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2025/08/14

Solução de Consulta COSIT Nº 137 DE 13/08/2025

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. ÓLEO DIESEL. AQUISIÇÃO PARA REVENDA NO MERCADO INTERNO. ART. 9º DA LEI COMPEMENTAR Nº 192, DE 2022. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. ÓLEO DIESEL. AQUISIÇÃO PARA REVENDA NO MERCADO INTERNO. ART. 9º DA LEI COMPEMENTAR Nº 192, DE 2022. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO.

A decisão que referendou a concessão da medida cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181/DF aplica-se apenas às pessoas jurídicas consumidoras finais dos produtos mencionados no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, sem alcançar as pessoas jurídicas revendedoras de tais produtos.

A apuração e a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep são institutos distintos: a manutenção de créditos consiste na ausência de estorno de créditos que já haviam sido apurados anteriormente, nos termos da lei, e não na autorização para apurar novos créditos dessa contribuição.

De 11 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022 (período de aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022), ficou mantida, por expressa previsão legal, a vedação à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados à aquisição de óleo diesel para revenda.

Na hipótese de aquisição de óleo diesel para revenda no mercado interno, o art. 9º, caput, in fine, da Lei Complementar nº 192, de 2022, limita-se a assegurar o direito à manutenção daqueles créditos da Contribuição para o PIS/Pasep que, por não incorrerem em hipótese de vedação existente na legislação de regência, já eram passíveis de apuração.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 326, DE 20 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso II, e art. 3º, inciso I, alínea 'b' ; Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, arts. 1º e 2º; e Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181 MC-Ref/DF.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. ÓLEO DIESEL. AQUISIÇÃO PARA REVENDA NO MERCADO INTERNO. ART. 9º DA LEI COMPEMENTAR Nº 192, DE 2022. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO.

A decisão que referendou a concessão da medida cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181/DF aplica-se apenas às pessoas jurídicas consumidoras finais dos produtos mencionados no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, sem alcançar as pessoas jurídicas revendedoras de tais produtos.

A apuração e a manutenção de créditos da Cofins são institutos distintos: a manutenção de créditos consiste na ausência de estorno de créditos que já haviam sido apurados anteriormente, nos termos da lei, e não na autorização para apurar novos créditos dessa contribuição.

De 11 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022 (período de aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022), ficou mantida, por expressa previsão legal, a vedação à apuração de créditos da Cofins vinculados à aquisição de óleo diesel para revenda.

Na hipótese de aquisição de óleo diesel para revenda no mercado interno, o art. 9º, caput, in fine, da Lei Complementar nº 192, de 2022, limita-se a assegurar o direito à manutenção daqueles créditos da Cofins que, por não incorrerem em hipótese de vedação existente na legislação de regência, já eram passíveis de apuração.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 326, DE 20 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso II, e art. 3º, inciso I, alínea 'b' ; Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, arts. 1º e 2º; e Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181 MC-Ref/DF.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral