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2026/05/22

CONSULTA PÚBLICA Nº 12 DE 21/05/2026

Consulta pública sobre proposta de alteração do Processo Produtivo Básico (PPB) aplicável a cicloelétricos, motocicletas elétricas e motonetas elétricas, com prazo de 15 dias para envio de manifestações aos órgãos competentes.

A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de CICLOELÉTRICO (CICLOMOTORIZADO ELÉTRICO), MOTOCICLETA ELÉTRICA E MOTONETA ELÉTRICA.

O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/sdic/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas

As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.

UALLACE MOREIRA LIMA

Secretário

ANEXO

PROPOSTA Nº 027/26 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA CICLOELÉTRICO (CICLOMOTORIZADO ELÉTRICO), MOTOCICLETA ELÉTRICA E MOTONETA ELÉTRICA, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 139, DE 15 DE JUNHO DE 2011.

OBS.: A consulta está em forma de Portaria na versão da Zona Franca de Manaus.

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos BICICLETA ELÉTRICA e CICLOMOTOR ELÉTRICO (CICLOELÉTRICO), industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a ser o seguinte:

I - soldagem do chassi ou do quadro para todos os modelos de BICICLETA ELÉTRICA e CICLOMOTOR ELÉTRICO (CICLOELÉTRICO), a partir de, no mínimo, quatro das partes definidas a seguir:

a) tubo de direção;

b) suporte do motor elétrico;

c) caixa de bateria;

d) suporte de bateria;

e) suporte do selim;

f) suporte dos amortecedores;

g) suporte do garfo traseiro;

h) suporte dianteiro dos estribos;

i) suporte traseiro dos estribos;

j) tubo estrutural superior;

k) tubo estrutural inferior;

l) tubo da rabeira inferior direita;

m) tubo da rabeira inferior esquerda;

n) tubo da rabeira superior direita; e

o) tubo da rabeira superior esquerda.

II - montagem das rodas dianteira e traseira, a partir das partes e peças, aro, raios, niples e cubo, compreendendo as etapas definidas a seguir;

a) montagem da câmara de ar de borracha, quando aplicável;

b) montagem do pneumático de borracha;

c) centragem das rodas dianteira e traseira; e

d) insuflamento e calibragem da pressão de ar do pneumático de borracha.

III - pintura final do chassi ou do quadro;

IV - montagem do motor elétrico, do conjunto de baterias elétricas, do carregador de baterias elétricas e do controlador eletrônico, sistema de pedal assistido com sensor de torque para bicicleta elétrica a partir de partes e peças; e

V - montagem completa do produto.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico descritas no caput deste artigo deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa estabelecida no inciso V do caput deste artigo, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Ficam dispensados dos cumprimentos das etapas constantes dos incisos I e III do caput do art. 1º, até o limite de 1.000 (um mil) unidades, os chassis ou quadros por ano-calendário e por empresa com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.

Art. 3º Adicionalmente ao estabelecido no art. 2º desta Portaria, as etapas estabelecidas nos dos incisos I e III do caput do art. 1º poderão ser dispensadas nos percentuais máximos indicados no Anexo desta Portaria, calculados sobre o total da produção do ano-calendário de bicicletas elétricas e ciclomotores elétricos, desde que atendida a contrapartida descrita no §1º deste artigo.

§ 1º As dispensas para as etapas citadas no caput deste artigo ficam condicionadas à aplicação em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I de percentual máximo de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para cada etapa, aplicados proporcionalmente ao percentual de dispensa, de a cordo com o Anexo desta Portaria.

§ 2º O investimento em PD&I a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser realizado na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.

§ 3º O investimento em PD&I a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto anual no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, dos produtos a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.

§ 4º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&I do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.

Art. 5º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso IV do caput do art. 1º, até que haja comprovadamente fornecimento no País.

Art. 4º No caso de existirem uma ou mais empresas que possuam controle acionário ou societário entre si e tenham projetos industriais aprovados para a fabricação dos produtos a que se refere o caput do art. 1º desta Portaria, as dispensas constantes em seu escopo serão calculadas considerando-se a totalidade das empresas vinculadas como uma única empresa.

Art. 5º Os eventuais volumes remanescentes das dispensas estabelecidas nesta Portaria, não utilizados no ano-calendário, poderão ser utilizados no ano subsequente, desde que devidamente regulares com o desembaraço aduaneiro até o último dia útil do ano-calendário.

Art. 6º Para fins deste Processo Produtivo Básico, os produtos de que trata esta Portaria serão classificados e enquadrados conforme as definições, categorias e especificações técnicas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN vigentes, aplicáveis a cada tipo de veículo.

Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2028, ficam revogadas as Portarias Interministeriais:

I - MDIC/MCT nº 139, de 15 de junho de 2011;

II - MDIC/MCTIC nº 27, de 28 de maio de 2018; e

III - SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 60, de 17 de novembro de 2020.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2028.

ANEXO

Etapa

Percentual de Dispensa

Percentual de aplicação em investimento em PD&I

I - soldagem do chassi ou do quadro de, no mínimo, quatro partes

Até 100%

Até 2,5%

III - pintura final do chassi ou do quadro

Até 50%

Até 2,5%