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2025/07/30

Solução de Consulta COSIT Nº 127 DE 28/07/2025

Assuno: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TRIBUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. REGIME DE RECONHECIMENTO DA RECEITA DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. DEPÓSITO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS E CUSTAS. SUJEIÇÃO AO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO). MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Em razão do princípio da legalidade estrita, os critérios ou aspectos da hipótese de incidência e da obrigação tributária, inclusive o temporal (o qual concerne ao regime de reconhecimento das receitas), deverão estar previstos, por via de regra, necessariamente, em lei, em sentido formal e material, da entidade tributante competente, e não em ato infralegal

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TRIBUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. REGIME DE RECONHECIMENTO DA RECEITA DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. DEPÓSITO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS E CUSTAS. SUJEIÇÃO AO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO). MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.

Em razão do princípio da legalidade estrita, os critérios ou aspectos da hipótese de incidência e da obrigação tributária, inclusive o temporal (o qual concerne ao regime de reconhecimento das receitas), deverão estar previstos, por via de regra, necessariamente, em lei, em sentido formal e material, da entidade tributante competente, e não em ato infralegal.

Em virtude do regime de reconhecimento das receitas e do fato gerador do IRPF preconizados pela legislação de regência desse tributo, segue-se que os valores referentes a depósito prévio de emolumentos e custas pela prestação de serviços de registro, efetuado quando da prenotação, por constituírem receita tributável, submetem-se, desde logo, nessa situação de fato, ao recolhimento mensal obrigatório do imposto (carnê-leão) devido por oficial de registro de imóveis, porquanto o referido fato gerador não se sujeita a uma pretensa condição suspensiva, alegadamente representada pela futura concretização do ato registral solicitado.

Por seu turno, a restituição, total ou parcial, dos valores correspondentes ao depósito prévio, em caso de desistência do ato registral requerido, ou de cancelamento devidamente fundamentado da prenotação, inclusive por meio de decisão judicial, implica o estorno da receita respectiva no mês em que for efetivada a desistência ou o cancelamento.

Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, arts. 153, § 2º, inciso I, e 236; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, 97, 114, 116 e 117; Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33, 34, 38, inciso IV, 68, 69, § 2º, e 118, inciso I.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral