Solução de Consulta COSIT Nº 147 DE 19/08/2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ -BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL. GANHO DE CAPITAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IRPF. INCIDÊNCIA.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL. GANHO DE CAPITAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IRPF. INCIDÊNCIA.
O ganho de capital apurado em decorrência de alienação judicial de bem indivisível mantido em copropriedade, por importar em acréscimo patrimonial, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda.
O legislador ao se referir à alienação, como gênero de negócio jurídico apto à produção de certos efeitos tributários na seara do IRPF, admite, nele incluído, outras espécies, como a alienação judicial.
Dispositivos legais: Código Civil, arts. 966 e 982; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. CONFECÇÃO DE ÓRTESE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de fisioterapia e terapia ocupacional, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de fato e de direito) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O serviço de confecção da órtese pela prestadora dos serviços não integra o serviço de fisioterapia e terapia ocupacional. A receita dessa atividade de confecção de órtese sob medida para o paciente e para uso em tratamento específico, sendo descartável logo após a realização de seu propósito, sujeita-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para apuração do resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 172, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
Dispositivos legais: Código Civil, arts. 966 e 982; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º e art. 20, I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral