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2026/05/06

Portaria GM/MDIC Nº 121 DE 04/05/2026

Regulamenta o Capítulo III da Medida Provisória Nº 1353/2026, que autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus ou implementos rodoviários.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Capítulo III da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Capítulo III da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026, que autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus ou implementos rodoviários.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Caminhão - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração, ou, alternativamente, veiculo automotor projetado para o transporte de carga útil maior que 1000kg e que atenda ao disposto no art. 23 da Resolução nº 490, de 16 de novembro de 2018, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

II - Caminhão-trator - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.

III - Ônibus - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

IV - Micro-ônibus - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.

V - Implemento Rodoviário - abrange as seguintes categorias:

a) reboque, veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor ou de um semirreboque;

b) semirreboque, veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação;

c) carroceria sobre chassi (equipamento veicular).

Art. 2º Para fins do disposto no § 3º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.353, de 2026, somente serão admitidos financiamentos a caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários de fabricação nacional que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - no caso de caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários novos:

a) respeitarem os limites máximos de emissão de poluentes para os motores do ciclo Diesel, estabelecidos na Resolução CONAMA nº 490, de 16 de novembro de 2018, que constam na Fase P-8 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE; e

b) estarem credenciados no Credenciamento de Fornecedores Informatizado - CFI do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

II - no caso de caminhões e caminhões-tratores seminovos:

a) respeitarem os limites máximos de emissão de poluentes para os motores do ciclo Diesel, estabelecidos na Resolução CONAMA nº 403, de 11 de novembro de 2008, que constam na Fase P-7 do PROCONVE;

b) terem data de fabricação a partir de 2012; e

c) possuírem Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de venda contendo as informações necessárias à rastreabilidade do bem e à verificação do valor da operação pelo agente financeiro, inclusive a identificação do veículo (chassi/VIN/carroceria/NIEV/NICV) quando aplicável, e códigos de situação tributária - CST ou códigos de situação da operação no Simples Nacional - CSOSN referentes a origem da mercadoria ou serviço: 0 ou 5.

§ 1º Para fins de verificação do conteúdo nacional mínimo, observar-se-á:

I - no caso de caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários novos, o respectivo credenciamento no CFI, sendo admitido, no caso de financiamento de ônibus e micro-ônibus cuja comercialização do chassi com motor e da carroceria ocorra de forma separada, o financiamento individual desses componentes, desde que estejam credenciados no CFI ; e

II - no caso de caminhões e caminhões-tratores seminovos, a documentação fiscal idônea, nos termos do inciso II, alínea "c", e demais elementos de comprovação aceitos pelo BNDES e pelos agentes financeiros, conforme sua regulamentação operacional.

III - alternativamente à Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de que trata o inciso II, alínea "c", no caso de aquisição de caminhões e caminhões-tratores seminovos de vendedor pessoa física, poderá ser admitida a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e), desde que contenha as informações necessárias à identificação do veículo e das partes envolvidas, bem como o valor da transação, assegurando a rastreabilidade do bem, e que os dois primeiros caracteres do Número de Identificação do Veículo (VIN) correspondam a códigos de fabricante atribuídos a veículos produzidos no Brasil, notadamente aqueles iniciados por 9A, 9B, 9C, 9D, 9E ou pelos intervalos de 90 a 99, conforme regulamentação vigente, sem prejuízo de outros elementos de comprovação exigidos pelo BNDES e pelos agentes financeiros, conforme sua regulamentação operacional.

§ 2º Para verificação da compatibilidade do valor apresentado na NF-e de que trata o inciso II, alínea "c", ou, quando aplicável, na Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e) de que trata o § 1º, inciso III, os agentes financeiros poderão utilizar, como referencial, valores de mercado constantes de tabelas públicas de ampla divulgação, tais como a tabela de preço médio de veículos, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (tabela FIPE), sem prejuízo de outros referenciais técnicos aceitos pelo BNDES.

§ 3º Para fins do inciso II do caput, deve ser observado o disposto no § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.353, de 2026, quanto ao público elegível em operações com caminhões e caminhões-tratores seminovos.

Art. 3º Para fins do disposto no inciso I do art. 4º da Medida Provisória nº 1.353, de 2026, o veículo entregue como contrapartida deve atender aos seguintes critérios:

I - estar em condições de rodagem;

II - possuir licenciamento regular relativo ao ano de 2024 ou a ano posterior; e

III - ter sido fabricado há mais de vinte anos, conforme o ano de fabricação registrado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).

Parágrafo único. A regularidade do licenciamento poderá ser providenciada pelo beneficiário do financiamento, mediante o pagamento dos eventuais débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional.

Art. 4º Para fins da contrapartida de que trata o inciso I do art. 4º da Medida Provisória nº 1.353, de 2026, o beneficiário do financiamento deverá se comprometer a entregar à instituição financeira responsável pelo financiamento, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de contratação da operação de financiamento, a certidão de baixa do registro do veículo entregue, nos termos do art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e a Nota Fiscal de entrada na pessoa jurídica de desmontagem de veículos automotores terrestres, sob pena de vencimento antecipado do contrato.

§ 1º Aplica-se o disposto no art. 12 da Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, para fins de regularização dos veículos entregues como contrapartida, com vistas ao procedimento de obtenção de certidão de baixa de registro.

§ 2º Deverá constar da Nota Fiscal emitida pela pessoa jurídica de desmontagem, na entrega do veículo, a expressão: "O desmonte ou destruição do bem está sendo realizado ao amparo da Medida Provisória nº 1.353, de 2026, observados os termos da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014."

§ 3º Para fins do parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 1.353, de 2026, considera-se comprovado o encaminhamento do veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem, no mínimo, mediante a Nota Fiscal de entrada referida no caput.

Art. 5º Para o atendimento do disposto no inciso I do art. 4º da Medida Provisória nº 1.353, de 2026:

I - não é exigida a vinculação entre o beneficiário do financiamento e o proprietário do veículo entregue como contrapartida; e

II - os procedimentos de baixa, desmontagem ou destruição serão realizados mediante autorização expressa do proprietário do veículo.

§ 1º A autorização de que trata o inciso II deverá ser apresentada ao agente financeiro e mantida em arquivo, acompanhada de documento de identificação do proprietário e de documento comprobatório de propriedade ou posse legítima do veículo entregue como contrapartida.

§ 2º O agente financeiro poderá solicitar informações e documentos adicionais necessários à prevenção de fraudes e à verificação da origem lícita do veículo entregue como contrapartida, observado o disposto na legislação aplicável.

Art. 6º As linhas de financiamento de que trata o Capítulo III da Medida Provisória nº 1.353, de 2026, observarão o disposto nas normas do Conselho Monetário Nacional - CMN e na regulamentação operacional do BNDES, sem prejuízo do disposto neste artigo:

I - poderão ser definidos limites máximos de recursos por operação, sem prejuízo de limites inferiores que venham a ser estabelecidos pelo CMN ou pelo BNDES;

II - em financiamentos cujo beneficiário tenha Receita Operacional Bruta - ROB de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), poderão financiar o seguro do bem, seguro prestamista e comissão pecuniária de fundos garantidores quando contratados em conjunto com o referido bem, nos termos do disposto no art. 3º, § 7º, da Medida Provisória nº 1.353, de 2026; e

III - poderão ser associadas a fundos garantidores de crédito ou seguro de crédito, conforme instrumentos disponíveis e regras vigentes.

Art. 7º No âmbito da linha de financiamento de que trata a Medida Provisória nº 1.353, de 2026,:

I - a montadora poderá estabelecer, no ato da venda, desconto ao beneficiário do financiamento, associado à contrapartida de que tratam os arts. 4º e 5º; e

II - a rede de concessionárias de veículos novos, integrantes da rede oficial de distribuição, poderá divulgar e orientar sobre as condições gerais das linhas de financiamento e demais requisitos de acesso ao crédito previsto na Medida Provisória nº 1.353, de 2026.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA