Instrução Normativa BCB Nº 728 DE 27/04/2026
Altera a Instrução Normativa BCB nº 198, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos necessários para habilitar o agente de saque a disponibilizar os produtos Pix Saque e Pix Troco, e a Instrução Normativa BCB nº 199, de 9 de dezembro de 2021, que estabelece os procedimentos operacionais para a cobrança e para a efetuação do ressarcimento de custos operacionais referente a cada Pix com finalidade de saque ou de troco, para aprimorar dispositivos relacionados ao facilitador de serviço de saque; e revoga a Instrução Normativa BCB nº 200, de 9 de dezembro de 2021, que estabelece os procedimentos operacionais para a cobrança e para a efetuação do ressarcimento de custos operacionais referente a cada Pix com finalidade de saque ou de troco liquidado fora do Sistema de Pagamentos Instantâneos.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto nos arts. 11-N e 96-B, § 6º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 198, de 9 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º....................................................................................
III - manter atualizado o conjunto de informações de que trata o inciso I; e
IV - excluir o conjunto de informações de que trata o inciso I quando houver resilição do contrato por uma das partes.
..................................................................................................
§ 4º A cooperativa central de crédito ou o banco cooperativo múltiplo que atua como facilitador de serviço de saque deve disponibilizar as informações relativas ao preenchimento do QR Code necessárias para que a cooperativa singular de crédito que atua como provedor de conta transacional do agente de saque possa operacionalizar o Pix com finalidade de saque ou de troco." (NR)
"Art. 2º ....................................................................................
I - iniciar a operacionalização do Pix com finalidade de saque ou de troco e possibilitar a geração de QR Code associado a esse produto;
II - suspender ou finalizar a operacionalização do Pix com finalidade de saque ou de troco e impossibilitar a geração de QR Code associado a esse produto; e............................." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 199, de 9 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................
Parágrafo único. .......................................................................
II - considerar as transações Pix com finalidade de saque ou de troco liquidadas nos sistemas do próprio participante direto do SPI e que envolvam facilitador de serviço de saque que utiliza serviço de liquidação desse participante direto do SPI, liquidadas no mês imediatamente anterior ao mês de cálculo da posição líquida, quando se tratar de cooperativa singular de crédito e da cooperativa central de crédito ou do banco cooperativo múltiplo ao qual é filiada; e..............." (NR)
"Art. 4º O ressarcimento dos custos operacionais referente a cada transação Pix com finalidade de saque ou de troco liquidada nos sistemas dos participantes diretos do SPI e que envolva facilitador de serviço de saque que utiliza serviço de liquidação desse participante direto do SPI deve ser realizado até o décimo dia útil de cada mês, referente às transações efetuadas no mês imediatamente anterior, quando se tratar de cooperativa singular de crédito e da cooperativa central de crédito ou do banco cooperativo múltiplo ao qual é filiada.
Parágrafo único. Os procedimentos operacionais para o ressarcimento de que trata o caput devem ser estabelecidos livremente entre as partes no contrato de prestação de serviço de liquidação entre a cooperativa singular de crédito e a cooperativa central de crédito ou o banco cooperativo múltiplo ao qual é filiada." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 198, de 9 de dezembro de 2021:
a) incisos V e VI do caput do art. 1º;
b) § 2º do art. 1º;
c) parágrafo único do art. 2º; e
d) art. 3º; e
II - a Instrução Normativa BCB nº 200, de 9 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2021.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2026.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
ANEXO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO