Resolução CMN Nº 5301 DE 05/05/2026
Altera a Resolução CMN Nº 5209/2025, que estabelece os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento, a título da administração e risco das operações de financiamento com recursos do Fundo Social destinadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de maio de 2026, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, caput, incisos III e IV, e 6º, caput, incisos I e VII-A, e § 19, inciso IV, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, no art. 59-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e no art. 5º, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 12.424, de 3 de abril de 2025, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.209, de 30 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................
...................................................................................................
II - financiamentos para a execução de intervenções de melhoria habitacional, reformas e ampliações, inclusive aquisição de material de construção, com objetivo de promover o direito à moradia adequada, a pessoas físicas cuja renda familiar mensal não ultrapasse o teto do PMCMV, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 3º-A ..................................................................................
I - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração da instituição financeira de até 0,82% a.m. (oitenta e dois centésimos por cento ao mês);
...................................................................................................
III - prazo máximo de financiamento e amortização de setenta e dois meses; e
.........................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 3º-A da Resolução CMN nº 5.209, de 30 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco