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2026/05/08

Resolução GECEX Nº 892 DE 07/05/2025

Altera o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, originárias da China

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso V, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer SEI nº 258/2026/MDIC, e o deliberado em sua 236ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 30 de abril de 2026, resolve:

Art. 1º Altera o direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução Gecex nº 253, de 24 de setembro de 2021, às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, o qual passa a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/kg)

China

Todas as empresas

4,07

Parágrafo Único. A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO ZERBONE LOUREIRO

Presidente do ComitêSubstituto

ANEXO ÚNICO

O processo de redeterminação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs 19972.001003/2025-68 (Restrito) e 19972.001004/2025-11 (Confidencial).

1 DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

1. Em 11 de dezembro de 2002, a empresa RIMA Industrial S.A., doravante denominada RIMA ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX nº 28, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2003, foi iniciada a investigação.

3. Face ao contido no Parecer DECOM nº 18, de 6 de agosto de 2004, em 11 de outubro de 2004, por meio da Resolução CAMEX nº 27, de 5 de outubro de 2004, a investigação foi encerrada, tendo sido instituído, por um período de até 5 (cinco) anos, direito antidumping específico equivalente a US$ 1,18/kg sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, com o mínimo de 99,8% de magnésio, classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da China.

4. Em 23 de março de 2005, a RIMA solicitou a alteração da Resolução CAMEX nº 27, de 2004, tendo em vista a ocorrência de importações do produto da China com teor de magnésio inferior ao mínimo de 99,8% fixado na referida Resolução.

5. Foi constatado que a alteração da composição do produto importado pela indústria do alumínio não decorreu de uma exigência para a fabricação do produto final, mas somente de um artifício para o não recolhimento do direito aplicado às importações do produto com teor mínimo de 99,8%, originárias da China. Ademais, concluiu-se que a redução do teor mínimo do magnésio no produto não atingiria empresas atuantes em outros segmentos industriais.

6. Com base nos novos fatos apurados e no Parecer DECOM nº 12, de 6 de julho de 2005, foi expedida a Resolução CAMEX nº 28, de 26 de agosto de 2005, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2005, por meio da qual o direito antidumping específico, equivalente a US$ 1,18/kg, foi aplicado sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no subitem 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no subitem 8104.19.00, quando originárias da China.

1.2 Da primeira revisão

7. Em 8 de agosto de 2008, a Associação Brasileira do Alumínio (ABAL) protocolou no MDIC pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no subitem 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no subitem 8104.19.00, quando originárias da China, com base no art. 58 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

8. Com base nas razões expostas no Parecer DECOM nº 34, de 16 de dezembro de 2008, foi iniciada a referida revisão, por meio da publicação no D.O.U., de 31 de dezembro de 2008, da Circular SECEX nº 94, de 29 de dezembro de 2008.

9. Face ao disposto no Parecer DECOM nº 25, de 5 de novembro de 2009, foi expedida a Resolução CAMEX nº 79, de 15 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2009, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.

1.3 Da segunda revisão

10. Em 15 de agosto de 2014, a RIMA protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da República Popular da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

11. Com base nas razões expostas no Parecer DECOM nº 62, de 5 de dezembro de 2014, foi iniciada a referida revisão, por meio da publicação no D.O.U., de 8 de dezembro de 2014, da Circular SECEX nº 75, de 5 de dezembro de 2014.

12. Face ao disposto no Parecer DECOM nº 40, de 24 de agosto de 2015, foi expedida a Resolução CAMEX nº 91, de 24 de setembro de 2015, publicada no D.O.U. de 25 de setembro de 2015, que manteve inalterado o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.

1.4 Da terceira revisão

13. Em 25 de maio de 2020, a Rima protocolou na então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) do Ministério da Economia (ME), petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da República Popular da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

14. Com base no Parecer nº 31 de 23 de setembro de 2020, por meio da Circular SECEX nº 64, de 24 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 25 de setembro de 2020, foi iniciada a referida revisão.

15. Face ao disposto no Parecer DECOM nº 13450, de 1º de setembro de 2021, foi expedida a Resolução CAMEX nº 253, de 24 de setembro de 2021, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2021, que manteve inalterado o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg.

1.5 Do direito antidumping aplicado sobre as importações originárias da Rússia

1.5.1 Da investigação original sobre a prática de dumping nas exportações da Rússia

16. Em 30 de dezembro de 2010, a RIMA protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de investigação de prática de dumping sobre as exportações da Federação Russa para o Brasil de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificado no subitem 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.

17. Em 7 de junho de 2011, por meio da Circular SECEX nº 29, de 6 de junho de 2011, foi iniciada a referida investigação.

18. Em 23 de abril de 2012, por meio da Resolução CAMEX nº 24, de 19 de abril de 2012, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t.

1.5.2 Da primeira revisão do direito antidumping aplicado contra a Rússia

19. Em 23 de dezembro de 2016, a RIMA protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

20. Em 20 de abril de 2017, por meio da Circular SECEX nº 20, de 19 de abril de 2017, foi iniciada a referida revisão de final de período.

21. Em 28 de março de 2018, por meio da Resolução CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018, a investigação foi encerrada com prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t.

1.5.3 Da segunda revisão do direito antidumping aplicado contra a Rússia

22. Em 28 de novembro de 2022, a RIMA protocolou, por meio do Sistema SEI, petição para início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

23. Em 28 de março de 2023, por meio da Circular SECEX nº 10, de 27 de março de 2023, foi iniciada a referida revisão de final de período.

24. Em 12 de março de 2024, por meio da Resolução CAMEX nº 569, de 11 de março de 2024, a investigação foi encerrada com prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t.

2 DO PROCEDIMENTO DE REDETERMINAÇÃO

2.1 Da petição

25. Nos termos do art. 331 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a petição de redeterminação somente poderá ser protocolada depois de decorridos seis meses contados a partir do mês subsequente à aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping definitivo a que se refere a petição.

26. Em 28 de maio de 2025, por meio de seu representante legal, em atendimento ao comando legal, a Rima protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de redeterminação da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, originárias da China, em virtude de o preço de exportação do produto objeto do direito ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da referido direito.

27. Salienta-se que, conforme instrução do art. 333 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, o peticionário deverá apresentar a petição até o último dia útil do segundo mês subsequente ao término do período de redeterminação. Considerando que o período sujeito à análise de redeterminação foi definido entre os meses de outubro de 2021 a março de 2025 e que a petição foi protocolada mais de três anos após a publicação da Resolução que prorrogou o direito antidumping definitivo para o produto objeto da redeterminação, restou patente que a peticionária atendeu aos prazos requeridos para a submissão da petição.

28. Isto posto, em 16 de setembro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 5913/2025/MDIC, solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 3º do art. 322 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia 29 de setembro de 2025, as informações dentro do prazo estendido.

2.2 Da representatividade da peticionária

25. O art. 320 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, preceitua que os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar ao DECOM que proceda a uma redeterminação, a fim de determinar se um direito antidumping aplicado está com sua eficácia comprometida em razão das hipóteses listadas nos incisos I e II do artigo 155 do Decreto nº 8.058, de 2013. Já o parágrafo único do referido artigo dispõe que não serão conhecidas solicitações de empresa, conjunto de empresas ou entidade de classe representativa do setor que representem menos de vinte e cinco por cento da produção nacional.

26. De acordo com as informações apresentadas, a peticionária Rima, por constituir a única produtora nacional de magnésio metálico, corresponde à totalidade dos produtores do produto similar doméstico, representando 100% da produção nacional.

2.3 Do início do procedimento de redeterminação

27. Considerando o que constava do Parecer DECOM SEI nº 1.734/2025/MDIC, de 07 de novembro de 2025, tendo sido verificada a existência de indícios de que a medida antidumping aplicada às importações de magnésio metálico originárias da China estaria com sua eficácia comprometida em decorrência da absorção do referido direito antidumping, foi recomendado o início do procedimento administrativo de redeterminação.

28. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, por meio da publicação da Circular SECEX nº 89, de 12 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2025, foi iniciado o procedimento administrativo de redeterminação do direito antidumping.

2.4 Das notificações de início e da solicitação de informações às partes interessadas

29. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 c/c art. 94 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da redeterminação, além da peticionária, os produtores nacionais do produto similar nacional, os produtores/exportadores na China, os importadores brasileiros e o governo da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 89, de 12 de novembro de 2025.

30. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado ao governo e aos produtores/exportadores da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

31. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os questionários, que tiveram prazo de restituição de quinze dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014, e da nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping.

32. A Associação Brasileira do Alumínio - ABAL foi habilitada na data de 10 de dezembro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 8044/2025/MDIC.

33. [RESTRITO].

2.5 Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Da peticionária

34. A peticionária apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares, conforme já detalhado.

2.5.2 Dos produtores/exportadores

35. Não houve participação de produtores/exportadores.

2.5.3 Dos importadores

36. A [CONFIDENCIAL] respondeu, em 23 de dezembro de 2025, tempestivamente o questionário do importador. Entretanto, em 20 de janeiro de 2026 a empresa solicitou que todas as informações protocoladas fossem consideradas Confidenciais. Deste modo, os documentos foram removidos dos autos Restritos, e não foram considerados pelo Departamento, por ausência de versão Restrita que os acompanhassem, conforme requisito da legislação pátria.

2.5.4 Das outras partes interessadas

37. A ABAL - Associação Brasileira do Alumínio habilitou-se como outra parte interessada, por ser associação com membros que são importadores do produto objeto da investigação e manifestou-se ao longo do processo, conforme será detalhado ao longo deste documento.

2.6 Das verificaçõesin loco

38. Tendo em vista que não houve participação de produtores/exportadores, adicionado ao fato de que não há, neste procedimento, avaliação do dano à indústria doméstica, não foram realizadas verificaçõesin loco.

39. Considerou-se atendido o disposto no § 2º do art. 157 do Regulamento Brasileiro, tendo sido oferecida ampla oportunidade para que as partes interessadas esclarecessem aspectos relativos aos preços de exportação ou de revenda do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro.

2.7 Da prorrogação e da divulgação dos prazos da redeterminação

40. A SECEX tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da redeterminação por meio da Circular SECEX nº 7, de 5 de fevereiro de 2026, publicada no D.O.U. em 06 de fevereiro de 2026, detalhados a seguir:

Prazos

Datas previstas

Encerramento da fase probatória da redeterminação

28 de dezembro de 2025

Fim da fase de manifestações e encerramento da instrução processual

13 de fevereiro de 2026

Expedição, pelo DECOM, do parecer final de redeterminação

13 de março de 2026

41. O documento também tornou pública a decisão de prorrogar o prazo para a conclusão do procedimento para até seis meses, contados do seu início, com fulcro no art. 158, § 2º, c/c art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013.

42. As partes interessadas foram notificadas da publicação da Circular SECEX nº 7, de 5 de fevereiro de 2026, por intermédio do Ofício Circular SEI nº 31/2026/MDIC, bem como por meio dos Ofícios SEI nº 804 e 805/2026/MDIC, endereçado ao governo da China.

2.8 Do encerramento das fases probatória e de instrução

43. A fase probatória da redeterminação foi encerrada em 28 de dezembro de 2025. Em 13 de fevereiro de 2026 encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, bem como a fase de instrução processual.

3 DO PRODUTO E DO PRODUTO SIMILAR

3.1 Do produto objeto da redeterminação

44. O produto objeto da redeterminação mantém integral identidade com aquele que foi definido no âmbito da já mencionada revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às exportações da China para o Brasil, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 253/2021, qual seja, o magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), exportado da China para o Brasil. No subitem 8104.11.00, é classificado o magnésio em formas brutas contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, enquanto no subitem 8104.19.00 classificam-se também as concentrações abaixo desse teor.

45. De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, o magnésio é um metal comum e na sua metalurgia são utilizados diversos compostos naturais, majoritariamente a dolomita, a magnesita e a carnalita. O magnésio também pode ser extraído da água do mar ou da água dos lagos salgados, bem como das lixívias contendo cloreto de magnésio.

46. Na primeira fase de fabricação obtém-se o cloreto ou o óxido de magnésio (magnésia) e a produção ocorre de acordo com métodos distintos, que variam dependendo do composto inicial. Ainda conforme as Notas Explicativas, a metalurgia do magnésio se dá pelas seguintes reações:

a) Eletrólise do cloreto de magnésio fundido. O cloreto de magnésio é submetido à eletrólise, após adição de fundentes (em especial cloretos de metais alcalinos e fluoretos) em uma tina fechada de tijolos refratários com um ou vários anodos de carvão e catodos de ferro. O metal reúne-se à superfície do banho e o cloro elimina-se pelo anodo.

b) Redução da magnésia. A redução térmica da magnésia faz-se habitualmente pelo carvão, silício (sob a forma de ferrosilício ou de carboneto de silício), carboneto de cálcio e pelo alumínio. Esta redução opera-se a elevada temperatura e há sublimação do metal que se deposita nas paredes frias do aparelho de fabricação.

47. Consta também das Notas Explicativas citadas que o metal obtido por eletrólise é menos puro do que aquele que se obtém por redução da magnésia. Este último é, na maior parte das vezes, utilizado no estado que se apresenta após nova fusão e aglomeração. O primeiro é, em regra, refinado (afinado) antes de ser vazado em lingotes.

48. O magnésio em formas brutas pode ser apresentado na forma de lingotes, palanquilhas (billetsou biletes), chapas ou cubos, destinados a serem transformados posteriormente por laminagem, estiragem, trefilagem, extrusão, forjagem e refundição, entre outros procedimentos.

49. O magnésio é um metal quimicamente ativo, dúctil, de cor branco-prateada. É um dos minerais mais abundantes na Terra. Apresenta apenas dois terços da densidade do alumínio, dois quintos da densidade do titânio e um quarto da densidade do aço. Com densidade de apenas 1,738 gramas por centímetro cúbico, é o metal que apresenta a estrutura mais leve de que se tem conhecimento. Outrossim, apresenta baixa ductilidade quando trabalhado em baixas temperaturas. Além disso, na sua forma pura, não apresenta resistência suficiente para a maior parte das suas aplicações. Entretanto, a adição de elementos de liga aumenta sua propriedade a tal ponto que tanto as ligas de magnésio fundido quanto as de magnésio forjado são amplamente utilizadas, especialmente nas situações em que peso leve e alta resistência são características importantes.

50. No que se refere às aplicações e ao mercado, o magnésio puro é utilizado na preparação de numerosas composições químicas; em operações metalúrgicas, como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses metais; na dessulfuração do ferro gusa/aço; em pirotecnia; e na fabricação de munições.

51. Conforme as citadas Notas Explicativas, o magnésio em estado puro, quando ligado a outros elementos que lhe conferem propriedades mecânicas especiais, pode ser forjado, laminado, extrusado, vazado, tendo numerosas aplicações industriais como metal leve.

52. Ademais, devido às suas propriedades particulares (leveza, resistência ao desgaste e à corrosão, etc.), as ligas de magnésio utilizam-se na fabricação de cárteres para motores, rodas, carburadores, suporte de magnetos, reservatórios para gasolina ou óleo, etc., usados em aeronáutica e na indústria de automóveis, e, além disso, em construções metálicas, peças, órgãos ou acessórios de máquinas, e, em particular, máquinas têxteis (fuso de fiação, bobinas, dobadouras, etc.), máquinas-ferramentas, máquinas de escrever, material para fotogravura (chapas para clichês), máquinas de costura, serra de corrente, cortadores de grama (relva), escadas ou utensílios de manipulação etc.

53. O produto é utilizado especialmente na fabricação de ligas de alumínio (as quais são usadas principalmente na produção de latas para bebidas, laminados, extrusados e peças automotivas, dentre outros produtos); na fundição como anteliga para a fabricação de tarugos de alumínio (os quais são aplicados em sua maior parte em rodas automotivas e perfis extrudados para construção civil); na fabricação de ligas de ferro-silício-magnésio; e na indústria química.

54. Segundo consta na petição, o processo produtivo predominantemente utilizado para a fabricação de magnésio metálico na China é o processo silicotérmico "Pidgeon", no qual as matérias-primas utilizadas são o calcário dolomítico e o ferro silício 75%, em razão dos depósitos de dolomita e de carvão do país, além do fato de a China ser grande produtor mundial de ferro silício 75%. O referido processo segue, basicamente, as seguintes etapas:

a) as matérias-primas são trituradas, misturadas e briquetadas juntas;

b) os briquetes são colocados em retortas de aço especial, sob alto vácuo (abaixo de 2 mbar) e externamente aquecidos (normalmente por carvão, gás de carvão, gás de coque, gás de semicoque ou suspensão de carvão) a 1150º - 1250ºC. Cada retorta recebe uma carga de mistura de cerca de 170-180 kg, sendo que uma fornalha pode operar com até 54 retortas;

c) o MgO é reduzido pelo silício, e o vapor de magnésio é condensado na seção final da retorta (condensadores). O tempo de ciclo típico do lote é de 12 horas e aproximadamente 26 kg de coroa de magnésio são produzidos por retorta; e

d) as coroas de magnésio são derretidas e refinadas, sendo o metal líquido, posteriormente, derramado em forma de lingote.

3.2 Da classificação e do tratamento tarifário

55. Durante o período de vigência do direito antidumping a que se refere a presente redeterminação, o tratamento tarifário do magnésio metálico manteve-se estável, tendo a alíquota de Imposto de Importação permanecido em 5,4%. Cabe destacar que os referidos itens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise:

Preferências Tarifárias

Item: 8104.11.00

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Uruguai

ACE-02 - Uruguai

100%

Mercosul

ACE-18 - Mercosul

100%

Chile

ACE-35 - Mercosul - Chile

100%

Egito

Acordo de Livre Comércio - Mercosul e Rep. Árabe do Egito

100%

Peru

ACE 58

100%

Equador

ACE 59

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Bolívia

ACE 36

100%

Colômbia

ACE 59, ACE 72

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

Cuba, Panamá

ATPR04

28%

Item 8104.19.00

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Uruguai

ACE-02 - Uruguai

100%

Mercosul

ACE-18 - Mercosul

100%

Chile

ACE-35 - Mercosul - Chile

100%

Egito

Acordo de Livre Comércio - Mercosul e Rep. Árabe do Egito

100%

Peru

ACE 58

100%

Equador

ACE 59

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Bolívia

ACE 36

100%

Colômbia

ACE 59, ACE 72

100%

México

ACE 53

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

Cuba, Panamá

ATPR04

28%

56. A origem Israel, que usufrui de 100% de preferência tarifária, atualmente consta nas importações brasileiras do produto objeto da redeterminação, conforme será avaliado no item 6 deste documento.

3.3 Do produto similar fabricado no Brasil

57. O produto fabricado no Brasil é o magnésio metálico em forma bruta, comercializado na forma de lingotes de 11 kg que, em geral, possuem as seguintes dimensões: 640 mm de comprimento; 76 mm de altura; 145 mm de largura da base e 79 mm de largura do topo. O produto similar também mantém integral identidade com aquele que foi definido no âmbito da já mencionada revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às exportações da China para o Brasil, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 253/2021.

58. Cumpre salientar que se ratifica a conclusão alcançada na investigação original e revisões subsequentes de que o magnésio metálico produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da redeterminação.

3.4 Da similaridade

59. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

60. Diante das informações apresentadas e da análise precedente, reitera-se a conclusão dos procedimentos prévios, concluindo-se que o produto produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da redeterminação.

4 DO ESCOPO E DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA REDETERMINAÇÃO

64. O inciso II do art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, contempla hipótese de redeterminação de direito antidumping vigente que esteja com sua eficácia comprometida como consequência do comportamento do preço de exportação (ou do preço de revenda, nos casos previstos no art. 21 do diploma normativo). Mais especificamente, arrola o dispositivo os seguintes movimentos no preço de exportação como potenciais fatores de comprometimento da efetividade da medida: (i) redução; (ii) manutenção; ou (iii) aumento em montante inferior ao esperado pela imposição do gravame.

65. Assim, a adequada avaliação quanto à necessidade de que se proceda a uma redeterminação por absorção de direito antidumping tem como cerne, necessariamente, a análise de eventual comprometimento de sua eficácia.

66. Neste ponto, é imperioso observar que os pressupostos autorizadores de uma redeterminação por absorção de direito antidumping guardam estreita relação com a denominada "regra do menor direito", prevista no Artigo 9.1 do Acordo Antidumping (com caráter facultativo) e no § 1º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013 (com feições de norma cogente, ressalvadas as exceções elencadas no §3º do mesmo dispositivo). Isso porque, primeiramente, preceitua o § 1º do art. 157 do Regulamento Brasileiro, que somente serão aceitas petições amparadas pelo seu inciso II do art. 155 "caso a medida antidumping tenha sido aplicada em montante inferior à margem de dumping", vale dizer, caso tenha sido aplicada a regra do menor direito (ou, ainda, nos casos em que o direito tenha sido aplicado em montante inferior à margem de dumping por razões de interesse público, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013).

67. Em segundo lugar, a consequência estabelecida pelo inciso II do art. 78, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, consiste precisamente em se afastar a incidência da regra do menor direito e se passar a aplicar direito antidumping equivalente à margem de dumping calculada.

68. A regra do menor direito, por sua vez, tem por fim a neutralização do dano à indústria doméstica, consoante propósito expressamente declarado no art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no Artigo 9.1 do Acordo Antidumping. Em outras palavras, aplica-se um direito antidumping em montante inferior à margem de dumping, desde que tal montante seja suficiente para eliminar os efeitos prejudiciais da prática de dumping sobre a indústria doméstica brasileira.

69. É bem verdade que nem o Acordo Antidumping nem o Regulamento Brasileiro estipulam metodologia específica para a aplicação da regra do menor direito. A tarefa, aliás, reveste-se de especial complexidade porquanto o dano material à indústria doméstica é avaliado a partir de uma miríade de fatores, previstos nos Artigos 3.1, 3.2 e 3.4 do Acordo Antidumping, desconhecendo-se metodologia que permita quantificar, de modo objetivo, o "dano".

70. No âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa Comercial, assentou-se como método de análise e aplicação da regra do menor direito a comparação entre o preço de exportação internalizado no mercado brasileiro, de um lado, e o preço da indústria doméstica, no cenário hipotético de inexistência de dano (denominado "preço de não dano"), de outro.

71. Como se denota, arationorteadora do procedimento vale-se do fator preço como parâmetro de nivelamento das condições de concorrência em patamar que não implique a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, sem que se necessite recorrer, de antemão, à imposição de medida antidumping no limite máximo autorizado pela normativa multilateral, qual seja, a própria margem de dumping apurada.

72. Espera-se, assim, como resultado do expediente, que o produto sujeito à medida antidumping passe ou continue a ingressar no mercado brasileiro, a preço igual ou superior ao "preço de não dano" da indústria doméstica.

73. Não obstante, é possível que, após a aplicação da medida de proteção, o preço do produto sujeito à medida, na condição CIF internado, se reduza, não se altere ou aumente em valor inferior ao esperado, seja por comportamento deliberado, seja por fatores alheios à vontade do produtor/exportador, de modo que volte ou passe a concorrer no mercado brasileiro em patamar inferior ao "preço de não dano" da indústria doméstica, pressionando sua performance em direção à concretização de um dano material e comprometendo, assim, a eficácia da medida imposta.

74. Neste cenário, emerge como remédio plausível para restaurar a eficácia da medida antidumping, a redeterminação prevista no art. 155, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

75. Importante salientar que não se trata, aqui, de exarar nova determinação de dano à indústria doméstica, mas tão somente de verificar se as condições que alicerçaram a fixação do direito antidumping em montante inferior à margem de dumping permanecem válidas e, portanto, seguem garantindo a eficácia da medida, ou se, de outra parte, o preço CIF internado reduziu-se, manteve-se inalterado ou aumentou em montante inferior ao esperado, minando a eficácia que se buscou assegurar.

76. Não custa relembrar, inclusive, que os direitos antidumping objeto do presente pleito de redeterminação foram aplicados após comprovada prática de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal entre eles, conforme conclusões alcançadas na investigação original e posteriores revisões.

77. Cumpre ainda ressaltar que a legislação pátria ou multilateral não estabelece qualquer necessidade de a autoridade analisar, em uma redeterminação, a existência ou não de dano no período de redeterminação ou ainda se eventual dano foi causado pelas importações objeto do pleito de redeterminação.

78. Assim, não será exarada, na presente redeterminação, qualquer nova determinação de dano à indústria doméstica ou causalidade, mas tão somente se verificará se a eficácia da medida segue mantida. Tal desnecessidade de avaliação de eventual dano causado à indústria doméstica é reforçada pelo próprio tempo reservado pelo art. 158, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, para a conclusão do processo de redeterminação (três meses), que se revela significativamente inferior ao inicialmente previsto para qualquer outro procedimento em que potencialmente se realize análise de dano, como as investigações originais (dez meses - art. 72), as revisões por alterações das circunstâncias (dez meses - art. 105) e as revisões de final de período (art. 112).

79. Destaca-se, ainda, que inexiste necessidade de realizar-se nova análise da composição da indústria doméstica, motivo pelo qual mantidas as conclusões da revisão mais recente neste âmbito.

5 DOS DIREITOS PASSÍVEIS DE REDETERMINAÇÃO

80. Nos termos do art. 329 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, somente serão passíveis de redeterminação os direitos antidumping aplicados a título definitivo. No dispositivo subsequente, reproduzindo regra constante do art. 157, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, declara-se ainda que tão somente caberá redeterminação em razão de sua absorção para direito antidumping aplicado em montante inferior à margem de dumping calculada na investigação que o aplicou, alterou, prorrogou ou estendeu a medida.

81. Nesse contexto, o cabimento da presente redeterminação se faz presente, haja vista que os direitos antidumping aplicados sobre as importações de magnésio metálico originárias da China, por meio da Resolução CAMEX nº 253, de 24 de setembro de 2021, foram estabelecidos de forma definitiva por um prazo de 5 anos. Ademais, foram aplicados direitos antidumping inferiores à margem de dumping, considerando que, conforme anexo da Resolução supramencionada, a margem de dumping da China alcançou US$ 4.071,09/t (quatro mil e setenta e um dólares estadunidenses e nove centavos por tonelada), montante inferior ao direito atualmente vigente, de US$1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma).

6 DA REDETERMINAÇÃO

6.1 Do alegado comprometimento da eficácia da medida vigente para fins de início da redeterminação

61. De acordo com o art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar ao DECOM que proceda a uma redeterminação, a fim de determinar se uma medida antidumping aplicada está com sua eficácia comprometida:

I - em razão da forma de aplicação da medida; ou

II - em virtude de o preço de exportação ou, na hipótese do art. 21 do mesmo diploma, de o preço de revenda do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de uma medida antidumping.

62. De acordo com as informações trazidas pela peticionária, a medida antidumping aplicada sobre as importações de magnésio metálico originárias da China estaria com sua eficácia comprometida, em virtude de o preço de exportação do produto objeto do direito antidumping ter-se reduzido no mercado interno brasileiro após a aplicação da referida medida antidumping, ensejando sua necessária redeterminação.

82. A Rima alegou que, após a mais recente revisão dos direitos antidumping sobre as importações de magnésio metálico originárias da China, o preço CIF (R$) por quilograma do volume importado da China teria experimentado redução de 117% de PV1 para PV7, conforme intervalos temporais detalhados no item 6.2.1 deste documento. Enquanto o preço em PV1 seria de R$[RESTRITO]/kg, em PV7 teria passado a ser R$[RESTRITO]/kg. No mesmo período, com base nos dados do ComexStat, a segunda origem mais representativa das importações brasileiras, Israel, teria experimentado redução de 2%, segundo a Rima.

83. A peticionária acrescentou ainda que a China foi a única origem que continuamente exportou o produto objeto para o Brasil durante todo o período investigado, somando [RESTRITO] t de PV1 a PV7. As importações em PV7 representariam 370% do volume de magnésio metálico importado da China em PV1.

84. Ainda segundo a peticionária, quando se compara o preço FOB, o preço de exportação mensal da China para o Brasil teria passado por quedas sucessivas, com preço unitário de US$ [RESTRITO]/t no último mês de PV7 (março de 2025), 11% menor que os US$ [RESTRITO]/t apurados no primeiro mês de PV1 (outubro de 2021), logo após a aplicação da medida antidumping.

85. Acrescentou ainda a peticionária que os preços das importações da China estariam subcotados em relação aos preços da indústria doméstica em 5 dos 7 períodos analisados (PV2, PV4,PV5, PV6 e PV7) e que os preços da Rima estariam bastante pressionados para baixo em razão da dinâmica do mercado do magnésio metálico, em que os preços são formados basicamente a partir do volume ofertado pela China, com pressão pelos compradores (que têm grande porte e poder de mercado) para que a Rima pratique, no máximo, o preço chinês somado aos custos de importação para o Brasil.

86. Concluiu a Rima pontuando que o preço de exportação da China teria se comportado de maneira distinta da esperada pela prorrogação do direito antidumping após a revisão de final de período, reduzindo-se e absorvendo a medida antidumping para chegar ao Brasil a preços ainda mais baixos que os preços de dumping praticados anteriormente.

6.2 Dos indícios pertinentes à redeterminação para fins de início do procedimento

87. De acordo com o art. 157 do Decreto nº 8.058, de 2013, em consonância com o inciso II do art. 337 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, cabe à autoridade analisar de forma detalhada as justificativas pelas quais uma redeterminação se faz necessária, bem como os indícios pertinentes que sustentam tal solicitação. A seguir, apresentam-se as alegações apresentadas pela Rima, as quais sustentam o presente pleito, bem como as análises realizadas pela autoridade investigadora.

6.2.1 Das importações da China e da alegada queda nos preços

88. A fim de demonstrar as variações de preço e volume das importações de magnésio metálico para o Brasil de origem chinesa, as análises apresentadas ao longo deste item serão pautadas nos dados e na evolução das importações sujeitas à medida antidumping vigente.

63. Para tal efeito e considerando que o consta no art. 332 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que determina que a análise deverá necessariamente incluir todo o período de vigência do direito antidumping objeto da redeterminação, desde a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito, considerou-se o período de outubro de 2021 a março de 2025, dividido da seguinte forma, em atenção ao parágrafo único do aludido dispositivo:

PV1 - Outubro de 2021 a março de 2022

PV2 - Abril de 2022 a setembro de 2022

PV3 - Outubro de 2022 a março de 2023

PV4 - Abril de 2023 a setembro de 2023

PV5 - Outubro de 2023 a março de 2024

PV6 - Abril de 2024 a setembro de 2024

PV7 - Outubro de 2024 a março de 2025

89. Não obstante a normativa reitere a imperatividade de englobar a integralidade do período de vigência da medida antidumping para delinear o período a ser considerado na redeterminação, constatou-se que nos últimos dias de setembro de 2021, mais precisamente a partir do dia 24 de setembro de 2021 - quando ocorreu a publicação da Resolução GECEX nº 253/2021 - não ocorreram importações do produto objeto da redeterminação. Nessa perspectiva, ponderou-se ser mais vantajosa a segmentação do período em semestres fechados, visando a simplificar a extração e obtenção dos dados requeridos, estabelecendo, portanto, o dia 1º de outubro de 2021 como ponto de partida para a análise.

90. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de magnésio metálico importado pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal Brasileira - RFB.

91. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM importações de magnésio metálico em formas brutas, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.

92. O produto objeto da redeterminação é o magnésio metálico em formas brutas. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas sob as NCMs 8104.11.00 e 8104.19.00 que se distinguiram dessa descrição.

93. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

94. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de magnésio metálico, no período de análise da redeterminação:

Importações Totais [RESTRITO]

Em toneladas

PV1

PV2

PV3

PV4

PV5

PV6

PV7

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total

(sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

310,27%

-7,64%

-62,04%

-65,80%

151,69%

43,92%

Índia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Israel

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outras (*)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total

(exceto sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

129,40%

-12,20%

-63,56%

-2,44%

2,02%

63,59%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Valor CIF das Importações Totais [RESTRITO]

Em US$

PV1

PV2

PV3

PV4

PV5

PV6

PV7

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total

(sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

340,82%

-17,19%

-78,83%

-70,80%

134,29%

39,88%

Índia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Israel

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outras (*)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total

(exceto sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-9,23%

-55,01%

-94,96%

4344,51%

41,83%

59,01%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

200,11%

-21,79%

-79,96%

6,83%

66,66%

51,79%

Preço CIF/t das Importações Totais [RESTRITO]

Em US$/t

PV1

PV2

PV3

PV4

PV5

PV6

PV7

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total

(sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

7,45%

-10,35%

-44,23%

-14,60%

-6,92%

-2,80%

Índia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Israel

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outras (*)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total

(exceto sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

92,63%

-5,84%

-53,12%

14,12%

-8,91%

-2,80%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

30,82%

-10,93%

-45,01%

9,50%

-11,72%

-1,79%

*Demais: Espanha, Barein, Hong Kong, Turquia.

95. O volume das importações brasileiras de magnésio metálico da origem objeto de redeterminação aumentou [RESTRITO] toneladas (78,2%) de PV1 a PV7. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras da origem investigada, observou-se tendência contrária, com redução de 26% no valor total CIF, em US$, importado em PV7, quando comparado a PV1. Com relação aos preços das importações da China, ressalte-se que estes decresceram 58,5% de PV1 a PV7, redução bem mais acentuada que as principais origens - Israel decresceu 9,1% e Índia decresceu 9,5% de PV4 em comparação a PV7, ou ainda do total (exceto sob análise), em que os preços reduziram 14,1%.

96. Cumpre também ressaltar que Israel, origem com o maior volume importado em PV5, PV6, PV7, possui preferência tarifária de 100%.

97. Questionada acerca de tal redução de preço das demais origens, a peticionária afirmou que a China é, com larga vantagem, a principal produtora e exportadora de magnésio metálico do mundo. Em 2023, a China foi responsável por 89% da produção mundial de magnésio, participação que teria aumentado para 95% em 2024.

98. A capacidade de produção de magnésio chinês corresponderia a cerca de 86% da capacidade de produção global de magnésio. A capacidade de produção da China, isoladamente, corresponderia a quase duas vezes a demanda mundial de magnésio metálico. Sendo assim, na opinião da peticionária, a China é quem determina os preços internacionais do magnésio, que seria umacommodityem que as decisões de compra são tomadas sobretudo com base no preço. Finalizou a peticionada afirmando que se o preço praticado pelos exportadores chineses cai, o preço global cairia por consequência.

99. Com o intuito de aprimorar a compreensão acerca do comportamento das importações brasileiras de magnésio metálico originárias da China, procedeu-se à construção do gráfico da figura abaixo, segmentado nos períodos de análise:

[RESTRITO]

100. É possível observar que, ainda que logo após a prorrogação da medida antidumping sobre o produto objeto da redeterminação tenha ocorrido acréscimo de volume importado e leve aumento no preço, houve nos intervalos seguintes queda significativa no preço do magnésio metálico chinês, tendência que veio se mantendo até PV7.

6.2.2 Da comparação entre o preço do produto objeto da redeterminação e do similar doméstico

101. Para melhor avaliar se a medida antidumping definitiva aplicada às importações de magnésio metálico de origem chinesa está com sua eficácia comprometida, conforme dispõe o inciso II do art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se verificar a existência de subcotação do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil em cenário de ausência de dano à indústria doméstica.

102. A fim de se comparar o preço do produto objeto da redeterminação importado da China com o preço da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se, primeiramente, ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Destaca-se, ainda, que o produto é homogêneo e não há segregação em modelos.

103. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os preços de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II); b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) as despesas de internação; e d) o direito antidumping aplicado às operações.

104. Os montantes de II foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB e para o direito antidumping aplicou-se o montante vigente no período, US$ 1.180,00/t, convertidos para Reais com base na cotação oficial do Banco Central do Brasil média para cada período.

105. Destaque-se que o montante do AFRMM foi apurado a partir dos valores efetivos obtidos junto à RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial dedrawback.

106. As despesas de internação foram apuradas com base no percentual utilizado na revisão de final de período mais recente, 2,6% sobre o valor CIF das mercadorias.

107. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações do produto objeto da redeterminação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

108. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se a receita operacional líquida e a quantidade de mercadoria vendida no mercado interno em toneladas,seguindo a mesmas premissas de cálculo utilizadas na revisão mais recente.

109. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período da redeterminação.

Subcotação do Preço das Importações da origem investigada [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

PV1

PV2

PV3

PV4

PV5

PV6

PV7

CIF R$/(t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação R$/(t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

AFRMM R$/(t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de Internação R$/(t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Direito Antidumping R$/(t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

CIF Internado R$/(t)

100,0

106,1

96,2

56,9

49,9

51,3

55,1

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0

134,3

121,6

86,4

92,5

79,1

84,1

Subcotação R$ atualizados/(t)

-100,0

8,4

7,1

63,4

123,2

61,8

62,7

110. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, com exceção de PV1.

111. Deste modo, para fins de início da redeterminação, tem-se que o cenário construído à época da revisão mais recente, que viabilizou a imposição de um direito menos gravoso face à margem de dumping calculada para os produtores/exportadores chineses selecionados, aparenta ter se dissipado em decorrência da evolução dos preços de exportação adotada por esses exportadores, especialmente a partir de PV4, desarranjando a equidade competitiva ensejada pela aplicação do Direito Antidumping. De PV1 a PV7 o preço CIF internado reduziu-se de R$/t[CONFIDENCIAL] para R$/t [CONFIDENCIAL], queda de 53,13%.

112. Portanto, conforme estipulado no art. 159 do Decreto nº 8.058, de 2023, c/c art. 155, II, do mesmo diploma, existem indícios de que o preço de exportação dos produtores/exportadores chineses se comportou de maneira distinta da esperada pela imposição do direito antidumping, reduzindo-se a nível inferior ao praticado pela indústria doméstica, ainda que considerada a proteção conferida pela medida antidumping vigente. Essa constatação é essencial para determinar uma possível perda de efetividade da medida em virtude da absorção do mencionado direito, concorrendo para estabelecer os pressupostos necessários para o início de um processo de redeterminação.

6.2.3 Da associação ou relacionamento entre as partes

113. Conforme informado na petição, a RIMA afirmou não ter identificado qualquer associação, relacionamento ou acordo compensatório entre os produtores ou exportadores e importadores ou uma terceira parte.

6.2.4 Da conclusão sobre os indícios da necessidade de redeterminação para fins de início

64. A partir das análises desenvolvidas nos itens supra, verificou-se que o preço das importações do produto objeto da redeterminação se reduziu após a aplicação da medida antidumping, fazendo com que ingressasse no mercado brasileiro, ao longo do período analisado, em patamar inferior ao "preço de não dano" calculado para a indústria doméstica, ainda que considerada a proteção fornecida pela medida antidumping.

65. Foram encontrados, portanto, indícios de que a medida antidumping aplicada está com sua eficácia comprometida, em virtude de o preço de exportação haver se reduzido, que justificaram o início da redeterminação.

6.3 Dos dados pertinentes à redeterminação para fins de encerramento do procedimento

114. Ressalte-se, inicialmente, que não houve participação de qualquer produtor/exportador no procedimento, bem como o fato de que o único importador que respondeu ao questionário solicitou o tratamento confidencial de sua resposta, o que impediu sua utilização.

115. Inexistindo qualquer aporte de dados concretos, os dados do início da investigação são, em regra, reiterados. Contudo, faz-se necessário informar que o Departamento optou por,sponte propria, apresentar nova metodologia para a apuração do preço da Indústria Doméstica na análise de subcotação. Por conseguinte, a seção a seguir reapresenta o exercício de cálculo sob nova ótica metodológica e, na sequência, passa-se a tratar as manifestações recebidas.

6.3.1 Da comparação entre o preço do produto objeto da redeterminação e do similar doméstico

116. Foi realizado, para fins de encerramento do procedimento, exercício de forma a se estimar a subcotação de cada período considerando-se preços de não dano para a indústria doméstica. Assim, para fins de ajuste dos preços médios, considerou-se a margem de lucro operacional obtida pela indústria doméstica em P1 da última revisão, visto ser o único período com margem positiva em que não foram observados tais efeitos. Realizado tal ajuste, verificou-se comportamento semelhante, com ausência de subcotação a partir de PV4, conforme demonstrado a seguir.

Subcotação Ajustada [CONFIDENCIAL]

PV1

PV2

PV3

PV4

PV5

PV6

PV7

CIF Internado R$/(t)

100,0

106,1

96,2

56,9

49,9

51,3

55,1

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0

105,7

123,7

101,9

108,7

108,6

119,6

Subcotação R$ atualizados/(t)

-100,0

-106,9

-51,8

16,1

45,3

41,5

49,4

6.3.2 Da conclusão sobre a necessidade de redeterminação

117. Reiterando-se as conclusões de início e considerando-se também os dados apurados sob a nova ótica metodológica, reputa-se imperioso destacar duas constatações fundamentais. Primeiramente, verifica-se a efetiva existência de subcotação do preço das importações investigadas em relação ao preço de não dano da Indústria Doméstica no cenário de não dano com uso da margem de lucro de P1. Em segundo lugar, constata-se que tal subcotação remanesce mesmo em um cenário hipotético e conservador de margem de lucro nula, situação em que o preço CIF internado do produto chinês revela-se inferior à simples soma do Custo dos Produtos Vendidos (CPV) com as despesas operacionais da produtora nacional. O gráfico a seguir ilustra a comparação do preço CIF internado do magnésio metálico originário da China com o custo total de produção da indústria doméstica (CPV + despesas operacionais) durante os períodos analisados na última revisão de final de período e nos períodos analisados para fins do presente procedimento.

[CONFIDENCIAL]

118. Deste modo, tem-se de forma inequívoca a absorção do direito e o comprometimento de sua eficácia.

6.4 Das manifestações recebidas

119. A ABAL, em manifestação de 29 de dezembro de 2025 assentou que o magnésio metálico é um insumo essencial na cadeia produtiva do alumínio, e ponderou que haveria um impacto negativo severo para a cadeia produtiva do alumínio no Brasil e para os consumidores finais dos produtos fabricados a partir do alumínio em caso de procedência do procedimento.

120. No mérito, a Abal sustentou que não estariam presentes os pressupostos legais para a realização da redeterminação por absorção do direito antidumping. Argumentou que a legislação brasileira condicionaria esse instrumento à prévia aplicação da regra do menor direito, o que pressuporia a existência de determinação de dano causado à indústria doméstica e a fixação de um preço de não dano que servisse de parâmetro para avaliar eventual perda de eficácia da medida. Adicionalmente, a entidade asseverou que, na última revisão que resultou na prorrogação do direito antidumping - instituído pela Resolução Gecex nº 253/2021 -, a autoridade investigadora teria concluído expressamente pela ausência de dano causado pelas importações investigadas, reconhecendo apenas a probabilidade de retomada do dano, razão pela qual não teria havido apuração de menor direito nem fixação de preço de não dano. Nesse contexto, a Abal entendeu que eventuais alegações de insuficiência do direito antidumping somente poderiam ser examinadas por meio de nova investigação ou revisão por alteração de circunstâncias, e não no âmbito de um procedimento de redeterminação.

121. No que tange ao marco legal do procedimento, a entidade discorreu sobre a estrutura do artigo 157 do Decreto nº 8.053/2013, sustentando que a análise deveria ser realizada em duas etapas: a primeira, voltada a verificar se a eficácia da medida antidumping se encontraria comprometida; a segunda, destinada a apurar se esse comprometimento teria decorrido do comportamento inesperado do preço de exportação. A Abal discordou do entendimento adotado pelo Departamento de Defesa Comercial no parecer de início, segundo o qual o comprometimento da eficácia da medida poderia ocorrer independentemente de a variação de preços decorrer de comportamento deliberado ou de fatores alheios à vontade do produtor ou exportador. Outrossim, a entidade argumentou que limitar a análise à simples existência de subcotação seria incompatível com o marco legal aplicável, uma vez que o §2º do artigo 157 do mesmo decreto asseguraria às partes interessadas ampla oportunidade para esclarecer aspectos relativos aos preços de exportação, o que perderia sentido caso o escopo da análise ficasse restrito ao cálculo da subcotação.

122. Quanto ao comportamento do preço de exportação do magnésio metálico originário da China, a Abal apontou que a avaliação realizada na condição de comércio FOB, em bases mensais, revelaria uma imagem substancialmente distinta da apresentada no parecer de início. Sustentou que a variação entre o preço no início e no fim do período de análise teria sido de apenas cerca de 10%, em contraste com os 58,5% indicados na análise oficial realizada em base CIF e por intervalos semestrais. Ademais, a entidade destacou que o preço médio das importações ao longo de todo o período da redeterminação (PV1 a PV7) teria sido 87% superior ao preço apurado no último período da revisão que prorrogou a medida (P5), e que o preço em PV7 teria sido 8% superior ao verificado em P5, o que afastaria a conclusão de queda relevante no preço de exportação.

123. Adicionalmente, a Abal sustentou que o comportamento do preço de exportação do magnésio metálico chinês seria explicado por fatores completamente alheios à medida antidumping em vigor. Esclareceu que, a partir do final de 2021, autoridades chinesas teriam intensificado exigências ambientais e de modernização industrial dirigidas aos fornos de semicoque na província de Shaanxi - principal polo produtor do produto na China -, o que teria resultado no fechamento de cerca de 670 fornos entre setembro de 2021 e dezembro de 2022, gerando um choque imediato de oferta e o consequente aumento abrupto nos preços. Argumentou que, ao longo de 2022 e 2023, novos projetos teriam progressivamente recomposto a oferta, levando à normalização dos preços a patamares próximos dos verificados antes da disrupção regulatória. Aduziu, ainda, que esse comportamento teria sido observado também no mercado europeu, conforme dados do U.S. Geological Survey citados pela própria peticionária, e que a tendência de queda no preço do silício metálico - principal matéria-prima do magnésio na China - teria contribuído adicionalmente para a redução dos custos de produção e, por consequência, dos preços de exportação.

124. Por fim, a Abal requereu que o Departamento de Defesa Comercial levasse em consideração os elementos apresentados e determinasse o encerramento do procedimento com a manutenção do direito antidumping atualmente em vigor, no montante de US$ 1.180,00 por tonelada, sem que fosse promovida a elevação para o patamar máximo de US$ 4.071,09 por tonelada estabelecido na investigação original.

125. Em 15 de janeiro de 2026, a Rima apresentou manifestação em resposta às alegações formuladas pela ABAL, asseverando que os argumentos apresentados pela entidade de classe não teriam sido respaldados pela legislação vigente, uma vez que o instrumento de redeterminação teria sido plenamente adequado ao caso concreto. Nesse sentido, a empresa argumentou que o Decreto nº 8.058/2013 e a Portaria Secex nº 171/2022 teriam autorizado a revisão sempre que a medida antidumping houvesse sido aplicada em montante inferior à margem de dumping, requisito legal que teria sido preenchido na última revisão - conduzida pela Resolução Gecex nº 253/2021 -, na qual o direito adotado de US$ 1.180,00 por tonelada teria sido inferior à margem calculada de US$ 4.071,09 por tonelada. Adicionalmente, a Rima sustentou que não haveria exigência normativa para a realização de uma nova determinação de dano ou de nexo de causalidade no escopo desse procedimento específico.

126. No tocante ao escopo da análise, a peticionária rebateu a tese de que o Decom teria se limitado a verificar a existência de subcotação para aferir a validade da medida. A empresa destacou que a autoridade investigadora teria realizado um exame detalhado sobre a evolução das importações, avaliando volumes e preços em base CIF ao longo dos períodos semestrais aplicáveis, de modo que a subcotação teria figurado apenas como um dos elementos para constatar o efetivo comprometimento da eficácia da tarifa. Ademais, a Rima criticou a ausência de colaboração da Abal durante a instrução, apontando que a referida associação não teria fornecido dados primários sobre os preços praticados por suas associadas, limitando-se ao uso de informações secundárias. Por outro lado, a fabricante nacional ressaltou que a única importadora a colaborar nos autos - a [CONFIDENCIAL] - teria apresentado dados primários que teriam confirmado a urgência da redeterminação pleiteada.

127. Em relação ao comportamento dos preços, a Rima argumentou que as exportações chinesas teriam registrado uma expressiva queda de 58,5% entre o primeiro e o sétimo período investigado, ao passo que o volume importado da referida origem teria aumentado 78,2%. Nesse contexto, a peticionária refutou a hipótese de que tal redução teria derivado de normatizações ambientais ou de eficiências produtivas inerentes ao mercado internacional, salientando que outras origens formadoras de preço, a exemplo de Israel e Índia, teriam apresentado decréscimos inferiores a dez por cento no mesmo intervalo cronológico. Consequentemente, a empresa asseverou que a medida em vigor teria perdido flagrantemente a sua eficácia protetiva contra as práticas desleais de comércio, cenário que teria forçado a indústria doméstica a rebaixar seus preços a patamares antieconômicos e que teria provocado prejuízos operacionais crescentes. Por fim, a Rima requereu a redeterminação definitiva do direito antidumping para o montante correspondente à margem de dumping calculada no último certame, pleiteando, ainda, a conclusão do processo no exíguo prazo legal de três meses, dada a análise probatória já efetuada e a extrema gravidade de seu quadro financeiro.

128. Em 29 de janeiro de 2026, a ABAL apresentou manifestação em que apontou que o prazo para a instrução probatória teria se encerrado em 29 de dezembro de 2025, de modo que a resposta submetida pela Rima em 15 de janeiro de 2026 teria sido manifestamente intempestiva. Nesse sentido, a associação requereu que o Departamento desconsiderasse sumariamente a intervenção da peticionária ou, subsidiariamente, determinasse a reabertura de prazo e a prorrogação da fase probatória.

129. Ademais, reiterou o argumento, já exposto em sua manifestação anterior, de que o instrumento de redeterminação teria sido inadequado para o caso concreto. Adicionalmente, a associação rebateu a interpretação da Rima de que o procedimento teria sido cabível automaticamente pelo mero fato de a tarifa ser inferior à margem de dumping, asseverando que o instituto teria constituído um mecanismo excepcional condicionado à comprovação da perda de eficácia da medida. Outrossim, a representante setorial esclareceu que não teria exigido uma nova análise de dano nos autos atuais, mas sim defendido que a majoração pretendida teria demandado a instauração de uma revisão por alteração das circunstâncias.

130. No tocante ao comportamento comercial, a Abal destacou que o preço FOB das exportações chinesas no último período da revisão (P5) teria sido de US$ [RESTRITO] por tonelada, patamar que não teria causado dano, ao passo que no período atual (PV7) a cotação teria alcançado US$ [RESTRITO] por tonelada. Consequentemente, a entidade argumentou que a presunção de dano adotada pela peticionária, com base unicamente na comparação com seus preços atuais, teria se mostrado infundada. Ademais, a associação contestou a tentativa de extrapolação dos dados primários fornecidos por uma única importadora, [CONFIDENCIAL], sustentando que tais informações teriam sido insuficientes para inferir um padrão geral de absorção do direito. Em paralelo, a Abal repetiu a tese de sua petição pregressa quanto à necessidade de análise dos preços na condição FOB, reafirmando que essa metodologia teria permitido isolar o valor de exportação das volatilidades de frete e seguro, o que teria revelado uma estabilização das cotações em níveis superiores aos da última prorrogação.

131. Por fim, a Abal repisou o argumento, igualmente já trazido na primeira intervenção, de que o magnésio metálico seria muito importante para seus associados. Nesse contexto, a entidade aduziu que a Rima teria tentado utilizar o rito sumário da redeterminação de forma inoportuna para majorar o direito antidumping às vésperas do início da próxima revisão de final de período, prevista para setembro daquele ano. Por conseguinte, a associação reiterou o pedido para que o procedimento fosse encerrado com a manutenção da medida tarifária nos moldes atualmente em vigor.

132. Em 03 de fevereiro de 2026, a Rima rebateu a alegação prévia da ABAL acerca de uma suposta intempestividade de sua intervenção de 15 de janeiro, argumentando que a entidade de classe teria confundido o encerramento da fase probatória com o término da fase de instrução processual. Nesse sentido, a empresa esclareceu que o fim do prazo para a juntada de novas provas não teria impedido a submissão de argumentos adicionais enquanto a instrução permanecesse aberta, ressaltando que o cerceamento dessa prerrogativa teria violado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Adicionalmente, a fabricante nacional apontou que a própria manifestação da Abal submetida no final de janeiro teria comprovado que o processo continuaria apto a receber alegações, o que teria evidenciado a regularidade de sua atuação.

133. No que tange aos aspectos normativos do rito procedimental, a Rima sustentou que o Decreto nº 8.058/2013 e a Portaria Secex nº 171/2022 não teriam estabelecido regras detalhadas para delimitar o fim da instrução em processos de redeterminação, limitando-se a fixar o prazo máximo de três meses para a conclusão do certame. Outrossim, a peticionária destacou que, na ausência de prazos rígidos predefinidos, o DECOM e a SECEX deteriam discricionariedade para conduzir o feito, razão pela qual não teria havido a publicação de uma circular específica para decretar o término da etapa instrutória. Ademais, a empresa defendeu que sua petição contestada teria contido estritamente alegações em sede de réplica, sem a anexação de quaisquer elementos probatórios inéditos, caracterizando o exercício regular de defesa dentro do lapso temporal adequado.

134. Quanto ao mérito da revisão, a Rima reiterou o argumento, já submetido em sua manifestação pregressa, de que os questionamentos formulados pela Abal teriam sido desprovidos de embasamento legal e teriam se amparado em requisitos não previstos na legislação pátria. Consequentemente, a fabricante aduziu que as provas acostadas aos autos teriam confirmado a absorção da medida e o comprometimento de sua eficácia, dispensando repetições exaustivas de teses já consolidadas. Por fim, a Rima requereu que a autoridade investigadora considerasse todas as provas e alegações juntadas tempestivamente, encerrasse a instrução processual e emitisse o parecer técnico final com a recomendação de redeterminação do direito antidumping para o montante de US$ 4.071,09 por tonelada, observando o exíguo limite legal para a tramitação.

135. Em 13 de fevereiro de 2026, a ABAL apresentou manifestação final em que reiterou o argumento, já exposto em suas manifestações anteriores, acerca do não cabimento do instrumento de redeterminação ao caso concreto.

136. Adicionalmente, no tocante ao comportamento comercial, a entidade retomou a tese de que a avaliação dos preços na condição livre a bordo (FOB) afastaria a hipótese de absorção do direito. A Abal relembrou que o preço chinês no último período de revisão (P5) teria sido de US$ [RESTRITO] por tonelada - patamar que não teria causado dano à indústria doméstica -, enquanto no período atual (PV7) a cotação teria atingido US$ [RESTRITO] por tonelada, reforçando que as variações de mercado ao longo do período teriam sido determinadas por fatores exógenos à medida.

137. Outrossim, a representante setorial enfatizou que o pleito da indústria doméstica teria se mostrado inadequado e inoportuno diante da iminente abertura de uma nova revisão de final de período, prevista para setembro de 2026. A associação reiterou que a peticionária estaria tentando utilizar o rito sumário da redeterminação para contornar a exigência legal de uma análise rigorosa de dano e causalidade, buscando esvaziar o processo revisional que se avizinharia. Ademais, a Abal pontuou que o mercado brasileiro já seria regulado por essa sobretaxa de US$ [RESTRITO] por tonelada há vinte e dois anos, desde 2004, o que evidenciaria a reiterada incapacidade da produtora nacional de comprovar dano efetivo nas revisões ordinárias. Por fim, a Abal requereu novamente o encerramento do processo de redeterminação sem qualquer modificação da medida antidumping atualmente em vigor.

138. Em 13 de fevereiro de 2026, a Rima apresentou manifestação final em que pontuou que a ABAL teria se limitado a repetir alegações já contestadas, vez que a entidade teria ignorado aspectos fundamentais do caso, tais como a queda de 58,5% nos preços de exportação chineses e o expressivo aumento de 78,2% no volume importado. Ademais, reiterando argumentos de suas manifestações anteriores, a fabricante nacional asseverou que as teses da entidade de classe teriam sido desprovidas de fundamentação legal, notadamente quanto à exigência de que a autoridade investigadora teria precisado apurar um preço de não dano na última revisão. Nesse contexto, a empresa explicou que a prática do DECOM não teria envolvido o cálculo de preço de não dano em cenários de mera probabilidade de retomada de dano, reafirmando que o único requisito legal pertinente teria sido preenchido quando a Resolução Gecex nº 253/2021 teria fixado o direito em patamar inferior à margem de dumping. Outrossim, em resposta aos apontamentos já repetidos pela Abal, a Rima sustentou que a eficácia da medida antidumping teria necessitado de avaliação ao longo do tempo, englobando os períodos da revisão atual (PV1 a PV7), e não de forma estanque em relação a um passado distante e superado (P5). Adicionalmente, a peticionária aduziu que as importações chinesas teriam saltado de cerca de [RESTRITO] toneladas no período da revisão para mais de [RESTRITO] toneladas na análise contemporânea, o que teria forçado a indústria doméstica a operar com prejuízo financeiro para tentar competir com as cotações desleais. Em paralelo, também repisando teses pregressas, a Rima rebateu a acusação de que teria tentado esvaziar a iminente revisão de final de período, esclarecendo que sua urgência processual teria derivado puramente da necessidade de sobrevivência comercial imediata. Ainda em reforço a alegações passadas, a empresa ressaltou que o magnésio metálico teria detido baixíssima representatividade nos custos de produção das ligas de alumínio, de modo que a majoração da tarifa não teria afetado severamente a competitividade das associadas da Abal. Por fim, a Rima requereu ao Decom a emissão de parecer técnico final que recomendasse a redeterminação da medida antidumping para o montante integral de US$ 4.071,09 por tonelada.

6.5 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações recebidas

139. No tocante à alegação da ABAL de suposta inadequação do procedimento, a objeção não merece prosperar, por assentar-se em premissa juridicamente imprópria.

140. Primeiramente, o fato de a última revisão de final de período ter examinado a probabilidade de retomada do dano causado pelas importações da China, e não a sua continuação, em nada obsta a instauração e o regular processamento da presente redeterminação. Não se pode extrair, da conclusão então alcançada quanto à ausência de atribuição relevante do dano às importações objeto do direito, a consequência de que o preço observado em P5 naquela revisão corresponderia, por si só, a um suposto "preço de não dano". Tal inferência não encontra amparo na determinação final então proferida, a qual registrou, expressamente, a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica ao longo do período de análise. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a reduzida participação das importações chinesas, em termos absolutos e relativos, bem como a ausência de subcotação em P3 e P5, impediam a atribuição relevante desse quadro às importações objeto da medida. Em outras palavras, o que se afastou, naquela revisão, foi o nexo causal juridicamente relevante entre o dano então verificado e o dumping praticado pela China, sobretudo à vista do reduzido volume importado, e não a própria inexistência de um quadro material de dano no mercado doméstico. Assim, resta inequívoco que o próprio preço praticado pela indústria doméstica em P5 da última revisão de final de período se inseria em contexto de dano (embora atribuível predominantemente a causas distintas das importações sujeitas à medida).

141. Nessa perspectiva, revela-se equivocado tomar o preço praticado em P5 da revisão anterior como parâmetro autônomo e definitivo de suficiência da medida.

142. Some-se a isso o fato de que, desde então, o contexto econômico-produtivo da indústria doméstica se alterou, inclusive no que respeita à evolução de seu custo de produção, razão pela qual não se mostra tecnicamente apropriado restringir a análise da eficácia atual da medida à mera comparação entre preços atuais e pretéritos de importação e da indústria doméstica. Conforme demonstrado no presente documento, o preço CIF internado atualmente observado, ainda que considerado o direito antidumping em vigor, permanece inferior ao custo total de produção da indústria doméstica, de modo a subcotar o preço dessa indústria mesmo em cenário de lucro zero. Em tal contexto, a redeterminação não traduz qualquer reabertura indevida da discussão travada na revisão anterior, tampouco ajuste injustificado do direito, mas sim providência vocacionada a aferir - à luz das circunstâncias econômicas supervenientes - se a medida, no montante em que hoje subsiste, ainda preserva aptidão para neutralizar os efeitos danosos do dumping ou se teve sua eficácia comprometida.

143. Sobre o artigo 157 do Decreto nº 8.053/2013 e as supostas duas etapas de análise, o DECOM esclarece que não foi considerada apenas a subcotação, mas sim outros fatores, a exemplo da própria evolução dos volumes e preços de exportação da China para o Brasil. Nesse sentido, remete-se à análise constante do item 6.2.1. As partes dispuseram de ampla oportunidade para comentar a respeito e todos os comentários aportados tempestivamente estão sendo devidamente considerados par fins de determinação final.

144. Logo, não se considera que a metodologia interpretativa perfilhada pela autoridade investigadora afaste a utilidade do § 2º do art. 157 do Decreto nº 8.058, de 2013.

145. Especificamente quanto à "primeira etapa" mencionada, reafirma-se que as análises desenvolvidas em linhas volvidas dão conta de que volume relevante de magnésio metálico originário da China hoje ingressa no mercado brasileiro a preços inferiores mesmo ao que indústria doméstica praticaria caso operasse com lucro zero. Não restam dúvidas, portanto, quanto ao comprometimento da eficácia da medida.

146. Ademais, acerca da segunda etapa da análise, em que, segundo a própria ABAL dever-se-ia "examinar o comportamento do preço de exportação do produto objeto", o Departamento engendrou esforços para obter mais elementos para análise do preço de exportação, sendo que, nenhum produtor/exportador e ainda nenhum importador colaborou com o procedimento.

147. Mesmo assim, logrou-se realizar as análises devidas com base nas informações disponíveis nos autos, concluindo que ao comportamento do preço de exportação de pode atribuir o comprometimento da eficácia da medida.

148. As alegações relativas a eventuais políticas públicas chinesas e aos supostos efeitos delas decorrentes sobre o comportamento dos produtores/exportadores não se confundem com o objeto cognoscível da presente redeterminação. Conforme se afirma desde sua gênese, neste procedimento, não se examinam as razões econômicas, regulatórias ou empresariais subjacentes à formação do preço de exportação; examina-se, isto sim, se o preço de exportação, tal como efetivamente praticado, passou a comprometer a eficácia da medida antidumping em vigor. Por isso, considerações sobre possíveis condicionantes estruturais ou institucionais da conduta de preços se têm por estranhas ao escopo da análise ora desenvolvida.

149. Pelas mesmas razões, reputa-se adequada, para os fins da presente redeterminação, a análise da evolução dos preços em base CIF, e não FOB. Isso porque, sob a perspectiva concorrencial relevante para aferição da eficácia da medida antidumping, o parâmetro pertinente é o custo efetivamente considerado pelo adquirente nacional ao decidir entre adquirir o produto da indústria doméstica ou recorrer à importação, o que necessariamente abrange os dispêndios inerentes ao transporte internacional até a internalização da mercadoria. Nessa medida, ainda que o preço CIF seja influenciado por componentes que possam escapar à vontade direta do produtor ou exportador, a exemplo dos custos de frete e seguro internacionais, tal circunstância não infirma a pertinência de sua utilização analítica. Com efeito, para fins de redeterminação por absorção, é juridicamente irrelevante indagar se o comportamento do preço decorreu de atuação deliberada do exportador ou de fatores externos à sua esfera de controle, porquanto o comprometimento da eficácia da medida pode resultar tanto de conduta intencional quanto de movimentos de preço desprovidos de qualquer elemento volitivo específico. O que importa, em última análise, é verificar se o preço pelo qual o produto ingressa no mercado brasileiro, considerado em sua dimensão economicamente relevante para o comprador, passou a frustrar a aptidão da medida para neutralizar os efeitos danosos do dumping.

150. Sobre a manifestação da Rima, o Departamento considera procedentes os argumentos acerca do cabimento do procedimento, cabendo ressaltar, entretanto, que argumentos acerca de dano à indústria doméstica, como supostos prejuízos operacionais crescentes, exorbitam dos elementos analisados no presente procedimento.

151. Com relação à manifestação da ABAL acerca de uma suposta intempestividade na manifestação da RIMA de 15 de janeiro de 2026, tem-se que esta não aportou elementos probatórios, mas tão somente trouxe manifestação da parte interessada, sendo, assim, tempestiva, eis que dentro da fase de manifestação e instrução processual.

152. A manifestação da ABAL traz ainda uma análise de dados pré-PV1, que se revela inservível por se referir a dado que exorbita a presente investigação, ainda que possa auxiliar na contextualização do cenário analisado.

153. Argumentos da Rima com relação a uma suposta baixa representatividade do magnésio metálico nos custos de produção de alumínio não foram considerados, pois vão além dos itens a serem analisados pelo DECOM.

6.6 Da conclusão sobre a necessidade de redeterminação

154. As manifestações recebidas não tiveram o condão de alterar as conclusões da autoridade expostas para fins de início. Sendo assim, reitera-se para fins de encerramento do procedimento a conclusão de que a eficácia da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da China se encontra com sua eficácia comprometida, em razão de o em virtude de o preço de exportação do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de uma medida antidumping.

7 DA RECOMENDAÇÃO

155. Em decorrência da análise precedente, constatou-se que a medida antidumping aplicada às importações de magnésio metálico originárias da China, prorrogada por meio da Resolução CAMEX nº 253, de 24 de setembro de 2021, está com sua eficácia comprometida em decorrência da absorção do referido direito antidumping, conforme disposto no art. 155, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

156. Dessa forma, propõe-se a aplicação aos produtores/exportadores chineses da margem de dumping apurada no âmbito da Resolução CAMEX nº 253, de 24 de setembro de 2021, a qual impôs a medida antidumping às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante abaixo especificado:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/kg)

China

Todas as empresas

4,07