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2026/05/06

Circular SECEX Nº 36 DE 05/05/2026

Instaura revisão de medida antidumping aplicada às importações de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão offset, classificadas nos subitens NCM 3701.30.21 e 3701.30.31, originárias da China, Taipé Chinês, Estados Unidos, União Europeia e Reino Unido.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI nº 19972.002403/2025-91 restrito e nº 19972.002404/2025-35 confidencial e do Parecer SEI nº 404, de 30 de abril de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução CAMEX nº 199, de 4 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 7 de maio de 2021, aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão offset, comumente classificadas nos subitens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América, da União Europeia e do Reino Unido, objeto dos Processos SEI nº 19972.002403/2025-91 restrito e nº 19972.002404/2025-35 confidencial.

1.1. A presente revisão não abarca as importações brasileiras de chapas offset originárias do Reino Unido, de forma que a medida antidumping vigente para a origem em questão será extinta por decurso de prazo a partir de 6 de maio de 2026.

1.2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.3. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.4. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.5. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.6. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.7 Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de chapas offset para fins de início desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. Verificou-se que o alumínio constitui principal matéria-prima para a produção de chapas offset, correspondendo a percentuais relevantes do custo dos insumos e do custo total de produção do produto objeto da investigação. Assim, considerou-se procedente a análise da peticionária sobre a atuação estatal chinesa focada no setor de alumínio, com impactos diretos e muito representativos sobre o segmento de chapas offset para fins de início da revisão.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de julho de 2024 a junho de 2025. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de julho de 2020 a junho de 2025.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.002403/2025-91 restrito e nº 19972.002404/2025-35 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar& id_orgao_acesso_externo=7 .

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. Conforme o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 199, de 4 de maio de 2021, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico chapasoffset.rev@mdic.gov.br.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Do histórico (2007/2013)

1. Em 8 de outubro de 2007, foi aplicado, por meio da Resolução CAMEX no 43, de 4 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 8 de outubro de 2007 e retificada em 11 de outubro de 2007 (D.O.U., seção 1, página 9), direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas, para impressão offset, originárias da China e dos Estados Unidos da América (EUA). O direito foi aplicado sob a forma de alíquota específica fixa de USD 5,52/kg para o fabricante Fuji Photo Film Co. Ltd., de USD 9,24/kg para os demais fabricantes dos EUA e de USD 10,76/kg para a China.

2. Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX no 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas, para impressão offset, originárias dos EUA e da China, encerrar-se-ia em 8 de outubro de 2012.

3. A Agfa-Gevaert do Brasil Ltda. e a Indústria Brasileira de Filmes S.A. - IBF manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada, tendo protocolado em 4 de julho de 2012 petição com este fim.

4. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi iniciada, em 5 de outubro de 2012, por meio da Circular SECEX no 49, de 4 de outubro de 2012, revisão com vistas a determinar a necessidade da referida prorrogação. O direito estabelecido pela Resolução CAMEX no 43, de 4 de outubro de 2007, permaneceu em vigor durante a revisão.

5. Em 3 de outubro de 2013, a revisão foi encerrada a pedido das peticionárias, nos termos do art. 40 do Decreto no 1.602, de 1995.

1.2. Da investigação original (2014 e 2015)

6. Em 31 de janeiro de 2014, a empresa Indústria Brasileira de Filmes S.A. - IBF protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição solicitando abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas e digitais, para impressão offset, quando originárias da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia (UE) e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

7. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 10, de 24 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U. de 25 de fevereiro de 2014, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 9, de 4 de março de 2015, publicada no D.O.U. de 5 de março de 2015, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, às importações do produto em questão, conforme segue:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (USD/kg)

China

Lucky Huaguang Graphics Co., Ltd;

2,09

China

Agfa Wuxi Printing Plate Co.,Ltd

2,09

China

Chengdu Xingraphics Co., Ltd

2,09

China

Chongqing Huafeng Printing Material Co Ltd

2,09

China

Ipagsa Printing Equipment (Jiaxing)

2,09

China

Shanghai Strong State Printing Equipment Ltd

2,09

China

Shanghai Upg International Trading Co., Ltd.

2,09

China

Smart Equipments Limited

2,09

China

Zhejiang Konita New Materials Co., Ltd.

2,09

China

Demais

2,35

Hong Kong

Todas as empresas

5,86

Taipé Chinês

Top High Image Corporate

0,19

Taipé Chinês

Graphic International Printing Material Co.,Ltd.

0,19

Taipé Chinês

Angel Star (T.P.) Co., Ltd.

0,19

Taipé Chinês

Maxma Printing Co., Ltd

10,97

Taipé Chinês

Demais

10,97

EUA

Todas as empresas

1,58

União Europeia

Todas as empresas

4,80

Fonte: Resolução CAMEX no 9, de 4 de março de 2015, publicada no D.O.U. de 5 de março de 2015.

Elaboração: DECOM

1.3. Da primeira revisão (2019 a 2021)

8. Em 31 de outubro de 2019, as empresas Indústria Brasileira de Filmes S.A. - IBF e Agfa Gevaert do Brasil Ltda. protocolaram petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão offset, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

9. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 13, de 4 de março de 2020, publicada no D.O.U. de 5 de março de 2020. Especificamente no caso do direito antidumping sobre as importações de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão offset de Hong Kong, também aplicado pela Resolução CAMEX nº 9, de 2015, a Circular SECEX nº 13, de 2020, divulgou a decisão de não iniciar a revisão, tendo em vista que não foram verificados indícios de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente do dumping. Assim, o direito antidumping aplicado sobre as importações de Hong Kong expirou na data da publicação do início da revisão no D.O.U.

10. A referida revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 199, de 4 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 7 de maio de 2021, com prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão offset, originárias da China, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América, da União Europeia e do Reino Unido:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (USD/kg)

China

Lucky Huaguang Graphics Co., Ltd;

2,09

China

Agfa Wuxi Printing Plate Co.,Ltd

2,09

China

Chengdu Xingraphics Co., Ltd

2,09

China

Chongqing Huafeng Printing Material Co Ltd

2,09

China

Ipagsa Printing Equipment (Jiaxing)

2,09

China

Shanghai Strong State Printing Equipment Ltd

2,09

China

Shanghai Upg International Trading Co., Ltd.

2,09

China

Smart Equipments Limited

2,09

China

Zhejiang Konita New Materials Co., Ltd.

2,09

China

Demais

2,35

Taipé Chinês

Top High Image Corp.

zero

Taipé Chinês

Graphic International Printing Material Co.,Ltd.

0,19

Taipé Chinês

Angel Star (T.P.) Co., Ltd.

0,19

Taipé Chinês

Maxma Printing Co., Ltd

2,36

Taipé Chinês

Demais

2,36

EUA

Todas as empresas

1,58

União Europeia

Todas as empresas

2,38

Reino Unido (*)

Todas as empresas

2,38

* Direito prorrogado para a origem após a conclusão do processo de separação da União Europeia em 31 de dezembro de 2020.

Fonte: Resolução CAMEX no 199, de 4 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 7 de maio de 2021.

Elaboração: DECOM

2. DA ATUAL SEGUNDA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

11. Em 18 de setembro de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 69, de 17 de setembro de 2025, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão offset, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América, da União Europeia e do Reino Unido, encerrar-se-á no dia 7 de maio de 2026.

12. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2. Da petição

13. Em 31 de outubro de 2025, a empresa ECO3 do Brasil Ltda., doravante denominada ECO3 ou peticionária, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão offset ("chapas offset"), originárias da China, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América e da União Europeia, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. Os documentos foram protocolados nos Processos SEI nº 19972.002403/2025-91 (restrito) e nº 19972.002404/2025-35 (confidencial). A petição destacou que a última renovação também contemplou o Reino Unido, que não foi incluído como origem no âmbito do pedido de revisão diante da inexistência de produtores de chapas offset neste país em P5, segundo melhor conhecimento da peticionária.

14. Em 6 de março de 2026, por meio dos Ofícios SEI nº 1584/2026/MDIC (versão confidencial) e nº 1587/2026/MDIC (versão restrita), solicitou-se à empresa ECO3 o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

2.3. Das partes interessadas

15. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros das origens objeto da revisão, a associação de classe dos produtores de chapas offset, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e os governos da China, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América e da União Europeia. Em relação aos produtores/exportadores estrangeiros, foram considerados partes interessadas aqueles que exportaram durante o período de indícios de continuação/retomada de dumping, bem como os que possuem medida antidumping individualizada para as origens em que foram analisados indícios de retomada de dumping. Os importadores considerados dizem respeito ao período de indícios de continuação/retomada de dumping.

16. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto da revisão foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do Ministério da Fazenda

17. Todas as partes interessadas identificadas estão relacionadas no Anexo I deste documento.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

18. O produto objeto desta revisão é a chapa pré-sensibilizada de alumínio, analógica ou digital, para a impressão offset, exportada para o Brasil, comumente classificada nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originária da China, dos EUA, de Taipé Chinês e da União Europeia, doravante, também denominadas chapas offset.

19. As chapas pré-sensibilizadas de alumínio são utilizadas pela indústria gráfica, onde através de processo de exposição, criam-se imagens que serão impressas em impressoras offset. Essas matrizes de impressão podem ser utilizadas para impressão de livros, revistas, jornais, embalagens e quaisquer impressos em substratos de papel, metal ou tecidos, que possam ser alimentados através de uma impressora offset.

20. O processo de transferência das imagens para as chapas offset pode ocorrer por três diferentes tecnologias de exposição, que se baseiam no comprimento de onda emitido pelo feixe luminoso utilizado pelo equipamento de exposição do cliente final. Eles podem ser ultravioleta, violeta ou térmico.

21. Para cada tecnologia de exposição, destina-se uma família de chapas diferentes, que são fotossensíveis ao determinado comprimento de onda, gerado pelo equipamento de exposição, também chamado de CTP (Computer to Plate).

22. Além das três diferentes sensibilidades espectrais, as chapas offset são normalmente classificadas como analógicas ou digitais (convencionais ou ecológicas). As diferenças entre as analógicas e as digitais residem basicamente na composição de suas emulsões e nos processos de gravação. No caso das analógicas seus usuários precisam obter as imagens através de filmes gráficos (fotolitos) e por sua vez, transferir as imagens para a chapa com auxílio de uma "prensa de contato", ou, equipamento expositor equipado com uma de lâmpada convencional. As chapas analógicas atravessam um período de obsolescência tecnológica devido ao alto custo de sua utilização.

23. As chapas digitais são expostas em equipamentos CTPs e sua emulsão é banhada por composto sensível a laser violeta ou térmico. São divididas nas categorias ecológicas ou convencionais e o que faz a diferenciação entre ambas é o seu processo de revelação, que pode ser baseado em produtos químicos alcalinizados (convencionais) ou produtos químicos com pH mais baixo e biodegradáveis (ecológicos). Portanto, as chapas ecológicas correspondem a uma categoria específica abrangida pelas chapas digitais.

24. Dependendo do equipamento de impressão offset que utilizará as chapas offset, elas se adequam aos formatos e espessuras desses equipamentos.

25. As chapas offset são comercializadas em espessuras variadas e a mais comum é a chapa de 0,30 mm, utilizada em impressoras planas e rotativas nos diversos segmentos de impressão descritos anteriormente.

26. A principal matéria-prima utilizada para a fabricação das chapas offset é o alumínio litho sheet ou litográfico, uma liga de alumínio especial com propriedades físicas específicas. O alumínio litho sheet é comumente classificado nas subposições 7606.11.10, 7006.11.90, 7606.12.20, 7007.11.10 e 7607.11.90 da NCM, e representa cerca de 99% do peso das chapas offset. Além do alumínio, também são utilizados químicos e embalagens. Nesse contexto, os preços variam de acordo com a quantidade (área da chapa em metros quadrados - m²) de alumínio utilizado na chapa, tipo de emulsão (analógica ou digital) e espessura (em milímetros - mm).

27. O processo produtivo de chapas offset pode ser dividido em duas grandes etapas: a primeira se refere ao tratamento da superfície das bobinas de alumínio e ao seu emulsionamento, enquanto a segunda etapa se caracteriza pelo corte das chapas. O processo produtivo do produto objeto do direito antidumping é semelhante ao adotado pela indústria doméstica no Brasil, descrito em detalhes no item 3.2 a seguir.

28. Os canais de distribuição do produto objeto do direito antidumping são, conforme informado na petição, vendas diretas e vendas via distribuidores.

3.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário

29. O produto objeto da revisão é a chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão offset, comumente classificada nos subitens 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM.

30. Com relação ao tratamento tarifário, houve variação da alíquota do imposto de importação ao longo do período investigado: de julho de 2020 a outubro de 2021, a alíquota do imposto de importação era de 14%, nos termos da Resolução Gecex nº 125/2016. De novembro de 2021 a maio de 2022, a alíquota do imposto de importação se alterou para 12,6%, pelas Resoluções Gecex nº 269/2021 e 272/2021, mediante redução temporária com o objetivo de facilitar o combate aos efeitos da pandemia do Corona vírus na economia nacional. Em junho de 2022, a alíquota foi novamente reduzida para 11,2%, com duração prevista até 31 de dezembro de 2023, pela Resolução Gecex nº 353/2022. A partir de janeiro de 2024, a alíquota voltou para o patamar de 12,6%, estabelecida pela Resolução Gecex nº 391/2022 que incorporou a redução definitiva da TEC (Tarifa Externa Comum) para este produto.

31. A tabela a seguir indica a distribuição dessas alterações ao longo do período investigado

Variação do tratamento tarifário ao longo do período investigado (NCMs 3701.30.21 e 3701.30.31)

Jul/20 a Jun/21

P1

Jul/22 a Jun/22

P2

Jul/22 a Jun/23

P3

Jul/23 a Jun/24

P4

Jul/24 a Jun/25

P5

14%

Jul/21-Out/21: 14%

Nov/21-Mai/22: 12,6%

Jun/22: 11,2%

11,2%

Jul/23-Dez/23: 11,2%

Jan/24-Jun/24: 12,6%

12,6%

Fonte: Petição de início e Resoluções Gecex nº 125/2016, 269/2021, 272/2021, 353/2022 e 391/2022.

Elaboração: DECOM

32. Além disso, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias - Subposição 3701.30

Acordo

País beneficiado

Preferência

ACE 36 - Mercosul X Bolívia

Bolívia

100%

ACE 53 Brasil X México

México

70%

ACE 58 Mercosul X Peru

Peru

100%

ACE 59 Mercosul X Colômbia, Venezuela e Equador

Equador

100%

ACE 69 Brasil X Venezuela

Venezuela

100%

ACE 72 Mercosul X Colômbia

Colômbia

100%

ACE 35 Mercosul X Chile

Chile

100%

ACE 18 Mercosul

Argentina, Paraguai e Uruguai

100%

ALC Mercosul X Egito

Egito

100%

ALC Mercosul X Israel

Israel

100%

Fonte: Painel Tarifário, disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/360/painel-tarifario

Elaboração: DECOM

3.2. Do produto fabricado no Brasil

33. As chapas offset produzidas no Brasil, apresentam as mesmas características das chapas offset objeto do direito antidumping apresentadas no item 3.1 deste documento.

34. Seu processo produtivo pode ser dividido em duas grandes etapas: a primeira se refere ao tratamento da superfície das bobinas de alumínio litográfico (sensibilização); enquanto a segunda etapa se caracteriza pelo corte das chapas. Cabe registrar que a produção se dá, pelo menos na primeira etapa, em linha contínua.

35. Na primeira etapa, a bobina de alumínio desenrolada é submetida a um processo de lavagem e desengraxamento com vistas a eliminar a proteção de óleo especial com a qual a bobina foi recoberta com o objetivo de protegê-la durante o seu transporte.

36. Após o desengraxamento, é realizada a granulação eletroquímica (banho ácido com eletrodos e submetida a corrente elétrica) com o objetivo de deixar a superfície menos lisa e, portanto, garantir maior aderência dos insumos químicos. Após a granulação, por meio da anodização, se confere proteção ao alumínio, garantindo uma resistência elevada ao mesmo.

37. Por fim, concluindo a primeira etapa, ocorre a aplicação da camada fotossensível à bobina, também conhecida como coating. Essa é a etapa na qual se realiza uma das três diferentes tecnologias de exposição mencionadas no item 3.1, a partir da aplicação de uma camada (coating) sobre a chapa, que a tornará sensível à luz (violeta ou ultravioleta) ou ao calor (térmica). Nesse sentido, as chapas podem ser classificadas como violeta, ultravioleta ou térmica.

38. Após o tratamento da superfície, o alumínio tratado é transferido para a linha de corte, onde é colocado um papel intermediário para proteger a superfície fotossensível e será feito o corte em distintas dimensões. Eventualmente pode ser necessário fazer algum recorte adicional em guilhotina. Durante e depois do corte, as chapas passam por um rigoroso controle de qualidade. Por fim, as chapas serão embaladas e encaminhadas para o estoque e para a expedição.

39. Ressalte-se que as chapas produzidas no Brasil e aquelas importadas da China, EUA, Taipé Chines e UE possuem as mesmas características, servem às mesmas finalidades e atendem, portanto, o mesmo mercado consumidor.

3.3. Da similaridade

40. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

41. O produto objeto do direito antidumping e o fabricado no Brasil apresentam processos produtivos semelhantes, possuem as mesmas características, servem às mesmas finalidades e atendem, portanto, o mesmo mercado consumidor, não havendo fatores impeditivos de substituição de um pelo outro.

42. Conforme investigação original e sua primeira revisão, tanto o produto objeto da investigação quanto o produto doméstico estão normatizados pela ISO 12.635, que, embora de observância não obrigatória, busca padronizar, em nível internacional, as dimensões das chapas para impressão offset.

43. Dessa sorte, as informações apresentadas na petição corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas nas investigações anteriores.

3.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

44. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início da revisão, as chapas offset são o produto objeto da revisão, quando originárias da China, EUA, Taipé Chines e UE.

45. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2 deste documento.

46. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da revisão, concluiu-se, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

47. O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

48. Segundo consta da petição inicial, além da ECO3, haveria outra produtora nacional de chapas offset no período de julho de 2024 a junho de 2025 (P5), a IBF Indústria Brasileira de Filmes S.A., doravante também denominada de IBF. A petição ainda indicou que, de acordo com informações de mercado obtidas pela ECO3, a IBF estaria em processo de encerramento de suas atividades relativas à fabricação de chapas offset no Brasil, deixando de produzir o produto similar nacional. Nessas condições, a ECO3, no momento do peticionamento e da preparação deste documento, responderia por 100% da produção nacional de chapas offset. A peticionária apresentou estimativa de volume de produção e vendas da IBF ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano.

49. Buscando confirmar as informações apresentadas pela ECO3, o DECOM enviou, em 10 de fevereiro de 2026, os Ofícios SEI nº 869/2026/MDIC e nº 873/2026/MDIC, no qual solicitou informações de produção e venda de chapas offset no mercado brasileiro, respectivamente, à Associação Brasileira da Indústria de Material Fotográfico e de Imagem - ABIMFI e à IBF durante o período de análise de continuação/retomada de dano (julho de 2020 a junho de 2025). No caso do ofício enviado à ABIMFI, solicitou-se a identificação dos volumes por produtor nacional.

50. Em 4 de março de 2026, a ABIMFI enviou resposta (Carta 0055/2026) ao DECOM indicando ter repassado a demanda para as produtoras nacionais de chapas offset e que as empresas iriam responder, em caráter confidencial, ao Departamento. O documento não evidenciou quais seriam os produtores nacionais do similar.

51. Em 13 de março de 2026, representante da IBF respondeu à consulta enviada pelo DECOM, indicando que não mais integraria a indústria nacional de produção de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para a impressão offset ("chapas offset") tendo anunciado a sua saída do mercado em maio de 2025, encerrando sua linha de produção com venda de seu estoque remanescente até aproximadamente agosto de 2025. A comunicação apresentou também os dados de produção e vendas de chapas offset, contudo, foi indicada classificação confidencial para as informações. O DECOM, em 25 de março de 2026, enviou nova consulta aos representantes da IBF questionando sobre a possibilidade de tratar tais dados em base restrita no âmbito da presente revisão. Em reposta apresentada no dia 17 de abril de 2026, a IBF reforçou o teor confidencial das informações apresentadas.

52. De forma a privilegiar o contraditório e ampla defesa no âmbito do processo, para fins de mensuração da produção de chapas offset pela IBF de forma mais acurada e em base restrita, foi considerada a estimativa apresentada pela peticionária na petição, baseada em dados de comércio e inteligência de mercado da ECO3, para P1. Para os demais períodos, utilizou-se a variação percentual da produção entre os períodos conforme os dados primários apresentados pela IBF.

53. Assim, para fins de análise dos indícios de retomada/continuação de dano, foi definida como indústria doméstica a linha de produção de chapas de alumínio para impressão offset da empresa ECO3 do Brasil Ltda, que representou [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (julho de 2024 a junho de 2025).

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DUMPING

5.1. Da existência de indícios de probabilidade de continuidade ou retomada de dumping para fins de início

54. Segundo o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

55. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

56. Para fins do início desta revisão, utilizou-se o período de julho de 2024 a junho de 2025 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dumping nas exportações para o Brasil de chapas offset originárias da China, EUA, Taipé Chines e UE.

57. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de chapas offset originárias dessas origens, no período mencionado, somaram [RESTRITO] quilogramas (kg), sendo [RESTRITO] kg importadas da China, [RESTRITO] kg dos EUA, [RESTRITO] kg de Taipé Chinês, exclusive Top High e [RESTRITO] kg da União Europeia.

58. As importações originárias da China, dos EUA e de Taipé Chinês representaram, respectivamente, [RESTRITO]%, [RESTRITO]% e [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de chapas offset, e [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro desse produto. Assim, para fins de início de revisão, tais importações foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de indícios de continuação/retomada de dumping.

59. Por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias da China, dos EUA e de Taipé Chinês, em consonância com o § 1o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo sido apurada as respectivas margens de dumping para o período de revisão.

60. Já para a União Europeia, que exportou quantidade não representativa nesse período ([RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro), avaliou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio desses países internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, em atenção ao art. 107, §3o, I, do Decreto no 8.058, de 2013.

5.1.1. Da continuação do dumping dos EUA para efeito do início da revisão

5.1.1.1. Do valor normal dos EUA para efeito do início da revisão

61. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

62. De acordo com item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

63. Consta da petição que a ECO3 não obteve êxito ao buscar informações sobre o preço representativo no mercado interno dos EUA. Assim, diante das alternativas disponíveis, foram apresentados, para fins de início da investigação, dados que permitiram a apuração do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Desse modo, para fins de início da revisão e em linha com a metodologia adotada na revisão passada, apresentou o valor normal para os EUA com base no preço de exportação da referida origem para terceiro país. Foi apresentado o preço médio de exportação para o Canadá com a ponderação de que o país faz parte de área de livre comércio por força do US - Mexico - Canada Agreement ("USMCA"). Por se tratar de área de livre comercio, a petição indicou que esse preço teria sido considerado uma proxy adequada do preço médio praticado no mercado estadunidense.

64. Após extração da informações disponíveis no United States International Trade Commission (USITC) para a categoria "Exports: Domestic", que se referem às exportações domésticas de bens obtidos, produzidos ou manufaturados nos EUA, no período de P5 sob o código tarifário 3701300000 (que correspondem na maior parte a chapas offset, mas que podem contemplar outros produtos fora do escopo investigado) em P5, observou-se que o Canadá seria o terceiro destino das exportações estadunidenses em termo de quantidade (metros quadrados), ficando atrás de China e Equador.

65. Considerando as informações apresentadas, entendeu-se adequada a metodologia apresentada pela peticionária.

66. Tendo em vista que a informação de quantidade, no caso das exportações dos EUA disponibilizadas pelo USITC, refere-se a metros quadrados (m2), fez-se necessária a conversão para kg. A peticionária sugeriu como fator de conversão 0,76 kg/m², apurado com base nas importações brasileiras originárias dos EUA realizadas em P5, disponibilizadas pelo Comexstat.

67. Em relação ao valor normal dos EUA, deve-se considerar que aquele se refere a preço na condição FAS (Free Alongside Ship). Convém ressaltar que se trata, portanto, de abordagem conservadora, dado que o preço de exportação para o Brasil será apurado em condição FOB (Free on Board). A diferença entre os termos de comércio reside no fato de que, enquanto no FAS o vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada, desembaraçada para exportação, ao longo do costado do navio transportador indicado pelo comprador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo comprador, no FOB o vendedor encerra suas obrigações e responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado.

68. O quadro a seguir detalha a metodologia de cálculo do valor normal dos EUA.

Valor normal dos EUA - Exportações dos EUA para o Canadá

USD FAS

19.706.583

Volume em m2

1.885.108

Fator de conversão m2 para kg

0,755211

Volume em kg

1.423.655

Valor normal USD/kg

13,84

Fonte: USITC, ComexStat e petição de início da revisão.

Elaboração: DECOM.

69. Dessa forma, para fins de início da revisão, o valor normal assim determinado para os EUA foi de USD 13,84/kg (treze dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por quilograma).

5.1.1.2. Do preço de exportação dos EUA para efeito do início da revisão

70. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sujeito à medida, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sujeito à medida.

71. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme destacado no item 6.1 deste documento.

72. Assim, apurou-se o valor para o preço de exportação FOB em dólares estadunidenses por quilograma para as chapas offset conforme tabela a seguir.

Preço de exportação - EUA

[RESTRITO]

Valor FOB

(USD)

Volume

(kg)

Preço de exportação FOB

(USD/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

4,18

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).

Elaboração: DECOM.

73. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto do direito antidumping, no período de análise de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação para os EUA de USD 4,18/kg (quatro dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma), na condição FOB.

5.1.1.3. Da margem de dumping dos EUA para efeito de início de revisão

74. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

75. Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para a EUA, com base nos preços das exportações para o Canadá, foi apresentado na condição FAS, enquanto o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foi apresentado na condição FOB. Estas condições de preços foram consideradas uma opção conservadora de justa comparação para fins de início da presente revisão.

76. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA.

Margem de dumping - EUA

Valor normal FAS

USD/kg

Preço de exportação FOB

USD/kg

Margem de dumping absoluta

USD/kg

Margem de dumping relativa

(%)

13,84

4,18

9,66

231,1%

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: DECOM

5.1.2. Da continuação do dumping da China para efeito do início da revisão

5.1.2.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping para efeito do início da revisão

77. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

78. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.1.2.1.1. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping

79. Em relação à China, em sua petição de início de revisão, a peticionária afirmou que deveria ser considerado o papel de destaque assumido pela economia chinesa no cenário mundial, relacionado diretamente à forma de operação de sua economia e à forte atuação do governo daquele país. À luz das condições de operação da economia chinesa como um todo, e mais especificamente o funcionamento do setor de alumínio, consideraram que a indústria chinesa produtora de chapas offset não operaria em condições de economia de mercado.

80. A manifestação apresentada foi dividida em 6 tópicos: 1. Papel Estrutural da Intervenção do Governo da China no Desenvolvimento da Indústria Manufatureira do país: distorções de natureza horizontal que afetam o setor industrial chinês; 1.1 A singularidade da intervenção governamental na atividade econômica na China - caracterização geral; 2. Do setor produtor de alumínio e seus produtos - distorções de custos e preços decorrentes da interferência do Estado chinês na estrutura da produção do setor, por meio de políticas governamentais que distorcem a concorrência de mercado; 2.1 Das intervenções governamentais na cadeia de produção de valor no setor de alumínio que distorcem a concorrência de mercado; 2.2 Da participação de empresas estatais no setor de alumínio na China: práticas distorcivas da competição de mercado; e 2.3 Da evolução da produção de alumínio na China: o excesso de capacidade estrutural e o papel das políticas governamentais não de mercado

81. A ECO3 destacou que o sistema econômico da China se caracterizou por ampla participação do governo nas atividades econômicas do país, em âmbito nacional, regional e/ou provincial, mediante o direcionamento e a participação governamental nas atividades manufatureiras e financeiras, em todas as esferas do domínio econômico. Essa configuração da estrutura produtiva desenvolvida na China, orientada pelo Estado, teria resultado historicamente em distorções econômicas de custos e preços, as quais afetaram a concorrência tanto no mercado interno quanto no mercado internacional. No setor de produção de alumínio e de seus produtos, teriam sido identificadas indicações consistentes de que não prevaleceriam condições de economia de mercado, gerando distorções na competição econômica ao longo da cadeia produtiva do alumínio, inclusive nos segmentos a jusante. Essa cadeia incluiu o segmento do alumínio litho sheet ou alumínio litográfico, o qual, conforme descrito na petição, constituiu-se na principal matéria-prima para a produção de chapas offset, objeto da revisão, representando 99% do peso desse produto.

82. Indicou-se que, no setor de produção de alumínio na China, não prevaleceriam condições de economia de mercado, circunstância que distorceu a concorrência no mercado e na produção de chapas offset. Destacou-se ainda que as informações apresentadas não prejudicaram a eventual apresentação de novos elementos probatórios ao longo da revisão. Repisaram, ademais, que na revisão anterior o DECOM teve o entendimento de que não prevaleceriam condições de economia de mercado no setor produtivo chinês de chapas offset e na presente petição teriam sido acrescentadas informações que reiteraram e atualizaram o cenário anteriormente apresentado.

83. A manifestação apresentada pela ECO3 indicou que as características gerais do sistema de governo da China configurariam um cenário fundamental para o entendimento da singularidade da formação estrutural dos segmentos produtivos do país sob condições de economia não de mercado. Indicou que a condução governamental do planejamento estratégico direcionado ao setor produtivo e a interferência no processo decisório das firmas, por meio das diretrizes estabelecidas pelo Partido Comunista Chinês, desempenhariam papel determinante na definição e implementação das diretrizes do desenvolvimento econômico e do sistema produtivo chinês. Informou que essa configuração foi descrita no documento da Apex Brasil, "Conhecendo o Sistema Político Chinês" (2014), o qual detalhou as características políticas e institucionais do funcionamento da economia chinesa e evidenciou como o sistema institucional-político do país se constituiu, historicamente, como base estrutural para a implementação das políticas do governo chinês. Acrescentou, ainda, que pesquisa própria teria apresentado informações adicionais sobre o sistema político-institucional chinês e sobre a influência do Partido Comunista Chinês nas empresas privadas, conforme o estudo "CCP Structural Influence in Chinese Private Companies - Examining Political Impact on Business Operations" (Anexo 8.7.1.1 da petição).

84. A peticionária pontuou que, para a implementação das diretrizes formuladas pelo Estado, a política industrial chinesa teria sido estruturada e executada por meio dos Planos Quinquenais, os quais estabeleceriam objetivos e metas destinados a orientar o desenvolvimento econômico do país e a viabilizar políticas específicas de reestruturação e expansão industrial em setores considerados relevantes. Sustentou que os instrumentos de política teriam sido definidos de acordo com as diretrizes desses planos, determinadas pelo Governo Central, liderado pelo Partido Comunista Chinês, que teria exercido papel de liderança não apenas na formulação das diretrizes governamentais, mas também no processo decisório das firmas produtoras e nas atividades econômicas em geral. Nessa linha, alegou que as diretrizes e metas constantes dos Planos Quinquenais seriam relevantes para a compreensão da estrutura da organização industrial na China.

85. A ECO3 afirmou que os Planos Quinquenais teriam definido não apenas políticas nacionais, mas também regionais e setoriais, em coerência com as diretrizes centrais, com vistas a assegurar a implementação dos objetivos gerais de planejamento da economia. Indicou que os governos locais teriam replicado essas políticas industriais em âmbito provincial, de forma que as empresas produtoras localizadas em diferentes regiões passaram a se submeter aos respectivos planos de desenvolvimento locais, beneficiando-se de incentivos de custos e de preços concedidos pelos governos nos quais se encontravam estabelecidas.

86. Foi pontuado, ademais, que os objetivos indicados nos planos de desenvolvimento nacionais chineses, como o programa "Made in China 2025" (Anexos 8.7.2.1 e 8.7.2.2 da petição), seriam relevantes para o entendimento do contexto geral em que se estruturaram as atividades econômicas do país, bem como para a identificação das diretrizes da evolução do mercado e de seus impactos horizontais sobre a indústria manufatureira. Destacou que, entre esses objetivos, constou a finalidade de "clarify China's strategic intentions, define the focus of government work, and guide and regulate the behavior of market entities. It is a grand blueprint for China to embark on a new journey of building a modern socialist country in all respects" (página 3 do Anexo 8.7.2.1).

87. Alegou, ainda, que o mesmo documento teria apresentado os instrumentos por meio dos quais as políticas governamentais teriam sido implementadas, incluindo medidas destinadas a "improve financial support policies", por meio da ampliação dos canais de financiamento, da redução dos custos de financiamento e da mobilização de instrumentos de policy finance, development finance e commercial finance, bem como do apoio a bancos estatais, como o Export-Import Bank of China e o China Development Bank. Argumentou também que foram previstas medidas voltadas a "expand fiscal and tax policy support", mediante apoio fiscal, parcerias público-privadas e novos formatos de capital financeiro, com a transição de modelos baseados em "subsidized construction" para "subsidized operations".

88. A peticionária sustentou que o Plano Quinquenal vigente de 2021 a 2025 teria apresentado diretrizes detalhadas para a implementação, com apoio governamental, de projetos destinados ao desenvolvimento da manufatura chinesa, apoiados em diversas formas de incentivos econômicos que teriam interferido nas condições de produção quando comparadas às de economias de mercado. Alegou, adicionalmente, que os objetivos delineados na introdução do Outline do 14º Plano Quinquenal reforçaram o papel do governo de conduzir e regular as entidades de mercado, sob a direção do Partido Comunista Chinês, conforme previsto no trecho "Fully implement the spirit of the 18th Party Congress and the Second, Third, and Fourth Plenums of the 18th Central Committee and adhere to the path of new-style industrialization with Chinese characteristics" (página 5 do Anexo 8.7.2.1 da petição).

89. Afirmou-se que os documentos analisados delimitaram de forma clara as características da intervenção governamental nas atividades econômicas, incluindo a expansão do apoio financeiro estatal e a adoção de políticas de alívio fiscal e tributário às atividades industriais, com participação de diversas instituições governamentais em sua formulação e acompanhamento. Alegou que essa intervenção do Estado na alocação de recursos econômicos teria se constituído em elemento central na definição das políticas industriais e na expansão do setor manufatureiro ao longo de décadas. Sustentou, ainda, que as empresas estatais ou com participação estatal teriam desempenhado papel histórico relevante na estrutura industrial do país, tendo o Estado detido participações majoritárias, controlado decisões estratégicas e mobilizado capitais, de modo que essas empresas teriam competido no mercado interno sob condições de custos e preços suportados pelo governo, com impactos diretos e indiretos nos resultados empresariais e nas exportações. Nesse contexto, a Peticionária mencionou as Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico sobre Governança Corporativa de Empresas Estatais, segundo as quais "the legal and regulatory framework for state-owned enterprises should ensure a level-playing field in markets where state-owned enterprises and private sector companies compete in order to avoid market distortions".

90. A ECO3 salientou que a recomendação da OCDE para assegurar o level-playing field e a concorrência leal exigiu que as atividades exercidas por empresas estatais ou com participação governamental não tivessem vantagens competitivas líquidas em relação aos competidores privados apenas em razão de sua condição estatal. Informou que a versão das Guidelines da OCDE de outubro de 2024, "Corporate Governance of State-Owned Enterprises", reforçou essa preocupação ao estabelecer que, "consistent with the rationale for state ownership, the legal, regulatory and policy framework for SOEs should ensure a level playing field and fair competition in the marketplace", bem como ao prever que deveria haver "a clear separation between the state's ownership function and other state functions that may influence the market conditions for state-owned enterprises, particularly with regard to market regulation and policy-making" .

91. A produtora nacional alegou que, segundo a OCDE, para assegurar a concorrência nos mercados em que atuaram empresas estatais ou com participação estatal, seria necessário garantir a diferenciação clara e transparente entre as funções empresariais e as demais funções do Estado que afetaram as condições concorrenciais. Sustentou que os elementos de prova apresentados demonstraram que esse cenário não teria prevalecido na China no setor analisado. Indicou ainda que as implicações da interferência das empresas estatais na atividade produtiva e na concorrência teriam motivado manifestações de países relevantes no comércio internacional no âmbito de instituições multilaterais e relatou que, em 29 de setembro de 2020, Brasil, Japão e Estados Unidos circularam declaração conjunta à OMC enfatizando a importância da prevalência de condições de mercado para o adequado funcionamento do sistema multilateral de comércio.

92. Informou-se que, nessa ocasião, esses países expressaram preocupações sérias quanto a políticas e práticas não orientadas pelos fundamentos de mercado, ao afirmarem: "We express our serious concerns with non-market-oriented policies and practices that have resulted in damage to the world trading system and lead to severe overcapacity, create unfair competitive conditions, hinder the development and use of innovative technologies, and undermine the proper functioning of international trade" (Anexo 8.7.3 da petição).

93. Em relação ao setor do alumínio na China, a manifestação indicou que existiriam evidências abundantes dos efeitos distorcivos das políticas de Estado adotadas pela China sobre a concorrência de mercado no setor manufatureiro produtor de alumínio e de seus produtos. Informou que o estudo publicado pela Confederação Nacional da Indústria em conjunto com a Associação Brasileira de Alumínio, "Programas Estatais de Apoio no Setor de Alumínio na China" (2020) (Anexo 8.7.4 da petição), relacionou o conjunto das políticas historicamente implementadas pelo governo chinês para esse setor, demonstrando que os planos de desenvolvimento estabeleceram metas de produção anual de bauxita, alumina e outros produtos, além de preverem a garantia de fornecimento de energia e de abastecimento de alumínio para empresas situadas a jusante da cadeia produtiva. Indicou que esses planos contemplaram metas de produção, distribuição de energia a preços reduzidos e garantia de fornecimento de até 70% do alumínio para setores considerados estratégicos, promovendo a oferta de matérias-primas a custos reduzidos.

94. A ECO3, com base nos documentos aportados, afirmou que o referido estudo apresentou evidências do amplo escopo das políticas governamentais voltadas ao desenvolvimento do setor, as quais contribuíram para que a China se tornasse o maior produtor mundial de alumínio primário, e reiterou, com base em estudos da OCDE, que empresas governamentais assumiram posição de liderança no setor, sendo as diretrizes oficiais formuladas a partir de uma visão integrada da cadeia produtiva. Acrescentou que, para cumprir essas diretrizes, as empresas produtoras receberam subsídios e contribuições diretas do governo, circunstância que teria afetado a competitividade de mercado, na medida em que o Estado assumiu parcela relevante dos custos de insumos, considerados determinantes para a competitividade das empresas.

95. A peticionária destacou que o documento da CNI/ABAL apontou a importância da intervenção das instituições políticas chinesas no direcionamento das atividades produtivas, tendo registrado, entre outros exemplos, que a produtora Chalieco teria alterado seus estatutos para submeter decisões estratégicas ao Conselho do Partido Comunista Chinês, que a distribuidora de energia SPIC mencionou o apoio abrangente e sustentável do governo central na implementação de suas diretrizes, e que a QPIG reconheceu a influência significativa do governo provincial sobre o grupo. Alegou que o estudo indicou que o controle estatal dessas atividades, aliado a programas de apoio à produção e à comercialização de insumos a preços inferiores aos de mercado, teria beneficiado direta ou indiretamente a competitividade dos elos a jusante da cadeia, assegurando o avanço chinês em todas as etapas do processo produtivo e resultando em distorções concorrenciais. Sustentou, ainda, que esses grupos empresariais se beneficiaram de condições favoráveis, em volume e preço, para a aquisição de insumos na China, e que a oferta regular de insumos a preços inferiores aos de mercado teria assegurado artificialmente a competitividade nos elos finais da cadeia produtiva, permitindo a ampliação da participação de mercado, em nível doméstico e internacional, de produtos semifabricados e bens finais de origem chinesa.

96. A ECO3 informou que a publicação teria classificado os programas de apoio do governo chinês ao setor de alumínio em sete grandes áreas, incluindo controle do comércio de insumos e restrições à exportação, subsídios a preços de energia, crédito com taxas de juros abaixo do mercado, contribuições financeiras diretas e reduções tributárias, mecanismos de estabilização de preços por meio de compra e estocagem governamental, controle de preços em bolsas de futuros e concessões favorecidas de uso do solo. Acrescentou que o exame de documentos oficiais chineses evidenciou a amplitude da intervenção estatal nas atividades do setor e relatou que, em março de 2025, o Ministério da Indústria e da Tecnologia da Informação da China lançou o "Action Plan for the High-Quality Development of the Aluminium Industry (2025-2027)", voltado especificamente ao setor de alumínio. Indicou que, segundo esse plano, os objetivos se concentraram em "significantly strengthen the aluminium supply chain's resilience, resource security, and green transformation", abrangendo toda a cadeia produtiva do alumínio, desde as etapas iniciais até os produtos manufaturados a jusante.

97. A parte afirmou que, entre os objetivos desse Plano, constaram o aumento da capacidade primária de produção de alumínio, o fortalecimento da segurança da cadeia produtiva e o incremento da eficiência produtiva e energética, metas que já figuravam em planos de desenvolvimento anteriores. Alegou que estudo da OCDE, "Measuring distortions in international markets: the aluminium value chain", ao analisar o plano "Made in China 2025", destacou a ênfase conferida às políticas de promoção do setor de alumínio e registrou que a estratégia chinesa explicitou ambições em setores prioritários dependentes do alumínio, os quais seriam incentivados por meio de financiamento dedicado e direcionamento estatal. Sustentou que esses objetivos foram implementados por políticas governamentais que geraram incentivos econômicos à expansão da produção de alumínio e que, conforme ressaltado pela OCDE, o apoio governamental ao longo da cadeia produtiva mostrou-se particularmente intenso na China, com a concessão de subsídios a montante que teriam conferido suporte relevante às atividades a jusante, inclusive à produção de produtos semiacabados. Indicou, ainda, que os estudos da OCDE apontaram que os subsídios financeiros, sobretudo na forma de subsídios energéticos e financiamento concessionário, concentraram-se de maneira mais significativa em empresas chinesas, apesar de diferentes formas de apoio terem sido concedidas a todas as empresas analisadas.

98. A peticionária detalhou informações constantes do quadro constante da página 2 do Anexo 8.7.6.2 da petição ("Measuring distortions in international markets: the aluminium value chain"), referente à estudo da OCDE e elaborado com base na análise de dados empresariais, acerca dos montantes de recursos governamentais aportados às 17 maiores empresas produtoras mundiais de alumínio, os quais totalizaram aproximadamente USD 70 bilhões no período de 2013 a 2017. Informou que o estudo destacou a participação relevante das empresas chinesas como beneficiárias desse apoio, indicando que as cinco maiores responderam por cerca de 80% do total do apoio não financeiro concedido, e que, entre elas, a China Hongqiao respondeu por aproximadamente 30% do montante total de apoio governamental identificado. A parte afirmou que o relatório indicou que as políticas de apoio não financeiro se concentraram nas empresas chinesas e registrou, ainda, o elevado nível de apoio governamental destinado à maior empresa chinesa, especialmente no fornecimento de energia e de outros insumos intermediários utilizados na produção de alumínio.

99. Foram indicadas, entre as empresas chinesas analisadas, grandes corporações operaram de forma verticalizada, inclusive empresas estatais, como a Chinalco, subsidiária da Chalco, e o China Hongqiao Group, das quais fizeram parte empresas produtoras de litho aluminium, ou alumínio litográfico, insumo utilizado na produção de chapas offset. Apresentou como exemplos casos de grandes empresas chinesas, várias delas classificadas como empresas estatais, destacando que, conforme o estudo da OCDE, os subsídios que contribuíram para os resultados observados da Hongqiao e da QPIG estiveram associados à atuação de autoridades locais na China. Relatou que, no caso da Hongqiao, a empresa se beneficiou de apoio provido pelo município de Binzhou, na província de Shandong, que orientou e apoiou o desenvolvimento do cluster da indústria do alumínio por meio de diferentes políticas e arranjos institucionais, sendo esse apoio concedido principalmente sob a forma de insumos vendidos a preços inferiores aos de mercado por uma empresa estatal local responsável pelo fornecimento de eletricidade, alumina e pela implementação do plano de desenvolvimento da indústria do alumínio definido pelo governo local, com vistas a assegurar o fornecimento estável de energia e matérias-primas.

100. A ECO3 afirmou que, no caso do Qinghai Provincial Investment Group (QPIG), a empresa foi controlada em 70% pela State-owned Assets Supervision and Administration Commission da província de Qinghai e declarou receber forte apoio das políticas governamentais em nível provincial. Indicou que a empresa reconheceu o recebimento de apoio financeiro do governo na forma de injeções de capital, direitos prioritários de acesso a recursos minerais, subvenções e subsídios governamentais, além de tratamento tributário preferencial concedido pelo governo provincial, por meio de isenções e benefícios fiscais. Alegou que, conforme registrado no estudo da OCDE, para que o grupo se beneficiasse desses subsídios, os preços do alumínio deveriam situar-se abaixo de determinados limites preestabelecidos.

101. A manifestação apresentada pela peticionária detalhou informações de mercado que indicariam que na produção do litho aluminium haveria a participação [CONFIDENCIAL]. Entre elas foram identificadas as seguintes:

China - Empresas Produtoras de Lytho Alumínio - 2025

[CONFIDENCIAL]

Produtor

Propriedade do Capital na China

Proprietário Global

Corporações

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

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[CONFIDENCIAL]

Fonte: Pesquisa de inteligência de mercado da peticionária.

Elaboração: DECOM

102. A ECO3 destacou que outro exemplo da intervenção do governo chinês na redução dos custos de produção teria sido verificado nos custos de energia, destacando que a interferência estatal nessa variável foi particularmente relevante na cadeia de valor do alumínio, uma vez que a energia representou cerca de 40% dos custos da fundição do metal. Informou que os subsídios à energia e a concessão de crédito às empresas a taxas de financiamento inferiores às de mercado, providos por empresas estatais de serviços públicos e por bancos estatais, assumiram papel significativo no desenvolvimento do setor. Alegou que a participação do Estado no desenvolvimento da indústria do alumínio na China promoveu o crescimento do setor com base em custos não determinados por condições de mercado, amparados por subsídios governamentais concedidos às empresas produtoras, o que teria favorecido a liderança chinesa no mercado mundial, associada a elevada capacidade produtiva e a potenciais distorções da concorrência econômica no mercado internacional.

103. Foi apontado que no estudo da OCDE, no caso da Qinghai Provincial Investment Group (QPIG), a empresa obteve fornecimento de energia elétrica a tarifas inferiores às prevalecentes no mercado (página 17 do Anexo 8.7.6.1 da petição). Informou, ainda, que a Yunnan Aluminium, outra empresa estatal de nível provincial, também obteve acesso à energia hidrelétrica a custos inferiores aos de mercado nos anos de 2012 e 2013.

104. Foi apresentado o Quadro 3 (China: Políticas de Apoio de Estado ao Setor de Alumínio (01/06/2020-01/06/2025) na manifestação da ECO3, que reuniu informações adicionais e atualizadas sobre os tipos de intervenção do Estado chinês voltadas à redução dos custos de produção, classificadas por políticas de intervenção no setor de alumínio e implementadas entre 2020 e 2025 para produtos classificados na SH 76.06 (aluminium sheets, plates), com dados compilados pelo Global Trade Alert (GTA). Informou que essas políticas foram identificadas como intervenções consideradas distorcivas da concorrência de mercado e discriminatórias quanto aos seus efeitos sobre os interesses de parceiros comerciais, e indicou que a consulta à base de dados do GTA apresentou informações detalhadas sobre os tipos de apoio concedidos e sobre algumas das empresas beneficiadas, evidenciando a relevância do apoio governamental à produção do setor de alumínio. A parte esclareceu que a contagem das medidas, em um total de 96, poderia estar subestimada, uma vez que dependeu de notificações públicas feitas pelos países e dos critérios de classificação utilizados pelo Global Trade Alert, embora tenha afirmado que, de forma geral, essa caracterização coincidiu com as informações divulgadas pela OCDE.

105. A Peticionária informou que, especificamente para os produtos classificados na SH 370130, foram identificadas medidas de apoio do governo chinês direcionadas, entre outros casos, a uma das maiores produtoras e exportadoras de offset printing plates na China, a empresa Focused Photonics (Hangzhou), Inc.. Relatou que, segundo informações do Global Trade Alert baseadas nos demonstrativos financeiros da empresa, a Focused Photonics recebeu subsídios governamentais no montante de USD 10 milhões em 2015, USD 11 milhões em 2019, USD 10 milhões em 2020, USD 12 milhões em 2022 e USD 14 milhões em 2023, conforme dados divulgados pela base wind.com.cn.

106. A ECO3 apresentou elementos da participação de empresas estatais no setor de alumínio na China, que gerariam práticas distorcivas da competição de mercado. Indicou-se que a China seria usualmente caracterizada como um país em que os preços de insumos, como a energia, seriam administrados pelo governo, e em que o Estado desempenharia papel determinante na alocação de capital entre diferentes indústrias e empresas. As empresas estatais ou com participação de capital estatal ocupariam posição de liderança no setor de alumínio na China, como exemplificado pela SPIC - State Power Investment Corporation (página 76 do Anexo 8.7.6.1 da petição). A manifestação esclareceu que, embora em determinados casos a propriedade estatal direta estivesse claramente associada a agências governamentais, como a SASAC - Chinese State Owned Assets Supervision and Administration Comission, existiram situações em que a participação governamental nas empresas ocorreria por meio de vínculos horizontais ou verticais indiretos, envolvendo cadeias de empresas estatais que atuariam como intermediárias entre os órgãos do Estado e as companhias controladas. Indicou-se que, em alguns casos, empresas chinesas seriam acionariamente divididas entre diferentes entidades governamentais, em níveis nacional e provincial, as quais deteriam participações relevantes, ainda que não majoritárias.

107. A peticionária relatou que a OCDE destacou a singularidade das práticas governamentais chinesas, apontando para a relação porosa e fluida mantida entre o governo e as empresas, inclusive mediante a nomeação de dirigentes e a influência sobre a gestão cotidiana. Informou que, segundo documentos da própria SPIC, cargos como presidente, diretores e membros do conselho de supervisão foram objeto de nomeação ou credenciamento por órgãos estatais, como o State Council e a SASAC (página 92 do Anexo 8.7.6.1 da petição). Alegou que a participação direta ou indireta do Estado chinês nas atividades industriais se estenderia desde as etapas iniciais da produção do alumínio primário e impactariam a formação dos custos e dos preços finais dos produtos da cadeia de valor do alumínio fabricados e exportados pela China.

108. A parte sustentou que estudos da OCDE (SIP, [State Power Investment Corporation (2016), Preliminary offering circular dated 23 November 2016 e "Measuring distortions in international markets: the aluminium value chain" - Anexo 8.7.6.1 da petição) indicariam que políticas aplicadas aos elos iniciais da cadeia de produção teriam produzido efeitos significativos sobre as atividades a jusante, ao registrar que impostos à exportação de alumínio primário e reembolsos incompletos de imposto sobre valor agregado desestimularam a exportação desse produto e incentivaram a produção de produtos semimanufaturados e artigos de alumínio em etapas posteriores da cadeia (página 3 do Anexo 8.7.6.1 da petição). Alegou que o acesso a alumínio primário a preços mais baixos teria permitido que produtores chineses a jusante, como no caso dos produtores de chapas offset, competissem em mercados globais com menores custos. Indicou que a outra publicação da OCDE mencionada (Measuring distortions in international markets: the aluminium value chain) teria reafirmado que as políticas de apoio governamental adotadas garantiriam o fornecimento de insumos de alumínio primário a preços reduzidos para produtores downstream, sendo essas distorções resultantes de subsídios financeiros e de créditos concedidos por bancos públicos e órgãos governamentais a taxas inferiores às de mercado, com efeitos relevantes sobre os segmentos produtivos da cadeia do alumínio.

109. A Peticionária apontou que as diretrizes de política industrial no país, estruturadas segundo uma lógica de cadeias de valor, contariam, em sua implementação, com a atuação de empresas governamentais que não apenas se beneficiariam dos subsídios, mas também transfeririam esses benefícios econômicos ao longo da cadeia produtiva. Sustentou que tais benefícios implicariam em distorções nos preços de insumos e matérias-primas, que foram incorporadas aos custos de produção e afetariam a concorrência no mercado chinês de produtos do setor de alumínio, favorecendo produtores locais e exportações chinesas na competição internacional por meio da redução de custos e preços de produção.

110. Entre as políticas adotadas pelo governo chinês para reduzir os custos econômicos do setor sobressaiu o apoio financeiro destinado à redução do custo dos fatores de produção. Conforme apontado pela OCDE, a provisão de apoio financeiro mostrou-se uma característica particularmente associada à China, em razão de um sistema bancário desenhado para fornecer crédito em grandes volumes e a custos reduzidos para empresas estatais. Sustentou que os dados analisados indicaram que empresas estatais chinesas do setor de alumínio atraíram a maior parcela do apoio financeiro disponível, embora empresas privadas, como a China Hongqiao, também tivessem se beneficiado de financiamento concessionário fornecido por bancos estatais e bancos de política, como o China Development Bank (páginas 23-24 do Anexo 8.7.6 da petição).

111. A peticionária informou que os dados da OCDE teriam mostrado que a propriedade estatal respondeu por cerca de 27% da capacidade total de produção de bauxita e por 41% da capacidade de fundição de alumínio, sendo que a China, isoladamente, respondeu por mais de dois terços da capacidade total sob propriedade estatal tanto na alumina quanto na fundição do alumínio (página 91 do Anexo 8.7.6 da petição). Alegou que a OCDE teria enfatizado que a influência governamental sobre empresas da cadeia do alumínio não teria se limitado à propriedade acionária direta, uma vez que o apoio concedido a empresas privadas bem conectadas a autoridades centrais e locais também teria evidenciado a atuação do Estado. Indicou que estudos citados apontariam que subsídios estatais fluíram principalmente para empresas estatais, embora determinadas empresas privadas tenham se beneficiado de subsídios indiretos em razão de vínculos políticos, empresariais ou pessoais. Por fim, apresentou que publicação da Aluminium Association destacou o papel das empresas estatais como grandes receptoras e provedoras de subsídios industriais, ressaltando que o fornecimento de energia a preços inferiores aos de mercado por empresas estatais e o financiamento abaixo do mercado por bancos estatais constituíram instrumentos relevantes de subsídio, especialmente no caso chinês.

112. O documento apresentado pela ECO3, com base no estudo Programas Estatais de Apoio no Setor de Alumínio na China publicado pela ABAL em parceria com a CNI (Anexo 8.7.4 da petição), apresentou o diagrama inserido na sequência que aponta a presença/domínio estatal chinês na cadeia do alumínio produzido no país.

[Imagem suprimida]

113. Indicou-se que as políticas de apoio governamental adotadas para a alavancagem da produção no setor de alumínio implicariam a formação de problemas de sobrecapacidade, com efeitos sobre a concorrência com outros produtores no mercado mundial desses bens. Informou que, desde os anos 2000, estimulada por subsídios governamentais substanciais e por preços considerados favoráveis, a produção chinesa decuplicou, tendo a China se tornado o maior produtor e consumidor mundial de alumínio, responsável por aproximadamente 60% da produção global. Alegou que esse processo não apenas teria gerado volatilidade nos preços, como também provocado distorções concorrenciais em relação a produtores de outros países, que enfrentaram dificuldades para competir com preços sustentados pelo apoio governamental chinês.

114. Foi apresentado o cenário da evolução da produção de alumínio na China, indicando que esse crescimento também teria sido verificado no segmento do alumínio eletrolítico, ou litho aluminium, utilizado na produção de chapas offset. A publicação Transition Asia, de abril de 2025, teria apontado que, em 2024, a China teria produzido mais de 40 milhões de toneladas de litho aluminium, partindo de uma produção aproximada de 10 toneladas em 1949, demonstrando uma transformação significativa da produção chinesa ao longo de cerca de 70 anos. Acrescentou que essa evolução também foi registrada em estudos da OCDE anteriormente citados.

115. A peticionária destacou a distinção entre os conceitos de excesso de capacidade cíclica e excesso de capacidade estrutural, tendo afirmado que este último conceito se aplicou ao cenário da produção de alumínio na China. Alegou que, conforme a literatura econômica citada pela OCDE, o excesso de capacidade estrutural se caracterizou como persistente ao longo do tempo e impulsionado por subsídios e por forças não orientadas pelo mercado, diferentemente do excesso de capacidade cíclica, que não exigiria intervenção governamental. Sustentou que as evidências apresentadas configuraram um cenário de excesso de capacidade estrutural na China.

116. A ECO3 arguiu que os diagramas apresentados indicariam a posição da China no cenário mundial do setor de alumínio, com base em dados da OECD Magic Database, do International Aluminium Institute e de outros estudos citados. Além disso, indicaram a participação ou captura do Estado chinês na cadeia produtiva, decorrentes dos incentivos não orientados por condições de mercado.

[Imagem suprimida]

117. Mais direcionado à produção de chapas offset na origem objeto da revisão, a peticionária informou, ainda, que pesquisas de mercado próprias teriam reunido informações sobre a estrutura [CONFIDENCIAL].

China - Produtores e Capacidade de Produção de Chapas Off Set

[CONFIDENCIAL]

Produtor/Empresa

Propriedade Estatal

2024/25 Capacidade

Milhões m2

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

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[CONFIDENCIAL]

Fonte: Pesquisa de mercado da ECO3 Brasil e PEIAC- Printing Equipment Industries Association of China

Elaboração: DECOM

118. Nesse sentido, ponderou-se que o mercado de chapas offset na China contou com a atuação de diversas empresas, incluindo empresas de propriedade estatal, de capital misto e empresas privadas. A Lucky Huaguang Printing Technology Co., Ltd., que [CONFIDENCIAL], informação que seria corroborada por dados publicamente disponíveis, foi caracterizada como uma empresa estatal, colocada em operação em 1977, que ao longo de quase trinta anos de desenvolvimento se tornou a maior base na China para pesquisa e produção de materiais sensíveis à impressão, sendo também a única empresa no país capaz de fabricar simultaneamente filmes gráficos e chapas offset.

119. A ECO3, diante dessas informações, asseverou que uma das principais empresas atuantes no setor de chapas offset na China seria uma empresa estatal, indicando a presença de influência direta do governo chinês nesse segmento produtivo. Alegou que, [CONFIDENCIAL], conforme informações constantes do Anexo 8.7.9 da petição. Ademais, a peticionária pontuou que o acesso a informações sobre a composição acionária das empresas chinesas teria se mostrado extremamente limitado, circunstância que dificultaria a identificação da estrutura de propriedade do capital e dos controladores, especialmente considerando que a organização da produção na China se daria por meio de conglomerados empresariais.

120. Por fim, a peticionária apresentou informações relativas à investigação de subsídios e medidas compensatórias conduzida pelos Estados Unidos sobre as importações de chapas offset originárias da China, concluída em 2024 com a aplicação de medidas, na qual foi listada uma variedade de políticas governamentais que teriam afetado o segmento produtor de chapas offset na China. Sustentou que, embora a presente petição não tratasse especificamente de investigação de subsídios, a abrangência das políticas de apoio do governo chinês identificadas naquela investigação norte-americana constituiria um indicador adicional da existência de políticas governamentais que afetaram a produção do objeto da revisão/similar na China, bem como um elemento de prova da influência direta do governo chinês sobre as atividades das empresas atuantes nesse segmento produtivo.

5.1.2.1.2. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping para fins de início da revisão

121. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de chapas offset no âmbito deste processo, o DECOM levou em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária, além de elementos de investigação passadas conduzidas pelo DECOM que abordaram sobre tema, como as relacionadas à laminados de alumínio (Circular SECEX nº 2, de 27 de janeiro de 2022 e Resolução GECEX nº 431, de 20 de dezembro de 2022), além da própria Resolução GECEX nº 199, de 4 de maio de 2021, que prorrogou à época, a medida ora objeto de revisão (chapas offset). Diante desses elementos, foi avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção deste Departamento.

122. Conforme argumentado pela ECO3, verificou-se que o alumínio constitui de fato a principal matéria-prima para a produção de chapas offset, correspondendo a em torno de [CONFIDENCIAL]do custo total de produção e a em torno de [CONFIDENCIAL]% do custo dos insumos. Desta forma, considerou-se procedente a análise da peticionária sobre a atuação estatal chinesa focada no setor de alumínio, com impactos diretos e muito representativos sobre o segmento de chapas offset.

123. Com vistas a organizar melhor o posicionamento do DECOM, os temas mencionados acima foram divididos nas seções a seguir: (5.1.2.1.3) Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil; (5.1.2.1.4) Da situação do mercado mundial de alumínio e da participação das empresas chinesas; (5.1.2.1.5) Das metas e diretrizes do governo chinês para o setor de alumínio; e (5.1.2.1.6) Das práticas distorcivas do mercado. Ao final (5.1.2.1.7), serão apresentadas as conclusões do DECOM a respeito do tema.

5.1.2.1.3. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

124. A análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

125. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.1.2.1.4. Da situação do mercado mundial de alumínio e da participação das empresas chinesas

126. Em Measuring distortions in international markets: the aluminium value chain (OECD Trade Policy Papers No. 218), a OCDE reforçou elementos de estudos anteriores sobre o excess de capacidade na produção de alumínio pela China. Nos últimos anos, a China expandiu sua capacidade produtiva no setor de alumínio e se tornou líder na maioria dos segmentos produtivos da cadeia de valor do setor, por meio de investimentos greenfield em fundição, desenvolvimento de novas minas de bauxita, refinarias de alumina e plantas de semimanufaturados. Os gráficos a seguir, extraídos da publicação da OCDE (páginas 9 a 11 do relatório da OCDE), demonstram a evolução da produção chinesa nos diferentes elos da cadeia do alumínio no período de 1995 a 2017:

[Imagens suprimidas]

127. No contexto de crescente participação da China na produção de bauxita, alumina, alumínio primário e semimanufaturados, a OCDE constatou que o preço do alumínio na Bolsa de Metais de Londres (London Metal Exchange - LME) passou por um período prolongado de queda no período de 2011 a 2015, que impactou as margens de lucro das produtoras de alumínio, resultando em falência de empresas norte-americanas e europeias.

128. O estudo da OCDE aponta que, se por um lado, o preço do alumínio caiu na LME e as margens de lucros de produtoras do produto foram afetadas, por outro lado, empresas chinesas mantiveram, nesse mesmo cenário, margens de lucros sólidas. Em 2011, por exemplo, mesmo em face dos baixos preços internacionais do alumínio e da alta do preço do carvão, principal insumo para geração de energia na China, cujo preço atingiu o pico naquele ano, as empresas chinesas registraram margens de lucro superiores à média, ultrapassando 10%. Nessa linha, no documento da OCDE, ressaltou-se o papel das políticas chinesas que ora diretamente, ora indiretamente favorecem o avanço da capacidade, que não seguem a lógica de mercado.

129. O Memorandum do Departamento de Comércio dos EUA, intitulado China's status as a non-market economy, de 26 de outubro de 2017, que se deu no âmbito da investigação de folhas de alumínio originárias da China (Certain Aluminum Foil from the People's Republic of China: Initiation of Less-Than-Fair-Value Investigation), indica que o diagnóstico de excesso de capacidade, especificamente, entre outros, no setor de alumínio, vem sendo reiterado pelo próprio governo chinês, desde pelo menos 2003:

"Excess capacity is a chronic problem in China's economy. Official measures dating back to at least 2003 illustrate that the Chinese government has repeatedly sought to mitigate this problem, although without preventing its recurrence. For example:

i. The 2003 Several Opinions on the Prevention of Blind Investment in Iron and Steel, Electrolytic Aluminum and Cement Industries764 finds that some regions and industries, driven by self-interest, and without regard to market, resource, or other external conditions, have improperly built new or expanded, large-scale projects in the steel, aluminum, and cement sectors. Blind investment; low-quality, duplicative construction; and illegal production has resulted.

ii. The 2006 Notice of the State Council Regarding Hastening and Promoting Adjustment of the Industrial Structure in Overcapacity Industries finds that because of the crude economic growth model and imperfect structures and mechanisms, several sectors have manifested blind investment, low-quality expansion, and other problems during their rapid development. Further, some regions and enterprises in these spheres continue to install new projects, and the contradictions of production capacity exceeding demand have been exacerbated. The measure identifies steel, aluminum, cement, calcium carbide, iron alloys, coke, automobiles, coal, electricity, and textiles as problem industries.

iii. The 2009 Several Opinions on Suppressing Overcapacity and Redundant Construction in Certain Sectors and Guiding Healthy Industrial Development (State Council, Guo Fa [2009] No. 38, issued December 22, 2009) states that there is overcapacity in many sectors, and the problem of "redundant construction is still very prominent and even worsening in some areas," and specifically identifies overcapacity in steel, cement, flat glass, coal chemicals, polysilicon, wind power equipment, aluminum, shipbuilding, and soybean oil.

iv. The 2013 Guiding Opinions of the State Council on Resolving the Conflict of Rampant Overcapacity finds that excess capacity is increasingly obvious in some of the country's industries. Excess capacity is the norm in traditional manufacturing industries and is especially clear in high-energy, high-emissions sectors like steel, cement, and aluminum. In describing the causes of excess capacity, the measure essentially describes a resource allocation problem that reflects the lack of an effective market mechanism or process: lagging factor market reforms; "blind" investment and capacity expansion by firms with overly optimistic market expectations; industrial development without the leaderships of excellent firms, which results in disorderly competition and redundant buildup of the industry; excessive market entry promoted and facilitated by investment-driven, growth-focused local governments that supply cheap land, low-cost resources and tax breaks; poor market exit channels; and ineffective administrative controls regarding investment regulation, policy and planning guidance and supervision, inspection and accountability.

v. (...) The 2017 Guiding Opinion of 16 Government Departments on Utilizing Comprehensive Standards to Promote the Shedding of Obsolete Industrial Capacity According to the Law calls for the application of these pricing policies to industrial capacity in the steel, cement and aluminum industries as well as other industries with energy and electricity consumption that exceed the mandatory standards. The guiding opinion also calls for application of these pricing policies to industries with obsolete industrial capacity as defined under the Structural Adjustment Catalogue. The result of these policies is that the government not only sets prices, but also sets individual rates for specific endusers, thereby further distorting the electricity market." (griso nosso)

130. O documento da EU cita outras iniciativas - mal-sucedidas - do governo chinês para conter a expansão da capacidade produtiva:

"Since the early 2000's the government has launched several (unsuccessful) attempts aimed at reducing overcapacity in the sector. Some of the documents guiding the most relevant attempts are referred to below:

i. Several Opinions on Curbing Illegal Construction and Irrational Investment in the Electrolytic Aluminium Industry (2003)

ii. Circular on Accelerating the Restructuring of the Sectors with Production Capacity Redundancy (2006)

iii. Notice on Strengthening Work on the Elimination of Backward Production Capacity (2010)

iv. Notice on the Implementation of a Multiple-Tier-Pricing of Electricity Used by Electrolytic Aluminium Enterprises (2013)

v. Guidelines of the State Council on Resolving the Contradiction of Serious Overcapacity (2013)1329

vi. Circular of the State Council on Publishing the Catalogue of Investment Projects subject to Government Approval (2014 Version)

vii. Guiding Opinion on Building Sound Market Environment, Promoting Non-Ferrous Metals Industry to Adjust Structure and to Transform and Improving Efficiency (2016)." (grifo nosso)

131. A efetividade dessas políticas é questionada em todos os documentos citados, uma vez que se observou, ao invés de redução, ampliação da capacidade produtiva chinesa primeiras décadas dos anos 2000.

132. Tal cenário seria sustentado por subsídios governamentais e sobretudo por empréstimos bancários subsidiados que salvam empresas "zumbis" da falência e impedem seu fechamento. Conforme consta do trabalho da consultoria Think!Desk China Research & Consulting "[...] in the context of the present nation-wide Supply-side Structural Reforms initiative, the non-ferrous metals industry is handled in an especially preferential manner: no additional closure targets for the industry's massive overcapacities have been brought forward. Instead the industry profits from debt equity swaps that facilitate a re-capitalization of ailing companies.".

133. O socorro do governo chinês às empresas "zumbis" é destacado ainda no Memorandum da autoridade investigadora dos EUA, em análise sobre as State Invested Entreprises (SIOs), as quais, como se verá mais adiante, exercem papel central no setor de alumínio:

"While the EBL [Enterprise Bankruptcy Law of the People's Republic of China] made certain improvements, bankruptcy in China still faces several institutional issues. The foremost problem is the government's ad hoc approach to the business exit of SIEs. In spite of the poor performance of the SIE sector and the proliferation of "zombie" enterprises, bankruptcies of SIEs since the enactment of the EBL are few.

(...)

The lack of business exit and default among SIEs reflects the Chinese government's unwillingness to let SIEs fail, which in turn gives rise to an implicit government guarantee on credit provided to SIEs. Implicit government guarantees result in borrowing costs that are not commensurate with risks and returns, distorting the allocation of resources and promoting inefficiency in the SIE sector and the economy as a whole. It also gives rise to a vicious cycle of continual borrowing and debt accumulation that distorts the financial sector in favor of SIEs.

Both the IMF and the World Bank have found implicit government guarantees to be a significant impediment to efficient business exit in China's economy."

134. O documento da OCDE oferece, complementarmente, a seguinte análise:

"In spite of the efforts deployed by the Central Government, smelting capacity in China has kept growing on a net basis every year (Figure 3.1). There are several possible reasons for this, none of which are mutually exclusive. One is that policy action on curbing capacity in the aluminium industry may have been less resolute than for steel and coal mining (Wang, 2017). Another has to do with China's debt-fuelled construction boom, which has been "essential to buoying dozens of industries that are already mired in overcapacity, like steel, cement, and glass" (McMahon, 2018). Besides housing, the country's thirst for infrastructure has also served to sustain demand for aluminium, with non-ferrous metals constituting a vital "modular component of the national industrial economy" (Taube, 2017). Recent mega-projects such as the One Belt, One Road initiative and Made in China 2025 will likely reinforce that trend in coming years.

Still another reason for the continued addition of smelters in the face of excess capacity might have to do with local authorities and their competition for resources. Haley and Haley (2013) note, for example, how "the Chinese state consists of decentralized organizational sets that often pursue their own interests." Local officials at the province and city level usually have a number of targets they are expected to achieve, which induces them to maximise economic growth and tax revenue in their jurisdiction by attracting investment. Because they are capital-intensive, mining and heavy industries are usually favoured over lighter industries (McMahon, 2018; Taube, 2017). To attract those heavy industries, local governments deploy a wide array of incentives, including the provision of land, financing, and cheap inputs to willing investors, often in the context of "industrial parks" located on the outskirts of cities. Subsidies are, in that sense, "the tools of local governments competing with each other" (McMahon, 2018).

The same incentive structure can lead local authorities to keep alive unprofitable firms operating in their jurisdictions, thus turning them into zombie firms. This creates a sort of "mutual dependence" between the authorities and companies, whereby governments need firms to sustain employment, growth, and revenue, while firms need governments to subsidise them and bail them out (Haley and Haley, 2013). Because local governments retain 25% of the proceeds from value-added tax (VAT), they are often willing to keep large loss-making companies afloat so they can continue generating revenue, despite the absence of any tax revenue on company profits (McMahon, 2018).

This competition for investment among provinces finds an equivalent in trade, as local authorities sometimes seek to protect their own industries by imposing administrative barriers on trade with other provinces (ibid). By preventing a more rational allocation of productive resources across the country, provincial protectionism can also contribute to excess capacity by encouraging more physical investment locally than the market would otherwise demand.

In sum, the broader policy framework within which aluminium production takes place in China appears complex, opaque, and sometimes contradictory. This can generate inconsistencies between central and local policies, which fuel capacity expansion locally even though central authorities express publicly their desire to curb capacity growth (CM, 2017). It remains to be seen whether new actions by the Central Government, such as the Working Plans issued in April 2017, will prove effective in disciplining capacity additions." (grifo nosso)

135. Nesse sentido, há evidências de que, a despeito da existência de políticas de contenção do avanço da capacidade produtiva, as ações resultaram, ao contrário, em expansão da capacidade instalada no setor de alumínio na China.

136. Em 20 de fevereiro de 2020, os EUA circularam, no âmbito do Conselho Geral da OMC, comunicado contendo proposta de decisão daquele conselho, intitulado The importance of market-oriented conditions to the world trading system, no qual manifesta preocupação com políticas e práticas que não seguem a lógica de mercado e resultam em sobrecapacidade. O comunicado enumera ainda elementos indicativos de que empresas operam em condições de mercado:

"i. decisions of enterprises on prices, costs, inputs, purchases, and sales are freely determined and made in response to market signals;

ii. decisions of enterprises on investments are freely determined and made in response to market signals;

iii. prices of capital, labor, technology, and other factors are market-determined;

iv. capital allocation decisions of or affecting enterprises are freely determined and made in response to market signals;

v. enterprises are subject to internationally recognized accounting standards, including independent accounting;

vi. enterprises are subject to market-oriented and effective corporation law, bankruptcy law, competition law, and private property law, and may enforce their rights through impartial legal processes, such as an independent judicial system;

vii. enterprises are able to freely access relevant information on which to base their business decisions; and

viii. there is no significant government interference in enterprise business decisions described above."

137. De outra parte, a análise da OCDE destacou que, se de um lado existe crescente preocupação sobre o excesso de capacidade na indústria de alumínio, essa preocupação esbarra na dificuldade concreta de se mensurar sobrecapacidade. Enquanto dados de produção por país seriam relativamente fáceis de serem obtidos, o mesmo não poderia ser dito sobre dados de capacidade de produção. Um obstáculo maior no caso da China é a dificuldade de obter dados do setor, que engloba empresas privadas não listadas em bolsa ou SOEs com obrigações limitadas de divulgação de dados. Para concluir que as empresas chinesas operam em sobrecapacidade, o policy paper da OCDE estimou a capacidade de cada empresa por meio de imagens de satélite do Google e da Agência Espacial Europeia das respectivas plantas e, posteriormente, cruzou-as com os relatórios das próprias empresas e dados secundários.

138. Elementos apresentados na manifestação da ECO3 (item 5.1.2.1.1) corroboram tais constatações e deram ênfase ao crescimento da produção do litho aluminium, utilizado na produção de chapas offset (Transition Asia, de abril de 2025). O estudo Programas Estatais de Apoio no Setor de Alumínio na China publicado pela ABAL em parceria com a CNI (Anexo 8.7.4 da petição), indicou que as políticas de apoio governamental adotadas para a alavancagem da produção no setor de alumínio implicariam a formação de problemas de sobrecapacidade, com efeitos sobre a concorrência com outros produtores no mercado mundial desses bens. Ademais, a peticionária, conforme a literatura econômica citada pela OCDE, indicou que o excesso de capacidade estrutural chinês se caracterizou como persistente ao longo do tempo e impulsionado por subsídios e por forças não orientadas pelo mercado.

139. Assim, os elementos probatórios sugerem fortemente que as empresas chinesas do setor de alumínio contribuíram decisivamente para a sobrecapacidade global. Ademais, as evidências sugerem que as decisões das empresas produtoras de alumínio da China não se guiaram primordialmente por condições de oferta e demanda. Entre outros, as decisões empresariais buscaram atender a requisitos impostos em políticas específicas e detalhadas que abrangem até mesmo a capacidade de produção de novos investimentos (item seguinte).

5.1.2.1.5. Das metas e diretrizes do governo chinês para o setor de alumínio

140. Conforme indicam os documentos levantados pelo DECOM em investigações anteriores ligadas à cadeia produtiva do alumínio na China - laminados de alumínio (Circular SECEX nº 2, de 27 de janeiro de 2022 e Resolução GECEX nº 431, de 20 de dezembro de 2022); e Resolução GECEX nº 199, de 4 de maio de 2021 (chapas offset) - o governo chinês estabeleceu diversas políticas e diretrizes para o setor de alumínio. O objetivo dessas políticas, entre as quais se destacam o Non-Ferrous Metals Industry Adjustment and Revitalization Plan (2009), Standard Conditions Applicable to the Aluminium Industry (2013), Made in China 2025 (2015) e Non-Ferrous Metal Industry Development Plan (2016-2020), seria promover o ajuste estrutural da indústria da cadeia de alumínio e buscar fortalecê-la. Podem ser destacados, considerando as várias medidas de intervenção previstas no mercado, os estímulos à concentração por meio de fusões e aquisições, bem como o estabelecimento de condições de admissão vinculadas a volumes mínimos de capacidade instalada e produção. Rememora-se que, dentre as políticas citadas, a Made in China 2025 foi pontuada pela ECO3 em sua manifestação.

141. Ressalte-se que, neste parecer, o foco da análise não é a existência de políticas públicas em si, mas o grau de intervenção e o caráter mandatório do planejamento governamental para o setor privado - em uma abordagem top-down - que limita as decisões privadas de investimento e as operações das empresas do setor, não condizentes com uma lógica de economia de mercado.

142. As políticas citadas, nesse sentido, apresentam evidências de direcionamento estatal para o alcance de metas específicas de produção e eficiência, conforme indica o documento da UE a respeito do Non-Ferrous Metals Industry Adjustment and Revitalization Plan (2009), do Standard Conditions Applicable to the Aluminium Industry (2013) e do Non-Ferrous Metal Industry Development Plan (2016-2020):

The Non-Ferrous Metals Industry Adjustment and Revitalization Plan (2009) was adopted to alleviate the negative effects on the non-ferrous metal industry originating in the financial crisis.

The key objectives set out in the plan included, inter alia, the following:

Production volume control

The plan states that the national industrial policy shall be strictly implemented and through the adoption of comprehensive measures, production volume shall be controlled and should return to 'normal levels'. In the same vein, a reduction of 80 000 mt of backward capacity in electrolytic aluminium was envisaged.

Restructuring of the industry

The plan envisages the creation of 'three to five' large groups, with the top ten producers accounting for 70% of domestic production. The plan calls for support for trans-regional large enterprise mergers and acquisitions. The plan emphasizes the support for aluminium companies. It promotes the creation of joint ventures in the sector, the extension of the industrial chain, and the development of high level processing and enhanced competitiveness.

(...)

Standard Conditions Applicable to the Aluminium Industry (2013) ('Standard Conditions') replaced the previous Entry Conditions Applicable to the Aluminium Industry from 2007 in order to 'speed up the aluminium industry structural adjustment, standardize the enterprises' production and business operations, [and] curb the disorderly expansion of the aluminium smelting capacities' The MIIT, in its interpretation document goes a little bit further and states that these standard conditions are expected to 'speed up the aluminium industry structural adjustment and upgrade'1280 as well as to enhance electrolytic aluminium enterprises' competitiveness by 'encouraging electrolytic aluminium enterprises to proceed to restructuring and ensure the integration of hydro-power/aluminium, of coal-power/aluminium or aluminium/power'.1281

The Standard Conditions introduce a general quantitative threshold: '[t]he size of alumina projects must exceed 800 000 tonnes/year [...]. As to alumina projects using fly-ash, [...] their production capacity shall exceed 500 000 tonnes/year'1282 as well as qualitative requirements concerning products 'the quality of bauxite products must comply GB/T24483-2009, the quality of alumina products must comply with YS/T803-2012' and equipment. The production process is also regulated and it is interesting to note that a distinction is made according to the origin of raw materials: 'as regards alumina projects using domestic bauxite, the supporting bauxite mine shall account for 85% of the bauxite supply and resource security shall be ensured for more than 30 years; as regards alumina projects using imported bauxite, the security of the overseas bauxite resource supply shall be ensured in the long term and the resource shall be covered by a long-term contract of more than five years [...] and cover more than 60% of the needs'."

143. A respeito do Non-Ferrous Metal Industry Development Plan (2016-2020), o documento da UE aponta que:

"Quantitative targets

The plan also sets specific targets such as reducing the power consumption for electrolytic liquid aluminium by 150 Kwh/tonne by 2020; increasing of the ratio of recycled aluminium over the total volume of aluminium supplied (from 15% to 20%); and reaching a capacity utilisation level in electrolytic aluminium production of 80%.

Other quantitative targets set out in the plan include: increasing the ratio of sales of processed products over the whole amount of sales by 10%; increasing the ratio of R&D expenditures to the operational business income of major enterprises from 0.6% to 1%; and reducing several energy consumption ratios.

Structural adjustments and elimination of backward capacity

The plan calls for a stricter control on new smelting facilities for aluminium, and for implementation of the regulations related to the State Council Guiding Opinion on Solving Serious Overcapacities (2013, No. 41). In this regard, the plan envisages that production capacity conversion plans, with the aim of maintaining or reducing current capacity, shall be applied inter alia, to electrolytic aluminium facilities. In addition, the plan overall seeks to achieve the effective withdrawal of low-efficiency production capacities and to transfer 'unreasonable production capacities' towards regions which have an advantage in terms of resource, energy and environmental capacity.

The plan encourages non-ferrous metal enterprises to develop upstream and downstream alliances and restructurings within the sector and across sectors, to increase the level of concentration of the sector and to strengthen business integration and process re-engineering. Lastly, the plan also provides for an implementation of preferential tax policies applicable to mining and tax policies applicable to mergers and restructurings."

144. Em relação ao Made in China 2025, o policy paper da OCDE indica que persiste a preocupação em relação à sobrecapacidade, sobretudo no segmento de fundição, e ressalta o alinhamento desse plano às diretrizes antecedentes. Nesse sentido, o documento reforça o questionamento quanto à sua efetividade, considerando que o surgimento de novas plantas, maiores e mais energeticamente eficientes, compensaram o fechamento de plantas antigas:

"The Chinese Government's Made in China 2025 strategy is explicit about China's ambitions in a number of key sectors that depend on aluminium to varying degrees.

Although the document only mentions non-ferrous metals once in relation to "green manufacturing", Section 6 lists ten priority industries, of which several rely on aluminium semis as inputs, and which are to be encouraged by means of dedicated funding and state direction. These include in particular: 'new energy' and energy-saving vehicles; aviation and aerospace; advanced rail-transportation equipment; and electrical equipment.

Crucially, the Plan envisages a quota system to address the issue of excessive smelting capacity, whereby the construction of new smelters in China is to be matched by the closing of older, less efficient plants. It is, however, unclear how this quota system is to achieve capacity cuts since the net effect of the policy would presumably be to increase capacity overall by favouring newer, more productive facilities. Back in 2013, the Guiding Opinions of the State Council on Resolving Serious Production Overcapacity Conflicts had already instituted a similar quota system that proved ineffective as "newly released plants have overcompensated capacity reductions accomplished through the elimination of small, old or inefficient smelters" (Taube, 2017). The same result appears to have been observed in the case of China's coal-fired power sector over the period 2006-10, whereby the closure of smaller, inefficient plants was more than offset by newer, larger plants (Hervé-Mignucci et al., 2015).

The Notice of Specific Action Working Plans Regarding Regulating Unlawful Electrolytic Aluminium Projects, jointly issued in April 2017 by the NDRC, the Ministry of Industry and Information Technology (MIIT), the Ministry of Land and Resources, and the Ministry of Environmental Protection, recently called for the elimination of "unlawful" projects or capacity within six months. Expectations of future aluminium demand coming from China's transportation sector and a recent rebound in aluminium prices risk undermining these actions, however.

One key instrument China has been using to curb capacity growth is to set energy and environmental standards that are more stringent for new smelters - measures which also reflect the country's broader push to address worsening air quality. The Standards for the Aluminium Industry issued in July 2013 specify, for instance, that in the case of existing smelters the amperage of electrolytic cells ought to exceed 160 kA and power consumption to remain below 13.8 kWh per kg of aluminium; those parameters are 400 kA and 13.2 kWh respectively for new smelters and for capacity expansions at existing smelters. New capacity in China has therefore tended to be on average more energy-efficient and productive than older smelters in the country and abroad (USITC, 2017; CM, 2017). To help enforce the new standards, Chinese authorities have also adjusted power prices so that less efficient smelters pay more for their electricity through so-called "tiered electricity pricing". The growing reliance of Chinese aluminium firms on their own captive power plants complicates, however, the enforcement of this pricing scheme, as do preferential power prices provided at the provincial level."

145. Nesse sentido, existem evidências de aderência das empresas chinesas às diretrizes no que tange ao atendimento dos controles de volumes de produção e de reestruturação estrutural por meio da observância das condições de admissão e de fusões e aquisições. De outra parte, não se observa, conforme indicam os documentos citados nesse item, efetividade em relação ao fechamento de empresas ineficientes ou de menor porte, pelas razões explicitadas no item 5.1.2.1.6, o que parece explicar a persistência do excesso de capacidade no setor de alumínio.

5.1.2.1.6. Das práticas distorcivas do mercado

146. Inicialmente, é importante notar que a concessão de subsídios per se não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC).

147. Contudo, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, podem resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.

148. De fato, os dados constantes nos documentos aportados pela peticionária apontam para um alto nível de subsidização do setor de alumínio na China.

149. Conforme apontado no item 5.1.2.1.1, os documentos apresentados pela ECO3 indicaram que as políticas governamentais adotadas pela China no setor de alumínio incluíram a concessão sistemática de subsídios diretos e indiretos às empresas produtoras, abrangendo toda a cadeia de valor do alumínio. De acordo com estudos da CNI/ABAL e da OCDE, apresentados no âmbito da petição, os planos de desenvolvimento do governo chinês estabeleceram metas de produção e foram acompanhados da concessão de apoio financeiro, fiscal, creditício e operacional às empresas do setor, viabilizando o fornecimento de insumos estratégicos, como energia e alumínio primário, a preços inferiores aos de mercado. Indicou que esses subsídios assumiram diferentes formas e foram essenciais para a expansão da produção de alumínio primário e de produtos manufaturados a jusante.

150. A peticionária, com base nos elementos probatórios aportados, afirmou que os programas estatais de apoio identificados incluíram subsídios a preços de energia, concessão de crédito a taxas de juros abaixo do mercado, contribuições financeiras diretas, reduções de impostos indiretos, aquisição e estocagem governamental de alumínio para estabilização de preços, controle de preços em mercados futuros e concessões favorecidas de uso do solo, inclusive gratuitas ou a taxas reduzidas. Alegou que essas medidas foram classificadas em documentos oficiais e estudos especializados como políticas capazes de reduzir artificialmente os custos de produção das empresas beneficiadas.

151. Foi apontado que estudos da OCDE indicaram que, entre 2013 e 2017, os aportes governamentais destinados às 17 maiores empresas produtoras mundiais de alumínio alcançaram aproximadamente USD 70 bilhões, tendo sido constatada forte concentração desses recursos em empresas chinesas. Apresentou que as cinco maiores empresas concentraram cerca de 80% do apoio não financeiro identificado e que a China Hongqiao respondeu, isoladamente, por cerca de 30% do montante total de apoio governamental. Informou, ainda, que o apoio concentrou-se de forma relevante no fornecimento de energia e de outros insumos intermediários a preços inferiores aos vigentes no mercado.

152. Os documentos aportados apresentaram que exemplos específicos de subsídios incluíram o fornecimento de energia elétrica a tarifas reduzidas por empresas estatais fornecedoras de serviços públicos, destacando que, conforme estudo da OCDE, a QPIG obteve energia elétrica a preços inferiores aos de mercado em 2016, e que a Yunnan Aluminium igualmente se beneficiou de tarifas hidrelétricas reduzidas em períodos anteriores. Alegou que esses subsídios energéticos assumiram relevância particular em razão da energia representar parcela significativa dos custos de fundição do alumínio.

153. Indicou-se, ainda, que os subsídios financeiros concedidos pelo Estado chinês foram operacionalizados, em grande medida, por meio de bancos estatais e bancos de política, como o China Development Bank, o Agricultural Bank of China, o China Construction Bank e o Industrial and Commercial Bank of China. Estudos da OCDE indicaram que empresas estatais do setor de alumínio atraíram a maior parte do apoio financeiro disponível e que empresas privadas com vínculos relevantes com autoridades públicas também se beneficiaram de financiamento concessionário. Ademais, que esses mecanismos reduziram o custo do capital para as empresas do setor.

154. A manifestação apresentada pela ECO3 informou que dados compilados pelo Global Trade Alert identificaram, entre 2020 e 2025, ao menos 96 medidas de apoio governamental ao setor de alumínio na China, classificadas como subsídios não relacionados à exportação, incluindo subvenções financeiras, subsídios a juros, garantias de empréstimos, empréstimos estatais, alívio fiscal e injeções de capital. Foi acrescentado que, embora os dados pudessem estar subestimados, a caracterização das medidas foi consistente com as informações divulgadas pela OCDE.

155. Foi relatado ainda que, para produtos específicos como chapas offset (classificação SH 370130), foram identificados subsídios relevantes concedidos a empresas produtoras chinesas, exemplificando que a empresa Focused Photonics (Hangzhou), Inc. recebeu subsídios governamentais em valores recorrentes entre 2015 e 2023, conforme dados extraídos de seus demonstrativos financeiros e compilados pelo Global Trade Alert. Alegou que esses subsídios evidenciaram a extensão do apoio governamental ao segmento de produtos manufaturados a jusante da cadeia do alumínio.

156. Sustentou-se, ainda, que, conforme estudos da OCDE e análises da Aluminium Association, a concessão de subsídios pelo governo chinês assumiu caráter estrutural, destacando-se o fornecimento de energia e financiamento abaixo do mercado por entidades estatais. Esses subsídios teriam sido transferidos ao longo da cadeia de valor do alumínio, beneficiando tanto empresas produtoras de alumínio primário quanto produtores de semimanufaturados e produtos finais, inclusive chapas offset.

5.1.2.1.7. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de alumínio chinês e da metodologia de apuração do valor normal para fins de início da revisão

157. A conclusão, para fins de início da revisão, baseou-se nos seguintes fatos, os quais foram considerados comprovados por meio das evidências trazidas pela peticionária:

i) há evidências robustas de que as empresas chinesas do setor de alumínio mantiveram níveis de lucratividade superior às suas congêneres no exterior, a despeito da queda dos preços do produto, verificado em anos anteriores;

ii) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de alumínio é estratégico;

iii) a presença e o nível de intervenção governamental, sob forma de subsídios financeiros e outros, é superior à encontrada em outros países analisados;

iv) os subsídios nos elos produtivos a montante beneficiam os elos produtivos a jusante da cadeia de alumínio (ou seja, os subsídios pass-through para elos a jusante), os quais obtêm acesso a insumos artificialmente mais baratos (via restrições a exportações, VAT rebates e subsídios por meio do fornecimento de matéria-prima abaixo do valor de mercado);

v) houve contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de alumínio no mundo, por meio de subsídios e de políticas que distorcem todos os elos da cadeia produtiva do segmento de alumínio, incluindo produtos semimanufaturados e artigos de alumínio, elevando a participação da produção chinesa em toda a cadeia de alumínio; e

vi) dado que o alumínio é a matéria-prima fundamental para a produção de chapas offset de alumínio objeto do direito antidumping ora em revisão, as distorções encontradas no segmento produtivo de alumínio são determinantes para a formação dos custos e preços chineses do produto similar.

158. Recorda-se que o alumínio constitui principal matéria-prima para a produção de chapas offset, correspondendo a em torno de [CONFIDENCIAL]% do custo total de produção e a em torno de [CONFIDENCIAL]% do custo dos insumos, de tal forma que este parecer se debruçou sobre a atuação estatal chinesa focada no setor de alumínio, com impactos diretos e muito representativos sobre o segmento de chapas offset.

159. A partir de vultosos investimentos chineses na cadeia do alumínio, verificou-se uma expansão contínua da capacidade produtiva chinesa, não sustentada por aumento de demanda em nível doméstico ou global e, sobretudo, desvinculada da retração global da demanda verificada após 2008. A gravidade e a persistência da situação de excesso de capacidade, constatadas em foros como a OMC e a OCDE, bem como nos sucessivos planos e diretrizes do governo chinês, são evidências importantes de que não prevalecem condições de economia de mercado no setor de alumínio.

160. Os dispositivos dos sucessivos planos governamentais para o setor - Non-Ferrous Metals Industry Adjustment and Revitalization Plan (2009), Standard Conditions Applicable to the Aluminium Industry (2013), Made in China 2025 (2015) e Non-Ferrous Metal Industry Development Plan (2016-2020) - explicitam diretrizes para promover ajustes estruturais da indústria de alumínio e, nesse sentido, também indicam um grau sensível de intervenção no mercado, afetando as decisões de investimento de âmbito empresarial, que não se coadunam com a lógica de mercado, pela qual a decisão de investir em ampliação da produção responderia, primordialmente, às condições de oferta e demanda. Nesse contexto, foram ressaltados os Planos Quinquenais como instrumentos centrais da política econômica chinesa, responsáveis por estabelecer metas nacionais, regionais e setoriais de produção, investimento e expansão industrial. A peticionária argumentou que tais planos orientariam a formulação e a implementação de políticas públicas que afetam diretamente a alocação de recursos, a oferta de crédito, os custos de financiamento, a política fiscal e tributária e a disponibilidade de insumos estratégicos, criando vantagens competitivas artificialmente sustentadas por intervenção estatal.

161. O persistente diagnóstico de sobrecapacidade que permeia essas políticas e as reiteradas diretrizes no sentido de "reestruturar" empresas ineficientes, por sua vez, constituem indícios de provável existência de empresas que, em condições de mercado, não se sustentariam, o que é consistente com as distorções provocadas pela intervenção governamental, direta ou indiretamente.

162. Diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado.

163. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas deverão se manifestar quanto à escolha ou para sugerir país alternativo, nos termos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1.2.2. Da escolha dos EUA como país substituto para fins de início da investigação

164. À luz das condições de operação e funcionamento da cadeia produtiva de alumínio, insumo mais relevante e cuja participação no custo de produção do produto objeto desta revisão é majoritária, considerou-se, para fins do início desta revisão, que na indústria chinesa produtora de chapas offset não prevalecem condições de economia de mercado, conforme descrito no item anterior.

165. Assim, para fins de início da revisão de final de período, conforme sugestão da peticionária em sua petição de início, adotou-se para a China o valor normal calculado para os EUA, considerado como alternativa para apuração de valor normal para a China nos termos do Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC (metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses). De acordo com a ECO3, os EUA foram indicados em decorrência da relevância de seu mercado doméstico e produção, sendo o que mais se aproximaria do mercado chinês em termos de dimensão. Ainda, a escolha dos EUA também teria sido pautada pelo reconhecimento, na Resolução Gecex nº 199/2021, de que os EUA seria um terceiro país economia de mercado substituto adequado neste caso.

166. Desse modo, entendeu-se que a sugestão de terceiro país de economia de mercado atendeu aos termos do §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, aplicável ao caso em tela em decorrência das conclusões expostas acima sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão, uma vez que:

a) Os EUA ser a terceira principal fonte do produto objeto do direito antidumping para o Brasil dentre as origens objeto desta revisão em P5, além de ser um relevante exportador;

b) O mercado interno dos EUA ser bastante relevante, dado o tamanho da população (3ª maior do mundo) e o tamanho do PIB (maior economia do mundo);

c) A similaridade entre o produto originário da China e o produto originário dos EUA, dado que o produto produzido pela indústria doméstica brasileira já foi considerado similar em relação a ambos;

d) A disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação (USITC em nível de 10 dígitos); e

e) O grau de adequação das informações apresentadas com relação à investigação em curso.

167. Ressalta-se ainda o disposto no §2º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, que estabelece que, sempre que adequado, recorrer-se-á a país substituto sujeito à mesma investigação.

5.1.2.3. Do valor normal da China para efeito do início da revisão

168. De acordo com item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

169. Assim, para fins de apuração do valor normal aplicável à China para fins de início desta revisão, foi utilizado o preço médio das exportações de chapas para impressão offset dos EUA para o Canadá - principal país de destino das exportações estadunidenses no âmbito do USMCA, conforme apresentado na tabela a seguir. Para maior detalhamento, vide item 5.1.1.1. supra.

Valor normal da China - Exportações dos EUA para o Canadá

USD FAS

19.706.583

Volume em m2

1.885.108

Fator de conversão m2 para kg

0,755211

Volume em kg

1.423.655

Valor normal USD/kg

13,84

Fonte: USITC, ComexStat e petição de início da revisão.

Elaboração: DECOM.

170. Dessa forma, para fins de início da revisão, o valor normal assim determinado para a China foi de USD 13,84/kg (treze dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por quilograma).

5.1.2.4. Do preço de exportação da China para efeito do início da revisão

171. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sujeito à medida, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sujeito à medida.

172. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme destacado no item 6.1 deste documento.

173. Assim, apurou-se o valor para o preço de exportação FOB em dólares estadunidenses por quilograma para as chapas offset conforme tabela a seguir.

Preço de exportação - China

[RESTRITO]

Valor FOB

(USD)

Volume

(kg)

Preço de exportação FOB

(USD/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

4,78

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).

Elaboração: DECOM.

174. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto do direito antidumping, no período de análise de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação para a China de USD 4,78/kg (quatro dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por quilograma), na condição FOB.

5.1.2.5. Da margem de dumping da China para efeito de início de revisão

175. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

176. Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para a China, com base nos preços das exportações dos EUA para o Canadá, foi apresentado na condição FAS, enquanto o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foi apresentado na condição FOB. Estas condições de preços foram consideradas uma opção conservadora de justa comparação para fins de início da presente revisão.

177. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de dumping - China

Valor normal FAS

USD/kg

Preço de exportação FOB

USD/kg

Margem de dumping absoluta

USD/kg

Margem de dumping relativa

(%)

13,84

4,78

9,06

189,5%

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: DECOM

5.1.3. Da continuação do dumping de Taipé Chinês para efeito do início da revisão

5.1.3.1. Do valor normal de Taipé Chinês para efeito do início da revisão

178. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

179. De acordo com item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

180. Consta da petição que a ECO3 não obteve êxito ao buscar informações sobre o preço representativo no mercado interno de Taipé Chinês. Assim, diante das alternativas disponíveis, foram apresentados, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Desse modo, para fins de início da revisão foi utilizada a metodologia do valor normal construído. O valor normal foi construído com base em metodologia apresentada pela peticionária, a partir de sua estrutura de custo de produção, acompanhada de documentos e dados anexados à petição e resposta às informações complementares. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e comerciais, bem como de um montante a título de lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

181. O valor normal para Taipé Chinês foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) utilidades;

c) mão de obra direta;

d) outros custos variáveis;

e) depreciação;

f) outros custos fixos;

g) despesas operacionais; e

h) lucro.

5.1.3.1.1. Das matérias-primas

182. Para a construção do valor normal para Taipé Chinês apurou-se inicialmente o preço do alumínio destinado à produção de chapas offset, obtido a partir do somatório da cotação LME, do prêmio e do custo de conversão. A cotação utilizada foi a "LME Aluminium 3-month", por ser o modelo mais comum utilizado junto a fornecedores do litho sheet, segundo melhor conhecimento da empresa. Já o prêmio, a ECO3 utilizou a referência do mercado europeu - Fastmarkets (duty unpaid, visto que o duty paid inclui impostos).

183. O custo de conversão, embutido no preço do alumínio litho sheet, corresponde ao custo de transformação do alumínio primário (ou bobina) na chapa de alumínio litho sheet para a produção das chapas offset, representando todo o custo de transformação (processamento, mão de obra direta, overhead e logística interna, incluindo manuseio, estoque e embalagem especializada para o litho sheet). Essa transformação é realizada pelo fornecedor do produto e não pela produtora do similar/objeto da medida - ou seja, é uma parcela do preço do alumínio litho sheet que é adquirido pelas fabricantes de chapas. Para o cálculo do custo de conversão ([CONFIDENCIAL]% do LME+Prêmio), a ECO3 utilizou cotações de seus próprios fornecedores de litho sheet como referência.

184. De forma a se obter o custo do alumínio para um produtor de Taipé Chinês, considerando que a origem não produz alumínio litho sheet, foram adicionados frete e seguro internacionais, conforme margem CIF/FOB, extraída do sítio eletrônico da OCDE, correspondente a 3,28% do valor CIF (dados considerando a China); imposto de importação de 6,5%, conforme informação disponibilizada pela OMC e custos de internação e frete doméstico, disponibilizados pelo Doing Business.

185. Com relação aos custos de internação e frete doméstico, utilizou-se a referência "Cost to Import: Border compliance (USD)" para o ano de 2020, no valor de USD 240 por container. Conforme descrição da metodologia do relatório, um container pesa 15 toneladas, chegando-se ao valor de USD 22,67/tonelada, que foi a referência utilizada para a construção do valor normal. Destaca-se que a ECO3 não localizou dado mais atualizado de internação e frete doméstico em Taipé Chinês, mesmo instada pela autoridade investigadora em sede de solicitação de informações complementares à petição, razão pela qual entendeu que o relatório mais recente configurava a melhor informação disponível.

186. Com base na experiência da ECO3, demonstrada por elementos aportados na petição, estimou-se o coeficiente técnico da conversão de alumínio litho sheet em [CONFIDENCIAL]kg de alumínio/kg de chapa. Cumpre informar que no processo de transformação do alumínio [CONFIDENCIAL]o custo total com a matéria-prima principal.

187. O custo referente aos demais materiais utilizados foi apurado considerando-se a participação desses materiais ([CONFIDENCIAL]%) em relação ao custo líquido da matéria-prima principal (alumínio litho sheet) da indústria doméstica.

Custo com matérias-primas - Taipé Chinês (USD/kg)

a. Alumínio (FOB)

3,99

LME + Prêmio

2,78

Conversão

[CONFIDENCIAL]

b. Frete e Seguro Internacionais (3,28% do CIF)

[CONFIDENCIAL]

c. Alumínio (CIF) (a + b)

[CONFIDENCIAL]

d. Imposto Importação (6,5% do CIF)

[CONFIDENCIAL]

e. Despesas Aduaneiras

0,02

f. Frete Interno

0,02

g. Alumínio porta da fábrica (c + d + e + f)

4,43

h. Coeficiente Técnico ([CONFIDENCIAL])

i. Custo total do Alumínio ((g x h)) - [CONFIDENCIAL])

[CONFIDENCIAL]

j. Outros materiais ([CONFIDENCIAL]% x i)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Peticionária, LME, OMC, OCDE e Doing Business

Elaboração: DECOM

5.1.3.1.2. Das utilidades

188. No que se refere a utilidades, estimou-se o preço da energia elétrica em Taipé Chinês (uso industrial) para P5, em USD 0,13/kWh. Com base nos dados da indústria doméstica, estimou-se o consumo de energia elétrica/kg de chapa offset, determinando-se assim o custo da energia elétrica pela multiplicação do consumo pelo preço de energia elétrica (uso industrial) na origem. Para as demais utilidades, estimou- se o montante pertinente considerando a participação da energia elétrica no centro de custo referente a utilidades da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL]% do total incorrido com utilidades).

Custo com utilidades - Taipé Chinês

[CONFIDENCIAL]

a. Coeficiente técnico energia elétrica (kWh/kg)

[CONFIDENCIAL]

b. Preço kWh energia elétrica (USD)

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica (a x b)

[CONFIDENCIAL]

d. Demais utilidades ((c / [CONFIDENCIAL]%) - c)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Peticionária, Focus Taiwan, Taiwan News e BACEN

Elaboração: DECOM

5.1.3.1.3. Da mão de obra

189. O custo referente à mão de obra direta foi apurado a partir do salário médio de manufatura em Taipé Chinês em P5, conforme informação disponibilizada no Trading Economics, convertido em USD pela taxa de câmbio TWD/USD média do período, apurada a partir das cotações diárias informadas no site do Banco Central do Brasil - BACEN. De forma a determinar o custo da mão de obra por quilograma de chapa, multiplicou-se o salário obtido pela relação empregados diretos ligados à produção/kg, apurada a partir dos dados da indústria doméstica para P5.

Custo com mão de obra - Taipé Chinês

[CONFIDENCIAL]

a. Produção de junho/2025 em kg

[CONFIDENCIAL]

b. Número de empregados de produção direta

[CONFIDENCIAL]

c. Relação número de empregados de produção direta/kg (a /b)

[CONFIDENCIAL]

d. Salário médio de Taipé Chinês em P5 (USD)

2.095,90

e. Custo de mão de obra direta (c x d) (USD/kg)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Peticionária, Trading Economics e BACEN.

Elaboração: DECOM

5.1.3.1.4. Dos demais custos variáveis e fixos e da depreciação

190. Os demais custos variáveis e fixos, considerando também a depreciação, foram apurados a partir da participação dessas rubricas no custo total de produção da indústria doméstica e corresponderam respectivamente a [CONFIDENCIAL].

5.1.3.1.5. Das despesas operacionais e do lucro

191. As informações acerca de despesas administrativas, gerais, comerciais, de resultado financeiro e de margem de lucro foram apresentadas considerando as demonstrações financeiras da empresa de Taipé Chinês Top High Image Corporation. Ainda, para a composição dos totais destas rubricas relativas ao período de P5 da revisão foram adicionados os totais dos trimestres encerrados em setembro e dezembro de 2025, além daqueles finalizados em março e junho de 2025, conforme disposto na tabela abaixo:

Despesas operacionais e margem de lucro - Top High Image Corporation - Taipé Chinês

junho/25

março/25

dezembro/24

setembro/24

P5

% CPV

Receita Operacional

201.519

234.556

159.790

371.199

967.064

CPV

151.438

150.476

129.177

265.453

696.544

Lucro Bruto

50.081

84.080

30.613

105.746

270.520

Desp. Operacionais

24.394

26.221

24.719

31.204

106.538

15,3%

- SGA

23.813

26.075

24.040

30.563

104.491

15,0%

- R&D

581

146

679

641

2.047

0,3%

Lucro Oper.

25.687

57.859

5.894

74.542

163.982

23,5%

Desp./Rec. Financ.

2.912

5.209

598

6.465

15.184

2,2%

Luc. Oper-Desp. Financ.

22.775

52.650

5.296

68.077

148.798

21,4%

Fonte: https://finance.yahoo.com/quote/3284.TWO/financials/

Elaboração: DECOM

5.1.3.1.6. Do valor normal construído de Taipé Chinês

192. A tabela a seguir sumariza o valor normal construído para Taipé Chinês.

Valor normal construído - Taipé Chinês (em USD/kg)

[CONFIDENCIAL]

1. Materiais

[CONFIDENCIAL]

Alumínio

[CONFIDENCIAL]

Outros

[CONFIDENCIAL]

2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica

[CONFIDENCIAL]

Demais

[CONFIDENCIAL]

3. Mão de Obra Direta

[CONFIDENCIAL]

4. Outros Custos Variáveis

[CONFIDENCIAL]

5. Outros Custos Fixos e Depreciação

[CONFIDENCIAL]

6. Custo de Produção

7,49

7. Despesas Operacionais

1,31

Despesas de venda, gerais e administrativas

1,12

Pesquisa e desenvolvimento

0,02

Despesas/Receitas Financeiras

0,16

8. Lucro

1,60

9. Valor Normal Construído (6+7+8)

10,40

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.

193. Dessa forma, para fins de início da revisão, o valor normal assim determinado para Taipé Chinês foi de USD 10,40/kg (dez dólares estadunidenses e quarenta centavos por quilograma) na condição posto cliente por possuir despesas de venda atreladas.

5.1.3.2. Do preço de exportação de Taipé Chinês para efeito do início da revisão

194. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sujeito à medida, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sujeito à medida.

195. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme destacado no item 6.1 deste documento. Foram ainda desconsideradas as importações cujo fabricante foi a Top High Image Corp, considerando a ausência de prática de dumping pela referida empresa, consoante o exposto na Resolução GECEX nº 199, de 4 de maio de 2021, que encerrou a primeira revisão de final de período da medida objeto da presenta revisão.

196. Assim, apurou-se o valor para o preço de exportação FOB em dólares estadunidenses por quilograma para as chapas offset conforme tabela a seguir.

Preço de exportação - Taipé Chinês

[RESTRITO]

Valor FOB

(USD)

Volume

(kg)

Preço de exportação FOB

(USD/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

4,40

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).

Elaboração: DECOM.

197. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto do direito antidumping, no período de análise de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação para Taipé Chinês de USD 4,40/kg (quatro dólares estadunidenses e quarenta centavos por quilograma), na condição FOB.

5.1.3.3. Da margem de dumping de Taipé Chinês para efeito de início de revisão

198. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

199. Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para Taipé Chinês, por possuir despesas operacionais, incluindo as comerciais, foi apurado na condição posto cliente, enquanto o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foi apresentado na condição FOB. Essas condições de preços foram consideradas equivalentes para fins de justa comparação para o início da presente revisão.

200. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Taipé Chinês.

Margem de dumping - Taipé Chinês

Valor normal posto cliente

USD/kg

Preço de exportação FOB

USD/kg

Margem de dumping absoluta

USD/kg

Margem de dumping relativa

(%)

10,40

4,40

6,00

136,4%

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: DECOM

5.1.4. Da retomada do dumping da União Europeia para efeito do início da revisão

201. Considerando o exposto no item 5.1, observou-se que as importações da União Europeia foram realizadas em quantidade não representativa em P5([RESTRITO]% das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro). Desse modo, foi analisada a probabilidade de retomada da prática de dumping para a UE.

5.1.4.1. Do valor normal da UE para fins de início da revisão

202. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

203. O item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, destaca que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

204. Consta da petição que a ECO3 não obteve êxito ao buscar informações sobre o preço representativo no mercado interno da União Europeia. Assim, diante das alternativas disponíveis, foram apresentados, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Desse modo, para fins de início da revisão foi utilizada a metodologia do valor normal construído. O valor normal foi construído com base em metodologia apresentada pela peticionária, a partir de sua estrutura de custo de produção, acompanhada de documentos e dados anexados à petição e resposta às informações complementares. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e comerciais, bem como de um montante a título de lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

205. O valor normal para a UE foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) utilidades;

c) mão de obra direta;

d) outros custos variáveis;

e) depreciação;

f) outros custos fixos;

g) despesas operacionais; e

h) lucro.

5.1.4.1.1. Das matérias-primas

206. Para a construção do valor normal para a UE apurou-se inicialmente o preço do alumínio destinado à produção de chapas offset, obtido a partir do somatório da cotação LME, do prêmio e do custo de conversão. A cotação utilizada foi a "LME Aluminium 3-month", por ser o modelo mais comum utilizado junto a fornecedores do litho sheet, segundo melhor conhecimento da empresa. Já o prêmio, a ECO3 utilizou a referência do mercado europeu - Fastmarkets (duty unpaid, visto que o duty paid inclui impostos).

207. O custo de conversão, embutido no preço do alumínio litho sheet, corresponde ao custo de transformação do alumínio primário (ou bobina) na chapa de alumínio litho sheet para a produção das chapas offset, representando todo o custo de transformação (processamento, mão de obra direta, overhead e logística interna, incluindo manuseio, estoque e embalagem especializada para o litho sheet). Essa transformação é realizada pelo fornecedor do produto e não pela produtora do similar/objeto da medida - ou seja, é uma parcela do preço do alumínio litho sheet que é adquirido pelas fabricantes de chapas. Para o cálculo do custo de conversão ([CONFIDENCIAL]% do LME+Prêmio), a ECO3 utilizou cotações de seus próprios fornecedores de litho sheet como referência.

208. De forma a se obter o custo do alumínio para produtor da UE, considerando a existência de produção alumínio litho sheet na Alemanha, adicionou-se um montante a título de frete doméstico, tomando-se como base o frete para exportação disponibilizado no Doing Business. Destaca-se que a ECO3 não localizou dado mais atualizado de frete doméstico na Alemanha, mesmo instada pela autoridade investigadora em sede de solicitação de informações complementares à petição, razão pela qual entendeu que o relatório mais recente configurava a melhor informação disponível.

209. Com base na experiência da ECO3, demonstrados por elementos aportados na petição, estimou-se o coeficiente técnico de conversão do alumínio litho sheet em [CONFIDENCIAL]kg de alumínio/kg de chapa. Cumpre informar que no processo de transformação do alumínio [CONFIDENCIAL]o custo total com a matéria-prima principal.

210. O custo referente aos demais materiais utilizados foi apurado considerando-se a participação desses materiais ([CONFIDENCIAL]%) em relação ao custo líquido da matéria-prima principal (alumínio litho sheet) da indústria doméstica.

Custo com matérias-primas - UE (USD/kg)

a. Alumínio

[CONFIDENCIAL]

LME + Prêmio

[CONFIDENCIAL]

Conversão

[CONFIDENCIAL]

b. Frete Interno

0,02

c. Alumínio posto cliente (a + b)

[CONFIDENCIAL]

d. Coeficiente Técnico ([CONFIDENCIAL])

e. Custo total do Alumínio ((c x d)) -[CONFIDENCIAL])

[CONFIDENCIAL]

f. Outros materiais ([CONFIDENCIAL]% x e)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Peticionária, LME e Doing Business

Elaboração: DECOM

5.1.4.1.2. Das utilidades

211. No que se refere a utilidades, estimou-se o preço da energia elétrica na UE (uso industrial) para P5, em USD 0,15/kWh, correspondente à média dos preços de energia elétrica (Alemanha) com e sem redução. Com base nos dados da indústria doméstica, estimou-se o consumo de energia elétrica/kg de chapa offset, determinando-se assim o custo da energia elétrica pela multiplicação do consumo pelo preço de energia elétrica (uso industrial) na origem. Para as demais utilidades, estimou-se o montante pertinente considerando a participação da energia elétrica no centro de custo referente a utilidades da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL]% do total incorrido com utilidades).

Custo com utilidades - UE

[CONFIDENCIAL]

a. Coeficiente técnico energia elétrica (kWh/kg)

[CONFIDENCIAL]

b. Preço kWh energia elétrica (USD)

[CONFIDENCIAL]

c. Energia elétrica (a x b)

[CONFIDENCIAL]

d. Demais utilidades ((c / [CONFIDENCIAL]%) - c)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Peticionária, SMARD e BACEN

Elaboração: DECOM

5.1.4.1.3. Da mão de obra

212. O custo referente à mão de obra direta foi apurado a partir do salário médio de manufatura na Alemanha e Espanha em P5, conforme informação disponibilizada ILOSTAT, para 2024 (última informação disponível), convertido em USD pela taxa de câmbio EUR/USD média do período, apurada a partir das cotações diárias informadas no site do Banco Central do Brasil - BACEN. De forma a determinar o custo da mão de obra por quilograma de chapa, multiplicou-se o salário obtido pela relação empregados diretos ligados à produção/kg, apurada a partir dos dados da indústria doméstica para P5.

Custo com mão de obra - UE

[CONFIDENCIAL]

a. Produção de junho/2025 em kg

[CONFIDENCIAL]

b. Número de empregados de produção direta

[CONFIDENCIAL]

c. Relação número de empregados de produção direta/kg (a /b)

[CONFIDENCIAL]

d. Salário médio da UE (Alemanha e Espanha) em 2024 (USD)

6.537,60

e. Custo de mão de obra direta (c x d) (USD/kg)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Peticionária, ILOSTAT e BACEN.

Elaboração: DECOM

5.1.4.1.4. Dos demais custos variáveis e fixos e da depreciação

213. Os demais custos variáveis e fixos, considerando também a depreciação, foram apurados a partir da participação dessas rubricas no custo total de produção da indústria doméstica e corresponderam respectivamente a [CONFIDENCIAL].

5.1.4.1.5. Das despesas operacionais e do lucro

214. As informações acerca de despesas administrativas, gerais, comerciais, de resultado financeiro e de margem de lucro foram apresentadas considerando as demonstrações financeiras do grupo Kodak que tem plantas na EU, considerando P5. Tendo em vista que o grupo incorreu em prejuízo em P5, a determinação da margem de lucro foi feita com base no percentual observado para a empresa Top High, de Taipé Chinês, a título de melhor informação disponível.

215. Ainda, para a composição dos totais destas rubricas relativas ao período de P5 da revisão foram observadas as informações das demonstrações financeiras de 2024, além das referentes ao primeiro semestre de 2024 e 2025, conforme disposto na tabela abaixo:

Despesas operacionais e margem de lucro - Grupo Kodak - UE

2024

1º semestre

P5

2025

2024

Revenues

- Sales

882

436

433

885

- Services

161

74

83

152

- Total net revenues

1.043

510

516

1.037

Cost of revenues

- Sales

720

358

349

729

- Services

120

55

60

115

- Total Cost of Revenues

840

413

409

844

Gross profit

203

97

107

193

SGA Expenses

179

86

92

173

R&D costs

33

18

17

34

Restructuring Costs and Other

8

11

5

14

Other operating (income) exp, net

-10

-16

6

- (Loss) earnings from continuing operations before interes exp, pension income, etc.

-7

-18

9

-34

Interest Expense

59

29

30

58

Pension income, excl serv cost comp

-173

-38

-82

-129

Loss on early extinguisment of debt

0

0

Other (income) charges, net

-3

20

-1

18

Earnings from continuing oper before income taxes

110

-29

62

19

Fonte: https://investor.kodak.com/financial-information

Elaboração: DECOM

Despesas operacionais e margem de lucro - Grupo Kodak - UE

P5

% CPV

Revenue Sales

885,00

85,3%

Cost Sales

729,00

Gross Profi Sales

156,00

SGA Exp Sales

147,64

20,3%

R&D Costs

29,02

4,0%

Other Op Exp

5,12

0,7%

Interest Exp

49,50

6,8%

Profit

-75,28

Fonte: https://investor.kodak.com/financial-information

Elaboração: DECOM

5.1.3.1.6. Do valor normal construído da UE

216. A tabela a seguir sumariza o valor normal construído para a União Europeia.

Valor normal construído - Taipé Chinês (em USD/kg)

[CONFIDENCIAL]

1. Materiais

[CONFIDENCIAL]

Alumínio

[CONFIDENCIAL]

Outros

[CONFIDENCIAL]

2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica

[CONFIDENCIAL]

Demais

[CONFIDENCIAL]

3. Mão de Obra Direta

[CONFIDENCIAL]

4. Outros Custos Variáveis

[CONFIDENCIAL]

5. Outros Custos Fixos e Depreciação

[CONFIDENCIAL]

6. Custo de Produção

7,63

7. Despesas Operacionais

2,42

Despesas de venda, gerais e administrativas

1,55

Pesquisa e desenvolvimento

0,30

Outras

0,05

Despesas/Receitas Financeiras

0,52

8. Lucro

1,63

9. Valor Normal Construído (6+7+8)

11,68

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.

217. Dessa forma, apurou-se o valor normal para a União Europeia de USD 11,68/kg (onze dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por quilograma) na condição posto cliente (no porto) por possuir despesas de venda atreladas.

5.1.4.2. Do valor normal da UE internado no mercado brasileiro

218. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, na hipótese de extinção do direito, buscou-se internalizar, no mercado brasileiro, o valor normal construído para a UE, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações em quantidade representativa desse Bloco para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.

219. Para fins de apuração do valor normal CIF internado no Brasil, adicionaram-se, ao valor normal (posto cliente em porto na Europa, mas de forma conservadora considerado como FOB), os valores de frete e de seguro internacionais. Para esse fim, apuraram-se os percentuais de frete e seguro internacionais em termos de percentual do valor FOB, para as importações de produtos classificados na posição do SH 3701.30, originárias da UE, realizadas em P5, com base nos dados do Comexstat - isto é, 1,8% do preço FOB, para frete internacional; e, 0,3% do preço FOB, para seguro internacional. Não foram apurados percentuais referentes aos subitens 3701.30.21 e 3701.30.31, pois estes podem estar distorcidos em função do baixo volume de importações realizadas sob esses itens tarifários.

220. Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 12,6% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de [RESTRITO] do valor CIF, apurado na última revisão.

Valor Normal CIF internado da EU (USD/kg)

Valor Normal FOB (a)

11,68

Frete internacional (b) = 1,8% x (a)

0,21

Seguro internacional (c) = 0,3% x (b)

0,04

Valor Normal CIF (d) = (a) + (b) + (c)

11,92

Imposto de importação (e) = (d) x 12,6%

1,50

AFRMM (f) = frete marítimo (b) x 8%

0,02

Despesas de internação (g) = (d) x [RESTRITO]

0,33

Valor Normal CIF internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

13,78

Fonte: Peticionária e RFB.

Elaboração: DECOM

221. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a UE, internalizado no mercado brasileiro, de USD 13,78/kg (treze dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por quilograma).

5.1.4.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

222. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de chapas offset da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de julho de 2024 a junho de 2025, segundo dados enviados em sede de petição e de informações complementares. Assim, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, em P5, foi apurado deduzindo-se do faturamento bruto as seguintes rubricas: abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido obtido foi dividido pelo volume de vendas, líquido de devoluções. Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a R$ [RESTRITO]/kg na condição de venda ex fabrica. A partir da conversão pela taxa de câmbio diária para cada venda, considerando o disposto no art. 23 do Regulamento Brasileiro, obtida a partir dos dados disponibilizados pelo BACEN, obteve-se o preço médio de USD [RESTRITO]/kg (dez dólares estadunidenses e vinte e dois centavos).

Preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

[RESTRITO]

Faturamento líquido (USD)

Volume (kg)

Preço médio

(USD/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Peticionária e BACEN

Elaboração: DECOM

5.1.4.4. Da diferença entre o valor normal da UE internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão

223. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fábrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

224. Demonstra-se, na tabela a seguir, os valores apurados para o valor normal na condição CIF internado, para o preço da indústria doméstica na condição ex fábrica e as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a UE.

Comparação entre valor normal internado e o preço da indústria doméstica

[RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(USD/kg)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(USD/kg)

(b)

Diferença Absoluta

(USD/kg)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

13,78

[RESTRITO]

3,56

34,8%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.

225. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da UE superou o preço médio de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores europeus necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

226. A fim de dimensionar o potencial exportador das origens sob análise, a peticionária apresentou dados de capacidade instalada e produção de empresas produtoras nas origens objeto da revisão.

227. As informações de capacidade e produção tiveram por base o Printing and Printing Equipment Industries Association of China (PEIAC), Softrade, bem como inteligência de mercado da ECO3. Cumpre informar, [CONFIDENCIAL]. A peticionária, contudo, indicou que a indústria de chapas offset constitui um setor pequeno em termos mundiais, o que teria dificultado a obtenção de informação prontamente disponível, e com máxima acurácia, a respeito de capacidade e produção.

228. Para análise de desempenho/potencial exportador das origens objeto da revisão, recorreu-se também aos dados públicos de exportação da China, EUA, Taipé Chinês e UE considerando o período de indícios de continuação/retomada de dano (julho de 2020 a junho de 2025). Para a China, foram utilizados os dados de exportação constantes do sítio eletrônico do Trade Map/ITC considerando as exportações na subposição 3701.30 (exclusive flexográfico); para os EUA, foram extraídos dados do sítio eletrônico DataWeb/USITC relativos a mesma subposição tarifária (3701.30); para Taipé Chinês foram obtidas as exportações na subposição 3701.30 também extraídas do Trade Map/ITC; e para a UE foram aportadas informações disponibilizadas na plataforma Eurostat considerando exportações extra-EU no código HS37013000. Cumpre informar que as informações de quantidade disponibilizadas para os EUA, exclusivamente em metros quadrados, foram convertidas para quilograma utilizando o fator de conversão de 0,76 kg/m², apurado com base nas importações brasileiras originárias dos EUA realizadas em P5, disponibilizadas pelo Comexstat.

229. Destarte, apresentam-se os dados de capacidade instalada, produção e exportação das origens sujeitas à medida:

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em número-índice de kg e %) - Origem: China

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Relação P5 e MBr P5

A. Capacidade Instalada

100,0

100,0

98,2

129,9

117,1

[CONFIDENCIAL]

B. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

100,0

104,3

114,4

110,0

[CONFIDENCIAL]

C. Grau de Utilização {B/A}

100,0

100,0

106,2

88,2

94,0

[CONFIDENCIAL]

D. Ociosidade % {(1 - C)}

100,0

100,0

-9,3

307,4

205,6

[CONFIDENCIAL]

E. Ociosidade (kg) {D*A}

100,0

100,0

-9,3

403,9

243,6

[CONFIDENCIAL]

F. Qtde Exportada

127.598.337,0

165.835.866,0

165.884.268,0

181.106.640,0

187.928.428,0

[RESTRITO]

G. Perfil Exportador {F/B}

100,0

130,1

124,7

124,2

134,0

[CONFIDENCIAL]

G. Mercado Brasileiro (P5)

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

230. Considerando as informações apresentadas pela peticionária, observou-se que a capacidade instalada da China apresentou aumento de 17,1% de P1 para P5. A produção de chapas offset variou ao longo do período, tendo aumentado 10,0% de P1 a P5. O grau de ocupação da capacidade instalada, por sua vez, permaneceu alto em todos os períodos, acima de [CONFIDENCIAL]%, sendo que de P1 a P5 reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. (pontos percentuais). Em P5 alcançou-se a cifra de [CONFIDENCIAL]% de ocupação da capacidade instalada.

231. O volume exportado pela origem apresentou evolução positiva ao longo dos períodos com incremento de 47,3% de P1 a P5. A China se mostrou com um alto perfil exportador à medida que exportou cerca de [CONFIDENCIAL]% do volume produzido se tivermos P5 como parâmetro.

232. Considerando dados de P5, observou-se que a capacidade instalada da origem representou [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro. O volume de produção representou [CONFIDENCIAL]% e a quantidade exportada foi [RESTRITO] vezes superior a esse mercado.

233. O quadro a seguir detalha os dados de potencial exportador dos EUA, conforme dados extraídos da petição.

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em número-índice de kg e %) - Origem: EUA

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Relação P5 e MBr P5

A. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

97,1

38,8

19,4

19,4

[CONFIDENCIAL]

B. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

102,0

44,2

36,8

35,7

[CONFIDENCIAL]

C. Grau de Utilização {B/A}

100,0

104,9

113,7

189,5

183,9

[CONFIDENCIAL]

D. Ociosidade % {(1 - C)}

100,0

96,6

90,5

38,1

42,0

[CONFIDENCIAL]

E. Ociosidade (kg) {D*A}

100,0

93,7

35,1

7,4

8,2

[CONFIDENCIAL]

F. Qtde Exportada

32.484.356,2

27.494.792,5

22.017.794,2

22.748.962,6

15.996.394,2

[RESTRITO]

G. Perfil Exportador {F/B}

100,0

83,0

153,3

190,1

137,8

[CONFIDENCIAL]

G. Mercado Brasileiro (P5)

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

234. Observou-se que a capacidade instalada dos EUA apresentou redução de 80,6% de P1 para P5. A produção de chapas offset variou negativamente a partir de P2, com redução de 64,3% de P1 a P5. O grau de ocupação da capacidade instalada aumentou ao longo dos períodos, sendo que em P5 representou [CONFIDENCIAL]%, e, de P1 a P5, aumentou [CONFIDENCIAL]p.p.

235. O volume exportado pela origem apresentou involução ao longo dos períodos com redução de 50,8% de P1 a P5.

236. Os dados da origem em questão indicam, portanto, redução expressiva da capacidade instalada e, nesse mesmo sentido, diminuição do volume de produção e da quantidade exportada.

237. Isso não obstante, considerando dados de P5, observou-se que a capacidade instalada da origem representou [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro. O volume de produção representou [CONFIDENCIAL]% e a quantidade exportada foi [RESTRITO] vezes superior a esse mercado.

238. O quadro a seguir detalha os dados de potencial exportador de Taipé Chinês, conforme dados extraídos da petição.

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em número-índice de kg e %) - Origem: Taipé Chinês

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Relação P5 e MBr P5

A. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[CONFIDENCIAL]

B. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

93,3

90,0

86,7

83,3

[CONFIDENCIAL]

C. Grau de Utilização {B/A}

100,0

93,3

89,9

86,7

83,2

[CONFIDENCIAL]

D. Ociosidade % {(1 - C)}

100,0

104,0

106,1

108,0

110,1

[CONFIDENCIAL]

E. Ociosidade (kg) {D*A}

100,0

104,0

106,0

108,0

110,0

[CONFIDENCIAL]

F. Qtde Exportada

3.366.032,0

3.956.276,0

4.960.485,0

5.279.875,0

5.554.745,0

[RESTRITO]

G. Perfil Exportador {F/B}

100,0

125,9

163,7

181,0

198,0

[CONFIDENCIAL]

G. Mercado Brasileiro (P5)

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

239. Os dados de capacidade instalada para Taipé Chinês indicaram estabilidade na capacidade instalada durante os períodos. A produção de chapas offset variou negativamente ao longo dos períodos, com redução de 16,7% de P1 a P5. O grau de ocupação da capacidade instalada permaneceu por volta de [CONFIDENCIAL], sendo que de P1 a P5 reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. (pontos percentuais). Em P5 o dado representou [CONFIDENCIAL]% da capacidade instalada.

240. O volume exportado pela origem apresentou evolução positiva ao longo dos períodos com incremento de 65,0% de P1 a P5. Considerando os dados de capacidade produtiva e exportação, tornou-se evidente o alto perfil exportador da origem. Insta pontuar que os dados de produção da origem em questão parecem estar subestimados, especialmente quando confrontados com os volumes de exportação de chapas offset. Após o início da revisão, buscar-se-ão dados primários que viabilizem o aprofundamento da análise desta autoridade.

241. Considerando dados de P5, observou-se que a capacidade instalada da origem representou [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro. O volume de produção representou [CONFIDENCIAL]% e a quantidade exportada foi [RESTRITO] do mercado brasileiro para o mesmo período.

242. O quadro a seguir detalha os dados de potencial exportador da União Europeia, conforme dados extraídos da petição.

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em kg) - Origem: União Europeia

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Relação P5 e MBr P5

A. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

77,3

54,3

54,3

54,0

[CONFIDENCIAL]

B. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

103,7

93,8

85,0

37,0

[CONFIDENCIAL]

C. Grau de Utilização {B/A}

100,0

134,2

172,9

156,6

68,5

[CONFIDENCIAL]

D. Ociosidade % {(1 - C)}

100,0

57,7

9,8

30,0

138,9

[CONFIDENCIAL]

E. Ociosidade (kg) {D*A}

100,0

44,5

5,4

16,3

75,1

[CONFIDENCIAL]

F. Qtde Exportada

48.986.398,0

49.753.290,0

42.023.603,0

36.893.679,0

37.146.373,0

[RESTRITO]

G. Perfil Exportador {F/B}

100,0

97,9

91,5

88,6

204,7

[CONFIDENCIAL]

G. Mercado Brasileiro (P5)

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

243. Os dados de capacidade instalada para a UE indicaram involução nesse indicador durante os períodos com redução de 46,0% ao considerar os extremos da série. A produção de chapas offset também variou negativamente ao longo dos períodos, com redução de 63,0% de P1 a P5. O grau de ocupação da capacidade instalada variou no período, sendo P5 o período de menor patamar ([CONFIDENCIAL]%). De P1 a P5 esse indicador reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. (pontos percentuais).

244. O volume exportado pela origem variou ao longo dos períodos com redução de 24,2% de P1 a P5. Considerando os dados de capacidade produtiva e exportação para P5, tornou-se evidente o alto perfil exportador da origem.

245. Considerando dados de P5, observou-se que a capacidade instalada da origem representou [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro. O volume de produção representou [CONFIDENCIAL]% e a quantidade exportada representou [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro para o mesmo período.

246. Por fim, foram também extraídos dados de exportação relativos ao código 3701.30 do SH a partir do Trade Map/ITC. Após conversão das informações apresentadas em metros quadrados considerando o fator de conversão para P5 dos dados de venda da ECO3, observou-se que no período as exportações para mundo totalizaram 358.615.332,8 kg, sendo que desse total 52,4% podem ser atreladas à China, 4,5% aos EUA, 1,5% ao Taipé Chinês e 10,4% à UE, totalizando 68,8% das exportações mundiais.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

247. Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, devem ser indicadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, além de alterações na oferta e na demanda do produto similar.

248. Identificou-se que a empresa IBF Indústria Brasileira de Filmes S.A. anunciou a sua saída do mercado de chapas offset em maio de 2025, tendo encerrado sua linha de produção com venda de seu estoque remanescente até aproximadamente agosto de 2025. Isso posto, a ECO3 seria a única produtora nacional de chapas offset. Considerando que o período de análise de dano da presente revisão abarca de julho de 2020 a junho de 2025, o impacto da alteração da oferta do produto similar no mercado brasileiro, ocasionado pelo encerramento das operações de chapas offset da empresa IBF, ocorreu após P5.

249. Assim, infere-se que não foram identificadas alterações nas condições de mercado que pudessem influenciar na probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping e do dano dela decorrente.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

250. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

251. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), levando-se em consideração as medidas em vigor até 30 de junho de 2025, verificou-se se medidas antidumping aplicadas pela Índia e Coreia do Sul, sobre as importações originárias da China e de Taipé Chinês de produtos classificados na subposição 3701.30 do SH. Em outra consulta, agora realizada no portal Global Trade Alert , observou-se que além das medidas indicadas no portal OMC, foram indicadas medidas de defesa comercial também aplicadas pelos EUA sobre importações da China. O quadro a seguir sumariza as informações desconsiderando as medidas aplicadas pelo Brasil.

Medidas de defesa comercial

País aplicador

Medida de defesa comercial

País afetado

Status

Índia

Direitos antidumping e compensatório

China

Em vigor

Índia

Direito antidumping

Coreia do Sul

Em vigor

Índia

Direito antidumping

Japão

Em vigor

Índia

Direitos antidumping e compensatório

Taipé Chinês

Em vigor

Índia

Direito antidumping

Vietnã

Em vigor

Coreia do Sul

Direito antidumping

China

Em vigor

EUA

Direitos antidumping e compensatório

China

Em vigor

EUA

Direito antidumping

Japão

Em vigor

Fonte: OMC e Global Trade Alert

Elaboração: DECOM

5.5. Da conclusão acerca dos indícios de continuação ou retomada do dumping

252. Os cálculos apresentados nos itens 5.1.1 a 5.1.3 demonstram a existência de indícios de probabilidade de continuação da prática de dumping, respectivamente, pelos EUA, China e Taipé Chinês nas exportações de chapas offset durante a vigência da medida.

253. Ainda, os cálculos apresentados no item 5.1.4 demonstram a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping pela UE nas exportações de chapas offset, caso a medida antidumping seja extinta.

254. Ademais, pôde-se concluir, para fins de início da revisão, que as origens sob análise possuem indícios de elevado potencial/desempenho exportador relacionado ao produto objeto da revisão/similar, tendo sido observada a aplicação de medidas de defesa comercial sobre as exportações originárias da China e de Taipé Chinês por outros países.

6. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

255. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de chapas offset. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

256. Assim, para efeito da análise deste documento, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2020 a junho de 2021;

P2 - julho de 2021 a junho de 2022;

P3 - julho de 2022 a junho de 2023;

P4 - julho de 2023 a junho de 2024; e

P5 - julho de 2024 a junho de 2025.

6.1. Das importações

257. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de chapas offset importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM, fornecidos pela RFB.

258. Nos subitens tarifários 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM, seriam classificadas as importações apenas do produto objeto da medida antidumping. Ainda assim, optou-se por realizar depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se identificar possíveis produtos que não estariam sujeitos ao direito antidumping, que resultou em volume diminuto de produtos aparentemente classificados erroneamente pelo importador. Foram identificadas, na base de dados utilizada, declarações de importação referentes a importações de [CONFIDENCIAL], as quais foram excluídas dos volumes e valores de importação considerados a seguir.

259. Cumpre indicar que as importações de chapas offset de Taipé Chinês foram segregadas tendo sido expurgados os volumes e respectivos valores dos produtos fabricados pela Top High Image Corp, cujas exportações para o Brasil na revisão anterior não foram objeto de dumping consoante o exposto na Resolução GECEX nº 199, de 4 de maio de 2021. Desse modo, as chapas offset referente a esse produtor/exportador foram consideradas como não objeto de análise (outras origens).

6.1.1. Do volume das importações

260. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de chapas offset, em quilogramas, no período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

73,8

76,3

111,0

117,5

[RESTRITO]

EUA

100,0

73,4

44,2

22,3

12,1

[RESTRITO]

Taipé Chinês (exclusive Top High)

100,0

84,3

166,8

92,8

106,2

[RESTRITO]

União Europeia

100,0

19,0

23,2

5,8

42,1

[RESTRITO]

Total (sob análise)

100,0

75,2

73,7

56,1

54,2

[RESTRITO]

Japão

100,0

110,6

146,3

127,9

159,9

[RESTRITO]

Malásia

100,0

43,2

125,8

12,5

68,3

[RESTRITO]

Coreia do Sul

100,0

37,4

0,0

77,4

181,7

[RESTRITO]

Índia

0,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[RESTRITO]

Hong Kong

0,0

0,0

0,0

100,0

100,0

[RESTRITO]

Taipé Chinês - Top High

100,0

163,5

387,7

586,3

560,9

[RESTRITO]

Outras(*)

100,0

0,0

0,8

0,0

0,0

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

100,0

101,3

190,9

185,0

217,5

[RESTRITO]

Total Geral

100,0

85,8

121,3

108,4

120,5

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Argentina, Reino Unido e Tailândia.

261. Observou-se que o volume das importações brasileiras de chapas offset das origens investigadas diminuiu 24,8%, de P1 para P2, e reduziu 2,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 23,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de chapas offset das origens investigadas revelou variação negativa de 45,8% em P5, comparativamente a P1.

262. Com relação à variação do volume das importações brasileiras do produto das demais origens, ao longo do período em análise, houve aumento de 1,3%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 88,4%. De P3 para P4, houve diminuição de 3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 17,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 117,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

263. Avaliando a variação do volume das importações brasileiras totais de chapas offset no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 14,2%. Averiguou-se ainda elevação de 41,3%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 10,6%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 11,1%. Analisando-se todo o período, o volume das importações brasileiras totais de chapas offset apresentou expansão da ordem de 20,5%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

264. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

265. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de chapas offset no período de análise de indícios de continuação e de retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

80,9

92,1

124,0

131,8

[RESTRITO]

EUA

100,0

74,6

49,5

21,0

11,4

[RESTRITO]

Taipé Chinês (exclusive Top High)

100,0

113,4

230,2

104,7

123,3

[RESTRITO]

União Europeia

100,0

55,4

52,8

7,1

93,7

[RESTRITO]

Total (sob análise)

100,0

81,4

84,7

55,2

54,0

[RESTRITO]

Japão

100,0

112,3

163,1

140,0

177,8

[RESTRITO]

Malásia

100,0

47,0

162,2

15,3

74,1

[RESTRITO]

Coreia do Sul

100,0

44,8

0,1

86,2

203,1

[RESTRITO]

Índia

0,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[RESTRITO]

Hong Kong

0,0

0,0

0,0

100,0

100,0

[RESTRITO]

Taipé Chinês - Top High

100,0

175,3

419,9

588,1

568,6

[RESTRITO]

Outras(*)

100,0

0,0

4,1

0,0

0,0

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

100,0

109,7

212,2

187,4

224,3

[RESTRITO]

Total Geral

100,0

94,0

141,5

114,0

129,8

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Argentina, Reino Unido e Tailândia.

266. Observou-se que o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras de chapas offset das origens investigadas diminuiu 18,6%, de P1 para P2, e aumentou 4,0%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 34,8%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras de chapas offset das origens investigadas revelou variação negativa de 46% em P5, comparativamente a P1.

267. Com relação à variação do valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens, ao longo do período em análise, houve aumento de 9,7%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 93,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 11,7%, e, entre P4 e P5, identificou-se elevação de 19,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 124,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

268. Avaliando a variação do valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 6%. Averiguou-se ainda elevação de 50,5%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 19,4%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 13,8%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras de chapas offset apresentou expansão da ordem de 29,8%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

109,8

120,6

111,5

112,2

[RESTRITO]

EUA

100,0

101,7

111,9

94,0

94,1

[RESTRITO]

Taipé Chinês (exclusive Top High)

100,0

134,6

138,1

112,7

115,9

[RESTRITO]

União Europeia

100,0

291,9

227,3

121,2

222,8

[RESTRITO]

Total (sob análise)

100,0

108,2

115,1

98,6

99,8

[RESTRITO]

Japão

100,0

101,6

111,4

109,5

111,2

[RESTRITO]

Malásia

100,0

108,8

128,9

122,2

108,4

[RESTRITO]

Coreia do Sul

100,0

119,7

274,2

111,5

111,9

[RESTRITO]

Índia

0,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[RESTRITO]

Hong Kong

0,0

0,0

0,0

100,0

100,0

[RESTRITO]

Taipé Chinês - Top High

100,0

107,1

108,3

100,2

101,4

[RESTRITO]

Outras(*)

100,0

0,0

522,3

0,0

0,0

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

100,0

108,2

111,1

101,2

103,1

[RESTRITO]

Total Geral

100,0

109,6

116,7

105,3

107,9

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Argentina, Reino Unido e República Tcheca.

269. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras de chapas offset das origens investigadas cresceu 8,2%, de P1 para P2, e aumentou 6,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 1,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação negativa de 0,3% em P5, comparativamente a P1.

270. Com relação à variação do preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras de chapas offset das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 8,3%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 2,7%. De P3 para P4, houve diminuição de 9%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 1,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF USD/kg) das importações brasileiras de chapas offset das demais origens apresentou expansão de 3,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

271. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais de chapas offset no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 9,5%. Averiguou-se ainda elevação de 6,5%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 9,9%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 2,4%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de chapas offset apresentou expansão da ordem de 7,7%, considerado P5 em relação a P1.

6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

272. Para dimensionar o mercado brasileiro de chapas offset, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária, os dados estimados de vendas no mercado interno do outro produtor doméstico (IBF), bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

273. Cumpre repisar que os dados de venda da IBF, como já indicado no item 4 deste documento, foram apresentados em base confidencial. De forma a privilegiar o contraditório e ampla defesa no âmbito do processo, para fins de mensuração do mercado brasileiro em base restrita, optou-se por proxy, com base na estimativa de produção da IBF apresentada pela peticionária, para apurar as vendas da empresa. O método utilizado consistiu na atribuição do percentual médio de representação das vendas da IBF em relação a sua produção a partir dos dados primários apresentados pelo outro produtor doméstico. Observou-se que, de P1 a P5, as vendas para o mercado interno de chapas offset produzidas pela IBF representaram [RESTRITO]% de sua produção. Desse modo, aplicou-se esse percentual à produção estimada da empresa indicada no item 4 deste documento.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de kg)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

105,0

103,1

92,5

99,8

[RESTRITO]

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

103,6

79,6

72,0

74,8

[RESTRITO]

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100,0

123,9

108,8

97,3

104,6

[RESTRITO]

C. Importações Totais

100,0

85,8

121,3

108,4

120,5

[RESTRITO]

C1. Importações - Origens sob Análise

100,0

75,2

73,7

56,1

54,2

[RESTRITO]

C2. Importações -Outras Origens

100,0

101,3

190,9

185,0

217,5

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice de %)

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

98,5

77,1

77,7

75,0

[RESTRITO]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,0

118,0

105,4

105,1

104,9

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

81,8

117,9

117,6

121,1

[RESTRITO]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

71,4

71,4

60,9

54,5

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

96,9

185,3

200,8

218,6

[RESTRITO]

274. Observou-se que o mercado brasileiro de chapas offset cresceu 5,0% de P1 para P2 e reduziu 1,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro chapas offset apresentou estabilidade em P5, comparativamente a P1 (-0,2%).

275. Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e permaneceu sem variação significativa de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

276. Com relação à participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 foi possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., e de P3 para P4 o crescimento observado foi de [RESTRITO] p.p. De P4 para P5 houve elevação de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

277. A tabela abaixo evidencia a representatividade das importações de chapas offset das origens objeto da revisão.

Representatividade das Importações de Origens sob Análise (em número-índice de kg)

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

71,4

71,4

60,9

54,5

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

87,7

60,8

51,7

45,0

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

117,6

100,0

93,1

118,4

[RESTRITO]

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

111,4

91,5

89,1

131,7

[RESTRITO]

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100,0

123,9

108,8

97,3

104,6

[RESTRITO]

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

64,2

73,7

60,0

45,8

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

278. Observou-se que a relação entre o volume das importações das origens investigadas e a produção nacional reduziu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e cresceu [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação entre o volume das importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.3. Da conclusão a respeito das importações e do mercado brasileiro

279. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que o volume das importações das origens sujeitas à medida decresceu no período analisado, finalizando P5 com redução de 45,8% comparativamente a P1. Por outro lado, registrou-se que o volume das importações brasileiras de chapas offset das demais origens, em especial os volumes provenientes do Japão e da empresa Top High de Taipé Chinês, apresentou tendência de crescimento, ao ser registrado no período sob análise aumento de 117,5% (P1 a P5).

280. Em relação ao preço das importações das origens sujeitas à medida, constatou-se redução de 0,3%, entre P1 e P5. O preço médio das importações das demais origens apresentou incremento de 3,1% no período completo sob análise (P1 a P5).

281. Acerca do volume total do mercado brasileiro, identificaram-se reduções em P3 e P4, quando o mercado contraiu 1,9% e 10,3%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Contudo, ao ser analisado todo o período (P1 a P5), verificou-se sua manutenção (-0,2%).

282. Ainda sobre o mercado brasileiro, houve redução da participação das vendas de chapas offset da indústria doméstica, pois o volume apurado no início do período correspondeu a [RESTRITO]% e finalizou o período em [RESTRITO]% do mercado brasileiro do produto. Na mesma tendência, averiguou-se que os volumes importados das origens objeto da revisão diminuíram sua relevância no mercado brasileiro, pois em P1 representavam [RESTRITO]% do mercado e, em P5, representaram [RESTRITO]%. Por outro lado, as importações das outras origens aumentaram sua relevância perante o mercado brasileiro de chapas offset, pois, em P1, representavam [RESTRITO]% e terminaram o período sob investigação representando [RESTRITO]%.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

283. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação/retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

284. Conforme explicitado no item 6 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, considerou-se o período de julho de 2020 a junho de 2025.

285. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

286. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

287. Como demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de chapas de alumínio para impressão offset da empresa ECO3 do Brasil Ltda., que representou [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

7.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

288. As vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária, estão apresentadas na tabela a seguir. As vendas são apresentadas em quilogramas e estão líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em kg)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

20,1%

(19,4%)

(0,8%)

41,9%

+36,3%

A1. Vendas no Mercado Interno (em número-índice de kg)

100,0

103,6

79,6

72,0

74,8

[RESTRITO]

A2. Vendas no Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

56,7%

(13,8%)

10,6%

82,4%

+172,5%

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) (em número-índice de kg)

B. Mercado Brasileiro

100,0

105,0

103,1

92,5

99,8

[RESTRITO]

Representatividade das Vendas no Mercado Interno (em número-índice de %)

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

86,2

82,2

74,9

54,9

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

98,5

77,1

77,7

75,0

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

289. Observou-se que o volume das vendas da indústria doméstica, em quilogramas, destinadas ao mercado interno, cresceu 3,6%, de P1 para P2, e reduziu 23,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,5%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 3,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 25,2% em P5, comparativamente a P1.

290. Com relação à variação do volume das vendas da indústria doméstica, em quilogramas, destinadas ao mercado externo, ao longo do período em análise, houve aumento de 56,7%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 13,8%. De P3 para P4, houve crescimento de 10,6%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou-se 82,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 172,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

291. Ressalte-se que a representatividade do volume das exportações da indústria doméstica atingiu, no máximo, [RESTRITO]% do total ao longo do período em análise.

7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

292. A produção do produto similar doméstico da ECO3 ocorre apenas na planta localizada em Suzano (SP) e é realizada por [CONFIDENCIAL]. Além disso, a empresa informou que a linha de produção de chapas offset não é compartilhada com outros produtos.

293. A ECO3 apresentou os dados referentes à capacidade instalada nominal com base na [CONFIDENCIAL]. Para cálculo da capacidade instalada efetiva, a peticionária considerou o seguinte cálculo:

[CONFIDENCIAL

294. O tempo utilizado na fórmula foi calculado considerando o valor [CONFIDENCIAL].

295. O quadro a seguir apresenta os dados referentes à produção, à capacidade instalada efetiva e ao estoque de chapas offset ao longo do período de análise de dano.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em kg)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

11,4%

(17,9%)

(2,6%)

47,8%

+31,7%

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação (em número-índice de p.p.)

100,0

29,4

-19,6

-129,4

[RESTRITO]

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} - número-índice de %

100,0

106,2

85,7

84,4

133,7

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Estoques (em número-índice de kg e %)

F. Estoques

100,0

63,6

41,3

16,0

16,5

[RESTRITO]

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

57,3

45,3

18,0

12,7

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

296. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 11,4%, de P1 para P2, e reduziu 17,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 47,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 31,7% em P5, comparativamente a P1.

297. Reforça-se que não houve produção de outros produtos ao longo do período em análise na mesma linha produtiva das chapas offset.

298. Observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.

299. Observou-se que o volume de estoque final de chapas offset diminuiu 36,4%, de P1 para P2, e reduziu 35,0%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 61,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 3,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final de chapas offset revelou variação negativa de 83,5% em P5, comparativamente a P1.

300. Observou-se que a relação do estoque final/produção diminuiu [RESTRITO], de P1 para P2, e reduziu [RESTRITO], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO], entre P3 e P4, e diminuição de [RESTRITO], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação do estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] em P5, comparativamente a P1.

7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

301. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme reportados pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(8,4%)

1,3%

(1,2%)

5,0%

(3,8%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(2,0%)

(1,0%)

14,4%

+11,0%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(18,2%)

5,6%

(3,4%)

(11,9%)

(26,5%)

Produtividade (em kg)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

13,7%

(17,0%)

(2,6%)

29,2%

+18,7%

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(15,6%)

(0,3%)

3,9%

4,0%

(9,1%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(8,2%)

0,7%

7,4%

11,3%

+10,4%

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(22,2%)

(1,4%)

0,3%

(4,3%)

(26,4%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

302. Observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 2,0%, de P1 para P2, e reduziu 1,0%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve manutenção do indicador entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 14,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 11,0% em P5, comparativamente a P1.

303. Com relação à variação do número de empregados que atuam em administração e vendas, ao longo do período em análise, houve redução de 18,2%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 5,6%. De P3 para P4, houve diminuição de 3,4%, e, entre P4 e P5, o indicador decaiu 11,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 26,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

304. Avaliando a variação da quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 8,4%. Apurou-se ainda elevação de 1,3%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 1,2%, e entre P4 e P5, o indicador expandiu-se 5,0%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 3,8%, considerado P5 em relação a P1.

305. Observou-se que a massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 8,2%, de P1 para P2, e aumentou 0,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 11,3%. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 10,4% em P5, comparativamente a P1.

306. Com relação à variação da massa salarial dos empregados de administração e vendas, ao longo do período em análise, houve redução de 22,2%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 1,4%. De P3 para P4, houve crescimento de 0,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 4,3%. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 26,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

307. Avaliando a variação da massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 15,6%. Averiguou-se ainda retração de 0,3%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 3,9%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 4,0%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 9,1%, considerado P5 em relação a P1.

308. Observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 13,7%, de P1 para P2, e reduziu 17,0%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 29,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 18,7% em P5, comparativamente a P1.

7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

309. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de chapas offset, de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(0,7%)

(9,2%)

(0,1%)

42,8%

+28,7%

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(9,2%)

(15,4%)

(8,3%)

9,8%

(22,7%)

Participação {A1/A} - em número-índice

100,0

91,4

85,1

78,2

60,0

[CONF.]

A2. Receita Líquida - Mercado Externo - em número-índice

100,0

119,7

122,2

137,1

251,1

[CONF.]

Variação

19,7%

2,1%

12,2%

83,2%

+151,1%

Participação {A2/A} - em número-índice

100,0

120,7

135,6

152,2

195,6

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/kg)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(12,4%)

10,2%

1,4%

5,7%

+3,4%

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(23,6%)

18,4%

1,4%

0,4%

(7,9%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

310. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, diminuiu 9,2%, de P1 para P2, e reduziu 15,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 9,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 22,7% em P5, comparativamente a P1.

311. Com relação à variação da receita líquida obtida com as exportações do produto similar, ao longo do período em análise, houve aumento de 19,7%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 2,1%. De P3 para P4, houve crescimento de 12,2%, e, entre P4 e P5, constatou-se expansão de 83,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 151,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

312. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 0,7%. Averiguou-se ainda retração de 9,2%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve manutenção do nível do indicador, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 42,8%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou expansão da ordem de 28,7%, considerado P5 em relação a P1.

313. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 12,4%, de P1 para P2, e aumentou 10,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 5,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 3,4% em P5, comparativamente a P1.

314. Com relação à variação do preço médio de venda para o mercado externo, ao longo do período em análise, houve redução de 23,6%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 18,4%. De P3 para P4, houve crescimento de 1,4%, e, entre P4 e P5, identificou-se variação positiva de 0,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 7,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.2. Dos resultados e das margens

315. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda de chapas offset no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(9,2%)

(15,4%)

(8,3%)

9,8%

(22,7%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

2,4%

(9,8%)

(15,1%)

14,2%

(10,4%)

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(29,9%)

(29,9%)

14,5%

(1,2%)

(44,4%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(45,9%)

55,4%

(24,9%)

(8,8%)

(42,4%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas*

100,0

72,1

71,9

84,0

52,9

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas*

100,0

76,6

71,1

69,5

57,9

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)*

100,0

-447,4

624,6

262,1

438,8

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)*

100,0

58,6

67,0

37,4

36,1

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

7,3%

(130,0%)

225,1%

26,3%

(49,1%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(24,9%)

(92,1%)

801,4%

38,0%

(26,6%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(33,0%)

(46,6%)

27,1%

21,3%

(44,8%)

*Em número-índice

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade (cont.)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Margens de Rentabilidade (em número-índice de %)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

77,3

64,0

80,1

72,0

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

117,4

-42,2

56,9

65,1

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

100,0

82,6

7,8

75,7

94,8

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

73,8

46,7

64,4

71,6

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

316. Observou-se que o resultado bruto da indústria doméstica, ao longo do período em análise, reduziu 29,9%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 29,9%. De P3 para P4, houve crescimento de 14,5%, e, entre P4 e P5, averiguou-se redução de 1,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 44,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

317. Avaliando a variação do resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 7,3%. Apurou-se ainda redução de 130,0%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 225,1%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 26,3%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 49,1%, considerado P5 em relação a P1.

318. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 24,9%, de P1 para P2, e reduziu 92,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 801,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 38,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 26,6% em P5, comparativamente a P1.

319. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 33,0%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, identificou-se retração de 46,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 27,1%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 21,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 44,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

320. Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.

321. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL], entre P1 e P2. De P2 para P3, detectou-se retração de [CONFIDENCIAL], enquanto de P3 para P4, houve crescimento de [CONFIDENCIAL], e, de P4 para P5, revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL]. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL], considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

322. Avaliando-se a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se diminuição de [CONFIDENCIAL], entre P1 e P2. De P2 para P3, identificou-se retração de [CONFIDENCIAL], enquanto de P3 para P4, houve crescimento de [CONFIDENCIAL]. Por sua vez, entre P4 e P5, apurou-se ampliação de [CONFIDENCIAL]. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL], considerado P5 em relação a P1.

323. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, diminuiu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.

324. A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por quilograma.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/kg)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(12,4%)

10,2%

1,4%

5,7%

+3,4%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(1,1%)

17,5%

(6,2%)

10,0%

+19,8%

C. Resultado Bruto{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(32,4%)

(8,7%)

26,5%

(4,9%)

(25,7%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(47,8%)

102,4%

(17,1%)

(12,2%)

(23,0%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas*

100,0

69,5

90,2

116,7

70,7

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas*

100,0

73,9

89,4

96,5

77,4

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)*

100,0

-426,3

776,3

360,5

581,6

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)*

100,0

56,5

84,2

51,9

48,3

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

3,5%

(139,1%)

238,2%

21,6%

(31,9%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(27,5%)

(89,8%)

896,0%

32,9%

(1,8%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(35,3%)

(30,5%)

40,5%

16,8%

(26,2%)

* Em número-índice

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

325. Observou-se que o custo do produto vendido (CPV) unitário diminuiu 1,1%, de P1 para P2, e aumentou 17,5%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 9,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação positiva de 19,8% em P5, comparativamente a P1.

326. Com relação à variação do resultado bruto unitário, ao longo do período em análise, houve redução de 32,4%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 8,7%. De P3 para P4, houve crescimento de 26,6%, e, entre P4 e P5, constatou-se retração de 4,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 25,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

327. Avaliando-se a variação do resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 3,6%. Contatou-se ainda redução de 139,1%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 238,3%, e, entre P4 e P5, identificou-se ampliação de 21,3% no indicador. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 32,0%, considerado P5 em relação a P1.

328. Observou-se que o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 27,5%, de P1 para P2, e reduziu 89,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 896,1%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 33,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 1,7% em P5, comparativamente a P1.

329. Com relação à variação do resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 35,3%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, identificou-se retração de 30,5%. De P3 para P4, houve crescimento de 40,6%, e, entre P4 e P5, apurou-se redução de 16,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 26,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

330. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a chapas offset.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(3.244,4%)

82,5%

69,9%

235,9%

+125,1%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(968,6%)

111,3%

44,5%

(128,6%)

(140,6%)

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(18,2%)

(5,6%)

7,6%

12,3%

(6,7%)

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) - em número-índice

100,0

-1058,8

129,4

170,6

-41,2

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(60,0%)

(5,1%)

8,9%

4,1%

(56,9%)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(66,5%)

(1,7%)

6,8%

4,0%

(63,4%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

331. Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu decréscimo da ordem de 3.244,4%, de P1 para P2, e aumentou 82,5%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 69,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 235,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 125,1% em P5, comparativamente a P1.

332. Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.

333. Observou-se que a liquidez geral diminuiu 60,0%, de P1 para P2, e reduziu 5,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 4,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 56,9% em P5, comparativamente a P1.

334. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 66,5%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 1,7%. De P3 para P4, houve crescimento de 6,8%, e, entre P4 e P5, apurou-se elevação de 4,0% no indicador. Ao se considerar toda a série analisada, a liquidez corrente apresentou contração de 63,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

335. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno decaiu em P3 e P4, tendo alcançado o menor volume da série analisada em P4, que representou volume 28,0% menor do que o volume constatado em P1. Ao se comparar os extremos da série, pode-se constatar que o volume de vendas da indústria doméstica diminuiu [RESTRITO] quilogramas no período sob análise (-25,2%).

336. Por outro lado, apurou-se retração no mercado brasileiro somente em P4, quando o volume do mercado brasileiro decaiu 10,3% em relação a P3. Ao analisar todo o período (P1 a P5), averiguou-se estabilidade relativa no volume do mercado, pois houve diminuição de [RESTRITO] quilogramas ao se comparar o volume de P5 ao volume de P1, correspondente a 0,4%.

337. Notou-se que a participação do volume das vendas da indústria doméstica destinado ao mercado brasileiro diminuiu entre P1 e P5 na ordem de -[RESTRITO] p.p. Ressalta-se que a perda mais significativa da participação do volume de vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro ocorreu entre P2 e P3, quando a participação decaiu [RESTRITO] p.p., mantendo-se em patamar estável até o fim de P5.

338. Dessa forma, conclui-se que a diminuição do volume das vendas de chapas offset da indústria doméstica, em termos absolutos, foi acompanhada pela queda na participação do volume dessas vendas no mercado brasileiro como um todo. Assim, infere-se que a indústria doméstica não apresentou crescimento durante o período de análise.

7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

339. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/kg)

Custo de Produção (em R$/kg)

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

2,5%

8,6%

0,2%

(3,2%)

+8,0%

A. Custos Variáveis

100,0

106,8

118,0

116,7

115,8

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

108,9

116,3

111,8

112,5

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

97,4

118,2

130,7

121,1

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

109,1

155,6

162,6

169,7

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

100,0

110,6

108,2

103,5

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

87,7

87,9

93,6

81,2

[CONF.]

B1. Mão de obra direta

100,0

96,9

102,3

104,7

88,7

[CONF.]

B2. Depreciação

100,0

60,3

50,0

53,9

55,1

[CONF.]

B3. Material OH

100,0

86,1

93,0

108,1

91,9

[CONF.]

B4. Maint/Engin

100,0

88,9

96,3

97,5

96,3

[CONF.]

B5. Manufacturing OH, Housing e Others

100,0

86,1

79,8

87,3

72,2

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

2,5%

8,6%

0,2%

(3,2%)

+8,0%

D. Preço no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(12,4%)

10,2%

1,4%

5,7%

+3,4%

E. Relação Custo / Preço {C/D} - em número-índice

100,0

117,0

115,3

114,1

104,5

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

340. Observou-se que o custo de produção unitário de chapas offset cresceu 2,5%, de P1 para P2, e aumentou 8,6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de chapas offset revelou variação positiva de 8,0% em P5, comparativamente a P1.

341. Observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.

7.3.2. Da magnitude da margem de dumping

342. As margens de dumping apuradas para as origens objeto da revisão, para fins de início, variaram entre USD 6,00/kg e USD 9,66/kg (136,4% e 231,1%). É possível inferir que se tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações a preços com indícios de dumping. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens sob revisão.

7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

343. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que o pico do volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ocorreu em P2, momento em que foi registrado o volume de [RESTRITO] quilogramas de chapas offset. Ao se observar todo o período de análise de dano, houve aumentos pontuais do volume das vendas internas da ECO3 entre P1 e P2 e entre P4 e P5, sendo que a mais expressiva ocorreu neste último período, quando a variação no volume dessas vendas alcançou 3,9%.

344. Por outro lado, registraram-se reduções sucessivas entre P2 e P4, que acumularam redução de 30,5% (P4 em relação a P2). Em P4, o volume das vendas da indústria domésticas no mercado brasileiro atingiu o patamar mais baixo da série analisada ([RESTRITO] quilogramas).

345. Além disso, verificou-se que:

a) as vendas da indústria doméstica iniciaram o período sob análise representando [RESTRITO]% do mercado brasileiro, em P1. Após aumento da participação dessas vendas entre P1 e P2, percebeu-se redução relevante da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de P2 para P3 ([RESTRITO]). Entre P3 e P5, a participação das vendas da indústria doméstica de chapas offset manteve-se estável, variando entre [RESTRITO]% e [RESTRITO]%. Muito embora o mercado brasileiro tenha se expandido em quase todos os períodos sob análise, constatou-se que a retração identificada em P4 (-10,3%) foi suficiente para causar a retração do volume do mercado brasileiro de chapas offset, ao passo que se identificou diminuição de 0,4% em P5 em relação ao início do período.

b) constatou-se que as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentaram tendência de crescimento ao longo do período sob análise, com exceção de P3, quando se constatou redução de 13,8% no volume das exportações da indústria doméstica em relação a P2. A despeito da redução identificada em P3, apurou-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo aumentou 172,5%, entre P1 e P5. Quanto à participação das exportações nas vendas totais da indústria doméstica, observou-se crescimento constante ao longo do período sob análise. Tal volume de exportações iniciou P1 representado [RESTRITO]% das vendas totais da indústria doméstica e terminou P5 representando [RESTRITO]%, alta de [RESTRITO] p.p.

c) com relação ao volume de produção da ECO3, foram registrados aumentos de P1 a P2 e de P4 a P5, e retrações nos volumes de produção entre P2 e P4. Sendo assim, o volume produzido atingiu o seu ápice ([RESTRITO] quilogramas) em P5. De maneira diversa do que foi apurado para as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro, de P1 para P5, o volume de produção de chapas offset da indústria doméstica expandiu 31,7%. Destaca-se que a empresa informou não haver produção de outros produtos nas linhas produtivas de chapas offset;

d) identificou-se que a capacidade instalada da indústria doméstica aumentou entre P1 e P3 ([RESTRITO]), tendo se reduzido entre P3 e P5 ([RESTRITO]). Dessa forma, constatou-se retração na capacidade instalada da ECO3 na ordem de [RESTRITO]. Frisa-se que a redução na capacidade instalada da indústria doméstica aliada ao aumento do volume da produção das chapas offset resultou na melhoria do grau de ocupação da capacidade instalada entre P1 e P5, que passou de [CONFIDENCIAL], em P1, para [CONFIDENCIAL], em P5. Assim, constatou-se aumento de [CONFIDENCIAL] no grau de ocupação da capacidade instalada, entre P1 e P5, tendo o indicador atingido o pior resultado em P4 ([CONFIDENCIAL]);

e) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, observaram-se reduções entre P1 e P4 (84%), e, em seguida, registrou-se aumento de P4 a P5 (3%), quando os estoques atingiram [RESTRITO] quilogramas. Ainda com essa expansão no último período, registrou-se retração dos estoques da ECO3 na ordem de 83,5% ao ser comparado P5 em relação a P1. Assim, considerando que a redução do volume dos estoques finais no período analisado ocorreu com mais intensidade do que a expansão do volume produzido, a relação estoque final/produção apresentou redução entre P1 e P5 ([RESTRITO]).;

f) o número de empregados nas linhas de produção de chapas offset da indústria doméstica apresentou diminuição de 3%, de P1 a P3, sendo que foi identificada estabilidade entre P3 e P4. No último período, identificou-se expansão de 14,4%, momento em que foi identificado o maior número de empregados atuando na linha de produção ([CONFIDENCIAL]). A massa salarial referente a esses empregados apresentou redução de 8,2% entre P1 e P2. Nos demais períodos (P2 a P5), foram constadas expansões sucessivas que culminaram no maior valor referente à massa salarial dos empregados que atuam na produção das chapas offset ([CONFIDENCIAL]). Ao serem comparados os extremos da série temporal sob análise, identificou-se aumento de 10,4% na massa salarial desses empregados.

g) no tocante ao número de empregados encarregados da administração e das vendas, observaram-se em P5 [CONFIDENCIAL] empregados a menos do que o número constado em P1, representando retração de 26,5%. Por seu turno, a massa salarial desses empregados reduziu 26,4%, de P1 a P5. Por fim, destaca-se que houve melhoria no indicador de produtividade por empregado no período analisado (18,7%), com reduções observadas apenas de P2 para P4 (-19,2%);

h) o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado interno apresentou redução somente de P1 a P2 (-12,4%). Entre P2 e P5, constataram-se expansões sucessivas (18%) que culminaram no aumento de 3,4% no preço das chapas offset vendidas no mercado interno, entre P1 e P5. O aumento do preço, conjugado com a redução do volume das vendas, ocasionou a redução de 22,7% na receita líquida da empresa no período sob análise (P1 a P5).

i) De P1 a P5, o custo de produção unitário aumentou 8% e o preço das chapas offset aumentou 3,4%. A relação custo de produção unitário/preço de venda piorou ao aumentar [CONFIDENCIAL] p.p., aumento este derivado do incremento desse indicador entre P1 e P2 (alta de [CONFIDENCIAL]), que foi suficiente para neutralizar as sucessivas reduções identificadas entre P2 e P5 ([CONFIDENCIAL]). Reitera-se o cenário de diminuições no lucro bruto observado no período sob análise, com exceção de P3 para P4 (alta de 14,5%). Com efeito, de P1 a P5, observou-se redução da margem bruta ([CONFIDENCIAL]);

j) quanto ao resultado operacional, apurou-se que a empresa desenvolveu suas atividades com lucro operacional na maioria dos períodos sob análise, com exceção de P3, momento em que a empresa operou em prejuízo operacional. A despeito de a empresa ter operado com lucro operacional nos dois últimos períodos sob análise, registra-se que o lucro operacional alcançado em P5 foi 49,1% inferior ao lucro experienciado em P1;

k) O resultado operacional (exceto resultado financeiro) e o resultado operacional (exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas) seguiram tendência similar à do resultado operacional analisado anteriormente, com exceção do período de P1 a P2, quando a tendência entre os indicadores foi inversa: expansão do resultado operacional (7,3%) e retrações do resultado operacional (exceto resultado financeiro), na ordem de 24,9%, e do resultado operacional (exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas), na ordem de 33%.

346. Por todo o exposto, observou-se que a diminuição da participação das vendas da indústria doméstica no mercado doméstico, aliada ao aumento do preço do produto similar, impactou de forma significativa os indicadores financeiros da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados de P5 em relação a P1.

347. Portanto, a partir da análise anteriormente explicitada, para fins de início da revisão, pode-se concluir que houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica avaliados ao longo do período analisado.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

348. Nos termos do Art. 108 c/c o Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item 8.2); a comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional (item 8.3); o impacto das importações sujeiras à medida sobre a indústria doméstica; e (item 8.4) o efeito de outros fatores causadores de dano sobre a indústria doméstica (item 8.5).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

349. Conforme o Art. 108 c/c o inciso I do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito deve ser examinada para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping.

350. Conforme exposto no item 7 deste documento, averiguou-se que o volume de vendas da indústria doméstica, no mercado interno, alcançou o nível mais elevado em P2 ([RESTRITO] quilogramas de chapas offset), sendo que foram observadas variações positivas entre P1 e P2 (3,6%) e entre P4 e P5 (3,9%). Por outro lado, registraram-se reduções sucessivas entre P2 e P4 (-30,5%), que resultaram no volume das vendas da indústria domésticas no mercado brasileiro no patamar mais baixo da série analisada ([RESTRITO] quilogramas).

351. Além disso, verificaram-se reduções sucessivas no percentual de participação do volume das vendas internas da indústria no mercado brasileiro durante o período analisado, com exceção de P3 para P4, quando se identificou variação positiva da participação dessas vendas no mercado brasileiro (+ [RESTRITO] p.p.). Ao serem comparados os extremos da série analisada (P5 em relação a P1), constatou-se que o volume das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro perdeu participação de [RESTRITO] p.p.

352. Quanto ao preço do produto similar nacional, observou-se aumento de 3,4% entre P1 e P5, tendo havido, entretanto, aumento mais expressivo no custo de produção unitário das chapas offset fabricadas pela indústria doméstica ao longo do período analisado (+ 8%)

353. Nesse cenário, identificou-se deterioração dos indicadores e margens financeiras da indústria doméstica ao longo do período analisado. Insta pontuar que a indústria doméstica chegou a operar com prejuízo operacional em P3 e que se identificou variação negativa no resultado operacional na ordem de 49,1% (P5 em relação a P1). Além disso, constataram-se, de P1 a P5, variações negativas em todas as margens de rentabilidade apuradas neste documento: margem bruta ([CONFIDENCIAL]); margem operacional ([CONFIDENCIAL]); margem operacional, exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL]); e margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas ([CONFIDENCIAL]).

354. Assim, tendo em vista as análises apresentadas neste documento, observou-se deterioração da situação da indústria doméstica ao longo do período analisado.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

355. Nos termos do Art. 108 c/c o inciso II do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

356. De P1 a P5, a variação do volume das importações do produto objeto de investigação teve diminuição de 45,8%, o que representa variação negativa de [RESTRITO] quilogramas. Constatam-se reduções dessas importações em todos os períodos analisados: 24,8%, de P1 a P2; 2,1%, de P2 a P3; 23,9%, de P3 a P4; e 3,3%, de P4 a P5. Sendo assim, apurou-se o volume mais baixo das importações de chapas offset das origens investigadas em P5 de toda a série analisada. No caso da União Europeia, as importações alcançaram volume não representativo em P5.

357. Ainda, constatou-se que o volume das importações das origens investigadas passou a representar, em P5, [RESTRITO] do total importado pelo Brasil, e [RESTRITO] do mercado brasileiro. Ressalta-se que a maior representatividade da série analisada foi identificada em P1, quando o volume das importações das origens investigadas alcançou [RESTRITO] das importações totais de chapas offset e [RESTRITO] do mercado brasileiro.

358. De maneira semelhante, identificou-se que a participação do volume dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P1 ([RESTRITO]), tendo sido identificadas variações negativas sucessivas que culminaram, em P5, com o menor percentual de participação das importações das origens investigadas em relação à produção nacional ([RESTRITO]). Ao ser verificado o percentual entre P1 e P5, identificou-se decréscimo dessa participação em [CONFIDENCIAL].

359. Em relação ao preço apurado para as importações das origens investigadas do produto objeto da presente revisão, na condição CIF, averiguaram-se aumentos em quase todos os períodos, com exceção de P3 para P4 (decréscimo de 14,3%). Com isso, observou-se redução de 0,3% do preço do produto sujeito à medida, entre P1 e P5.

8.3. Do preço do produto investigado, do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

360. Segundo o Art. 108 c/c o inciso III do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço do produto objeto da revisão a preços de dumping e o seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. Consta do inciso II do referido artigo que o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro devem ser examinados.

361. Nesse sentido, uma vez que as importações de chapas offset originárias dos EUA, da China e de Taipé Chinês, durante o período de análise de continuação de dumping, foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço desses produtos com o preço do produto similar nacional, conforme descrito no item 8.3.1 a seguir.

362. As importações de chapas offset da União Europeia, por sua vez, ocorreram em quantidade não representativa durante o período de análise de retomada do dumping, de modo que se utilizou metodologia distinta das demais origens a fim de analisar seu provável efeito sobre o preço do produto similar nacional. A referida metodologia levou em consideração a comparação entre o preço provável das importações a preços de dumping e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro, assim como descrito no item 8.3.2 a seguir.

8.3.1. Do preço do produto investigado e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro - China, EUA e Taipé Chinês

363. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sujeito à medida é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sujeitas à medida impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

364. Conforme mencionado anteriormente, considerou-se que as importações de chapas offset originárias da China, dos EUA e de Taipé Chinês foram realizadas em quantidades representativas.

365. Assim, a fim de se comparar o preço das chapas offset importadas das origens citadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.

366. Para o cálculo do preço internado do produto importado no Brasil das origens em questão, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos em P5; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) o direito antidumping; e d) as despesas de internação, aplicando-se o percentual de [RESTRITO] sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, percentual este apurado na última revisão.

367. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas cursadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

368. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

369. Os preços internados dos produtos da China, dos EUA e de Taipé Chinês, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

370. Por sua vez, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. Para tanto, apuraram-se os valores do faturamento e da quantidade brutos, subtraindo-se as devoluções das vendas no mercado interno do produto similar fabricado pela indústria doméstica, resultando na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.

371. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, considerando o direito antidumping efetivamente cobrado dos importadores.

Subcotação - com Direito Antidumping (em número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/kg)

100,0

103,6

110,2

91,3

105,3

Imposto de Importação (R$/kg)

100,0

96,0

85,8

55,8

74,8

AFRMM (R$/kg)

100,0

118,5

51,9

44,4

59,3

Direito antidumping (R$/kg)

100,0

93,5

72,4

51,9

62,4

Despesas de internação (R$/kg)

100,0

104,0

110,7

92,0

105,3

Preço CIF internado (R$/kg)

100,0

101,0

99,9

79,7

93,5

CIF Internado R$ atualizados/(kg)

100,0

83,7

81,4

67,6

75,7

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(kg)

100,0

87,6

96,5

97,8

103,4

Subcotação R$ atualizados/(kg)

100,0

113,5

196,5

297,0

285,5

Fonte: RFB e petição

Elaboração: DECOM

372. Constatou-se que os preços das importações sujeitas à medida estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, mesmo com a cobrança do direito antidumping.

373. Salienta-se que, ao se analisar a tendência do preço das vendas internos do produto similar da indústria doméstica, apurou-se variação positiva entre P1 e P5 (+ 3,4%), sendo que foi constatada retração somente em P2 (-12,4%). Não houve, portanto, depressão de preços de P1 a P5. Por outro lado, considerando o incremento de 8% do custo unitário de produção da indústria doméstica ao longo do período analisado, constata-se a ocorrência de supressão dos preços do produto similar doméstico.

374. Os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, mas sem considerar o direito antidumping efetivamente cobrado dos importadores, constam da tabela a seguir.

Subcotação - sem Direito Antidumping (em número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/kg)

100,0

103,6

110,2

91,3

105,3

Imposto de Importação (R$/kg)

100,0

96,0

85,8

55,8

74,8

AFRMM (R$/kg)

100,0

118,5

51,9

44,4

59,3

Despesas de internação (R$/kg)

100,0

104,0

110,7

92,0

105,3

Preço CIF internado (R$/kg)

100,0

102,9

107,0

86,9

101,5

CIF Internado R$ atualizados/(kg)

100,0

85,2

87,1

73,7

82,2

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(kg)

100,0

87,6

96,5

97,8

103,4

Subcotação R$ atualizados/(kg)

100,0

92,9

117,7

152,1

151,0

Fonte: RFB e petição

Elaboração: DECOM

375. De acordo com os dados da tabela acima, na hipótese de ausência de cobrança da medida antidumping, observa-se que o preço médio das importações de chapas offset das origens investigadas estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.

8.3.2. Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro - União Europeia (volume não representativo)

376. Quanto à União Europeia, conforme mencionado anteriormente, em decorrência do volume não representativo das exportações para o Brasil em P5, utilizou-se metodologia distinta daquela empregada para as demais origens. Buscou-se, nesse caso, o preço provável das importações originárias da União Europeia para comparação com o preço do produto similar nacional.

377. Nos termos da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, a autoridade investigadora realizou análise de subcotação considerando cenários alternativos que avaliam o lado da oferta do produto investigado pela União Europeia. Foi comparado, ao preço da indústria doméstica em P5, o preço médio efetivamente praticado pela União Europeia em suas exportações do produto classificado no código 3701.30.00 do CN8, ou seja, em nível de subitem tarifário, com base nos dados divulgados pela Eurostat, para o principal destino, os cinco principais destinos, os dez principais destinos, a média de preço para o mundo e a média de preço para os países da América do Sul, no mesmo período.

378. Para a apuração dos montantes de frete e seguro internacionais, de imposto de importação, de AFRMM e de despesas de internação, foram utilizadas as mesmas premissas empregadas para o cálculo do valor normal da União Europeia internado no mercado brasileiro, detalhado no item 5.1 deste documento.

Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - União Europeia para mundo, América do Sul e EUA [RESTRITO]

Mundo

América do Sul*

EUA (1º)

Quantidade (kg)

37.125.570

476.800

10.198.981

Preço FOB (EUR/kg) (a)

438.641.749

8.458.023

73.662.739

Frete internacional (EUR/kg) (b)

7.895.551

152.244

1.325.929

Seguro internacional (EUR/kg) (c)

1.315.925

25.374

220.988

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

12,06

18,11

7,37

Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/kg)

1,52

2,28

0,93

AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/kg)

0,02

0,03

0,01

Despesas de Internação (g) = 2,8% * (d) (EUR/kg)

0,34

0,51

0,21

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/kg)

13,94

20,93

8,52

Taxa de câmbio média (i)

6,22

6,22

6,22

Preço CIF Internado (j) = (i) * (h) (R$/kg)

86,74

130,23

53,02

Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (R$/kg) (l) = (k) - (j)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (%) (m) = (l) / (k)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

América do Sul: Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela.

Fonte: Eurostat e peticionária

Elaboração: DECOM

Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - União Europeia para os 5 principais destinos [RESTRITO]

Reino Unido

(2º)

Turquia

(3º)

Japão

(4º)

Índia

(5º)

Top 5

Quantidade (kg)

6.677.184

2.335.560

1.890.006

1.623.268

22.724.999

Preço FOB (EUR/kg) (a)

50.233.644

38.060.617

16.893.112

22.190.983

201.041.095

Frete internacional (EUR/kg) (b)

904.205

685.091

304.076

399.437

3.618.739

Seguro internacional (EUR/kg) (c)

150.700

114.181

50.679

66.572

603.123

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

7,68

16,64

9,13

13,96

9,03

Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/kg)

0,97

2,10

1,15

1,76

1,14

AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/kg)

0,01

0,02

0,01

0,02

0,01

Despesas de Internação (g) = 2,8% * (d) (EUR/kg)

0,22

0,47

0,26

0,39

0,25

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/kg)

8,87

19,22

10,54

16,13

10,44

Taxa de câmbio média (i)

6,22

6,22

6,22

6,22

6,22

Preço CIF Internado (j) = (i) * (h) (R$/kg)

55,23

119,64

65,62

100,36

64,95

Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (R$/kg) (l) = (k) - (j)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (%) (m) = (l) / (k)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Eurostat e peticionária

Elaboração: DECOM

Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - União Europeia para os 10 principais destinos [RESTRITO] (em número-índice)

China

(6º)

Suíça

(7º)

México

(8º)

Ucrânia

(9º)

Noruega

(10)

Top 10

Quantidade (kg)

1.602.074

1.453.938

935.051

697.064

690.046

28.103.172

Preço FOB (EUR/kg) (a)

31.776.798

14.134.485

12.628.761

8.174.509

5.624.966

273.380.614

Frete internacional (EUR/kg) (b)

571.982

254.421

227.318

147.141

101.249

4.920.851

Seguro internacional (EUR/kg) (c)

95.330

42.403

37.886

24.524

16.875

820.142

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

20,25

9,93

13,79

11,97

8,32

9,93

Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/kg)

2,55

1,25

1,74

1,51

1,05

1,25

AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/kg)

0,03

0,01

0,02

0,02

0,01

0,01

Despesas de Internação (g) = 2,8% * (d) (EUR/kg)

0,57

0,28

0,39

0,34

0,23

0,28

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/kg)

23,40

11,47

15,93

13,83

9,62

11,48

Taxa de câmbio média (i)

6,22

6,22

6,22

6,22

6,22

6,22

Preço CIF Internado (j) = (i) * (h) (R$/kg)

145,62

71,37

99,15

86,09

59,84

71,42

Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (R$/kg) (l) = (k) - (j)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (%) (m) = (l) / (k)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Eurostat e peticionária

Elaboração: DECOM

379. Observou-se que, caso a União Europeia praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica no cenário de transações destinadas aos EUA, principal destino das exportações europeias em P5. Haveria ainda subcotação caso a UE praticasse para o Brasil o preço apurado para o Reino Unido, segundo maior destino das exportações europeias de chapas offset. Ao se avaliar os cenários agregados, por outro lado, não se observou subcotação do preço provável europeu.

380. Cumpre ressaltar que o volume das exportações aos EUA correspondeu a 27,5% do volume total exportado pela União Europeia, em P5, no código 3701.30.00 do CN8. Já os cinco principais destinos corresponderam a 61,2% e os dez principais destinos representaram 75,7% do volume total.

381. Isso posto, destaca-se que, apesar dos dados da Eurostat estarem em nível de subitem tarifário, produtos excluídos do escopo da investigação podem constar dos dados utilizados e produtos dentro do escopo podem estar classificados em códigos genéricos. Sobre o assunto, na última revisão, houve ajuste dos preços apurados na Eurostat na ordem de 57%, o que ensejou a redução dos preços de todos os cenários, conforme Resolução GECEX nº 199, de 4 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 7 de maio de 2021.

382. Diante da necessidade de possível ajuste dos preços constantes da Eurostat, buscar-se-á aprofundar essa questão ao longo da instrução processual. Nesse contexto, exorta-se às partes interessadas que contribuam com o debate sobre qual cenário de preço provável seria mais apropriado para a análise da subcotação, trazendo dados e elementos de prova. Além disso, espera-se que os produtores/exportadores da União Europeia cooperem com a investigação mediante a apresentação de dados primários de exportações para terceiros países, de modo a compor seus próprios preços prováveis para fins de análise de probabilidade de retomada de dano.

8.4. Do impacto das importações sujeitas à medida antidumping sobre a indústria doméstica

383. As importações de chapas offset estiveram sujeitas a medidas antidumping quando originárias da China, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido, de Taipé Chinês e da União Europeia. Insta mencionar que a presente revisão não abarca o Reino Unido como origem, diante da inexistência de produtores de chapas offset neste país em P5, segundo melhor conhecimento da peticionária.

384. De P1 para P2, observou-se decréscimo de 24,8% do volume das importações de chapas offset das origens investigadas, que foi acompanhado de aumento de 8,2% do preço dessas importações. Neste mesmo interregno, constatou-se redução de 12,4% no preço do produto similar doméstico destinado ao mercado brasileiro, bem como aumento de 3,6% no volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro, que foi seguido de acréscimos de 11,4% na produção das chapas offset, de 5,1% na capacidade instalada efetiva da indústria doméstica e de [CONFIDENCIAL] no grau de ocupação. Considerando que a redução do preço ocorreu em intensidade maior do que o aumento do volume das vendas internas, constatou-se retração de 9,2% na receita líquida com essas vendas. A relação custo de produção/preço alcançou o pior resultado na série histórica analisada.

385. No período entre P2 e P3, constatou-se a menor variação negativa no volume das importações do produto objeto (-2,1%), sendo que o preço de tais operações aumentou 6,2%. Ao se observar o comportamento das vendas internas da indústria doméstica neste mesmo período, notou-se que o volume diminuiu 23,2%, ao passo que o preço dessas vendas aumentou 10,2%. Além disso, neste período, o volume das vendas internas da indústria doméstica perdeu participação de [RESTRITO] do mercado brasileiro, enquanto as importações das origens investigadas mantiveram a participação que alcançaram no período anterior ([RESTRITO]). Cita-se que, nesse período, se constatou o maior aumento do custo unitário de produção (8,6%) e a maior diminuição do volume de produção (-17,9%). A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica seguiu a tendência observada no período anterior, pois aumentou 1,5%, o que gerou o pior grau de ocupação de toda a série temporal sob análise. A receita líquida da indústria doméstica obtida com as vendas do produto similar no mercado brasileiro manteve a tendência de retração vivenciada no período anterior (-15,4%).

386. No período seguinte (P3 a P4), o volume das importações da China, dos Estados Unidos da América, de Taipé Chinês e da União Europeia diminuiu 23,9%, enquanto se constatou a única diminuição do preço no período (-14,3%). Por seu turno, o volume das vendas internas da indústria doméstica diminuiu 9,5%, paralelamente ao aumento de 1,4% no preço dessas vendas, em um cenário de estabilidade no custo unitário de produção (alta de 0,2%). Nesses termos, a tendência de retração da receita líquida com as vendas do produto similar no mercado brasileiro, experienciada pela indústria doméstica desde o início da série sob análise, continuou em P4 (redução de 8,3%). Frisa-se que o volume da produção da indústria doméstica ([RESTRITO] quilogramas) e o grau de ocupação ([CONFIDENCIAL]) atingiram o pior resultado em P4, ainda que tenha sido observada redução de 1% na capacidade instalada efetiva. Apesar da redução do volume das vendas da indústria doméstica de P3 para P4, identificou-se aumento da participação dessas vendas no mercado brasileiro, enquanto o volume das importações das origens investigadas perdeu participação no mercado ([RESTRITO]).

387. Por fim, no último período sob análise (P4 para P5), constatou-se que o volume das importações das origens investigadas alcançou o menor volume, com a retração de 3,3% ao se comparar P5 ao período imediatamente anterior. Tais importações acessaram o mercado brasileiro com preço 1,2% acima do preço identificado em P4. Em relação às vendas internas da indústria doméstica, averiguou-se o aumento mais expressivo em P5 (3,9%), que ainda assim não suficiente para resultar na recuperação do percentual de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (redução de [RESTRITO]). O preço dessas vendas foi 5,7% superior ao preço identificado das vendas em P4. Os aumentos no volume e no preço das vendas internos, associados à redução no custo unitário de produção (-3,2%), ocasionaram um cenário de melhoria de 9,8% na receita líquida da indústria doméstica obtida com as vendas internas do produto similar. A produção das chapas offset pela indústria doméstica aumentou 47,8%, em P5, sendo que a capacidade instalada efetiva foi reduzida para 6,6%, o que gerou o melhor grau de ocupação de todo o período analisado. Indica-se que o volume do aumento da produção foi direcionado para as exportações da indústria doméstica, cujo volume atingiu o melhor resultado na série.

388. Destaque-se que as importações das origens China, EUA e Taipé Chinês, acessaram o mercado brasileiro subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período analisado, com a cobrança da medida antidumping.

389. Por todo o exposto, conclui-se, para fins do início desta revisão, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica pode ser parcialmente atribuída às importações sujeitas à medida, notadamente China, EUA e Taipé Chinês, que ocorreram em quantidade representativa em P5. Muito embora o volume das referidas importações tenha apresentado tendência constante de redução, tendo alcançado em P5 o menor volume da série analisada, tais importações acessaram o mercado brasileiro com subcotação significativa em todos os períodos, especialmente a partir de P3, e sempre em volumes acima de 25% do total das importações brasileiras de chapas offset. Considera-se, ademais, não ser possível atribuir à União Europeia os indícios de dano da indústria doméstica ao longo do período de revisão, uma vez que estas se mantiveram em patamar reduzido durante todo o período em questão.

8.5. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

390. Nos termos do Art. 108 c/c o inciso V do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.5.1. Do volume e preço e importações não sujeitas ao direito antidumping

391. Pontua-se que as importações da empresa Top High, de Taipé Chinês, foram incluídas no rol das importações de outras origens não investigadas, para fins das análises deste documento. Rememora-se que, nos termos da Resolução Gecex nº 199, de 4 de maio de 2021, as exportações de chapas offset da referida empresa não foram objeto de dumping durante o período da primeira revisão do direito antidumping.

392. Assim, verificou-se que, de P1 para P5, o volume das importações das demais origens não investigadas aumentou 117,5%, o que representa acréscimo de [RESTRITO] quilogramas, com aumento de sua participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] nesse intervalo. O destaque desse aumento é justamente o volume das importações da empresa Top High, que foi responsável por [RESTRITO]% ([RESTRITO] quilogramas) do aumento do volume das origens não investigadas.

393. O quadro seguinte compara os preços das demais origens, na condição CIF, internados no Brasil nos termos indicados no item 8.3 deste documento, aos preços da indústria doméstica de chapas offset.

Subcotação - sem Direito Antidumping (em número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/kg)

100,0

104,4

107,4

94,5

110,0

Imposto de Importação (R$/kg)

100,0

97,7

86,1

66,4

93,7

AFRMM (R$/kg)

100,0

116,2

32,4

13,5

27,0

Despesas de internação (R$/kg)

100,0

104,6

106,8

94,3

109,1

Preço CIF internado (R$/kg)

100,0

103,8

104,2

90,4

107,2

CIF Internado R$ atualizados/(kg)

100,0

86,0

84,8

76,6

86,8

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(kg)

100,0

87,6

96,5

97,8

103,4

Subcotação R$ atualizados/(kg)

100,0

94,6

146,8

188,6

174,2

Fonte: RFB e petição

Elaboração: DECOM

394. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço ponderado da indústria doméstica em todos os períodos da série analisada.

395. Destaque-se que o volume das importações da empresa Top High, que obteve margem zero na revisão anterior, apresentou aumento acumulado de 460,9% ao longo dos cinco períodos.

396. Por todo o exposto, pode-se concluir que as importações das demais origens contribuíram para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, ao exercerem pressão, em termos de preço, sobre o similar doméstico, ainda que o montante apurado de subcotação tenha sido inferior ao das importações das origens investigadas. Importa ainda salientar que as importações das demais origens ([RESTRITO]) superaram as importações sujeitas à medida ([RESTRITO]) em mais de 250% em P5.

8.5.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

397. As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 3701.30.21 e 3701.30.31 foram definidas em 14%, nos termos da Resolução Gecex nº 125/2016. De novembro de 2021 a maio de 2022, a alíquota do imposto de importação se alterou para 12,6%, pelas Resoluções Gecex nº 269/2021 e 272/2021, mediante redução temporária com o objetivo de facilitar o combate aos efeitos da pandemia do Corona vírus na economia nacional. Em junho de 2022, a alíquota foi novamente reduzida para 11,2%, com duração prevista até 31 de dezembro de 2023, pela Resolução Gecex nº 353/2022. A partir de janeiro de 2024, a alíquota voltou para o patamar de 12,6%, estabelecida pela Resolução Gecex nº 391/2022 que incorporou a redução definitiva da TEC (Tarifa Externa Comum) para este produto.

398. Registra-se que as reduções do imposto de importação ocorreram a partir de P2. Apesar disso, observou-se que o volume das importações provenientes das origens sob análise demonstrou tendência de redução constante, a despeito da redução tarifária.

8.5.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

399. Não foi identificada contração do mercado brasileiro de chapas offset ao longo do período analisado. Com efeitos, o referido mercado se manteve estável de P1 a P5 (-0,2%). Não foram, tampouco, identificadas mudanças nos padrões de consumo, para fins do início da revisão.

8.5.4. Do progresso tecnológico

400. Não foram identificadas, para fins de início da revisão, evoluções tecnológicas que pudessem explicar os indícios de deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

8.5.5. Do desempenho exportador

401. Conforme apresentado no item 7.1.1 deste documento, as vendas de chapas offset para o mercado externo, efetuadas pela indústria doméstica, apresentaram aumento de 172,5% de P1 a P5. Considera-se, portanto, que a evolução positiva do referido indicador contribuiu para a diluição de custos fixos e consequente mitigação da deterioração dos indicadores financeiros da ECO3.

8.5.6 Da produtividade da indústria doméstica

402. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, aumentou 18,7%, entre P1 e P5. Assim, não podem ser atribuídos à produtividade os indícios de dano observados nos indicadores da indústria doméstica.

8.5.7. Do consumo cativo

403. A peticionária não reportou dados de consumo cativo.

8.5.8. Dos outros produtores nacionais

404. Ao longo do período de análise de dano, observou-se aumento de 4,6% das vendas dos outros produtores nacionais. Estas detinham em P1 [RESTRITO] % do mercado brasileiro e passaram a ter em P5 [RESTRITO]%, tendo avançado, portanto [RESTRITO] p.p.

405. Não se pode, portanto, afastar eventuais efeitos da concorrência com os outros produtores nacionais sobre os indícios de deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período analisado.

406. Reitera-se, contudo, que a empresa IBF Indústria Brasileira de Filmes S.A. anunciou a sua saída do mercado de chapas offset em maio de 2025, tendo encerrado sua linha de produção com venda de seu estoque remanescente até aproximadamente agosto de 2025. Após o período de análise de dano, a ECO3 passou a ser, com isso, a única fabricante nacional do produto similar.

8.6. Da capacidade instalada e do potencial exportador das origens investigadas

407. O potencial exportador das origens investigadas foi analisado no item 5.2, de modo que se identificou elevado volume das exportações mundiais das origens sob análise, além da existência de capacidade ociosa nos países sob análise, tendo os dados sido considerados como indícios suficientes de potencial exportador para fins de início da revisão.

408. Não obstante, espera-se que, após o início da revisão, sejam aportados aos autos dados primários acerca do desempenho dos produtores/exportadores das origens sujeitas à medida, incluindo informações sobre grau de ocupação da capacidade e volumes de estoques, com vistas ao aprofundamento da análise.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano

409. Durante a vigência do direito, as importações do produto objeto da medida apresentaram redução de 45,8%, de P1 a P5, tendo alcançado o menor patamar do período analisado em P5 ([RESTRITO] quilogramas). Entretanto, as importações originárias da China, dos EUA e de Taipé Chinês ocorreram em quantidades representativas em P5. No caso da União Europeia, as importações alcançaram em P5 volume não representativo.

410. No mesmo intervalo, constatou-se redução de 25,2% do volume das vendas internas do produto similar da indústria doméstica. Observou-se ainda a deterioração dos principais indicadores financeiros da indústria doméstica de P1 a P5.

411. Por seu turno, considerando os aumentos dos volumes das vendas internas da outra produtora nacional e das importações de origens não investigadas (em conjunto com as importações da empresa Top High, de Taipé Chinês), identificou-se estabilidade relativa do mercado brasileiro, com discreta retração de 0,2% ([RESTRITO] quilogramas). As importações das demais origens apresentaram aumento de 117,5%, tendo avançado [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro.

412. O cenário descrito indica, portanto, indícios de continuação do dano à indústria doméstica, com contribuição relevante de outros fatores, notadamente, das importações das demais origens.

413. Quanto às origens sob análise, China, EUA e Taipé Chinês, insta salientar a ocorrência de subcotação dos seus preços em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise da continuação/retomada do dano, mesmo com a cobrança da medida antidumping. Nesse sentido, em que pese a redução do volume das referidas importações de P1 a P5, não se pode afastar seus efeitos danosos sobre a indústria doméstica ao longo do período de revisão, sendo, portanto, muito provável a continuação do dano na hipótese de extinção da medida. Reconhece-se, contudo, a existência de outros fatores causadores de dano relevantes, sendo pertinente, contudo, ressaltar a existência de indícios de potencial exportador relevante por parte das origens gravadas, sendo provável o incremento das suas exportações ao Brasil, caso a medida antidumping seja extinta.

414. No caso específico da União Europeia, não houve importações em quantidades representativas ao longo do período de revisão, não sendo, portanto, possível, atribuir a essa origem o dano observado à indústria doméstica. Neste caso, insta pontuar a existência de indícios de potencial exportador por parte da origem em questão. Ademais, no que tange à análise do preço provável, detalhada no item 8.3.2, constatou-se que haveria subcotação do preço europeu nos cenários de exportação para seus dois principais destinos.

415. Pelo exposto, conclui-se, para fins de início da presente revisão, que, na hipótese de extinção da medida, seria muito provável a continuação do dano decorrente das importações originárias da China, dos EUA e de Taipé Chinês, bem como a retomada do dano decorrente das importações originárias da União Europeia.

9. DA RECOMENDAÇÃO

416. Consoante a análise precedente, pode-se considerar haver indícios de que a extinção dos direitos antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações do produto objeto do direito antidumping para o Brasil originárias da China, dos Estados Unidos da América (EUA), de Taipé Chinês e à retomada do dumping por parte da União Europeia.

417. Averiguou-se, no caso da China, dos EUA e de Taipé Chinês, que a continuação da prática de dumping pelas origens ocasionaria a continuação do dano à indústria doméstica. No caso da União Europeia, há indícios de que eventual extinção da medida antidumping levaria à retomada do dano causado pela origem em questão.

418. Recomenda-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão offset ("chapas offset"), originárias da China, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América e da União Europeia.

419. Cabe ressaltar a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.

420. Reitera-se, por fim, que a presente revisão não abarca as importações brasileiras de chapas offset originárias do Reino Unido, de forma que a medida antidumping vigente para a origem em questão será extinta por decurso de prazo a partir de 6 de maio de 2026.