Portaria SECEX Nº 418 DE 25/07/2025
Altera a Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020 que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos I e XV, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto no § 3º do art. 12-A da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º A Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão e a gestão, pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, dos seguintes regimes aduaneiros especiais:
I - drawback suspensão, estabelecido pelos arts. 12 e 12-A da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e pelo art. 14, V, c, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e regulamentado pela Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022; e
................................................................................................" (NR)
"Art. 2º-A. Poderá também ser suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno, de forma combinada ou não, de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização, por pessoa jurídica beneficiária, do regime de drawback suspensão de que trata o art. 2º.
Parágrafo único. Os serviços objeto da suspensão de que trata o caput são aqueles classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS elencados no Anexo I." (NR)
"Art. 5º .............................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo Único. A suspensão de que trata o art. 2º-A não se aplica:
I - aos atos concessórios de drawback suspensão de fabricantes intermediários;
II - aos serviços vinculados à exportação ou entrega no exterior de produtos vendidos a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior, quando o ônus da contratação do serviço não for da pessoa jurídica titular do ato concessório;
III - aos serviços vinculados à importação ou à aquisição no mercado interno de mercadorias empregadas ou consumidas na produção de bens a serem exportados;
IV - aos serviços relacionados à industrialização, ainda que realizada sob encomenda, ao reparo, criação, cultivo ou atividade extrativa dos produtos a serem exportados;
V - aos serviços adquiridos no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI - aos serviços vinculados a produtos remetidos em consignação, na hipótese de inexistência de venda definitiva no exterior dentro do prazo de validade do ato concessório." (NR)
"Art. 11. ............................................................................................
..........................................................................................................
II - a classificação na NBS, a descrição e o valor dos serviços a serem importados ou adquiridos no mercado interno;
III - o valor previsto de subprodutos e resíduos que serão gerados no processamento das mercadorias importadas, e que não serão exportados, independentemente de sua destinação;
IV - os valores previstos do seguro e do frete na importação;
V - o percentual da comissão de agente na exportação;
VI - o CNPJ das empresas industriais-exportadoras, quando se tratar do drawback intermediário, previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso I; e
VII - o CNPJ dos importadores, na hipótese de importações a serem realizadas por conta e ordem de terceiros.
§1º A solicitante deverá aceitar termo de responsabilidade disponibilizado no Siscomex.
§2º Caso haja previsão de importação ou aquisição no mercado interno de serviços, a solicitante deverá identificar os produtos a exportar ao amparo do pedido de ato concessório aos quais os serviços estarão direta e exclusivamente vinculados." (NR)
"Art. 13. ...........................................................................................
..........................................................................................................
II - compatibilidade entre os serviços a importar ou adquirir no mercado interno e os produtos a exportar, observada a natureza e o volume dos serviços;
III - relação entre as quantidades de mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno e as quantidades de produtos a exportar; e
IV - expectativa de agregação de valor na operação a ser realizada." (NR)
"Art. 16-A. Quando o pedido de ato concessório envolver importação ou aquisição no mercado interno de serviços, poderá ser também exigida, até o encerramento do regime que venha a ser concedido, a apresentação de documentos que demonstrem as características da contratação dos referidos serviços pela solicitante, a exemplo do contrato de prestação de serviços e da fatura comercial." (NR)
"Art. 22-A. Os serviços que, por qualquer razão, não venham a ser importados ou adquiridos no mercado interno ao amparo das suspensões tributárias concedidas deverão ser objeto de solicitação de alteração com vistas a sua exclusão do ato concessório de drawback." (NR)
"Art. 28-A. A importação ou aquisição no mercado interno de serviço ao amparo do regime de drawback suspensão deverá ocorrer dentro do prazo de vigência do ato concessório e será comprovada por meio de nota fiscal eletrônica de serviços.
§ 1º No caso de contratação do serviço no mercado interno, a nota fiscal eletrônica de serviços será emitida pelo prestador do serviço, contratado pela pessoa jurídica titular do ato concessório de drawback suspensão.
§ 2º No caso de importação do serviço, a nota fiscal eletrônica de serviços será emitida pelo beneficiário do ato concessório, contratante do serviço.
§ 3º As notas fiscais eletrônicas de serviços deverão abranger exclusivamente os serviços contratados ao amparo de determinado ato concessório de drawback suspensão.
§ 4º A beneficiária do regime deverá informar os dados da nota fiscal eletrônica de serviços no ato concessório de drawback suspensão dentro de seu prazo de vigência.
§ 5º Para fins de comprovação, será considerada a data de emissão da nota fiscal eletrônica de serviços.
§ 6º Deverão constar da nota fiscal eletrônica de serviços:
I - a descrição dos serviços prestados e os respectivos códigos da NBS; e
II - a expressão: "Prestação de serviço efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback - Ato Concessório de Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx."
§ 7º Ainda que o ato concessório seja encerrado de forma regular, nos termos dos arts. 43 e 44, os tributos suspensos sobre os serviços importados ou adquiridos no mercado interno serão devidos na hipótese de emissão da nota fiscal eletrônica de serviços em desacordo com as exigências deste artigo." (NR)
"Art. 32. ...........................................................................................
..........................................................................................................
§7º Quando o ato concessório envolver importação ou aquisição no mercado interno de serviços, a DUE e a nota fiscal de remessa com fim específico de exportação relativas a produtos aos quais os serviços estejam direta e exclusivamente vinculados deverão abranger, exclusivamente, esses itens que serão exportados." (NR)
"Art. 38-A. Os tributos suspensos sobre os serviços importados ou adquiridos no mercado interno vinculados a produtos que, por qualquer motivo, não tenham comprovado o cumprimento do compromisso de exportação consignado no ato concessório de drawback, deverão ser objeto de pagamento com os acréscimos legais pertinentes.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a beneficiária deverá, em até 30 (trinta) dias a partir do fim da vigência do regime, selecionar a nota fiscal eletrônica de serviços correspondente no ato concessório, informar o valor dos serviços objeto do pagamento de tributos, bem como justificar a não comprovação da exportação dos produtos compromissados." (NR)
"Art. 86-A. Aplica-se subsidiariamente à suspensão de que trata o art. 2º-A, o disposto no Capítulo I desta Portaria." (NR)
"Art. 86-B. A suspensão de que trata o art. 2º-A somente poderá ser aplicada a pessoas jurídicas titulares de atos concessórios de drawback suspensão deferidos a partir de 1º de janeiro de 2023." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
Classificação dos serviços propostos na NBS - Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que produzam Variações no Patrimônio: |
|
NBS 2.0 |
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO |
1.0201.00.00 |
Serviços de intermediação na distribuição de mercadorias |
1.0903.33.00 |
Serviços de seguro de cargas |
1.0204.00.00 |
Serviços de despacho aduaneiro |
1.0602.10.00 |
Serviços de armazenagem frigorificada |
1.0602.21.00 |
Serviços de armazenagem de petróleo e seus derivados |
1.0602.22.00 |
Serviços de armazenagem de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos |
1.0602.23.00 |
Serviços de armazenagem de produtos químicos perigosos |
1.0602.29.00 |
Serviços de armazenagem de produtos perigosos não classificados em subposições anteriores |
1.0602.31.00 |
Serviços de armazenagem de granéis sólidos |
1.0602.32.00 |
Serviços de armazenagem de granéis líquidos ou liquefeitos |
1.0602.33.00 |
Serviços de armazenagem de granéis gasosos |
1.0602.90.00 |
Serviços de armazenagem não classificados em subposições anteriores |
1.0501.11.10 |
Serviços de transporte rodoviário de cargas sólidas a granel |
1.0501.11.20 |
Serviços de transporte rodoviário de cargas líquidas, ou liquefeitas, a granel |
1.0501.11.30 |
Serviços de transporte rodoviário de cargas gasosas a granel |
1.0501.12.10 |
Serviços de transporte rodoviário de carga solta, não unitizada |
1.0501.12.20 |
Serviços de transporte rodoviário de carga unitizada |
1.0501.12.30 |
Serviços de transporte rodoviário de carga frigorificada ou climatizada |
1.0501.13.10 |
Serviços de transporte rodoviário de cargas em contêineres frigorificados ou climatizados |
1.0501.13.20 |
Serviços de transporte rodoviário de cargas em contêineres não frigorificados ou climatizados |
1.0501.14.30 |
Serviços de transporte rodoviário de cargas de grande porte |
1.0501.14.40 |
Serviços de transporte rodoviário de veículos |
1.0501.14.51 |
Serviços de transporte rodoviário de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentados em botijões metálicos |
1.0501.14.52 |
Serviços de transporte rodoviário de produtos químicos perigosos, exceto lubrificantes e GLP |
1.0501.14.59 |
Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos não classificados em subitens anteriores |
1.0501.19.00 |
Serviços de transporte rodoviário de cargas não classificados em subposições anteriores |
1.0501.21.10 |
Serviços de transporte ferroviário de cargas sólidas a granel |
1.0501.21.20 |
Serviços de transporte ferroviário de cargas líquidas, ou liquefeitas, a granel |
1.0501.21.30 |
Serviços de transporte ferroviário de cargas gasosas a granel |
1.0501.22.10 |
Serviços de transporte ferroviário de carga solta, não unitizada |
1.0501.22.20 |
Serviços de transporte ferroviário de carga unitizada |
1.0501.22.30 |
Serviços de transporte ferroviário de carga frigorificada ou climatizada |
1.0501.23.10 |
Serviços de transporte ferroviário de cargas em contêineres frigorificados ou climatizados |
1.0501.23.20 |
Serviços de transporte ferroviário de cargas em contêineres não frigorificados ou climatizados |
1.0501.24.21 |
Serviços de transporte ferroviário de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentados em botijões metálicos |
1.0501.24.22 |
Serviços de transporte ferroviário de produtos químicos perigosos, exceto lubrificantes e GLP |
1.0501.24.29 |
Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos não classificados em subposições anteriores |
1.0501.29.00 |
Serviços de transporte ferroviário de cargas não classificados em subposições anteriores |
1.0502.11.10 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas sólidas, a granel |
1.0502.11.20 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas líquidas, ou liquefeitas, a granel |
1.0502.11.30 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas gasosas a granel |
1.0502.12.10 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga solta, não unitizada |
1.0502.12.20 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga unitizada |
1.0502.12.30 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga frigorificada ou climatizada |
1.0502.13.10 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas em contêineres frigorificados ou climatizados |
1.0502.13.20 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas em contêineres não frigorificados ou climatizados |
1.0502.14.30 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas de grande porte |
1.0502.14.40 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de veículos |
1.0502.14.51 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos |
1.0502.14.52 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos químicos perigosos, exceto lubrificantes e GLP |
1.0502.14.59 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos não classificados em subposições anteriores |
1.0502.14.90 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas especiais não classificados em subposições anteriores |
1.0502.19.00 |
Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas não classificados em subposições anteriores |
1.0502.31.10 |
Serviços de transporte aquaviário transoceânico de cargas sólidas a granel |
1.0502.31.20 |
Serviços de transporte aquaviário transoceânico de cargas líquidas, ou liquefeitas, a granel |
1.0502.31.30 |
Serviços de transporte aquaviário transoceânico de cargas gasosas a granel |
1.0502.32.10 |
Serviços de transporte aquaviário transoceânico de carga solta, não unitizada |
1.0502.32.20 |
Serviços de transporte aquaviário transoceânico de carga unitizada |
1.0502.32.30 |
Serviços de transporte aquaviário transoceânico de carga frigorificada ou climatizada |
1.0502.33.10 |
Serviços de transporte aquaviário transoceânico de cargas em contêineres frigorificados ou climatizados |
1.0502.33.20 |
Serviços de transporte aquaviário transoceânico de cargas em contêineres não frigorificados ou climatizados |
1.0502.34.30 |
Serviços de transporte aquaviário transoceânico de cargas de grande porte |
1.0502.34.40 |
Serviços de transporte aquaviário transoceânico de veículos |
1.0502.34.51 |
Serviços de transporte aquaviário transoceânico de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos |
1.0502.34.52 |
Serviços de transporte aquaviário transoceânico de produtos químicos perigosos, exceto lubrificantes e GLP |
1.0502.34.59 |
Serviços de transporte aquaviário transoceânico de produtos perigosos não classificados em subposições anteriores |
1.0502.39.00 |
Serviços de transporte aquaviário transoceânico de cargas não classificados em subposições anteriores |
1.0503.11.00 |
Serviços de transporte aéreo de cargas em contêineres frigorificados ou climatizados |
1.0503.12.00 |
Serviços de transporte aéreo de cargas em contêineres não frigorificados ou climatizados |
1.0503.21.00 |
Serviços de transporte aéreo de produtos perigosos |
1.0503.23.00 |
Serviços de transporte aéreo de máquinas e veículos |
1.0503.24.00 |
Serviços de transporte aéreo de produtos perecíveis |
1.0503.25.00 |
Serviços de transporte aéreo de cargas frágeis |
1.0503.26.00 |
Serviços de transporte aéreo de cargas controladas |
1.0503.29.00 |
Serviços de transporte aéreo de cargas especiais não classificados em subposições anteriores |
1.0503.90.00 |
Serviços de transporte aéreo de cargas não classificados em subposições anteriores |
1.0504.11.00 |
Serviços de transporte multimodal de cargas sólidas a granel |
1.0504.12.00 |
Serviços de transporte multimodal de cargas líquidas, ou liquefeitas, a granel |
1.0504.13.00 |
Serviços de transporte multimodal de cargas gasosas a granel |
1.0504.21.00 |
Serviços de transporte multimodal de carga solta, não unitizada |
1.0504.22.00 |
Serviços de transporte multimodal de carga unitizada |
1.0504.23.00 |
Serviços de transporte multimodal de carga frigorificada ou climatizada |
1.0504.31.00 |
Serviços de transporte multimodal de cargas em contêineres frigorificados ou climatizados |
1.0504.32.00 |
Serviços de transporte multimodal de cargas em contêineres não frigorificados ou climatizados |
1.0504.43.00 |
Serviços de transporte multimodal de cargas de grande porte |
1.0504.44.00 |
Serviços de transporte multimodal de veículos |
1.0504.45.10 |
Serviços de transporte multimodal de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos |
1.0504.45.20 |
Serviços de transporte multimodal de produtos químicos perigosos, exceto lubrificantes e GLP |
1.0504.45.90 |
Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos não classificados em subposições anteriores |
1.0504.49.00 |
Serviços de transporte multimodal de cargas especiais não classificados em subposições anteriores |
1.0504.90.00 |
Serviços de transporte multimodal de cargas não classificados em subposições anteriores |
1.0601.90.00 |
Serviços de manuseio de cargas não classificados em subposições anteriores |
1.0601.10.00 |
Serviços de manuseio de contêineres |
1.0608.20.00 |
Serviços de unitização ou desunitização de cargas no transporte multimodal |
1.0608.40.00 |
Serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas no transporte multimodal |
1.0607.00.00 |
Serviços de agenciamento de transporte de cargas |
1.0703.00.00 |
Serviços de remessas expressas |
1.0609.00.00 |
Serviços de apoio aos transportes não classificados em posições anteriores |
1.0609.00.00 |
Serviços de apoio aos transportes não classificados em posições anteriores |
1.1101.17.00 |
Arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres |
1.2003.10.00 |
Serviços de instalação de produtos metálicos, exceto maquinário e equipamentos |
1.2003.21.10 |
Serviços de montagem sob encomenda de turbinas industriais |
1.2003.21.90 |
Serviços de instalação de maquinários, aparelhos e equipamentos industriais não classificados em itens anteriores |
1.2003.22.00 |
Serviços de instalação de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório |
1.2003.23.00 |
Serviços de instalação de equipamentos e aparelhos de comunicação, incluindo de rádio e de televisão |
1.2003.24.00 |
Serviços de instalação de maquinários, equipamentos, instrumentos e aparelhos médico-hospitalares, óticos e de precisão |
1.2003.25.10 |
Serviços de instalação de sensores e sistemas de armas |
1.2003.25.20 |
Serviços de instalação de maquinários, aparelhos e equipamentos de emprego militar |
1.2003.26.90 |
Serviços de instalação de maquinários e equipamentos de transporte não classificados em itens anteriores |
1.2003.29.00 |
Serviços de instalação de maquinários, aparelhos e equipamentos não classificados em subposições anteriores |
1.2205.19.00 |
Serviços de educação, inclusive treinamento não classificados em subposições anteriores |