Resolução ANP Nº 1002 DE 12/05/2026
Altera a Resolução ANP Nº 1000/2026, que regulamenta a metodologia de cálculo do preço de referência para a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel, instituída pela Medida Provisória Nº 1340/2026 e pela Medida Provisória Nº 1349/2026, e à importação de gás liquefeito de petróleo (GLP), instituída pela Medida Provisória Nº 1349/2026
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.206024/2026-66 e a Decisão de Diretoria nº 305, de 12 de maio de 2026, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 1.000, de 30 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.................................................................................................................
IV - diferencial 0 : parcela fixa de compensação referente à diferenciação de origem aplicada ao PR 0 , onde:
a) para os importadores de óleo diesel e produtores de óleo diesel que refinem petróleo importado e petróleo nacional adquirido de terceiros, aplica-se a Tabela IV do Anexo; ou
b) igual a zero para os produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio." (NR)
"Art.1º-A Somente para os produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio e no período correspondente à vigência do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, entre 7 de abril de 2026 e 31 de maio de 2026, conforme a Medida Provisória 1.349, de 7 de abril de 2026, aplica-se a fórmula de cálculo do preço de referência para a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel a seguir:
PR dREA = PR 0 + ∆ PvPI d-2 + acréscimo_sub
em que:
I - PR dREA : preço de referência calculado para o dia "d", para a região "b", para o produtor de óleo diesel que refine petróleo nacional próprio, durante o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, conforme Tabela I do Anexo, à vista e sem tributos, em R$/litro com quatro casas decimais;
II - PR 0 : preço de comercialização para a região "b", para o produtor de óleo diesel que refine petróleo nacional próprio, conforme previsto no art. 2º da Portaria Normativa MME nº 127, de 19 de março de 2026, somado à parcela da subvenção econômica vigente em 20 de março de 2026;
III - ∆PPI d-2 : variação da média ponderada por volume dos Preços de Paridade de Importação diários, dos pontos selecionados para cada região "b", conforme Tabela II do Anexo, publicados pela S&P Global Energy Platts, entre a data base, conforme Tabela II do Anexo, e o dia "d-2", conforme Tabela III do Anexo; e
IV - acréscimo_sub: parcela fixa igual a R$ 0,80 (oitenta centavos de real) por litro referente a acréscimo de subvenção econômica." (NR)
"Art.2º-A Somente para os produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio e no período correspondente à vigência do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, entre 7 de abril de 2026 e 31 de maio de 2026, conforme a Medida Provisória 1.349, de 7 de abril de 2026, a fórmula prevista no art. 1º-A ficará sujeita à seguinte condicionante:
se PR2 d > PR1 d - 0,40, então, PR2 d = PR1 d - 0,40
em que:
I - PR1 d : preço de referência a ser aplicado no dia "d", para os importadores de óleo diesel e pelos produtores de óleo diesel que refinem petróleo importado e petróleo nacional adquirido de terceiros; e
II - PR2 d : preço de referência a ser aplicado no dia "d", para os produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio." (NR)
"Art. 8º Os arts. 1º-A, 2º-A, 3º e 4º produzem efeitos desde 7 de abril de 2026." (NR)
Art.2º Fica revogada a Resolução ANP nº 999, de 1º de abril de 2026.
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARTUR WATT NETO
Diretor-Geral