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2025/07/30

Solução de Consulta COSIT Nº 123 DE 28/07/2025

Assunto: imposto sobre a renda de pessoa física – IRPF atividade rural. Contrato de parceria. Caracterização. Riscos. Partilha. Cessão de imóvel. Despesas.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

ATIVIDADE RURAL. CONTRATO DE PARCERIA. CARACTERIZAÇÃO. RISCOS. PARTILHA. CESSÃO DE IMÓVEL. DESPESAS.

Os contratos de parceria são caracterizados pela cessão de uso específico de imóvel rural, ou parte dele, incluindo, ou não, benfeitorias, para realização de atividade de (i) exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, ou de (ii) entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha isolada ou cumulativa dos riscos de caso fortuito e força maior, dos frutos, produtos ou lucros, nas proporções estipuladas entre as partes, observados os limites legais, e das variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.

A mera cessão do imóvel rural para exploração por terceiro em um contrato de parceria rural não caracteriza despesa da atividade rural, e em decorrência, não gera registro, como tal, para escrituração em livro caixa.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, arts. 95 e 96; Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, arts. 1º ao 4º, 13 e 36; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 146, incisos XI e XII.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei, que versar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, e a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e VII.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral