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2026/05/26

Convênio ICMS Nº 62 DE 25/05/2026

Autoriza a concessão de anistia de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de multas moratórias provenientes de instabilidade técnica nos sistemas de arrecadação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 425ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de maio de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica autorizado a conceder anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das multas moratórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores ou vencimentos tenham sido impactados pela indisponibilidade técnica do Portal de Emissão do Documento Único de Arrecadação - DUA, ocorrida no período de 30 de março de 2026 a 8 de abril de 2026.

Cláusula segunda A exclusão das multas moratórias referentes ao período mencionado na cláusula primeira será aplicada automaticamente no momento da emissão do Documento Único de Arrecadação - DUA, conforme dispuser a legislação estadual.

Cláusula terceira O disposto neste convênio:

I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

II - fica condicionado à observância dos limites e condições estabelecidos em lei específica do Estado do Espírito Santo.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Kardec Jakson Santos da Silva, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.