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2026/05/14

Solução de Consulta SRRF05 Nº 5002 DE 28/04/2026

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Serviços de terraplanagem. Microempresa do simples nacional.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM. MICROEMPRESA DO SIMPLES NACIONAL.

A atividade de terraplenagem, por si só, prestada por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, não se enquadra entre aquelas previstas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estando sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Solução de Consulta vinculada à SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 12 DE MAIO DE 2017.

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Art. 18, § 5º-C, Parecer PGFN/CRJ/nº 2122/2011, de 10 de novembro de 2011, Instrução Normativa RFB n° 2.058, de 19 de dezembro de 2021, Art.37.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO