD/(t) |
Imposto de Importação USD/(t) |
AFRMM USD/(t) |
Despesa de Internação no Brasil |
Preço Internalizado |
Preço da Indústria Doméstica USD |
Subcotação |
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[CONF.] |
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TOP 9 |
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TOP 5 |
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[REST.] |
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Fonte: Posco Elaboração: DECOM. |
1157. De acordo com a Posco, em ambos os cenários, exportando para clientes finais relacionados ou não relacionados, poderia ser observado que não haveria tendência de subcotação do mercado brasileiro.
1158. A Posco apresentou terceiro cenário para demonstrar a improbabilidade da subcotação do mercado brasileiro e a importância da análise do preço provável de exportação. Neste terceiro cenário, a Posco incluiu características adicionais nos dados de vendas, notadamente a perda magnética, característica relevante para os produtos de aço GNO e para as necessidades dos clientes. De acordo com a Posco, o Brasil não seria um país que consumiria produtos com perda magnética acima de 1300, que seriam classificados como produtos de baixa qualidade.
1159. Assim, se os itens de baixa qualidade fosse excluídos dos cenários de preço provável de exportação, seria possível alcançar uma melhor análise de quais seriam os preços da Posco quando retomassem suas exportações para o Brasil.
1160. Nesse sentido, a Posco afirmou ter demonstrado a improbabilidade de subcotação do mercado brasileiro, o que levaria à recomendação de término de tal medida para a Coreia do Sul como um todo:
Preço provável de exportação Posco (exceto produtos baixa qualidade)
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
CIF USD/(t) |
Imposto de Importação USD/(t) |
AFRMM USD/(t) |
Despesa de Internação no Brasil |
Preço Internalizado |
Preço da Indústria Doméstica USD |
Subcotação |
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TOP 10 |
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TOP 5 |
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Fonte: Posco Elaboração: DECOM. |
Preço provável de exportação (Não-Relacionados) Posco (exceto produtos baixa qualidade)
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
CIF USD/(t) |
Imposto de Importação USD/(t) |
AFRMM USD/(t) |
Despesa de Internação no Brasil |
Preço Internalizado |
Preço da Indústria Doméstica USD |
Subcotação |
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TOP 9 |
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TOP 5 |
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[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
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Fonte: Posco Elaboração: DECOM. |
1161. Em relação ao potencial de exportação, a Posco afirmou que, segundo o parecer de início dessa revisão, a Coreia do Sul teria capacidade instalada suficiente para atender à demanda brasileira, mas não teria sido detalhado como isso provavelmente levaria à recorrência do cenário de dano. Segundo a Posco, apenas ter a capacidade não seria suficiente para configurar concretamente a ameaça de recorrência de dano, uma vez que a Posco já teria a menor margem antidumping e, apesar disso, as exportações não teriam ocorrido de P2 a P5.
1162. Quanto à capacidade instalada, a Posco aduziu que, tendo em vista a verificaçãoin locorealizada pelo DECOM, sua capacidade estaria bastante utilizada ([CONFIDENCIAL] . Dessa forma, qualquer capacidade extra seria destinada a outros mercados e produtos não-objeto, significando que a Posco exportaria para o Brasil [CONFIDENCIAL].
1163. A Posco destacou que a existência de direitos antidumping aplicados pela Índia e pelos EUA às importações sul-coreanas, bem como as medidas de salvaguarda aplicadas pela Índia e Marrocos não provariam que um redirecionamento do comércio para o Brasil necessariamente ocorreria, uma vez que esses já estariam em vigor na época da primeira revisão de final de período, e não teriam ocorrido exportações da Coreia do Sul para o Brasil desde P2. Além disso, o principal mercado da Posco seria a Europa e não os países supramencionados.
1164. Adicionalmente, afirmou que haveria demanda suficiente em terceiros mercados capazes de absorver qualquer potencial aumento nas futuras exportações da Posco e a empresa sul-coreana não estaria disposta a exportar para o Brasil a preços mais baixos nem a diminuir seus lucros, mas apenas a focar em produtos de valor agregado.
1165. A Posco solicitou que, caso o DECOM decida por não encerrar o caso para a Coreia do Sul com base na análise do preço provável das exportações, que faça o recálculo dos atuais direitos antidumping, bem como a suspensão imediata da imposição do direito antidumping para este país. Isso porque, ao segregar os efeitos prejudiciais prováveis da Coreia do Sul de outros países, a Coreia do Sul não teria contribuído para o cenário prejudicial nos últimos 10 anos e continuaria com esse padrão no futuro.
1166. A Posco sugeriu então que o DECOM recalcule os atuais direitos antidumping com base nas margens atuais calculadas a partir das exportações para terceiros países ou na análise de probabilidade de recorrência de dumping.
1167. No entanto, mesmo que o DECOM aceite um dos dois cenários para recalcular o direito antidumping da empresa sul-coreana, a Posco solicitou que o DECOM recomende a suspensão da cobrança do direito antidumping, conforme os art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013 e art. 254 e seguintes da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
1168. Segundo a Posco, essa solicitação beneficiaria a indústria brasileira que utiliza aço GNO como matéria-prima, enquanto protegeria a Aperam, uma vez que a suspensão poderia ser facilmente aplicada com a retomada imediata da cobrança do direito antidumping se um aumento nas importações ocorresse de tal forma que levasse à retomada do dano à indústria doméstica (art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013).
1169. Por fim, a Posco destacou seu compromisso histórico com o mercado brasileiro e a correspondente importância de seus produtos, ressaltando que desde o estabelecimento das relações diplomáticas em 1959, a Coreia do Sul e o Brasil teriam expandido e desenvolvido continuamente relações de cooperação estreita em vários campos, como política, economia, ciência e tecnologia, cultura e meio ambiente.
1170. Em manifestação apresentada em 27 de março de 2025, a WEG afirmou que durante o período da pandemia de COVID-19, entre 2020 e 2022, a importação brasileira de aço proveniente da China teria enfrentado diversas dificuldades que teriam impactado significativamente a oferta do aço GNO no mercado nacional.
1171. Segundo a importadora, teria ocorrido o fechamento de portos tanto no Brasil quanto na China, com interrupção de fluxos comerciais essenciais, dificultando a chegada de produtos importados, incluindo o produto investigado, fundamental para a fabricação de motores elétricos e transformadores. Dessa forma, as restrições operacionais nos portos resultariam em atrasos significativos e aumento dos custos logísticos, com a elevação expressiva nos custos de frete marítimo. A WEG indicou estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que teria indicado que o preço médio do frete da Ásia para o Brasil teria aumentado 472% durante a pandemia, passando de US$ 1.950 por contêiner de 20 pés em janeiro de 2020 para US$ 11.150 em janeiro de 2022. A WEG ponderou também que a escassez de contêineres teria contribuído para a elevação dos preços.
1172. A WEG argumentou que, a partir de 2023, teria sido observada uma redução nos preços dos fretes marítimos. No primeiro semestre, os valores se estabilizariam em torno de US$ 2.700 por contêiner de 40 pés na rota Ásia-Brasil, aproximando-se dos níveis pré-pandemia.
1173. No que se refere ao fornecimento doméstico de aço GNO, a WEG indicou os problemas recentes que teria enfrentado com o fornecimento do produto similar pela indústria doméstica. Segundo a WEG, nos últimos 12 meses, a Aperam teria passado por problemas em sua linha de produção que impediriam o cumprimento de prazos e a aquisição do produto similar nos volumes pretendidos pela WEG.
1174. Segundo a WEG, em março de 2024, a Aperam teria relatado a interrupção da produção de aço GNO por uma questão relativa ao equipamento de laminação a quente. Tal situação, segundo a WEG, teria durado o ano todo e a Aperam teria atrasado as entregas durante o segundo e terceiro trimestre, além de não ter atendido ao volume de compra solicitado pela WEG no período.
1175. Sobre o assunto, a WEG apresentou troca de e-mails com a peticionária, que apresentou as seguintes informações: "[CONFIDENCIAL] ".
1176. No início do ano de 2025, a WEG afirmou que a Aperam teria passado por outra interrupção na produção de aço GNO, o que teria gerado, novamente, atrasos e impossibilidade de fornecimento.
1177. A Aperam apresentou manifestação, em 27 de março de 2025, referente às informações apresentadas pelas empresas SEW, Nidec e WEG, em suas respostas ao questionário do importador juntadas aos autos do processo.
1178. Em relação à afirmação da SEW de que nunca teria registrado problema de abastecimento em suas operações com o mercado externo, enquanto que no mercado nacional os atrasos variariam de 1 a 2 meses em relação às datas originalmente previstas, a peticionária afirmou que o histórico comercial dessa parceria deixaria claro que não assistiria razão à SEW.
1179. De acordo com os dados de vendas de aço GNO da Aperam ao mercado, dentro do período da revisão da medida antidumping (outubro de 2018 a setembro de 2023), os atrasos nas entregas da peticionária para todos os clientes que superariam 30 dias representariam apenas [CONFIDENCIAL] % em P1, [CONFIDENCIAL] % em P2, [CONFIDENCIAL] % em P3, [CONFIDENCIAL] % em P4 e [CONFIDENCIAL] % em P5, em relação ao volume total vendo pela peticionária.
1180. Sobre a afirmação da Nidec de que a Aperam destinaria apenas uma fração de sua capacidade produtiva para o aço GNO, a peticionária informou que tratar-se-ia de alegação que não se sustentaria, tendo em vista que a capacidade instalada da peticionária de aços GNO não seria limitada pelos laminadores, mas sim pelas linhas de revestimento, Tandem 1 e Tandem 2, que seriam exclusivos para a produção dos aços GNO. De acordo com a Aperam, o grau de utilização da capacidade instalada da produtora, embora tivesse oscilado, teria diminuído de 53,7% em P1 para 48,1% em P5.
1181. Em relação à afirmação da Nidec sobre o fato de a peticionária ser a única produtora nacional, e portanto, assim, não seria possível realizar uma concorrência dos preços praticados, a peticionária informou que o fato dela estar localizada no Brasil e ser a única aqui instalada não impediria uma concorrência internacional, uma vez que os aços GNO, independentemente da origem, seriam homologados pela Nidec. Além disto, a Nidec seria um grupo multinacional que, como política, utilizaria mais de um fornecedor. No entendimento da peticionária, a localização da Aperam próxima à Nidec constituiria uma vantagem para a própria Nidec no Brasil.
1182. Sobre a indicação da Nidec, em sua resposta ao questionário do importador, de que as [RESTRITO] .
1183. Sobre o risco de desabastecimento alegado pela WEG, a Aperam ressaltou que, ao longo de todo período considerado nesse processo, contaria com a capacidade instalada efetiva de produção superior ao consumo nacional aparente. Segundo a peticionária, apenas deveria ser ressaltado que paradas para manutenção, quando necessárias, seriam programadas, não afetando o fornecimento. De qualquer forma, a Aperam entende que a decisão de contar com mais de uma fonte de abastecimento constituiria situação usual em diversos mercados. Porém, no âmbito da revisão em curso, os elementos fundamentais a serem analisados pela autoridade investigadora diriam respeito à probabilidade, ante a extinção dos direitos em vigor, de continuação/retomada da prática de dumping e continuação do dano à indústria doméstica.
1184. Sobre a afirmação da WEG de que a Aperam enfrentaria problemas com a produção, e de que poderia priorizar a produção de outros tipos de aço em sua linha de produção, a peticionária informou que não teria histórico de sinistro, de forma que a possibilidade de sinistro, se existisse, não seria maior para a Aperam do que para qualquer outro fabricante de aços GNO. Sobre as alegações relativas à suposta priorização de outros tipos de aço, a Aperam repisou seus comentários anteriormente apresentados a respeito da capacidade instalada de produção.
1185. A propósito das afirmações da WEG sobre a parada da linha de produção da Aperam em 2024, a peticionária indicou que não de se manifestaria, uma vez que o período de investigação definido pelo DECOM, em conformidade com a legislação, se encerraria em setembro de 2023.
1186. Sobre a afirmação da WEG de que a aquisição do aço no mercado externo ocorreria devido à necessidade de garantir a continuidade do negócio da importadora, a Aperam respondeu que a própria WEG teria informado sua decisão de contar com mais de um fornecedor, o que, seria comum em inúmeros mercados.
1187. Sobre a afirmação da WEG de que a Aperam teria passado por problemas nos equipamentos de aplicação do revestimento ASTMC C5, a peticionária lembrou que a primeira investigação que envolveria aços GNO foi encerrada em 2013, ou seja, muito antes dos eventos mencionados pela WEG, os quais, aliás, estariam fora do período de investigação. Assim, segundo a Aperam, ficaria claro que a decisão da WEG de importar se relacionaria à estratégia adotada de contar com mais de um fornecedor, além do preço.
1188. Por fim, sobre a afirmação da WEG de que a suas importações seriam realizadas em regime dedrawbackpor conta da falta de capacidade produtiva do fabricante doméstico de aço GNO, a peticionária afirmou que a WEG importaria em regime dedrawbackporque faria jus a esse incentivo às exportações, o que não teria nada a ver com a capacidade instalada da Aperam, suficiente para abastecer integralmente o consumo nacional aparente.
1189. Em manifestação apresentada em 16 de abril de 2025, a Aperam contestou as alegações apresentadas pela WEG com relação à pandemia, fornecimento doméstico de aços GNO e "interesse público reconhecido".
1190. Sobre as afirmações da WEG de que, durante a pandemia da COVID-19, a importação de aço proveniente da China teria enfrentado dificuldades que teriam impactado a oferta de aços GNO no mercado nacional, com o fechamento de portos, o aumento dos custos do frete e as restrições logísticas impostas pelas medidas sanitárias, a Aperam ressaltou que, como a WEG não teria informado de que forma tais fatos teriam afetado a questão a ser avaliada pela autoridade investigadora, ou seja, a possibilidade de continuação e/ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática ante a hipótese de extinção das medidas antidumping em vigor, a Aperam deixou de se manifestar sobre a matéria.
1191. Sobre a reclamação da WEG de supostos problemas de fornecimento ocorridos em 2024 e em 2025, a Aperam afirmou inicialmente que tais fatos teriam ocorrido fora do período de investigação, que se encerrou em setembro de 2023. Assim, segundo a peticionária, a autoridade investigadora, no contexto da revisão em curso, somente poderia tratar de fatos alegados que tivessem ocorrido dentro do período, e não se manifestou sobre tais alegações.
1192. Em manifestação apresentada em 16 de abril de 2025, a WEG solicitou que o DECOM levasse em consideração em sua análise do nexo de causalidade que outros fatores alheios à medida antidumping e às importações chinesas poderiam ter contribuído ao dano experimentado pela indústria doméstica.
1193. Em relação à perda de [RESTRITO] % da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro durante o período investigado, a WEG afirmou que tal fato não teria como principal causa as importações investigadas, uma vez que, dos [RESTRITO] % de participação perdidos pela indústria doméstica, [RESTRITO] % teriam sido absorvidos por importações não sujeitas ao direito antidumping, principalmente do Vietnã e da Índia. Além disso, as importações de outras origens, em especial do Vietnã e da Índia, teriam sido realizadas a preços inferiores aos da China, considerando o recolhimento do direito antidumping em vigor.
1194. Assim, segundo a WEG, poderia ser verificado que dois terços da participação de mercado perdida pela indústria doméstica teriam como causa não as importações investigadas, mas as importações de outras origens. Dessa forma, para verificar a causalidade das importações investigadas sobre a situação da indústria doméstica, a WEG solicitou que o DECOM fizesse, como de fato teria feito nos processos de defesa comercial, um exercício a fim de verificar o impacto desta perda de mercado para outras origens nos indicadores da indústria doméstica.
1195. De acordo com a WEG, caso o volume das importações brasileiras do Vietnã e da Índia tivesse sido adquirido da indústria doméstica, a Aperam teria apresentado uma perda de mercado de apenas [RESTRITO] %, além da melhora em todos os indicadores e econômicos.
1196. A WEG afirmou também que outro ponto que mereceria destaque referir-se-ia ao preço praticado pela indústria doméstica, pois a indústria doméstica teria praticado, em P5, preço [RESTRITO] % superior ao preço praticado em P1, e o custo do produto teria aumentado apenas [RESTRITO] % no mesmo período. Mesmo diante deste relevante aumento, o produto importado teria permanecido sobrecotado em P5. Para a WEG, a indústria doméstica poderia ter aumentado seu preço em mais de R$ [RESTRITO] por tonelada e, ainda assim, permanecer com preço inferior ao praticado nas importações originárias da China. Diante deste cenário, a importadora alegou que a indústria doméstica teria realizado uma redução de preço relevante por causa das importação das outras origens, em especial do Vietnã e da Índia.
1197. Assim, a WEG solicitou que o DECOM trabalhe com cenários diferentes de análise do nexo de causalidade, a fim de ilidir, do dano identificado, parcela atribuível a outros fatores como, no caso, a competição de outras origens com preços inferiores aos praticados pela China quando considerados os custos de internação.
1198. No que se refere às importações do Vietnã, a WEG ressaltou que, a Portaria SECEX nº 363/2024 determinou o encerramento do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Vietnã para o produto aço GNO, declarado como produzido pela empresa [RESTRITO] , e determinou que as importações referentes ao produto e produtor mencionados sejam consideradas como originárias da China.
1199. Sobre o assunto, a WEG destacou que a referida decisão teria ocorrido fora do período investigado, mas que, de fato, o DECOM poderia avaliar se as importações em questão deveriam ou não ser consideradas como originárias do Vietnã.
1200. Dessa forma, a WEG solicitou que tais importações fossem consideradas como não investigadas para todos os fins de análise da efetividade da medida antidumping ora aplicada.
1201. Em manifestação apresentada em 16 de abril de 2025, a WEG apresentou seus comentários quantos aos elementos de dano e de nexo causal.
1202. No que se refere ao volume de vendas, a WEG afirmou que teria havido diminuição das vendas da indústria doméstica e perda de participação no mercado brasileiro. Por outro lado, os indicadores financeiros teriam apresentado expressiva melhora no período analisado.
1203. O mercado brasileiro, segundo a WEG, teria permanecido estável no período em questão, tendo apresentado ligeira retração de [RESTRITO] % entre P1 e P5. No mesmo período, a indústria doméstica teria apresentado perda de [RESTRITO] pontos percentuais de mercado, sendo [RESTRITO] pontos para as importações investigadas e [RESTRITO] pontos percentuais para outras importações.
1204. A WEG argumentou que a redução do volume de vendas da indústria doméstica e sua consequente perda de participação no mercado brasileiro poderiam ser considerados como elementos do dano alegadamente sofrido pela indústria doméstica no período de revisão. Entretanto, ponderou que seria forçoso concluir que a perda de participação de mercado da indústria doméstica teria impactos nos demais indicadores relacionados ao volume do produto similar, como produção, vendas e ocupação da capacidade instalada.
1205. De acordo com a WEG, os indicadores da indústria doméstica teriam apresentado grande evolução, o que evidenciaria a recuperação da Aperam.
1206. Para a importadora, no período com efeitos da pandemia, a indústria doméstica teria atingido seus melhores resultados, que, de fato, não poderiam ser atribuídos exclusivamente ao direito antidumping aplicado. Em P5, quando ausentes os impactos da pandemia, teria havido redução dos indicadores econômicos com relação aos períodos pandêmicos, mas manter-se-ia grande recuperação dos indicadores financeiros quando comparados com o período inicial (P1). As expressivas melhoras no resultado bruto teriam relação direta com o aumento de preços praticado pela indústria doméstica, de [RESTRITO]% enquanto o custo apresentaria aumento inferior, de [RESTRITO] %, sempre na comparação de P5 com P1.
1207. No que se refere aos indicadores de volume, a WEG afirmou que haveria, de fato, uma redução da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, apesar de a Aperam ainda deter mais de [RESTRITO] % do mercado nacional. Todavia, a maior parte dessa perda de mercado não poderia ser atribuída às importações originárias da China.
1208. A WEG ressaltou, no entanto, que ainda que a indústria doméstica apresentasse prejuízo operacional, tal qual existente em P1, seria necessário considerar a recuperação experimentada pela indústria e os relevantes aumentos no lucro bruto e no resultado operacional, ainda que tivessem permanecido negativos.
1209. Sobre o assunto, a empresa lembrou que a situação da indústria doméstica na última revisão teria apresentado aumento da participação no mercado e deterioração expressiva de todos os resultados e margens. Diferente do ocorrido em 2019, a indústria doméstica, no presente caso, teria apresentado perda relevante de participação para outras origens não investigadas e teria apresentado recuperação expressiva de todos os indicadores financeiros, incluindo resultados e margens. E o fato de a empresa continuar operando em prejuízo operacional não deveria, por si só, segundo a WEG, descaracterizar a recuperação experimentada pela indústria doméstica.
1210. A WEG entendeu que teria havido uma melhora substancial na situação da indústria e o prejuízo operacional poderia ser proveniente de outros fatores como o impacto das importações das demais origens sobre o preço praticado pela indústria doméstica ou mesmo a interferência das demais linhas de produção sobre o custo do aço GNO.
1211. Especificamente sobre o custo, a WEG recordou que a Aperam seria uma empresa siderúrgica verticalizada e que o aço GNO carregaria parte dos custos fixos que dividiria com o aço GO e, em alguns casos, com o aço inox, conforme teria sido informado pela própria Aperam. Dessa forma, os custos envolvidos na fabricação do produto em questão poderiam variar sobremaneira de acordo com a quantidade produzida para alimentar outras linhas, notadamente as linhas de aço GO e inox.
1212. Segundo a WEG, a situação poderia inclusive ser bem demonstrada quando analisados os números de empregados, a produtividade e a massa salarial da linha de GNO, tendo em vista que a indústria doméstica teria apresentado uma menor produção em P5, mas teria aumentado o número de funcionários envolvidos em [RESTRITO] %, tendo ainda reduzido a produtividade por empregado a menos da metade e aumentado a massa salarial em [RESTRITO] %. Assim, para a WEG, o aumento do número de funcionários e a redução da produtividade poderiam ser explicados pela forma de alocação dos custos e dos funcionários em razão do compartilhamento de parte do processo produtivo, aliado à variação de produção dos diferentes produtos envolvidos
8.7.2 Do posicionamento do DECOM
1213. A respeito das observações realizadas pela SEW, pela WEG e pela Nidec a respeito da manutenção de distintas fontes de abastecimento em virtude de atrasos na entrega e problemas de atendimento da demanda pela peticionária, bem como riscos de desabastecimento, preocupações com "novos sinistros" e preocupações com a "necessidade de garantir a continuidade do negócio", inicialmente insta sublinhar que não compete à autoridade investigadora se posicionar acerca de estratégias das empresas, mas que tais argumentos não impactam as análises efetuadas por este Departamento, tendo em vista que não se requer capacidade de atendimento pleno à demanda nacional por parte da indústria doméstica, para fins de imposição ou manutenção de medida antidumping.
1214. A aplicação de uma medida de defesa comercial objetiva tão somente neutralizar uma prática de dumping que causa dano à indústria doméstica ou, em caso de revisões, determinar que a extinção da medida aplicada muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente. Ou seja, a oferta internacional e a concorrência não são afetadas, uma vez que não há nenhum impedimento de que as partes possam adquirir seus produtos de qualquer outra origem ou até mesmo da origem investigada, desde que paguem o direito. Logo, a aplicação ou prorrogação de medidas antidumping garantem um mercado justo e salutar.
1215. A avaliação de temas relacionados a eventual desabastecimento ou atrasos na entrega não está abarcada na legislação multilateral e nacional de defesa comercial, sendo pertinente precipuamente à avaliação de interesse público, não sendo tratado em sede de processo de defesa comercial, o qual possui objetivos específicos.
1216. A respeito da "possibilidade de a Aperam priorizar a produção de outros tipos de aço em sua linha de produção", entende-se que a existência dessa possibilidade se trata de decisão de negócios que diz respeito tão somente à indústria doméstica e que não possui relação com as análises realizadas na presente revisão de final de período. Repisa-se que não há qualquer exigência de que a indústria doméstica tenha capacidade de atender integralmente ao mercado brasileiro.
1217. Ademais, com relação à alegada "possibilidade de sinistro" ou "possibilidade de a Aperam priorizar a produção de outros tipos de aço", como pontuado pela própria Aperam, estas não existiriam somente para a indústria doméstica. Nesse sentido, insta sublinhar que acontecimentos imprevistos podem acontecer no fornecimento de produtores domésticos ou estrangeiros, como no caso da pandemia de COVID-19 e consequente interrupção de fluxos de comércio internacional, conforme destacado pela WEG.
1218. No que tange aos comentários da WEG de que "independentemente do preço praticado pelos exportadores, não possuiria condições de encerrar suas importações", mencionando, entre as razões, suposta "falta de capacidade produtiva do fabricante doméstico de aço GNO", novamente, em que pese não caber à autoridade investigadora avaliar o proceder das partes interessadas em suas relações comerciais, faz-se mister lançar luz sobre os indicadores apresentados no item 7.1.2 deste documento, que demonstra haver capacidade ociosa de [RESTRITO] t em P5. Ao longo de todo período de análise de retomada/continuação de dano, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi superior ao mercado brasileiro, sendo equivalente a 134,6% do mercado considerando a média de P1 a P5, de acordo com dados apresentados, respectivamente, nos itens 7.1.1 e 7.1.2, e reapresentados na tabela a seguir.
Relação entre Capacidade Instalada da Indústria Doméstica e Mercado Brasileiro [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
A. Mercado Brasileiro |
100,0 |
91,0 |
111,8 |
113,1 |
98,7 |
A.1 Vendas Internas Indústria Doméstica |
100,0 |
79,1 |
105,1 |
101,8 |
77,7 |
A.2 Importações Totais |
100,0 |
119,8 |
128,0 |
140,2 |
149,5 |
B. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
102,7 |
107,2 |
101,9 |
92,7 |
(B/A) |
136,5% |
154,1% |
131,0% |
123,0% |
128,3% |
Fonte: Tabelas anteriores |
1219. A respeito das observações apresentadas pela Posco acerca dos indicadores da indústria doméstica, é patente que houve melhora nos indicadores de lucratividade apontados pela produtora/exportadora sul-coreana, como resultados operacionais e lucro líquido, entre P1 e P5, assim como havia sido pontuado no parecer de início da presente revisão. Contudo, o parecer de início também frisou que entre P4 e P5, houve deterioração nos indicadores de volume de produção, de estoque, de vendas e de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileira, bem como em todos os indicadores financeiros, a partir da deterioração na relação custo de produção/preço.
1220. Quanto às ponderações da Posco de que a determinação de uma ameaça de dano à indústria doméstica deveria ser baseada na possibilidade de ocorrência de "fatos claramente previsíveis e iminentes", e não apenas em "alegações, conjecturas ou possibilidades remotas", destaque-se que é precisamente o exame objetivo dos dados da Posco quanto as fatores relevantes (art. 107 e 108), como (i) o volume e a tendência das importações do produto sujeito à medida; (ii) o provável preço das futuras importações/exportações; (iii) o potencial exportador do produtor estrangeiro; e (iv) a existência de outros mercados capazes de absorver qualquer potencial aumento das exportações, analisados ao longo do presente item 8 que demonstram a existência de potencial exportador e a existência de subcotação.
1221. No que toca a argumentos como os de que a empresa "não estaria disposta a exportar para o Brasil a preços mais baixos nem a diminuir seus lucros, mas apenas a focar em produtos de valor agregado" e que "qualquer capacidade extra seria destinada a outros mercados", estes sim equivalem a conjecturas.
1222. Por outro lado, em que pese o Departamento reconhecer que apenas ter a capacidade não seria suficiente para configurar concretamente a ameaça de recorrência de dano, uma vez que a Posco já teria a menor margem antidumping e, apesar disso, as exportações não teriam ocorrido de P2 a P5, a análise realizada no âmbito de uma revisão de final de período avalia se, no cenário hipotético de extinção da medida vigente, as importações sujeitas à medida, a preços de dumping, voltariam a causar dano à indústria doméstica.
1223. Acerca da declaração de que o principal mercado da Posco seria a Europa e não os países que aplicaram, ou mantêm, medidas de defesa comercial, incumbe salientar que tal declaração não se sustenta, uma vez que, de acordo com os dados primários fornecidos em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, apenas [RESTRITO] dos dez principais mercados correspondem a países europeus.
1224. A respeito de comentários acerca de possíveis paradas da linha de produção ou atrasos ocorridos após o período de análise, ressalte-se que argumentos relacionados a eventos ocorridos após o término do período de análise de retomada/continuação de dano não serão considerados.
1225. Sobre as ponderações apresentadas pela WEG acerca de variações nos custos de contêineres decorrentes dos efeitos da pandemia de COVID-19, malgrado não tenha sido possível compreender plenamente o objetivo de tais ponderações, reputa-se adequado salientar que as variações dos preços CIF e FOB das importações objeto da medida registradas durante o período de análise de retomada/continuação de dano, expostas, respectivamente, no item 6.2 e Anexo II deste documento, ocorreram de forma similar, sem que se possa observar possíveis efeitos do custo de frete internacional.
1226. Com relação aos argumentos da WEG no que concerne as importações de outras origens, em especial do Vietnã e da Índia, e consequente pedido para que fosse realizado exercício a fim de verificar o impacto de perda de mercado para outras origens nos indicadores da indústria doméstica, não obstante se compreenda a solicitação, à vista do exposto no item 6.1 deste documento, e conforme indicado também pela própria importadora, a partir da conclusão da Portaria SECEX nº 363/2024, o volume previamente indicado como originário do Vietnã foi considerado, para fins de determinação final, como sendo originário da China.
1227. Dessa forma, considerando-se que as importações originárias da Índia representaram, em P5, 1,9% do volume originário da China, refuta-se o posicionamento consignado pela WEG de que as importações das demais origens teriam tido impacto considerável nos indicadores da indústria doméstica. Sublinhe-se, ainda, a forte retração observada no volume de importações originárias da Índia entre P3 e P5, passando de [RESTRITO] tem P3, para [RESTRITO] t em P5.
1228. Ainda que fossem analisados somente os volumes apresentados para fins de início, deve-se salientar que o volume de importações originárias da China do produto objeto da medida saltou de [RESTRITO] t em P3 para [RESTRITO] t em P4, e para [RESTRITO] t em P5, ao passo que as demais origens passaram de [RESTRITO] tem P3, para [RESTRITO] t em P4 e para [RESTRITO] t em P5.
1229. Quanto à tese propugnada pela WEG de que o prejuízo operacional poderia ser proveniente de outros fatores como o impacto das importações das demais origens sobre o preço praticado pela indústria doméstica ou mesmo a interferência das demais linhas de produção sobre o custo do aço GNO, enfatiza-se que as análises realizadas em cada investigação levam em consideração as informações disponíveis nos autos e que não há elementos referentes às demais linhas de produção.
1230. Quanto ao pedido de extinção/suspensão dos direitos aplicados às importações sul-coreanas, feito pela WEG e pela Posco, e à solicitação da indústria doméstica de prorrogação de todos os direitos vigentes sobre as importações de aço GNO, cabe ressaltar que os argumentos e elementos trazidos pelas partes interessadas estão sendo levados em consideração em conjunto com o preenchimento dos pressupostos legais para a recomendação de eventual prorrogação/extinção/suspensão dos direitos vigentes.
8.7.3 Das manifestações sobre a continuação/retomada do dano protocoladas após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
1231. A Aperam, em manifestação protocolada em 16 de junho de 2025, afirmou que o mercado brasileiro de aços GNO teria oscilado significativamente ao longo do período de investigação, tendo alcançado, em P5, patamar ligeiramente inferior ao de P1. As vendas internas da indústria doméstica, por sua vez, nesse mesmo intervalo, teriam diminuído consideravelmente, do que teria decorrido significativa redução de sua participação no consumo nacional aparente, da ordem de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.
1232. Isso teria decorrido do significativo aumento das importações de aços GNO originárias da China, de P3 para P4 e de P4 para P5, período em que essas importações teriam alcançado a maior participação no mercado, [RESTRITO] %, caracterizando aumento de [RESTRITO] p.p. em comparação com P1.
1233. Em números absolutos, as vendas internas da peticionária teriam diminuído quase [RESTRITO] t, de P1 para P5, o que se teria refletido na produção, que teria declinado quase [RESTRITO] t no mesmo intervalo, no grau de ocupação da capacidade instalada, que teria diminuído cerca de [RESTRITO] p.p., e no aumento dos estoques finais. Com isso, a relação entre o estoque final e a produção teria evoluído de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, denotando deterioração.
1234. De P1 até P3, a relação entre o custo e o preço teria diminuído, denotando recuperação. Em P4, essa relação teria se mantido praticamente inalterada em comparação com o período anterior, voltando a aumentar em P5, de forma que, mesmo sem retomar ao patamar de P1, em P5, a média dos custos da indústria doméstica teria superado a média dos preços.
1235. As margens bruta, operacional, operacional exceto resultados financeiros e operacional exceto resultados financeiros e outras despesas teriam sido negativas em P1 e P2, caracterizando, portanto, prejuízo. Essas margens teriam se recuperado até P4, período em que teriam apresentado o melhor resultado, deteriorando-se de forma drástica em P5, período em que todas essas margens, uma vez mais, teriam sido negativas. Assim, em três dos cinco períodos considerados nessa análise, a peticionária teria sofrido dano.
1236. Ao se comparar o preço do produto importado da China com a média dos preços de venda da indústria doméstica no mercado interno, teria sido constatada subcotação de P3 a P5, quando computados os direitos antidumping, e em P1, P3, P4 e P5, na hipótese de não incidência desses direitos.
1237. A Aperam frisou que o próprio DECOM teria ressaltado a depressão dos preços da indústria doméstica de P4 para P5, período em que os custos teriam aumentado, do que teria decorrido a deterioração da relação entre o custo e o preço. Apesar disso, a subcotação teria aumentado, pois a média dos preços do produto importado da China também teria diminuído.
1238. Assim, teria sido constatada, além da subcotação, a depressão e a supressão dos preços, uma vez que os preços de venda no mercado interno da indústria doméstica não teriam acompanhado a elevação dos custos.
1239. Afirmou, em relação à Alemanha, ser importante recordar que os produtores/exportadores alemães teriam optado por não cooperar com a autoridade investigadora, inviabilizando a análise dos aspectos mencionados pelo próprio DECOM no parecer de abertura.
1240. Outro aspecto importante a ser considerado seria que a comparação realizada com o preço provável consideraria a média dos preços praticados em P5 pela indústria doméstica, os quais, neste período, teriam denotado significativa depressão, da ordem de 22,8%, em comparação com P4.
1241. Assim, no entendimento da Aperam, em primeiro lugar, seria importante recordar que o dano não se circunscreveria a efeitos sobre preços, de forma que a ausência de subcotação, por si só, não deveria levar à conclusão de que não haveria retomada do dano, tal como teria sido afirmado pela própria autoridade investigadora no parecer que teria tratado da abertura da revisão.
1242. Na análise de retomada do dano, por um lado, no entendimento da Aperam, haveria que se considerar o elevado perfil exportador da Alemanha (60,2%), o fato de sua capacidade instalada equivaler a 412,9% do mercado brasileiro em P5, e ainda a significativa diminuição das vendas da indústria doméstica no mercado interno, de P4 para P5, as quais teriam alcançado, neste último período, o pior desempenho da série analisada, em números absolutos e em termos de participação do consumo nacional aparente - diminuição de, respectivamente, 23,7% e [RESTRITO] p.p., ante uma redução do mercado de apenas 12,7%.
1243. Deveria, ainda, ser considerado o fato de que os dados de preço considerados para apurar o preço provável, em razão da decisão do próprio produtor/exportador de não cooperar com a autoridade investigadora, envolveriam uma cesta de produtos desconhecida, não sendo possível, por exemplo, afirmar que as médias de preços não estariam fortemente influenciadas pelas exportações de aços GNO de espessura inferior a 0,35mm, que se destinariam à eletromobilidade e apresentariam preços significativamente elevados frente aos aços GNO objeto das medidas antidumping.
1244. Além disso, ao se analisar os principais destinos das exportações alemãs de produto classificado no subitem em questão, verificar-se-ia que tais operações teriam se destinado, majoritariamente, a países desenvolvidos, ou seja, a mercados que não seriam comparáveis ao mercado brasileiro, como, por exemplo, a Suíça e o Japão.
1245. No que dizia respeito à Coreia do Sul e ao Taipé Chinês, ao se analisar os dados considerados para apuração do preço provável, também se constataria que parcela substancial dessas exportações teriam se destinado a países desenvolvidos, tais como o Japão e a Itália.
1246. Isso não obstante, em ambos os casos já teria sido constatado que, para voltar a exportar aços GNO para o Brasil, a serem praticados preços semelhantes aos praticados para os maiores destinos de suas exportações, essas importações ingressariam no Brasil a preços subcotados em comparação com os preços da indústria doméstica, os quais, não seria demais lembrar, em P5, já se encontrariam deprimidos.
1247. Especificamente no caso da POSCO, que teria colaborado com o DECOM, tornando possível a comparação por CODIP, a autoridade investigadora teria concluído que "os cálculos (¼) demonstram que haveria subcotação do preço provável da Posco em relação ao preço da indústria doméstica para os cenários de maior representatividade em termos de volume, quais sejam os cinco maiores destinos e os dez maiores destinos, e que não haveria subcotação caso o preço praticado fosse aquele equivalente ao praticado para o maior mercado de destino."
8.7.4 Do posicionamento do DECOM
1248. A respeito das asserções sobre a probabilidade de retomada de dano decorrente das importações da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês, faz-se remissão ao item 8.8 infra e ao item 10 deste documento.
8.8 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano
1249. No que tange às importações originárias da China, após retração dos volumes importados dessa origem entre P1 e P3, a indústria doméstica logrou melhorar seus indicadores financeiros a partir daquele período. Registre-se também que a forte sobrecotação das importações chinesas, aliadas ao significativo decréscimo em volume, possibilitou recuperação dos indicadores da indústria doméstica.
1250. Contudo, face ao retorno de volume e subcotação das importações chinesas em patamares significativos em P5, observou-se que a indústria doméstica registrou quedas nos volumes de produção e vendas, para além da deterioração dos indicadores financeiros, em virtude do aumento da relação custo de produção/preço. Dessa forma, de P4 para P5 foram verificados os efeitos do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro sob os três aspectos analisados (subcotação, depressão e supressão).
1251. Dessa forma, entende-se, para fins de determinação final, que é possível atribuir parcela significativa do dano suportado pela indústria doméstica às importações originárias da China.
1252. Além disso, foi possível constatar, para fins de determinação final, elevadas capacidades instaladas e volumes exportados, representativos se comparados ao tamanho do mercado brasileiro, para todas as origens sujeitas à medida.
1253. A existência de subcotação do preço provável para a Coreia do Sul e Taipé Chinês também vem em reforço da constatação de que seria provável a retomada de dano causado por essas origens.
1254. Já no caso da Alemanha, tendo em vista a ausência de dados primários para fins de determinação final, a ausência de subcotação do preço provável, per se, não é suficiente para afastar a aludida probabilidade, uma vez que (i) os respectivos cálculos foram realizados a partir de fontes secundárias, pelas quais não foi possível avaliar se a cesta de produtos incluía aço GNO fora do escopo e levar em consideração outros aspectos que influenciam o comportamento dos preços das importações, tais como características do produto e categoria de cliente e (ii) que o preço da indústria doméstica com o qual é realizada a comparação na subcotação para fins de dano encontra-se deprimido.
9. DAS DEMAIS MANIFESTAÇÕES
9.1 Das manifestações acerca de interesse público
1255. A empresa Nidec em manifestação protocolada em 27 de março de 2025, apresentou um estudo feito pela LCA Consultoria Econômica (LCA), que teria analisado os impactos inflacionários resultantes do aumento do direito antidumping atualmente aplicado sobre a cadeia produtiva, que poderia fazer com que os custos para os motores e compressores aumentassem e, como consequência, traria uma pressão sobre os preços dos bens de capital, gerando um encadeamento de efeitos ao longo da cadeia produtiva, chegando aos produtos finais e ao consumidor.
1256. De acordo com os modelos econométricos utilizados pela LCA, chegar-se-ia à conclusão de que o aumento nos preços dos motores e compressores geraria um impacto total de 0,02 p.p. no IPCA geral. Isto é, se aplicado na projeção do IPCA para 2025, que estaria hoje em 5,57%, o índice poderia alcançar até 5,59%, apenas pelo aumento do direito AD aplicado sobre as importações do aço GNO.
1257. Em manifestação apresentada em 27 de março de 2025, a WEG ponderou sobre o interesse público reiteradamente reconhecido sobre as importações brasileiras de aço GNO, conforme Parecer de Avaliação de Interesse Público SEI nº 11/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME.
1258. Além disso, a WEG destacou a análise preliminar conduzida pela LCA Consultoria Econômica sobre os impactos inflacionários da aplicação do direito antidumping na cadeia produtiva. Referida análise, segundo a WEG, constataria que um eventual aumento dessa medida resultaria em acréscimo nos custos de produção de motores e compressores, o que, por sua vez, traria efeitos sobre os preços dos bens de capital, que impactaria a estrutura de custos ao longo de toda a cadeia produtiva até alcançar os produtos finais e, consequentemente, o consumidor.
1259. Segundo a WEG, utilizando-se de modelos econométricos, a LCA teria verificado que o acréscimo nos preços de motores e compressores acarretaria um impacto total de 0,02 ponto percentual no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) geral.
1260. Assim, de acordo com a WEG, permaneceriam os efeitos negativos à economia que justificaram o reconhecimento do interesse público nas importações de aço GNO em todos os processos anteriores.
1261. Em manifestação apresentada em 24 de março de 2025, a Posco solicitou a qualificação adequada de outras empresas sul-coreanas que não fossem produtoras de aço GNO, mas apenas empresas comerciais, de modo a revisar adequadamente os direitos antidumping possivelmente aplicados contra elas.
1262. A Posco informou que a Kiswire não seria produtora de aço GNO, se concentrando apenas na produção de fios de aço; e que a Samsung C&T seria apenas uma empresa comercial e teria sido incluída na investigação original - pois teria atuado comotrading companypara os produtos da Posco.
1263. No entanto, para evitar quaisquer problemas com a autoridade aduaneira, a Posco afirmou que a Samsung C&T deveria ter a mesma margem de dumping que a Posco ou deveria ser excluída da lista de entidades que teriam uma margem individual.
1264. Em 10 de abril de 2025, a Aperam apresentou manifestação a propósito de documentos juntados aos autos do processo pela WEG Equipamentos Elétricos S.A. e pela Nidec Global Appliance Brasil Ltda., que teria sido apresentados apenas em base confidencial.
1265. Segundo a Aperam, a WEG teria afirmado, no item "O interesse público reconhecido", que estaria apresentando análise preliminar conduzida pela LCA Consultoria Econômica, especificamente sobre os impactos inflacionários da aplicação do direito antidumping na cadeia produtiva.
1266. Entretanto, a Aperam notou que, com base na lista de anexos informada pela WEG e pela Nidec, o documento em questão teria sido apresentado, exclusivamente, em bases confidenciais sob a seguinte justificativa: "O estudo teria sido elaborado a partir dos dados das empresas e seus fornecedores. A divulgação dos dados aos concorrentes garantiria acesso a dados específicos da dinâmica do mercado, prejudicando as estratégias da empresa."
1267. A Aperam continuou dizendo que, no resumo público, teria sido informado tão somente a conclusão: "Por meio de modelos econométricos, o choque nos preços dos motores e compressores, quando considerado em toda a cadeia, até o consumidor final, geraria um impacto total por volta de 0,02 p.p. no IPCA geral. Isto é, se aplicado na projeção do IPC para 2025, que estaria hoje em 5,57%, o índice poderia alcançar até 5,59%, apenas pelo aumento do direito AD aplicado sobre as importações de aços GNO."
1268. Sobre a matéria, a Aperam destacou que interesse público não seria matéria a ser avaliada pelo DECOM no âmbito da revisão em curso. A peticionária observou que em processo anterior, mencionado pela WEG e pela Nidec, teria sido juntada versão confidencial e restrita de parecer da mesma natureza, elaborado pela mesma consultoria, o que demonstraria ser viável a apresentação de versão restrita que permitisse razoável compreensão da matéria, mantendo a confidencialidade de dados efetivamente sensíveis.
1269. Segundo a Aperam, não haveria razão para justificar a não apresentação de versão restrita que permitisse razoável compreensão da matéria, especificamente sobre os dados considerados, uma vez que estudos dessa natureza não seriam realizados mediante o uso, exclusivamente, de dados confidenciais. Além disso, não teria sido sequer descrita a metodologia adotada no referido estudo.
1270. Neste contexto, a Aperam insurgiu-se contra a utilização de tal estudo, que trataria, exclusivamente, de avaliar a hipótese de continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática, além de impedirem o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela peticionária.
1271. Em manifestação apresentada em 16 de abril de 2025, a WEG, repetindo alguns pontos que já havia apresentado anteriormente, destacou os problemas que a pandemia de COVID-19 teria causado nas importações brasileiras do aço GNO no mercado nacional, em que as importações de origem chinesa teriam apresentado forte retração em P2 e P3, com variações positivas em P4 e P5, conforme apresentado abaixo. Assim, teria sido verificada a existência de fator externo e preponderante limitador das importações em geral, principalmente da China, no período em questão. Segundo a WEG, a situação em questão impactaria também o preço do aço GNO, dada a escassez da oferta e a manutenção da demanda.
1272. Teria havido ainda neste período um aumento significativo no preço dos produtos siderúrgicos em geral e do preço do aço GNO. Tal situação extraordinária deveria ser levada em consideração pelo DECOM quando de suas análises de dano e nexo causal, segundo a WEG.
1273. Assim, de acordo com a WEG, em razão da pouca disponibilidade de aço GNO nos períodos P2, P3 e, parcialmente, P4, a indústria doméstica teria tido condições de aumentar sobremaneira o preço de seus produtos, tendo em vista que a demanda teria superado a oferta e devido aos demais custos relativos à pandemia. Assim, a peticionária teria chegado a registrar sucessivos e expressivos aumentos em sua lucratividade, tendo apresentado [RESTRITO] % de aumento do lucro bruto de P1 a P5.
1274. Ao se comparar P4 e P5, de acordo com a WEG, teria havido redução da lucratividade da indústria doméstica, dada ao retorno da situação normal de mercado. Todavia, o lucro bruto permaneceria aproximadamente [RESTRITO] maior que o apresentado em P1.
1275. Dessa forma, a WEG solicitou que o DECOM apresentasse menor consideração às reduções ocorridas entre P4 e P5, dando maior ênfase e objetividade à comparação entre o período inicial e o final (P1 e P5), ambos sem impacto da pandemia (por conta dos altos valores do frete) e capazes de demonstrar o impacto do direito aplicado, uma vez que neste período não haveria restrição extraordinária à exportação chinesa.
1276. Sobre a questão do interesse público, WEG recordou que o governo brasileiro já teria reconhecido o interesse público nas importações brasileiras de aço GNO em 6 oportunidades, no período de 2014 até 2025.
1277. Sobre o assunto, a WEG frisou que a última decisão que teria reduzido o direito aplicado por razões de interesse público (Resolução GECEX nº 68/2020) estaria em vigor até o momento, significando dizer que, ainda hoje, o interesse público nas importações de GNO permaneceria reconhecido.
1278. Como fundamento para tais decisões, a WEG ressaltou que o governo brasileiro teria estabelecido algumas diretrizes relativas ao aço GNO, das quais destacar-se-ia a essencialidade e insubstituibilidade do produto; além do mercado altamente concentrado, com a Aperam como a única produtora; a competitividade da indústria a jusante estaria relacionada ao acesso ao insumo sem sobretaxas; e que deveria haver um alinhamento com a política de desoneração das exportações, uma vez que a maior parte das importações seria realizada amparada pelo regime dedrawback; e, por fim, as importações mitigariam o risco de desabastecimento do mercado nacional.
1279. Nesse sentido, a WEG registrou que a fundamentação para os reiterados reconhecimentos do interesse público sobre o aço GNO permaneceriam vigentes. Especificamente neste processo de revisão, o DECOM poderia confirmar que a Aperam seguiria sendo a única produtora nacional e que as importações seriam realizadas majoritariamente através do regime de drawback. Verificar-se-ia também que o risco de desabastecimento do mercado nacional não seria apenas um risco, mas uma realidade experimentada e vigente em 2024 e neste início de 2025.
1280. No que se refere ao risco de desabastecimento, a WEG destacou a possível impossibilidade de aquisição do produto e os atrasos enfrentados em 2024 e 2025, tendo em vista, conforme já relatado anteriormente, que a Aperam teria passado por problemas em sua linha de produção que teriam impedido o cumprimento de prazos e a aquisição do produto similar nos volumes pretendidos pela WEG.
1281. A WEG recordou ainda que o governo brasileiro já teria identificado que o impacto da medida antidumping seria relevante para a cadeia a jusante, o bem-estar social e a economia do país. No Parecer de Avaliação de Interesse Público SEI nº 11/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME, que: As simulações realizadas pela SECEX resultariam em elevação de [RESTRITO] % no índice de preço do produto analisado e redução da quantidade total demandada em [RESTRITO] %.
1282. Além disso, ao se analisar o bem-estar resultante da aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de aço GNO provenientes da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, concluir-se-ia que haveria perda de bem-estar para os consumidores de aço GNO da ordem de US$ [RESTRITO] milhões, uma vez que parte do seu excedente seria perdido em razão de preços maiores, além da redução da quantidade consumida. As simulações realizadas pela SECEX também sinalizariam que, na análise do bem-estar, o resultado líquido seria negativo no montante de US$ [RESTRITO] milhões, tendo em vista uma redução no excedente do consumidor de US$ [RESTRITO] milhões, um incremento de excedente do produtor de US$ [RESTRITO] milhões e um incremento de arrecadação de US$ [RESTRITO] milhões.
1283. A WEG voltou a mencionar também o estudo preliminar que estaria sendo elaborado pela LCA Consultoria Econômica sobre os impactos inflacionários da aplicação do direito antidumping na cadeia produtiva.
1284. Diante do apresentado, a WEG verificou que o interesse público permaneceria reconhecido sobre as importações brasileiras de aço GNO e, por razões de interesse público, solicitou que o DECOM não recomendasse a imposição de direitos maiores que os atualmente em vigor.
1285. A Aperam, em manifestação protocolada em 16 de junho de 2025, ressaltou que, conforme amplamente demonstrado, a indústria doméstica contaria com capacidade instalada suficiente para atender integralmente à demanda doméstica, diferentemente do que teriam afirmado a WEG e a Nidec, embora tal capacidade não constituísse requisito para a prorrogação das medidas objeto desta revisão.
1286. Além disso, desde a investigação original, não se teria verificado desabastecimento de aços GNO, de forma que não haveria razão para se falar em risco de desabastecimento.
1287. As demais partes interessadas teriam apresentado, no âmbito da revisão em curso, alegações relacionadas a interesse público, desconhecendo as normas em vigor, que impediriam que a autoridade investigadora procedesse à análise da matéria concomitantemente à revisão em curso.
1288. Além do fato de ter sido apresentado estudo exclusivamente em versão confidencial, desacompanhado de versão restrita que permitisse razoável compreensão da matéria, o fato seria que a peticionária, além de pontuar tal fato em manifestação anterior devidamente resumida na Nota Técnica, teria ressaltado que o processo de revisão visaria tão somente a determinar a continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.
1289. De forma que, corretamente, o DECOM teria afirmado que:
"se furtará de comentar quaisquer aspectos relacionados a interesse público, uma vez que há procedimento próprio para discussão dos temas supramencionados, realizado apenas após decisão no âmbito da investigação de defesa comercial, regulamentado pela Portaria SECEX nº 282, de 17 de novembro de 2023."
1290. A WEG, em manifestação protocolada em 16 de junho de 2025, reconheceu que a Nota Técnica não teria apresentado comentários sobre os aspectos de interesse público, afirmando que essa avaliação seria realizada apenas após o encerramento da presente revisão.
1291. Todavia, a empresa considerou importante reiterar que o Governo Brasileiro já teria reconhecido o interesse público nas importações de aço GNO em seis oportunidades anteriores, entre 2014 e 2020, por meio de resoluções e portarias que teriam reduzido ou suspendido os direitos antidumping aplicados.
1292. A importadora destacou que a Resolução GECEX nº 68, de 2020, que teria mantido a redução dos direitos por razões de interesse público, ainda estaria em vigor, o que significaria que o reconhecimento do interesse público permaneceria válido.
1293. Como fundamentos para esse reconhecimento, o Governo Brasileiro teria considerado:
- A essencialidade e insubstituibilidade do aço GNO;
- O fato de que a APERAM seria a única produtora nacional;
- A dependência da cadeia a jusante do insumo sem sobretaxas;
- A predominância de importações realizadas via regime dedrawback;
- O risco de desabastecimento, que teria se concretizado em 2024 e no início de 2025;
- Os impactos negativos sobre o bem-estar social e a economia, conforme estudos e pareceres técnicos.
1294. A WEG também mencionou que o Governo teria concluído, com base em simulações da SECEX, que a aplicação dos direitos antidumping teria causado:
- Um aumento de 8,1% no índice de preços do produto;
- Uma redução de 3,8% na quantidade demandada;
- Uma perda de bem-estar para os consumidores de aproximadamente US$ 11,19 milhões;
- Um resultado líquido negativo de US$ 3,16 milhões, mesmo considerando ganhos de arrecadação e de excedente do produtor.
1295. Além disso, a empresa informou que teria sido apresentada, nos autos, uma análise preliminar da LCA Consultoria Econômica sobre os impactos inflacionários da aplicação dos direitos na cadeia produtiva.
1296. Diante disso, a WEG defendeu que a manutenção dos direitos antidumping para a China e a redução ou extinção dos direitos para as demais origens atenderiam ao interesse público já amplamente reconhecido pelo Governo Brasileiro.
9.2 Das manifestações acerca de compromisso de preços
1297. A Baosteel, em 16 de junho de 2025, solicitou que o DECOM iniciasse as negociações para um potencial compromisso de preços. Tal medida seria considerada viável e ainda tempestiva, pois o processo se encontraria em fase final, mas ainda sem determinação definitiva publicada, o que permitiria, conforme o ordenamento aplicável, a adoção dessa alternativa antes da imposição de medidas definitivas.
1298. A Baosteel teria ressaltado que colaborou de forma plena e contínua ao longo de toda a revisão, entregando todas as informações solicitadas de maneira transparente, dentro dos prazos legais e de acordo com os parâmetros técnicos estabelecidos pelo DECOM. Essa conduta demonstraria o comprometimento do Grupo com o processo investigativo e com o mercado brasileiro, o que favoreceria a confiança necessária à adoção de um compromisso.
1299. Além disso, um compromisso de preços, no caso específico da Baosteel, não implicaria custos operacionais relevantes para a autoridade investigadora brasileira. Isso porque a exportadora BAI estaria sediada nos Estados Unidos, o que dispensaria deslocamentos ou tratativas diretas com a matriz localizada na China, reduzindo significativamente os custos administrativos e logísticos.
1300. Causaria, porém, insegurança jurídica o fato de que, até o presente momento, não teria havido qualquer manifestação da autoridade investigadora sobre a viabilidade de abertura de negociação, seja para acolher, seja para rejeitar a possibilidade. Essa ausência de resposta, apesar da disposição já expressamente registrada nos autos pela Baosteel, criaria incerteza quanto aos direitos processuais da empresa e ao caminho possível de solução cooperativa.
9.3 Do posicionamento do DECOM
1301. Nos termos já explanados no item 8.7.2, a autoridade investigadora se furtará de comentar quaisquer aspectos relacionados a interesse público, uma vez que há procedimento próprio para discussão dos temas supramencionados, realizado apenas após decisão no âmbito da investigação de defesa comercial, regulamento pela Portaria SECEX nº 282, de 17 de novembro de 2023.
1302. Esclarece-se que a aceitação ou não aceitação de proposta de compromisso de preços pela autoridade investigadora é objeto do Artigo 8 do Acordo Antidumping, bem como do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1303. O DECOM avalia as propostas de compromisso de preço caso a caso e as respectivas manifestações, a fim de formar convicção quanto à sua aceitabilidade e adequação. A celebração de compromisso de preços exige, por parte do Departamento de Defesa Comercial, o monitoramento e o acompanhamento do compromisso estabelecido, o que acarreta aumento do custo operacional não só em eventuais verificaçõesin loco, mas sobretudo em divisão da força de trabalho.
1304. Assim, diante do atual aumento da demanda por medidas de defesa comercial e da atual capacidade operacional do Departamento de Defesa Comercial, a aceitação de proposta de compromisso de preços mostra-se inviável no cenário atual, motivo pelo qual rejeita-se a proposta apresentada pelo Grupo Baosteel.
10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING
10.1 Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo
1305. A Aperam, em manifestação protocolada em 16 de junho de 2025, afirmou que, em P5, os preços da indústria doméstica se encontrariam significativamente deprimidos, razão pela qual deveriam ser reconstruídos com vistas às análises e cálculos a serem efetuados pelo Departamento, pois a ausência de subcotação refletiria, tão somente, a depressão dos preços.
1306. Para essa finalidade, a Aperam considerou que, em P1 e P2, suas margens de rentabilidade foram negativas. Em P3 e P4, essas margens teriam se recuperado, tendo alcançado em P4 o melhor resultado ao longo do período de investigação. Isso não obstante, para fins de reconstrução do preço da indústria doméstica, de forma conservadora, a indústria doméstica considerou a média da relação entre a receita operacional líquida unitária e o CPV unitário, em P3 e P4.
1307. Nesse sentido, a peticionária destacou ter apresentado os cálculos pertinentes, nos quais a média dos preços da indústria doméstica recalculada foi então comparada com o preço provável da Alemanha, Taipé Chinês e Coreia do Sul. Isso, no entendimento da Aperam, se justificaria, uma vez que os preços da indústria doméstica em P5, significativamente deprimidos, refletiriam dano, não fazendo sentido, portanto, que na comparação que visa a avaliar a probabilidade de retomada do dano, fossem considerados tais preços.
1308. No caso da Alemanha, com base nessa comparação, teria sido constatada subcotação dos preços quando considerada a média dos preços de exportação para o mundo. No entendimento da peticionária, essa comparação se justificaria porque o preço provável nada mais seria do que umaproxydo preço que seria, muito provavelmente, praticado nas exportações para o Brasil. Assim, a comparação mais adequada seria com a média dos preços de exportação da Alemanha para o mundo. Isso porque o principal destino de tais exportações, em P5, teria sido a Suíça, país que não seria comparável ao Brasil. Além disso, dentre os principais destinos se encontrariam países desenvolvidos, dentre os quais o Japão, sabidamente um mercado em que os preços seriam geralmente bastante elevados em comparação com outros mercados.
1309. Além disso, ao se analisar a representatividade da média dos preços para os 10 principais mercados, observar-se-ia que seria muito próxima à das exportações para os 5 principais mercados, majoritariamente países desenvolvidos.
1310. No caso do Taipé Chinês, ao se considerar o preço reconstruído da indústria doméstica, o resultado seria o aprofundamento da subcotação. E, mesmo nesse caso, seria interessante considerar que 14% das exportações do Taipé Chinês também teriam se destinado a países desenvolvidos, como a Itália (13,6%) e o Japão (8,4%).
1311. Em relação à Coreia do Sul, considerando a média dos preços da indústria doméstica recalculada, da mesma forma, a peticionária afirmou ter constatado o significativo aprofundamento da subcotação. No caso da POSCO, embora a conclusão fosse a mesma, seria importante destacar que, uma vez que os cálculos do DECOM se basearam em dados confidenciais, para apurar a subcotação considerando o preço recalculado da indústria doméstica, foi somado ao valor da subcotação apurado pela autoridade investigadora o valor equivalente ao aumento do preço da indústria doméstica. Como resultado, além do aprofundamento da subcotação para dois cenários (5 e 10 principais mercados), a Aperam observou subcotação também para o principal mercado.
1312. Finalmente, no caso da China, a peticionária ressaltou também ter constatado o aprofundamento da subcotação.
1313. No que diz respeito à Coreia do Sul e ao Taipé Chinês, a comparação dos respectivos preços prováveis com os preços da indústria doméstica, mesmo que significativamente deprimidos, demonstraria a probabilidade de retomada do dano, ante a hipótese de os direitos antidumping não serem prorrogados.
1314. No caso da Alemanha, a Aperam entendeu haver apresentado elementos suficientes que indicariam que, caso o direito antidumping não fosse prorrogado, seria retomado o dano à indústria doméstica. A peticionária ressaltou que a análise pertinente à retomada de dano não se circunscreveria a um único indicador, no caso a subcotação, tendo demonstrado que a indústria doméstica já se encontraria em situação significativamente fragilizada, em razão do dano causado pelas importações de aços GNO, a preços de dumping, originárias da China.
1315. Além disso, no entendimento da peticionária, os preços em P5, deprimidos, não deveriam ser considerados nessa análise, exatamente porque já refletiriam o dano, razão pela qual teria desenvolvido metodologia a fim de reconstruir tais preços, de forma a refletir um cenário de "não dano". Como resultado dessa comparação, também no caso da Alemanha, teria sido demonstrada a subcotação do preço provável em comparação com o preço da indústria doméstica.
1316. Assim, tendo em vista haver sido demonstrada a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática e, ainda, considerando os resultados negativos, consistentes, experimentados pela indústria doméstica em P1, P2 e P5, a Aperam pediu o encerramento da revisão com a prorrogação das medidas antidumping em vigor.
1317. No caso da China, a peticionária pediu que o cálculo dos direitos, para os casos em que as empresas façam jus à regra de que trata o §3º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, leve em conta a reconstrução do preço médio da indústria doméstica em P5, pelas razões já apontadas.
1318. Em se tratando da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês, a peticionária pediu que os direitos fossem prorrogados nos montantes determinados na revisão anterior, devidamente prorrogados, conforme apresentado no parágrafo 12 da Nota Técnica, uma vez que qualquer decisão relacionada a interesse público deveria atender ao que dispõe a Portaria SECEX nº 282, de 17 de novembro de 2023.
1319. A POSCO, em manifestação protocolada em 16 de junho de 2025, registrou que, nos termos do art. 107, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, em conjunto com o art. 251 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, o DECOM teria competência para prorrogar os direitos antidumping em montante inferior ao atualmente em vigor.
1320. Para tanto, o art. 252, inciso II da referida portaria especifica uma das metodologias que o DECOM poderia adotar para prorrogar os direitos antidumping em valor inferior, ou seja, a comparação entre o preço provável de exportação e o preço do produto similar da indústria doméstica no Brasil.
1321. A POSCO destacou que essas disposições legais refletem o princípio geral segundo o qual os direitos antidumping devem ser impostos (e mantidos) apenas na medida necessária para evitar dano à indústria doméstica.
1322. No caso de investigações originais, esse princípio seria aplicado como a "regra do menor direito", prevista no art. 78, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013. A "regra do menor direito" é um princípio central nesse contexto, com o objetivo de garantir que a medida não seja punitiva, mas meramente corretiva. De forma semelhante, o art. 107, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013 e o art. 251 da Portaria SECEX nº 171, de 2022 permitiriam esse mesmo raciocínio no âmbito das revisões de final de período.
1323. Conforme a Nota Técnica do DECOM, este Departamento procedeu ao cálculo do preço provável da POSCO para compará-lo com o preço de venda da indústria doméstica no Brasil, conforme previsto no art. 252, inciso II da Portaria SECEX nº 171, de 2022. A análise de subcotação levou aos seguintes resultados:
[RESTRITO] |
[imagem RESTRITA suprimida] |
1324. Os dados analisados indicam que o preço provável da POSCO:
- Quando comparado com seus principais destinos de exportação (TOP 1), não causaria dano à indústria doméstica;
- Nos cinco principais destinos (TOP 5), o preço CIF internado diferiria apenas 4,2% dos preços da APERAM no Brasil;
- Para os dez principais destinos (TOP 10), essa diferença seria de apenas 4,9%.
1325. Essas margens de US$ 64/t ou US$ 74,05/t seriam semelhantes, mas inferiores ao direito antidumping atualmente aplicado à POSCO, de US$ 166,32/t, conforme a Resolução GECEX nº 68, de 2020.
1326. Segundo a produtora/exportadora sul-coreana, o nível atual dos direitos aplicados à POSCO seria desproporcional, especialmente considerando que a empresa apresentaria o menor nível de práticas desleais entre todos os produtores/exportadores analisados, embora atualmente não exporte nenhum volume ao Brasil. Esse resultado indicaria claramente que o direito vigente teria caráter proibitivo ao comércio, e não meramente corretivo.
1327. Além disso, o objetivo de uma revisão de final de período seria o de avaliar a probabilidade de continuação ou recorrência de dumping e de dano. Se o preço provável da POSCO não representa ameaça de dano - como seria evidenciado pela proximidade dos preços e pela ausência de subcotação em relação aos preços da Aperam - um direito antidumping recalibrado na faixa de 4,2% a 4,9% seria, de acordo com o entendimento da POSCO, suficiente e apropriado.
1328. Esse ajuste se alinharia o direito aos princípios do Acordo Antidumping da OMC (ADA) e à legislação brasileira, restaurando efetivamente a concorrência justa sem obstruir o comércio de forma desnecessária.
1329. A POSCO destacou, ainda, que esse pedido de limitação dos direitos antidumping à subcotação identificada na análise de recorrência de dano seria cumulativo com os ajustes de cálculo apresentados pela empresa, os quais seriam necessários à luz do ADA da OMC. Assim, a faixa de 4,2% a 4,9% provavelmente ainda mudaria após os ajustes solicitados pela POSCO no cálculo de seu preço provável.
1330. Registrou que esse pedido estaria alinhado com a prática deste Departamento, conforme observado na revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados a tubos de borracha elastomérica originários da Alemanha, Itália e Emirados Árabes Unidos, conforme a Resolução GECEX nº 215, de 2021.
1331. Outro cenário para o recálculo dos direitos antidumping em revisões de final de período seria a comparação entre o valor normal e o preço provável, que ainda não teria sido analisado pelo Departamento neste caso. Em pelo menos dois exemplos - ventiladores de mesa da China e acrilato de butila da África do Sul e Taipé Chinês - o DECOM teria comparado o valor normal e o preço provável, recomendando, assim, que os direitos fossem prorrogados, mas recalculados com base nesse critério. Essa análise forneceria um parâmetro importante para comparar a possibilidade de "injustiça" futura nas exportações que a POSCO poderia realizar caso retomasse as exportações para o Brasil.
1332. A empresa sul-coreana ressaltou que já havia solicitado ao DECOM que também analisasse essa metodologia durante a fase de instrução desta investigação, mas entende que ela ainda não foi analisada nem comentada na Nota Técnica.
1333. A POSCO também reiterou seu pedido de suspensão dos direitos antidumping para a Coreia do Sul, com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, devido à incerteza quanto à provável evolução futura das importações da Coreia do Sul - inexistentes desde o segundo período desta revisão.
1334. Como exemplo, a POSCO citou o fato de a análise de recorrência de dano da POSCO ter resultado em uma subcotação máxima de apenas 4,9%, o que indicaria que futuras exportações provavelmente não causariam dano à indústria doméstica.
1335. Essa sugestão visaria promover segurança jurídica e clareza probatória por meio da suspensão temporária dos direitos, permitindo ao DECOM observar a evolução real das importações da Coreia do Sul em um ambiente neutro.
1336. Na última revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados a pneus PCR, a suspensão dos direitos para a Coreia do Sul na revisão anterior permitiu uma compreensão mais clara da evolução das importações. Com base nisso, a revisão mais recente não foi iniciada para a Coreia do Sul, já que, apesar da suspensão dos direitos, as importações da Coreia do Sul continuaram não expressivas.
1337. A Baosteel, em manifestação protocolada em 16 de junho de 2025, pontuou que a Nota Técnica teria procedido ao cálculo de subcotação em relação à China de forma agregada, sem, contudo, apresentar análise individualizada por empresa. Tal ausência de avaliação específica teria inviabilizado a correta aplicação da chamada "regra do menor direito". Dessa forma, tendo em vista a colaboração ativa, tempestiva e substancial do Grupo Baosteel ao longo desta revisão, o grupo requereu que o DECOM realizasse a apuração da subcotação de forma individualizada para o grupo Baosteel. Somente com essa abordagem seria possível refletir com precisão o cenário das vendas específicas do Grupo ao mercado brasileiro.
1338. Nos termos do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, a prorrogação de um direito antidumping ao final de seu período de vigência deveria observar se a margem de dumping apurada durante a revisão refletiria adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores ao longo de todo o período de revisão. O § 2º do referido artigo disporia expressamente que, caso tal representatividade não estivesse evidenciada, o direito poderia ser mantido em seu nível atual.
1339. No caso específico do Grupo Baosteel, estariam presentes elementos objetivos que justificariam plenamente a manutenção do direito antidumping no valor atualmente em vigor (US$ 90,00/t), em conformidade com o § 2º do art. 107.
1340. Em primeiro lugar, mais de [CONFIDENCIAL] , por definição, representativas do comportamento exportador da empresa em condições normais de mercado, tampouco possibilitariam avaliar com precisão o potencial de retomada do dumping.
1341. Em segundo lugar, conforme teria sido reconhecido pelo próprio DECOM na Nota Técnica, o Grupo Baosteel não apresentaria um perfil exportador expressivo: apenas 16,57% da produção do produto objeto seria destinada ao mercado externo. Esse dado seria crucial para a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e dano, pois revelaria que não haveria um direcionamento estrutural da produção para o mercado externo e, por conseguinte, não haveria indicativo concreto de que o encerramento da medida poderia gerar um aumento súbito e significativo nas exportações para o Brasil.
1342. O risco de dano à indústria doméstica, portanto, permaneceria controlado. Diante desse contexto, qualquer aumento no nível do direito atualmente aplicado seria desproporcional e careceria de base técnico-econômica adequada. Pelo contrário, o direito vigente de US$ 90,00/t teria se mostrado eficaz em prevenir práticas de dumping prejudiciais, sem impedir as exportações em condições de concorrência leal, respeitando o equilíbrio entre defesa comercial e acesso ao mercado.
1343. Portanto, o Grupo requereu que o direito antidumping fosse mantido no nível atualmente aplicado.
1344. A Shagang, em manifestação protocolada em 16 de junho de 2025, também registrou que a Nota Técnica teria se limitado a apresentar o cálculo da subcotação de maneira consolidada para todo o país investigado, sem proceder à devida análise segmentada por empresa exportadora. A ausência dessa desagregação comprometeria a aplicação adequada do princípio do "menor direito aplicável", previsto na legislação antidumping brasileira.
1345. Considerando o elevado grau de cooperação demonstrado por esta parte interessada, por meio da apresentação completa, precisa e tempestiva das informações solicitadas, Shagang constatou que seria necessário que o DECOM conduzisse uma apuração individualizada do indicador de subcotação. Tal medida seria essencial para assegurar que as conclusões refletissem, de forma justa e proporcional, as condições específicas de venda da empresa ao mercado brasileiro.
1346. Conforme reconheceria o art. 107, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a margem obtida em um dado momento do período poderia ser atípica ou circunstancial e, por isso, não deveria automaticamente resultar em novo direito individualizado e possivelmente desproporcional.
1347. No caso da Shagang, estariam presentes elementos objetivos que justificariam a manutenção do direito antidumping no valor atualmente em vigor, qual seja, aquele estabelecido para as demais empresas ("Demais empresas - 166,32 US$/t"), mas como um direito específico para o Grupo Shagang, devido à sua colaboração na revisão em questão.
1348. O Grupo Shagang não participou dos procedimentos de investigação original e da primeira revisão do direito atualmente em vigor. Apenas durante a segunda revisão, ora em curso, o Grupo passou a realizar exportações do produto objeto ao Brasil, pela primeira vez e de forma limitada, sem demonstrar inserção estrutural e contínua da empresa no mercado brasileiro.
1349. Adicionalmente, o volume exportado ao Brasil no período de revisão representaria uma parcela não significativa do total produzido ou exportado globalmente pela empresa, reforçando o argumento de que a conduta comercial observada nesse intervalo não constituiria padrão regular nem consolidado.
1350. As condições comerciais das vendas realizadas não refletiriam uma política comercial estruturada da Shagang para o mercado brasileiro, mas sim negociações pontuais, possivelmente ajustadas a condições específicas de mercado. Essas circunstâncias isoladas poderiam ter contribuído para uma margem de dumping artificialmente inflada, sem revelar uma conduta dumping consistente ao longo do período de análise.
1351. Diante desse conjunto de elementos - ingresso recente no mercado brasileiro, ausência de histórico exportador, baixa representatividade das vendas e comportamento comercial atípico - a Shagang entende que não haveria base legal para substituir o direito ao qual a Shagang estaria atualmente sujeita por um novo direito com base nos cálculos apresentados.
1352. O direito deveria, sim, ser específico para o Grupo, já que este teria colaborado de forma completa e intensiva com as autoridades brasileiras. Solicitou, assim, que o Departamento reconheça o Grupo Shagang como beneficiário de um direito específico equivalente ao atualmente aplicado às "demais empresas", sem majoração do valor.
1353. Para o grupo, o nível da medida vigente já refletiria, ao menos em parte, considerações decorrentes da análise de interesse público. Assim, ainda que se optasse por aplicar um direito individual à Shagang, o grupo requereu que este fosse fixado no mesmo patamar do direito em vigor definido na última revisão de final de período para as demais empresas. Tal medida asseguraria proporcionalidade e preservaria os objetivos da política antidumping.
1354. A Nidec, em manifestação protocolada em 16 de junho de 2025, requereu, pelo fato de não existirem exportações de três das quatro origens às quais se aplicariam a medida antidumping, ou de terem ocorrido apenas exportações em quantidades não representativas, que fosse observado o disposto no § 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1355. Em caso de renovação do direito antidumping, essa renovação deveria ser realizada com a aplicação de montante igual ou inferior ao do direito em vigor para as origens Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês.
1356. Assim, a Nidec solicitou que fosse verificada a necessidade de manutenção da medida, mas que fosse considerado, também, neste caso, que a medida em vigor - reduzida por razões de interesse público - foi suficiente para impedir a entrada do produto das origens citadas acima.
1357. A WEG, em manifestação protocolada em 16 de junho de 2025, solicitou que, caso fosse mantida a imposição de direito antidumping às exportações da China, fosse determinado o menor direito possível, com base em margem de subcotação ou preço de não dano, por empresa e tipo de produto.
1358. A importadora defendeu que, conforme o art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping deveria ser inferior à margem de dumping sempre que um valor menor fosse suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica.
1359. A WEG destacou que as empresas chinesas Baosteel e Shagang teriam cooperado com o processo, apresentando dados verificados, o que justificaria tratamento diferenciado. Por isso, solicitou que o direito fosse calculado com base em subcotação ou preço de não dano, e que, em qualquer hipótese, não superasse o valor atualmente em vigor, já que este teria sido suficiente para a recuperação da indústria doméstica e estaria alinhado ao interesse público.
1360. Acerca das origens para as quais foi analisada a probabilidade de retomada de dumping, a WEG repisou que, durante o período investigado, Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês não teriam realizado exportações significativas de aço GNO para o Brasil, declarando que a ausência de importações teria demonstrado a eficácia dos direitos antidumping em vigor, mesmo com os valores reduzidos por razões de interesse público.
1361. A empresa destacou que, conforme o art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, na ausência de exportações representativas, o direito antidumping poderia ser renovado em valor igual ou inferior ao vigente, considerando o valor normal internalizado.
1362. A respeito da Alemanha, a WEG ressaltou que a Nota Técnica teria indicado que, mesmo em caso de retomada das exportações, os preços internalizados estariam sobrecotados em relação aos preços da indústria doméstica. Com base nisso, a empresa solicitou a extinção do direito antidumping imposto à Alemanha. Alternativamente, solicitou sua suspensão, com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou sua redução, conforme o art. 251 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
1363. Acerca da Coreia do Sul, a importadora destacou que a análise de subcotação da Nota Técnica teria indicado que o preço provável de exportação da Coreia do Sul, inclusive da empresa cooperativa POSCO, seria inferior ao praticado pela indústria nacional, mas ainda assim inferior ao direito atualmente vigente. Com base nisso, a WEG solicitou a redução do direito antidumping aplicado à Coreia do Sul, especialmente para a POSCO, sugerindo um valor inferior a US$ 100,00/t.
1364. No que tange a Taipé Chinês, a subcotação dos preços prováveis também teria sido inferior ao direito atualmente aplicado. Dessa forma, a empresa propôs a redução do direito antidumping aplicado a Taipé Chinês, para um valor inferior a US$ 100,00/t, de modo a permitir a importação sem prejuízo à indústria nacional.
10.2 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo
1365. A respeito da sugestão da indústria doméstica para que fosse considerada a média da relação entre a receita operacional líquida unitária e o CPV unitário, em P3 e P4 do presente período de revisão, o Departamento, após analisar as margens de lucros operacionais obtidas pela indústria doméstica no atual período de revisão e nos períodos anteriores (investigação original e primeira revisão de final de período), avaliou ser adequado utilizar média dos períodos P1 e P2 da investigação original, uma vez que os referidos períodos foram [CONFIDENCIAL], conforme depreende-se da tabela abaixo:
Margem de lucro operacional - Aperam (em número-índice a partir de P1 da Investigação Original) [CONFIDENCIAL] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Operacional - Investigação original |
100,0 |
161,6 |
-23,3 |
-39,7 |
-98,6 |
Margem Operacional - 1a revisão |
-84,9 |
-63,0 |
-23,3 |
208,2 |
-247,9 |
Margem Operacional - Presente revisão |
-193,2 |
-164,4 |
313,7 |
354,8 |
-89,0 |
1366. A respeito dos comentários tecidos pela Aperam a respeito dasproxiesde preços prováveis de Alemanha e Taipé Chinês a serem utilizadas para a avaliação de que trata o art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, remete-se ao item 10.3.1 e 10.3.2 infra.
1367. Em relação à POSCO, foi acatado o pleito apresentado pela empresa sul-coreana de recálculo do direito antidumping a partir da comparação do valor normal e do preço provável de exportação, com fundamento no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013 e nas disposições previstas no Capítulo V (arts. 251 e 252) da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
1368. O art. 252 da referida Portaria prevê duas metodologias para o cálculo do novo montante, quais sejam (i) a comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal ou (ii) a comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.
1369. Tendo em vista que não há hierarquia na aplicação das metodologias previstas art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, optou-se por empregar a metodologia (i), refletindo o grau de cooperação da POSCO nesta revisão de final de período, nos termos do § 2º do mesmo artigo, conforme cálculo apresentado no item 10.3.3. infra.
1370. No que toca as manifestações protocoladas pela Baosteel e Shagang, insta esclarecer, inicialmente, que a prática estabelecida do Departamento é a de não apresentar a subcotação para fins de menor direito na Nota Técnica de Fatos Essenciais. Nas notas técnicas são apresentadas as subcotações para fins de dano, sendo a eventual recomendação de direitos, e seus montantes, objeto de avaliação quando da determinação final. Dessa forma, não procede o argumento de a "ausência de avaliação específica teria inviabilizado a correta aplicação da chamada 'regra do menor direito'", calculados e apresentados no item 10.3.4 deste documento.
1371. Quanto à alegação do Grupo Baosteel de que estariam presentes elementos objetivos que justificariam plenamente a manutenção do direito antidumping no valor atualmente em vigor (US$ 90,00/t), em conformidade com o § 2º do art. 107, resta descabido o argumento de que "a margem de dumping calculada para o período de revisão não reflete o comportamento da Baosteel durante a totalidade do período de revisão" por terem sido mais de [CONFIDENCIAL]. É da natureza do mercado do produto objeto da revisão a realização de [CONFIDENCIAL], não tendo se observado, em P5 da presente revisão, padrão diferente dos períodos anteriores.
1372. Em segundo lugar, a análise para as importações originárias da China não equivale àquela de probabilidade de retomada do dumping e do dano causado. Desta forma, informações a respeito do percentual da produção do produto objeto destinada ao mercado externo não é "crucial para a análise de probabilidade de continuação" "pois revelaria que não haveria um direcionamento estrutural da produção para o mercado externo". No caso concreto, o que se constatou é que o volume de aço GNO importado da China representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.
1373. Dessa forma, refuta-se também a argumentação da Shagang acerca da aplicação do art. 107, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se sustenta de que o argumento de que a margem de dumping calculada para o período de revisão não refletiria o comportamento da Baosteel durante a totalidade do período de revisão uma vez que "o volume exportado ao Brasil no período de revisão representaria uma parcela não significativa do total produzido ou exportado globalmente pela empresa". A empresa tampouco logrou demonstrar a atipicidade das suas exportações realizadas em P5.
1374. Relativamente à solicitação da Shagang para que fosse beneficiária de direito específico equivalente ao atualmente aplicado às "demais empresas", convém esclarecer que definida a margem de dumping para cada um dos produtores/exportadores selecionados com base nas respectivas respostas aos questionários, verifica-se se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações da empresa para o Brasil, no período de investigação de dumping. Em caso afirmativo, é recomendada a aplicação de direito antidumping individual no mesmo montante da margem de dumping calculada para o produtor ou exportador selecionado. Por outro lado, caso a subcotação seja inferior à margem de dumping apurada, é recomendada a aplicação de direito antidumping com base na subcotação observada nas exportações da empresa para o Brasil. A análise a respeito consta do item 10.3.4.2 deste documento.
1375. Por sua vez, o entendimento da Baosteel, WEG e Nidec de que o direito vigente de US$ 90,00/t teria se mostrado eficaz e já teria sido suficiente para a recuperação da indústria doméstica não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Entre P4 e P5 houve deterioração nos indicadores da indústria de volume de produção, de estoque, de vendas e de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileira, bem como em todos os indicadores financeiros, a partir da deterioração na relação custo de produção/preço. Ademais, insta ressaltar o item 8.8 do presente documento, no qual se expôs que, para fins de determinação final, é possível atribuir parcela significativa do dano suportado pela indústria doméstica às importações originárias da China.
10.3 Do cálculo dos direitos antidumping definitivos
1376. O art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.
1377. Consoante a análise precedente, concluiu-se que na hipótese de extinção dos direitos antidumping em vigor, haverá muito provavelmente retomada de prática de dumping nas exportações originárias da Alemanha, da Coreia do Sul e do Taipé Chinês, consoante demostrado no item 5, e retomada do dano delas decorrente, como detalhado no item 7.
1378. Ademais, também conforme os itens 5 e 7, constatou-se que na hipótese de extinção dos direitos antidumping em vigor, haverá muito provavelmente continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China e continuação do dano delas decorrente.
1379. Com fulcro no §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.
1380. No que diz respeito à Alemanha e ao Taipé Chinês, repisa-se que não houve participação de nenhum dos produtores/exportadores identificados, o que ensejou o uso da melhor informação disponível nos autos do processo.
1381. Sublinhe-se que, nos termos do art. 252, § 2º, da supracitada portaria, ao avaliar as metodologias para o caso de prorrogação de direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, prevista no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período.
1382. Conforme previsto no art. 107, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante, no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o valor normal, ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.
1383. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. Diante da cessação das importações, ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual, ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão.
10.3.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo da Alemanha
1384. Em relação à Alemanha, nos termos do §4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
1385. Reitera-se a ausência de cooperação por parte dos produtores/exportadores da mencionada origem, o que impediu a análise da subcotação dos preços da Alemanha em relação aos preços da indústria doméstica por tipo de produto.
1386. Na tabela a seguir, cotejou-se o preço médio CIF internado no Brasil, a partir do preço provável de exportação para o mundo (cenário mais abrangente) e o valor normal construído da Alemanha, internalizado no mercado brasileiro, exposto no item 5.1.1.1.1. deste documento.
Subcotação Alemanha - Cenário Mundo (US$/t) [RESTRITO] |
|
Preço FOB (a) |
[REST.] |
Frete e seguro internacionais (b) = 6,7%* (a) |
[REST.] |
Preço CIF (c) = (a) + (b) |
[REST.] |
Imposto de Importação (d) = 12,6% * (c) |
[REST.] |
AFRMM (e) = 8% * (b) |
[REST.] |
Despesas de Internação (f) = 1,4% * (c) |
[REST.] |
Preço CIF Internado (g) =(c)+(d)+(e)+(f) |
[REST.] |
Valor normal CIF internado (h) |
[REST.] |
Subcotação (i) = (h) - (g) |
1.152,27 |
Elaboração: DECOM |
1387. Considerando que o referido montante mostrou-se superior ao direito atualmente em vigor para a Alemanha, e que este foi considerado suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica, recomenda-se a prorrogação sem alteração do direito em vigor para as produtoras/exportadoras alemãs.
10.3.2 Do cálculo do direito antidumping definitivo de Taipé Chinês
1388. Em relação a Taipé Chinês, nos termos do §4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
1389. Reitera-se a ausência de cooperação por parte dos produtores/exportadores da mencionada origem, o que impediu a análise da subcotação dos preços de Taipé Chinês em relação aos preços da indústria doméstica por tipo de produto.
1390. Na tabela a seguir, cotejou-se o preço médio CIF internado no Brasil, a partir do preço provável de exportação para o mundo (cenário mais abrangente) e o valor normal construído de Taipé Chinês, internalizado no mercado brasileiro, exposto no item 5.1.1.3.1. deste documento.
Subcotação Taipé Chinês - Cenário Mundo (US$/t) [RESTRITO] |
|
Preço FOB (a) |
[REST.] |
Frete e seguro internacionais (b) = 7,6%* (a) |
[REST.] |
Preço CIF (c) = (a) + (b) |
[REST.] |
Imposto de Importação (d) = 12,6% * (c) |
[REST.] |
AFRMM (e) = 8% * (b) |
[REST.] |
Despesas de Internação (f) = 1,4% * (c) |
[REST.] |
Preço CIF Internado (g) =(c)+(d)+(e)+(f) |
[REST.] |
Valor normal CIF internado (h) |
[REST.] |
Subcotação (i)= (h) - (g) |
282,54 |
Elaboração: DECOM |
1391. Considerando que o referido montante mostrou-se superior ao direito atualmente em vigor para Taipé Chinês, e que este foi considerado suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica, recomenda-se a prorrogação sem alteração do direito em vigor para as produtoras/exportadoras de Taipé Chinês.
10.3.3 Do cálculo do direito antidumping definitivo da Coreia do Sul
10.3.3.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo da POSCO
1392. Em relação ao cálculo do direito antidumping proposto para a POSCO, foram utilizados os dados primários apresentados pela empresa em sede de resposta ao questionário do produtor/exportador e demais informações complementares no que se referem aos preços praticados no seu mercado interno e nas exportações para seus mercados de destino.
1393. Inicialmente, avaliou-se a possibilidade de atualização do direito vigente a partir dos montantes de subcotação apurados. No entanto, conforme consta da tabela a seguir, o referido montante mostrou-se superior ao direito atualmente em vigor.
1394. Nesse sentido, buscando-se reconhecer a cooperação da parte, avaliou-se eventual redução da medida antidumping por meio da comparação entre o valor normal médio ponderado da empresa, conforme metodologia apresentada no item 5.3.1.2.1, e o preço provável considerando o cenário mais agregado possível, conforme metodologia apresentada no item 8.3.2.2.1. Cumpre destacar que o valor normal médio foi ponderado com base na cesta e quantidade de aço GNO exportados pela POSCO para seus principais destinos. Ambos os valores foram comparados em base FOB para fins de justa comparação.
1395. Dentre as margens de subcotação apuradas, reitera-se a escolha pelo cenário mais amplo e representativo no que diz respeito ao volume do produto exportado. Contudo, ressalte-se que, conforme mencionado no item 8.3.4 deste documento, julgou-se adequado utilizar somente as exportações da POSCO para usuários finais. Desta forma, dos cinco cenários previstos na Portaria SECEX nº 171, de 2022, insta esclarecer que restaram [CONFIDENCIAL] países de destino que compõem o cenário "Top 10".
1396. Insta também destacar que o preço da indústria doméstica demonstrado na tabela abaixo foi ajustado para o preço de não dano, uma vez que durante o período de análise de dano da presente revisão houve depressão do preço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL] % do preço de venda no mercado interno, em P5. O percentual indicado no parágrafo anterior corresponde à média simples da margem operacional obtida pela indústria doméstica na investigação original de GNO nos períodos P1 e P2, logo antes das importações investigadas aumentarem significativamente e antes de [CONFIDENCIAL] .
1397. A seguir, replicam-se os exercícios realizados a partir da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o valor normal, ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro:
Principais mercados |
|
Quantidade (t) |
[CONF.] |
Quantidade % em relação ao total |
[REST.] |
Preço FOB (USD/t) (a) |
[CONF.] |
Frete e seguro internacional (b) (7,6% * a) |
[CONF.] |
Preço CIF (c) = (a) + (b) |
[CONF.] |
Imposto de Importação (d) = 12,6% * (c) (USD/t) |
[CONF.] |
AFRMM (e) = 8% * (b) (USD/t) |
[CONF.] |
Despesas de Internação (f) = 1,4% * (c) (USD/t) |
[CONF.] |
Preço CIF Internado (g) = (c) + (d) + (e) + (f) (USD/t) |
[REST.] |
Preço da Indústria Doméstica - P5 (h) (USD/t) |
[REST.] |
Subcotação (USD/t) (i) = (h) - (g) |
[REST.] |
Fonte: POSCO e peticionária Elaboração: DECOM |
Principais mercados |
|
Preço FOB (USD/t) (a) |
[CONF.] |
Valor Normal (FOB) (b) (USD/t) |
[CONF.] |
Subcotação (USD/t) (i) = (a) - (b) |
96,18 |
Fonte: POSCO Elaboração: DECOM |
271. Nesse sentido, concluiu-se que deve ser aplicado um direito antidumping igual a zero, no caso específico da POSCO, nos termos do art. 252, § 2º da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
272. No que toca às demais produtoras/exportadoras sul-coreanas, recomenda-se a prorrogação da medida sem alteração nos montantes.
10.3.4 Da China
10.3.4.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo do produtor/exportador Baoshan Iron and Steel Co. Ltd.
1398. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
1399. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações do produtor/exportador Baoshan Iron and Steel Co. Ltd (Baosteel), conforme evidenciado no item 5.3.2.1.1.3 deste documento e demonstrado a seguir:
Margem de Dumping - Baosteel (US$/t) |
|||
Valor Normal (US$/t) |
Preço de exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[REST.] |
[REST.] |
637,49 |
70,6% |
Elaboração: DECOM |
1400. Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para a empresa que cooperou neste processo, de modo a se verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações da mencionada empresa para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dessa empresa, internado no mercado brasileiro.
1401. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preçoex fabrica(líquido de tributos e livre de despesas de frete e abatimentos). Esse valor foi convertido em dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio diária para cada operação de venda do produto similar nacional vendido no mercado interno, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
1402. Tendo em vista que durante o período de análise de dano da presente revisão houve depressão do preço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL] % do preço de venda no mercado interno, em P5.
1403. O percentual indicado no parágrafo anterior corresponde à média simples da margem operacional obtida pela indústria doméstica na investigação original de GNO nos períodos P1 e P2, logo antes das importações investigadas aumentarem significativamente e antes de [CONFIDENCIAL] .
1404. Em seguida, o cálculo do preço de exportação internado apurado para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou o preço de exportação médio, na condição FOB, para cada tipo de produto, a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador da Baosteel.
1405. O mencionado preço FOB foi auferido por meio da dedução dos valores reportados a título de frete internacional dos valores brutos das vendas, conforme os termos de comércio reportados. Após auferir o preço de exportação FOB da Baosteel para o Brasil, foram então acrescidos os valores de frete e seguro internacionais, a partir dos dados oficiais de importação da RFB, a fim de se alcançar o preço de exportação CIF.
1406. Em seguida, foram adicionados os valores do Imposto de Importação (apurado a partir da aplicação da alíquota de 12,6% ao preço CIF), do AFRMM (auferido pelo percentual de 8% sobre o frete marítimo efetivamente incorrido) e das despesas de internação (considerando o percentual de [RESTRITO] % do valor CIF, mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da revisão). Ressalte-se que se considerou, para apuração dos valores constantes dos dados oficiais de importação da RFB, as importações de aço GNO originárias da China e oriundas da Shagang em P5.
1407. Com o preço CIF internado ponderado da Baosteel, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO] /t, cujo cálculo consta do quadro a seguir:
Subcotação Baosteel - P5 (US$/t) |
||
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Frete e seguro internacionais (a) |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF (b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de Importação (c) = 12,6% * (b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (d) = 8% * (a) |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas de Internação (e) = 1,4% * (b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF Internado (f) =(b)+(c)+(d)+(e) |
[REST.] |
[REST.] |
Preço da Indústria Doméstica (g) |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (h)= (g) - (f) |
[REST.] |
[REST.] |
Volume (t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação ponderada pelo volume |
350,03 |
|
Fonte: Baosteel e peticionária Elaboração: DECOM |
1408. Assim, a subcotação do preço do produtor/exportador chinês Baoshan Iron and Steel Co. Ltd (Baosteel) foi inferior à margem de dumping apresentada no item 5.3.2.1.1.3 deste documento. Tendo em vista a colaboração da empresa, que aportou os dados necessários, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping para a Baoshan Iron and Steel Co. Ltd no valor acima apontado.
10.3.4.2 Do cálculo do direito antidumping definitivo do produtor Zhangjiagang Yangzijiang Cold Rolled Plate Co., Ltd. (Shagang)
1409. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do §3º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.
1410. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Shagang, conforme evidenciado no item 5.3.2.1.2.3 deste documento e demonstrado a seguir:
Margem de Dumping da Shagang (US$/t) |
|||
Valor Normal (US$/t) |
Preço de exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[REST.] |
[REST.] |
645,60 |
72,1% |
Elaboração: DECOM |
|||
1411. Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para a empresa que cooperou neste processo, de modo a se verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações da mencionada empresa para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dessa empresa, internado no mercado brasileiro.
1412. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preçoex fabrica(líquido de tributos e livre de despesas de frete e abatimentos). Esse valor foi convertido em dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio diária para cada operação de venda do produto similar nacional vendido no mercado interno, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
1413. O percentual indicado no parágrafo anterior corresponde à média simples da margem operacional obtida pela indústria doméstica na investigação original de GNO nos períodos P1 e P2, logo antes das importações investigadas aumentarem significativamente e antes de [CONFIDENCIAL] .
1414. Em seguida, o cálculo do preço de exportação internado apurado para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou o preço de exportação médio, na condição FOB, para cada tipo de produto, a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador da Shagang.
1415. O mencionado preço FOB foi auferido por meio da dedução dos valores reportados a título de frete internacional dos valores brutos das vendas, conforme os termos de comércio reportados. Após auferir o preço de exportação FOB da Shagang para o Brasil, foram então acrescidos os valores de frete e seguro internacionais, a partir dos dados oficiais de importação da RFB, a fim de se alcançar o preço de exportação CIF.
1416. Em seguida, foram adicionados os valores do Imposto de Importação (apurado a partir da aplicação da alíquota de 12,6% ao preço CIF), do AFRMM (auferido pelo percentual de 8% sobre o frete marítimo efetivamente incorrido) e das despesas de internação (considerando o percentual de [RESTRITO] % do valor CIF, mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da revisão). Ressalte-se que se considerou, para apuração dos valores constantes dos dados oficiais de importação da RFB, as importações de aço GNO originárias da China e oriundas da Shagang em P5.
1417. Com o preço CIF internado ponderado da Shagang, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO] /t, cujo cálculo consta do quadro a seguir:
Subcotação Shagang - P5 (US$/t) |
||
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Frete e seguro internacionais (a) |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF (b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de Importação (c) = 12,6% * (b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (d) = 8% * (a) |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas de Internação (e) = 1,4% * (b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF Internado (f) =(b)+(c)+(d)+(e) |
[REST.] |
[REST.] |
Preço da Indústria Doméstica (g) |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (h)= (g) - (f) |
[REST.] |
[REST.] |
Volume (t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação ponderada pelo volume |
1.348,62 |
|
Fonte: Shagang e peticionária Elaboração: DECOM |
[REST.] |
1418. Assim, a subcotação do preço do produtor/exportador chinês Zhangjiagang Yangzijiang Cold Rolled Plate Co. (Shagang) foi superior à margem de dumping apresentada no item 5.3.2.1.2.3 deste documento.
11. DA RECOMENDAÇÃO FINAL
1419. Consoante a análise precedente, restou comprovada a continuação de dumping nas exportações de aço GNO da China para o Brasil, e a probabilidade de retomada de dumping nas exportações de aço GNO originárias da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês.
1420. Ademais, concluiu-se ser muito provável a continuação de dano causado pelas importações de aço GNO originárias da China e a retomada do dano à indústria doméstica causado pelas importações de aço GNO originárias da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês, caso os direitos antidumping ora em vigor sejam revogados.
1421. Dessa forma, recomenda-se a prorrogação das medidas antidumping nos montantes indicados na tabela a seguir, conforme cálculos apresentados ao longo do item 10 deste documento.
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
China |
Baoshan Iron & Steel Co. Ltd |
350,03 |
Zhangjiagang Yangzijiang Cold Rolled Plate Co., Ltd. |
645,60 |
|
China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group Corporation Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd |
639,16 |
|
Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. |
||
Demais empresas |
645,60 |
|
Coreia do Sul |
Posco - Pohang Iron and Steel Company |
0,00 |
Kiswire Ltd Samsung C&T Corporation |
132,50 |
|
Demais empresas |
166,32 |
|
Taipé Chinês |
China Steel Corporation - CSC Demais empresas |
90,00 166,32 |
Alemanha |
C.D. Wälzholz KG. Thyssenkrupp Steel Europe AG. Demais empresas |
166,32 |
ANEXO II
DO SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata-se de análise referente à recomendação do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), de prorrogação das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificadas nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês.
2. A análise apresentada neste documento visa subsidiar o posicionamento dos membros do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por ocasião da deliberação a respeito da renovação da medida prevista para a 226 a Reunião Ordinária do Gecex.
DO HISTÓRICO
3. O direito antidumping sobre as importações brasileiras de aço GNO foi aplicado originalmente pela Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de julho de 2013, após análise do DECOM que concluiu pela existência de prática de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente. Naquela ocasião, o direito foi aplicado em relação às importações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, na forma de alíquotas específicas, em montantes que variavam de US$ 132,50/t a US$ 567,16/t.
4. Em 26 de novembro de 2013, com base na Resolução CAMEX nº 100, de 25 de novembro de 2013, foi iniciada avaliação de interesse público a respeito da aplicação do direito em questão. Essa avaliação foi concluída pela Resolução CAMEX nº 74, de 22 de agosto de 2014, publicada no DOU de 25 de agosto de 2014, que tornou pública a decisão de reduzir a zero o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, para uma quota de 45 mil toneladas, válida até 15 de agosto de 2015.
5. Aproximando-se o prazo final de vigência da quota, tendo em vista o interesse de empresas na manutenção da medida estabelecida por interesse público, foi instaurada nova análise de interesse público pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) da CAMEX, conforme Resolução CAMEX nº 60, de 19 de junho de 2015, publicada no DOU de 22 de junho 2015. Em 1º de julho do mesmo ano, pleiteantes interessadas na manutenção da medida interpuseram recurso administrativo em face da Resolução CAMEX nº 60/2015, solicitando que a medida concedida na Resolução CAMEX nº 74/2014 fosse prorrogada sem a necessidade de instauração de novo processo de análise. A Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015 (publicada no DOU de 13 agosto de 2015), indeferiu parcialmente o recurso, alegando que a intervenção por interesse público se caracterizava como redução do direito antidumping e não suspensão, exigindo a instauração de novo processo de análise de interesse público. Não obstante, a mesma Resolução, de forma cautelar e condicionada à conclusão da análise pelo GTIP, reduziu a zero o direito antidumping por 90 dias (entre 16/08 e 13/11/2015), para uma quota de 11.250 toneladas. Finalmente, a Resolução CAMEX nº 108, de 4 de novembro de 2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015, concluiu a análise de interesse público pelo GTIP e determinou a redução do direito antidumping definitivo sobre importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para US$ 90,00 por tonelada para empresas conhecidas e para US$ 132,50 por tonelada para as demais empresas.
6. Em 10 de maio de 2018, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 21, de 9 de maio de 2018, foi iniciada investigação de dumping nas importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha. Pouco depois, a Circular SECEX nº 27, de 13 de julho de 2018 (publicada no DOU de 16 de julho de 2018) iniciou revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, com vistas a sua eventual prorrogação. Paralelamente aos dois processos, foi iniciada avaliação de interesse público por meio da Circular SECEX nº 23, de 15 de abril de 2019, publicada no DOU de 17 de abril de 2019, com o objetivo de avaliar as medidas antidumping definitivas em vigor (para China, Coreia do Sul e Taipé Chinês) e a eventual aplicação de nova medida antidumping para as importações originárias da Alemanha do produto em questão.
7. Como resultado, em 15 de julho de 2019 foram publicadas no DOU as Portarias da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) n os 494 e 495, ambas de 12 de julho de 2019, que, respectivamente, aplicaram direito definitivo sobre as importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha e prorrogaram por até cinco anos os direitos vigentes sobre as importações originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Nas mesmas Portarias, por razões de interesse público, os direitos antidumping definitivos foram reduzidos para patamares entre US$ 90,00/ton e US$ 166,23/ton, para as empresas das quatro origens afetadas, pelo prazo de um ano.
8. Em abril de 2020, antes do encerramento do prazo de vigência de um ano da referida redução dos direitos antidumping, foi iniciado novo procedimento de avaliação de interesse público, por meio da Circular SECEX nº 26, de 20 de abril de 2020, a pedido da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ), bem como das empresas WEG Equipamentos Elétricos S.A. (WEG), EMBRACO Indústria de Compressores e Soluções em Refrigeração Ltda. (EMBRACO) e SEW Eurodrive Brasil Ltda (SEW). Tal procedimento culminou na edição da Resolução GECEX nº 68, de 14 de julho de 2020, que estabeleceu a manutenção dos direitos antidumping nos montantes recomendados por razões de interesse público.
9. A presente revisão de final de período foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 33, de 11 de julho de 2024, publicada no DOU de 12 de julho de 2024, com base em Parecer do DECOM que identificou elementos de que a extinção do direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente. Após a conclusão do procedimento, foi emitido o Parecer DECOM nº 1203/2025/MDIC, recomendando a prorrogação dos direitos antidumping, nos mesmos montantes atualmente aplicados para Alemanha e Taipé Chinês, com redução a 0 para a empresa Posco da Coreia do Sul e manutenção do direito aplicado às outras empresas do país, e com elevação dos direitos aplicados para as produtoras/exportadoras chinesas. A comparação entre os direitos atualmente vigentes e os direitos recomendados pelo DECOM no referido parecer estão apresentados na tabela a seguir:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping em vigor (US$/ton) |
Direito antidumping recomendado(US$/ton) |
China |
Baoshan Iron & Steel Co. Ltd |
90,00 |
350,03 |
Zhangjiagang Yangzijiang Cold Rolled Plate Co., Ltd. (Shagang) |
166,32 |
645,60 |
|
China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group Corporation Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd Jiangyin |
132,50 |
639,16 |
|
Tenghua Import and Export Co., Ltd Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. |
|||
Demais empresas |
166,32 |
645,60 |
|
Coreia do Sul |
Posco - Pohang Iron and Steel Company |
166,32 |
0,00 |
Kiswire Ltd Samsung C&T Corporation |
132,50 |
132,50 |
|
Demais empresas |
166,32 |
166,32 |
|
Taipé Chinês |
China Steel Corporation - CSC |
90,00 |
90,00 |
Demais empresas |
166,32 |
166,32 |
|
Alemanha |
C.D. Wälzholz KG. Thyssenkrupp Steel Europe AG. Demais empresas |
166,32 |
166,32 |
DA ANÁLISE
10. Segundo consta do Parecer DECOM nº 1203/2025/MDIC, o produto sujeito ao direito antidumping em análise são os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas, comumente referidos como "aço GNO", classificado nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, e exportados da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para o Brasil. De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) de Classificação de Mercadorias, em suas Notas de Subposições do Capítulo 72, consideram-se "[aços] ao silício, denominados 'magnéticos': os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços".
11. Ainda conforme o referido parecer da autoridade investigadora brasileira de defesa comercial, o aço GNO é utilizado para a fabricação de equipamentos elétricos, tais como motores elétricos, geradores elétricos (hidrogeradores, aerogeradores, turbogeradores), reatores para sistemas de iluminação, motores para compressores herméticos de geladeiras, freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia, no-breaks, medidores de energia elétrica e outros. O aço GNO seria utilizado no núcleo eletromagnético desses equipamentos, formado pelo conjunto de aço em forma empilhada e enrolado por cobre. Quando a energia elétrica é ligada e passa pelos fios de cobre, cria-se um campo magnético que transforma a energia elétrica em energia mecânica, movimentando o motor.
12. Empresas consumidoras de aço GNO no Brasil apresentaram manifestações ao longo do processo de defesa comercial relatando preocupações com os efeitos de uma possível elevação do direito antidumping. A empresa WEG, especialmente, alegou que o governo brasileiro já teria reconhecido o interesse público do caso ao limitar o montante dos direitos antidumping aplicados a partir de avaliações anteriores de interesse público. Nesse sentido, destacou que o acesso ao produto importado seria de grande importância para a cadeia a jusante e que os demais parâmetros que teriam sido utilizados para a intervenção anterior de interesse público continuariam vigentes, a saber: mercado concentrado em uma única produtora - Aperam; essencialidade e insubstitutibilidade do produto; riscos de desabastecimento do mercado; predominância de importações em regime de drawback; e impactos negativos sobre o bem-estar da economia brasileira. Por tais motivos, defendeu a manutenção dos direitos antidumping aplicados para a China no mesmo patamar em vigor e a redução ou extinção dos direitos antidumping aplicados para outras origens.
13. Tanto a empresa WEG como a Nidec, ambas fabricantes de motores, mencionaram em suas manifestações estudos econômicos com análises de possíveis efeitos inflacionários das medidas antidumping. A partir de análise realizada pela LCA Consultoria Econômica a seu pedido, a Nidec argumentou que eventual elevação do direito antidumping faria com que os custos para os motores e compressores aumentassem e, como consequência, traria uma pressão sobre os preços dos bens de capital, gerando um encadeamento de efeitos ao longo da cadeia produtiva. Tal elevação teria inclusive efeitos macroecônomicos, vez que estimativas da LCA previam impacto de 0,02 p.p. no IPCA Geral em decorrência da elevação dos preços do aço GNO no país e, consequentemente, nos preços dos motores. A WEG fez menção ainda a simulações realizadas pela SECEX quando da avaliação de interesse público anterior, que teriam concluído que a aplicação dos direitos antidumping nos patamares recomendados pelo DECOM (sem intervenção de interesse público) implicaria num aumento de 8,1% no preço do aço GNO no mercado brasileiro, uma redução de 3,8% na quantidade do produto demandada no país e em uma perda líquida de bem-estar na economia brasileira de US$ 3,16 milhões.
14. Conforme consta do Parecer DECOM nº 1203/2025/MDIC e retratado pelas empresas consumidoras de aço GNO em suas manifestações, a Aperam é responsável pela totalidade da produção do referido bem no Brasil. No período mais recente analisado (P5 - outubro de 2022 a setembro de 2023) na revisão em curso, a Aperam respondia por [RESTRITO]% do mercado brasileiro de aço GNO, enquanto as importações das origens afetadas pelas medidas antidumping representavam [RESTRITO]% e as importações de outras origens [RESTRITO]%. Dessa forma, a despeito dos direitos antidumping em vigor, as origens afetadas ainda representam parcela significativa do aço GNO consumido no Brasil. Entre as origens sujeitas aos direitos antidumping, a quase totalidade das exportações de aço GNO para o Brasil vem da China, considerando que as exportações originárias da Coreia do Sul cessaram a partir de P2 e as exportações da Alemanha foram registradas em volume pouco significativo. Nas estatísticas de importações brasileiras de aço GNO de P1 a P5, apenas Áustria e Índia aparecem com volumes mais significativos de vendas para o Brasil, apresentando-se como possíveis origens alternativas, mas com participação muito inferior ao produto chinês, ainda que afetado por medidas antidumping.
15. No que diz respeito aos preços de venda, o preço médio praticado pelas principais origens exportadoras na condição CIF (cost and freight) no último período analisado foram: US$ [RESTRITO]/t no caso da China; US$ [RESTRITO]/t, no caso da Áustria; US$ [RESTRITO]/t, no caso da Índia; US$ [RESTRITO]/t, no caso dos Estados Unidos; e US$ [RESTRITO]/t, no caso da Rússia. Já o preço médio da indústria doméstica, convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período, correspondeu a US$ [RESTRITO]/t, sendo inferior ao preço médio praticado pelos exportadores austríacos e estadunidenses, mas superior ao preço médio chinês e indiano.
16. A primeira análise de interesse público conduzida para o caso pelo GTIP, e encerrada pela Resolução CAMEX nº 74/2014, levou em consideração principalmente a participação do aço GNO no custo dos produtos fabricados pela cadeia a jusante. O Anexo à referida resolução menciona que o aço GNO seria a única matéria-prima utilizada para a fabricação de lâminas magnéticas, utilizadas em transformadores, motores, geradores, reatores para iluminação, aerogeradores, pequenas centrais hidrelétricas e outros produtos elétricos. Ademais, os setores que utilizam tal insumo importariam o aço GNO das origens afetadas pelos direitos antidumping principalmente em regimes especiais de importação (como drawback), com vistas à futura exportação dos bens finais. Por tais motivos, a aplicação do direito antidumping estaria afetando significativamente a competitividade do setor de compressores herméticos, motores e geradores elétricos, que teria grande importância na pauta exportadora brasileira, com US$ 7,4 bilhões vendidos para o exterior em 2013, ano da primeira aplicação das medidas.
17. Nos termos do Anexo III à Portaria SECINT nº 495/2019, a avaliação de interesse público mais recente concluiu também pela necessidade de intervenção excepcional por interesse público nos direitos antidumping a serem prorrogados para China, Coreia do Sul e Taipé Chines, e no direito a ser aplicado para as importações originárias da Alemanha, tendo em conta mais uma vez os efeitos negativos esperados para a cadeia a jusante. Entre os pontos de atenção identificados no procedimento conduzido pelo DECOM, destaca-se: (i) a essencialidade do aço GNO na produção de equipamentos, motores e geradores elétricos, reatores de sistema de iluminação e motores compressores herméticos para geladeiras, freezers e ar condicionado; (ii) a concentração do mercado em uma única produtora nacional, a peticionária Aperam; (iii) a dificuldade de importação do produto de outras origens, tendo em vista o processo de homologação e padrões mínimos exigidos para os consumidores brasileiros; (iv) a falta de capacidade da indústria doméstica de atender a demanda total interna pelo produto; e (v) a estimativa de aumento de 8,1% no preço do aço GNO no mercado brasileiro e de queda líquida de bem-estar na economia brasileira de US$ 3,16 milhões, caso os direitos fossem aplicados nos montantes recomendados pelo procedimento de defesa comercial.
18. Importante pontuar que, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, os pleitos de avaliação de interesse público em defesa comercial, na modalidade econômico-social, só podem ser apresentados pelas partes interessadas posteriormente à decisão de aplicação original de medida de defesa comercial ou de prorrogação de medida em vigor. A referida Portaria permite ainda o início de avaliações de interesse público de ofício, com base em parecer elaborado pelo DECOM.
19. De outra parte, o art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, atribui ao antigo Conselho de Ministros da CAMEX, em circunstâncias excepcionais e em razão de interesse público, a competência de "aplicar direito antidumping definitivo em valor diferente do que o recomendado". Por sua vez, o Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, transfere essa competência ao Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX.
20. A excepcionalidade das circunstâncias do presente procedimento fica patente pela continuidade de intervenções por interesse público no direito antidumping aplicado sobre as importações de aço GNO desde 2013. Desde a aplicação original do direito para China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, foram conduzidos seis diferentes procedimentos de avaliação de interesse público, por órgãos distintos do Poder Executivo federal, todos concluindo pela necessidade de intervenção por interesse público nos direitos recomendados nas investigações de defesa comercial, seja por meio da concessão de quotas com isenção do direito ou com a redução das alíquotas aplicadas.
21. Assim, tendo em conta esses fatos narrados nesta Nota Técnica, evidenciando que o histórico de aplicação dos direitos antidumping em tela esteve sempre acompanhado por medidas que mitigassem seus efeitos negativos para a cadeia a jusante do aço GNO, entende-se que a recomendação exarada no Parecer DECOM nº 1203/2025/MDIC deve ser analisada pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX com a mesma cautela adotada nas ocasiões anteriores. Ainda que mudanças no cenário internacional e na oferta doméstica do produto desde a última intervenção de interesse público possam levar o Comitê a concluir pela desnecessidade de renovar a redução das alíquotas para os próximos cinco anos, é importante que se dê oportunidade para que a indústria consumidora de aço GNO, de extrema relevância para as exportações de alto valor agregado do país, possa se pronunciar novamente sobre eventuais efeitos deletérios da medida, em procedimento a ser conduzido pelo DECOM.
22. A renovação das medidas antidumping nas importações de aço nos moldes recomendadas pelo Parecer DECOM nº 1203/2025/MDIC, apesar de resultar em redução a 0 do direito atribuído a um produtor/exportador coreano (Posco), e manutenção naqueles aplicados para as outras empresas do país e também para todos os exportadores da Alemanha e de Taipé Chinês, gera preocupações em razão da elevação substancial dos direitos antidumping aplicados às empresas chinesas. A comparação entre os direitos em vigor e os recomendados no referido parecer revela aumento de cerca de 288% no direito antidumping atribuído a duas empresas chinesas identificadas (Baoshan Iron & Steel Co. Ltd e Shagang) e nas demais empresas não identificadas na investigação, além de aumento de 382,4% nos direitos a serem aplicados para um grupo de outras 11 empresas identificadas. Considerando que as importações de origem chinesa representaram 99,9% do volume importado das origens sujeitas ao direito em P5, espera-se aumento significativo nos preços das importações brasileiras de aço GNO.
23. Dessa forma, tanto o histórico deste procedimento quanto as circunstâncias atuais presentes no parecer do DECOM indicam a necessidade de o GECEX adotar decisão de caráter cautelar de modulação temporária dos valores recomendados pelo órgão de defesa comercial, de forma a evitar dano irreparável ao interesse público, até decisão definitiva sobre o tema, após o regular processo de avaliação a ser conduzido pela SECEX e apresentado para deliberação pelo GECEX.
24. Pelo exposto, conclui-se pela necessidade de prorrogação dos direitos antidumping em tela, bem como pela importância de realização de nova avaliação de interesse público, com vistas a examinar os prováveis efeitos econômico-sociais de eventual aplicação dos direitos antidumping nos montantes recomendados pelo DECOM. Complementarmente, de forma a evitar prejuízos graves às empresas que utilizam o aço GNO em sua linha de produção, entende-se como adequada a manutenção dos direitos antidumping aplicados às empresas chinesas no mesmo patamar atualmente em vigor, em caráter cautelar, até que se conclua a avaliação de interesse público em questão e haja decisão definitiva do GECEX sobre o tema.
CONCLUSÃO
25. Por todo o exposto, propõe-se ao GECEX a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês nos montantes recomendados no Parecer DECOM nº 1203/2025/MDIC e a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações originárias da China, em caráter excepcional e cautelar, em razão de interesse público, nos montantes atualmente em vigor, até que se conclua a avaliação de interesse público a ser conduzida pela SECEX.
26. Ainda, propõe-se oficiar a Secretaria de Comércio Exterior para que, por seus instrumentos e nos limites da sua competência, decida sobre a abertura de avaliação de interesse público acerca das importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, nos termos da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, e que será, ao final e ao cabo, objeto de nova deliberação pelo Gecex.