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2025/08/25

Instrução Normativa RFB Nº 2276 DE 22/08/2025

Altera a Instrução Normativa RFB Nº 2126/2022, para alterar o prazo de vigência ou de sua prorrogação para pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil afetadas por medidas unilaterais impostas pelos Estados Unidos da América relativamente ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado(Recof).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 350, caput, incisos III e XXII, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 89 a 91 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 59, § 2º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15-A Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação previstos nos arts. 14 e 15 serão, excepcionalmente, acrescidos em até 1 (um) ano no caso de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil afetadas negativamente por medidas unilaterais impostas pelos Estados Unidos da América, observado o prazo máximo de cinco anos.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se afetada negativamente pelas medidas a que se refere o caput as pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens:

I - afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30 de julho de 2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de correspondência de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC; e

II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período." (NR)

Art. 2º O art. 15-A deverá ser inserido na Seção II do Capítulo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS