Resolução ANP Nº 1000 DE 30/04/2026
Regulamenta a metodologia de cálculo do preço de referência para a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel, instituída pela Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e à importação de gás liquefeito de petróleo (GLP), instituída pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo n.º 48610.206024/2026-66 e as deliberações tomadas na xxª Reunião de Diretoria, realizada em xx de abril de 2026, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Do preço de referência para o óleo diesel
Art. 1º Fica estabelecida a fórmula de cálculo do preço de referência para a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel:
PC_médio = (VI/VC * PCI) + (VP/VC * PCN)
em que:
I - PCI: preço de comercialização para importador;
II - PCN: preço de comercialização para produtor de óleo diesel que refina petróleo importado e petróleo nacional adquirido de terceiros;
III - VC: volume total comercializado, obtido para cada período de apuração e para cada agente econômico, por meio do somatório dos volumes declarados, por cada agente, por base regionalizada, validados pela ANP para fins de pagamento;
IV - VI: volume importado, obtido por meio da extração de dados do Sistema de Comércio Exterior e do Portal Único do Comércio Exterior, mantidos pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SECEX-MDIC); e
V - VP: volume produzido, igual a VC - VI.
Parágrafo único. Para o volume importado (VI) serão consideradas todas as importações realizadas por todos os CNPJs (matriz e filiais) do agente econômico, recebidas durante o período de apuração, independentemente do porto de descarga, com base na Nomenclatura Comum do Mercosul 27101921 - gasóleo (óleo diesel).
Art. 4º Para o agente econômico duplamente habilitado nas modalidades importador e produtor de óleo diesel que refina petróleo nacional próprio, fica estabelecida a fórmula de cálculo para o preço de comercialização médio ponderado:
PC_médio = (VI/VC * PCI) + (VP/VC * PCV)
em que:
I - PCI: preço de comercialização para importador;
II - PCV: preço de comercialização para produtor de óleo diesel que refina petróleo nacional próprio;
III - VC: volume total comercializado, obtido para cada período de apuração e para cada agente econômico, por meio do somatório dos volumes declarados, por cada agente, por base regionalizada, validados pela ANP para fins de pagamento;
IV - VI: volume importado, obtido por meio da extração de dados do Sistema de Comércio Exterior e do Portal Único do Comércio Exterior, mantidos pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SECEX-MDIC); e
V - VP: volume produzido, igual a VC - VI.
Parágrafo único. Para o volume importado (VI) serão consideradas todas as importações realizadas por todos os CNPJs (matriz e filiais) do agente econômico, recebidas durante o período de apuração, independentemente do porto de descarga, com base na Nomenclatura Comum do Mercosul 27101921 - gasóleo (óleo diesel)
Do preço de referência para o GLP
Art. 5º Fica estabelecida a fórmula de cálculo do preço de referência para a concessão de subvenção econômica à importação de GLP:
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A publicação dos preços de referência de que trata esta Resolução ocorrerá preferencialmente no dia útil anterior à data de vigência, exceto nas datas em não há expediente, em razão de feriados nacionais, feriados estaduais no Estado do Rio de Janeiro, feriados municipais no Município do Rio de Janeiro e pontos facultativos no âmbito do serviço público federal, quando o preço de referência poderá ser publicado no dia útil seguinte.
Art. 7º Os arts. 1º e 2º produzem efeitos desde 1º de abril de 2026, data correspondente ao início do segundo período de apuração da subvenção aplicável ao óleo diesel.
Parágrafo único. A data-base aplicável aos produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio, prevista na Tabela I do Anexo, produz efeitos exclusivamente a partir de 20 de abril de 2026, nos termos do § 8º do art. 3º do Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026.
Art. 8º Os arts. 3º e 4º produzem efeitos desde 7 de abril de 2026.
Art. 9º O art. 5º produz efeitos desde 1º de abril de 2026.
Art. 10. Fica revogada a Resolução ANP nº 998, de 27 de março de 2026.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2026.
ARTUR WATT NETO
Diretor-Geral
ANEXO(a que se referem os arts. 1º e 5º da Resolução ANP nº 1000, de 30 de abril de 2026)
Tabela I: Data-base por tipo de agente
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Agente "a" |
Dispositivo da Portaria Normativa MME nº 127, de 2026 |
Data-base |
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importadores de óleo diesel e produtores de óleo diesel que refinem petróleo importado e petróleo nacional adquirido de terceiros |
art. 1º |
18/3/2026 |
|
produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio |
art. 2º |
12/3/2026 |
Tabela II: Pontos de entrega de óleo diesel de referência por região e seus pesos
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Região "b" |
Pontos selecionados e seus pesos |
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Centro-Oeste |
Paulínia: 85% Araucária: 15% |
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Norte |
Itaqui: 50% Manaus: 50% |
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Nordeste |
Itaqui: 35% Suape: 35% Aratu: 30% |
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Sudeste |
Paulínia: 25% Mauá: 5% Duque de Caxias: 15% Betim: 10% Cubatão: 10% São José dos Campos: 15% Santos: 20% |
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Sul |
Araucária: 40% Canoas: 35% Paranaguá: 25% |
Tabela III: Referências para os dias "d" e "d-2"
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Dia "d" |
Dia "d-2" |
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segunda-feira |
quinta-feira anterior |
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terça-feira |
sexta-feira anterior |
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quarta-feira |
segunda-feira anterior |
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quinta-feira |
terça-feira anterior |
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sexta-feira |
quarta-feira anterior |
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sábado |
quinta-feira anterior |
|
domingo |
quinta-feira anterior |
Tabela IV: Valor do diferencial 0 por região
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Região |
Valor do diferencial 0 |
|
Norte |
0,1923 |
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Nordeste |
0,1923 |
|
Centro-Oeste |
0,2061 |
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Sul |
0,2061 |
|
Sudeste |
0,2061 |
Tabela V: Pontos de entrega de GLP de referência e seus pesos
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Ponto de entrega |
Peso |
|
Santos |
20% |
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Suape |
80% |