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2026/05/06

Portaria Conjunta MEMP/MF Nº 1 DE 05/05/2026

Dispõe sobre a regulamentação das operações de crédito no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe e do Procred 360, com impactos no FGO, nos termos da Lei Nº 13999/2020, alterada pela Medida Provisória Nº 1355/2026.

O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, alterada pela Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, no que se refere às condições, procedimentos e limites das operações de crédito no âmbito do Pronampe e do Procred 360, com garantia do Fundo de Garantia de Operações - FGO, nos termos da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

Art. 2º Os recursos liberados em operações contratadas no âmbito do Pronampe e do Procred 360 poderão ser utilizados para:

I - a liquidação total de operações de crédito vigentes, contratadas na própria instituição financeira, no âmbito do Pronampe ou do Procred 360; e

II - a liquidação total ou parcial, conforme opção do agente financeiro, das demais operações de crédito, contratadas na própria instituição financeira, observadas as condições definidas nesta Portaria, no Estatuto do FGO e nos Regulamentos dos programas de garantia.

Art. 3º O limite máximo de crédito por mutuário no âmbito do Pronampe será de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observados os limites previstos no art. 2º, § 1º e no art. 3º, § 5º, I, ambos da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

Art. 4º O limite máximo de crédito por mutuário no âmbito do Procred 360 será de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), observados os limites previstos no art. 2º, § 1º e no art. 3º, § 5º, I, ambos da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

Art. 5º Durante o período de carência, inclusive nas prorrogações, de que trata o art. 3º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, os encargos financeiros serão capitalizados e poderão ser pagos durante o período de carência, conforme opção do agente financeiro.

Parágrafo único. Para fins de honra do FGO, consideram-se inadimplentes as operações que apresentarem parcela de capital vencida e não paga pelo mutuário, não se caracterizando inadimplência o vencimento e não pagamento de encargos financeiros durante o período de carência.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA

Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

Ministro de Estado da Fazenda