Resolução BCB Nº 569 DE 19/05/2026
Altera a Resolução BCB Nº 343/2023, que dispõe sobre as medidas necessárias à execução do compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes de que trata a Resolução Conjunta Nº 6/2023.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de maio de 2026, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com base nos arts. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 9º, caput, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 24-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 343, de 4 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A Os dados a serem compartilhados e as informações sobre indícios de fraudes incluem os indícios de atuação de pessoas naturais ou jurídicas como operadoras de apostas não autorizadas, de que trata o art. 24-A, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023." (NR)
"Art. 2º .....................................................................................
...................................................................................................
IV - contratação de operação de crédito;
V - prestação de serviços de ativos virtuais; e
VI - prestação de serviços financeiros e de pagamentos a pessoas naturais ou jurídicas como operadoras de apostas não autorizadas, de que trata o art. 24-A, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
§ 1º A prestação dos serviços de pagamento de que tratam os incisos II e VI do caput contempla:
.........................................................................................." (NR)
"Art. 3º .....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º No caso relacionado ao art. 2º, caput, inciso VI, a identificação de que trata o inciso I do caput deve referir-se às operadoras de apostas não autorizadas." (NR)
"Art. 13-A. As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução:
I - até 30 de outubro de 2026, para a atividade de que trata o art. 2º, caput, inciso V; e
II - até 1º de dezembro de 2026, para a atividade de que trata o art. 2º, caput, inciso VI." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação