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2025/08/14

Solução de Consulta COSIT Nº 138 DE 13/08/2025

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI LENTES OFTÁLMICAS. APLICAÇÃO DE GRAU E POLIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO QUE EXECUTA A OPERAÇÃO DE MONTAGEM DE ÓCULOS MEDIANTE RECEITA MÉDICA. INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

LENTES OFTÁLMICAS. APLICAÇÃO DE GRAU E POLIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO QUE EXECUTA A OPERAÇÃO DE MONTAGEM DE ÓCULOS MEDIANTE RECEITA MÉDICA. INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA.

Não se considera industrialização a montagem de óculos, mediante receita médica, ainda que as lentes neles utilizadas tenham sido personalizadas e finalizadas, em laboratório óptico localizado no próprio estabelecimento em que ocorre a montagem dos óculos, mediante operação que consiste na aplicação de grau em lentes oftálmicas, a partir de um bloco de lentes, e o seu polimento. Na saída desses óculos, do estabelecimento que os montou, mediante receita médica, fixando as referidas lentes em uma armação, não ocorre fato gerador de IPI e, consequentemente, não haverá incidência desse imposto. Dessarte, na operação em que dá saída a esses óculos, o estabelecimento não se enquadra como industrial, para fins da legislação do IPI.

O fato de uma atividade configurar industrialização, estando, portanto, sujeita à incidência do IPI, é inteiramente independente da eventualidade de essa mesma atividade caracterizar prestação de serviço para efeito da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos municípios. A incidência do IPI não exclui a do ISSQN. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não tem competência para se manifestar acerca da sujeição, ou não, de determinada operação a algum tributo dos municípios ou do Distrito Federal.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 3º, 4º, 5º, inciso IX, 8º e 35, inciso II; Pareceres Normativos CST nº 60, de 1973, e nº 90, de 1975.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral