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2025/07/23

Solução de Consulta SRRF04/DISIT Nº 4026 DE 22/07/2025

Assunto: contribuição para o PIS/Pasep serviços particulares de vigilância sem atuação de vigilantes registrados junto à polícia federal. Monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança. Regime de apuração.

Publicado no DOU em 23 jul 2025

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA SEM ATUAÇÃO DE VIGILANTES REGISTRADOS JUNTO À POLÍCIA FEDERAL. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.

Até a publicação da Lei n° 14.967, de 2024, a 10 de setembro de 2024, a Lei n° 10.637, de 2002, estabelecia, em seu art. 8°, inciso I, o regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei n° 7.102, de 1983. Conforme os arts. 14 e 20 desta última lei, para funcionarem, as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado.

De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados no Departamento de Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17).

Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar n° 116, de 2003 (Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres), que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes, não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art. 8° da Lei n° 10.637, de 2002, durante a vigência da Lei n° 7.102, de 1983 (revogada pela Lei n° 14.967, de 2024).

Atividades abarcadas na categoria de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, sem atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal, embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei n° 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas.

Assim, a execução de tais serviços não caracterizava sua prestadora como empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei n° 7.102, de 1983, pois não envolviam a atuação de vigilantes especializados.

Com a publicação da Lei n° 14.967, de 2024, que alterou o inciso I do art. 8° da Lei n° 10.637, de 2002, pessoas jurídicas que prestam serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 36, DE 14 DE MARÇO DE 2025.

Dispositivos legais: Lei n° 7.102, de 1983, arts. 5°, 10, 15 e 20; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso I; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Decreto n° 89.056, de 1983, arts. 2°, 5° e 30; Portaria n° 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1° e 2°; Parecer n° 2409/2012 - DELP/CGCSP; Parecer n° 835/2012 - DELP/CGCSP; Lei n° 14.967, de 2024, art. 5°, inciso VI, e art. 13, inciso III e § 3°.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA SEM ATUAÇÃO DE VIGILANTES REGISTRADOS JUNTO À POLÍCIA FEDERAL. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.

Até a publicação da Lei n° 14.967, de 2024, a 10 de setembro de 2024, a Lei n° 10.833, de 2003, estabelecia, em seu art. 10, inciso I, o regime de apuração cumulativa da Cofins para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei n° 7.102, de 1983. Conforme os arts. 14 e 20 desta última lei, para funcionarem, as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado.

De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados no Departamento de Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17).

Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar n° 116, de 2003 (Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres), que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes, não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art. 10 da Lei n° 10.833, de 2003, durante a vigência da Lei n° 7.102, de 1983 (revogada pela Lei n° 14.967, de 2024).

Atividades abarcadas na categoria de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, sem atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal, embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei n° 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas.

Assim, a execução de tais serviços não caracterizava sua prestadora como empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei n° 7.102, de 1983, pois não envolviam a atuação de vigilantes especializados.

Com a publicação da Lei n° 14.967, de 2024, que alterou o inciso I do art. 10 da Lei n° 10.833, de 2003, pessoas jurídicas que prestam serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 36, DE 14 DE MARÇO DE 2025.

Dispositivos legais: Lei n° 7.102, de 1983, arts. 5°, 10, 15 e 20; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Decreto n° 89.056, de 1983, arts. 2°, 5° e 30; Portaria n° 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1° e 2°; Parecer n° 2409/2012 - DELP/CGCSP; Parecer n° 835/2012 - DELP/CGCSP; Lei n° 14.967, de 2024, art. 5°, inciso VI, e art. 13, inciso III e § 3°.

Assunto: Normas de Administração Tributária

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. EFEITOS.

Na hipótese de alteração do entendimento expresso em Solução de Consulta, como na espécie, a nova orientação será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação na Imprensa Oficial ou após a data da ciência da Solução pelo consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que será aplicada, também, ao período abrangido pela Solução anteriormente proferida.

Dispositivos legais: Lei n° 9.430, de 1996, art. 48, § 12; Decreto n° 7.574, de 2011, art. 100; Instrução Normativa RFB n° 2.058, de 2021, art. 26.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produzirá qualquer efeito, por ser ineficaz, a parte da consulta que visa a obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Receita Federal.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB n° 2.058, de 2021, art. 27, XIV.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe da Divisão