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2026/04/22

Solução de Consulta SRRF04 Nº 4010 DE 15/04/2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.

RESIDÊNCIA FISCAL. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO DO ESTATUTO DE RESIDENTE NO BRASIL. AUSÊNCIA DE «ANIMUS» DEFINITIVO DE PERMANÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE CARGO PÚBLICO NO BRASIL. RESIDÊNCIA EM PAÍS LIMÍTROFE. IRRELEVÂNCIA.

Para ser considerado como não residente, o contribuinte deve retirar-se do Brasil com «animus» definitivo, conforme os elementos definidos pela legislação. A mera saída do território nacional não é condição suficiente para caracterizar a perda do estatuto de residente fiscal no Brasil, exigindo-se que o afastamento seja acompanhado da intenção do contribuinte de fixar-se no estrangeiro de modo permanente, cuja análise deve ser realizada à luz das condições objetivas em que ele se encontra e do contexto legal. O contribuinte que se retirar em caráter permanente deverá apresentar à Administração Tributária a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP), que possui natureza meramente declaratória, não sendo capaz de caracterizar, de per si, o estatuto de não residente do declarante. A situação jurídica da contribuinte referida nos autos não lhe faculta optar pela saída definitiva do território nacional, eis que permanece em exercício regular de cargo público no Brasil. De modo que, mesmo com sua mudança para residir em país limítrofe, a contribuinte mantém o seu estatuto de residente fiscal no Brasil. Nem a mesma apresentação de CSDP constituiria expediente capaz de afastar seu estatuto de residente fiscal no Brasil, pois, quando mesmo a contribuinte tivesse a real vontade de sair definitivamente do País, esse desejo não seria juridicamente válido, de vez que conflita com as normas que regem sua situação. Portanto, os rendimentos do trabalho que percebe enquanto servidora pública no Brasil devem ser tributados à luz da regra geral, ou seja, estes sujeitam-se à sistemática de retenção na fonte mediante a aplicação da tabela progressiva, e não à alíquota especial de 25% (vinte e cinco por cento) instituída pelo art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e serão, outrossim, submetidos à incidência do IRPF na Declaração de Ajuste Anual, enquanto não sobrevier fato novo capaz de descaracterizar o estatuto fiscal da contribuinte de residente no Brasil.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 16 DE MAIO DE 2024.

Dispositivos legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 14, 677, 685 e 741 a 746; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe de Divisão