Portaria MEC Nº 506 DE 10/07/2025
Regulamenta o Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, que trata da oferta de educação a distância por Instituições de Educação Superior - IES em cursos de graduação, no que se refere à formação acadêmica e às atribuições do corpo docente, dos mediadores pedagógicos, dos tutores e dos responsáveis pelos Polos de Educação a Distância - Polos EaD, às atividades presenciais e avaliações de aprendizagem, aos materiais didáticos e plataformas digitais, bem como à criação, funcionamento, alteração de endereço e extinção dos Polos EaD.
Publicado no DOU em 14 jul 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, que trata da oferta de educação a distância por Instituições de Educação Superior - IES em cursos de graduação, no que se refere à formação acadêmica e às atribuições do corpo docente, dos mediadores pedagógicos, dos tutores e dos responsáveis pelos Polos de Educação a Distância - Polos EaD, às atividades presenciais e avaliações de aprendizagem, aos materiais didáticos e plataformas digitais, bem como à criação, funcionamento, alteração de endereço e extinção dos Polos EaD.
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE E DE MEDIADORES PEDAGÓGICOS
Seção I
Da Formação Acadêmica do Corpo Docente
Art. 2º O corpo docente das IES que atue nos cursos ofertados nos formatos semipresencial e a distância, composto pelas categorias descritas no art. 18 do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, deve possuir formação em pós-graduação, preferencialmente em programa de mestrado ou doutorado.
Parágrafo único. A atuação do corpo docente deve ocorrer em áreas correlatas à de sua formação acadêmica, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais.
Seção II
Das Atribuições do Corpo Docente
Art. 3º O corpo docente das IES de que trata o art. 2º, em conformidade com o Projeto Pedagógico do Curso, deverá exercer as seguintes atribuições, observadas as características do seu formato de oferta:
I - coordenador de curso:
a) coordenar, supervisionar e operacionalizar os processos de ensino e aprendizagem do curso, inclusive as atividades de natureza prático-profissional, de pesquisa e de extensão;
b) planejar e promover a interação entre estudantes e profissionais da educação, considerando as particularidades dos processos de ensino e aprendizagem da educação a distância;
c) assegurar a articulação coesa e eficiente do corpo docente, dos mediadores pedagógicos, dos tutores e dos demais profissionais da educação;
d) acompanhar o desempenho acadêmico do corpo discente, promover ações de melhoria dos processos de ensino e aprendizagem e utilizar ferramentas digitais para o aprimoramento das devolutivas de desenvolvimento acadêmico e de gestão;
e) coordenar e supervisionar a execução das ações relacionadas ao Projeto Pedagógico do Curso, ao Plano de Desenvolvimento Institucional, ao cronograma e ao calendário letivo;
f) coordenar e supervisionar a execução das ações relacionadas a avaliação do curso;
g) implementar ações pedagógicas e acadêmicas de engajamento e permanência dos estudantes no curso;
h) assegurar que as atividades formativas dos cursos, que são realizadas nos Polos EaD, sejam ofertadas em conformidade com o disposto no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e nesta Portaria; e
i) planejar o desenho instrucional e do percurso de aprendizado do curso;
II - professor regente:
a) planejar o desenho instrucional e do percurso de aprendizado da unidade curricular;
b) conduzir a unidade curricular e se responsabilizar pelos aspectos pedagógicos e administrativos;
c) coordenar e supervisionar as atividades dos mediadores pedagógicos sob sua responsabilidade;
d) realizar mediação direta com os estudantes, por meio de interações síncronas e assíncronas nas plataformas digitais, nas atividades realizadas por meio de educação a distância, nos termos do art. 3º do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025; e
e) coordenar o planejamento da unidade curricular e as avaliações de aprendizagem; e
III - professor conteudista:
a) elaborar os materiais didáticos autorais e selecionar outros materiais didáticos e conteúdos relevantes, em conformidade com as ementas das unidades curriculares e com o Projeto Pedagógico do Curso; e
b) validar os conteúdos e metodologias com o corpo docente, assegurando qualidade, acessibilidade e conformidade com o Projeto Pedagógico do Curso.
§ 1º As atribuições do professor conteudista poderão ser assumidas pelo professor regente, desde que assegurado o cumprimento integral de todas as funções previstas e que não represente prejuízo à qualidade do processo de ensino e aprendizagem.
§ 2º O desempenho de atividades esporádicas como professor convidado, palestrante, membro de banca examinadora de Trabalho de Conclusão de Curso e outras, não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do curso ou da IES.
Seção III
Dos Mediadores Pedagógicos, dos Tutores e dos Responsáveis pelos Polos EaD
Art. 4º O corpo docente poderá ser apoiado por mediadores pedagógicos, com formação em nível de graduação em área correlata à de sua atuação, e preferencialmente formação em pós-graduação, que atuarão sob supervisão do professor regente, com as seguintes atribuições:
I - esclarecer dúvidas dos estudantes a respeito do Projeto Pedagógico do Curso, da ementa, das metodologias e dos conteúdos das unidades curriculares, sob supervisão do professor regente;
II - contribuir e atuar na interação entre corpo docente e discente nas atividades síncronas e síncronas mediadas por meio das plataformas digitais e outros recursos tecnológicos;
III - contribuir com as ações relacionadas ao planejamento e avaliação de aprendizagem das unidades curriculares;
IV - acompanhar atividades presenciais e de educação a distância dos estudantes, inclusive em atividades de natureza prático-profissionais, de pesquisa e de extensão, quando aplicável;
V - participar de ações de formação continuada em tecnologias educacionais e práticas pedagógicas para educação a distância; e
VI - realizar atendimentos presencias aos estudantes na sede e nos Polos EaD, conforme organização e planejamento da IES e do professor regente.
Art. 5º O corpo docente poderá ser auxiliado por tutores com atribuições administrativas, vedado o exercício de funções de mediação pedagógica.
Art. 6º O responsável pelo Polo EaD de que trata o art. 29, § 3º, do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, designado e capacitado pela IES, possui as seguintes atribuições:
I - apoiar os estudantes, o corpo docente e demais profissionais nas funcionalidades educacionais e nas rotinas acadêmicas;
II - atuar na articulação e na consolidação de parcerias relacionadas aos campos de práticas em ambientes profissionais, estágios e atividades de extensão;
III - garantir a adequação dos espaços e da infraestrutura física e tecnológica do Polo EaD aos parâmetros do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025; e
IV - atuar na gestão acadêmica do Polo EaD e no controle da qualidade dos processos de ensino e aprendizagem.
Seção IV
Da Composição do Corpo Docente e dos Mediadores Pedagógicos
Art. 7º A composição do corpo docente e dos mediadores pedagógicos deverá ser compatível com o número de estudantes matriculados vinculadas ao Polo EaD, observados os termos dos instrumentos de avaliação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
Parágrafo único. As atividades síncronas mediadas devem ser realizadas com a participação de grupos de, no máximo, setenta estudantes por docente ou mediador pedagógico e com controle de frequência dos estudantes, nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS E DAS AVALIAÇÕES DE APRENDIZAGEM
Art. 8º As Diretrizes Curriculares Nacionais poderão definir atividades formativas a serem ofertadas de forma obrigatoriamente presencial, além das já estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º A IES deverá prever, no Projeto Pedagógico do Curso, as atividades formativas que serão ofertadas de forma obrigatoriamente presencial, especificando eventuais regras aplicáveis a estágios, práticas profissionais, atividades de laboratório, avaliações, tutorias, defesas de trabalhos e demais atividades, observadas as orientações das Diretrizes Curriculares Nacionais.
§ 2º As atividades formativas obrigatoriamente presenciais poderão ocorrer na sede da IES, nos campi fora de sede, nos Polos EaD, em ambientes profissionais, em espaços para atividades de extensão ou em outros espaços de aprendizagem previstos no Projeto Pedagógico do Curso.
Art. 9º As atividades de extensão devem ser obrigatoriamente presenciais, em localidade que se compatibilize com a do Polo EaD no qual o estudante esteja matriculado, observados os termos das Diretrizes Curriculares Nacionais.
Art. 10. As unidades curriculares ofertadas de forma parcial ou integral em educação a distância deverão ter duração mínima de dez semanas e contar com, no mínimo, uma avaliação de aprendizagem obrigatoriamente presencial, nos termos do art. 23 do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.
§ 1º As avaliações substitutivas e de recuperação, relativas às avaliações de que trata o caput, deverão ser, obrigatoriamente, presenciais.
§ 2º As IES poderão adotar outras avaliações realizadas a distância, síncronas ou assíncronas, desde que previstas no Projeto Pedagógico do Curso, e observados os termos do art. 24 do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.
Art. 11. As avaliações de aprendizagem presenciais não serão consideradas no cômputo da carga horária presencial dos cursos.
CAPÍTULO IV
DOS MATERIAIS DIDÁTICOS E DAS PLATAFORMAS DIGITAIS
Art. 12. Os materiais didáticos utilizados em processos de ensino e aprendizagem de educação a distância devem ser adequados e compatíveis com o nível de formação do curso de educação superior e viabilizar o desenvolvimento de competências do estudante e o alcance dos objetivos pedagógicos.
§ 1º Os materiais didáticos de que trata o caput devem ser constituídos por conteúdos em diversidade de formatos, a partir de tecnologias e recursos que potencializam os processos de ensino e aprendizagem, promover e subsidiar múltiplas formas de interação entre estudantes, corpo docente e mediadores pedagógicos.
§ 2º Os materiais didáticos devem ser atualizados continuamente, de forma a incorporar novas tecnologias e práticas pedagógicas, que enriqueçam a experiência dos estudantes.
§ 3º Os materiais didáticos devem refletir a carga horária de dedicação esperada para a plena formação do estudante em cada unidade curricular, em conformidade com o Projeto Pedagógico do Curso.
§ 4º A seleção de materiais didáticos utilizados nos processos de ensino e aprendizagem deve atender ao disposto no art. 25, § 2º, do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.
Art. 13. Os cursos ofertados nos formatos semipresencial e a distância devem oferecer, no mínimo, plataformas que ofereçam recursos que se constituam como Ambientes Virtuais de Aprendizagem - AVA, de gestão educacional, meios de interação por videoconferência e repositórios digitais de acervos bibliográficos e de materiais didáticos, em conformidade com o Projeto Pedagógico do Curso.
§ 1º Os cursos devem oferecer recursos tecnológicos e plataformas digitais que sejam atualizadas e suficientemente integradas para garantir a qualidade da oferta educacional e dos processos de ensino aprendizagem em cursos de educação superior.
§ 2º A disponibilização das plataformas digitais aos estudantes deve atender ao disposto no art. 26 do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.
§ 3º As plataformas digitais devem dispor de recursos que garantam a acessibilidade e a inclusão.
CAPÍTULO V
DOS POLOS DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Art. 14. O Polo EaD, consiste em unidade descentralizada da IES, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades formativas, e deve dispor de infraestrutura física e tecnológica adequadas às especificidades dos cursos ofertados.
§ 1º A sede e os campi fora de sede da IES também são considerados como Polo EaD, quando possuem oferta de cursos de graduação nos formatos semipresencial ou a distância.
§ 2º A infraestrutura física e tecnológica do Polo EaD deve ser compatível com o número de profissionais e estudantes que deverão utilizá-lo.
§ 3º A quantidade de vagas de cada curso e da soma total dos cursos distribuídas no Polo EaD deve ser compatível com suas especificidades e com a infraestrutura disponível, nos termos do caput.
§ 4º Os Polos EaD podem ser monitorados, inclusive por meio de visitas in loco, a qualquer tempo, pelo Ministério da Educação.
Seção I
Da Criação de Polos EaD
Art. 15. As IES poderão criar Polos EaD por meio de ato próprio, observados os limites quantitativos fixados nos Anexos I e II a esta Portaria.
§ 1º A criação de Polo EaD deve estar prevista no Plano de Desenvolvimento Institucional.
§ 2º As IES deverão observar os limites estabelecidos para o quantitativo anual de Polos EaD a serem criados, conforme a Organização Acadêmica da instituição e seu Conceito Institucional, nos termos dos Anexos I e II a esta Portaria.
§ 3º A alteração do Conceito Institucional produzirá efeitos em relação a criação de Polos EaD a partir do ano seguinte ao da data de sua atribuição.
§ 4º É vedada a criação de Polo EaD por IES sem ato institucional vigente ou com conceito institucional insatisfatório, desde o momento da atribuição do conceito.
§ 5º A possibilidade de criação de novos Polos EaD poderá ser suspensa temporariamente por medida da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, caso sejam constatadas deficiências, incompatibilidades entre a infraestrutura e o número de usuários ou irregularidades nos Polos EaD da IES.
Art. 16. A IES deverá informar a criação de Polos EaD no Sistema e-MEC, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do respectivo ato próprio.
Art. 17. No momento de registro de criação de Polo EaD no Cadastro e-MEC, a IES deverá cadastrar as seguintes informações:
I - endereço completo do Polo EaD, com a documentação comprobatória da disponibilidade do imóvel;
II - dados da infraestrutura física e tecnológica do Polo EaD;
III - cursos ofertados nos formatos semipresencial e a distância vinculados ao Polo EaD;
IV - quantitativo total e distribuição de vagas previsto para cada curso ofertado no Polo EaD, assegurada a compatibilidade com a infraestrutura;
V - relação dos professores, mediadores pedagógicos e outros profissionais que atuam presencialmente no Polo EaD;
VI - identificação do responsável pelo Polo EaD, nos termos do art. 29, §3º, do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025; e
VII - instrumentos de formalização da celebração de parcerias vinculadas ao Polo EaD, caso aplicável.
Parágrafo único. As informações referidas nos incisos deverão ser atualizadas anualmente, observados os termos do Calendário Regulatório vigente.
Seção II
Do Funcionamento de Polos EaD
Art. 18. A totalidade das vagas autorizadas para cursos ofertados nos formatos semipresencial e a distância deve ser distribuída entre a sede e os campi fora de sede, quando funcionarem como Polo EaD, e os demais Polos EaD da IES.
§ 1º A IES poderá remanejar as vagas de um curso entre seus Polos EaD.
§ 2º O remanejamento de vagas previsto deverá preservar o direito dos estudantes à manutenção do vínculo com a IES, em Polo EaD localizado no mesmo município.
§ 3º A transferência de estudantes para outro município, depende de anuência expressa.
§ 4º O remanejamento de vagas deverá ser realizado de forma a preservar a compatibilidade entre a infraestrutura e o número de vagas distribuídas em cada Polo EaD, nos termos do art. 29 do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.
Art. 19. O Polo EaD poderá ser instalado no endereço da sede ou de campus fora de sede de outra IES, credenciada exclusivamente para a oferta de cursos no formato presencial, por meio da formalização de instrumento de parceria, desde que, além dos requisitos do art. 29 do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, sejam atendidas as seguintes condições:
I - a IES credenciada exclusivamente para a oferta presencial não poderá estabelecer a parceria de que trata o caput com mais de uma IES;
II - o Polo EaD deverá reservar de forma exclusiva, no mínimo, os espaços da recepção e outros ambientes administrativos de atendimento da comunidade acadêmica e do público externo, que não poderão ser utilizados pela IES credenciada exclusivamente para a oferta presencial; e
III - o uso de laboratórios, salas, ambientes para estudos e outros espaços formativos coletivos deverá ser garantido aos estudantes e ocorrer de maneira não concomitante entre os estudantes das IES parceiras;
§ 1º O instrumento de parceria de que trata o caput deve especificar os espaços de uso comum, de uso exclusivo e de uso não concomitante, e dispor a respeito dos respectivos horários e períodos, demonstrando a compatibilidade entre as ofertas educacionais das IES parceiras.
§ 2º O instrumento de parceria de que trata o caput deve assegurar a identificação pública e inequívoca das IES parceiras.
§ 3º Os docentes, mediadores pedagógicos e responsáveis pelo Polo EaD devem possuir vínculo com a IES para a qual realizam suas atividades.
Seção III
Da Alteração de Endereço de Polos EaD
Art. 20. A IES poderá promover alteração de endereço de Polo EaD, desde que no mesmo município.
§ 1º A alteração de endereço de Polo EaD deverá preservar a oferta dos cursos com estudantes matriculados.
§ 2º O novo endereço do Polo EaD, gerado em decorrência de alteração de endereço de que trata o caput, não será contabilizado como criação de Polo EaD.
§ 3º A IES deverá atualizar as informações previstas no art. 17, no prazo de sessenta dias, quando alterar o endereço do Polo EaD.
Seção IV
Da Extinção de Polos EaD
Art. 21. A extinção de Polo EaD poderá ser realizada:
I - pela IES, por extinção voluntária;
II - pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, decorrente de decisão proferida em processos de regulação ou supervisão; ou
III - pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, decorrente da ausência da oferta de atividades acadêmicas dos cursos vinculados ao Polo EaD, por período superior a vinte e quatro meses, após prévia notificação à IES, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 22. A IES deverá informar a extinção voluntária de Polos EaD, no Sistema e-MEC, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do respectivo ato próprio de desativação do Polo EaD.
Art. 23. No momento de registro de extinção voluntária de Polo EaD, no Cadastro e-MEC, a IES deverá cadastrar as seguintes informações:
I - documentação comprobatória do ato próprio de extinção voluntária do Polo EaD;
II - declaração assinada pelo representante legal da mantenedora, que ateste a inexistência de pendências acadêmicas, assegure a ausência de prejuízos aos estudantes; e
III - documentação assinada pelo representante legal da mantenedora, que trate da responsabilização pelo acervo acadêmico relativo à oferta dos cursos desde a criação do Polo EaD.
Art. 24. A extinção de Polo EaD pela IES ou pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior não gera direito a acréscimo ou recomposição de quantitativo anual de criação de novos Polos EaD.
Seção V
Dos Polos EaD das Instituições de Educação Superior Públicas
Art. 25. A criação de Polos EaD pelas IES Públicas integrantes dos sistemas federal, estadual e distrital de ensino ocorre por meio de ato próprio da instituição, em conformidade com previsão no Plano de Desenvolvimento Institucional.
§ 1º O ato de criação de que trata o caput deve ser precedido da apresentação de documento expedido pelo respectivo órgão mantenedor atestando anuência quanto à criação do Polo EaD.
§ 2º Aplicam-se às IES Públicas as disposições relativas ao Cadastro e-MEC.
§ 3º Não se aplicam às IES Públicas os limites relativos ao quantitativo anual de Polos EaD a serem criados, de que tratam os Anexos I e II a esta Portaria.
Seção VI
Da Avaliação In Loco dos Polos EaD nos Processos Regulatórios
Art. 26. Nos processos regulatórios que envolvam a oferta de cursos nos formatos semipresencial e a distância serão considerados, para fins de avaliação e regulação, a sede e os Polos EaD.
§ 1º A avaliação dos Polos EaD poderá ser realizada de forma virtual ou presencial, por amostragem, consideradas as especificidades dos cursos e respectivos formatos de oferta.
§ 2º Nos processos regulatórios de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso, a IES deverá informar os endereços da sede e de todos os Polos EaD vinculados ao curso, cabendo ao Inep estabelecer a amostragem a ser avaliada, com base em parâmetros técnicos de seleção definidos e publicados em ato normativo próprio.
§ 3º Nos processos regulatórios de credenciamento, todas as autorizações vinculadas deverão receber avaliações conjuntas da sede e dos Polos EaD, de forma virtual ou presencial.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As Instituições de Educação deverão atender, de forma integral, as disposições desta Portaria, no prazo máximo de dois anos, contados da data de publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.
§ 1º Os pedidos de autorização e os atos de criação de cursos protocolados ou informados a partir da data de publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, deverão atender integralmente as disposições desta Portaria de forma imediata.
§ 2º Os cursos de que trata o § 1º devem ser vinculados apenas a Polos EaD que atendam integralmente as disposições do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e desta Portaria.
Art. 28. O Sistema e-MEC e outros cadastros do Ministério da Educação poderão ser adaptados para atendimento ao disposto nesta Portaria.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO I
Quantitativo de Polos EaD que podem ser criados após o credenciamento institucional, a partir do calendário regulatório seguinte ao do ano em que foi publicado o ato de credenciamento |
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ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA |
CONCEITO INSTITUCIONAL |
QUANTITATIVO ANUAL DE POLOS EAD |
Faculdade |
5 |
Até 30 |
Faculdade |
4 |
Até 20 |
Faculdade |
3 |
Até 10 |
ANEXO II
Quantitativo de Polos EaD que podem ser criados após o recredenciamento institucional, a partir do calendário regulatório seguinte ao do ano em que foi publicado o ato de recredenciamento |
||
ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA |
CONCEITO INSTITUCIONAL |
QUANTITATIVO ANUAL DE POLOS EAD |
Universidade |
5 |
Até 60 |
Centro Universitário e Faculdade |
5 |
Até 50 |
Universidade |
4 |
Até 50 |
Centro Universitário e Faculdade |
4 |
Até 40 |
Faculdade |
3 |
Até 20 |