Bem vindo ao site de contabilidade da RKF Contábil

Área do Cliente

Área do administrador
2025/08/14

Medida Provisória Nº 1309 DE 13/08/2025

Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Plano Brasil Soberano e o Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América, altera a Lei Nº 6704/1979, a Lei Nº 9818/1999, a Lei Nº 11281/2006, a Lei Nº 12712/2012, a Lei Nº 13999/2020, e a Lei Nº 14042/2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre:

I - a instituição, no âmbito do Poder Executivo federal, do Plano Brasil Soberano e do Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América;

II - ações de apoio a atividades e empresas exportadoras brasileiras;

III - ações relativas ao Seguro de Crédito à Exportação - SCE e ao Fundo de Garantia à Exportação - FGE;

IV - regras para o fundo dedicado a garantir operações de comércio exterior de que trata o art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012;

V - o estabelecimento da modalidade do Programa Emergencial de Acesso a Crédito denominada Peac-FGI Solidário;

VI - a prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos em regime especial de drawback;

VII - medidas excepcionais para a aquisição, pela administração pública, de gêneros alimentícios que deixaram de ser exportados por produtores ou pessoas jurídicas exportadoras em virtude da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América; e

VIII - a alteração da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.

§ 1º Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá dispor sobre condições e critérios para a concessão de prioridade no processo de restituição e ressarcimento de créditos tributários e para o diferimento do prazo de vencimento de tributos federais e prestações relacionadas à dívida ativa da União, em virtude de impacto econômico decorrente da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.

§ 2º Ato Conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá dispor sobre critérios de priorização para os destinatários das medidas de apoio previstas nesta Medida Provisória, observado, inclusive, o percentual de faturamento dependente de exportações para os Estados Unidos da América, os setores, o porte dos beneficiários ou os tipos de produtos.

Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo federal, o Plano Brasil Soberano.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição, as finalidades e as competências do Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América, de que trata o art. 1º,caput, inciso I.

Art. 3º As instituições administradoras do Fundo Garantidor de Operações - FGO e do Fundo Garantidor para Investimentos - FGI poderão contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos mutuários passíveis das ações de apoio às atividades de que trata esta Medida Provisória.

CAPÍTULO II - DAS AÇÕES DE APOIO A ATIVIDADES E EMPRESAS EXPORTADORAS BRASILEIRAS

Art. 4º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º As instituições participantes do Pronampe operarão com recursos próprios ou de terceiros e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Pronampe, não podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira à qual esteja vinculada.

..........................................................................................................." (NR)

"Art. 6º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º As instituições financeiras participantes do Pronampe operarão com recursos próprios ou de terceiros e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida.

..........................................................................................................." (NR)

"Art. 6º-I Os recursos integralizados no FGO com base em legislação específica com a finalidade de mitigar os impactos sociais e econômicos causados pela imposição de tarifas adicionais sobre as exportações brasileiras aos Estados Unidos da América serão usados para a cobertura das operações relacionadas ao apoio a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.

§ 1º Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a definição de pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, para fins do disposto na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025.

§ 2º Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe, com beneficiários contemplados pelo disposto no caput, serão admitidas a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições:

I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de oitenta e quatro meses; e

II - até doze meses para carência adicional à originalmente contratada ou para suspensão de pagamento de parcelas.

§ 3º Os recursos das operações contratadas nos termos do disposto no caput poderão ser utilizados para liquidação de operações vigentes do Pronampe." (NR)

CAPÍTULO III - DAS AÇÕES RELATIVAS AO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO - SCE E AO FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO - FGE

Art. 5º A Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 8º O sistema oficial de garantias à exportação poderá considerar, na metodologia de precificação dos prêmios de seguro, aspectos relacionados à competitividade da produção nacional nos mercados internacionais, conforme diretrizes estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX." (NR)

Art. 6º A Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º É criado o Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de:

I - dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos do disposto nesta Lei;

................................................................................................................

III - disponibilização de linhas de financiamento a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.

§ 1º .......................................................................................................

§ 2º Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito direcionadas a projetos de investimento produtivo em território nacional, que visem à produção de bens ou à prestação de serviços destinados à exportação brasileira, de média ou alta intensidade tecnológica ou relacionados à economia verde, de acordo com as diretrizes, os limites e as condições fixados pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

§ 3º A utilização dos recursos do FGE para linhas de financiamento, na forma prevista no inciso III do caput, terá caráter complementar em relação aos programas e às linhas de financiamento à exportação já existentes." (NR)

"Art. 3º ......................................................................................................

....................................................................................................................

VII - recursos de outras fontes.

..........................................................................................................." (NR)

"Art. 4º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................

.....................................................................................................................

b) contra riscos comerciais, em operações nas fases pré e pós-embarque, com qualquer prazo de financiamento; e

c) contra riscos comerciais que possam afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas, em operações nas fases pré e pós-embarque, com qualquer prazo de financiamento.

.....................................................................................................................

§ 1º O FGE também proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento, quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nas situações previstas no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979.

§ 2º A CAMEX poderá estabelecer diretrizes, limites e condições para o disposto no inciso II, alíneas "b" e "c", do caput." (NR)

"Art. 5º ........................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - bens de capital.

............................................................................................................" (NR)

"Art. 5º-A Fica autorizada a utilização do superávit financeiro do FGE, apurado em 31 de dezembro de 2024, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pelas imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.

§ 1º As linhas de financiamento a que se refere o caput poderão consistir em financiamento a:

I - capital de giro para produtores e pessoas jurídicas exportadoras impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre as exportações brasileiras aos Estados Unidos da América;

II - aquisição de bens de capital ou investimento para adaptação da atividade produtiva de produtores e pessoas jurídicas exportadoras impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre as exportações brasileiras aos Estados Unidos da América;

III - investimentos que propiciem adensamento da cadeia produtiva com vistas à ampliação das exportações e à abertura de novos mercados para os produtos e os serviços brasileiros exportados;

IV - investimento em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos com vistas à ampliação das exportações e à abertura de novos mercados para os produtos e os serviços brasileiros exportados; e

V - outras hipóteses relacionadas ao financiamento ao comércio exterior, inclusive fornecedores, conforme estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º As linhas de financiamento de que trata o caput serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou a instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão às pessoas físicas e jurídicas a que se refere o caput.

§ 3º No caso de pessoas físicas e jurídicas que tomarem recursos das linhas de financiamento, o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira deverá prever cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º Nos casos em que se identifique a inviabilidade de celebração do compromisso previsto no § 3º, alternativamente poderão ser previstos outros compromissos adequados ao caso concreto, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 5º O não cumprimento dos compromissos de que tratam os § 3º e § 4º implicará, nos termos estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda, a perda do benefício da taxa de juros prevista para a linha de financiamento.

§ 6º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 7º Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato, sem licitação, com o BNDES, dispensada a observância ao disposto no art. 8º.

§ 8º Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços disciplinará o disposto neste artigo, inclusive o conceito de pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores.

§ 9º O órgão gestor dos recursos de que trata este artigo será o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro será o BNDES, nos termos do disposto no § 7º." (NR)

CAPÍTULO IV - DO FUNDO DEDICADO A GARANTIR OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR DE QUE TRATA O ART. 27 DA LEI Nº 12.712, DE 30 DE AGOSTO DE 2012

Art. 7º A Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27. ......................................................................................................

I - contra riscos comerciais em operações de crédito ao comércio exterior, nas fases pré e pós-embarque, com qualquer prazo de financiamento;

II - o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas, nas fases pré e pós-embarque, com qualquer prazo de financiamento;

.....................................................................................................................

§ 1º A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda e poderá ser realizada por meio de aporte da União, previsto nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais, em uma das seguintes modalidades:

.....................................................................................................................

§ 6º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX poderá estabelecer diretrizes, limites e condições para o disposto nos incisos I e II do caput.

§ 7º Na hipótese de garantia pelo fundo de que trata o caput, o pagamento de indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação - SCE utilizará, primeiramente, o patrimônio do referido fundo e, quando este for insuficiente, deverá ser acessado o patrimônio do FGE.

§ 8º A divisão dos prêmios de seguro entre o FGE e o fundo de que trata o caput levará em conta a posição de risco assumida por cada um dos fundos.

§ 9º O fundo de que trata o caput poderá considerar, na metodologia de precificação dos prêmios de seguro, aspectos relacionados à competitividade da produção nacional nos mercados internacionais, conforme diretrizes estabelecidas pela CAMEX.

§ 10. Para fins de utilização dos recursos do fundo de que trata o caput, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil.

§ 11. Para fins de utilização dos recursos do fundo de que trata o caput, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito para projetos de investimento produtivo em território nacional, que visem à produção de bens ou à prestação de serviços destinados à exportação brasileira, de média ou alta intensidade tecnológica, ou relacionados com a economia verde, de acordo com as diretrizes, os limites e as condições estabelecidos pela CAMEX.

§ 12. O gestor do fundo de que trata o caput poderá, mediante regulamentação própria, definir parcela da exposição do fundo destinada à subscrição direta e automática de risco por instituições financeiras habilitadas.

§ 13. A modalidade de garantia por risco de carteira de que trata o § 12 dispensará a aprovação individual de cada operação pelo fundo, devendo a instituição financeira reportar periodicamente as operações garantidas e a exposição do fundo, conforme os termos e as condições a serem estabelecidos no estatuto do fundo.

§ 14. As garantias prestadas pelo fundo de que trata o caput poderão ser utilizadas por empresas e instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e às exportações de bens e serviços, assegurado o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 15. Poderá haver compartilhamento de risco entre o fundo de que trata o caput e as agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, com o objetivo de fornecer cobertura contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários no âmbito de uma mesma operação de crédito à exportação, independentemente do país de origem das exportações de bens e serviços, observado o seguinte:

I - o fundo poderá conceder garantia de cobertura de riscos às exportações brasileiras de bens e serviços que componham operações de crédito a exportações garantidas pelas instituições a que se refere este parágrafo, permitida a adesão às condições de cobertura ou de garantia praticadas por essas instituições, de acordo com a legislação local, observados as regras e os princípios da Constituição; e

II - o fundo poderá conceder garantia de cobertura de riscos às operações de crédito à exportação compostas por exportações nacionais e estrangeiras de bens e serviços, desde que seja beneficiária de cobertura equivalente, emitida pelas instituições a que refere este parágrafo, na proporção das exportações estrangeiras de bens e serviços que tenham sido objeto da garantia de cobertura da União.

§ 16. O fundo de que trata o caput poderá compartilhar ou transferir riscos sob formas operacionais, regimes e modalidades diversos, inclusive por meio de cosseguro, resseguro, retrocessão, securitização, Letras de Risco de Seguro - LRS e demais instrumentos jurídicos, técnicos e financeiros que se mostrem adequados.

§ 17. Eventuais litígios entre o gestor do fundo de que trata o caput e as instituições a que refere o § 15, no âmbito do compartilhamento de risco e das operações previstas no § 16, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem." (NR)

"Art. 28. O fundo de que trata o art. 27 observará as políticas, as diretrizes, os limites e as condições estabelecidas pela CAMEX, terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprios, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

.....................................................................................................................

§ 7º Não se aplicam as limitações previstas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, exceto quanto à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, às garantidas emitidas com lastro no fundo de que trata o art. 27.

§ 8º A CAMEX monitorará os parâmetros básicos de gestão de risco do fundo de que trata o art. 27.

§ 9º O agente operador do fundo de que trata o art. 27 deverá encaminhar à CAMEX, mensalmente, relatório com informações contábeis, gerenciais, financeiras e atuariais, contendo, necessariamente, indicadores de alavancagem, solvência e sinistralidade." (NR)

"Art. 38. ......................................................................................................

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

d) comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior com qualquer prazo de financiamento;

............................................................................................................" (NR)

CAPÍTULO V - DAS COBRANÇAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE CRÉDITOS DA UNIÃO, NO EXTERIOR, DECORRENTES DE SUB-ROGAÇÕES DE GARANTIAS DE SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

Art. 8º A Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ........................................................................................................

I - de mandatário designado por autoridade estabelecida em ato do Poder Executivo federal, no caso de créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE e do seguro de investimento no exterior, com recursos do FGE; e

.....................................................................................................................

§ 6º Para fins do disposto no § 5º, a recuperação de crédito pela via judicial será considerada inviável quando for verificado, pela autoridade competente estabelecida em ato do Poder Executivo federal, que o custo dos procedimentos necessários à cobrança é superior ao valor a ser recuperado.

..........................................................................................................." (NR)

"Art. 5º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

Parágrafo único. Quando a cobrança envolver valores superiores aos limites fixados no caput, o acordo ou a transação dependerá autorização prévia e expressa da autoridade competente estabelecida em ato do Poder Executivo federal." (NR)

CAPÍTULO VI - DO ESTABELECIMENTO DA MODALIDADE DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO DENOMINADA PEAC-FGI SOLIDÁRIO

Art. 9º A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-B ..................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º Os valores de que trata o caput não utilizados até 31 de dezembro de 2024 para garantia das operações ativas poderão ser devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, até o ducentésimo décimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2024, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2026, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício em que não houver comprometimento com garantias concedidas, nos termos do estatuto do Fundo." (NR)

"Art. 1º-D Sem prejuízo do disposto no art. 4º, e independentemente do limite estabelecido nos art. 7º e art. 8º,caput, da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, os recursos integralizados no FGI com base em legislação específica, com a finalidade de mitigar os impactos sociais e econômicos causados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América, ou com base em legislação específica para atendimento a desastres nos Municípios afetados com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal serão usados exclusivamente, de forma apartada, para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac-FGI Solidário para, respectivamente:

I - atendimento a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América; e

II - atendimento a desastres nos Municípios afetados com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

§ 1º O aumento da participação de que trata o caput:

I - será realizado por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

II - ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas no patrimônio segregado previsto no art. 4º, § 1º, inciso II, vinculado ao Peac-FGI Solidário, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas jurídicas a que se refere este artigo.

§ 2º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI Solidário sem a obrigatoriedade de integralização de cotas no FGI.

§ 3º Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI Solidário, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em formato eletrônico.

§ 4º Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI Solidário.

§ 5º O Peac-FGI Solidário:

I - terá um patrimônio segregado, que incluirá os patrimônios do Peac-FGI Crédito Solidário RS e das modalidades a que se referem os incisos I e II do caput, no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário, nos termos do estatuto;

II - observará subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI; e

III - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI Solidário até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do disposto neste artigo." (NR)

"Art. 2º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - Programa Emergencial de Acesso a Crédito para atendimento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente as impactadas pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América e atendimento a desastres nos Municípios afetados com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal (Peac-FGI Solidário), por meio da disponibilização de garantias pelo FGI, com patrimônio apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o art. 1º-D, observados, subsidiariamente, as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI." (NR)

"Art. 3º-C A garantia aos financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Solidário, de que trata o art. 2º,caput, inciso III, será operacionalizada por meio do FGI, administrado pelo BNDES, vinculada ao Peac-FGI Solidário.

§ 1º Os critérios de elegibilidade e demais condições para acesso aos recursos do Peac-FGI serão estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º O Peac-FGI Solidário, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.

§ 3º Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Solidário, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador de crédito na hipótese de incorporação, fusão ou cisão do tomador original." (NR)

"Art. 4º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 5º Haverá apenas um patrimônio segregado para o Peac-FGI Solidário, incluído o patrimônio do Peac-FGI Crédito Solidário RS, que abarcará as operações de crédito garantidas em 2023, em 2024 e posteriores.

............................................................................................................." (NR)

"Art. 5º .......................................................................................................

......................................................................................................................

§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Solidário, segregados na forma do § 1º do art. 4º desta Lei.

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 6º Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Solidário por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.

.....................................................................................................................

§ 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito de cada carteira do Peac-FGI e do Peac-FGI Solidário de forma isolada, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência, nos termos do estatuto do Fundo, por:

......................................................................................................................

§ 7º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI Solidário, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o art. 9º, § 3º, da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, mesmo em casos de refinanciamentos." (NR)

"Art. 8º A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Solidário, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FGI.

.....................................................................................................................

§ 5º Em caso de encerramento de contratações do Peac-FGI ou do Peac-FGI Solidário, os créditos honrados e não recuperados deverão ser leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI ou do Peac-FGI Solidário, no prazo de sessenta meses, contado da data originalmente prevista para a última parcela de amortização dentre todas as operações de crédito da carteira do agente financeiro com garantia no âmbito do respectivo Programa, observadas as condições estabelecidas no regulamento de operações do Peac-FGI ou do Peac-FGI Solidário.

.....................................................................................................................

§ 10. Observados os limites estabelecidos no § 5º, os agentes financeiros poderão, a seu critério e a qualquer tempo, para encerramento do processo de recuperação de créditos honrados e não recuperados de qualquer conjunto de operações contratadas no âmbito do Peac-FGI ou do Peac-FGI Solidário, efetuar cessão de créditos por meio do procedimento de leilão a que se refere o § 8º." (NR)

CAPÍTULO VII - DA PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO DE TRIBUTOS EM REGIME ESPECIAL DEDRAWBACK

Art. 10. Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime aduaneiro especial de drawback, de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, desde que:

I - os compromissos de exportação para os Estados Unidos da América sejam comprovadamente afetados por medidas unilaterais adotadas pelo referido país especificamente contra produtos brasileiros;

II - os prazos referidos no caput já tenham sido objeto de prorrogação anterior pela autoridade competente;

III - a data de termo final das suspensões tributárias vinculadas ao ato concessório esteja compreendida entre 9 de julho e 31 de dezembro de 2025; e

IV - a análise de encerramento do ato concessório não tenha sido concluída pela autoridade competente na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios titulados por empresas fabricantes-intermediários com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final cujo compromisso de exportação para os Estados Unidos da América seja comprovadamente afetado por medidas unilaterais adotadas pelo referido país especificamente contra produtos brasileiros.

§ 2º O prazo de prorrogação excepcional de um ano será contado a partir da data do termo da vigência improrrogável do ato concessório.

§ 3º A prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos de que trata este artigo fica condicionada à apresentação à autoridade competente de:

I - documento que ateste a intenção comercial, preexistente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória, de venda para os Estados Unidos da América dos produtos objeto dos compromissos de exportação assumidos no ato concessório; e

II - contrato preexistente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória ou nota fiscal de venda do fabricante-intermediário para a empresa industrial-exportadora, exclusivamente na hipótese prevista no § 1º.

CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Art. 11. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos, pela administração pública, gêneros alimentícios que deixaram de ser exportados por produtores ou pessoas jurídicas exportadoras em virtude da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América, nos termos do disposto neste Capítulo.

§ 1º Para fins do disposto no caput, ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar estabelecerá:

I - a forma de comprovação dos requisitos para fins de habilitação à contratação de que trata este Capítulo; e

II - os gêneros alimentícios elegíveis à contratação de que trata este Capítulo.

§ 2º Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se administração pública os órgãos e as entidades abrangidos pelo disposto no art. 1º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 12. Na aquisição excepcional de gêneros alimentícios de que trata este Capítulo, será:

I - permitida a contratação direta, por meio de dispensa de licitação;

II - admitida a apresentação simplificada de termo de referência;

III - dispensada a elaboração de estudos técnicos preliminares;

IV - permitida a adoção do sistema de registro de preços, facultada a adesão:

a) por órgão ou entidade pública federal à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

b) por órgão ou entidade do Estado ou do Município à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora dos Municípios;

V - definido o preço estimado a partir da média dos valores encontrados em pesquisa entre os potenciais fornecedores de produtos enquadrados nas condições no art. 11; e

VI - observado o prazo máximo de vigência do contrato de até cento e oitenta dias.

§ 1º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, a cinco vezes o quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 2º O termo de referência simplificado de que trata o inciso II do caput conterá:

I - a definição do objeto;

II - a fundamentação simplificada da contratação;

III - a descrição resumida da solução apresentada;

IV - os requisitos da contratação;

V - os critérios de medição e de pagamento;

VI - a estimativa de preços obtida por meio dos critérios previsto no inciso V do caput; e

VII - a adequação orçamentária.

Art. 13. As contratações na forma prevista no art. 12 poderão ser firmadas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração pública deverão disponibilizar, em seu sítio eletrônico oficial, ou, na falta deste, em sua sede, em local de fácil visibilidade, informações sobre a estratégia adotada para mitigar os efeitos das tarifas adicionais aos produtos brasileiros pelos Estados Unidos da América, indicando as políticas públicas que serão atendidas com a aquisição dos alimentos.

Art. 15. O disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplica-se às aquisições de que trata este Capítulo naquilo que não lhe for contrário.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.

Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Presidente da República Federativa do Brasil