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2026/06/08

Resolução GECEX Nº 903 DE 03/06/2026

Prorroga, por um prazo de até cinco anos, a aplicação do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), originárias do Canadá e dos Estados Unidos da América.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput,inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer SEI nº 435/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 237ª Reunião Ordinária, ocorrida em 28 de maio de 2026, resolve:

Art. 1º Prorroga, por um prazo de até cinco anos, a aplicação do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no subitem 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Canadá e dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme montantes especificados na tabela a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

Canadá

Innophos Canada Inc.

546,30

Demais

1.066,30

EUA

Innophos Inc.

418,13

Prayon Inc.

734,28

Demais

734,28

Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere o caput é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no subitem 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Canadá, da China e dos Estados Unidos da América, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nos19972.000299/2025-08 (restrito) e 19972.000300/2025-96 (confidencial).

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da primeira investigação

1. Em de 18 de novembro de 2013, por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) no72, de 14 de novembro de 2013, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no item 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Canadá, da República Popular da China (China) e dos Estados Unidos da América (EUA), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a partir de petição apresentada pela ICL Brasil Ltda.

2. Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 67, de 14 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 15 de agosto de 2014, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, nos montantes especificados a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no 67, de 2014

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Canadá

Innophos Canada Inc.

546,30

Demais

2.281,23

China

Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd

850,97

Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (também denominada Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China))

684,27

A. H. A International Co., Ltd., Chemaster International, Inc., Dalian Coringlory International Co., Ltd., Foodchem International Corporation, Fooding Group Limited, Hainan Zhongxin Chemical Co., Ltd., New Step Industry Co., Limited, Shanghai Trustin Chemical Co.,

2.522,12

Ltd., Shanghai Zhongxin Yuxiang Chemical Co., Ltd., Shenzhen Bangjiebang Trading Co., Ltd., Shifang Kindia May Chemical Co., Ltd. e Wenda Co., Ltd

Demais

2.534,07

EUA

Innophos Inc.

418,13

Prayon Inc.

2.147,30

Demais

2.147,30

Elaboração:DECOM.

1.2 Da primeira revisão

3. Em 22 de novembro de 2018, foi publicada a Circular SECEX no55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de SAPP, comumente classificadas no item 2835.39.20, da NCM, originárias do Canadá, da China e dos EUA, encerrar-se-ia em 15 de agosto de 2019.

4. Em 15 de abril de 2019, a ICL Brasil Ltda. protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping, e em 15 de agosto de 2019, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 48, de 14 de agosto de 2019, a qual deu início à revisão de final de período e manteve o direito antidumping em vigor enquanto perdurasse a revisão.

5. Em 15 de junho de 2020 foi publicada no DOU a Resolução GECEX nº 50, de 12 de junho de 2020, a qual prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de SAPP originárias do Canadá, da China e dos EUA, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme o montante abaixo especificado:

Direito antidumping prorrogado por meio da Resolução GECEX nº 50, de 2020

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Canadá

Innophos Canada Inc.

546,30

Demais

1.066,30

China

Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd

850,97

Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (também denominada Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China))

684,27

A. H. A International Co., Ltd., Chemaster International, Inc., Dalian Coringlory International Co., Ltd., Foodchem International Corporation, Fooding Group Limited, Hainan Zhongxin Chemical Co., Ltd., New Step Industry Co., Limited, Shanghai

1.248,71

Trustin Chemical Co., Ltd., Shanghai Zhongxin Yuxiang Chemical Co., Ltd., Shenzhen Bangjiebang Trading Co., Ltd., Shifang Kindia May Chemical Co., Ltd. e Wenda Co., Ltd.

Demais

1.248,71

EUA

Innophos Inc.

418,13

Prayon Inc.

2.147,30

Demais

2.147,30

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1 Do histórico

6. Em 15 de janeiro de 2025 foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 14 de janeiro de 2025, dando conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de SAPP, comumente classificadas no item 2835.39.20, da NCM, originárias do Canadá, da China e dos EUA, encerrar-se-ia em 15 de junho de 2025.

7. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111, do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro.

2.2 Da manifestação de interesse e da petição

8. Em 14 de fevereiro de 2025, a ICL Aditivos e Ingredientes Ltda., doravante também denominada ICL ou somente peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de SAPP, comumente classificadas no item 2835.39.20 da NCM, originárias do Canadá, da China e dos EUA, consoante o disposto no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.

9. Cabe registrar que em outubro de 2022 a razão social da ICL Brasil Ltda. passou a ser ICL Aditivos e Ingredientes Ltda., por ocasião da transferência da totalidade dos ativos da unidade de negócios químicos da ICL Brasil para a ICL Aditivos e Ingredientes Ltda.

10. Em 22 de abril de 2025 foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. Cabe registrar, entretanto, que, conforme exposto em despacho (documento SEI no 50602494 do processo SEI no 19972.000299/2025-08), devido a problemas técnicos de migração do SEI, a mensagem eletrônica não foi entregue ao representante legal da peticionária, o que resultou no reenvio do mencionado ofício em 12 de maio de 2025. A peticionária apresentou, após solicitação tempestiva e devidamente justificada para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta, as informações complementares solicitadas, dentro do prazo estendido, no dia 26 de maio de 2025.

11. A ICL indicou que existiriam outras três empresas fabricantes do produto nacional, segundo consta no guia da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim): Cadisa Indústria e Comércio Ltda., Diadema Agro Industrial Ltda. e Iquimm Indústria Química Ltda.

12. A Abiquim foi consultada, em 20 de março de 2025, a respeito do volume de produção e de venda de fabricação nacional de SAPP grau alimentício no mercado interno brasileiro, no período de análise de continuação/retomada de dano (janeiro de 2020 a dezembro de 2024), com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar além da Cadisa, Diadema e Iquimm. Em resposta, a Associação ratificou as informações acerca das produtoras previamente fornecidas pela ICL na petição, não tendo, contudo, fornecido os dados de produção e vendas no mercado interno brasileiro das mencionadas empresas.

13. Foram também enviados às empresas ofícios de consulta a respeito de dados de vendas e produção de SAPP no mercado interno brasileiro, no período de análise de continuada/retomada de dano. Respondeu à consulta apenas a empresa Iquimm, conforme descrito no item 4, e seus dados estão refletidos neste documento.

2.3 Do início da revisão

14. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 1158/2025/MDIC, de 11 de junho de 2025, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificadas no subitem 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Canadá, da República Popular da China e Estados Unidos da América, levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi recomendado o início da revisão de final de período.

15. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão de final de período foi iniciada em 13 de junho de 2025, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 43, de 12 de junho de 2025. A referida circular destacou que, de acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, os direitos antidumping de que tratam a Resolução CAMEX nº 50, de 2020, permanecem em vigor.

2.4 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

16. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as demais empresas fabricantes do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dumping, bem como os governos do Canadá, da China e dos EUA.

17. Tendo em vista, entretanto, que as importações originárias da China e dos EUA não foram realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 6.1 deste documento, foi levado em consideração o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024 (P1 a P5) para identificação dos produtores/exportadores e importadores das referidas origens. Em relação ao Canadá, ressalta-se que não houve importações dessa origem em nenhum dos períodos.

18. Assim, foram também consideradas partes interessadas desta revisão os produtores/exportadores estrangeiros sujeitos a direito individual discriminados na Resolução GECEX n o 50, de 2020.

19. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 18 de junho de 2025. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 43, de 2025, que deu início à revisão.

20. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

21. Considerando o § 4º do art. 45, foi também encaminhado aos governos e aos produtores/exportadores da China, dos EUA e do Canadá, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares.

22. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores, importadores e produtores nacionais do produto similar nacional identificados pelo DECOM, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping (ADA).

23. No caso da China, em que o número de produtores identificados foi considerado elevado, as partes interessadas notificadas foram também informadas sobre a seleção da Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd, produtora responsável pelo maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, para recebimento do questionário do produtor/exportador.

24. Os demais produtores/exportadores chineses não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

25. Ressalte-se que, para o governo da China e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.

26. [RESTRITO] .

2.5 Dos pedidos de habilitação

27. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas por ocasião do início desta investigação, a BRF S.A. requereu, em 7 de julho de 2025, habilitação como parte interessada, nos termos do § 2º, inciso V, do art. 45, na qualidade de usuária industrial da cadeia produtiva de SAPP, a qual foi deferida, conforme Ofício SEI no4258/2025/MDIC, de 8 de julho de 2025.

28. Em 8 de julho de 2025, a Indústria Química Anastácio S.A. solicitou habilitação como parte interessada, mas o pedido foi indeferido, tendo em vista que a empresa não consta, na base de dados da RFB, como importadora do produto objeto no período de análise do dano. A empresa foi comunicada do indeferimento por meio do Ofício SEI nº 4367/2025/MDIC, de11 de julho de 2025.

2.6 Do recebimento das informações solicitadas

2.6.1 Dos outros produtores nacionais

29. Os demais produtores nacionais do produto similar nacional identificados, notificados do início da revisão de final de período, não apresentaram respostas ao questionário do produtor nacional.

2.6.2 Dos importadores

30. Nenhum importador apresentou resposta ao questionário enviado pelo DECOM.

2.6.3 Dos produtores/exportadores

31. A Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd solicitou prorrogação do prazo original e respondeu ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado, em 29 de agosto de 2025. Foram solicitadas, ainda, informações complementares à resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada. A resposta ao ofício de informações complementares, após prorrogação do prazo, conforme solicitação da empresa, foi protocolada tempestivamente, em 17 de dezembro de 2025.

2.6.3.1 Das manifestações sobre as informações submetidas pelos produtores/exportadores

32. A peticionária questionou, em manifestações protocoladas em 12 de setembro, 10 de dezembro de 2025 e 16 de março de 2026, a confidencialidade dos dados apresentados nos Apêndices da resposta do grupo Xingfa.

33. De acordo com a ICL, o grupo chinês teria apresentado os "Apêndices dos Questionários de forma inadequada tratando as principais informações como 'Confidencial' e, também, sem apresentá-las em termos de número-índice", tendo limitado a análise das informações. De acordo com a peticionária, a análise dos dados do grupo Xingfa teria ficado "muito prejudicada".

34. Em relação ao Apêndice II (capacidade instalada), III (estoques), VI (custos de produção) e VIII (vendas totais) da XFPC, a ICL indicou que somente teriam sido apresentados os volumes de produção, estoques e vendas de SAPP nos mercados interno e externo, tendo as demais informações (capacidade instalada, grau de utilização, revendas, devoluções, outras entradas e saídas, as rubricas que compõem o Apêndices VI, bem como os dados de revendas, vendas de outros produtos e valores) sido apresentadas como confidenciais.

35. Nos Apêndices V (vendas no mercado interno) e VII (a) - exportação para o Brasil e (b) - exportação para os 10 principais países da XFPC e da XFCG, teriam sido reportados unicamente os volumes de vendas.

2.6.3.2 Dos comentários do DECOM

36. Destaca-se, conforme indicado pela própria peticionária, que o grupo Xingfa disponibilizou em versão restrita seus volumes de produção, vendas internas, exportações para o Brasil e terceiros países, importações e estoques. Não se observou, portanto, nenhuma violação ao previsto no art. 51, § 5º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, considerando que, nos termos da alínea "c" do referido dispositivo, a limitação à confidencialidade abarca unicamente os dados de volume.

37. A confidencialidade, quando admissível, é direito das partes interessadas nos termos do Artigo 6.5 do Acordo Antidumping.

38. É reservado, assim, o direito à confidencialidade no que tange os dados que compõem as rubricas dos Apêndices V (vendas no mercado interno), VI (custos) e VII (exportações para o Brasil e 10 principais países). À luz do art. 51, § 5º, inciso II, tampouco existe obrigatoriedade de divulgar os dados relativos à capacidade instalada, grau de ocupação, revendas, devoluções e outros produtos.

39. Ademais, entende-se ser inviável a apresentação dos dados em formato de número-índice nos Apêndices em que os dados não são apresentados em séries temporais, como é o caso dos Apêndices V, VI e VII constantes do questionário do produtor/exportador, uma vez que somente são requeridos os dados de P5.

40. Resta, portanto, insubsistente o questionamento da peticionária, não havendo qualquer obrigação decorrente do Regulamento Brasileiro nesse sentido.

2.6.3.3 Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas

41. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:

I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;

II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;

III - forem empregador e empregado;

IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;

V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;

VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;

VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;

VIII - forem membros da mesma família; ou

IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores.

42. A Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd (doravante XFCG) solicitou o enquadramento das seguintes empresas para serem tratadas como um único produtor ou exportador, nos termos do § 10 do art. 14 e do § 9º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013:

- Hubei Xingfa Phosphorus Chemical Research Institute Co., Ltd ("XFPC");

- Xing Fa (Hong Kong) Imp. & Exp. Limited ("XFHK"); e

- Xingfa Europe Gmbh ("XFEU").

43. O relacionamento foi atestado por meio de documentos comprobatórios e foi considerado nos cálculos apresentados nos itens 5.2.1.2 e 8.3.2.3 deste documento. O conjunto das referidas empresas será doravante denominado grupo Xingfa.

2.7 Das verificações in loco

2.7.1 Da verificação in loco na indústria doméstica

44. Tendo em vista que a presente revisão de final de período trata da análise de probabilidade de retomada de dano causado à indústria doméstica, conforme detalhado no item 8 desde documento, não foi realizada verificaçãoin locona indústria doméstica, à luz do princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999.

2.7.2 Da verificação in loco nos produtores/exportadores

45. Com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, mediante anuência das empresas e notificado o governo da China, a equipe técnica do DECOM realizou verificação in loco nas dependências do grupo Xingfa, no período de 26 a 30 de janeiro de 2026, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes das informações prestadas pelas empresas nas respostas aos questionários de produtor/exportador e ao pedido de informações complementares, nos termos do Ofício SEI nº 7458/2025/MDIC, de 13 de novembro de 2025.

46. Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado ao grupo, tendo sido verificadas as informações prestadas.

47. Em observância ao disposto no § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restrita e confidencial do relatório da verificação in loco realizada foram juntadas aos autos do processo no dia 20 de fevereiro de 2026. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento foram recebidos em bases confidenciais.

2.8 Da prorrogação da revisão e da divulgação dos prazos da revisão

48. Por meio da Circular SECEX nº 8, de 10 de fevereiro de 2026, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2026, prorrogou-se o prazo para conclusão desta revisão para 12 meses, contado da data de seu início, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

49. A Circular SECEX nº 8, de 2026, também tornou públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Constavam da referida circular os seguintes prazos:

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação

24 de fevereiro de 2026

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

16 de março de 2026

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

31 de março de 2026

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

22 de abril de 2026

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

5 de maio de 2026

Fonte: Circular SECEX nº 8, de 10 de fevereiro de 2026, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2026.

Elaboração: DECOM.

50. Destaque-se que, tendo em vista a data de divulgação do presente documento, o prazo para manifestações finais encerrar-se-á no dia 5 de maio de 2026, após o qual será considerada encerrada a instrução do processo, e as informações apresentadas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final, nos termos do parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.9 Do encerramento da fase de instrução

2.9.1 Do encerramento da fase probatória

51. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 24 de fevereiro de 2026.

2.9.2 Das manifestações sobre o processo

52. Em 16 de março de 2026, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.9.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

53. Em atendimento ao art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, em 15 de abril de 2026, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica DECOM nº 838/2026/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

2.9.4 Das manifestações finais

54. Nos termos do parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo para manifestações finais se encerrou no dia 5 de maio de 2026, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de Fatos Essenciais.

55. A peticionária e o grupo Xingfa apresentaram suas manifestações finais de forma tempestiva, as quais se encontram refletidas nos itens correlatos deste documento.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

56. O produto objeto do direito antidumping se trata do pirofosfato ácido de sódio (SAPP), de grau alimentício, comumente classificado no subitem 2835.39.20 da NCM, quando originário do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América para o Brasil.

57. O pirofosfato ácido de sódio é também comercializado sob as designações de SAPP, Pirofosfato Dissódico, Dihidrogênio Pirofosfato Dissódico e Dihidrogênio Difosfato Dissódico, cuja fórmula química é representada por Na 2 H 2 P 2 O 7 . Ressalte-se que o produto sob revisão abarca apenas os pirofosfatos com dois átomos de sódio, excluindo-se os pirofosfatos com três ou quatro átomos de sódio.

58. O SAPP é um sal solúvel em água, na forma de pó fino, branco, livre de partículas estranhas, de massa molecular de 221,94 e de pH aproximadamente 4,0 em solução a 1%.

59. O pirofosfato ácido de sódio é classificado no Chemical Abstract Service- CAS sob o nº 7758-16-9 e no International Numbering System- INS sob o no 450i. Seu número de registro no Ministério da Saúde é 6.2198.0035 e seu grau alimentício é estabelecido pelo Food Chemical Codex- FCC, que estabelece os seguintes /limites máximos:

- Teor: 93,0% - 100,5%;

- Arsênio: 3 mg/kg máx. (ou 3 ppm máx.);

- Fluoretos: 0,005% máx. (ou 50 ppm máx.);

- Chumbo: 2 mg/kg máx. (ou 2 ppm máx.);

- Substâncias Insolúveis: 1,0% máx.

60. O SAPP é utilizado como fermento químico, estabilizante, regulador de acidez, emulsificante e/ou sequestrante em variados produtos da indústria alimentícia.

61. No segmento de panificação e confeitaria, atua como fermento químico. O SAPP reage com o bicarbonato de sódio, controlando a velocidade de liberação do gás carbônico (CO 2 ) formado na reação, que irá expandir a massa dos pães, bolos e biscoitos. Em tal aplicação, pode ser utilizado nos fermentos químicos (domésticos e industriais), farinhas com fermento, misturas para bolo, bolos e biscoitos.

62. Em produtos cárneos, a função do SAPP é a de baixar o pH do produto durante o processamento, permitindo aumentar a velocidade de cura do embutido e atuando como estabilizante. Dessa forma, o embutido desenvolve a coloração rósea de produto curado mais rapidamente, agilizando o processo de produção. Nesses casos, o SAPP é utilizado em produtos cárneos processados, tais como salsichas, mortadelas, linguiças, e outros embutidos, defumados e congelados de carne bovina, frango, peixes e frutos do mar.

63. Em produtos lácteos, como o leite UHT, queijos processados e requeijões, o SAPP atua com a função de estabilizante e emulsificante. Na fabricação de batatas processadas, tais como batatas cortadas congeladas, o SAPP desempenha a função de estabilizante. Além disso, pode ser utilizado em vários outros produtos alimentícios, tais como sopas e caldos, cereais, óleos e gorduras,snackse preparações culinárias.

64. O SAPP também é utilizado no tratamento de água, com a função de sequestrar íons indesejáveis (Ca, Fe, Mg e Mn), bem como com a função de palatabilizante na produção de ração animal.

3.2 Da classificação e do tratamento tarifário

65. O produto objeto da presente revisão é normalmente classificado no subitem 2835.39.20 da NCM.

NCM

Descrição da TEC

28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não.

2835.39

Polifosfatos: - Outros.

2835.39.20

Pirofosfatos de sódio.

Fonte: NCM/TEC

Elaboração: DECOM

66. Ressalte-se que no subitem 2835.39.20 estão classificados todos os tipos de pirofosfatos de sódio: conforme descrito no item 3.1 deste documento, o pirofosfato é composto pela estrutura molecular P 2 O 7 , que pode conter de dois até quatro átomos de sódio (Na). Assim, nesse subitem tarifário, além do SAPP, o qual contém 2 átomos de sódio (Na 2 H 2 P 2 O 7 ), também se enquadram pirofosfatos que não fazem parte do escopo da revisão, quais sejam, com três e quatro átomos de sódio, como segue:

a)pirofosfato trissódico:

Fórmula Química:

Na 3 HP 2 O 7

Sinônimos:

Difosfato trissódico, pirofosfato ácido trissódico e monohidrogênio difosfato trissódico

Aplicação:

palatabilizantes para indústria de ração animal.

b)pirofosfato tetrassódico:

Fórmula Química:

Na 4 P 2 O 7

Sinônimos:

pirofosfato de sódio e difosfato tetrassódico

Aplicação:

dentifrícios, tintas, formuladores para indústria cárnica e revenda

67. As alíquotas de Imposto de Importação (I.I.) dos subitens tarifários registraram, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações durante o período de análise de continuação/retomada de dano (janeiro de 2020 a dezembro de 2024):

Alíquota do Imposto de Importação - 2835.39.20

Período

Alíquota

Vigência

Fundamento Legal

P1 (2020)

10,0%

até 31/12/2019

(a)

P2 (2021)

9,0%

até 31/12/2022

(b)

P3 (2022)

8,0%

até 31/12/2023

(c)

P4 (2023)

8,0%

até 31/12/2023

(c)

P5 (2024)

9,0%

até 31/12/2024

(d)

Fundamentação Legal:

(a) Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016;

(b) Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021;

(c) Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021 (alterada pela Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022 e pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022);

(d) Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021: prazo de vigência expirado para a

alíquota do I.I. com fundamento no art. 7º da Res. Gecex/Camex 272/2021.

Fonte: Portal Único Siscomex - Simulador de Tratamento Tributário e Sítio Eletrônico da Câmara de Comércio Exterior

Elaboração: DECOM

68. Ressalte-se que há Acordos de Complementação Econômica (ACE) e de Livre Comércio (ALC) celebrados pelo Brasil (ou pelo Mercosul), que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto em questão. A tabela a seguir apresenta, por país, as preferências tarifárias concedidas e seus respectivos acordos:

Preferências Tarifárias às importações brasileiras -2835.39.20

Acordo/País

Nomenclatura

Ano

Preferência

ACE 02 - Uruguai

NCM

2022

100%

ACE 18 - Mercosul

NCM

2022

100%

ALC Mercosul-Egito

NCM

2017

01/09/2020: 50%

01/09/2021: 62,5%

01/09/2022: 75%

01/09/2023: 87,5%

01/09/2024: 100%

01/09/2025: 100%

01/09/2026: 100%

ALC Mercosul-Israel

NCM

2017

100%

Fonte: Siscomex, Preferências Tarifárias na Importação, atualizado em 23/03/2022.

Disponível em https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao, acessado em 9 de junho de 2025.

3.3 Do produto fabricado no Brasil

69. Segundo informações apresentadas pela ICL na petição de início da investigação, o produto por ela fabricado é o pirofosfato ácido de sódio, de grau alimentício, comercialmente denominado SAPP e também designado como pirofosfato dissódico, dihidrogênio pirofosfato dissódico e dihidrogênio difosfato dissódico.

70. O processo produtivo adotado pela ICL apresenta as seguintes etapas: reação, secagem, calcinação, classificação e embalagem. De acordo com dados obtidos na petição e na revisão anterior, apresentam-se a seguir, em detalhes, as etapas de produção:

(i) Reação: o SAPP é resultado de uma reação ácido-base, na qual o ácido fosfórico (H 3 PO 4 ) é acrescentado ao hidróxido de sódio (soda cáustica, NaOH), produzindo o licor de fosfato. A reação é feita em bateladas que, depois de finalizada, é transferida para o tanque de alimentação do secador;

(ii) Secagem do licor: realizada a uma temperatura de aproximadamente 120 o C;

(iii) Calcinação: o licor de fosfato é alimentado a um secador rotativo, denominado calcinador, onde ocorre a calcinação do produto. Tal etapa ocorre a uma temperatura de aproximadamente 250ºC, obtendo-se, em seguida, o pirofosfato ácido de sódio. O material seco segue por um sistema de roscas transportadoras e é transferido para um silo de armazenamento;Classificação e embalagem: o produto proveniente do silo é enviado para um aero-separador. O material mais grosso é moído em um moinho de martelos e retorna para o sistema de classificação até atingir a granulometria do produto, ajustando-se o produto de forma a adequá-lo às exigências estabelecidas pelo FCC. O produto classificado é em seguida transferido para um silo de armazenagem para então ser embalado.

71. A comercialização do SAPP é controlada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, visto que se trata de aditivo de substância única. Dessa forma, o SAPP só pode ser importado e comercializado por empresas registradas na Anvisa, conforme Resolução MS/ANVISA no23, de 15 de março de 2000 e Resolução da Diretoria Colegiada MS/ANVISA/RDC no27, de 6 de agosto de 2010.

72. Ademais, a utilização do SAPP é regulamentada, também, pelo Ministério da Saúde - MS, conforme Portaria DETEN/MS no43, de 01/02/1996, Portaria SVS/MS no1.004, de 11/12/1998, Resolução ANVS/MS no383, de 05/08/1999, Resolução ANVS/MS no387, de 05/08/1999, Resolução ANVS/MS no388, de 05/08/1999, Resolução RDC no33, de 09/03/2001, Resolução RDC no34, de 09/03/2001, Resolução RDC no23, de 15/02/2005 e Resolução RDC no3, de 15/01/2007.

73. O produto é ainda regulamentado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, conforme Portaria MAARA no146, de 07/03/1996, Portaria MAARA no355, de 04/09/1997, Portaria MAARA no356, de 04/09/1997, Portaria MAARA no359, de 04/09/1997, Portaria MAARA no370, de 04/09/1997 e Instrução Normativa no37, de 31/10/2000.

74. Conforme informações fornecidas pela ICL, tais regulações são também aplicáveis ao produto sujeito à medida antidumping.

75. Segundo a petição, o SAPP, por se tratar de umacommodityquímica, possui concorrência predominante pela prática de preços, não havendo vendas por diferenciação de produto. A necessidade de assistência técnica é pequena, e, em se tratando de umacommodityindustrial, esse mercado não requer investimentos em propaganda.

3.4 Da proposta de CODIP

76. O grupo Xingfa propôs, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a adoção de CODIP, diferenciando o produto de acordo com a taxa de liberação de gás, conforme tabela a seguir:

Característica 1 (taxa de liberação do gás)

CODIP

Código utilizado pelo grupo Xingfa

Descrição

A

SAPP 15

SAPP de baixa velocidade: utilizado principalmente em massas congeladas para biscoitos e produtos de panificação, exigindo uma liberação inicial mais lenta de dióxido de carbono durante a preparação e o acondicionamento e uma elevada liberação de gás durante o cozimento.

B

SAPP 28

APP de velocidade média: adequado para bolos e alimentos para animais de estimação, produzindo parte do gás na fase inicial e o restante durante o aquecimento, permitindo que o alimento se expanda moderadamente e mantenha uma textura fina.

C

SAPP 32

SAPP de alta velocidade: adequado para alimentos fritos, como frango frito ou batatas fritas, que reage rapidamente com bicarbonato de sódio para gerar dióxido de carbono, permitindo que o alimento se expanda e se estabilize em curto tempo, alcançando uma textura crocante. Além disso, alguns produtos de panificação que requerem fermentação e expansão rápidas, como certos bolos e muffins, também utilizam SAPP de alta velocidade.

77. De acordo com o grupo Xingfa, o SAPP seria dividido em especificações de alta velocidade (SAPP 32), velocidade média (SAPP 28) e baixa velocidade (SAPP 15), com base na taxa de liberação de gás. Os produtos de velocidade média constituiriam produtos padrão, produzidos exclusivamente a partir de ácido fosfórico e álcalis. Já os produtos de alta ou baixa velocidade possuiriam especificações especiais que, além de ácido fosfórico e álcalis, conteriam micro elementos de grau alimentício para aprimorar seu desempenho funcional em aplicações alimentícias. Seus custos de produção seriam mais elevados do que os dos produtos padrão, sendo os produtos de baixa velocidade mais caros do que os de alta velocidade, o que resultaria em diferenciação de preços no mercado.

78. Em 10 de dezembro de 2025, a peticionária argumentou que o custo de produção final de SAPP estaria relacionado ao grau de pureza, granulometria e ao tipo de embalagem, não apresentando relação com a Taxa de Reação da Massa dos diversos tipos do produto (SAPP-15, SAPP-28, SAPP-32 e SAPP-40). O custo de fabricação não mudaria, já que o tempo de produção e os coeficientes técnicos seriam os mesmos.

79. De acordo com a ICL, a Taxa de Reação da Massa, conhecida pela sigla em inglês DRR (Dough Rate of Reaction), descreveria a velocidade com que um agente fermentador, como o fermento em pó utilizado no SAPP em sua composição, libera o dióxido de carbono (CO₂) durante o processo de mistura da massa e antes de ir ao forno em um intervalo de 8 minutos.

80. Dessa forma, SAPP 28 significaria que aproximadamente 28% do fermento já reagiu em 8 minutos. Para o SAPP-32, aproximadamente 32% do fermento já reagiu em 8 minutos. Assim, quanto maior o DRR, mais rápida seria a reação de liberação de CO2. Esse fator seria particularmente importante para a indústria de panificação e de confeitaria.

81. Por fim, a ICL ressaltou que nem o grupo Xingfa, nem os demais produtores/exportadores chineses se manifestaram sobre a adoção de CODIP nos processos antidumping anteriores.

82. Em resposta aos questionamentos sobre o CODIP constantes do pedido de informações complementares (Ofício SEI no7642/2025/MDIC, de 24 de novembro de 2025), o grupo Xingfa argumentou que os números 15, 28 e 32 se refeririam a um índice de velocidade de reação do SAPP expresso como a porcentagem de dióxido de carbono (CO₂) liberado durante a fase fria (isto é, à temperatura ambiente, antes do aquecimento), quando o SAPP reage com o bicarbonato de sódio na presença de água. Em termos práticos, o número indicaria a rapidez com que ocorre a reação de fermentação antes do cozimento.

83. Em relação aos micro elementos que compõem e diferenciam os produtos de baixa, média e rápida ação, o grupo chinês indicou que [CONFIDENCIAL] .

84. A propósito das diferenças de custos e preços entre os produtos, o grupo Xingfa destacou que [CONFIDENCIAL] , conforme tabela abaixo:

Diferenças de custo e preço [CONFIDENCIAL]

CODIP

Tipo de produto

Custo de produção (CNY/t)

Preço de venda EXW (CNY/t)

A

SAPP 15

[CONF]

[CONF]

B

SAPP 28

[CONF]

[CONF]

C

SAPP 32

[CONF]

[CONF]

85. Por fim, indagada pelo DECOM se a diferenciação de custo e preço entre os produtos se daria apenas em razão do acréscimo dos micro elementos ou se haveria diferenças no processo produtivo que demandassem, por exemplo, linhas de produção dedicadas para cada tipo de SAPP, o grupo respondeu que [CONFIDENCIAL] .

3.4.1 Dos comentários do DECOM

86. A partir dos dados de custos dos principais insumos utilizados na produção do produto similar/objeto da revisão para P5, que foram verificados in loco, e considerando as retificações dos valores de consumo unitário das principais matérias-primas utilizadas, apresentadas no curso do procedimento de verificação, foi possível elaborar a seguinte tabela comparativa dos CODIPs sugeridos pelo grupo Xingfa:

Comparativo de Consumo Unitário das Principais Matérias-Primas / CODIP

[CONFIDENCIAL]

CODIP

Consumo Unitário Médio

[CONF]

Consumo Unitário Médio

[CONF]

A

[CONF]

[CONF]

B

[CONF]

[CONF]

C

[CONF]

[CONF]

Fonte: Apêndice de Custos XFPC

Elaboração: DECOM

87. Os dados acima demonstram que não há evidências de diferenciação relevante entre os produtos em termos de custos de produção associados aos principais insumos utilizados na produção de SAPP, quais sejam [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] .

88. Os consumos unitários médios de [CONFIDENCIAL] são praticamente idênticos entre os três CODIP sugeridos, variando apenas de [CONFIDENCIAL] a [CONFIDENCIAL] /t, o que representa uma amplitude de 0,26% entre o maior e o menor valor. Considerou-se que essa diferença é operacionalmente pouco relevante e compatível com oscilações normais de processo industrial contínuo.

89. Da mesma forma, os consumos de [CONFIDENCIAL] permanecem igualmente estáveis entre os três CODIP propostos da SAPP, situando-se entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]/t, resultando em uma variação máxima de 0,69%. Assim como no caso [CONFIDENCIAL], entende-se que essa oscilação é pouco expressiva.

90. Dada a proximidade dos valores e a baixa dispersão observada, não foram identificadas evidências que permitissem concluir pela diferenciação de custos atribuível ao uso dos insumos [CONFIDENCIAL] para as sugestões de CODIP.

91. Neste sentido, refuta-se a proposta de adoção de CODIP apresentada pelo grupo Xinfga, tendo em vista que as variações identificadas se encontram dentro de limites compatíveis com fatores usuais do processo produtivo - como flutuações operacionais - e não representam diferenças significativas no custo unitário de fabricação.

3.5 Da similaridade

92. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da revisão e produto similar fabricado no Brasil. O § 2o do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

93. Conforme informações obtidas na petição e nas investigações precedentes, o produto objeto da medida antidumping e o produto fabricado no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas;

(ii) apresentam as mesmas características químicas e físicas;

(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante;

(v) possuem os mesmos usos e aplicações;

(vi) apresentam grau de substitutibilidade, visto que se trata de umacommodity; e

(vii) quanto a canais de distribuição, ambos se destinam aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

3.6 Da conclusão a respeito da similaridade

94. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

95. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original e na última revisão de final de período de que o SAPP produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

96. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

97. Conforme explicitado no item 2.2 deste documento, a ICL indicou que existiriam outras três empresas fabricantes do produto nacional quais sejam, Cadisa Indústria e Comércio Ltda., Diadema Agro Industrial Ltda. e Iquimm Indústria Química Ltda.

98. A peticionária alegou que as linhas de produção dessas empresas não seriam dedicadas apenas ao produto investigado. Assim, para considerar a produção efetiva de SAPP, realizou-se nova estimativa com base na capacidade instalada estimada pela Abiquim. Para a Cadisa, a peticionária considerou que [RESTRITO] % de sua capacidade instalada seriam dedicados à produção de SAPP; para a Diadema Agroindustrial, [RESTRITO] %; e para a Iquimm, [RESTRITO] %. O total produzido estimado para essas empresas seria de [RESTRITO] toneladas por ano.

99. Com vistas a ratificar essas afirmações, foram solicitadas informações acerca dos fabricantes nacionais do produto similar deste processo à ABIQUIM, por meio do Ofício SEI nº 1921/2025/MDIC, de 20 de março de 2025.

100. Ademais, foram solicitadas informações acerca da produção e venda do produto similar doméstico de fabricação própria aos produtores identificados pela peticionária, por meio dos Ofícios SEI nº 1922/2025/MDIC, nº 1926/2025/MDIC e nº 1927/2025/MDIC, todos de 20 de março de 2025. Somente houve resposta da Iquimm.

101. Considerou-se, portanto, a ICL, a Cadisa, a Diadema e a Iquimm como a totalidade dos produtores nacionais de SAPP e, a partir do total líquido produzido apresentado pela peticionária, estimou-se que a empresa que forneceu os dados para análise de dano (ICL) representa 88,4% da produção nacional.

102. Dessa forma, para fins de análise de continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de SAPP da empresa ICL Aditivos e Ingredientes Ltda., responsável por 88,4% da produção nacional brasileira durante o período de janeiro a dezembro de 2024.

5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

103. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

104. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

105. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n º 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); no desempenho dos produtores ou exportadores (item 5.3); nas alterações nas condições de mercado, tanto no países exportadores quanto em outros países (item 5.4); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).

5.1 Do dumping para fins de início

106. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2024, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de SAPP originárias do Canadá, da China e dos EUA.

107. Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do Canadá durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.

108. Quanto às importações originárias dos EUA e da China, estas não foram realizadas em volume significante entre janeiro e dezembro de 2024. De acordo com os dados da RFB, as importações de SAPP dessas origens alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de SAPP no mesmo período.

109. Assim, passou-se a verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal de cada uma das origens internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1.1 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início de revisão

110. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

111. A ICL informou não ter conhecimento de publicações internacionais ou quaisquer outras fontes que indiquem o preço do SAPP efetivamente praticado nos mercados canadense e chinês. Adicionalmente, a peticionária considerou que a apuração do valor normal com base no preço de exportação do produto similar para terceiro país, conforme previsto no art. 14, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, não seria apropriada nesse caso.

112. Com relação ao Canadá, foram apresentadas na petição informações de consulta aoTrade Map, segundo as quais em P5 o Canadá exportou quantidades substanciais de SAPP apenas para os EUA, tendo ponderado que isso poderia comprometer a confiabilidade do preço, uma vez que aquele país é também origem objeto da revisão.

113. No que se refere à China, a ICL registrou que o país não possui código tarifário com descrição equivalente à NCM 2835.39.20 (pirofosfatos de sódio), e que outros códigos tarifários chineses na subposição 2835.39 incluem polifosfatos (2835.39.00), hexametafosfatos de sódio (2835.39.11 e 2835.39.19) e outros polifosfatos (2835.39.90). Uma vez que na China o SAPP é classificado em um código tarifário residual (2835.39.90), estariam ali incluídos diversos produtos além do produto objeto da revisão.

114. Dessa forma, para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal para o Canadá e a China, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal, apurado especificamente para o produto similar, foi construído para cada origem, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno dos países exportadores. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

5.1.1.1 Do Canadá

5.1.1.1.1 Do valor normal do Canadá para fins de início da revisão

115. O valor normal do Canadá, para fins de início da revisão, foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) utilidades;

c) embalagem;

d) custos fixos, compostos por mão de obra, depreciação e outros custos fixos;

e) despesas operacionais; e

f) lucro.

116. A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.1.1.1.1 Das matérias-primas

117. A peticionária apresentou como principais insumos para a fabricação de SAPP o ácido fosfórico e a soda cáustica, haja vista que esses itens correspondem à maior parte do custo total com matérias-primas em sua própria estrutura de custo, [CONFIDENCIAL] % no período de análise de continuação/retomada do dumping.

118. Para o ácido fosfórico, a peticionária considerou dados de exportação para o Canadá, disponíveis no Trade Map, de todas as origens com exceção dos EUA e México, no nível tarifário 2809.20, correspondente a Phosphoric acid; polyphosphoric acids, whether or not chemically defined. A ICL justificou a exclusão das exportações originárias dos EUA e do México por haver possibilidade de distorção nos preços do ácido fosfórico exportado por partes relacionadas dos EUA e México para o Canadá. Segundo a peticionária, a empresa Innophos Canada Inc. adquire os insumos utilizados em seus processos produtivos a partir da produção de ácido realizada por controladas da Innophos Holding Inc. nos EUA e no México, de acordo com a publicaçãoIndustrial and Food Phosphates Market Outlook, da consultoriaCRU International Ltd.

119. Assim, considerado o valor importado de US$ 11.166.000,00 frente às 10.155,0 toneladas importadas em 2024, chegou-se ao preço para o ácido fosfórico importado pelo Canadá de US$ 1.099,56/t.

120. Quanto à soda cáustica, foram considerados dados de importação do Canadá de todas as origens, obtidos no sítio Trade Mappara a subposição 2815.12, relativa à soda cáustica em solução aquosa, em 2024. Obteve-se o preço de US$ 811,51/t, referente a 282.493,0 toneladas importadas ao valor de US$ 229.246.000,00.

121. Esses valores foram internalizados no Canadá considerando imposto de importação, despesas de internação e frete interno.

122. Conforme apresentado pela peticionária, os dados disponíveis na ferramenta Tariff Analysis Online, da Organização Mundial do Comércio (OMC), indicam uma alíquota do imposto de importação do Canadá, do ácido fosfórico e da soda cáustica, de 0%ad valorem.

123. As despesas de internação e de frete interno foram calculadas com base em dados do relatório Doing Business - Economy Profile of Canada, edição 2020, do Banco Mundial, considerando a importação de um contêiner de 15 toneladas. Foram utilizadas, para as despesas de internação, as variáveis desembaraço e inspeção ("clearance and inspections required by customs authorities"), manuseio no porto ("port or border handling") e documentação ("documentary compliance"), totalizando USD 33,79/t; para frete interno, considerou-se a variável"domestic transport cost - import", correspondente a USD 17,87/t.

124. Assim, os preços internados no Canadá para ácido fosfórico e soda cáustica foram, respectivamente, US$ 1.151,22 /t e US$ 863,17/t.

125. O custo unitário de "outros insumos" foi calculado a partir da participação do custo de outros insumos sobre a soma do custo de ácido fosfórico e soda cáustica da peticionária em P5. Essa proporção ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicada sobre a soma do custo unitário de ácido fosfórico e soda cáustica para se chegar ao custo unitário de outros insumos no Canadá, de US$ [CONFIDENCIAL] /t de SAPP.

126. A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.

Custo da matéria-prima

[CONFIDENCIAL]

a. Ácido fosfórico (US$/t)

1.151,22

b. Consumo de ácido fosfórico (por ton. de SAPP)

[CONF.]

c. Custo ácido fosfórico (US$/t de SAPP) = a*b

[CONF.]

d. Soda cáustica (US$/t)

863,17

e. Consumo de soda cáustica (por ton. de SAPP)

[CONF.]

f. Custo soda cáustica (US$/t de SAPP) = d*e

[CONF.]

g. Soma dos custos do ácido fosfórico e da soda cáustica (c+f)

[CONF.]

h. Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo ácido fosfórico + soda cáustica)

[CONF.]

i. Custo outros insumos (US$/t de SAPP) = g*h

[CONF.]

j. Custo total de matéria-prima (US$/ t de SAPP)

[CONF.]

Fontes:Trade Map,Doing Business- Economy Profile of Canada,Tariffs Analysis Onlinee peticionária.

Elaboração: DECOM

5.1.1.1.1.2 Das utilidades

127. Para fins de apuração do valor da energia elétrica utilizada na fabricação de uma tonelada de SAPP, a peticionária sugeriu a utilização de coeficiente técnico correspondente ao consumo efetivo de energia elétrica pela ICL, no período de análise de continuação/retomada de dumping, totalizando [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada do produto. O preço da energia elétrica praticado no Canadá foi obtido por meio do sítio eletrônico Global Petrol Prices, referente a junho de 2024, no valor de US$0,099 KWh. Assim, o coeficiente técnico da ICL, multiplicado pelo preço da energia na origem em questão, resultou no custo referente a energia elétrica de US$[CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

128. O valor do gás natural no Canadá, por sua vez, foi extraído, pela peticionária, da plataforma Statista, ao custo de US$ 0,03/MWh, e refere-se a dados do terceiro trimestre de 2024. Da mesma forma, utilizou-se o coeficiente técnico da indústria doméstica, relativo ao consumo efetivo de gás natural no período de investigação de retomada/continuação do dumping, totalizando [CONFIDENCIAL] m 3 (metro cúbico) por tonelada de SAPP.

129. Quanto às conversões das unidades, de BTU e de m 3 para kWh, a peticionária fez referência à Circular SECEX no3, de 15 de janeiro de 2025, publicada no DOU em 16 de janeiro de 2025, a qual aporta dados do Balanço Energético Nacional da Empresa de Pesquisa Energética, no Ministério de Minas e Energia. A peticionária apresentou o relatório do ano de 2023 (ano base 2022), e aplicou os fatores de conversão da seguinte forma: para a conversão do coeficiente da ICL, considerou-se a informação de equivalência apresentada para o gás natural gasoso seco, em que 1 m 3 (metro cúbico) equivale a 10,23 KWh; também foi considerado o fator de conversão para massa de 1 MWh equivalente a 1000 KWh. Multiplicando o preço do gás pelo coeficiente técnico convertido, alcançou-se um custo de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

130. Foi considerada como utilidade o custo com vapor, que também compõe a estrutura de custos da indústria doméstica. Para tanto, calculou-se a participação desse custo sobre o custo incorrido com energia elétrica e gás natural no período de investigação de retomada/continuação de dumping. O custo real de vapor para produção total de SAPP da ICL, no mesmo período, foi de R$ [CONFIDENCIAL], resultando no percentual de [CONFIDENCIAL] %. O custo com o vapor, desse modo, totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

131. O custo com as utilidades totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

5.1.1.1.1.3 Da embalagem

132. Conforme metodologia apresentada na petição, o custo de embalagem foi estimado utilizando como base os coeficientes técnicos da estrutura de custos da indústria doméstica, no período de análise de continuação/retomada de dumping, a partir do custo real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre a soma dos custos com o ácido fosfórico e a soda cáustica. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.

133. Este percentual foi aplicado ao custo construído do ácido fosfórico e da soda cáustica no Canadá, obtendo-se assim o custo relativo à embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

5.1.1.1.1.4 Da mão de obra direta

134. Para o custo com mão de obra no Canadá, incorrido na produção de SAPP, a peticionária utilizou o salário médio anual pago no setor manufatureiro do país, a partir de dados disponibilizados pelo instituto de estatística canadense,Statistics Canada, no ano de 2023. O Decom verificou, entretanto, a disponibilização, pelo instituto, dos dados relativos a 2024 - dessa forma, o salário médio semanal naquele setor foi de 1.340,70 dólares canadenses. Anualizado, o montante totalizou 69.716,40 dólares canadenses.

135. Com base em dados do banco central do Canadá, converteu-se para dólares estadunidenses o salário anual do setor, a uma taxa média para o período de 1,3698 dólares canadenses por dólar estadunidense, chegando a US$ 50.895,31. Em seguida, esse valor foi multiplicado pela quantidade total de empregados da ICL ligados à produção de SAPP no mesmo período, ou seja, [CONFIDENCIAL] empregados, alcançando US$ [CONFIDENCIAL]. Esse total foi então dividido pela produção de SAPP da ICL em 2024, atingindo o custo unitário para mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

5.1.1.1.1.5 Da depreciação

136. Partiu-se do custo real da rubrica de depreciação, incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping, em relação ao custo com a mão de obra direta, considerada como custo fixo pela ICL, para a produção de SAPP. A relação encontrada foi de [CONFIDENCIAL]%.

137. Este percentual foi aplicado ao custo estimado da mão de obra no Canadá em 2024, segundo informação do sítio eletrônico Statistics Canada, obtendo-se assim o custo relativo à depreciação de US$ [CONFIDENCIAL] para fabricação de uma tonelada de SAPP.

5.1.1.1.1.6 Dos outros custos fixos

138. Para fins da construção do valor normal do Canadá, a ICL calculou os valores de outros custos fixos tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de mão de obra e depreciação, conforme os dados da empresa. Essa proporção, de [CONFIDENCIAL]%, foi aplicada à soma dos custos unitários de mão de obra e depreciação calculados para a origem.

139. Assim, ao se multiplicar o percentual pela soma dos custos com mão de obra e depreciação apurados para o Canadá, obteve-se o custo com outros custos fixos de US$[CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

5.1.1.1.1.7 Das despesas operacionais e do lucro

140. Com relação à determinação das despesas operacionais e do lucro, a peticionária apresentou demonstrativo de resultados da empresa Nutrien Ltd., referente ao período de janeiro a setembro de 2024. Segundo informado na petição, consta do relatório Phosphate Market Industry Size Forecast, publicado pela Markets and Markets, informação segundo a qual a Nutrien do Canadá está entre os principais players do mercado global de fosfatos.

141. As rubricas referentes às despesas operacionais e à margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido (cost of goods sold). A peticionária indicou, para o cálculo das despesas comerciais, a rubricaselling expenses(despesas de vendas) e, para despesas gerais e administrativas, a rubrica general and administrative expenses. Para despesas financeiras foi considerado o valor indicado como finance costs, e para a margem de lucro foi indicada a rubrica net earnings(lucro líquido).

Percentuais de Despesas e Lucro - Empresa Nutrien Ltd.

Valores (mil US$)

Percentuais (%)

CPV

14.203

100,0%

Despesas comerciais

2.622

18%

Despesas gerais e administrativas

468

3%

Despesas financeiras

525

4%

Lucro líquido

582

4%

Fonte: Demonstrativo de resultados da empresa Nutrien Ltd. (Condensed Consolidated Financial Statements, Nutrien Reports Third Quarter 2024 Results).

Elaboração: DECOM.

5.1.1.1.1.8 Do valor normal construído

142. A soma dos elementos anteriormente detalhados resultou no preço final de SAPP do Canadá, conforme demonstrado na seguinte tabela:

Valor Normal - Canadá (US$/t)

a. Matérias-primas (US$/t)

[CONF.]

b. Mão de obra (US$/t)

[CONF.]

c. Utilidades (US$/t)

[CONF.]

d. Embalagem (US$/t)

[CONF.]

e. Outros custos fixos (US$/t)

[CONF.]

g. Depreciação (US$/t)

[CONF.]

h. Custo de manufatura (US$/t)

[REST.]

i. Despesas gerais e administrativas (3%*h)

[REST.]

j. Despesas comerciais (18%*h)

[REST.]

k. Despesas financeiras (4%*h)

[REST.]

l. Custo total (US$/t)

[REST.]

m. Lucro (4%*h)

[REST.]

n. Valor normaldelivered(US$/t)

[REST.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.

5.1.1.1.2 Do valor normal do Canadá internado no mercado brasileiro

143. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do Canadá durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2024). Assim, há que se verificar, para o Canadá, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

144. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

145. Ressalte-se que, para fins de início da revisão, a peticionária indicou o relatório Doing Businesspara despesas de internação, desembaraço e inspeção ("clearance and inspections required by customs authorities"), manuseio no porto ("port or border handling") e documentação ("documentary compliance"). Ademais, sugeriu também a utilização da variável"domestic transport cost - export"para o cálculo do custo do frete interno no Canadá. Contudo, no que tange ao frete interno, considerou-se que este não deveria ser computado na internalização, uma vez que o valor normal foi construído na condição delivered.

146. Para o frete e seguro internacional, uma vez que, em P5, não houve registro de exportações do Canadá para o Brasil do produto objeto da revisão, a peticionária indicou dados do Comex Stat, de exportação dos EUA da NCM 2835.39.20, considerando sua proximidade com a origem investigada. A peticionária considerou essas duas rubricas como percentuais do preço FOB dos EUA, em dólares estadunidenses, aos percentuais de 6% e 0,1%, respectivamente, para serem, em seguida, multiplicados pelo preço FOB do Canadá.

147. Também para o frete e seguro internacionais foram realizados ajustes à metodologia sugerida pela peticionária, uma vez que se considerou mais adequada a utilização de dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação do Canadá para o Brasil na posição 2835 do SH referentes ao ano de 2022, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 9,18% do preço CIF.

148. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

149. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 9%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.

150. Para as despesas de internação, a peticionária indicou percentual aplicado na determinação final da última revisão (4,99%), conforme consta da Resolução CAMEX no67, de 2014.

151. Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Valor Normal CIF internado do Canadá

[RESTRITO]

Valor Normaldelivered(US$/t) (a)

[REST.]

Frete e seguro internacional (9,18% * a) (b)

[REST.]

Valor Normal CIF (US$/t) (c) = (a) + (b)

[REST.]

Imposto de importação (US$/t) (d) = (c) x 9%

[REST.]

AFRMM (US$/t) (e) = (b) x 8%

[REST.]

Despesas de internação (US$/t) (f)

[REST.]

Valor Normal CIF internado (US$/t) (g) = (c) + (d) + (e) + (f)

[REST.]

Taxa de Câmbio (h)

5,30723

Valor normal CIF internado (R$/t) (m) = (k) x (l)

[REST.]

Fonte: Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.

152. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para SAPP originário do Canadá, internalizado no mercado brasileiro, de R$[RESTRITO]por tonelada).

5.1.1.1.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

153. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de janeiro a dezembro de 2024.

154. Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

[RESTRITO]

Faturamento líquido

(Mil R$)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: indústria doméstica

Elaboração: DECOM

155. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO] por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.1.1.4 Da diferença entre o valor normal do Canadá internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

156. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

157. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para o Canadá.

Comparação entre valor normal internado do Canadá e preço da indústria doméstica

[RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

1.329,90

[REST.]%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.

158. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário do Canadá superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores canadenses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.1.2 Da China

5.1.1.2.1 Do valor normal da China para fins de início da investigação

159. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

160. Para fins de início da revisão, o valor normal da China foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

161. Considerou-se a estrutura de custos da indústria doméstica, para a construção do valor normal, a partir das rubricas apontadas no item 5.1.1.1 deste documento. Ademais, para fins de início da revisão, foi considerada a demonstração financeira da empresa chinesa Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd., utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.2.1.7. deste documento.

5.1.1.2.1.1 Das matérias-primas

162. A peticionária apresentou como principais insumos para a fabricação de SAPP o ácido fosfórico e a soda cáustica, haja vista que esses itens correspondem à maior parte do custo total com matérias-primas em sua própria estrutura de custo.

163. Para o ácido fosfórico, a peticionária considerou dados de importação da China, de todas as origens, em P5, na subposição 2809.20, disponíveis no sítio eletrônico Trade Map. Assim, considerado o valor importado de US$ 36.023.000,00 em relação às 12.184,0 toneladas importadas, chegou-se ao preço para o ácido fosfórico na China de US$ 2.956,58/t em P5.

164. Quanto à soda cáustica, foram considerados dados de importação para a China de todas as origens, obtidos no sítioTrade Mappara a subposição 2815.22, relativa à soda cáustica em solução aquosa. Considerado o volume importado de 6.269,0 toneladas ao valor de US$ 5.096.000,00, chegou-se ao preço para a soda cáustica de US$ 812,89/t em P5.

165. A peticionária internalizou esses valores na China, baseando-se em dados da ferramenta Tariff Analysis Online, da OMC. Para o ácido fosfórico, o imposto de importação corresponde a 2,3% e para a soda cáustica, o imposto é de 5% ad valorem.

166. As despesas de internação e de frete interno foram calculadas com base em dados do relatório Doing Business - Economy Profile, China, edição 2020, do Banco Mundial, considerando a importação de um contêiner de 15 toneladas. Foram utilizadas, para as despesas de internação, as variáveis desembaraço e inspeção ("clearance and inspections required by customs authorities"), manuseio no porto ("port or border handling") e documentação ("documentary compliance"), totalizando USD 335,00; para frete interno, considerou-se a variável"domestic transport cost - import", correspondente a USD 219,00. O custo unitário com as despesas de internação e de frete foi obtido a partir da divisão das despesas mencionadas por 15 toneladas, referente ao contêiner.

167. Assim, os preços internados na China para ácido fosfórico e soda cáustica foram, respectivamente, US$ 3.062,50/t e US$ 890,47/t.

168. O custo unitário de "outros insumos" foi calculado a partir da participação do custo de outros insumos sobre a soma do custo de ácido fosfórico e soda cáustica da peticionária em P5. Essa proporção foi aplicada sobre a soma do custo unitário de ácido fosfórico e soda cáustica para se chegar ao custo unitário de outros insumos na China.

169. A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.

Custo da matéria-prima

a. Ácido fosfórico (US$/t)

3.062,50

b. Consumo de ácido fosfórico (por ton. de SAPP)

[CONF.]

c. Custo ácido fosfórico (US$/t de SAPP) = a*b

[CONF.]

d. Soda cáustica (US$/t)

890,47

e. Consumo de soda cáustica (por ton. de SAPP)

[CONF.]

f. Custo soda cáustica (US$/t de SAPP) = d*e

[CONF.]

g. Soma dos custos do ácido fosfórico e da soda cáustica (c+f)

[CONF.]

h. Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo ácido fosfórico + soda cáustica)

[CONF.]

i. Custo outros insumos (US$/t de SAPP) = g*h

[CONF.]

j. Custo total de matéria-prima (US$/ t de SAPP)

[CONF.]

Fontes:Trade Map,Doing Business - Economy Profile, China,Tariffs Analysis Onlinee peticionária.

Elaboração: DECOM.

5.1.1.2.1.2 Das utilidades

170. Para fins de apuração do valor da energia elétrica, a peticionária utilizou a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.2, utilizada na fabricação de uma tonelada de SAPP, a peticionária sugeriu a utilização de coeficiente técnico correspondente ao consumo efetivo de energia elétrica pela ICL, no período de análise de continuação/retomada de dumping, totalizando [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada do produto. O preço da energia elétrica praticado na China foi obtido por meio do sítio eletrônico Statista, o qual indica o preço de eletricidade para empresas na China em março de 2024, ao valor de US$ 0,09/KWh. .

171. Assim, o coeficiente técnico multiplicado pelo preço da energia na origem em questão resultou no custo referente a energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

172. Quanto ao gás natural na China, a peticionária apresentou dados também do sítio eletrônico Statista, referentes a janeiro de 2024, indicando o preço praticado de US$ 10,5 por milhão de BTU (British thermal unit) para gás natural liquefeito. Da mesma forma, utilizou-se o coeficiente técnico da indústria doméstica, relativo ao consumo efetivo de gás natural no período de investigação de retomada/continuação do dumping, totalizando [CONFIDENCIAL] m 3 por tonelada de SAPP.

173. Quanto às conversões das unidades, de BTU e de m 3 para kWh, a peticionária fez referência à Circular SECEX no3, de 15 de janeiro de 2025, publicada no DOU em 16 de janeiro de 2025, a qual aporta dados do Balanço Energético Nacional da Empresa de Pesquisa Energética, no Ministério de Minas e Energia. A peticionária apresentou o relatório do ano de 2023 (ano base 2022), e aplicou os fatores de conversão da seguinte forma: para a conversão do coeficiente da ICL, considerou-se a informação de equivalência apresentada para o gás natural gasoso seco, em que 1 m 3 (metro cúbico) equivale a 10,23 KWh; também foi considerado o fator de conversão para massa de 1 MWh equivalente a 1000 KWh. Multiplicando o preço do gás pelo coeficiente técnico convertido, alcançou-se um custo de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

174. Foi ainda considerada como utilidade o custo com vapor, que também compõe a estrutura de custos da indústria doméstica. Para tanto, calculou-se a participação desse custo sobre o custo incorrido com energia elétrica e gás natural no período de investigação de retomada/continuação de dumping. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%. Assim, o custo com o vapor na China atingiu US$ [CONFIDENCIAL]/t.

175. O custo com as utilidades totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

5.1.1.2.1.3 Da embalagem

176. Conforme metodologia apresentada na petição, o custo de embalagem foi estimado a partir do custo real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre a soma dos custos com o ácido fosfórico e a soda cáustica. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL] %.

177. Este percentual foi aplicado ao custo construído do ácido fosfórico e da soda cáustica na China, obtendo-se assim o custo relativo à embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] para uma tonelada de SAPP.

5.1.1.2.1.4 Da mão de obra

178. A peticionária tomou como base o salário médio pago na China, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônicoTrading Economics, totalizando em 2024 um salário médio anual de RMB 122.000,00. Convertido em dólares estadunidenses, com base na taxa de câmbio média daquele ano indicada no sítio eletrônico doFederal Reserveamericano, chegou-se ao valor de US$ 16.954,57. Esse montante foi multiplicado pelo número de empregados da ICL ligados à produção, ou seja, [CONFIDENCIAL] empregados, alcançando US$ [CONFIDENCIAL] . Esse total foi então dividido pela produção de SAPP em 2024, atingindo o custo unitário para mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

5.1.1.2.1.5 Da depreciação

179. Partiu-se do custo real da rubrica de depreciação, incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre o custo com a mão de obra direta - considerada como custo fixo pela ICL, para a produção de SAPP. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL] %.

180. Este percentual foi aplicado ao custo construído da mão de obra na China, obtendo-se assim o custo relativo à depreciação de US$ [CONFIDENCIAL] para fabricação de 1 tonelada de SAPP.

5.1.1.2.1.6 Dos outros custos fixos

181. Para fins da construção do valor normal na China, a ICL calculou os valores de outros custos fixos tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de mão de obra e depreciação, conforme os dados da empresa. Essa proporção, de [CONFIDENCIAL] %, foi aplicada sobre a soma dos custos unitários de mão de obra e depreciação calculados para a origem.

182. Assim, ao se multiplicar o percentual pela soma dos custos com mão de obra e depreciação apurados para a China, obteve-se o custo com outros custos fixos de US$[CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

5.1.1.2.1.7 Das despesas operacionais e do lucro

183. Para a apuração das despesas operacionais e da margem de lucro na China, a peticionária apresentou o demonstrativo financeiro da empresa chinesa Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd., cujos dados financeiros estão disponíveis no sítio eletrônicoThe Wall Street Journal, referentes ao período de janeiro a setembro de 2024. Verificou-se, entretanto, que no mesmo sítio eletrônico se encontram disponíveis os dados de janeiro a dezembro de 2024, os quais foram utilizados no presente cálculo. Cabe registrar que, segundo apurado na revisão anterior, de acordo com a publicação "Industrial & Food Phosphates: Market Outlook", da consultoria CRU International, aquela empresa é a maior produtora chinesa de sais de fosfatos na região de Hubei, uma das principais regiões produtoras da China.

184. As rubricas referentes às despesas operacionais e à margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido incluindo depreciação e amortização. A peticionária indicou para as despesas operacionais as rubricas "SG&A Expense" (despesas comerciais, gerais e administrativas); para as despesas financeiras, foi considerada a rubrica "Interest Expense"; e para a margem de lucro, foi indicada a rubrica "Pretax Income" (lucro antes do imposto de renda).

185. O custo de produção na China, por outro lado, foi construído considerando o custo com depreciação, conforme apontado pela peticionária, e pode ser consolidado como abaixo.

Custo de produção - China

[CONFIDENCIAL]

a. Matérias-primas (US$/t)

[CONF.]

b. Mão de obra (US$/t)

[CONF.]

c. Utilidades (US$/t)

[CONF.]

d. Embalagem (US$/t)

[CONF.]

e. Outros custos fixos (US$/t)

[CONF.]

f. Depreciação (US$/t)

[CONF.]

g. Custo após depreciação (US$/ t SAPP)

[REST.]

Fonte: Peticionária.

Elaboração: DECOM.

186. Dessa forma, a partir da fonte indicada pela peticionária, as despesas operacionais e lucro foram considerados como percentual do custo do produto vendido, incluindo o custo com depreciação e amortização.

Valores (mil CNY)

Percentuais (%)

CPV, inclusive depreciação e amortização

23.082

100,0

Despesas gerais, administrativas e de vendas

2.002

8,7%

Despesas financeiras

441

1,9%

Lucro antes do Imposto de Renda

1.977

8,6%

Fonte: The Wall Street Journal.

Elaboração: DECOM.

5.1.1.2.2 Do valor normal construído

187. Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela abaixo.

Valor Normal da China (US$ por tonelada)

a. Matérias-primas (US$/t)

[CONF.]

b. Mão de obra (US$/t)

[CONF.]

c. Utilidades (US$/t)

[CONF.]

d. Embalagem (US$/t)

[CONF.]

e. Outros custos fixos (US$/t)

[CONF.]

g. Depreciação (US$/t)

[CONF.]

h. Custo após depreciação (US$/t)

[REST.]

i. Despesas gerais, administrativas e de vendas (h*8,7%)

[REST.]

k. Despesas financeiras (h*1,9%)

[REST.]

l. Custo total (US$/t)

[REST.]

m. Lucro (h*8,6%)

[REST.]

n. Valor normaldelivered(US$/t)

[REST.]

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.

5.1.1.2.3 Do valor normal da China internado no mercado brasileiro

188. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2024). Assim, há que se verificar, para a China, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

189. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condiçãodelivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

190. Ressalte-se que, para fins de início da revisão, a peticionária indicou o relatórioDoing Businesspara despesas de internação, desembaraço e inspeção ("clearance and inspections required by customs authorities"), manuseio no porto ("port or border handling") e documentação ("documentary compliance"). Ademais, sugeriu também a utilização da variável"domestic transport cost"para o cálculo do custo do frete interno na China. Contudo, no que tange ao frete interno, considerou-se que este não deveria ser computado na internalização, uma vez que o valor normal foi construído na condiçãodelivered.

191. Para o frete e seguro internacional, contudo, a peticionária não sugeriu valores a serem considerados. Considerando que em P5 não houve registro de exportações em quantidade significativa da China para o Brasil do produto objeto da revisão, considerou-se adequada a utilização de dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da China para o Brasil na posição 2835 do SH referentes ao ano de 2022, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 10,19% do preço CIF.

192. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

193. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 9%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.

194. Para as despesas de internação, a peticionária indicou percentual aplicado na determinação final da última revisão (4,99%), conforme consta da Resolução CAMEX no67, de 2014.

195. Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Valor Normal CIF internado da China

[RESTRITO]

Valor Normaldelivered(US$/t) (a)

[REST.]

Frete e seguro internacional (10,19% * a) (b)

[REST.]

Valor Normal CIF (US$/t) (c) = (a) + (b)

[REST.]

Imposto de importação (US$/t) (d) = (c) x 9%

[REST.]

AFRMM (US$/t) (e) = (b) x 8%

[REST.]

Despesas de internação (4,99%*c) (f)

[REST.]

Valor Normal CIF internado (US$/t) (g) = (c) + (d) + (e) + (f)

[REST.]

Taxa de Câmbio (h)

5,30723

Valor normal CIF internado (R$/t) (m) = (k) x (l)

[REST.]

Fonte: Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.

196. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para SAPP originário da China, internalizado no mercado brasileiro, deR$ [RESTRITO]por tonelada).

5.1.1.2.4 Da diferença entre o valor normal da China internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

197. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria domésticaex fabricaseria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

198. Relembre-se que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5 e foi apurado no item 5.1.1.3 deste documento.

199. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condiçãoex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a China.

Comparação entre valor normal internadoda China e preço da indústria doméstica

[RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

3.877,26

[REST.]%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.

200. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.1.2.5 Da manifestação acerca do valor normal da China internado no mercado brasileiro

201. Em 16 de março de 2026, o grupo Xingfa requereu que o DECOM compare o valor normal internado no mercado brasileiro do grupo com base nos dados reportados pela empresa no Apêndice V (vendas no mercado doméstico) de seu questionário, considerando que, na qualidade de produtores e exportadores do SAPP, as empresas que compõem o grupo apresentaram questionário do exportador, devidamente validado durante a verificaçãoin loco.

5.1.1.2.6 Dos comentários do DECOM

202. Conforme exposto no item 5.2.1.2.1, para fins de determinação final, o valor normal da produtora XFPC foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno chinês.

5.1.1.3 Dos EUA

5.1.1.3.1 Do valor normal dos EUA para fins de início da investigação

203. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

204. Para o valor normal apurado nos EUA, a peticionária apresentou uma lista de preços praticados pela ICL Performance Products, companhia controlada pelo mesmo grupo controlador da ICL, Israel Chemicals Ltd., referente a fosfatos grau alimentícios, vigente de janeiro a dezembro de 2024 no mercado interno dos EUA.

205. Na referida lista, a peticionária apontou os produtos SAPP [CONFIDENCIAL], cujo preço praticado foi de US$ [RESTRITO] /t.

206. O Departamento considerou o preço de SAPP na lista apresentada como indicativo adequado para apuração do valor normal para os EUA, porquanto se trata de referencial de preço de vendas do produto similar no mercado doméstico do país exportador. Dessa forma, o valor normal apurado para tal país foiUS$ [RESTRITO]por tonelada), na condição de vendaex fabrica.

5.1.1.3.2 Do valor normal dos EUA internado no mercado brasileiro

207. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos EUA em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2024). Assim, há que se verificar, para os EUA, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal dessa origem, internado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

208. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas internas nos EUA, frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

209. Para fins de início da revisão, utilizou-se para o cálculo das despesas internas nos EUA os dados do relatórioDoing Business - Economy Profile, United States, edição 2020, do Banco Mundial, considerando a exportação de um contêiner de 15 toneladas. As rubricas consideradas referem-se à cidade de Nova Iorque, e consistem em frete interno ("domestic transport cost - export"), desembaraço e inspeção ("clearance and inspections required by customs authorities"), manuseio no porto ("border handling") e documentação ("documentary compliance"), totalizando USD 1.771,00. O custo unitário foi obtido a partir da divisão das despesas mencionadas por 15 toneladas, referentes ao contêiner, obtendo-se assim o valor de USD 118,07/t.

210. Para o frete e seguro internacional, contudo, a peticionária não sugeriu valores a serem considerados. Considerando que em P5 não houve registro de exportações em quantidade significativa dos EUA para o Brasil do produto objeto da revisão, considerou-se adequada a utilização de dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação dos EUA para o Brasil na posição 2835 do SH referentes ao ano de 2022, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 8,93% do preço CIF.

211. Cabe lembrar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

212. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 9%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.

213. Para as despesas de internação, a peticionária indicou percentual aplicado na determinação final da última revisão (4,99%), conforme consta da Resolução CAMEX no 67, de 2014.

214. Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Valor Normal CIF internado dos EUA

Valor Normaldelivered(US$/t) (a)

[REST].

Frete e seguro internacional (10,19% * a) (b)

[REST].

Valor Normal CIF (US$/t) (c) = (a) + (b)

[REST].

Imposto de importação (US$/t) (d) = (c) x 9%

[REST].

AFRMM (US$/t) (e) = (b) x 8%

[REST].

Despesas de internação (4,99%*c) (f)

[REST].

Valor Normal CIF internado (US$/t) (g) = (c) + (d) + (e) + (f)

[REST].

Taxa de Câmbio (h)

5,30723

Valor normal CIF internado (R$/t) (m) = (k) x (l)

[REST].

Fonte: Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.

215. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para SAPP originário dos EUA, internalizado no mercado brasileiro, deR$[RESTRITO]por tonelada).

5.1.1.3.3 Da diferença entre o valor normal dos EUA internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

216. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria domésticaex fabricaseria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

217. Relembre-se que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5 e foi apurado no item 5.1.1.3 deste documento.

218. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condiçãoex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para os EUA.

Comparação entre valor normal internado dos EUA e preço da indústria doméstica

[RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

14.505,66

[REST.]%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.

219. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário dos EUA superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores dessa origem, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.1.4 Da conclusão sobre os indícios de retomada de dumping

220. Ante o exposto, concluiu-se que, caso as medidas antidumping em vigor sejam extintas, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da China, dos EUA e do Canadá para o Brasil, tendo em vista a diferença auferida entre o valor normal apurado para as referidas origens, internalizado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro.

5.2 Do dumping para fins de determinação final

5.2.1 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final

5.2.1.1 Do Canadá

221. Não houve resposta por parte da única produtora/exportadora canadense identificada no âmbito desta revisão. Assim, a probabilidade de retomada de dumping para as produtoras/exportadas canadenses foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

222. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a partir da comparação entre o valor normal construído no Canadá e o preço da indústria doméstica, apurados para fins de início da revisão, conforme detalhado no item 5.1.1.1.4 deste documento.

223. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:

Probabilidade de retomada de dumping do Canadá

Valor Normal CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST]

[REST]

1.329,90

[REST]%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM

5.2.1.2 Da China

224. Repise-se que, conforme indicado no item 2.6.3.3 deste documento, a Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd (XFCG), solicitou o enquadramento das seguintes empresas para serem tratadas como um único produtor ou exportador, nos termos do § 10 do art. 14 e do § 9º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013:

- Hubei Xingfa Phosphorus Chemical Research Institute Co., Ltd ("XFPC");

- Xing Fa (Hong Kong) Imp. & Exp. Limited ("XFHK"); e

- Xingfa Europe Gmbh ("XFEU").

225. Conforme informado na resposta ao questionário do produtor/exportador do grupo Xingfa, a XFCG adquiriu o produto em análise de sua empresa coligada, Hubei Xingfa Phosphorus Chemical Research Institute Co., Ltd. ("XFPC"), produtora do produto objeto da revisão/produto similar, e posteriormente o revendeu para o mercado interno chinês, para o mercado brasileiro e mercados de terceiros países.

226. No mercado interno, as vendas de SAPP produzido pela XFPC em P5 foram realizadas pela produtora diretamente e por meio datrading companyrelacionada XFCG.

227. Por sua vez, as exportações para os 10 principais mercados de países terceiros em P5, que serão analisadas no item 8.3.2.3 deste documento, foram realizadas pela matriz XFCG, bem como pela XFHK e XFEU,trading companiesrelacionadas localizadas em Hong Kong e na Alemanha, respectivamente.

5.2.1.2.1 Do valor normal da XFPC

228. Para fins de determinação final, o valor normal da produtora XFPC foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno chinês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

229. Cumpre mencionar que os dados do questionário do produtor/exportador e das informações complementares da XFPC, levados em consideração neste documento, foram submetidos a procedimento de verificaçãoin loco.

230. Os testes descritos a seguir foram realizados visando determinar quais vendas seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal. Para a internação do valor normal e sua comparação com o preço da indústria doméstica, será considerado o valor normal bruto na condição FOB, conforme descrição a seguir.

231. No que concerne às categorias de clientes, verificou-se divergência entre as classificações apresentadas nos Apêndices V da XFPC e da XFCG em relação aos mesmos clientes. Considerando que a [CONFIDENCIAL] .

232. Com vistas à apuração do valor normalex fabricapara identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno chinês: custo financeiro, tributos, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas diretas de venda e despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque. Ressalte-se que a empresa [CONFIDENCIAL].

233. Em relação ao custo financeiro, calculado pela multiplicação da receita bruta de venda de cada operação, da taxa de juros de curto prazo e do intervalo, em dias, entre a data da venda e a média das datas de pagamentos informados pela empresa, destaca-se que foi utilizada a taxa de [CONFIDENCIAL] %, apurada durante a verificaçãoin loco, e não [CONFIDENCIAL] % originalmente reportada pela XFPC.

234. O custo de manutenção de estoque foi calculado pela multiplicação da quantidade comercializada em cada operação, a taxa de juros de curto prazo, o tempo médio em estoque, apurado com base nos dados reportados no Apêndice III da XFPC, e o custo de manufatura.

235. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

236. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabricae o respectivo custo de produção.

237. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela XFPC no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas incorridas pela empresa.

238. A respeito dos valores de "despesas gerais e administrativas", "despesas/receitas financeiras" e "outras despesas/receitas", reportadas, respectivamente, nas colunas "E", "F" e "G" do Apêndice VI, cumpre ressaltar os ajustes realizados na metodologia adotada pela empresa para reportar os mencionados valores, a partir dos dados constantes das demonstrações financeiras da XFPC, referente ao exercício de 2024, uma vez que a empresa não observou as orientações de preenchimento constantes do item "B. Custo Total" para Apêndice VI, que dispõe que a empresa deve "calcular a razão entre essas despesas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o 'custo de fabricação' informado na coluna D deste Apêndice". Os percentuais apurados foram [CONFIDENCIAL] % para as despesas gerais e administrativas, [CONFIDENCIAL] % para as despesas financeiras e [CONFIDENCIAL] % para as outras despesas/receitas.

239. Dessa forma, replica-se a seguir a tabela com os percentuais utilizados:

Despesas - XFPC

[CONFIDENCIAL]

Rubricas

2024

% 2024

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONF]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONF]

[CONFIDENCIAL]

[CONF]

[CONFIDENCIAL]

[CONF]

[CONFIDENCIAL]

[CONF]

[CONFIDENCIAL]

[CONF]

[CONFIDENCIAL]

[CONF]

[CONFIDENCIAL]

[CONF]

[CONFIDENCIAL]

[CONF]

[CONFIDENCIAL]

[CONF]

[CONFIDENCIAL]

[CONF]

[CONFIDENCIAL]

[CONF]

[CONF]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONF]

[CONFIDENCIAL]

[CONF]

[CONFIDENCIAL]

[CONF]

[CONFIDENCIAL]

[CONF]

[CONFIDENCIAL]

[CONF]

[CONF]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONF]

[CONFIDENCIAL]

[CONF]

[CONFIDENCIAL]

[CONF]

[CONFIDENCIAL]

[CONF]

[CONFIDENCIAL]

[CONF]

[CONF]

Fonte: Demonstrações Financeiras Auditadas XFPC - 2024

Elaboração: DECOM

240. A partir da comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo SAPP realizadas pela XFPC no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] %, correspondentes a [CONFIDENCIAL] t foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas).

241. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

242. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de probabilidade de retomada de dumping (P5). Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] % das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL] t).

243. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] t) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

244. Com relação ao exame das vendas realizadas a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a XFPC informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, ter realizado vendas no mercado interno da China [CONFIDENCIAL].

245. Nesse contexto, nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comerciais normais, procurou-se comparar o preço médio de venda de cada categoria de cliente para partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado interno chinês. Foram identificadas vendas [CONFIDENCIAL] . Uma vez que essa diferença percentual ponderada foi menor do que ±3%, todas as vendas a partes relacionadas foram consideradas para fins de apuração do valor normal.

246. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao consumo no mercado interno da China, em condições normais de comércio, alcançou [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) das vendas da XFPC, em P5.

247. Após a determinação das transações no mercado interno que deveriam ser consideradas como operações comerciais normais, obteve-se o valor bruto, na condição FOB, para cada venda interna da XFPC. Para tanto, foram acrescidos aos preços na condiçãoex fabricaapurados os valores referentes ao frete interno e às outras despesas.

248. Posteriormente à publicação da Nota Técnica de fatos essenciais, constatou-se que, por lapso, o custo financeiro, os tributos e o custo de manutenção de estoques não haviam sido acrescidos aos preços na condiçãoex fabricapara fins de apuração do valor bruto na condição FOB. As alterações apresentadas neste documento refletem a inclusão dessas rubricas.

249. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local. Nesse sentido, os valores reportados foram convertidos em dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

250. Dessa forma, o valor normal da XFPC, na condição FOB, ponderado pelo volume, por categoria, vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro, alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada).

5.2.1.2.2 Da internalização

251. De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo fato de não ter havido exportações da China para o Brasil em quantidades representativas em P5, a probabilidade de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

252. Assim, a partir do valor normal em base FOB indicado adicionaram-se valores de frete e seguro internacionais para a apuração do valor normal na condição CIF. Reputou-se adequado utilizar os mesmos dados utilizados para fins de início, quais sejam as informações da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidas a partir dos dados de importação do Brasil originários da China na posição 2835 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacionais, referentes a 10,2% do preço CIF.

253. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

254. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

255. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 9%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.

256. Já para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 5,0% do valor CIF, conforme proposto pela peticionária, aplicado na determinação final da última revisão, considerando que não houve resposta por parte de importadores do produto objeto da medida.

Valor Normal da Xingfa Internado no Mercado Brasileiro

Valor Normal FOB (US$/t)

[RESTRITO]

Frete e Seguro Internacional (10,2% * Preço CIF) (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (8,0% * Frete Internacional) (US$/t)

[RESTRITO]

Imposto de Importação (9,0% do Preço CIF) (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (5,0% do Preço CIF) (US$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado (US$/t)

[RESTRITO]

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador Xingfa, OCDE Stat, petição.

Elaboração: DECOM.

257. Alcançou-se o valor normal para a XFPC deUS$ [RESTRITO]por tonelada), na condição CIF internado.

5.2.1.2.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final

258. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados da ICL para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: frete e seguro interno, descontos e abatimentos, devoluções, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

259. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado pela categoria de cliente, de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condiçãoex fabrica.

5.2.1.2.4 Da diferença entre o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela XFPC e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final

260. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria no território brasileiro, para retirada pelo cliente.

261. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

[RESTRITO]

Valor CIF Internado (US$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica CIF Internado (US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c ) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c ) / (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-943

[RESTRITO]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.

262. Assim, constatou-se que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela XFPC foi inferior ao preço de venda da indústria doméstica em P5.

5.2.1.2.5 Das manifestações sobre dumping apresentadas após a Nota Técnica de fatos essenciais

263. Em 5 de maio de 2026, o grupo Xingfa recordou que o art. 107, §3º do Decreto nº 8.058, de 2013, prevê duas modalidades distintas, sem qualquer hierarquia entre si, para a análise da probabilidade de retomada do dumping, nos casos em que as exportações ao Brasil não sejam representativas no período de revisão.

264. O grupo destacou que o DECOM, no caso concreto, optou por aplicar o inciso I do §3º do art. 107, procedendo à comparação entre o valor normal médio, internalizado no mercado brasileiro, e o preço da indústria doméstica, "sem realizar qualquer análise ou sequer menção à hipótese prevista no inciso II do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tampouco apresentar justificativa para a não utilização dessa metodologia no cálculo da probabilidade de retomada do dumping no presente caso".

265. Sobre o preço da indústria doméstica lembrou que, em se tratando de análise prospectiva de possibilidade de retomada de dumping e dano, não houve verificaçãoin locojunto à indústria doméstica, sendo que o preço de venda que não foi validado pelo DECOM.

266. Assim, no entendimento do grupo Xingfa, "o DECOM comparou preços efetivos e validados do produtor/exportador (valor normal) com preços não verificados da indústria doméstica, o que compromete a robustez e a confiabilidade da análise".

267. Nessa linha, requereu que o Departamento realize a comparação entre o valor normal da XFPC e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro. Para o grupo Xingfa, análise da probabilidade de retomada do dumping "pode, e deve, quando disponíveis dados representativos, considerar a comparação entre o valor normal médio internalizado e os preços de exportação de outros fornecedores estrangeiros ao mercado brasileiro".

268. O grupo apurou, comparando os preços médios CIF das principais origens das importações brasileiras de SAPP em P5, Tailândia (US$ 2.003,17/t) e Bélgica (US$ 1.912,84/t), responsáveis, respectivamente, por 47,61% e 26,82% do volume total importado, que o valor normal internado da XFPC seria inferior ao preço CIF da Tailândia em aproximadamente US$ 476,11/t e, em relação ao preço CIF da Bélgica, seria inferior em aproximadamente US$ 385,78/t.

269. Ou seja, o valor normal da XFPC já se encontraria em patamar inferior aos preços de exportação praticados por outros fornecedores estrangeiros relevantes no mercado brasileiro, constatação que assumiria especial relevância à luz do disposto no art. 107, §3º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, na medida em que afastaria a premissa de que a retomada das exportações ao Brasil dependeria da retomada da prática de dumping por parte da XFPC.

270. Não haveria qualquer evidência de que o grupo necessitaria reduzir artificialmente seus preços para acessar ou competir no mercado brasileiro. Mesmo na ausência de medidas antidumping, o grupo entende que "a XFPC poderia realizar exportações ao Brasil a preços compatíveis com os níveis praticados no mercado interno chinês ou por outros fornecedores estrangeiros, sem recorrer a práticas desleais de comércio". O eventual retorno das exportações da XFPC ao mercado brasileiro não estaria condicionado à prática de dumping, mas, sim, sustentado por sua própria estrutura de custos e posicionamento competitivo.

271. Essa comparação, de acordo com o grupo, apresentaria vantagens analíticas em relação à metodologia adotada pelo DECOM com base no inciso I, pois (i) utilizaria preços efetivamente verificados nas importações (dados oficiais da RFB); (ii) refletiria condições reais de concorrência no mercado brasileiro; (iii) evitaria distorções decorrentes do uso de preços domésticos não verificados da indústria doméstica; e (iv) permitiria avaliar diretamente o comportamento de preços no comércio internacional do produto investigado.

272. Para o grupo chinês, a aplicação do inciso II do §3º do art. 107 conduziria à conclusão oposta àquela sugerida na análise baseada exclusivamente no inciso I: não haveria probabilidade de retomada do dumping por parte da XFPC em caso de extinção da medida antidumping.

5.2.1.2.6 Dos comentários do DECOM

273. Este Departamento refuta o entendimento manifestado pelo grupo Xingfa no sentido de que a determinação da probabilidade de retomada de dumping com fundamento no art. 107, § 3º, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013, "compromete a robustez e a confiabilidade da análise".

274. Cumpre destacar, inicialmente, que, embora não tenha sido realizado o procedimento de verificaçãoin loconas dependências da ICL, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência administrativa, as informações fornecidas pela peticionária foram submetidas a exame minucioso por parte do DECOM. Os elementos constantes da petição foram objeto de pedido de informações complementares por meio do Ofício SEI nº 2591/2025/MDIC, encaminhado à peticionária em 22 de abril de 2025. As informações adicionais tempestivamente apresentadas foram igualmente objeto de análise sistemática, com vistas a aferir a consistência e a completude do conjunto de dados da peticionária, o qual foi considerado válido, razão pela qual se decidiu pelo início do procedimento de revisão.

275. Nesse sentido, não procede a alegação de comprometimento da robustez ou confiabilidade da análise empreendida.

276. Conforme reconhecido pelo próprio grupo Xingfa, não há hierarquia na aplicação das metodologias previstas no art. 107, § 3º do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se, ademais, que não foi possível compreender o fundamento lógico para o pleito formulado pelo grupo chinês, senão em razão de evidente equívoco de interpretação dessa parte acerca dos resultados dos cálculos apresentados no item 5.2.1.2.4 supra.

277. De todo modo, considerando-se que, para serem competitivas no mercado brasileiro, as importações originárias da XFPC precisarão concorrer também com as importações das outras origens, buscou-se avaliar a pertinência de adotar a comparação do valor normal internalizado com o preço das importações brasileiras das outras origens em transações feitas em quantidade representativa, nos termos no art. 107, § 3º, inciso II, para fins de avaliação da probabilidade de retomada do dumping.

278. Assim como pontuado pelo grupo Xingfa, constatou-se que as importações brasileiras das demais origens, não sujeitas ao direito, apresentaram participação crescente no mercado brasileiro de P1 a P5. Conforme exposto no item 6.3 deste documento, a participação das importações das outras origens alcançou [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. No mesmo período, a participação da indústria doméstica chegou a [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

279. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio das demais origens, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos. O preço CIF internado das demais origens corresponde àquele constante dos dados das importações da RFB, isto é, ao valor CIF acrescido do AFRMM e do II efetivamente recolhido, convertidos em dólar estadunidense pela taxa de câmbio da data da operação, e das despesas de internação (5,0% do valor CIF).

Comparação entre valor normal internado e preço das demais origens

[RESTRITO]

Preço XFPC CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço Demais origens CIF internado (US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c ) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c ) / (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.

280. Assim, constatou-se que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela XFPC também foi inferior ao preço médio de venda, na condição CIF internado, das demais origens em P5.

5.2.1.3 Dos EUA

281. Não houve resposta por parte dos produtores/exportadores estadunidenses no âmbito desta revisão. Assim, a probabilidade de retomada de dumping para as produtoras/exportadas dos EUA foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

282. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a partir da comparação entre o valor normal e o preço da indústria doméstica, apurados para fins de início da revisão, conforme detalhado no item 5.1.1.1.3. deste documento

283. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:

Probabilidade de retomada de dumping dos EUA

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

14.505,66

[RESTRITO] %

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.

5.3 Do desempenho do produtor/exportador

5.3.1 Do desempenho do produtor/exportador para fins de início

284. Para fins de início da revisão, a avaliação do desempenho exportador das origens objeto desta revisão levou em consideração os dados públicos de quantidades exportadas, constantes do sítio eletrônicoTrade Mappara a subposição 2835.39, para o período de análise de continuação/retomada de dano, apresentados pela ICL. A peticionária também apresentou dados de mercado disponíveis na publicação "Specialty Phosphates Market Outlook" da CRU International Ltd., relativos a fevereiro de 2024.

285. A evolução das referidas exportações, de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, consta a seguir.

Volume exportado (t) (Subposição 2835.39 do SH) - 10 maiores exportadores

Exportadores

P1

P2

P3

P4

P5

China (A)

158.539,0

159.429,0

177.422,0

178.895,0

228.154,7

EUA (B)

48.387,0

53.828,0

62.903,0

69.269,0

62.776,6

Canadá (C)

20.715,0

18.533,0

16.247,0

17.042,0

10.685,9

Investigadas (D) (D=A+B+C)

227.641,0

231.790,0

256.572,0

265.206,0

301.617,1

Alemanha

80.111,0

85.419,0

76.024,0

60.304,0

52.247,0

Tailândia

41.918,0

41.317,0

40.753,0

59.025,0

31.930,8

Bélgica

32.384,0

41.604,0

36.581,0

30.055,0

26.201,6

República Tcheca

23.485,0

24.602,0

18.370,0

14.012,0

15.107,1

Países Baixos

5.979,0

6.478,0

8.523,0

8.279,0

6.643,5

Espanha

5.151,0

4.656,0

4.553,0

4.193,0

3.752,5

Cazaquistão

4.085,0

4.239,0

3.847,0

2.371,0

2.717,7

10 maiores (E)

227.641,0

231.790,0

256.572,0

265.206,0

301.617,1

Mundo (F)

449.309,0

472.698,0

487.782,0

470.562,0

455.930,7

D/F

50,7%

49,0%

52,6%

56,4%

66,2%

E/F

93,6%

93,1%

91,3%

94,2%

96,6%

A/F

35,3%

33,7%

36,4%

38,0%

50,0%

Fonte: Trade Map.

Elaboração: DECOM.

286. Os três países sujeitos à medida encontram-se entre os dez países com maior volume exportado. Os dez maiores países concentraram quase a totalidade das exportações mundiais em P5 (linha E/F). Dessa forma, chama-se atenção para o fato de que Canadá, China e EUA serem responsáveis por aproximadamente da metade do volume mundial exportado em P1 e chegarem a dois terços em P5 (linha D/F). A China ainda se destaca como a maior exportadora individual de polifosfatos na subposição 2835.39, com 50,0% do volume mundial exportado em P5 (linha A/F). Frente ao mercado brasileiro de SAPP no mesmo período, equivalente a [RESTRITO] toneladas, o volume exportado por Canadá, China e EUA em P5 foi [RESTRITO] vezes maior que o mercado brasileiro.

287. A peticionária ressaltou que a China, em especial, pode ser caracterizada como uma plataforma exportadora na medida em que direciona ao mercado externo volumes expressivos de SAPP, sendo responsável por 50% das exportações globais. A respeito dos Estados Unidos, a peticionária destacou que os EUA apresentaram uma leve tendência de queda em suas exportações ao mesmo tempo em que reduziram substancialmente o volume de suas importações, o que pode ser resultado de investimentos na expansão da capacidade instalada ou redução da demanda interna naquele país. Sobre o Canadá, por fim, a peticionária destacou que o país reduziu suas exportações e aumentou expressivamente suas importações, o que indicaria aumento de capacidade ociosa naquela origem.

288. A evolução das importações de polifosfatos, de todas as origens para EUA, China e Canadá, de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, consta a seguir.

Volume importado (t) (Subposição 2835.39 do SH)

P1

P2

P3

P4

P5

EUA Importações (A.1)

40.261,0

44.678,0

46.215,0

42.811,0

30.341,6

EUA Exportações (A.2)

48.387,0

53.828,0

62.903,0

69.269,0

62.776,6

Exportações líquidas EUA (A.1 - A.2)

8.126,0

9.150,0

16.688,0

26.458,0

32.435,0

Canadá Importações (B.1)

20.091,0

28.222,0

29.494,0

29.956,0

36.761,6

Canadá Exportações (B.2)

20.715,0

18.533,0

16.247,0

17.042,0

10.685,9

Exportações líquidas Canadá (B.1 - B.2)

624,0

-9.689,0

-13.247,0

-12.914,0

-26.075,7

China Importações (C.1)

2.446,0

3.144,0

2.925,0

2.356,0

2.739,8

China Exportações (C.2)

158.539,0

159.429,0

177.422,0

178.895,0

228.154,7

Exportações líquidas China (C.1 - C.2)

156.093,0

156.285,0

174.497,0

176.539,0

225.414,9

Fonte: Trade Map.

Elaboração: DECOM.

289. A peticionária indicou os dados de importação públicos, disponíveis na plataformaTrade Map, para a subposição 2835.39. Observou-se que os EUA e a China, durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, continuaram exportadores líquidos de polifosfatos, conforme demonstrado na tabela anterior. Cabe ressaltar que a China, entre 2020 a 2024, apresentou claro aumento de seu volume exportado de polifosfatos, resultando em crescimento consistente de suas exportações líquidas de P1 a P5.

290. Para dados de mercado nas origens investigadas, a ICL trouxe a publicação "Specialty Phosphates Market Outlook". A peticionária ressaltou não haver dados específicos de capacidade, demanda e produção de SAPP nas origens investigadas no referido documento. Para fins de comparabilidade, a publicação disponibiliza os dados de capacidade em toneladas de diferentes tipos de fosfato: PWA/TPA (ácido fosfórico purificado por processo úmido/processo térmico), tMAP, STPP, P4, DCP e MCP/MDCP.

291. A respeito dos mencionados indicadores, a ICL explicou que embora nem todos os produtos mencionados façam parte da mesma cadeia produtiva do SAPP, muitos compartilham matérias-primas ou etapas de processamento, como o uso do ácido fosfórico. Por isso, afirmou ser plausível que a variação da capacidade instalada do SAPP apresente tendências semelhantes às de outros fosfatos, especialmente aqueles com aplicações alimentícias ou rota produtiva semelhante.

292. A publicação da CRU apontou que a China tem expandido sua capacidade de produção dos fosfatos mencionados de forma mais significativa do que a previsão indicada em análises anteriores. O país é o maior produtor global de todos esses fosfatos com exceção do MCP/MDCP, em que o maior produtor são os Estados Unidos.

293. Em relação ao PWA/TPA, fosfato de maior capacidade produtiva global dentre os analisados, a China já possui [RESTRITO] novos projetos produtivos em 2024 e 2025 que somam uma capacidade produtiva de [RESTRITO] t/y P₂O₅, representando mais de [RESTRITO] % da capacidade mundial do produto em 2024. Segundo a CRU, a projeção é que a utilização de PWA/TPA da China ultrapassará [RESTRITO] % em 2027, um nível não visto desde, pelo menos, 2010. Ainda, a CRU estimou que a capacidade global de PWA/TPA deve ser de até [RESTRITO] de toneladas/ano de P₂O₅ em 2028, graças às expansões de PWA e a novos projetos na China.

294. Com relação aos Estados Unidos, o país também continua a ser um dos maiores produtores de fosfatos no mundo. O país foi o segundo maior produtor de PWA/TPA em 2023, com uma produção de [RESTRITO] t/y P₂O₅, o que representou um aumento de [RESTRITO] % em relação a 2022. Sobre o Fósforo Elementar (P₄), o país foi o terceiro maior produtor global, tendo produzido, em 2023, cerca de [RESTRITO] t/y P₂O₅. Ainda, a produção do país de MCP/MDCP, no mesmo ano, cresceu 11% em relação a 2022 e foi de [RESTRITO] t/y P₂O₅, sendo o maior produtor mundial.

295. Dada a ausência de informações sobre a capacidade produtiva excedente nas origens mencionadas especificamente para SAPP, não foi possível realizar análise sobre o potencial exportador do Canadá, da China e dos EUA. Por outro lado, considerado o grande volume exportado de P1 a P5 de polifosfatos pela China e pelos EUA, é possível afirmar que, mesmo que uma parcela do volume exportado pelos países seja direcionada para o Brasil, pode contribuir para a retomada das exportações dessas origens caso a medida atualmente em vigor seja extinta.

296. Pelo exposto concluiu-se, para fins de início da revisão, pela existência de considerável desempenho exportador do produto sujeito ao direito antidumping na China e nos EUA. A respeito do desempenho exportador do Canadá, instou-se as partes interessadas a se manifestarem sobre o tema, mas não houve manifestações a esse respeito no curso da fase probatória.

5.3.2 Do desempenho do produtor/exportador XFPC para fins de determinação final

297. Por ocasião do início da revisão, o potencial exportador das origens investigadas foi mensurado a partir dos dados apresentados pela peticionária. As informações foram consideradas suficientes para fins de início, tendo as partes interessadas sido instadas a apresentar dados adicionais após o início da revisão, com vistas a subsidiar a decisão final do DECOM.

298. Para fins de determinação final, de forma a aprofundar a análise do potencial exportador das origens em questão a partir de dados relativos apenas ao produto objeto da presente revisão e considerando que houve resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador por parte da XFPC (China), seus dados relativos à capacidade instalada e estoques, submetidos a procedimento de verificaçãoin loco, foram objeto de análise individualizada.

5.3.2.1 Do desempenho do produtor/exportador XFPC para fins de determinação final

299. Agregando-se as informações de capacidade instalada efetiva, de produção, de volume exportado e de estoque, todas objeto de validação após verificação in loco dos dados da empresa, traçou-se um comparativo com o mercado brasileiro de P5. Demonstram-se esses dados a seguir:

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t) - XFPC

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

P5

Relação P5 e MBr P5

A. Capacidade Instalada Efetiva

[CONF]

[CONF]

B. Volume de Produção - Produto Similar

[REST]

[REST]

C. Grau de Utilização {B/A}

[CONF]

D. Ociosidade % (100% - C)

[CONF]

E. Ociosidade {D*A}

[CONF]

[CONF]

F. Qtde Exportada

[REST]

[REST]

G. Perfil Exportador {F/B}

[REST]

H. Estoque final

[REST]

[REST]

H. Mercado Brasileiro (P5)

[REST]

Elaboração: DECOM

300. Apurou-se que o volume da capacidade instalada da XFPC representou [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro em P5. O volume de produção de SAPP representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. A partir das informações de capacidade instalada e de volume de produção, verificou-se que o grau de utilização das instalações fabris da XFPC, especificamente para o produto objeto da revisão, foi de [CONFIDENCIAL] %.

301. Os dados verificados da XFPC evidenciaram [CONFIDENCIAL] .

302. No tocante ao perfil exportador da empresa, diante dos dados verificados, restou demonstrado o relevante perfil exportador da empresa, uma vez que [RESTRITO] % da produção foi destinada ao mercado externo em P5, em volume equivalente a [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

303. Por fim, identificou-se que os volume presente no estoque da XFPC, no final de P5, alcançou [RESTRITO] t, o que representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

5.3.2.2 Das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador XFPC

304. Em 5 de maio de 2026, o grupo Xingfa destacou que a interpretação dos dados da capacidade instalada da XFPC e seu volume de produção em relação ao tamanho do mercado brasileiro exigiriam "cautela", especialmente à luz do efetivo grau de utilização da capacidade produtiva e da destinação da produção da empresa.

305. No entendimento do grupo, o nível reduzido de ociosidade seria central para a análise, pois demonstraria que não há capacidade produtiva ociosa relevante que pudesse ser rapidamente direcionada ao mercado brasileiro em caso de extinção do direito antidumping.

306. Além disso, o perfil comercial da empresa revelaria uma distribuição equilibrada entre mercado interno e exportações, sendo que % da produção teria sido destinada ao mercado doméstico chinês e % ao mercado externo. Tal configuração indicaria que aproximadamente [RESTRITO] , o que, por si só, limitaria significativamente qualquer potencial redirecionamento de volumes para exportação.

307. Parcela substancial das exportações da empresa estaria direcionada a mercados prioritários, tais como , que, em conjunto, representariam % do volume total exportado. Esses mercados refletiriam relações comerciais consolidadas, com fluxos regulares e previsíveis, o que torna economicamente improvável qualquer redirecionamento significativo desses volumes para o Brasil.

308. De acordo com o grupo Xingfa, mesmo sob a hipótese de que a totalidade das exportações atualmente destinadas a outros mercados pudesse ser redirecionada, o volume potencialmente disponível seria limitado aos [CONFIDENCIAL] t destinados a mercados secundários, incluindo países como e o próprio Brasil. Considerando que, em P5, o consumo nacional totalizou [RESTRITO] t, esse volume potencial representaria, no máximo, aproximadamente [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro.

309. Contudo, para o grupo Xingfa, esse cenário configuraria um exercício meramente hipotético e claramente superestimado, pois pressuporia, de forma irrealista, que o grupo redirecionaria integralmente suas exportações atualmente destinadas a diversos mercados internacionais para o Brasil, desconsiderando a existência de relações comerciais já consolidadas; a presença em mercados estratégicos e de maior valor agregado, especialmente na Europa; e, sobretudo, o fato de que esses mercados tendem a remunerar melhor o produto do que o mercado brasileiro.

310. Nesse contexto, na visão do grupo chinês, não haveria "racionalidade econômica que sustente a ideia de que a empresa deixaria de atender mercados mais atrativos para concentrar suas exportações no Brasil".

311. Por fim, em relação ao nível de estoques, manifestou entendimento de que se trataria de patamar compatível com a operação regular de uma empresa de grande porte, sem evidência de acúmulo atípico que pudesse indicar pressão exportadora iminente.

5.3.2.3 Dos comentários do DECOM

312. Destaca-se que a comparação dos dados de capacidade instalada efetiva, de produção, de volume exportado e de estoque do produtor/exportador estrangeiro, cujas informações foram validadas em sede de verificaçãoin loco,vis-à-viso mercado brasileiro de P5, constitui uma das ferramentas analíticas empregadas em procedimentos de revisão de período, prevista na legislação brasileira, tratando-se, portanto, de metodologia consignada na prática do Departamento.

313. O grupo Xingfa não logrou infirmar o entendimento exarado ao apontar que a avaliação seria "exercício meramente hipotético". Ora, análises prospectivas quanto aos cenários em caso de retirada dos direitos, para cumprimento do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, invariavelmente comportarão algum grau de incerteza, sendo, em alguma medida, especulativas conforme afirmado pelo Órgão de Apelação, no caso US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews (DS268):

Such an analysis may inevitably entail assumptions about or projections into the future. Unavoidably, therefore, the inferences drawn from the evidence in the record will be, to a certain extent, speculative.

5.4 Das alterações nas condições de mercado

314. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

315. A peticionária afirmou desconhecer a aplicação de medidas de defesa comercial contra importações de SAPP em outros países e a existência de alterações de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados.

5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial

316. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

317. Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio - OMC, não há medida antidumping aplicada às exportações de SAPP originárias da China, do Canadá ou dos EUA.

5.5.1 Das manifestações sobre a aplicação de medidas de defesa comercial

318. Em 5 de maio de 2026, o grupo Xingfa indicou que a investigação iniciada pelos EUA em 2009 não teve como objeto o SAPP (Sodium Acid Pyrophosphate - Na₂H₂P₂O₇), mas, sim, um conjunto mais amplo de produtos fosfatados, com escopo distinto e tecnicamente delimitado, incluindo:Sodium Tripolyphosphate(STPP),Monopotassium Phosphate(MKP),Dipotassium Phosphate(DKP) eTetrapotassium Pyrophosphate(TKPP).

319. Esses produtos possuiriam composições químicas, propriedades físico-químicas e aplicações industriais distintas do SAPP, não sendo substituíveis entre si no mercado relevante, o que seria particularmente relevante em setores como o alimentício, no qual o SAPP desempenha funções específicas.

320. De acordo com o grupo Xingfa, durante o curso da investigação estadunidense, a própriaU.S. International Trade Commission(ITC) teria concluído, em sua determinação preliminar de novembro de 2009, que as importações de STPP provenientes da China não causavam dano material à indústria doméstica, razão pela qual esse produto teria sido expressamente excluído do escopo da investigação:

The Commission unanimously determined that there was no reasonable indication that an industry in the United States was materially injured or threatened with material injury by reason of subject imports of STPP from China alleged to be sold at less than fair value and subsidized by the Government of China. Certain Sodium and Potassium Phosphate Salts from China.

321. Conforme informações do grupo, além de o SAPP não ter sido incluído no escopo original da investigação, o próprio procedimento teria demonstrado que mesmo produtos quimicamente próximos foram analisados de forma segregada e, quando não caracterizado o dano, excluídos. Dessa forma, não haveria qualquer base fática ou jurídica para afirmar que exista ou tenha existido medida antidumping específica aplicável ao SAPP nos EUA.

322. Dessa forma, concluiu o grupo Xingfa, não haveria evidência de imposição de novas medidas de defesa comercial relevantes em terceiros mercados, alteração estrutural nos fluxos de comércio internacional de SAPP, mudanças na oferta ou na demanda global do produto, ou qualquer outro fator externo que possa alterar as condições concorrenciais analisadas.

5.5.2 Dos comentários do DECOM

323. Conforme apontado pelo grupo Xingfa, não há, de fato, nenhuma medida de defesa comercial aplicada pelos EUA ao SAPP originário da China em vigor.

324. No âmbito da investigação, iniciada pelos EUA em 2009, relativa a certain sodium and potassium phosphate salts from China, um dos produtos dentro do escopo daquele procedimento pertencia à SH 2835.39, mas se tratou de pirofosfato de tetrapotássio, não do produto escopo desta revisão.

325. Nesse sentido, o DECOM procedeu à retificação das informações constantes do item 5.5.

6. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO

326. Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de SAPP. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

327. Considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020;

P2 - janeiro de 2021 a dezembro de 2021;

P3 - janeiro de 2022 a dezembro de 2022;

P4 - janeiro de 2023 a dezembro de 2023; e

P5 - janeiro de 2024 a dezembro de 2024.

6.1 Das importações

328. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de SAPP importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2835.39.20 da NCM, fornecidos pela RFB.

329. Esse item tarifário engloba diversos tipos de pirofosfatos. De forma a se obterem dados referentes exclusivamente ao pirofosfato ácido dissódico, grau alimentício, foram excluídas as operações referentes à importação cujas descrições permitiam identificar se tratar de outros produtos, tais como pirofosfatos trissódico ou tetrassódico.

330. O produto sob análise é o SAPP, com fórmula química Na 2 H 2 P 2 O 7 (composto, portanto, com dois átomos de sódio). Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição: os 'pirofosfatos' com 3 ou 4 átomos de sódio, quais sejam os trissódicos e os tetrassódicos, os 'pirofosfatos' de sódio decahidratado, os hexametafosfatos de sódio, os fosfatos dibásicos e os 'pirofosfatos' neutros de sódio.

331. Após a identificação daquelas operações envolvendo produtos não englobados no escopo desta revisão, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a SAPP objeto desta análise. Entretanto, dado que não houve manifestações a esse respeito no curso da revisão, para fins de determinação final, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens os volumes e os valores das importações de SAPP descritos genericamente.

6.1.1 Do volume das importações

332. A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de SAPP no período de análise de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Estados Unidos

100,0

99,7

96,6

66,0

437,2

[REST.]

China

100,0

0,0

79,9

17,4

4,2

[REST.]

Canadá

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

4,4

80,6

19,5

23,3

[REST.]

Tailândia

100,0

54,0

71,4

115,2

164,7

[REST.]

Bélgica

100,0

110,7

124,4

60,6

184,8

[REST.]

França

100,0

98,5

136,9

83,1

135,1

[REST.]

Alemanha

100,0

147,6

25,0

123,8

125,1

[REST.]

República Tcheca

100,0

7,7

7,7

15,4

77,0

[REST.]

Costa Rica

0,0

0,0

100,0

0,0

0,0

[REST.]

México

0,0

0,0

0,0

100,0

0,0

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

78,7

95,1

90,2

157,5

[REST.]

Total Geral

100,0

74,9

94,4

86,6

150,7

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

333. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 95,6% de P1 para P2. No período subsequente, houve aumento de 1.739,4%, que representou um volume total de [RESTRITO] t de SAPP importado, dos quais [RESTRITO] t originários da China. Considerando o intervalo de P4 a P5, houve nova queda, desta vez de 76,1%, seguida de aumento de 21,4% no período seguinte. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação negativa de 76,6% em P5, comparativamente a P1. Não houve importações originárias do Canadá em nenhum dos períodos.

334. Já em relação ao volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 20,8% de P1 a P2, seguido de aumento de 20,9% de P2 para P3. De P3 para P4, a tendência se reverte, e as importações das demais origens tem recuo de 9,9%, seguido de aumento expressivo de 80,2% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 55,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

335. A variação de importações brasileiras totais no período analisado seguiu a tendência do comportamento das importações das demais origens, com quedas no primeiro e no penúltimo intervalos (-24,6% de P1 para P2 e -12,7% de P3 para P4), seguidas, respectivamente, de crescimento nos segundo e no último intervalos (26,0% de P2 para P3 e 79,5% de P4 para P5). Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão de 48,8%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

336. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

337. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de SAPP no período de investigação de indícios de probabilidade de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Estados Unidos

100,0

140,8

193,8

118,4

547,2

[REST.]

China

100,0

0,0

184,1

25,4

5,6

[REST.]

Canadá

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

13,8

185,0

34,5

58,6

[REST.]

Tailândia

100,0

61,8

144,3

189,2

234,7

[REST.]

Bélgica

100,0

113,1

179,0

73,5

228,7

[REST.]

França

100,0

101,2

218,9

146,3

190,7

[REST.]

Alemanha

100,0

163,5

49,0

218,4

167,3

[REST.]

República Tcheca

100,0

9,2

22,0

34,0

114,3

[REST.]

Costa Rica

0,0

0,0

100,0

0,0

0,0

[REST.]

México

0,0

0,0

0,0

100,0

0,0

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

85,3

164,1

145,3

214,7

[REST.]

Total Geral

100,0

81,9

165,1

140,0

207,3

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Estados Unidos

100,0

141,3

200,6

179,4

125,2

[REST.]

China

100,0

0,0

230,5

145,8

134,0

[REST.]

Canadá

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

312,3

229,6

176,3

250,9

[REST.]

Tailândia

100,0

114,4

202,0

164,3

142,5

[REST.]

Bélgica

100,0

102,2

143,9

121,3

123,7

[REST.]

França

100,0

102,8

159,8

176,1

141,1

[REST.]

Alemanha

100,0

110,8

196,0

176,4

133,7

[REST.]

República Tcheca

100,0

119,7

286,4

221,1

148,5

[REST.]

Costa Rica

0,0

0,0

100,0

0,0

0,0

[REST.]

México

0,0

0,0

0,0

100,0

0,0

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

108,4

172,6

161,0

136,3

[REST.]

Total Geral

100,0

109,4

175,0

161,7

137,6

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

338. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 86,2% de P1 para P2 e saltou 1.243,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve queda de 81,4% (P3 para P4), seguido de aumento de 70,0% (P4 para P5). Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 41,4% em P5, comparativamente a P1.

339. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 14,7% de P1 a P2, sucedido por aumento de 92,4% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, também houve recuo (-11,5% de P2 para P3) seguido de aumento (47,8% de P4 para P5). Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 114,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

340. A variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado seguiu a tendência do comportamento das importações das demais origens, com quedas no primeiro e no penúltimo intervalos (-18,16% de P1 para P2 e -15,2% de P3 para P4), seguidas, respectivamente, de crescimento no segundo e no último intervalos (101,5% de P2 para P3 e 48,0% de P4 para P5). Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão de 107,3%, considerado P5 em relação a P1.

341. Em relação ao preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas, verificou-se que o indicador aumentou 212,3% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve quedas consecutivas (-26,5% de P2 a P3 e -21,9% de P3 a P4). No intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 39,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 150,9% em P5, comparativamente a P1.

342. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumentos de 7,7% de P1 a P2 e de 59,1% de P2 para P3. Na sequência, a tendência se reverteu, e o indicador apresentou recuos consecutivos: -1,8% de P3 a P4 e -18,0% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 38,0%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

343. A variação do preço médio das importações brasileiras totais de origem no período analisado seguiu a tendência observada nos preços das demais origens: aumento de 8,7% e 59,9% de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente; seguido de recuo de -2,8% e -17,5% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão de 39,3%, considerado P5 em relação a P1.

6.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações

344. Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de SAPP, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas pela indústria doméstica líquidas de devoluçõesno mercado interno, a estimativa da quantidade vendida pelos outros produtores nacionais indicados pela peticionária e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

345. Cumpre frisar que as vendas internas de SAPP da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. Destaca-se também que, conforme informações da petição, a ICL realizou importações pontuais do produto similar das origens investigadas (volume de [CONFIDENCIAL] t, entre [CONFIDENCIAL] ), mais precisamente importaçõesintercompanyoriginárias dos EUA.

346. Para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, a peticionária estimou o volume de produção dos outros três produtores domésticos (Cadisa Indústria e Comércio Ltda., Diadema Agro Industrial Ltda. e IQUIMM Indústria Química Ltda.). A produção efetiva de SAPP dessas três empresas representaria, de acordo com a ICL, entre 25% e 40% da capacidade instalada de produção, uma vez que as referidas empresas possuiriam plantas produtivas multipropósito.

347. Logo, aplicaram-se os percentuais supracitados sobre a capacidade instalada de produção de cada uma dessas empresas, obtendo-se assim uma produção anual de [RESTRITO] toneladas para o conjunto das três empresas, conforme exposto no item 4. Adotando uma postura conservadora, o Departamento optou por considerar que o volume de venda dos demais produtores nacionais seria igual ao volume produzido.

348. Cumpre ressaltar, ainda, conforme informações contidas na petição, que houve consumo cativo do produto objeto da revisão por parte da ICL. Segundo a peticionária, o SAPP é utilizado como matéria-prima para a produção de misturas de fosfatos.

349. Assim, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de SAPP, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as fabricadas para consumo cativo na planta da ICL, bem como as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações

(em número-índice de t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100,0

89,5

93,4

81,6

98,9

[REST.]

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100,0

95,6

92,1

76,7

72,4

[REST.]

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

C. Importações Totais

100,0

74,9

94,4

86,6

150,7

[REST.]

C1. Importações -

Origens sob Análise

100,0

4,4

80,6

19,5

23,3

[REST.]

C2. Importações -

Outras Origens

100,0

78,7

95,1

90,2

157,5

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

100,0

106,8

98,6

94,0

73,2

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

100,0

111,7

107,1

122,6

101,1

[REST.]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100,0

83,7

101,1

106,2

152,3

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

100,0

4,9

86,3

24,0

23,6

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

100,0

87,9

101,8

110,6

159,2

[REST.]

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA

{A+B+C+D+E}

100,0

89,3

92,1

80,0

96,8

[REST.]

D. Consumo Cativo

100,0

86,5

72,2

55,4

64,5

[REST.]

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID

{A/(A+B+C+D+E)}

100,0

107,1

100,0

96,0

74,9

[REST.]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C+D+E)}

100,0

83,9

102,5

108,3

155,7

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

100,0

4,9

87,6

24,4

24,1

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C+D+E)}

100,0

88,1

103,3

112,8

162,8

[REST.]

Participação do Consumo Cativo

{D/(A+B+C+D+E)}

100,0

96,9

78,4

69,3

66,7

[REST.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

100,0

4,9

86,3

24,0

23,6

[REST.]

Participação no CNA

{C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

4,9

87,6

24,4

24,1

[REST.]

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

100,0

5,9

85,4

22,6

15,5

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100,0

91,7

97,7

69,0

75,5

[REST.]

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

100,0

91,7

97,7

69,0

75,5

[REST.]

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

100,0

4,8

82,5

28,3

30,9

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

350. O mercado brasileiro de SAPP apresentou o seguinte comportamento no período de análise: diminuiu 10,3% de P1 para P2, aumentou 4,3% de P2 para P3, voltando a registrar queda de 14,1% de P3 para P4 e expansão de 22,1% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 1,8%.

351. A participação das vendas internas da indústria doméstica registrou crescimento apenas em P2, quando atingiu o maior percentual da série ([RESTRITO] %), a partir do qual passou a registrar recuos sucessivos, chegando a [RESTRITO] % em P5, menor patamar da série. De P1 a P5, a queda foi de [RESTRITO] pontos percentuais. A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro, que alcançou em P1 seu maior nível ([RESTRITO] % do mercado brasileiro), teve queda de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

352. A participação das importações das demais origens no mercado brasileiro, por outro lado, diminuiu de P1 para P2, quando atingiu o menor nível da série ([RESTRITO] % do mercado brasileiro), mas passou a registrar variações positivas a partir desse período, culminando com participação de [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. Nos extremos da série, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] pontos percentuais.

353. O consumo nacional aparente apresentou comportamento semelhante ao mercado brasileiro, tendo sofrido as seguintes variações: queda de 10,5% de P1 para P2, aumento de 4,3% de P2 para P3, seguido de queda de 14,5% e aumento de 21,9% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se analisar os extremos da série (P1 a P5), o consumo nacional aparente de SAPP registrou queda de 3,9%.

354. No que tange ao consumo cativo realizado pela indústria doméstica, observou-se que o indicador registrou recuos sucessivos de 13,5%, 16,6% e 23,2% em P2, P3 e P4, respectivamente, na comparação com o período imediatamente anterior. De P4 a P5, o volume do consumo cativo da indústria doméstica teve crescimento de 16,4%. Ao se considerar todo o período, a variação desse indicador foi negativa em 35,5%. Ressalte-se que a participação do volume reportado de consumo cativo pela indústria doméstica ficou entre [RESTRITO] % (em P1) e [RESTRITO] % (em P5) do CNA.

355. O indicador da relação entre as importações investigadas e a produção nacional de SAPP apresentou quedas intercaladas com subidas ao longo do período: [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, houve queda acumulada de [RESTRITO] ponto percentual.

6.3 Da conclusão a respeito das importações

356. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) o volume das importações originárias da China e dos EUA consideradas na análise de probabilidade de continuação/retomada do dano diminuiu 76,7% de P1 a P5. Não houve importações originárias do Canadá em nenhum dos períodos. Embora observado aumentos percentuais de 1.727,5% em P3 e de 21,5% em P5, verificou-se queda em termos absolutos, sendo que as importações das origens investigadas passaram de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5;

b) houve aumento do preço do produto objeto do direito antidumping na condição CIF, em dólares estadunidenses, de 150,9% de P1 para P5. O aumento mais significativo ocorreu em P2 (212,3%), tendo sido também observado aumento de P4 para P5 (39,9%). Ressalte-se, porém, que os volumes de importação não foram significativos, de forma que o preço do produto sujeito ao direito pode estar distorcido;

c) a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5;

d) as importações das origens investigadas também diminuíram a participação em relação à produção nacional, tendo em vista que, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, corresponderam a [RESTRITO] % do volume de produção nacional;

e) as importações originárias dos demais países exportadores aumentaram 55,6% de P1 a P5, destacando-se o crescimento registrado em P5, de 80,2%. Em termos absolutos, o volume importado das outras origens passou de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t de P1 para P5;

f) as importações das demais origens aumentaram a participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % de P1 a P5.

357. Os volumes de importação originárias da China e dos EUA foram considerados insignificantes, conforme disposto no art. 31, §3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, já que representaram, conjuntamente, [RESTRITO] % das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. Adicionalmente, reitera-se que não houve importações em P5 originárias do Canadá.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

358. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

359. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

360. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de SAPP da ICL, responsável por 88,4% da produção nacional brasileira durante o período de janeiro a dezembro de 2024. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

361. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

362. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1 Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

363. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de SAPP de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informadas pela peticionária.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em número-índice de t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

97,0

96,5

80,1

75,1

[REST.]

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

95,6

92,1

76,7

72,4

[REST.]

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

126,6

188,6

151,1

130,3

[REST.]

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,0

89,5

93,4

81,6

98,9

[REST.]

C. CNA

100,0

89,3

92,1

80,0

96,8

[REST.]

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

98,5

95,4

95,7

96,5

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

106,8

98,6

94,0

73,2

[REST.]

Participação no CNA

{A1/C}

100,0

107,1

100,0

96,0

74,9

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

364. Observou-se que o volume de vendas da indústria doméstica destinado ao mercado interno registrou recuo em todos os períodos, correspondentes a -4,4%, -3,7%, -16,7% e -5,6%, respectivamente de P2 a P5, na comparação com o período imediatamente anterior. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 27,6% em P5, comparativamente a P1.

365. Com relação às vendas para o mercado externo, verificaram-se avanços de 26,6% de P1 para P2 e de 49,0% P2 para P3, tendência que foi revertida nos períodos subsequentes, quando se observou retração de -19,9% de P3 para P4 e -13,7% de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou crescimento acumulado de 30,3%.

366. Ressalta-se que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [RESTRITO] % da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de dano.

367. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou aumento apenas de P1 a P2 ([RESTRITO] p.p.), quando atingiu o maior patamar da série ([RESTRITO] %), seguido de quedas sucessivas nos períodos subsequentes: [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5, quando alcançou a menor participação da série ([RESTRITO] %). Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p.

368. O indicador de participação no CNA também seguiu trajetória semelhante, tendo registrado aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, passando a representar [RESTRITO] % em P2, seguido de recuos consecutivos, atingindo [RESTRITO] % em P5.

7.1.2 Dos indicadores de produção, de capacidade e de estoque

369. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme reportados pela peticionária. Ressalta-se que a ICL não prestou serviço de industrialização para terceiros (tolling).

370. De acordo com a peticionária, os outros produtos constituem [RESTRITO].

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

100,0

91,7

97,7

69,0

75,5

[REST.]

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

100,0

117,3

104,1

79,4

95,6

[REST.]

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

101,5

99,0

69,2

81,8

[CONF.]

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Estoques

F. Estoques

100,0

65,1

128,9

54,4

122,1

[CONF.]

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

71,0

131,9

78,8

161,6

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

371. O volume de produção bruta do produto similar da indústria doméstica diminuiu 8,3% de P1 para P2 e aumentou 6,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, voltou a oscilar, reduzindo 29,4% de P3 para P4 e aumentando 9,5% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica reduziu 24,5%.

372. A produção de outros produtos registrou queda acumulada de -4,4% ao longo do período de análise. De P1 a P2, verificou-se aumento de 17,3% no volume de produção dos outros produtos. Houve recuos sucessivos de P2 a P3 (-11,3%) e P3 a P4 (-23,7%) e, na sequência, avanço de 20,5% de P4 para P5.

373. A capacidade instalada nominal foi apurada a partir da capacidade máxima da unidade de produção ([CONFIDENCIAL] toneladas/dia), multiplicada pelo número de dias, sendo 2020 e 2024 anos bissextos.

374. Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, a capacidade efetiva foi calculada multiplicando-se a capacidade nominal pelos índices OST e RFI, indicadores de performance da unidade produtiva. O índice OST (On-Stream Time) representa o percentual de capacidade utilizada da planta, calculado pela seguinte equação: OST = (total de horas disponíveis - total de horas paradas) / total de horas disponíveis, sendo que as horas paradas por falta de demanda de mercado são expurgadas do cálculo.

375. Por sua vez, o índice RFI (Right First Intent) representa o percentual de produto aprovado de acordo com os critérios de controle de qualidade, representado pela seguinte expressão: RFI = quantidade de produto aprovado / quantidade de produto produzido.Conforme consta da petição, a produção de SAPP ocorre apenas na fábrica de São José dos Campos, em São Paulo. Foi esclarecido, ainda, que a produção é realizada de forma contínua, em 3 turnos de 8 horas cada.Foi também informado que não houve alteração da capacidade instalada de produção durante o período de dano.A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica cresceu 1,5% de P1 para P2 seguido de recuos consecutivos de -2,5% de P2 para P3 e de -30,1% de P3 para P4. De P4 para P5, a tendência de queda se reverteu e a capacidade instalada efetiva registrou aumento de 18,2%. Nos extremos, o indicador teve queda de 18,2%.

376. O grau de ocupação da capacidade instalada intercalou aumentos de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e recuos de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Relativamente a P1, observou-se, em P5, elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. A peticionária informou que a produção seria realizada para estoque, com base nas previsões de vendas informadas pela área comercial. O estoque considerado ideal seria calculado, primeiramente, em função da previsão do trimestre subsequente e, posteriormente, em função da produção de outros fosfatos, tendo em vista se tratar de unidade produtiva multipropósito.O volume do estoque final de SAPP da indústria doméstica apresentou oscilações no período em análise: decréscimo de 34,9% de P1 para P2 e aumento de 98,1% de P2 para P3, seguidos de queda de 57,8% de P3 para P4 e aumento de 124,5% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final apresentou acréscimo de 22,1%.

377. A relação estoque final/produção também oscilou durante os intervalos analisados, seguindo a mesma tendência de redução nos intervalos de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p.) e P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.) e aumentos de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p.) e de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.). Comparativamente a P1, a participação do estoque final sobre a produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5.

7.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

378. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informados pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

83,9

100,0

103,2

93,5

[CONF.]

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

91,3

108,7

104,3

100,0

[CONF.]

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

62,5

75,0

100,0

75,0

[CONF.]

Produtividade (em número-índice de t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

100,4

89,9

66,1

75,5

[CONF.]

Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

65,7

70,9

82,9

81,2

[CONF.]

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

71,8

75,7

73,2

78,1

[CONF.]

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

54,3

62,0

100,7

86,9

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

379. Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou queda de 8,7% de P1 para P2, seguido de acréscimo de 19,0% de P2 para P3, após o qual teve quedas consecutivas de 4,0% e 4,2% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. O número de empregados na produção se manteve estável comparando os extremos da série.

380. O número de empregados em administração e vendas variou negativamente (-37,5%) de P1 para P2, e de P4 para P5 (-25,0%). De P2 para P3 e de P3 para P4, o número teve acréscimo, respectivamente, de 20,0% e 33,3%. Relativamente a P1, houve decréscimo de 25,0% em P5.

381. Com relação ao número total de empregados, houve redução de 16,1% de P1 para P2 e aumentos de 19,2% de P2 para P3 e de 3,2% de P3 para P4. De P4 para P5, a tendência se reverte e se verifica recuo de 9,4%. Ao se considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se redução de 6,4% do referido indicador.

382. A produtividade por empregado ligado à produção se manteve praticamente estável (+0,4%) de P1 a P2, registrou quedas de P2 para P3 (-10,5%) e de P3 para P4 (-26,5%) e sobe 14,3% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou queda de 24,5%.

383. Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se recuos nos períodos de P1 para P2 (-28,2%) e P3 para P4 (-3,3%), sucedidos, respectivamente, por aumentos de 5,4% de P2 para P3 e de 6,7% de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção teve queda de 21,9% em termos reais.

384. A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar decresceu 13,1% em P5, quando comparado com o início do período de análise, P1. Entre os intervalos, observaram-se quedas de P1 para P2 (-45,7%) e de P4 para P5 (-13,7%) e aumentos nos percentuais de 14,2% de P2 para P3 e de 62,4% de P3 para P4.

385. Com relação à massa salarial total, observou-se o seguinte comportamento: redução de 34,3% de P1 para P2, aumentos de 7,9% e 16,9%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4 e novo recuo de 2,0% de P4 para P5. Por fim, observou-se diminuição de 18,8%, quando considerado todo o período de análise de dano, de P1 para P5.

7.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

386. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

100,0

79,5

99,5

94,2

83,9

[CONF.]

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

78,8

95,6

90,1

80,7

[REST.]

Participação

{A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

100,0

95,9

183,2

181,3

152,8

[CONF.]

Participação

{A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em número-índice de Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

82,4

103,8

117,5

111,5

[REST.]

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

75,8

97,1

120,0

117,3

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

387. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou quedas em três intervalos: -21,2% de P1 para P2; -5,7% de P3 para P4 e -10,4% de P4 para P5. A única variação positiva observada na série, de 21,3%, foi registrada de P2 para P3. Ao se analisar os extremos dos intervalos, verificou-se diminuição de 19,3% da receita líquida obtida com as vendas de SAPP no mercado interno.

388. A receita líquida obtida com as exportações do produto similar variou seguindo a mesma tendência, com quedas em três intervalos: -4,1% de P1 para P2; -1,0% de P3 para P4 e -15,7% de P4 para P5 e variação positiva significativa de 91,0% de P2 para P3. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou alta de 52,8%.

389. De igual forma, a receita líquida total apresentou queda de P1 para P2 (-20,5%), de P3 para P4 (-5,3%) e de P4 para P5 (-10,9%) e variação positiva de 25,1% de P2 para P3. Ao longo do período de análise, diminuiu 16,1% em P5, comparativamente a P1.

390. O preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: recuo de 17,6% de P1 para P2, aumentos de 26,0% e 13,1% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e novo recuo de 5,1% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve aumento acumulado de 11,5%.

391. O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo subiu 17,3% em P5, relativamente a P1. Nos intervalos individuais, esse preço seguiu a mesma tendência dos preços no mercado interno: recuou 24,2% de P1 para P2, teve aumentos sucessivos de 28,2% e 23,6%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4 e voltou a recuar 2,3% de P4 para P5.

7.2.2 Dos resultados e das margens

392. O quadro a seguir demonstra os resultados e margens de lucro obtidos com a venda de SAPP de fabricação própria no mercado interno pela indústria doméstica.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

78,8

95,6

90,1

80,7

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

103,0

135,2

124,6

91,5

[CONF.]

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

44,3

39,3

41,2

65,4

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

94,2

63,7

76,9

57,8

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

100,0

20,4

27,6

24,1

69,1

[CONF.]

Variação

100,0

25,1

30,8

25,6

58,8

[CONF.]

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

38,8

32,8

32,2

60,6

[CONF.]

Variação

100,0

78,8

95,6

90,1

80,7

[REST.]

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

103,0

135,2

124,6

91,5

[CONF.]

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta

{C/A}

100,0

56,2

41,2

45,8

81,1

[CONF.]

I. Margem Operacional

{E/A}

100,0

25,8

29,0

26,9

85,7

[CONF.]

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

100,0

31,8

32,4

28,4

72,8

[CONF.]

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

49,3

34,3

35,7

74,9

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

393. O resultado bruto da indústria doméstica foi negativo em dois intervalos: de P1 para P2 (-55,7%) e de P2 para P3 (-11,3%). Nos dois períodos seguintes, apresentou melhora de 4,8% e 58,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, o resultado bruto com a venda de SAPP pela indústria doméstica recuou 34,6%.

394. O resultado operacional registrou recuos seguidos de variações positivas: -79,6% de P1 a P2, +35,4% de P2 para P3, -12,6% de P3 para P4 e +186,5% de P4 para P5. Considerados os extremos da série (P1 a P5), o recuo foi de 30,9%.

395. O resultado operacional, exceto resultado financeiro, seguiu a mesma tendência, com quedas seguidas de recuperações: apresentou recuo de 74,9% de P1 para P2, aumento de 23,0% de P2 para P3, novo recuo de 16,9% de P3 para P4 e novo aumento de 129,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, exceto resultado financeiro diminuiu o equivalente a 41,2%.

396. Já com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, verificaram-se quedas consecutivas de -61,2% de P1 para P2, de -15,5% de P2 para P3 e de e -1,8% de P3 para P4, respectivamente. Por fim, de P4 para P5, houve aumento de 88,3% do indicador. Comparando-se P1 a P5, o resultado operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, apresentou piora de 39,4%.

397. Observou-se que a margem bruta teve quedas sucessivas de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguidas de avanços consecutivos de [CONFIDENCIAL] p.p e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

398. A margem operacional intercalou recuos e avanços, tendo apresentado a seguinte oscilação: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e novo aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, verificou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

399. A margem operacional exceto resultado financeiro também apresentou variações ao longo da série: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, avanço de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, recuo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. no último intervalo. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

400. Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, registrou piora consecutiva de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguida de melhora consecutiva de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de 13,6 p.p. de P4 para P5. A variação foi negativa em [CONFIDENCIAL] p.p. na comparação de P5 com o início da série (P1).

401. O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

82,4

103,8

117,5

111,5

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

100,0

107,8

146,9

162,4

126,4

[CONF.]

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

46,3

42,7

53,7

90,4

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

98,6

69,2

100,2

79,8

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

100,0

21,3

30,0

31,4

95,4

[CONF.]

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

26,2

33,5

33,4

81,2

[CONF.]

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

40,6

35,6

42,0

83,7

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

402. O CPV unitário apresentou aumentos sucessivos de 7,8%, 36,3% e 10,6% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, observou-se queda de 22,2% do indicador. Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou aumento de 26,4%.

403. O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou negativamente de P1 para P2 (-53,7%) e de P2 para P3 (-7,9%). Nos intervalos seguintes, esse quadro se reverteu, tendo havido aumentos de 25,8% (P3 a P4) e 68,2% (P4 a P5) do indicador. Comparativamente a P1, o resultado bruto unitário com a venda de SAPP pela indústria doméstica caiu 9,6%.

404. O resultado operacional unitário, por seu turno, teve variação negativa de 78,7% de P1 para P2, mas se manteve positivo nos demais intervalos: 40,6% (P2 a P3), 4,8% (P3 a P4) e 203,5% (P4 a P5). Nos extremos da série, entretanto, o indicador foi negativo em 4,6%.

405. O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, oscilou da seguinte forma: apresentou recuo de 73,8% de P1 para P2, aumentou 27,7% de P2 para P3, voltou a cair 0,3% de P3 para P4 e teve melhora significativa de 143,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, entretanto, o resultado operacional unitário diminuiu 18,8%.

406. Por sua vez, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou o seguinte comportamento: quedas sucessivas de -59,4% de P1 para P2 e de -12,2% de P2 para P3, seguidas de aumentos sucessivos de 17,8% de P3 para P4 e de 99,5% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, observou-se piora de 16,3% no resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a P1.

7.2.3 Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos

407. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao SAPP.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,0

2359,0

-1793,0

442,3

-577,9

[CONF.]

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

153,4

189,9

63,3

98,2

[CONF.]

C. Ativo Total

100,0

351,0

113,8

113,8

115,4

[CONF.]

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total

408. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica aumentou 2.259,0% de P1 para P2 e caiu 176,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, a situação se repete: houve variação positiva de 124,7% de P3 para P4, seguido de recuo de 230,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 677,9% em P5, comparativamente a P1.

409. O indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e avanço de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

410. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno sofreu quedas percentuais e em termos absolutos em todos os períodos e atingiu, em P5, o menor patamar ([RESTRITO] t), tendo registrado retração de 27,6% em relação ao volume registrado em P1.

411. A redução no volume de vendas da indústria doméstica ocorreu mesmo nos períodos em que se verificou crescimento do mercado brasileiro (de 4,3% em P3 e 22,1% em P5), expansão que foi capitaneada pelo aumento do volume das importações das demais origens (de 20,9% em P3, representando volume, em termos absolutos, de [RESTRITO] t, e 80,2% em P5, com [RESTRITO] t). O volume das importações das origens investigadas também cresceu percentualmente (1.739,4% em P3 e 21,4% em P5), mas não foi representativo em termos absolutos ([RESTRITO] t e [RESTRITO] t respectivamente).

412. Dessa forma, a indústria doméstica apresentou redução em sua participação no mercado brasileiro de SAPP de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), tendo registrado sua menor participação no último período de análise ([RESTRITO] % em P5).

413. Conclui-se, assim, que, ao longo do período analisado, a indústria doméstica apresentou retração de suas vendas no mercado brasileiro, tanto em termos absolutos, como em relação ao mercado brasileiro de SAPP.

7.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

414. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em número-índice de Reais/t)

Custo de Produção {A + B}

100,0

107,1

157,8

156,3

129,3

[CONF.]

A. Custos Variáveis

100,0

110,7

168,3

165,0

134,0

[CONF.]

A1. Matéria-Prima

100,0

107,5

164,9

148,9

135,6

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

133,4

192,6

253,3

129,6

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

77,3

134,5

115,0

121,1

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

0

0

0

0

0

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

83,6

87,3

97,4

97,7

[CONF.]

B1. Mão de obra direta

100,0

66,5

63,0

86,2

80,8

[CONF.]

B2. Depreciação

100,0

71,6

69,2

91,0

98,6

[CONF.]

B3. Mão de obra indireta

100,0

89,0

78,2

108,8

101,4

[CONF.]

B4. Outros custos fixos

100,0

88,9

94,7

125,8

127,9

[CONF.]

B5. Outros custos fixos - Ociosidade

-100,0

-69,1

0

-262,0

-238,2

[CONF.]

Custo Unitário (em número-índice de Reais/t) e Relação Custo/Preço (em número-índice)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

107,1

157,8

156,3

129,3

[CONF.]

D. Preço no Mercado Interno

100,0

82,4

103,8

117,5

111,5

[REST.]

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

100,0

130,1

152,0

133,0

116,0

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

415. Verificou-se que o custo unitário de SAPP teve aumentos sucessivos (7,1% de P1 para P2 e 47,3% de P2 para P3), seguidos de quedas consecutivas (-1,0% de P3 para P4 e -17,2% de P4 para P5). Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção apresentou aumento acumulado de 29,3%.

416. O indicador de participação do custo de produção no preço de venda também apresentou comportamento similar: cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.4 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

417. A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram em todos os intervalos do período de análise de continuação/retomada do dano, acumulando queda de 27,6% de P1 a P5. A retração ocorreu mesmo nos intervalos de expansão do mercado brasileiro, em P3 e P5. Em P5, apesar do crescimento de 22,1% do mercado brasileiro, a indústria doméstica atingiu o seu menor volume de vendas. Como resultado, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. O mercado brasileiro, no mesmo período, apresentou contração de [RESTRITO] %;

b) a produção líquida de SAPP da indústria doméstica apresentou queda de 24,5% de P1 a P5, tendo atingido o menor patamar em P4 ([RESTRITO] t). Acompanhando a expansão do mercado, o volume produzido de SAPP pela indústria doméstica registrou aumentos em P3 e P5 (respectivamente, de 6,6% e 9,5%), mas, no último período, o volume produzido registrado foi o segundo menor da série ([RESTRITO] t);

c) os estoques tiveram aumento de 22,1% de P1 para P5, se destacando o crescimento de 124,5% de P4 para P5;

d) o número de empregados ligados à produção se manteve estável ao longo do período analisado. A produtividade por empregado, por sua vez, diminuiu 24,5% de P1 para P5;a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 19,3% de P1 para P5. O indicador teve desempenho positivo somente em P3 (+21,3%), impulsionado pelo aumento de 26,0% no preço. Em P4, a indústria doméstica aumentou seu preço em 13,1%, o que não se refletiu em melhora da receita líquida, tendo em vista a queda de 5,7% desse indicador. Ao longo do período analisado, a indústria doméstica aumentou seu preço (11,5% de P1 a P5);observou-se deterioração da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), tendo em vista o aumento dos custos de produção (29,3% de P1 para P5) inferior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (11,5% de P1 para P5), com destaque para P3, quando houve aumento de 47,3% do custo de produção vis-à-vis ao aumento de 26% do preço;o resultado bruto apresentou queda de 34,6% entre P1 e P5, em razão dos recuos registrados em P2 e P3 (-55,7% e -11,3%, respectivamente), mesmo com a recuperação verificada em P4 e P5 (4,8% e 58,8%, respectivamente). De igual modo, a margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional, que oscilou entre os campos negativos e positivos ao longo dos períodos, teve queda de 30,9%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5;

e) o resultado operacional exceto o resultado financeiro decresceu 41,2% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Por sua vez, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas teve recuo de 39,4%, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] pontos percentuais.

418. Conclui-se, dessa forma, que houve dano à indústria doméstica ao longo do período analisado. No entanto, tendo em vista que as importações das origens investigadas não foram representativas, não se pode atribuir o referido dano a tais importações. Assim, no próximo item, será avaliada a existência de indícios de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações investigadas.

8. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

419. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); e alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

420. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

421. Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora no seu indicador relacionados ao volume de vendas (redução de 27,6%). Ademais, a indústria doméstica apresentou diminuição de 19,3% em sua receita líquida (considerando P1-P5), apesar do aumento do preço do produto similar no mercado interno (preço de P5 é 11,5% maior que o de P1), que não foi capaz de neutralizar o efeito gerado pela queda do volume de vendas.

422. Adicionalmente, registre-se que a indústria doméstica apresentou piora em todos os seus resultados e margens. De P1 a P5, o resultado bruto apresentou queda de 34,6% e o resultado operacional, de 30,9%. No mesmo intervalo, a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional, [CONFIDENCIAL] p.p.

423. Considerando as conclusões positivas sobre a probabilidade de retomada da prática de dumping, associada à existência de considerável potencial exportador das origens sujeitas ao direito antidumping, é razoável concluir que sua extinção levaria muito provavelmente à retomada da deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

8.2 Do comportamento das importações

424. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

425. Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução do volume das importações das origens investigadas na proporção de 76,6% ([RESTRITO] t), sendo que em P5 o volume importado foi reduzido a [RESTRITO] toneladas. Essas importações reduziram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO] % do mercado em P5, enquanto em P1 representavam [RESTRITO] %.

426. Cumpre recordar que as importações brasileiras de SAPP originárias do Canadá cessaram, enquanto as importações originárias da China e dos EUA foram realizadas em quantidades insignificantes durante todo o período de análise de probabilidade de retomada de dano.

8.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

427. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

428. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2odo art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

429. Ressalte-se que as importações da China e dos EUA ocorreram em volumes insignificantes em P5, ao passo que as importações originárias do Canadá foram inexistentes em todos os períodos. Nesse sentido, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

430. Na petição, a ICL recomendou a adoção dos preços de exportação do Canadá para a Argentina, o que conferiria maior semelhança ao provável preço praticado ao Brasil. Segundo a peticionária, a escolha da Argentina se justificaria por esse país ser um mercado relevante na América do Sul, membro do Mercosul, e pelo fato de que as importações canadenses enfrentariam a concorrência de importações de outras origens que também estão presentes no mercado brasileiro, como China e EUA. Além disso, os preços das exportações do Canadá para os EUA, principal destino das exportações canadenses, poderiam sofrer distorções pelo preço praticado entre partes relacionadas da Innophos. Contudo, para fins de início, são apresentados os preços prováveis das importações do Canadá apurados para os cinco cenários previstos na Portaria SECEX n o 171.

431. Também cumpre frisar que, em virtude da depuração dos dados de importação demonstrada no item 6.1 deste documento, observou-se que as importações do produto objeto da revisão originárias da China e dos EUA foram realizadas em quantidades não representativas. Dessa forma, julgou-se adequado avaliar o preço provável das importações dessas origens a partir dos cenários previstos na Portaria SECEX n o 171.

432. Foram identificados os preços médios FOB praticados pelas origens investigadas para o mundo, para os dez ("Top 10") e para os cinco ("Top 5") principais destinos dessas exportações, bem como os preços médios das exportações dessas origens para o principal destino e para a América do Sul.

8.3.1 Do preço provável do Canadá

433. No caso do Canadá, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônicoTrade Map, em relação à subposição tarifária 2835.39 do sistema SH, em P5.

434. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

435. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foram utilizados os mesmos percentuais (i) de frete e seguro internacional, (ii) de AFRMM, (iii) de Imposto de Importação e (iv) de despesas de internação utilizados na internação do valor normal, conforme descrito no item 5.1.1.2. deste documento.

436. Insta sublinhar que foram desconsideradas as exportações do Canadá para os EUA, buscando mitigar a possível influência da proximidade e da integração desses países.

437. Convém relembrar também que a subposição tarifária 2835.39 do SH inclui produtos fora do escopo do direito antidumping. Nesse sentido, mesmo não havendo importações brasileiras do produto objeto da revisão originárias do Canadá identificadas de acordo com os dados da RFB em P5, conforme discutido no item 6.1, foram identificadas exportações do Canadá para o Brasil na referida subposição de acordo com os dados doTrade Map.

Preço Médio CIF Internado do Canadá e Subcotação(US$/t)

[RESTRITO]

Maior

comprador *

Média

Mundo**

(A) Preço FOB

[REST.]

[REST.]

(B) Frete/seguro internacional (10,19%*A)

[REST.]

[REST.]

(C) Preço CIF (A+B)

[REST.]

[REST.]

(D) Imposto de Importação (9%*C)

[REST.]

[REST.]

(E) AFRMM (8%*B)

[REST.]

[REST.]

(F) Despesas de internação (4,99%*C)

[REST.]

[REST.]

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

[REST.]

[REST.]

(H) Preço da Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

1.593,55

1.594,52

% (I/H)

[REST.]

[REST.]

Representatividade volume

*Após os EUA, o Irã foi o maior destino das exportações (83% do volume exportado desconsiderando-se EUA e 4,2% do volume exportado considerando-se os EUA).

**Desconsiderando-se exportações para os EUA e para o Brasil, foram identificados apenas volumes para Irã, Nigéria e China.

Fontes:Trade Map, Peticionária

Elaboração: DECOM

438. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

439. O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi comparado com o preço da indústria doméstica convertido de reais por tonelada para dólar estadunidense por tonelada utilizando-se a taxa de câmbio média em P5 obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

440. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de o Canadá voltar a exportar SAPP a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

441. Nesse contexto, quando do início desta revisão, este Departamento solicitou contribuição às partes interessadas para subsidiar na decisão acerca do preço provável das exportações canadenses de SAPP para o Brasil. Tendo em vista que não houve nenhuma manifestação a esse respeito no curso da fase probatória, a decisão se baseará na melhor informação disponível.

8.3.2 Do preço provável da China

442. No caso da China, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônicoTrade Map, em relação à subposição tarifária 2835.39 do sistema SH, em P5.

443. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

444. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foram utilizados os mesmos percentuais (i) de frete e seguro internacional, (ii) de AFRMM, (iii) de Imposto de Importação e (iv) de despesas de internação utilizados na internação do valor normal, conforme descrito no item 5.1.2.2. deste documento.

445. Insta sublinhar que foram desconsideradas as exportações da China para (i) o Brasil, no cálculo do preço médio para a América do Sul e para o mundo e para (ii) os Estados Unidos, no cálculo do preço médio para o mundo, em virtude da aplicação de medida antidumping às importações chinesas de SAPP pelos EUA.

Preço Médio CIF Internado da China e Subcotação(US$/t)

[RESTRITO]

Maior comprador *

Média 5 maiores compradores **

Média 10 maiores compradores ***

Média América do Sul ****

Média

Mundo *****

(A) Preço FOB

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(B) Frete/seguro internacional (10,19%*A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(C) Preço CIF (A+B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(D) Imposto de Importação (9%*C)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(E) AFRMM (8%*B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(F) Despesas de internação (4,99%*C)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(H) Preço da Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

1.074,89

851,02

860,09

858,99

774,40

% (I/H)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade volume

8,5%

31,7%

50,2%

4,4%

*Austrália

** Em ordem decrescente de participação: Austrália, Rússia, Tailândia, Espanha e Coreia do Sul

** Em ordem decrescente de participação: Austrália, Rússia, Tailândia, Espanha, Coreia do Sul, índia, Turquia, Egito, Indonésia e Países Baixos, desconsiderando-se o Brasil

****Argentina, Chile, Colômbia, Peru, Equador, Paraguai, Uruguai e Guiana, desconsiderando-se o Brasil

***** Desconsiderando-se Brasil e EUA.

Fontes:Trade Map, Peticionária

Elaboração: DECOM

446. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

447. O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi comparado com o preço da indústria doméstica convertido de reais por tonelada para dólar estadunidense por tonelada utilizando-se a taxa de câmbio média em P5 obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

448. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de a China voltar a exportar SAPP a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

8.3.2.1 Da manifestação sobre o preço provável da China

449. Em 16 de março de 2026, o grupo Xingfa destacou que, nos termos do § 1º do art. 240 da Portaria SECEX no171, de 2022, o preço provável referente a cada origem investigada deverá ser analisado com dados de preço médio de exportação do produto similar das origens investigadas para terceiros países.

450. Neste sentido, requereu que seja analisado o preço provável das exportações para o Brasil com base nos dados reportados pelo grupo no Apêndice VII.b (exportações para os 10 principais países), tendo em vista que as exportações do produto similar para o Brasil não foram consideradas como tendo ocorrido em quantidades representativas e levando em conta que os dados apresentados pelas empresas do grupo Xingfa foram validados durante a verificaçãoin loco.

451. Requereu, ainda, que, nos termos do art. 78, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o grupo faria jus à aplicação da "regra do menor direito" (lesser duty), de modo que deveria ser aplicada ao grupo Xingfa a menor margem entre a margem de dumping e de subcotação calculadas pelo DECOM.

8.3.2.2 Dos comentários do DECOM

452. Em relação ao preço provável, ressalta-se, conforme exposto no item 8.3.2.3, que os preços foram apurados com base nos dados de exportação do grupo Xingfa para terceiros países, no período de análise de retomada de dumping, fornecidos pelas empresas do grupo em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares, objeto de verificaçãoin loco.

453. A propósito da aplicação da regra do menor direito, ressalta-se que o cálculo do menor direito não é tratado na nota técnica de fatos essenciais, de modo que será objeto de comentários por ocasião do parecer de determinação final.

8.3.2.3 Do preço provável da XFPC para fins de determinação final

454. Conforme apresentado anteriormente e considerando o que determina a Portaria SECEX nº 171, de 2022, no que tange à análise de preço provável em revisões de final de período nas quais se avaliam a probabilidade de retomada de dumping, a autoridade investigadora procedeu à comparação dos preços médios das exportações da empresa praticados para o mundo, para seus principal destino, para seus cinco (Top 5) e dez (Top 10) maiores destinos em volume, como cenários de preços prováveis das importações brasileiras de SAPP, na hipótese de extinção do direito. Os preços foram apurados com base nos dados de exportação do grupo Xingfa para terceiros países, no período de análise de retomada de dumping, fornecidos nos Apêndices VII (b) de cada uma dastradings companiesdo grupo em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares, objeto de verificaçãoin loco.

455. Recorda-se que o grupo reportou possuir [CONFIDENCIAL] . Os valores verificados foram apresentados em dólares estadunidenses, yuan e euros, estes últimos convertidos em dólares estadunidenses, levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível, disponibilizada pelo Bacen.

456. Logo, o preço referente às exportações foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao terceiro país.

457. Inicialmente, apurou-se o preço provável na condição de venda FOB, deduzindo-se dos valores brutos de exportação para terceiros países, informados pelas empresas nos Apêndices VII.b das suas respostas ao questionário do produtor/exportador, descontos e abatimentos, bem como montantes referentes a frete e seguro internacionais para as vendas nas condições [CONFIDENCIAL]

458. [CONFIDENCIAL]

459. [CONFIDENCIAL] .

460. Em seguida, subtraíram-se os valores referentes às despesas gerais e administrativas e lucro, todos atribuídos aos exportadores relacionados, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante.

461. As despesas de gerais e administrativas foram apuradas com base nos demonstrativos financeiros auditados da XFCG, XFHK e XFEU de 2024. Os quadros a seguir apresentam os valores obtidos dos demonstrativos de cada uma das empresas, bem como o percentual de representatividade das referidas despesas em relação à receita.

Despesas de venda, gerais e administrativas - XFCG - 2024

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

XFCG (CNY)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Despesas de venda, gerais e administrativas - XFHK - 2024

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

XFHK (USD)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Despesas de venda, gerais e administrativas - XFEU - 2024

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

XFEU (EUR)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

462. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar as margens auferidas pelas próprias XFCG, XFHK e XFEU, de modo que suas informações não foram consideradas.

463. No que tange àproxyutilizada para a margem de lucro da XFCG, o Departamento utilizou a margem de lucro média apurada a partir dos demonstrativos financeiros apresentados portradings companieslocalizadas na China no âmbito dos procedimentos, já encerrados, referentes às exportações daquele país para o Brasil de anidrido ftálico (Risun Marketing Limited) e pigmentos de dióxido de titânio (Anhui Gold Star Titanium Dioxide TTrading Co., Ltd.), datados de 2023, bem como a partir de informações publicamente disponíveis nos demonstrativos financeiros datrading companychinesa Jiangsu Holly Corp, relativo ao exercício de 2024. O percentual apurado, ponderado pelo faturamento de cada empresa mencionada, foi de [RESTRITO] %.

464. Aproxyutilizada para a XFHK foi calculada a partir dos demonstrativos financeiros apresentados portrading companieslocalizadas em Hong Kong, no âmbito da investigação em curso para averiguar a existência de dumping nas exportações da China de lisina (Meihua Group International Trading (Hong Kong) Limited e Fufeng (Hong Kong) Import and Export Company Limited), assim como do procedimento já encerrado referente a pigmentos de dióxido de titânio (Billions (Hong Kong) Corporation Limited), datado de 2023. O percentual apurado, ponderado pelo faturamento de cada empresa mencionada, foi de [RESTRITO] %.

465. Por fim, no tocante àproxyutilizada para a margem de lucro da XFEU, o Departamento calculou margem de lucro a partir do demonstrativo de 2024 da Brenntag Group, localizada na Europa e especializada na distribuição de insumos químicos, publicamente disponível, conforme tabela abaixo:

Margem de lucro - Brenntag - 2024

Rubrica

(EUR)

Operating gross profit (a)

16.237,40

Profit before tax (b)

742,6

Margem de lucro (b/a)

4,6%

Fonte: Brenntag Group.

Elaboração: DECOM.

466. Em seguida, para fins de comparação com o preço da indústria doméstica, apurou-se o preço provável internado no Brasil, adicionando-se aos preços FOB apurados os valores de frete e seguro internacional utilizados para fins de início da presente revisão (10,2% do preço FOB), o imposto de importação (9,0% do preço CIF), o AFRMM (8,0% do frete internacional) e as despesas de internação (5,0% do preço CIF), conforme descrito no item 5.2.1.2.2. deste documento.

467. As tabelas a seguir apresentam a comparação entre o preço provável de exportação da XFPC e o preço da indústria doméstica, considerando-se como preço provável o preço médio de exportação para o principal destino, para os cinco principais destinos e para os dez principais destinos, realizadas em P5, de acordo com as informações fornecidas pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador.

468. Cabe destacar que o preço provável em cada cenário foi apurado considerando-se os preços médios para cada categoria de clientes, conforme reportado nos Apêndices VII (b) de cada empresa. Para fins de justa comparação, o preço da indústria doméstica para cada cenário foi apurado considerando-se as categorias de clientes presentes nas exportações do grupo Xingfa para os destinos considerados no respectivo cenário. Ressalte-se, em relação ao principal destino das exportações do grupo Xingfa [CONFIDENCIAL] .

469. As exportações para os cinco principais destinos abrangem as vendas para os países [CONFIDENCIAL] . As exportações para os dez principais destinos abrangem além desses cinco países, os seguintes: [CONFIDENCIAL].

470. O preço do produto similar doméstico apurado em base EXW para cada categoria de cliente considerou o faturamento bruto obtido com todas as vendas no mercado interno, tendo sido deduzido os descontos, os abatimentos, as devoluções, o frete e os tributos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas, líquido de devoluções. Ressalte-se que o preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa diária obtida com base nos dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil.

471. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano. Verificou-se que os valores da subcotação apresentados por ocasião da publicação da Nota Técnica de fatos essenciais não correspondiam exatamente ao resultado da fórmula (i) = (h) - (g), razão pela qual foram efetuados os ajustes necessários.

Preço CIF Internado e Subcotação - grupo Xingfa

[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]

Principal mercado

5 principais mercados

10 principais mercados

Quantidade (t)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Quantidade % em relação ao total

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preço FOB (USD/t) (a)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Frete e seguro internacional (b) (10,2% * a)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preço CIF (c) = (a) + (b)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Imposto de Importação (d) = 9,0% * (c) (USD/t)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

AFRMM (e) = 8,0% * (b) (USD/t)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Despesas de Internação (f) = 5,0% * (c) (USD/t)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preço CIF Internado (g) = (c) + (d) + (e) + (f) (USD/t)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preço da Indústria Doméstica - P5 (h) (USD/t)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Subcotação (USD/t) (i) = (h) - (g)

[REST]

[REST]

[REST]

Subcotação (%) (j) = (i) / (h)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Fonte: XFPC, peticionária e tabelas anteriores

Elaboração: DECOM

472. Os cálculos apresentados demonstraram que haveria subcotação do preço provável da XFPC em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários analisados.

8.3.2.4 Das manifestações sobre o preço provável da XFPC

473. Em 5 de maio de 2026, o grupo Xingfa indicou que (i) a exclusão, da construção do preço provável de exportação da XFPC, das despesas gerais e administrativas, bem como da margem de lucro da empresa exportadora XFCG; (ii) a desconsideração, na construção do preço provável de exportação da XFHK, das despesas gerais e administrativas, bem como da margem de lucro das empresas relacionadas do grupo, em especial da própria XFHK e da XFCG; e (iii) a desconsideração, na construção do preço provável de exportação da XFEU, das despesas gerais e administrativas, bem como da margem de lucro das empresas relacionadas envolvidas nas operações de exportação, notadamente XFEU, XFHK e XFCG, não refletiriam as condições reais de comercialização das exportações do Grupo Xingfa para o Brasil.

474. Isso porque, conforme demonstrado pelas empresas do grupo em suas respostas ao questionário, as operações de exportação para o Brasil ocorreriam e teriam ocorrido durante o período de revisão por meio de uma estrutura integrada.

475. Ou seja, XFCG e XFHK não seriam meras entidades formais, mas, sim, agentes econômicos efetivamente envolvidos na operação de exportação para o Brasil, assumindo funções comerciais, logísticas e financeiras relevantes.

476. Não obstante as exportações ao Brasil não terem sido representativas, o grupo ressaltou que houve exportações para o País durante o período de investigação, as quais foram realizadas por meio da .

477. Assim, as despesas e margens dessas entidades integrariam o preço efetivo da operação e, portanto, não poderiam ser "artificialmente excluídas". A sua eliminação resultaria na construção de um preço que não corresponderia nem ao preço efetivamente recebido (nem o a receber), nos termos do art. 18, nem a um preço razoavelmente estimado, conforme exige o art. 21, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

478. No entendimento do grupo, ainda que se trate de análise prospectiva, esta deveria necessariamente se basear em parâmetros econômicos realistas e verificáveis, especialmente no que se refere às exportações ao mercado brasileiro. O grupo reiterou que, no presente caso, as exportações para o Brasil, embora reduzidas, teriam ocorrido e seguiram exatamente a estrutura comercial descrita, o que afastaria qualquer justificativa para a adoção de um cenário hipotético que desconsidere a formação real do preço.

479. A análise prospectiva, portanto, não poderia se apoiar em um preço "teórico idealizado" (FOB do fabricante puro), mas deveria refletir o preço provável efetivamente praticado, considerando a estrutura comercial existente nas exportações ao Brasil.

480. A exclusão integral desses elementos resultaria, assim, em subestimação do preço provável de exportação, distorcendo a análise comparativa exigida pelo art. 107, §3º, com impacto direto sobre o resultado.

481. Na sequência, o grupo apresentou os cálculos revistos do preço provável de exportação, considerando a manutenção das despesas e margens das partes relacionadas, nos três cenários analisados pela autoridade investigadora.

8.3.2.5 Dos comentários do DECOM

482. Não foi possível identificar o fundamento que ampara a alegação do grupo Xingfa de que as despesas gerais e administrativas, bem como as margens de lucro de exportadores relacionados ao produtor, por integrarem o preço efetivo da operação, não poderiam ser "artificialmente excluídas" para fins de apuração do preço de exportação provável. Tampouco se sustenta o entendimento manifestado pelo grupo de que a análise prospectiva "não pode se apoiar em um preço 'teórico idealizado' (FOB do fabricante puro), mas deve refletir o preço provável efetivamente praticado".

483. Conforme exposto no item 8.3.2.3, o preço referente às exportações do grupo Xingfa foi apurado com as deduções ora em discussão justamente porque há relacionamento, comprovado em verificaçãoin loco, entre a produtora XFPC e as empresas XFCG, XFHK e XFEU. O próprio grupo reitera, em sua manifestação, que as operações de exportação ocorreram durante o período de revisão por meio de uma "estrutura integrada" entre as empresas.

484. Recorda-se, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao terceiro país.

485. Em consonância com prática consolidada deste Departamento, essa reconstrução é realizada mediante a exclusão das despesas gerais e administrativas e das margens de lucro auferidas pelastrading companiesrelacionadas, de forma a eliminar o efeito de estruturas societárias e comerciais intragrupo sobre o preço de exportação. Tal procedimento não desconsidera a existência ou a relevância operacional dessas empresas, mas apenas evita que custos e margens internos ao grupo influenciem a determinação do preço (provável) de exportação.

486. A exclusão das despesas gerais e administrativas e das margens de lucro das empresas XFCG, XFHK e XFEU da construção do preço provável de exportação não constitui hipótese artificial ou dissociada da realidade econômica, mas decorre da aplicação do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013. Será, portanto, mantida.

8.3.3 Do preço provável dos Estados Unidos

487. No caso dos EUA, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônicoTrade Map, em relação à subposição tarifária 2835.39 do sistema SH, em P5.

488. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

489. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foram utilizados os mesmos percentuais (i) de frete e seguro internacional, (ii) de AFRMM, (iii) de Imposto de Importação e (iv) de despesas de internação utilizados na internação do valor normal, conforme descrito no item 5.1.2.2. deste documento.

490. Insta sublinhar que foram desconsideradas as exportações dos EUA para (i) o Brasil, no cálculo do preço médio para a América do Sul e para o mundo e para (ii) o Canadá e o México, no cálculo do preço médio para o mundo, em virtude da aplicação de medida antidumping às importações chinesas de SAPP pelos EUA.

Preço Médio CIF Internado dos EUA e Subcotação(US$/t)

[RESTRITO]

Maior comprador

*

Média 5 maiores compradores **

Média 10 maiores compradores ***

Média América do Sul

****

Média

Mundo

*****

(A) Preço FOB

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(B) Frete/seguro internacional (8,93%*A)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(C) Preço CIF (A+B)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(D) Imposto de Importação (9%*C)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(E) AFRMM (8%*B)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(F) Despesas de internação (4,99%*C)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(H) Preço da Indústria Doméstica

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

734,28

-144,56

-1.090,68

-577,84

-1.288,02

% (I/H)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Representatividade volume

19,5%

67,1%

83,1%

6,8%

*Reino Unido

** Em ordem decrescente de participação: Reino Unido, Alemanha, China, Austrália, Singapura

** Em ordem decrescente de participação: Reino Unido, Alemanha, China, Austrália, Singapura, Taipé Chinês, Bélgica, Japão, Costa Rica e Chile

****Argentina, Chile, Colômbia, Peru, Uruguai e Guiana, desconsiderando-se o Brasil

***** Desconsiderando-se Brasil e EUA.

Fontes:Trade Map, Peticionária

Elaboração: DECOM

491. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

492. O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi comparado com o preço da indústria doméstica convertido de reais por tonelada para dólar estadunidense por tonelada utilizando-se a taxa de câmbio média em P5 obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

493. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de os EUA voltarem a exportar SAPP a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica apenas no cenário do maior destino. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

494. Por ocasião do início desta revisão, tendo em vista os diferentes resultados obtidos no cálculo da subcotação, considerando as alternativas de preços prováveis analisados, o Departamento solicitou, às partes interessadas, dados e elementos de prova que pudessem auxiliar na decisão deste Departamento acerca do cenário de preço provável mais apropriado para a análise da subcotação.

495. Considerando que não houve manifestações a esse respeito, o DECOM recorrerá à melhor informação disponível no âmbito deste procedimento.

8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

496. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2oe no § 3odo art. 30.

497. Ao longo de todo o período analisado, não foram importados volumes representativos do produto objeto da revisão em termos relativos, isto é, quando comparados às importações totais, ao mercado brasileiro e ao volume de vendas internas da indústria doméstica. O volume total importado das origens investigadas ([RESTRITO] t) representou somente [RESTRITO] % do mercado brasileiro e correspondeu a [RESTRITO] % das importações totais e das vendas internas da indústria doméstica em P5. Em P1, quando o volume das importações objeto do direito antidumping registrou o maior patamar ([RESTRITO] t), representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro, [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % das vendas internas da indústria doméstica.

498. A análise do comportamento das importações das origens investigadas demonstrou que estas diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão e terminaram em P5 com insignificante participação no mercado brasileiro e representatividade em relação à produção nacional. Diante desse quadro, não é possível atribuir o dano sofrido pela indústria doméstica às importações sujeitas ao direito.

499. Os dados apresentados no item 5.3, entretanto, sugerem relevância dos volumes de exportações líquidas de polifosfatos da China e dos EUA quando cotejados ao tamanho o mercado brasileiro de SAPP. Ressalte-se que os dados verificados referentes ao potencial exportador da produtora chinesa Xingfa, constante do item 5.3.2.1 deste documento, corrobora a análise apresentada para fins de início quanto à magnitude dos volumes frente ao mercado brasileiro. Por sua vez, foi exposto no supramencionado item que o Canadá foi importador líquido de polifosfatos durante o período de análise de probabilidade de retomada de dano.

500. Destaca-se ainda que a análise do preço provável conduzida no item 8.3, para fins de início da investigação, apresentou resultados sobre o preço provável para Canadá e para EUA insuficientes para formação de juízo conclusivo quanto à probabilidade de retomada de dano causado.

501. Enquanto todos os cinco cenários apreciados demonstraram que, na hipótese de a China voltar a exportar SAPP a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários, havendo forte aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, na análise realizado para os Estados Unidos, somente em um dos cinco cenários foi observada subcotação. Registre-se que os dados verificados referentes ao preço provável da produtora chinesa Xingfa, constante do item 8.3.2.3 deste documento, corrobora a análise apresentada para fins de início quanto a todos os cenários indicarem subcotação do preço provável.

502. Por sua vez, no exame realizado a partir dos dados de exportação do Canadá, a partir das informações obtidas do sítio eletrônicoTrade Map, em relação à subposição tarifária 2835.39 do sistema SH, em P5, em que pese ter sido verificada subcotação para os dois cenários passíveis de análise, insta ressaltar a baixa representatividade do número de países, bem como o fato de que os dados secundários disponíveis incluem produtos fora do escopo.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

503. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

504. Conforme exposto no item 5.5 deste documento existe medida antidumping aplicada às exportações de SAPP da China pelos EUA, desde julho de 2010, sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão. Não foram identificadas, além disso, na base de dados da OMC, medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de SAPP originárias do Canadá ou dos EUA.

8.6 Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano

8.6.1 Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

505. Em 24 de fevereiro de 2026, a peticionária destacou, com base nos dados do Comex Stat, que as importações totais da NCM 2835.39.20 teriam aumentado 11% em valor US$/FOB em P6 com relação a P5 e de 62% em P6 com relação a P1. As importações em valor das origens investigadas teriam crescido 42% entre P6 e P5, e 40% entre P6 e P1. As importações em valor das demais origens teriam registrado aumento de 7% de P6 com relação a P5 e de 62% de P6 com relação a P1.

506. De acordo com levantamento da ICL, as importações totais em quantidade teriam aumentado 13% em P6 com relação a P5, e 23% em P6 com relação a P1. As importações em quantidade das origens investigadas teriam crescido 55% entre P6 e P5, e 13% entre P6 e P1. As importações em quantidade das demais origens teriam aumentado 7% de P6 com relação a P5, e 25% de P6 com relação a P1.

507. Em relação aos preços FOB (em US$/t), a peticionária destacou a queda de 2% em P6 com relação a P5 e crescimento de 32% de P6 com relação a P1. Já os preços das origens investigadas teriam caído 8% de P6 em relação a P5, e subido 24% entre P6 e P1. Os preços de importação das demais origens teriam se mantido estáveis de P6 para P5 e aumentado 33% entre P6 e P1.

508. Assim, a peticionária concluiu que "o grande problema" estaria na quantidade importada das origens investigadas com aumento de 55%entre P6 e P5, sendo que a China tivera crescimento de 62%nesse mesmo período.

509. Na sequência, a ICL reproduziu trechos do parecer de abertura, bem como considerações apresentadas na petição, as quais já foram objeto de exame do DECOM e não serão resumidas.

510. Em resposta à peticionária, o grupo Xingfa ressaltou que a NCM 2835.39.20, relativa às importações apresentadas pela peticionária, não seria específica para o produto objeto da revisão, pois contempla outros produtos não inseridos no produto objeto da revisão. Lembrou que o produto sob análise é o SAPP, com fórmula química Na2H2P2O7 (composto, portanto, com dois átomos de sódio), estando excluídas da análise as importações que distam dessa descrição, como os pirofosfatos com 3 ou 4 átomos de sódio (trissódicos ou tetrassódicos), os pirofosfatos de sódio decahidratado, os hexametafosfatos de sódio, os fosfatos dibásicos e os pirofosfatos neutros de sódio.

511. No entendimento do grupo Xingfa, como resultado da análise depurada dos dados fornecidos pela RFB, concluiu-se que as importações das origens investigadas não foram realizadas em volume significante. Esta conclusão seria oposta àquela apresentada pela indústria doméstica no sentido de que "o grande problema está na quantidade importada das origens investigadas".

512. De acordo com o grupo chinês, devem ser examinadas, nos termos do art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, eventuais alterações nas condições de mercado nos países exportadores. Contudo, no presente caso, conforme consta do parecer de abertura da revisão, não teriam sido verificadas alterações no mercado. Pelo contrário, existiria medida antidumping aplicada às exportações de SAPP da China pelos EUA, desde julho de 2010, sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão.

513. O grupo Xingfa ressaltou, ainda, que os dados apresentados pela peticionária fariam referência a período alheio ao recorte temporal da análise, com base em classificação tarifária que não é específica para o produto objeto da revisão, razão pela qual não permitiriam inferir aumento efetivo das importações de SAPP.

514. Nesse contexto, concluiu que inexistiria evidência de que as condições de mercado tenham se modificado de forma a justificar a conclusão de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica.

515. Em 19 de março de 2026, a ICL apresentou manifestação reiterando considerações apresentadas em sua petição, bem como trechos do parecer de abertura. Referidos itens não serão resumidos por já terem sido objeto de análise e manifestação do DECOM por ocasião do parecer de início.

8.6.2 Dos comentários do DECOM

516. Com relação ao avanço das importações originárias da China e dos EUA alegado pela peticionária, não foi possível compreender a razão pela qual a ICL baseou suas conclusões em dados de importação não depurados, tendo em vista que a NCM 2835.39.20 abarca não apenas o produto similar/objeto, mas todos os tipos de pirofosfatos de sódio, conforme explicado pela própria ICL em sua petição.

517. Como exposto no item 6.1.1, as importações de SAPP originárias dos EUA e da China, de acordo com os dados da RFB, totalizaram [RESTRITO] toneladas em P5, correspondendo a [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de SAPP no mesmo período. Não houve importações de SAPP originárias do Canadá em nenhum dos períodos.

518. Ainda que se considerasse,ad argumentandum, o hipotético aumento de 55% do volume importado entre P5 e P6, conforme apurado pela peticionária, as importações das duas origens somariam [RESTRITO] t em P6, o que representaria, mesmo assim, uma queda de 63,8% em relação a P1. Mantidos, igualmentead argumentandum, o volume total das importações brasileiras de SAPP e o volume do mercado brasileiro observados em P5, esse montante representaria [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. A conclusão do DECOM alcançada por ocasião do parecer de abertura restaria inalterada no sentido de que não se pode atribuir o dano suportado pela indústria doméstica às importações originárias do Canadá, China e EUA.

519. Nessa linha, revela-se manifestamente improcedente a alegação da peticionária de que "o grande problema" residiria na quantidade importada das origens investigadas.

8.6.3 Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano apresentadas após a Nota Técnica de fatos essenciais

520. Em 5 de maio de 2026, o grupo Xingfa reiterou o entendimento de que o produto objeto desta revisão constituiria produto químico específico, com características técnicas próprias e bem delimitadas, não se confundindo com os demais produtos classificados sob a mesma posição tarifária. A NCM 2835.39.20 abrangeria um conjunto mais amplo de pirofosfatos e outros fosfatos, incluindo produtos com diferentes composições químicas, funcionalidades e aplicações industriais, tais como pirofosfatos trissódicos, tetrassódicos, hexametafosfatos e outras variações que não seriam substituíveis nem comparáveis ao SAPP objeto da investigação.

521. Com base nos dados depurados pelo DECOM, o grupo Xingfa sustentou haver "uma clara dissociação entre o comportamento das origens investigadas (EUA, China e Canadá) e a dinâmica observada nas demais origens, sendo estas últimas as efetivas responsáveis pelo crescimento das importações totais".

522. As importações das origens investigadas apresentaram queda expressiva de 76,6% no período, com "volatilidade intermediária" e ausência total de importações do Canadá. Em contraste, o grupo Xingfa destacou o crescimento dos volumes de importação originários da Tailândia, que teria se consolidado como principal origem exportadora, da Bélgica e França, e, em volumes menores, da Alemanha e República Tcheca. Esse conjunto de origens teria sido responsável por um aumento de 55,6% nas importações ao longo do período, sendo particularmente relevante o crescimento observado entre P4 e P5 (+80,2%), que coincidiria com a expansão das importações totais brasileiras.

523. Quanto aos preços médios das importações, ressaltou "a inexistência de qualquer dinâmica de pressão por preços baixos por parte das origens investigadas". O preço médio das importações originárias dos EUA e da China apresentou elevação expressiva ao longo do período de análise, com aumento acumulado de 150,9% entre P1 e P5. Ainda que se observe alguma volatilidade intermediária, com reduções pontuais entre P2 e P4, o comportamento geral seria de tendência "inequívoca" de alta, culminando em recuperação significativa no período final.

524. No que se refere às demais origens, o grupo pontuou ter observado igualmente um cenário de valorização dos preços ao longo do período, ainda que com dinâmica distinta. Os preços médios dessas origens apresentaram crescimento de 38,0% entre P1 e P5, com aumentos relevantes até P3, seguidos de ajustes nos períodos subsequentes. Para o grupo, assim, a análise conjunta de volume e preço revelaria um quadro consistente, por parte das origens investigadas, de redução de sua participação no mercado e elevação de seus preços. Por outro lado, o crescimento das importações teria decorrido das demais origens, sem a ocorrência de estratégias de preços predatórios.

525. O grupo Xingfa ressaltou que, mesmo com o incremento das importações provenientes de origens não investigadas, não teria se verificado qualquer iniciativa por parte da indústria doméstica no sentido de pleitear a abertura de investigação antidumping em face dessas origens.

526. Na visão do grupo Xingfa, não seria "juridicamente admissível" que o impacto dessas origens seja simultaneamente desconsiderado na análise causal e ignorado na avaliação prospectiva, ao mesmo tempo em que se atribui potencial dano a importações investigadas que foram residuais ou inexistentes no período analisado.

527. Em outras palavras, prosseguiu o grupo chinês, não se poderia admitir que a análise de possibilidade de retomada do dano seja construída com base em importações hipotéticas, ao passo que se desconsidera o impacto de importações efetivamente realizadas e economicamente relevantes.

528. Para o grupo Xingfa, eventual deterioração da indústria doméstica, passada ou futura, deveria ser atribuída, primordialmente, à atuação dessas origens não sujeitas à medida, o que afastaria a hipótese de que a eventual extinção do direito antidumping sobre as origens investigadas resultaria na retomada do dano, sobretudo quando tais importações sequer vêm sendo realizadas em níveis relevantes.

529. A propósito da deterioração de determinados indicadores da indústria doméstica (vendas internas, receita líquida, resultado bruto e resultado operacional), o grupo Xingfa destacou que esses elementos não demonstrariam, por si só, que a eventual extinção do direito antidumping levaria à retomada do dano causado pelas importações investigadas.

530. Nesse sentido, segundo análise do grupo exportador chinês, eventual deterioração da indústria doméstica deveria ser analisada à luz de outros fatores relevantes, especialmente: (i) a queda do próprio mercado brasileiro em P1-P5; (ii) a perda de vendas da indústria doméstica mesmo em períodos de expansão do mercado; (iii) o aumento dos custos de produção em ritmo superior ao aumento dos preços; e (iv) o crescimento das importações de origens não investigadas, que foram as efetivas responsáveis pela expansão das importações totais brasileiras.

531. A existência de dano durante a vigência da medida não autorizaria, automaticamente, concluir que sua eventual extinção resultaria na retomada do dano causado pelas origens investigadas. Pelo contrário, os dados indicariam que a indústria doméstica apresentou piora mesmo em um cenário de presença residual das importações investigadas, o que reforçaria a ausência de nexo entre tais importações e os indicadores econômico-financeiros observados.

532. A hipótese de probabilidade de retomada do dano, portanto, não poderia ser construída a partir da simples constatação de deterioração da indústria doméstica, mas dependeria da demonstração objetiva de que as importações investigadas tenderiam a retornar em volumes e preços capazes de causar novo dano à indústria doméstica.

533. O grupo Xingfa elencou, ainda, argumentos a propósito da relevância do SAPP sobretudo na panificação e os impactos da manutenção dos direitos antidumping sobre a cadeia de abastecimento de SAPP e em especial sobre a cadeia de insumos necessários para a produção de SAPP (fósforo e enxofre), os quais constituem elementos relacionados a questões de interesse público, tratados em foro próprio e não em sede de procedimento de defesa comercial. Esse trecho da manifestação não foi resumido e não será objeto de comentário.

534. Em 5 de maio de 2026, a peticionária destacou que a extinção do direito antidumping atualmente em vigor resultaria, muito provavelmente, na retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica.

535. Em relação ao Canadá, a ICL destacou que a única produtora/exportadora canadense identificada no âmbito desta revisão não respondeu ao questionário, de modo que a análise da probabilidade de retomada do dumping com relação a essa origem deveria ser conduzida a partir da melhor informação disponível.

536. Ainda sobre o Canadá, a peticionária pontuou que o valor normal construído, internalizado no mercado brasileiro, superaria o preço da indústria doméstica em 9,2% (R$ [RESTRITO] /t). O preço provável de exportação apresentou subcotação de 59% em ambos os cenários disponíveis, confirmando, na visão da ICL, a "inevitabilidade do dumping" caso extinta a medida.

537. Relativamente à probabilidade de retomada do dumping no caso do produtor/exportador chinês XFPC, a peticionária indicou entender que, não obstante a análise apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais, existiriam nos autos elementos "abundantes e contundentes" que justificariam uma determinação positiva a respeito da probabilidade de retomada do dumping em caso da extinção da medida com relação à XFPC, assim como em relação às demais origens e exportadores implicados neste processo.

538. A ICL ressaltou, em primeiro lugar, a natureza prospectiva da análise de probabilidade de retomada de dumping em revisão de final de período. Seu objetivo, segundo a peticionária, não seria apurar uma margem de dumping efetiva. O exercício de comparação entre o valor normal internado e o preço de venda da indústria doméstica visaria informar uma análise sobre a existência de incentivo para que o exportador volte a praticar dumping. Entretanto, o resultado de tal comparação não deveria ser entendido como indicador final e exclusivo sobre o nível de preço que o exportador deve praticar em suas exportações ao Brasil em cenário de ausência da medida antidumping e, portanto, de um esperado aumento significativo do volume exportado.

539. Para esse fim, o teste do preço provável se colocaria como uma ferramenta de análise essencial, devendo ser considerado "com prioridade". A análise do preço já praticado pela empresa ou origem para seus principais mercados de exportação revelaria muitas vezes que o preço de exportação pode ser consideravelmente inferior ao que sugere a comparação com o valor normal internado, o que se verificaria no caso da XFPC, dada a existência de subcotação substancial de seu preço em relação aos preços da indústria doméstica em todos os cenários analisados.

540. O resultado da análise, no entendimento da peticionária, seria inequívoco: na hipótese de a XFPC voltar a exportar ao Brasil a preços semelhantes aos praticados para os seus principais destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, gerando forte aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

541. Em segundo lugar, a ICL pontuou que a XFPC seria um único produtor selecionado, sendo que existiriam diversos outros produtores/exportadores chineses, correspondendo a uma parcela expressiva da capacidade produtora e exportadora dessa origem. A determinação, neste processo de revisão, a respeito da China como origem não poderia se basear exclusivamente em análise circunscrita a um único produtor cooperante.

542. De acordo com a peticionária, a China seria o maior produtor e exportador mundial de polifosfatos, representando sozinha cerca de 50% do volume mundial exportado em P5. Frente ao mercado brasileiro de SAPP em P5, o volume total do produto exportado pela China no mesmo período teria sido "nada menos que 24,5 vezes maior que o mercado brasileiro".

543. A China também teria apresentado "claro aumento de seu volume exportado de polifosfato durante o período de revisão, resultando em crescimento consistente de suas exportações líquidas de P1 a P5".

544. De acordo com a ICL, dados trazidos aos autos, notadamente a publicação "Specialty Phosphates Market Outlook" da CRU, mostrariam que a China tem expandido consideravelmente sua capacidade de produção de fosfatos. Em que pese a indisponibilidade de informações específicas para o SAPP, tal relatório cobre diversos fosfatos - e.g., tMAP, STPP, P4, DCP e MCP/MDCP - que compartilhariam matérias-primas ou etapas de processamento com o produto investigado, permitindo a derivação de conclusões pertinentes a respeito do desenvolvimento da capacidade produtiva desse produto na China.

545. Em relação ao PWA/TPA, fosfato de maior capacidade produtiva global dentre os analisados, a China possuiria 11 novos projetos produtivos em 2024 e 2025, que somariam uma capacidade produtiva de 1.130 mil t/y P₂O₅, representando mais de 17% da capacidade mundial do produto em 2024. Segundo a peticionária, fazendo referência à CRU, a projeção seria que a utilização de PWA/TPA da China ultrapassaria 70%em 2027. Ainda, a CRU teria estimado que a capacidade global de PWA/TPA deve ser de até 1,7 milhão de toneladas/ano de P₂O₅ em 2028, graças às expansões de PWA e a novos projetos na China.

546. Dado o enorme potencial produtor/exportador da China, confirmadas e corroboradas especificamente no caso do produtor XFPC, produtores/exportadores chineses em geral, e o a XFPC em particular possuiriam "claro incentivo e capacidade para retomar a prática de dumping em exportações ao Brasil, deslocando a participação da indústria doméstica e ganhandomarket share, caso a medida antidumping seja extinta".

547. Por fim, para a ICL, seria importante também considerar as consequências de uma possível exclusão de empresa específica do âmbito de aplicação de medida antidumping que siga em vigor em relação a uma determinada origem. A peticionária citou a decisão do DECOM em relação ao produtor/exportador Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., no âmbito da revisão de final de período relativa a fios de náilon originários da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

548. Segundo a peticionária, "tomando vantagem do acesso facilitado ao mercado brasileiro, a empresa em questão aumentou substancialmente o volume e reduziu o preço de suas exportações ao Brasil. Nos anos subsequentes à eliminação do direito, o volume de importações de fios de náilon da produtora/exportadora chinesa apresentou crescimento acumulado de quase140%(ante uma retração das importações de outras origens), com queda de7,4%no preço do produto (ante um aumento no preço dos outros produtores/origens)".

549. Para fazer frente a essa situação e "retificar" a exclusão do produtor chinês do escopo da medida sobre os fios de náilon, a ICL destacou que "o DECOM teve de instaurar, em dezembro de 2024, uma investigação antidumping original focada exclusivamente no produtor Yiwu Huading, paralelamente ao procedimento de revisão de final de período da medida. Trata-se de situação heterodoxa, que foge à norma da prática da autoridade brasileira, colocando em evidência as complicações envolvidas em uma possível exclusão individual de produtores investigados em sede de revisão de medida antidumping".

550. Existiria, portanto, um importante aspecto de eficiência administrativa na questão ora em análise. Para a ICL, seria "forçoso evitar situações como a verificada no caso de fios de náilon, que geram insegurança para a indústria doméstica usuária do sistema de defesa comercial, além do ônus adicional à autoridade investigadora".

551. De acordo com a peticionária, esse precedente evidenciaria o risco concreto de uma determinação favorável a um produtor individual em contexto de origem com histórico e capacidade de dumping. Requereu, assim, que o DECOM leve esse risco em consideração ao avaliar a situação específica da XFPC.

552. Em relação aos EUA, a peticionária indicou concordar com o cálculo da probabilidade de retomada do dumping realizado pelo DECOM, dado que, tal como ocorrido com o Canadá, os produtores/exportadores estadunidenses identificados deixaram de responder ao questionário.

553. A propósito da probabilidade de retomada do dano relativa à origem China e à XFPC, a ICL destacou que a linha "mais forte e definitiva" de análise em procedimento de revisão de final de período seria o exercício do preço provável. No caso da XFPC, a existência de subcotação entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários analisados seria a evidência "mais direta e relevante" disponível nos autos para fins da análise prospectiva sobre retomada do dano.

554. Com relação à análise da probabilidade de retomada do dano do Canadá, destacou os dados doTrade Mapque lastreiam a análise do preço provável em relação a essa origem, ainda que incluam produtos fora do escopo, equivaleriam à melhor informação disponível no processo, sendo que produtores exportadores daquele país não se valeram da oportunidade de participar do processo e apresentar informações alternativas.

555. A peticionária indicou que a parte não cooperante não poderia se beneficiar de sua própria omissão. Assim, o referencial de melhor informação disponível, que aponta subcotação de 59% em todos os cenários analisáveis deveria prevalecer.

556. Com relação à análise do preço provável apurado para os EUA, a ICL destacou a dispersão dos resultados observados nos diferentes cenários, que refletiria a heterogeneidade dos mercados de destino dos EUA, não a "ausência de risco de dumping". A análise "correta" exigiria examinar qual cenário seria mais representativo do que ocorreria nas exportações para o Brasil.

557. A ICL ressaltou que o cenário do maior destino- Reino Unido, com 19,5% do volume - apresentou subcotação de [RESTRITO] %. O Brasil possuiria um mercado significativo de SAPP, colocando-se como um potencial comprador relevante dos EUA em um cenário de ausência de medidas (papel efetivamente ocupado antes da imposição dos direitos). Dessa forma, a lógica exportadora dos EUA apontaria para preços mais próximos ao patamar praticado para o maior comprador, e não para os agregados de 5 ou 10 maiores destinos, que concentrariam compradores europeus com características muito distintas do mercado brasileiro.

558. A dispersão entre cenários não enfraqueceria, mas reforçaria, o argumento de que os EUA praticariam preços diferenciados conforme o mercado de destino, sendo o cenário do maior comprador o mais representativo do que seria praticado para o Brasil. Nessa linha, requereu que o DECOM considere essa assimetria de mercado em sua análise para fins da determinação final.

559. Adicionalmente, a peticionária reforçou a ausência de cooperação dos exportadores estadunidenses.

560. No tocante à situação da indústria doméstica, reiterou o cenário de deterioração dos indicadores de vendas (redução de 27,6%) e receita líquida (redução de 19,3%), além de piora em todos os resultados e margens durante o período de análise. A indústria doméstica se encontraria, assim, em posição "claramente vulnerável", que se precipitaria rapidamente para um quadro deflagrado de dano material em caso de extinção da medida e aumento das importações investigadas.

561. Com relação às exportações de SAPP por esses países, a ICL ressaltou que as exportações dos EUA em P5 (62.776,6 toneladas) corresponderiam a quase [RESTRITO] vezes a totalidade do mercado brasileiro no período; já as exportações do Canadá no último período da revisão corresponderiam a [RESTRITO] % do mercado brasileiro no período. Em que pese as estatísticas de comércio terem mostrado o Canadá como um importador líquido de SAPP ao fim do período de revisão, as informações conhecidas a respeito da capacidade produtiva e exportadora daquela origem, que "não à toa" levaram à imposição dos direitos antidumping contra o país no passado, sugeririam a existência de elevado grau de ociosidade da capacidade instalada na indústria canadense do produto investigado.

8.6.4 Dos comentários do DECOM

562. A respeito da afirmação da peticionária de que existiriam nos autos elementos "abundantes e contundentes" que justificariam uma determinação positiva a respeito da probabilidade de retomada do dumping em caso da extinção da medida com relação à XFPC e de que "o teste do preço provável se colocaria como uma ferramenta de análise essencial", devendo ser considerado "com prioridade" na análise de probabilidade de retomada de dumping, é preciso ressaltar que a análise apresentada demonstra sobreposição indevida de institutos distintos, comprometendo a conclusão extraída.

563. O entendimento da ICL de que o resultado da comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica não deveria ser entendido como indicador final e exclusivo sobre o nível de preço que o exportador deve praticar em suas exportações ao Brasil em cenário de ausência da medida antidumping não tem o condão de alterar a conclusão pela ausência de probabilidade de retomada de dumping. Discussões acerca de eventual nível de preços a ser praticado nas exportações para o Brasil em cenário sem medida antidumping, se inferior ou superior ao praticado para seus diversos mercados de destino, não alteram a conclusão acerca da probabilidade de retomada de dumping, condição obrigatória para prorrogação da medida em vigor.

564. A peticionária parte de premissa equivocada, transferindo indevidamente conclusões acerca da probabilidade positiva de retomada de dano, mencionando a subcotação reportada no item 8.3.2.3 como indicador a ser considerado na análise de retomada de dumping. Ora, os critérios para as duas análises são distintos, conforme disposto nos arts. 103 e 107 (dumping) e 104 e 108 (dano) do Regulamento Brasileiro.

565. No que toca ao argumento de que a determinação a respeito da China como origem não poderia se basear exclusivamente em análise circunscrita a um único produtor cooperante, ressalte-se que o entendimento adotado na presente revisão coaduna-se com a prática da autoridade investigadora brasileira, sendo apresentado a seguir extrato de decisão que guarda aderência imediata ao cerne da presente discussão:

559. Nessa seara, julgou-se determinante para a recomendação acerca da probabilidade de retomada de dumping dos EUA, como um todo, partir-se do referencial detalhadamente investigado para o Grupo Dow. Sendo assim, concluiu-se pela ausência de probabilidade de retomada de dumping para o país como um todo, em decorrência dos resultados alcançados para a apuração da probabilidade de retomada de dumping da Dow, ensejando a consequente não prorrogação do direito atualmente em vigor para os EUA.

566. Quanto às diversas informações apresentadas acerca da capacidade instalada, volumes produzidos e exportados pela China, há que se destacar a análise de potencial exportador é apenas um dos critérios listados no art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013. Sem a probabilidade de retomada de dumping, não basta apontar significativo potencial exportador chinês, origem que possui volumes de capacidade instalada e volumes exportados muitas vezes vultosos se cotejados aos volumes de mercado brasileiro de distintos produtos ou segmentos econômicos.

567. Sobre o mencionado "aspecto de eficiência administrativa", trazido pela peticionária, insta esclarecer que sua observância constitui, efetivamente, dever desta autoridade investigadora. Entretanto, a eficiência administrativa não pode servir de fundamento para afastar ou restringir decisões técnicas do Departamento quando existirem elementos fáticos e jurídicos que recomendem ou imponham sua adoção. Em outras palavras, a eventual conveniência administrativa ou o possível ônus operacional decorrente da medida não autorizam este Departamento a deixar de praticar ato que se revele juridicamente necessário e tecnicamente justificado.

568. Ressalte-se, ademais, que as decisões do DECOM levam em conta os elementos apresentados concretamente em cada investigação, consideradas as peculiaridades e particularidades de cada procedimento.

9. DAS CONCLUSÕES SOBRE A PRORROGAÇÃO DO DIREITO

9.1 Do Canadá

569. Conforme as análises desenvolvidas no item 5, restou evidenciada a probabilidade de retomada de dumping a partir da comparação do valor normal internalizado do Canadá no mercado brasileiro com o preço de venda da indústria doméstica, em que pese não se ter constatado a existência de relevante potencial exportador no Canadá.

570. Já no item 8, apurou-se que, no cenário de não prorrogação da medida, e da retomada de volumes de exportações de SAPP do Canadá para o Brasil, os seus preços prováveis estariam subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, configurando a muito provável retomada do dano a ela causado.

571. Tendo em vista tais conclusões, entende-se que, caso não seja prorrogada a medida para as importações originárias do Canadá, muito provavelmente haverá tanto a retomada do dumping como do dano por ele causado sobre os indicadores financeiros e econômicos da indústria doméstica.

572. Concluiu-se, ainda, que, diante da ausência de volumes de importação do Canadá ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada de dano da presente revisão, julgou-se cabível apurar possível recomendação de redução do direito atualmente em vigor, caso possível diante dos parâmetros disponíveis nos autos, em linha com os termos do art. 107, §4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 252 da Portaria nº 171, de 2022, conforme cálculo a ser detalhado no item 10.1.

9.2 Da China

573. Inicialmente, cabe destacar que, à luz da jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC, uma determinação de probabilidade é uma determinação de caráter prospectivo, em que as autoridades devem realizar uma análise, fundamentada em evidências positivas, com caráter prospectivo para procurar conclusões sobre o que provavelmente ocorreria caso o direito em vigor fosse extinto.

574. Nesse contexto, diante do volume insignificante de volume de SAPP exportado pela China ao Brasil em P5 da atual revisão, para fins de apuração da probabilidade de retomada de dumping, houve a seleção de uma empresa, a Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd., no sentido de se buscar levantar dados sobre as práticas atuais do grupo exportador que foi o responsável pela maior parte do volume exportado ao Brasil durante a investigação original, bem como nos períodos anteriores a P5 na atual revisão.

575. Com efeito, as exportações da Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd (XFCG) de SAPP ao Brasil representaram mais de [RESTRITO] % das exportações totais ao Brasil em P5 da original e [RESTRITO] % das exportações da China ao Brasil de P1 a P4 da atual revisão.

576. Ainda, na investigação original, em P5, a XFCG foi responsável, individualmente, por volume aproximadamente [RESTRITO] vezes superior ao do segundo maior exportador ([RESTRITO] ).

577. Nesse sentido, foi selecionada, no âmbito da atual revisão, unicamente a XFCG (cuja produtora do mesmo grupo é a XFPC), tendo em vista se tratar de produto em que houve um relevante número de produtores/exportadores na investigação original, mas com volume concentrado na XFCG, a qual respondeu, individualmente, por parte majoritária dos volumes exportados ao Brasil de P1 a P4 da atual revisão.

578. A XFCG representou, assim, a parcela dos exportadores que poderiam ser razoavelmente investigados, de forma que seus dados podem ser considerados representativos das práticas do país como um todo, em linha com os preceitos do Artigo 6.10 do Acordo Antidumping da OMC. Salienta-se, ainda, que o valor normal da XFPC foi apurado a partir de dados primários relativos ao custo efetivo de produção de SAPP no mercado interno chinês.

579. Conforme as análises desenvolvidas no item 5, constatou-se a existência de relevante potencial exportador na China. Contudo, restou evidenciada a ausência de probabilidade de retomada de dumping da única produtora/exportadora selecionada, XFPC, a partir da comparação do valor normal internalizado da empresa no mercado brasileiro com (i) o preço de venda da indústria doméstica e com (ii) o preço médio das importações de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro, de acordo com as metodologias estatuídas no art. 107, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

580. Já no item 8 apurou-se que, no cenário de não prorrogação da medida, e da retomada de volumes de exportações de SAPP da China para o Brasil, os seus preços prováveis estariam subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, configurando a muito provável retomada do dano a ela causado.

581. Tendo em vista a conclusão acerca da ausência de probabilidade de retomada de dumping, entende-se não ser possível prorrogar a medida antidumping.

9.3 Dos EUA

582. Conforme as análises desenvolvidas no item 5, constatou-se a existência de relevante potencial exportador nos EUA. Ademais, ainda restou evidenciada a probabilidade de retomada de dumping a partir da comparação do valor normal internalizado no mercado brasileiro com o preço de venda da indústria doméstica.

583. Já no item 8 apurou-se que, no cenário de não prorrogação da medida, e da retomada de volumes de exportações de SAPP dos EUA para o Brasil, os seus preços prováveis estariam subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, configurando a muito provável retomada do dano a ela causado.

584. Tendo em vista tais conclusões, entende-se que, caso não seja prorrogada a medida para as importações originárias dos EUA, muito provavelmente haverá tanto a retomada do dumping como do dano por ele causado sobre os indicadores financeiros e econômicos da indústria doméstica.

585. Concluiu-se, ainda, que, diante da ausência de volumes de importação dos EUA ao longo de todo o período de análise de dano da presente revisão, quando foram inexistentes ou insignificantes, julgou-se cabível apurar possível recomendação de redução do direito atualmente em vigor, em linha com os termos do art. 107, §4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 252 da Portaria nº 171, de 2022, conforme cálculo a ser detalhado no item 10.2.

10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING

10.1 Das manifestações sobre a aplicação do direito antidumping

586. Em 5 de maio de 2026, o grupo Xingfa manifestou entendimento de que haveria poucos precedentes, no âmbito do DECOM, de análise da probabilidade de retomada de dumping com plena cooperação do produtor/exportador e disse reconhecer que se trata de de casosui generis. Destacou, de outra parte, que o DECOM disporia de todos os elementos necessários para o cálculo de uma "margem individual de dumping" para o grupo Xingfa no período de revisão, não havendo qualquer vedação, no âmbito do Decreto nº 8.058, de 2013, ao cálculo de margem individual de dumping, mesmo em casos em que a análise esteja centrada na probabilidade de retomada do dumping.

587. Na medida em que o DECOM disporia de dados completos e devidamente validados do produtor/exportador, incluindo custos de produção, vendas no mercado interno e exportações para terceiros mercados, o cálculo de margem individual seria "não apenas possível, mas tecnicamente recomendável", o que contribuiria para uma análise mais precisa e aderente à realidade econômica do exportador, afastando conclusões baseadas exclusivamente em presunções ou cenários hipotéticos.

588. Para o grupo Xingfa, essa construção deveria observar os parâmetros estabelecidos nos arts. 18 e 21 do Decreto nº 8.058, de 2013. A utilização dos preços de exportação efetivamente praticados para terceiros mercados relevantes, tais como os principais destinos de exportação (por exemplo, principal destino, top 5 ou top 10), constituiria não apenas uma solução metodologicamente adequada, mas também juridicamente respaldada, por se tratar de parâmetro objetivo, verificável e alinhado à prática investigativa.

589. Reforçou, nesse sentido, que o cálculo da margem de dumping da XFPC deveria ser realizado mediante a apuração do valor normal com base nos preços efetivamente praticados no mercado interno do país exportador, devidamente validados no curso da revisão; e a construção do preço de exportação, nos termos do art. 21, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base em uma base razoável, consistente nos preços de exportação efetivamente praticados pelo grupo Xingfa para mercados terceiros relevantes (tais como: principal destino, top 5 ou top 10), também validados pelo DECOM.

590. A partir desses elementos, deveria ser realizada a comparação justa entre valor normal e preço de exportação, no mesmo nível de comércio e com os ajustes pertinentes, nos termos do art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013.

591. Alternativamente, o grupo requereu o reconhecimento da ausência de probabilidade de sua retomada.

592. Em 5 de maio de 2026, a peticionária requereu que seja emitida uma recomendação positiva a respeito da prorrogação, por cinco anos, da medida antidumping em questão, a qual seria "crucial para o equilíbrio das condições de concorrência no mercado brasileiro de SAPP".

593. Alternativamente, na hipótese de haver dúvidas quanto à probabilidade de retomada do dumping e do dano neste caso e questionamentos sobre a provável evolução futura das importações do produto investigado, a ICL requereu que os direitos não sejam extintos, mas prorrogados com imediata suspensão da sua aplicação, com fulcro no art. 109 do Decreto nº 8.053, de 2013.

10.2 Dos comentários do DECOM

594. A respeito dos entendimentos exarados pelo grupo Xingfa e pela ICL acerca do cálculo de uma margem de dumping em cenário de probabilidade de retomada de dumping, esclarece-se que a prática da autoridade investigadora brasileira não é de calcular preço de exportação para o Brasil a partir de operações de exportação para outros destinos, mesmo sob o manto de "base considerada razoável".

595. O dispositivo citado pelo grupo Xingfa se presta a situações nas quais, conforme consta do caput do art. 21, "não exista preço de exportação ou em que este não pareça confiávelem razão de associação ou relacionamento entre o produtor ou exportador e o importador ou uma terceira parte, ou de possuírem acordo compensatório entre si". Nos casos em questão, o preço de exportaçãopoderáser construído a partir de uma base considerada razoável, segundo o inciso II.

596. A produtora/exportadora chinesa propôs metodologia mediante a adaptação e combinação de elementos normativos distintos, concebidos para finalidades e contextos diversos, cuja aplicação não se mostra compatível com as especificidades do caso em análise.

597. Dessa forma, conforme exposto no item 5.2.1.2, foram realizadas as análises previstas na legislação brasileira para avaliação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à retomada do dumping na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, segundo as balizas estatuídas no art. 107, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

10.3 Do Canadá

598. Conforme previsto art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, a autoridade investigadora poderá recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante, no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o valor normal ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.

599. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. Diante da cessação das importações ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços atualizados, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão.

600. Cabe ressaltar que a regulamentação dada pela Portaria SECEX nº 171, de 2022, prevê a adoção de duas metodologias para recomendação do montante do direito: comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal ("metodologia 1") ou comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro ("metodologia 2").

601. Nos termos do art. 252, § 2º, da Portaria citada, ao avaliar as metodologias mencionadas acima, a autoridade investigadora buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período.

602. Conforme já mencionado no item 2.6.3 deste documento, dada a ausência de resposta ao questionário do produtor/exportador de produtores/exportadores canadenses, procedeu-se à comparação do preço provável com preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro ("metodologia 2"), considerando os mesmos cenários analisados no item 8.3.1. O quadro a seguir detalha os resultados alcançados.

Preço Médio CIF Internado do Canadá e Subcotação(US$/t) [RESTRITO]

Maior comprador *

Média Mundo**

(A) Preço FOB

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(B) Frete/seguro internacional (10,19%*A)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Preço CIF (A+B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Imposto de Importação (9%*C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(E) AFRMM (8%*B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(F) Despesas de internação (4,99%*C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(H) Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

1.593,55

1.594,52

% (I/H)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

603. Diante dos cenários analisados, e da constatação da falta de cooperação das produtoras/exportadoras canadenses, reitera-se a disposição que a autoridade investigadora buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar eventual proposição de redução de medida atualmente em vigor.

604. Considerando que os montantes de subcotação nos dois cenários mostraram-se superiores ao direito atualmente em vigor para o Canadá, e que este foi considerado suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica, recomenda-se a prorrogação sem alteração do direito em vigor para as produtoras/exportadoras canadenses.

10.4 Dos EUA

605. Conforme previsto art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, a autoridade investigadora poderá recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante, no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o valor normal ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.

606. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. Diante da cessação das importações ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços atualizados, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão.

607. Cabe ressaltar que a regulamentação dada pela Portaria SECEX nº 171, de 2022, prevê a adoção de duas metodologias para recomendação do montante do direito: comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal ("metodologia 1") ou comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro ("metodologia 2").

608. Nos termos do art. 252, § 2º, da Portaria citada, ao avaliar as metodologias mencionadas acima, a autoridade investigadora buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período.

609. Conforme já mencionado no item 2.6.3 deste documento, dada a ausência de resposta ao questionário do produtor/exportador de produtores/exportadores estadunidenses, procedeu-se à comparação do preço provável com preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro ("metodologia 2"), considerando os mesmos cenários analisados no item 8.3.3. O quadro a seguir detalha os resultados alcançados.

Preço Médio CIF Internado dos EUA e Subcotação(US$/t)

[RESTRITO]

Maior comprador

*

Média 5 maiores compradores **

Média 10 maiores compradores ***

Média América do Sul

****

Média

Mundo

*****

(A) Preço FOB

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(B) Frete/seguro internacional (8,93%*A)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Preço CIF (A+B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Imposto de Importação (9%*C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(E) AFRMM (8%*B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(F) Despesas de internação (4,99%*C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(H) Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

734,28

-144,56

-1.090,68

-577,84

-1.288,02

% (I/H)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Representatividade volume

19,5%

67,1%

83,1%

6,8%

610. Diante dos cenários analisados, e da constatação da falta de cooperação das produtoras/exportadoras estadunidenses, reitera-se a disposição que a autoridade investigadora buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar eventual proposição de redução de medida atualmente em vigor.

611. Considerando que o montante de subcotação no único cenário no qual foi constatada subcotação mostra-se inferior ao direito atualmente em vigor para algumas produtoras/exportadoras estadunidenses, e que este foi considerado suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica, recomenda-se a prorrogação com alteração do direito em vigor para as produtoras/exportadoras estadunidenses com direito superior a US$ 734,28/t.

11. DA RECOMENDAÇÃO FINAL

612. Consoante a análise precedente, propõe-se o encerramento da presente revisão sem a prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de SAPP quando originárias da China, tendo constatando-se não haver evidências de que as empresas do grupo Xingfa muito provavelmente retomarão a prática de dumping no caso da extinção do direito em vigor. Considerou-se, ainda, que as conclusões relativas ao grupo Xingfa podem ser consideradas representativas das práticas da China como um todo. Nesse sentido, recomenda-se a não prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de SAPP originárias da China.

613. De outra parte, restou comprovada a probabilidade de retomada de dumping nas exportações de SAPP originárias do Canadá e dos EUA, bem como a retomada do dano à indústria doméstica causado por essas importações, caso os direitos antidumping ora em vigor sejam revogados.

614. Dessa forma, recomenda-se a prorrogação das medidas antidumping nos montantes indicados na tabela a seguir, conforme cálculos apresentados ao longo do item 10 deste documento.

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Canadá

Innophos Canada Inc.

546,30

Demais

1.066,30

EUA

Innophos Inc.

418,13

Prayon Inc.

734,28

Demais

734,28

Fonte: tabelas anteriores

Elaboração: DECOM

615. [RESTRITO]