Bem vindo ao site de contabilidade da RKF Contábil

Área do Cliente

Área do administrador
2025/07/17

Solução de Consulta SRRF09 Nº 9001 DE 20/09/2024

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - RECURSOS DO FUNDEB. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.

Publicado no DOU em 17 jul 2025

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

RECURSOS DO FUNDEB. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.

Os valores pagos a título de rateio de recursos remanescentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), nos termos do § 2º do art. 26 da Lei nº 14.113, de 2020, destinados a retribuir a atuação efetiva no desempenho das atividades de profissionais da educação, constituem acréscimo patrimonial para estes profissionais, estando, portanto, sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, E Nº 92, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.113, de 2020, arts. 26 e 47-A, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso IV.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RECURSOS DO FUNDEB. PAGAMENTO PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO VINCULADOS AO RGPS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. TRIBUTAÇÃO DE PRÊMIOS. REQUISITOS.

Os valores pagos a título de rateio de recursos remanescentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), nos termos do § 2º do art. 26 da Lei nº 14.113, de 2020, destinados a retribuir a atuação efetiva no desempenho das atividades de profissionais da educação segurados, na espécie, do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que de modo eventual e expressamente desvinculado dos vencimentos ou subsídios, possuem natureza remuneratória, devendo submeter-se, portanto, à incidência da contribuição previdenciária.

Acresce que, no que se refere ao RGPS, a competência legislativa da União é privativa, sendo também de sua competência exclusiva a instituição de contribuição previdenciária para esse Regime. Destarte, na hipótese, é irrelevante a previsão, constante em decreto estadual, no sentido de que não incidirão descontos previdenciários sobre o valor percebido pelos servidores no citado rateio.

Por seu turno, os prêmios excluídos da incidência da contribuição previdenciária, entre outros requisitos, não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador, e devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que aquele deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, E Nº 92, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 22, inciso XXIII, 149, 150, § 6º, 194, 195 e 201; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 6º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, inciso I, 28, inciso I, § 9º, alínea "e", item 7, e alínea "z"; Lei nº 14.113, de 2020, art. 26; Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 214, inciso I, § 9º, inciso V, alíneas "j" e "n"; Decreto Estadual nº 48.325, de 2021.

MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI