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2025/07/24

Portaria GM/MDIC Nº 192 DE 21/07/2025

Estabelece os termos, as condições, a forma de prestação de informações para elegibilidade e cômputo, e o processo de análise dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de que trata a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, e dispõe sobre a designação de especialistas para atividades de natureza consultiva acerca dos referidos dispêndios.

Publicado no DOU em 24 jul 2025

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 4º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os termos, as condições, a forma de prestação de informações para elegibilidade e cômputo, e o processo de análise dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de que trata a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - pesquisa e desenvolvimento: atividades de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, projetos estruturantes, desenvolvimento, manufatura básica e capacitação de fornecedores;

II - pesquisa básica dirigida: trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

III - pesquisa aplicada: trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou ao aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

IV - desenvolvimento experimental: trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos preexistentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

V - projetos estruturantes: conjunto de recursos físicos, de conhecimentos, de tecnologias e metodologias reunidas com a finalidade de criar ou ampliar as condições necessárias ao funcionamento de um centro de desenvolvimento, envolvendo formação profissional, instalações físicas para laboratórios, centros de pesquisa aplicada, pista de testes e da infraestrutura para seu funcionamento com os respectivos equipamentos, softwares para atividades de pesquisa e desenvolvimento, tecnologias de suporte que permitam a plena operação das atividades, desde a concepção à pré-produção, no caso do produto, e da fase conceitual até a aceleração e cadenciamento da produção, no caso dos processos e meios de produção da manufatura de produtos;

VI - centro de desenvolvimento: conjunto de recursos físicos, de conhecimentos, de tecnologias e de metodologias reunidas em que se busca desenvolver produtos, processos e meios de produção, contemplando o ciclo completo, da concepção do design à pré-produção, no caso do produto, e da fase conceitual até a aceleração e cadenciamento da produção, no caso dos processos e dos meios de produção da manufatura de produtos;

VII - tecnologias de suporte: recursos de tecnologia da informação, telecomunicações, softwares, entre outras tecnologias, indispensáveis ao funcionamento de um centro de desenvolvimento;

VIII - desenvolvimento: trabalhos sistemáticos baseados em conhecimentos obtidos por meio de pesquisa ou experiência prática, destinados ao desenvolvimento ou à fabricação de novos produtos, processos, meios de produção, serviços, ou à melhoria daqueles já existentes, que se caracterizam por estudos técnicos destinados ao esclarecimento de incertezas no uso de tecnologias ou na combinação de diversas tecnologias em novas aplicações, ou melhoram as tecnologias existentes, desde a concepção do produto até a pré-produção, no caso do produto, e da fase conceitual até a aceleração e o cadenciamento da produção, no caso dos processos e dos meios de produção da manufatura de produtos;

IX - capacitação de fornecedores - conceitos e práticas sobre planejamento, estratégias, processos de produção, tecnologias, inovação, desenvolvimento de novos produtos, gestão e esforço cooperativo entre a organização compradora e os fornecedores do segmento de autopeças para atingir as melhorias desejadas, abrangidos os esforços da organização compradora de insumos para desenvolver capacidades e habilidades dos fornecedores e estabelecer, em conjunto, programas com o objetivo de elevar a produção nacional de insumos e melhorar o nível de competitividade, relacionados no inciso V do art. 4º;

X - manufatura básica: desenvolvimento de processo industrial ou manufatura que promova a integração e a interação entre os diversos níveis, sequenciais ou não, de sistemas ou etapas produtivas ou de organizações;

XI - tecnologia industrial básica: aferição e calibração de máquinas e equipamentos, projeto e confecção de instrumentos de medida específicos, certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, normalização ou a documentação técnica gerada e patenteamento de produto ou processo desenvolvido;

XII - serviços de apoio técnico: serviços necessários à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos de laboratórios e centros de desenvolvimento, vinculados às atividades de pesquisa e desenvolvimento;

XIII - ferramental: ferramenta individual ou todo conjunto de ferramentas de conformação de metais, polímeros e vidros, moldes de injeção de peças plásticas, ferramentais para união de peças, subconjuntos e conjuntos que tiverem que ser projetados, calculados, simulados, construídos, ajustados e testados para a produção de peças, subconjuntos e conjuntos, atendendo a requisitos técnicos, de manufatura, de qualidade e de cadência ou velocidade de produção;

XIV - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;

XV - incerteza tecnológica: imprevisibilidade do resultado quando da implementação de uma tecnologia ou na combinação de diversas tecnologias; e

XVI - empresa especializada: empresa regularmente instituída no Brasil, com experiência e atuação comprovadas em atividades de pesquisa e desenvolvimento.

CAPÍTULO I - DA FORMA DE REALIZAÇÃO DOS DISPÊNDIOS

Art. 3º Os dispêndios em pesquisa e desenvolvimento deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica beneficiária do Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa Mover:

I - diretamente;

II - por intermédio de fornecedor contratado;

III - por intermédio de contratação ou parceria com instituição de ensino superior, de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) ou empresa especializada; ou

IV - sob a forma de aportes ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT).

§ 1º Poderão ser considerados, para fins do disposto no inciso III do caput, dispêndios efetuados pela empresa habilitada no âmbito de contratos de parceria ou convênio com universidade, e suas fundações de apoio, ou ICT.

§ 2º O investimento de que trata o inciso IV do caput refere-se ao aporte financeiro direto no FNDIT, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 14.902, de 2024, devendo os dispêndios realizados nesta modalidade serem informados em campo específico do Memorial para Prestação de Informações Sobre Dispêndios em Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o Anexo I a esta Portaria.

§ 3º Os aportes realizados ao FNDIT em decorrência da obrigação de que trata o art. 27 da Lei nº 14.902, de 2024, não são elegíveis para cumprimento de requisitos obrigatórios e geração de benefícios.

CAPÍTULO II - DA ELEGIBILIDADE DOS DISPÊNDIOS

Art. 4º São elegíveis, para fins do disposto art. 14 e no inciso I do art. 15 da Lei nº 14.902, de 2024, os dispêndios realizados em projetos de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, projetos estruturantes, desenvolvimento, capacitação de fornecedores e manufatura básica, que se caracterizam da seguinte maneira:

I - projetos de pesquisa básica dirigida ou pesquisa aplicada: aqueles que contemplem atividades voltadas ao desenvolvimento de um novo conhecimento, indisponível no segmento da empresa, por meio do estudo dos efeitos de um fenômeno, conhecido ou não, em determinada aplicação, podendo apresentar resultados diferentes do esperado de forma isolada ou integrada, significando incremento tecnológico para a organização;

II - projetos de desenvolvimento experimental: aqueles que contemplem risco tecnológico;

III - projetos estruturantes: aqueles destinados à criação ou ampliação das condições necessárias ao funcionamento de um centro de desenvolvimento, contemplando:

a) formação profissional;

b) instalações físicas, equipamentos e softwares para laboratórios, centros de pesquisa aplicada e pista de testes; e

c) tecnologias de suporte que permitam a plena operação das atividades do centro de desenvolvimento;

IV - projetos de desenvolvimento: aqueles que contemplem incerteza tecnológica no desenvolvimento ou melhoria de produtos, processos, ou meios de produção da manufatura de produtos, desde a concepção do produto até a pré-produção, no caso do produto, e da fase conceitual até a aceleração e o cadenciamento da produção, no caso dos processos e dos meios de produção da manufatura de produtos;

V - projetos de capacitação de fornecedores: aqueles que contemplem ações voltadas à transferência de conceitos e práticas entre a organização compradora e os fornecedores do segmento de autopeças para atingir as melhorias desejadas, com o objetivo de elevar a produção nacional de insumos e melhorar o nível de competitividade, abrangidas as atividades de:

a) certificação, metrologia e normalização;

b) criação e fomento de redes de desenvolvimento que envolvam o desenvolvimento conjunto de produtos e qualidade, projetos de extensionismo industrial e empresarial;

c) capacitação de mão de obra por meio de treinamentos, cursos profissionalizantes, de graduação e de pós-graduação, vinculados à atividade produtiva do fabricante de autopeças;

d) melhorias no processo produtivo que visem ao aperfeiçoamento de técnicas e procedimentos com foco no ganho de produtividade;

e) projetos relativos a sistemas de gestão, governança corporativa, profissionalização de empresas e monitoramento de indicadores;

f) desenvolvimento e implementação de projetos de automação industrial; e

g) engenharia, pesquisa e desenvolvimento para incorporação de tecnologias a serem utilizadas na produção de partes, peças e componentes;

VI - projetos de manufatura básica: aqueles que contemplem incerteza tecnológica quanto à integração e a interação entre os diversos níveis, sequenciais ou não, de equipamentos, sistemas ou etapas produtivas no processo de manufatura, visando melhorias de qualidade, produtividade e redução de custos; e

VII - projetos de desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos, como instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e seus acessórios e peças, utilizados no processo produtivo.

§ 1º Poderão ser contempladas na composição dos dispêndios das atividades de pesquisa e desenvolvimento os dispêndios com tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico.

§ 2º A aquisição de equipamentos nacionais ou importados, para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que se destinem ao uso em mais de um projeto apresentado pela empresa, deverá ser classificada como projeto estruturante.

§ 3º O desenvolvimento de ferramental, de que trata o inciso VII do caput, compreende 5 fases:

I - Planejamento, com a especificação da matéria-prima, equipamentos e meios de produção, incluindo os processos de ferramental ou planos de métodos, simulações virtuais de peças, processos e equipamentos de produção;

II - Projeto, envolvendo desenhos, cálculos e simulações, modelamentos e detalhamentos técnicos, de acordo com especificações da área de planejamento;

III - Construção do ferramental, baseado nas informações do projeto, lista de materiais, componentes e processo produtivo;

IV - Testes, com a fabricação de amostras de peças para validação do ferramental; e

V - Acabamento, que envolve a execução de processos de acabamento para atendimento às especificações do produto e processo.

Art. 5º São considerados estruturantes, para fins da alínea "a" do inciso III do art. 4º:

I - programa de residência tecnológica: programa de parceria entre empresa e universidade com foco em pesquisa básica ou aplicada, com os pesquisadores (mestrandos ou doutorandos) residentes na empresa, conforme regulamentação específica de cada empresa;

II - programas de formação técnica especializada para o setor automotivo e máquinas autopropulsadas: contratação de profissionais especializados de ICT para prestação de serviço de formação em áreas técnicas específicas, com atuação diretamente na empresa habilitada;

III - programas de desenvolvimento tecnológico por meio de microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica: estágio técnico de profissionais de microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica para atuação em áreas específicas das empresas habilitadas;

IV - estruturação de cursos de engenharia na área automotiva por meio de parcerias entre a empresa habilitada e entidades de ensino, visando a promoção da formação de mão de obra para atender as demandas correntes e futuras do setor;

V - programas de formação específicos: ações específicas de formação técnica de empregados da empresa habilitada, com ICT, nacionais ou internacionais, promovidas para responder a demandas tecnológicas específicas da empresa;

VI - pós-graduação stricto sensu: fomento à participação de empregados da empresa habilitada em programas de pós-graduação stricto sensu, com reconhecimento, avaliação e recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - CAPES, do Ministério da Educação, cujo objetivo seja a formação de profissionais para atuar nos processos de desenvolvimento tecnológico e inovação dentro das empresas; e

VII - pós-graduação lato sensu: fomento à participação de empregados da empresa habilitada em programas de pós-graduação lato sensu, com reconhecimento do Ministério da Educação com o objetivo de aprofundar competências, conhecimentos e habilidades do profissional em uma determinada área de atuação no setor automotivo e máquinas autopropulsadas, em termos do respectivo "estado da arte".

CAPÍTULO III - DA COMPROVAÇÃO DOS DISPÊNDIOS

Art. 6º A comprovação de realização dos dispêndios de que trata esta Portaria constitui-se em obrigação acessória e dar-se-á por meio da:

I - prestação anual de informações detalhadas constantes do Anexo I a esta Portaria, até o dia 31 de julho do ano-calendário subsequente ao dos dispêndios realizados; e

II - identificação e detalhamento técnico, por projeto individualizado, sendo indispensável a apresentação dos objetivos, metodologia, desenvolvimento, riscos ou incertezas tecnológicas, período e cronograma de execução do projeto, descrição das atividades executadas, resultados alcançados, e recursos despendidos por item de dispêndio no ano, indicando aqueles projetos realizados em parceria na forma do inciso III do art. 3º.

§ 1º A prestação das informações constantes do Anexo I a esta Portaria deverá ser realizada em formulário eletrônico específico, instituído pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a ser disponibilizado em seu sítio eletrônico na internet.

§ 2º O preenchimento das informações de que trata o Anexo I a esta Portaria será precedido pelo preenchimento do Roteiro de Enquadramento de que trata o Anexo II a esta Portaria.

§ 3º A comprovação dos aportes ao FNDIT, na forma disposta no inciso IV do art. 3º, será realizada mediante apresentação de comprovante de pagamento de boleto, podendo ser consultado o gestor do Fundo.

§ 4º As empresas poderão, no prazo de até noventa dias após o envio, anexar informações complementares ao formulário eletrônico.

§ 5º Não serão conhecidas as informações enviadas em meio diferente do disposto no § 1º.

§ 6º Verificado o descumprimento do prazo de que trata o inciso I do caput, a empresa habilitada será notificada eletronicamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, uma única vez, para que regularize a situação.

§ 7º A não regularização da situação pela empresa habilitada ensejará a aplicação da sanção prevista no art. 25 da Lei nº 14.902, de 2024.

§ 8º A empresa habilitada, sem prejuízo da prestação de informações sobre dispêndios de que trata este artigo, deverá, para efeito de apuração e de aproveitamento do incentivo fiscal do Programa Mover, manter registro mensal que permita a verificação detalhada da apuração, do cálculo e da utilização dos benefícios tributários.

§ 9º Para os dispêndios realizados no ano de 2024, excepcionalmente, o prazo para a prestação anual de informações será até o final do sexto mês a partir da publicação desta portaria.

Art. 7º A análise dos dispêndios, após a apresentação do memorial para prestação de informações sobre dispêndios em atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito do Programa Mover, seguirá as seguintes etapas:

I - realização de diagnóstico opinativo por especialistas designados;

II - elaboração e aprovação de parecer técnico;

III - envio do parecer técnico à empresa habilitada;

IV - possibilidade de contestação do parecer, no que couber;

V - aprovação ou glosa dos dispêndios;

VI - possibilidade de recurso administrativo, no que couber; e

VII - aprovação total ou parcial ou reprovação dos dispêndios com glosa dos valores não aplicáveis.

CAPÍTULO IV - DOS ESPECIALISTAS E DA ANÁLISE DOS DISPÊNDIOS

Seção I - Da Designação e da Atuação dos Especialistas

Art. 8º A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços designará especialistas na área automotiva, para prestar auxílio técnico às áreas técnicas da referida Secretaria.

§ 1º Os especialistas de que trata o caput deverão possuir notório conhecimento técnico, amparado por formação acadêmica e atuação profissional correlacionadas aos temas de análise, e serão selecionados para compor cadastro por meio de processo de seleção pública, a ser publicado no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º Os especialistas prestarão auxílio técnico à equipe da Secretaria de que trata o caput por meio da elaboração de diagnósticos opinativos sobre a conformidade das informações relativas aos projetos de pesquisa e desenvolvimento, a partir das informações apresentadas pelas empresas habilitadas.

§ 3º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços convocar os especialistas para até duas reuniões ordinárias anuais, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, bem como dispensá-los, quando oportuno.

§ 4º Os especialistas poderão ser convocados para prestação de auxílio técnico a outras políticas geridas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 9º O número de especialistas designados e o prazo para elaboração dos diagnósticos opinativos serão definidos pela equipe técnica da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços de acordo com a quantidade de projetos a serem submetidos para análise.

§ 1º Todos os especialistas designados deverão ser servidores públicos, e firmarão o Termo de Participação de Especialistas de que trata o Anexo IV, com cláusula de confidencialidade das informações contidas nos projetos submetidos à sua análise.

§ 2º A participação de especialista no processo de análise de projetos será possível desde que esteja submetido a regime de trabalho compatível com o exercício das atividades que serão realizadas, e obtenha aquiescência do chefe do órgão ou ente público ao qual está vinculado.

§ 3º A participação dos especialistas no processo de análise será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 10. A atuação dos especialistas terá acompanhamento e supervisão da área técnica Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços durante todas as etapas de execução dos trabalhos.

§ 1º Por envolver a análise de informações protegidas por sigilo empresarial:

I - a participação dos especialistas no processo de análise ocorrerá nas dependências do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

II - é vedado o uso de ferramentas baseadas em inteligência artificial que realizem armazenamento, retenção ou aprendizado a partir dos dados analisados.

§ 2º Para fins do § 1º, inciso II, as ferramentas porventura utilizadas não podem ser treinadas ou ajustadas com base nas informações dos projetos avaliados, sob pena de violação do sigilo empresarial e da legislação de proteção de dados.

Art. 11. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços o custeio pelo deslocamento dos especialistas, podendo ser feito com pagamento de bolsas, por meio de parceria entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

Seção II - Do Diagnóstico Opinativo

Art. 12. Compete ao especialista convocado emitir o diagnóstico opinativo, que subsidiará as decisões da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços relativas à análise das informações prestadas pelas empresas habilitadas.

§ 1º O diagnóstico opinativo consiste na verificação de conformidade dos projetos realizados pelas empresas habilitadas quanto às informações relativas às atividades de que trata esta Portaria.

§ 2º O diagnóstico opinativo deverá indicar o enquadramento dos dispêndios e os fundamentos constantes nesta Portaria, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - identificação da empresa;

II - enquadramento das atividades do projeto, conforme disposto nos arts. 4º e 5º; e

III - diagnóstico opinativo favorável ou contrário, quando aplicável.

Art. 13. A área técnica da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços definirá quais projetos serão distribuídos para cada especialista.

Art.14. O diagnóstico opinativo tomará por base o memorial para prestação de informações sobre dispêndios em atividades de pesquisa e desenvolvimento.

Art. 15. É vedado ao especialista envolvido no processo de análise dos projetos:

I - emitir diagnóstico opinativo sobre projetos apresentados por empresas em que haja conflito de interesses; e

II - fazer cópia de documentação relativa aos projetos de pesquisa e desenvolvimento objeto de análise.

Seção III - Da Análise dos Dispêndios

Art. 16. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços a análise dos dispêndios efetuados no âmbito do Programa Mover.

§ 1º O parecer atestará a conformidade ou não das atividades e dispêndios apresentados com as hipóteses previstas nesta Portaria e na legislação do Programa Mover, e a compatibilidade e adequação dos respectivos dispêndios aos projetos apresentados.

§ 2º A emissão do parecer de que trata o § 1º será subsidiada pelo diagnóstico opinativo quanto ao enquadramento e adequação dos dispêndios apresentados.

CAPÍTULO V - DA CONTESTAÇÃO E DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Seção I - Do Parecer Técnico e da Contestação

Art. 17. A intimação relativa ao parecer da análise das informações será efetuada mediante ciência no processo, por via eletrônica, por via postal com aviso de recebimento, ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, nos termos do disposto no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º A Secretaria responsável pela análise enviará a notificação relativa ao parecer à empresa analisada, preferencialmente, por meio do endereço de e-mail cadastrado no formulário eletrônico.

§ 2º A ausência de ciência no processo, após o envio do e-mail contendo a notificação de que trata o § 1º deste artigo, implicará o início da contagem do prazo de contestação previsto no art. 18 desta Portaria, sendo considerado como termo inicial o primeiro dia útil seguinte à data do envio da mensagem eletrônica.

§ 3º A empresa deverá, para fins do disposto no caput e no § 1º, manter atualizados seus endereços físico e eletrônico perante a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, sob pena de considerar-se válida a intimação encaminhada para os endereços, físico ou eletrônico, constantes dos registros.

Art. 18. O resultado da análise das informações prestadas por meio do Memorial poderá ser objeto de contestação pelo interessado, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do parecer.

§ 1º A contestação de que trata o caput deverá apresentar as razões de fato e de direito pelas quais se impugna o resultado da análise e deverá ser dirigida à autoridade que aprovou o parecer, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações.

§ 2º A contestação deverá ser protocolada, no prazo indicado no caput, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º A contestação apresentada fora do prazo não será conhecida.

Art. 19. A decisão sobre a contestação abordará a admissibilidade do requerimento e procederá à reanálise da matéria, apresentando as razões e fundamentos da decisão, e recomendando a aprovação ou glosa dos dispêndios apresentados.

§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, poderá, extraordinariamente, convocar os especialistas de que trata o art. 8º para emissão de diagnóstico opinativo acerca das contestações.

§ 2º O não conhecimento da contestação não impede a Administração de rever seus atos de ofício, conforme previsto na Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 20. O titular do Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica decidirá, após encerrado o prazo para contestação, pela aprovação ou glosa dos dispêndios apresentados pelas empresas habilitadas ao Programa Mover.

Parágrafo único. A decisão referida no caput será divulgada na forma do art. 17.

Seção II - Do Recurso Administrativo

Art.21. Da decisão sobre a glosa dos dispêndios apresentados caberá recurso administrativo, em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão, mediante requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que entender convenientes.

§ 1º O recurso deverá ser dirigido deverá ser dirigido ao titular do Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica que, se não reconsiderar a decisão recorrida, o encaminhará à autoridade superior, para decisão, exaurindo-se a instância administrativa.

§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo; ou

II - após exaurida a esfera administrativa.

§ 3º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever seus atos de ofício, conforme previsto na Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 22. Todos os atos e documentos pertinentes aos formulários eletrônicos específicos comporão processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, facultando-se aos interessados obterem vistas dos autos, mediante cadastramento no referido sistema.

Art. 23. Os interessados serão intimados das decisões e demais atos do processo nos termos do disposto no art. 17 desta Portaria.

Art. 24. A empresa, na hipótese de glosa dos dispêndios pela decisão referida no art. 21 ou na instância recursal, poderá cumprir o compromisso por meio de depósito no Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico.

Art. 25. O não cumprimento do compromisso de realização de dispêndios mínimos em P&D nos percentuais de que trata o Anexo I da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, ensejará o cancelamento da habilitação ao Programa Mover, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.902, de 2024.

Parágrafo único. O cancelamento da habilitação sujeitará a empresa aos créditos financeiros ressarcidos ou compensados ou o estorno dos referidos créditos financeiros formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação, nos termos do inciso II do art. 24 da Lei nº 14.902, de 2024.

Art. 26. A empresa habilitada deve guardar e manter os documentos técnicos, administrativos e fiscais, e as memórias de cálculo que comprovem os dispêndios relativos às informações prestadas na forma do Anexo I a esta Portaria para averiguação, a qualquer tempo, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ou firmas de auditoria credenciadas, e dos demais órgãos de controle competentes.

§ 1º O prazo mínimo de guarda dos documentos mencionados no caput é de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da realização dos dispêndios, sem prejuízo do disposto na legislação tributária vigente.

§ 2º A empresa habilitada deve manter relação individualizada dos recursos humanos alocados em cada projeto, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III - qualificação profissional;

IV - total de horas anuais trabalhadas no projeto; e

V - valor total dispendido com o colaborador durante o ano-base do projeto, incluindo remuneração, encargos e demais benefícios, expresso em reais (R$).

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Para fins do cálculo da receita bruta total da venda de bens e serviços relacionados aos produtos automotivos, de que trata a Lei nº 14.902, de 2024, deverão ser excluídos, além de impostos e contribuições, as devoluções e vendas canceladas.

Art. 28. Ficam aprovados:

I - Memorial de Prestação de Informações sobre Dispêndios de Pesquisa e Desenvolvimento, constante do Anexo I a esta Portaria;

II - Roteiro de Enquadramento de Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento, constante do Anexo II a esta Portaria;

III - Guia de Auxílio ao Enquadramento de Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento, constante do Anexo III a esta Portaria; e

IV - Termo de Participação para Especialistas, constante do Anexo IV a esta Portaria.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

ANEXO I - MEMORIAL PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DISPÊNDIOS EM ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

As empresas habilitadas ao Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), instituído pela Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, deverão prestar as informações constantes deste Memorial, para comprovação junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, da realização de dispêndios em atividades de pesquisa e desenvolvimento.

Observações:

As informações constantes deste anexo são apresentadas de modo indicativo quanto à sua forma, e deverão ser prestadas integralmente por meio de formulário eletrônico a ser disponibilizado às empresas habilitadas, pela internet.

Preliminarmente ao preenchimento das informações sobre os projetos e dispêndios constantes deste Memorial, a empresa habilitada ao Programa Mover realizará o enquadramento dos projetos seguindo o Roteiro de Enquadramento de Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento constante do Anexo II.

O Anexo III a esta Portaria traz um guia para orientar o enquadramento de projetos, e o preenchimento do Anexo I, não sendo parte integrante das informações a serem prestadas pela empresa.

A aquisição de equipamentos nacionais e importados que sejam incorporados às atividades de pesquisa e desenvolvimento da empresa, não exclusivos a determinado projeto, deverão ser apresentadas como projetos estruturantes.

Todos os itens deste Memorial são de preenchimento obrigatório e, com exceção do item 1, deverão ser apresentados individualizados por projeto.

1. Informações da Empresa Habilitada:

1.1 Razão social:

1.2 CNPJ matriz:

1.3 Endereço matriz:

1.4 CEP matriz:

1.5 Município matriz:

1.6 Nome da pessoa de contato:

1.7 Cargo da pessoa de contato:

1.8 Telefone do contato:

1.9 E-mail do responsável pelas informações:

1.10 Área de atuação da empresa (fabricação de veículos leves / fabricação de veículos pesados / fabricação de máquinas autopropulsadas / fabricação de implementos rodoviários / fabricação de autopeças / fabricação de sistemas estratégicos para a mobilidade e logística):

1.11 Receita operacional bruta relacionada a produtos automotivos e máquinas autopropulsadas, menos impostos, contribuições, devoluções, e vendas canceladas, no ano:

1.12 Valor total de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizado no ano:

2. Relatório Técnico do Projeto:

2.1 Nome do Projeto:

2.2 Data de Início:

2.3 Data de término:

2.4 Situação do projeto (iniciado, concluído, interrompido, cancelado):

2.5 Detalhamento do projeto:

2.5.1 Objetivo:

2.5.2 Metodologia:

2.5.3 Desenvolvimento:

2.5.4 Cronograma do projeto:

2.5.5 Atividades executadas no ano:

2.5.6 Resultados Alcançados:

2.5.7 Fenômenos estudados1:

2.5.8 Conhecimentos adquiridos2:

2.5.8.1 Propriedade intelectual gerada:

2.5.9 Riscos Tecnológicos3:

2.5.10 Incertezas Tecnológicas4:

2.5.11 Sistemas ou etapas produtivas integradas5:

1 Obrigatório para projetos de pesquisa básica dirigida.

2 Obrigatório para projetos de pesquisa aplicada.

3 Obrigatório para projetos que envolvam desenvolvimento experimental.

4 Obrigatório para projetos de desenvolvimento e manufatura básica.

5 Obrigatório para projetos de manufatura básica.

3. Detalhamento dos Dispêndios por Projeto:

3.1 Recursos humanos dedicados ao projeto:

3.1.1 Número de pessoas envolvidas nas atividades de pesquisa e desenvolvimento do projeto por qualificação:

3.1.2 Número de horas dedicadas ao projeto por qualificação:

3.1.3 Valor total da remuneração com encargos e demais benefícios, dedicados ao projeto, por qualificação (R$):

3.1.4 Observações: (informar critérios e fundamentação legal da metodologia de valorização das horas na empresa):

3.2 Material de Consumo

3.2.1 Especificação:

3.2.2 Valor (R$):

3.2.3 Observação:

3.3 Aquisição de equipamentos nacionais para pesquisa e desenvolvimento:

3.3.1 Especificação:

3.3.2 Quantidade:

3.3.3 Valor do equipamento (R$):

3.5 Observação:

3.4 Aquisição de equipamentos importados para pesquisa e desenvolvimento:

3.4.1 Especificação:

3.4.2 Quantidade:

3.4.3 Valor (R$):

3.5 Observação:

3.5 Instalações físicas para atividades de pesquisa e desenvolvimento (laboratórios, centros de pesquisa aplicada ou pistas de testes):

3.5.1 Especificação:

3.5.2 Valor (R$):

3.5.3 Observação:

3.6 Softwares para atividades de pesquisa e desenvolvimento:

3.6.1 Especificação:

3.6.2 Valor (R$):

3.6.3 Observação:

3.7 Capacitação Técnica (inclui taxas, passagens e diárias):

3.7.1 Descrição da capacitação realizada:

3.7.2 Caracterização dos dispêndios:

3.7.3 Valor (R$):

3.7.4 Observação:

3.8 Serviços de Terceiros no país:

3.8.1.1 Fornecedor Contratado:

3.8.1.2 Nome do fornecedor:

3.8.1.3 CNPJ:

3.8.1.4 Detalhamento do Serviço Realizado:

3.8.1.5 Valor (R$):

3.8.1.6 Observação:

3.8.2 Universidade, Instituição Científica e Tecnológica (ICT);

3.8.2.1 Nome da universidade ou ICT:

3.8.2.2 CNPJ:

3.8.2.3 Detalhamento do Serviço Realizado:

3.8.2.4 Valor (R$):

3.8.2.5 Observação:

3.8.3 Empresa Especializada

3.8.3.1 Nome da empresa:

3.8.3.2 CNPJ:

3.8.3.3 Detalhamento do Serviço Realizado:

3.8.3.4 Valor (R$):

3.8.3.5 Observação:

3.9 Tecnologia Industrial Básica:

3.9.1 Prestador:

3.9.2 CNPJ/CPF:

3.9.3 Descrição do serviço realizado:

3.9.4 Valor (R$):

3.9.5 Observação:

3.10 Serviços de Apoio Técnico:

3.10.1 Prestador:

3.10.2 CNPJ/CPF:

3.10.3 Descrição do serviço realizado:

3.10.4 Valor (R$):

3.10.5 Observação:

3.11 Outros (especificar as atividades não relacionadas na discriminação acima).

3.11.1 Descrição da atividade realizada:

3.11.2 Valor dispendido (R$):

3.11.3 Observação:

4. Aportes em Programas Prioritários e/ou ao FNDIT1 (R$)2:

1 Não devem ser apresentados neste campo aportes decorrentes da obrigação de que trata o art. 27 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

2 Deverão ser anexados os comprovantes de depósitos em programas prioritários credenciados e aportes ao FNDIT.

ANEXO II - ROTEIRO DE ENQUADRAMENTO DE PROJETOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

Enquadramento do Projeto:

1 - Enquadramento em Projeto Estruturante:

a. O objetivo do projeto é a estruturação de competências e infraestruturas voltadas à criação ou ampliação das condições necessárias ao funcionamento de um centro de desenvolvimento?

( ) Sim ( ) Não

b. O desenvolvimento deste projeto colabora com as atividades de desenvolvimento, consideradas as fases de concepção à pré-produção, no caso do produto, e da fase conceitual até a aceleração e cadenciamento da produção, no caso dos processos e meios de produção da manufatura de produtos?

( ) Sim ( ) Não

c. Se as respostas às questões 'a' e 'b' são sim, então escolha, entre as opções, aquelas que caracterizam o projeto:

( ) Formação de recursos humanos.

( ) Instalações físicas.

( ) Equipamentos e/ou software.

( ) Tecnologia de suporte

Se as respostas às questões 'a' e 'b' são sim, então o projeto se enquadra como Projeto Estruturante.

2 - Enquadramento em Projeto de Pesquisa:

2.1- Análise Baseada no Conhecimento:

a. O projeto é responsável pelo desenvolvimento de um novo conhecimento, o qual foi obtido através do estudo dos efeitos de um fenômeno, conhecido ou não, em determinada aplicação, podendo apresentar resultados diferentes do esperado de forma isolada ou integrada?

( ) Sim ( ) Não

b. Esse conhecimento é indisponível em sua empresa, em sua cadeia de fornecedores ou nos clientes atendidos pela empresa?

( ) Sim ( ) Não

c. A aplicação e/ou integração deste novo conhecimento significa um incremento tecnológico para a sua organização?

( ) Sim ( ) Não

Se as respostas às questões 'a', 'b' e 'c' são sim, então o projeto se enquadra como Projeto de Pesquisa Básica Dirigida ou Projeto de Pesquisa Aplicada.

d. O projeto tem como objetivo gerar novos conhecimentos, sem ter necessariamente uma aplicação prática imediata, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores?

( ) Sim ( ) Não

e. O projeto tem com o objetivo gerar novos conhecimentos para uma aplicação prática, com vistas ao desenvolvimento ou ao aprimoramento de produtos, processos sistemas?

( ) Sim ( ) Não

Se a resposta à questão 'd' é sim, então o projeto se enquadra como Projeto de Pesquisa Básica Dirigida. Se a resposta à questão 'e' é sim, então o projeto se enquadra como Projeto de Pesquisa Aplicada.

2.2- Análise Baseada no Risco Tecnológico.

a. O projeto apresenta risco tecnológico que exija desenvolvimento experimental?

( ) Sim ( ) Não

Se a resposta à questão 'a' é sim, então o projeto se enquadra como Projeto de Desenvolvimento Experimental.

3 - Enquadramento em Projeto de Desenvolvimento

a. O projeto apresenta incerteza tecnológica no desenvolvimento ou melhoria de produtos, processos, ou meios de produção?

( ) Sim ( ) Não

b. O projeto busca o desenvolvimento de capacidades e habilidades em um fornecedor?

( ) Sim ( ) Não

c. O projeto visa ao desenvolvimento de processo industrial ou manufatura que promova a integração e a interação entre os diversos níveis, sequenciais ou não, de sistemas ou etapas produtivas ou de organizações?

( ) Sim ( ) Não

Se a resposta à questão 'a' é sim então o projeto se enquadra como Projeto de Desenvolvimento.

Se a resposta à questão 'b' é sim então o projeto se enquadra como Projeto de Capacitação de Fornecedores.

Se as respostas às questões 'a' e 'c' são sim então o projeto se enquadra como Projeto de Manufatura Básica.

4 - Resultado do Enquadramento

Estruturante

( ) Formação Profissional

( ) Instalações Físicas

( ) Equipamentos/ Softwares

( ) Tecnologias de Suporte

Pesquisa

( ) Projeto de Pesquisa Básica

( ) Projeto de Pesquisa Aplicada

( ) Projeto de Desenvolvimento Experimental

Desenvolvimento

( ) Projeto de Desenvolvimento

( ) Capacitação de Fornecedores

( ) Manufatura Básica

ANEXO III - GUIA DE AUXÍLIO AO ENQUADRAMENTO DE PROJETOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

O presente guia tem por objetivo auxiliar na classificação e prestação de informações sobre projetos e dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao Programa Mover, não sendo parte integrante das informações obrigatórias a serem prestadas quando do preenchimento do formulário eletrônico de que trata o Anexo I.

OBJETIVO DO PROJETO

No objetivo do projeto devem ser facilmente identificadas as seguintes informações:

1. O que exatamente se pretende realizar?

2. Especificamente qual é o resultado esperado?

3. Para que se deseja tal resultado?

4. Onde o resultado será utilizado?

5. Como o resultado será utilizado ou como se perceberá o resultado de sua aplicação?

6. Para quem o resultado será útil ou quem se beneficiará do resultado?

7. Quando se aplicará o resultado? Onde será utilizado o resultado?

PROJETO ESTRUTURANTE

Este projeto cria um centro de desenvolvimento de produto ou manufatura ou amplia sua capacidade de funcionamento? Justifique.

1. Envolve a formação de profissionais? Como é realizada a formação destes profissionais? Quais são os conhecimentos e habilidades contemplados na formação destes profissionais?

2. De que forma ocorre a ampliação da capacidade de funcionamento do centro de pesquisa? É feita a aquisição de equipamentos e softwares específicos para as atividades de P&D? Justifique.

3. Quais as áreas são envolvidas pelo projeto, de forma isolada ou integrada? Justifique.

4. O desenvolvimento deste projeto Estruturante significa um ganho de qualidade, produtividade e/ou competitividade da sua organização? Justifique.

5. Como exatamente o desenvolvimento deste projeto estruturante colabora com as atividades de desenvolvimento, desde a concepção à pré-produção, no caso do produto, e da fase conceitual até a aceleração e cadenciamento da produção, no caso dos processos e meios de produção da manufatura de produtos?

PROJETO DE PESQUISA

Conhecimento

1. O projeto foi ou é responsável pelo desenvolvimento de um conhecimento, obtido através de estudo dos efeitos de um fenômeno, conhecido ou não, em determinada aplicação, podendo apresentar resultados diferentes do esperado de forma isolada ou integrada? Qual é exatamente este conhecimento?

Explique a motivação que gerou a busca deste conhecimento.

2. Esse conhecimento é indisponível em sua empresa, em sua cadeia de fornecedores ou nos clientes atendidos pela empresa? Justifique.

3. O projeto é de pesquisa básica dirigida, ou seja, tem como objetivo adquirir novos conhecimentos, sem necessariamente com uma aplicação prática imediata, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores? Justifique.

4. O projeto é de pesquisa aplicada, ou seja, tem como objetivo gerar conhecimentos para uma aplicação prática, com vistas ao desenvolvimento ou ao aprimoramento de produtos, processos sistemas? Justifique.

5. A aplicação e/ou integração deste novo conhecimento significa um aumento da tecnologia disponível para a sua organização? Como exatamente ocorre este incremento de tecnologia?

6. Quais foram os fenômenos estudados de forma isolada ou integrada?

7. Quais são os conhecimentos adquiridos?

8. Quais são as dificuldades tecnológicas superadas? Justifique.

9. Ocorre alterações ou desenvolvimento dos procedimentos a partir deste novo conhecimento. Quais são os procedimentos e como exatamente são alterados?

Risco tecnológico

Conforme o Guia Prático Lei do Bem MCTI / 2020, o conceito de desenvolvimento experimental está relacionado com trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos. Esta atividade envolve risco tecnológico, haja vista que não necessariamente esses desenvolvimentos apresentarão sucesso.

Um evidente aperfeiçoamento dos produtos já produzidos também pode ser considerado nessa classificação, desde que seja demonstrado que não foi simplesmente uma alteração de layout ou de design, e sim um aperfeiçoamento. Alterações corriqueiras ou rotineiras que não envolvem risco em virtude dos processos e metodologias utilizados no desenvolvimento serem conhecidos ou dominados são considerados como desenvolvimento de engenharia, e não como desenvolvimento experimental.

1. O projeto apresenta algum risco tecnológico que exige algum tipo de desenvolvimento experimental? Justifique.

2. Quais são os riscos tecnológicos do projeto?

3. Quais desenvolvimentos experimentais previstos?

4. Quais os estudos são realizados para mitigar os riscos e como são executados no desenvolvimento do projeto de forma isolada ou integrada? Justifique.

PROJETO DE DESENVOLVIMENTO

A incerteza tecnológica corresponde à imprevisibilidade do resultado quando da implementação de uma tecnologia ou na combinação de diversas tecnologias em um determinado projeto.

1. O projeto é responsável pelo desenvolvimento de um novo produto, processo, meios de produção, serviços ou melhoraria dos já existentes, o qual foi obtido através de estudos e/ou esclarecimento de alguma(s) incerteza(s) tecnológica(s)? Justifique.

2. O desenvolvimento deste projeto significa um desafio tecnológico para a sua organização? Justifique.

3. Qual tecnologia ou qual combinação de tecnologias é aplicada ao produto e que caracteriza a incerteza tecnológica no projeto? Justifique.

4. Que produtos, processos, serviços ou melhoramento resultam do projeto? Justifique.

5. Quais os estudos e ou esclarecimentos de incertezas são executados no desenvolvimento do projeto de forma isolada ou integrada? Justifique.

CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES

1. O projeto busca o desenvolvimento de capacidades e habilidades em um fornecedor?

2. Quais especificamente são estas habilidades e capacidades?

3. Como exatamente o fornecedor será beneficiado com o projeto?

4. Quais são as atividades realizadas com o fornecedor? Especifique e justifique. (art. 23, inciso II, Decreto n° 9.557/2018)

MANUFATURA BÁSICA

1. O projeto visa o desenvolvimento de processo industrial ou manufatura que promova a integração e a interação entre os diversos níveis, sequenciais ou não, de sistemas ou etapas produtivas ou de organizações? Justifique.

2. Especificamente qual processo industrial ou manufatura será desenvolvido?

3. Como exatamente o resultado deste projeto promove a integração ou interação entre os sistemas?

4. Quais os benefícios esperados com a realização deste projeto?

5. Quais exatamente são as incertezas envolvidas no projeto? Justifique.

ANEXO IV - TERMO DE PARTICIPAÇÃO PARA ESPECIALISTAS

Pelo presente instrumento, de um lado, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, órgão da administração pública federal direta, doravante denominados MDIC, neste ato representado pelo Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços - SDIC, e, de outro lado,_____________________________________________, CI/RG nº ________________ inscrito(a) no CPF/MF sob o nº ________________, servidor(a) público(a) do(a) __________________________________, matrícula nº________________, doravante denominado(a) Colaborador(a), domiciliado(a) à _________________________________, resolvem celebrar o presente Termo de Participação, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula 1ª Pelo presente termo, o(a) Colaborador(a) prestará, nas dependências do MDIC, atividades de natureza consultiva, relacionadas ao Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), disciplinado pela Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

Cláusula 2ª O serviço a ser desempenhado consiste na participação do(a) Colaborador(a) na elaboração de diagnóstico opinativo, nas suas respectivas áreas de competência técnica sobre a conformidade das informações relativas a pesquisa, desenvolvimento, inovação ou capacitação de fornecedores, apresentadas pelas empresas habilitadas ao Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover).

Cláusula 3ª O(A) Colaborador(a) deverá ser especialista nas áreas de competência técnica às quais pertencem os projetos enviados e apresentados para análise dos especialistas.

Cláusula 4ª O(A) Colaborador deverá estar submetido a regime de trabalho que comporte o exercício do serviço e que seja compatível com as atividades que serão realizadas.

Cláusula 5ª O chefe do órgão ou ente público ao qual está vinculado(a) o(a) Colaborador(a) deverá assinar o presente Termo de Participação, cuja assinatura terá efeito de aquiescência com o serviço a ser prestado pelo(a) Colaborador(a) ao MDIC.

Cláusula 6ª O serviço será considerado prestação de serviço público relevante, não remunerado, cabendo ao MDIC pagar as diárias e as passagens devidas ao(à) Colaborador(a) cujo comparecimento às reuniões decorrentes do trabalho envolva deslocamento entre cidades.

Cláusula 7ª O(A) Colaborador(a) deverá manter confidencialidade sobre toda e qualquer informação obtida em decorrência do serviço, não podendo levar consigo nenhum documento relativo ao serviço, nem mesmo cópia, tampouco divulgar relatórios, estudos ou dar publicidade a qualquer informação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.

Cláusula 8ª Não será admitida a participação de profissionais que possuam vínculo de trabalho ou tenham prestado serviço remunerado a empresas habilitadas ao Programa de que trata a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024., nos últimos 3 anos.

Cláusula 9ª O(A) Colaborador(a) será convocado pelo MDIC para reunir-se com os demais especialistas, ordinariamente, 1 (uma) ou 2 (duas) vez por ano, podendo ocorrer reuniões extraordinárias.

Cláusula 10ª O MDIC proporcionará ao(a) Colaborador(a) acesso às suas instalações, além de bens e serviços, necessários ou convenientes para o desenvolvimento das atividades.

Cláusula 11ª O presente Termo de Participação poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das Partes.

Cláusula 12ª O(A) Colaborador(a) poderá ser responsabilizado(a) por danos causados ao patrimônio do MDIC, após regular apuração.

Cláusula 13ª Ao(À) Colaborador(a) e ao Ministério de que trata a Cláusula 10ª não será permitido o estabelecimento de outras condições não explicitamente acordadas neste Termo de Participação.

Cláusula 14ª Fica eleito o foro do Distrito Federal para dirimir questões que não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem assim as partes justas e acordadas, firmam o presente Termo de Participação em três vias, de igual teor e forma, na presença das seguintes testemunhas e com a aquiescência do chefe do órgão ou ente público ao qual é vinculado o(a) Colaborador(a).

Brasília/DF,____ de ________________ de 20___.

Colaborador(a)

Secretário da SDIC/MDIC

Chefe do órgão ou ente público ao qual é vinculado(a) o(a) Colaborador(a) (nome, cargo, matrícula)

Testemunhas:

Nome:

CI/RG:

CPF:

Nome:

CI/RG:

CPF: