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2025/07/17

Instrução Normativa RFB Nº 2269 DE 27/06/2025

Dispõe sobre os requisitos e condições para fruição dos benefícios fiscais relativos ao regime das Zonas de Processamento de Exportação, aplicável a empresas exclusivamente prestadoras de serviços ao mercado externo.

Publicado no DOU em 17 jul 2025

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 21-C da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e no Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os requisitos e as condições para fruição dos benefícios fiscais relativos ao regime das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, aplicável a pessoa jurídica habilitada à prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo.

Parágrafo único. Os serviços abrangidos por esta Instrução Normativa limitam-se àqueles relacionados em ato emitido pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, de acordo com sua respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, nos termos do art. 21-C, § 6º, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO

Art. 2º Para fins de fruição dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa, a solicitação de instalação de pessoa jurídica em ZPE será realizada mediante apresentação de projeto ao CZPE, na forma estabelecida pelo Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA A FRUIÇÃO DO REGIME

Art. 3º Poderá ser beneficiária do regime de que trata esta Instrução Normativa a pessoa jurídica exclusivamente prestadora dos serviços a que se refere o art. 1º, sem prejuízo dos serviços relacionados nos arts. 21-A e 21-B da Lei nº 11.508, de 2007, desde que:

I - possua projeto aprovado pelo CZPE, para prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo;

II - sua instalação em ZPE não decorra da mera transferência de pessoa jurídica já instalada fora da ZPE; e

III - não aufira receita referente à prestação de serviços no mercado interno.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso III do caput, a empresa beneficiária do regime e a empresa adquirente do serviço serão solidariamente responsáveis pelos tributos devidos, sem prejuízo da aplicação do disposto no Capítulo V.

Art. 4º Para fruição do regime, a empresa beneficiária deverá:

I - atender aos requisitos para fruição de benefícios fiscais relacionados no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024;

II - emitir a correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada ou saída dos bens a que se refere o art. 8º, caso obrigadas, sem prejuízo do cumprimento das demais condições estabelecidas na legislação, inclusive as relativas ao despacho aduaneiro de importação;

III - emitir regularmente os documentos fiscais relativos à receita da prestação dos serviços; e

IV - apresentar regularmente:

a) a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024;

b) a Escrituração Contábil Fiscal - ECF de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021; e

c) a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

Art. 5º A empresa autorizada a se instalar em ZPE deverá, além de observar as determinações estabelecidas pelo CZPE, requerer sua habilitação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 6º O requerimento a que se refere o art. 5º será efetuado:

I - exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico , mediante a apresentação:

a) do ato de autorização para a instalação da pessoa jurídica na ZPE, publicado pelo CZPE, do qual conste a relação dos serviços a serem prestados, classificados conforme seus respectivos códigos da NBS; e

b) dos demais documentos e informações exigidos no formulário eletrônico de habilitação; e

II - mediante utilização do número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 7º A empresa será autorizada a iniciar suas operações mediante Ato Declaratório Executivo emitido pelo chefe da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior, com jurisdição sobre a ZPE.

CAPÍTULO IV - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 8º As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos por pessoa jurídica beneficiária, novos ou usados, para a incorporação ao ativo imobilizado, necessários à prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa, serão realizadas com suspensão da exigibilidade dos seguintes tributos:

I - Imposto de Importação;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;

V - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep;

VI - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

VII - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

§ 1º A pessoa jurídica que utilizar as máquinas, os aparelhos, os instrumentos e os equipamentos em desacordo com esta Instrução Normativa ou revendê-los antes da conversão em alíquota 0 (zero) ou em isenção, na forma do § 2º deste artigo, fica obrigada a recolher os impostos e as contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos, na condição de:

I - contribuinte, nas operações de importação, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI e ao Imposto de Importação;

II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

§ 2º Se não ocorrer as hipóteses previstas no § 1º deste artigo, a suspensão de que trata este artigo converter-se-á em:

I - alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI; e

II - isenção, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM.

§ 3º Se não for efetuado o recolhimento dos impostos e das contribuições na forma do § 1º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa a contar do fato gerador, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4º Aplica-se o tratamento estabelecido neste artigo às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos realizadas entre empresas beneficiárias.

Art. 9º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços por pessoa jurídica beneficiária.

Art. 10. Das notas fiscais relativas à venda de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos e à prestação de serviços para pessoa jurídica beneficiária, deverá constar, respectivamente:

I - a expressão "Venda efetuada com regime de suspensão", acompanhada da especificação do dispositivo legal correspondente; ou

II - a expressão "Prestação de serviço efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", acompanhada da especificação do dispositivo legal correspondente.

CAPÍTULO V -DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REGIME

Art. 11. A pessoa jurídica beneficiária terá sua habilitação cancelada na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nesta Instrução Normativa.

§ 1º Na hipótese a que se refere o caput, o sujeito passivo poderá apresentar recurso administrativo no prazo de dez dias, contado da data da ciência do cancelamento da habilitação, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º Na hipótese do cancelamento a que se refere o caput, a pessoa jurídica excluída do regime somente poderá efetuar nova habilitação após o período de dois anos, contado da data da decisão definitiva do cancelamento.

Art. 12. Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições para fruição dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa, a empresa beneficiária ficará sujeita ao pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos, com os respectivos acréscimos legais e penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS