Circular SECEX Nº 41 DE 15/06/2026
Início de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina PET (NCM 3907.61.00 e 3907.69.00), originárias da China, em razão de indícios de alteração significativa das circunstâncias que fundamentaram a medida vigente.
SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.002425/2025-51 (restrito) e 19972.002422/2025-17 (confidencial) e do Parecer DECOM nº 542, de 11 de junho de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam haver indícios suficientes de que as circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping para a China se alteraram de maneira significativa e duradoura, o que fez com que a medida vigente deixasse de ser suficiente para neutralizar o dumping, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping prorrogado pela Resolução GECEX nº 419, de 24 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de novembro de 2022, aplicado às importações brasileiras de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, comumente classificadas nos subitens 3907.61.00 e 3907.69.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, objeto dos Processos SEI nºs 19972.002425/2025-51 (restrito) e 19972.002422/2025-17 (confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o Taipé Chinês, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, para fins de início desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora.
2. A análise da prática de dumping considerou o período de julho de 2024 a junho de 2025.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.002425/2025-51 (restrito) e 19972.002422/2025-17 (confidencial) confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. À luz do disposto no art. 105 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
15. De acordo com o contido no § 2º do art. 105 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 399, de 2022, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico resinapet_rac@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original - China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia (2015)
1. Em 30 de abril de 2015, a M&G Polímeros Brasil S/A protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de poli (tereftalato de etileno), ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, comumente classificadas no subitem 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. A investigação foi iniciada por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 39, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 22 de junho de 2015, e foi encerrada por intermédio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 121, de 23 de novembro de 2016, publicada no D.O.U de 28 de novembro de 2016, com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina PET originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses, nos montantes abaixo especificados:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
China |
China Resources Packaging Materials Co., Ltd. |
119,44 |
|
China |
Jiangsu Xinye Plastic Co., Ltd. |
104,34 |
|
China |
Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd. |
87,23 |
|
China |
Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd. |
682,38 |
|
China |
Jiangyin Xingtai New Material Co., Ltd. |
105,40 |
|
China |
Polymet Commodities Ltd. |
105,40 |
|
China |
Shanghai Hengyi Polyester Fiber Co., Ltd. |
105,40 |
|
China |
Sinopec Chemical Commercial Holding Company Limited |
105,40 |
|
China |
Wankai Hong Kong International Limited |
105,40 |
|
China |
Zhejiang Wankai New Materials Co., Ltd. |
105,40 |
|
China |
Demais empresas |
682,38 |
|
Índia |
Reliance Industries Limited |
193,78 |
|
Índia |
Dhunseri Petrochem & Tea Ltd. |
468,97 |
|
Índia |
Demais empresas |
468,97 |
|
Indonésia |
Pt Indorama Synthetics Tbk |
304,42 |
|
Indonésia |
Demais empresas |
304,42 |
|
Taipé Chinês |
Lealea Changhua Polyester Fibers Factory |
682,18 |
|
Taipé Chinês |
Nan Ya Plastics Corporation |
682,18 |
|
Taipé Chinês |
Demais empresas, exceto Far Eastern New Century Corporation |
682,18 |
3. Cabe destacar que, conforme explicado no item 3.3 infra, a Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U de 16 de dezembro de 2016, em seu Anexo I, extinguiu o referido subitem 3907.60.00 da NCM - "Poli(tereftalato de etileno)" - e criou os subitens 3907.61.00 - "Poli(tereftalato de etileno" de índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais" - e 3907.69.00 - "Poli(tereftalato de etileno) Outros".
1.2. Da primeira revisão - China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia (2021)
4. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 80, de 3 de dezembro de 2020, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 121, de 2016, se encerraria no dia 28 de novembro de 2021.
5. Em 28 de julho de 2021, a Indorama Ventures Polímeros S.A. protocolou petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, comumente classificadas no subitem 3907.61.00 da NCM, originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
6. Em 26 de novembro de 2021, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 80, de 25 de novembro de 2021, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina PET com as características acima descritas, para avaliar se extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
7. Uma vez comprovada que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, originárias apenas da Índia e da China para o Brasil muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, a revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 419, de 24 de novembro de 2022, publicada no D.O.U. em 25 de novembro de 2022, com a prorrogação do direito antidumping definitivo, na forma das alíquotas específicas a seguir:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping definitivo (em US$/t) |
|
China |
China Resources Packaging Materials Co., Ltd. |
119,44 |
|
China |
Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd. |
104,34 |
|
China |
Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd. |
87,23 |
|
China |
Jiangyin Xingtai New Material Co., Ltd. |
105,4 |
|
China |
Polymet Commodities Ltd. |
105,4 |
|
China |
Shanghai Hengyi Polyester Fiber Co., Ltd. |
105,4 |
|
China |
Sinopec Chemical Commercial Holding Company Limited |
105,4 |
|
China |
Wankai Hong Kong International Limited |
105,4 |
|
China |
Zhejiang Wankai New Materials Co., Ltd. |
105,4 |
|
China |
Demais empresas |
143,01 |
|
Índia |
Reliance Industries Limited |
193,78 |
|
Índia |
JBF Industries Limited |
468,97 |
|
Índia |
Demais empresas |
228,68 |
8. Por seu turno, a Secretaria de Comércio Exterior publicou a Circular SECEX nº 55, de 24 de novembro de 2022, encerrando a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 121, de 15 de dezembro de 2016, sem prorrogação das medidas aplicadas às importações brasileiras de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, originárias da Indonésia e Taipé Chinês.
1.3. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (Estados Unidos, Argentina e investigação Malásia e Vietnã)
1.3.1. Da investigação original - Estados Unidos e Argentina (2004)
9. Em 10 de setembro de 2003, a empresa Rhodia-ster Fibras e Resinas Ltda. protocolou, no DECOM, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de tereftalato de polietileno, também conhecidas como resinas PET, com viscosidade intrínseca a partir de 0,7 dl/g, comumente classificadas no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Argentina, de Taipé Chinês, da Coreia do Sul e dos Estados Unidos da América (EUA), e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.
10. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 10, de 2 de março de 2004, publicada no D.O.U. de 3 de março de 2004. Pela Circular SECEX nº 40, de 5 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 7 de julho de 2004, foi encerrada a investigação para Coreia do Sul e Taipé Chinês, haja vista o volume insignificante de importações objeto da investigação.
11. A Resolução CAMEX nº 29, de 26 de agosto de 2005, publicada no D.O.U. de 2 de setembro de 2005, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Argentina e dos EUA, na forma das seguintes alíquotas específicas:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping definitivo (em US$/t) |
|
Argentina |
Voridian Argentina |
345,09 |
|
Argentina |
Demais empresas |
641,01 |
|
Estados Unidos da América |
Invista |
314,41 |
|
Estados Unidos da América |
Demais empresas |
889,08 |
12. Para os EUA, o direito antidumping definitivo vigorou por cinco anos a partir da data de publicação da Resolução CAMEX nº 29, de 26 de agosto de 2005. Decorrido esse prazo, o direito foi extinto.
13. A Resolução CAMEX nº 4, de 29 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U de 31 de janeiro de 2008, suspendeu por um período de um ano a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Argentina.
14. A Resolução CAMEX nº 80, de 18 de dezembro de 2008, publicada no D.O.U de 19 de dezembro de 2008, prorrogou a referida suspensão por um período de um ano.
1.3.2. Da revisão do direito por alteração de circunstância - Argentina (2009)
15. Em 24 de julho de 2008, a DAK Americas Argentina S.A. (sucessora legal da Voridian Argentina S.R.L., do grupo Eastman) protocolou petição de revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações de resinas PET utilizadas na fabricação de embalagens por sopro (denominadas de "bottle grade"), provenientes da Argentina, quando fabricadas e exportadas pela DAK Americas, com vistas à revogação da medida.
16. A revisão do direito antidumping por alteração de circunstância foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 23, de 24 de abril de 2009, publicada no D.O.U. de 27 de abril de 2009, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 81, de 15 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2009, com a extinção do direito antidumping definitivo instituído pela Resolução CAMEX nº 29, de 26 de agosto de 2005, aplicado às importações brasileiras de resinas PET originárias da Argentina.
1.3.3. Da investigação antidumping em relação à Malásia e ao Vietnã (2024)
17. Em 31 de outubro de 2024, as empresas Indorama Ventures Polímeros S.A. ("Indorama") e Alpek Polyester Pernambuco ("Alpek"), protocolaram petição de início de investigação original de dumping nas importações de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,78 e 0,88 dl/g, usualmente classificadas no subitem 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da Malásia e do Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A investigação está em curso quando da elaboração deste documento.
2. DA PRESENTE REVISÃO POR ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS - China (2024/2025)
2.1. Da petição
18. Em 3 de novembro de 2025, as empresas Indorama e Alpek, ou conjuntamente denominadas "peticionárias", protocolaram no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão por alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, originárias da China, consoante o disposto no art. 101 do Regulamento Brasileiro.
19. Em 6 de maio de 2026, por meio dos Ofícios SEI nº 2967/2026/MDIC (confidencial) e 2987/2026/MDIC (restrito), solicitou-se às empresas Indorama e Alpek o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 c/c art. 94 do Regulamento Brasileiro. As peticionárias apresentaram tempestivamente as informações complementares requeridas no prazo prorrogado para a resposta.
20. Consoante disposto no art. 101 do Regulamento Brasileiro, a pedido de qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de dumping, dano e do nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se alteraram, poderá ser iniciada revisão do direito por alteração das circunstâncias, à condição de que haja decorrido no mínimo um ano da aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de um direito antidumping definitivo. Logo, tendo em vista que tanto a Indorama quanto a Alpek foram consideradas partes interessadas na revisão de final de período encerrada por meio da Resolução GECEX nº 419, de 2022, e que já decorreu mais de um ano desde a última prorrogação da medida, tem-se por admissível a petição.
2.2. Das partes interessadas
21. De acordo com o § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping originário da China e o governo da China.
22. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras da China do produto objeto do direito antidumping durante o período de análise de alteração das circunstâncias, qual seja, de julho de 2024 a junho de 2025. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto dessa origem durante o mesmo período.
23. Além disso, os produtores/exportadores chineses e os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping originário da China considerados partes interessadas na primeira revisão de final de período que prorrogou o direito antidumping para a China, encerrada por intermédio da Resolução GECEX nº 419, de 2022, também foram consideradas partes interessadas para fins da presente revisão.
24. [RESTRITO] .
3. DO PRODUTO
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
25. Conforme constou da Resolução GECEX nº 419, de 2022, o produto objeto do direito antidumping é o poli (tereftalato de etileno) ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, comumente classificado nos subitens 3907.61.00 e 3907.69.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originário da República Popular da China. No escopo do produto objeto inclui-se a resina PET com viscosidade entre 0,7 e 0,88 dl/g reciclada.
26. Destaca-se que os produtos químicos relacionados à resina PET abrangem têxteis, filmes e fibras e embalagens plásticas, sendo que apenas esta última categoria relaciona-se ao produto objeto do direito antidumping. A diferenciação entre os produtos se dá pela consideração da viscosidade intrínseca, sendo que os produtos têxteis, filmes e fibras possuem viscosidade inferior, normalmente abaixo de 0,65 dl/g, e não devem ser considerados nesta análise.
27. A viscosidade intrínseca (VI), comumente expressa em dl/g, é diretamente proporcional ao peso molecular. Essa medida, portanto, caracteriza as propriedades físicas e mecânicas do polímero. Devido ao histórico de capabilidade da produção da resina PET, o mercado adotou uma variação aceitável de +/- 0,02 dl/g em relação ao produto.
28. O poli (tereftalato de etileno) é classificado quimicamente como um polímero poliéster termoplástico, podendo ser conformado e moldado quando sujeito à ação do calor. É comercializado normalmente em formato de grânulos brancos e opacos, cristalizados, podendo ser embalado em big bags ou ainda disposto em silos para posterior transporte em carretas-tanque ou contêineres tipo bulk (granel).
29. Por apresentar alta resistência mecânica (impacto) e química, estabilidade dimensional, suportando o contato com agentes agressivos, a resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g possui as características adequadas à fabricação de embalagens rígidas, como garrafas e frascos para refrigerantes, águas, sucos, óleos comestíveis, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, entre outros.
30. A resina PET pode ser obtida industrialmente por duas vias químicas: a esterificação direta do ácido tereftálico purificado (PTA) com monoetilenoglicol (MEG) ou a transesterificação do dimetil tereftalato (DMT) com monoetilenoglicol (MEG). Embora haja duas vias químicas distintas, a utilização de PTA e MEG é a via mais utilizada pela indústria mundial, dado que o subproduto dessa reação química é a água, ao passo que o uso do DMT produz o metanol, composto tóxico e de difícil comercialização ou descarte.
31. Além do PTA e do MEG, principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET, utiliza-se ácido isoftálico (IPA) em torno de 2%, e dietilenoglicol (DEG) em 1%. Faz-se necessário o uso de energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como outros aditivos, a fim de conferir características específicas, como brilho, transparência, cor, entre outras.
32. Internacionalmente, as regulamentações do setor são regidas principalmente pela American Society for Testing and Materials - ASTM, entre as quais se aplicam as normas: ASTM D4603 - Método de teste da viscosidade intrínseca da resina PET; ASTM D505 - Método de teste de densidade e cristalinidade da resina PET e ASTM D3418 - Método de teste do ponto de fusão por calorimetria de varredura diferencial. Ademais, verificam-se as normas da União Europeia, Estados Unidos e MERCOSUL.
33. No que se refere aos usos e aplicações do produto objeto da revisão, destaca-se a fabricação de garrafas de bebidas carbonatadas, que necessitam de propriedades especiais principalmente em relação à permeabilidade ao gás carbônico.
4. DAS IMPORTAÇÕES
34. Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras de resina PET. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de indícios de alteração das circunstâncias, qual seja, de julho de 2024 a junho de 2025.
35. Assim, considerou-se, de acordo com o art. 48, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2024 a junho de 2025.
4.1. Das importações
36. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resina PET importados pelo Brasil no período de julho de 2024 a junho de 2025, doravante denominado P6, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 3907.61.00 e 3907.69.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
37. Nos códigos tarifários da 3907.61.00 e 3907.69.00 da NCM são classificadas importações de resina PET de diferentes índices de viscosidade. Dessa forma, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, excluindo-se aqueles produtos cuja viscosidade intrínseca encontrava-se fora da faixa definida pelo escopo da revisão, qual seja, entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g.
38. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .
39. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de resina PET, bem como suas variações, no período de revisão do direito por alteração das circunstâncias, bem como no período de análise da revisão de final de período que culminou na prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de resina PET originárias da China.
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Importações Totais (em tonelada) - Período de análise de alteração das circunstâncias [RESTRITO] |
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P6 |
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China, República Popular |
[REST.] |
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Total (sob análise) |
[REST.] |
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Argentina |
[REST.] |
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Egito |
[REST.] |
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Equador |
[REST.] |
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Espanha |
[REST.] |
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Lituânia, República Da |
[REST.] |
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Malásia |
[REST.] |
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México |
[REST.] |
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Omã |
[REST.] |
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Turquia |
[REST.] |
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Vietnã |
[REST.] |
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Outras(*) |
[REST.] |
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Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
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Total Geral |
[REST.] |
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Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) - Período de análise de alteração das circunstâncias [RESTRITO] |
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P6 |
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China, República Popular |
[REST.] |
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Total (sob análise) |
[REST.]- |
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Argentina |
[REST.] |
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Egito |
[REST.] |
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Equador |
[REST.] |
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Espanha |
[REST.] |
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Lituânia, República Da |
[REST.] |
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Malásia |
[REST.] |
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México |
[REST.] |
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Omã |
[REST.] |
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Turquia |
[REST.] |
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Vietnã |
[REST.] |
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Outras(*) |
[REST.] |
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Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
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Total Geral |
[REST.] |
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Preço das Importações Totais (em CIF USD / Tonelada) - Período de análise de alteração das circunstâncias [RESTRITO] |
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P6 |
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China, República Popular |
[REST.] |
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Total (sob análise) |
[REST.] |
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Argentina |
[REST.] |
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Egito |
[REST.] |
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Equador |
[REST.] |
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Espanha |
[REST.] |
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Lituânia, Republica Da |
[REST.] |
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Malásia |
[REST.] |
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México |
[REST.] |
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Omã |
[REST.] |
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Turquia |
[REST.] |
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Vietnã |
[REST.] |
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Outras(*) |
[REST.] |
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Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
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Total Geral |
[REST.] |
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(*) Demais Países: África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Bangladesh, Belarus Republica Da, Bélgica, Benin, Bolívia, Canadá, Chile, Cingapura, Colômbia, Coreia do Sul, Costa do Marfim, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Eslovênia, Estados Unidos, Filipinas, , França, Grécia, Guatemala, Haiti, Honduras, Hong Kong, Hungria, Índia, Indonésia, Israel, Itália, Jamaica, Japão, Libano, Nicarágua, Níger, Nigéria, Países Baixos, Panama, Paquistão, Paraguai, Peru, Portugal, Reino Unido, República Dominicana, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Trinidad e Tobago, Tunísia, Uruguai. |
|
40. Observou-se que o volume de importações brasileiras oriundas da China alcançou [RESTRITO] t durante o período de análise da revisão de alteração das circunstâncias, correspondendo à quinta maior origem das importações brasileiras de resina PET e respondendo por [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil. O volume total originário da China representou um aumento de 458,8% se comparado ao volume importado a partir dessa origem em P5, da revisão de final de período ([RESTRITO] t).
41. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens, houve aumento acumulado de [RESTRITO] t, comparando-se o período de análise da revisão de alteração das circunstâncias ([RESTRITO] t) com P5 da revisão de final de período, quando as importações de outras origens acumularam [RESTRITO] t, o que equivale a um aumento de 147,3%.
42. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, houve aumento da ordem de 164,1%, considerado o período de análise P6 em relação a P5 da revisão de final de período, tendo as importações aumentado de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t.
43. Observou-se que o valor das importações brasileiras da origem sob análise atingiu US$ [RESTRITO] mil, na condição CIF, correspondendo ao quinto maior valor absoluto durante o período, atrás da Malásia e do Vietnã, origens para as quais há investigação antidumping em curso, e da Turquia e de Omã. O valor total das importações originárias da China representou [RESTRITO] % do valor total importado pelo País. Já com relação ao valor das importações brasileiras do produto similar a partir das demais origens, este correspondeu a [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil.
44. Observou-se que o preço médio CIF das importações brasileiras originárias da China atingiu US$ [RESTRITO] /t durante o período de análise, o menor valor médio observado durante o período, em relação às demais origens.
45. Com relação ao preço médio CIF das importações brasileiras das demais origens, apurou-se que esteve num patamar de 11,3% superior ao preço médio CIF das importações brasileiras de origem chinesa. Já o preço médio CIF das importações brasileiras totais encontrou-se num patamar 10,0% superior ao preço médio CIF das importações brasileiras sob análise.
46. Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem sob revisão foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens durante o período de análise de alteração das circunstâncias.
5. DOS INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
47. De acordo com o art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013, a pedido de qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de dumping, dano e do nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se alteraram, poderá ser iniciada revisão, à condição de que haja decorrido no mínimo um ano da aplicação, alteração, prorrogação, ou extensão de um direito antidumping definitivo.
48. Ainda, conforme estabelece o § 1º do art. 101, a alteração das circunstâncias deve ser significativa e duradoura, não se configurando por oscilações ou flutuações inerentes ao mercado.
49. Segundo a alínea "a" do inciso II do art. 102 c/c art. 103, o direito antidumping poderá ser alterado caso tenha se tornado insuficiente para neutralizar o dumping, sendo que a análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto, nos preços e na participação do produtor ou exportador no mercado do país exportador (item 5.3); e aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
50. Ressalte-se que as importações brasileiras originárias da China foram realizadas em quantidades representativas entre julho de 2024 e junho de 2025 e representaram 11,4% das importações brasileiras totais de resina PET.
5.1. Da alteração da oferta e demanda de resina PET no mercado global
51. De acordo com a alínea "a" do inciso II do art. 102 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping poderá ser alterado caso tenha deixado de ser suficiente para neutralizar o dumping, devendo ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
52. Segundo destacado pelas peticionárias, a resina PET é uma commodity cuja demanda está diretamente relacionada ao consumo geral da população, em razão de sua cadeia a jusante estar atrelada a produtos utilizados no consumo de bebidas e alimentos, de modo que o crescimento global equivaleria a indicador forte da demanda pelos produtos dessa indústria.
53. Nesse sentido, Alpek e Indorama indicaram que o período da pandemia de COVID-19 foi um fator de disrupção na oferta e demanda desse produto. Em um primeiro momento, as medidas de restrição de contato social e os "lockdowns" fecharam boa parte do setor de serviços, como bares e restaurantes, diminuindo seus canais de venda e distribuição. Além disso, as medidas restritivas dificultaram, também, parte da logística e da produção de muitos desses produtos, especialmente aqueles dependentes de insumos importados.
54. As peticionárias apontaram que, em uma revisão sistemática sobre os impactos no mercado indiano, foi possível constatar um impacto negativo da pandemia em relação ao setor de bebidas carbonatadas, interrompendo uma série de crescimento desse setor da economia.
With relevance to the impact of COVID-19 on the carbonated beverage segment, it has been affected adversely. In 2015, the market value of the carbonated beverage sector was valued at 173 million USD. The sector witnessed a growth of 10.19% per year from 2015-2019. Due to COVID-19, the decreased growth with a CAGR of 7.60% is expected from 2020 to 2025.Now it is estimated to reach 402.43 million U.S dollars by 2025 (The Market Research.com).
55. A Alpek e a Indorama aduziram que há registros desses impactos em outros mercados na Ásia, como é o caso de Bangladesh, conforme trecho abaixo.
According to the Bangladesh Beverage Manufacturers' Association (BBMA), more than 100 companies in Bangladesh manufacture soft drinks to meet the local demand. Investment in the sector was around Tk10,000 crore at the end of last year.
The sector witnessed an unprecedented slump in sales soon after the Covid-19 made inroads in Bangladesh early March, said BBMA President Harun Ur Rashid.
He claimed though the exact amount of losses is yet to be estimated, it would be around Tk6,000-7,000 crore as per the claims of the individual brands.
56. De acordo com a Alpek e a Indorama, o mesmo impacto se deu no Brasil, ainda que tenha sido minimizado posteriormente por algumas medidas que garantiram a renda da população nesse período, conforme registrado pela associação de bebidas brasileiras.
Ao longo de 2020, a venda de refrigerantes, sucos, isotônicos e outras bebidas não alcoólicas foi majoritariamente destinada ao consumo em casa e fortemente impulsionada pelo pagamento do auxílio emergencial, cujo valor base nos três primeiros meses do benefício era de R$ 600. Mas esse contexto não conseguiu impedir a queda de volumes da maioria das categorias no ano.
Agora, com o estímulo financeiro reduzido (a partir de R$ 150), a perspectiva é de que a volta mais consistente do funcionamento de bares e restaurantes ainda não seja suficiente para que a categoria de bebidas não alcoólicas (NAB, na sigla em inglês) cresça.
57. As peticionárias registraram que esse cenário foi parcialmente revertido a partir de medidas governamentais voltadas à manutenção da renda (ex.: auxílios emergenciais) e estímulo ao consumo (ex.: menores taxas de juros). Em conjunto dessas mudanças, o aumento do uso de plataformas de e-commerce e mudanças no padrão de consumo de alimentos e bebidas permitiram uma recuperação do setor.
58. De acordo com as peticionárias, em alguns mercados, como o estadunidense, houve até mesmo aumento de demanda por bebidas carbonatadas ("refrigerantes"), em relação ao cenário pré-pandemia. Após esses choques de demanda, o mercado se reestruturou em um novo patamar após a pandemia, no qual se esperava tendência de recuperação das margens e maior demanda para seus produtos.
59. Na sequência desses eventos, contudo, indicaram que ocorreu forte pressão inflacionária global, procedida de medidas de políticas monetárias mais rígidas, a exemplo do aumento da taxa de juros, as quais levaram a uma desaceleração de crescimento a nível global - afetando setores diretamente relacionados ao consumo de resina PET. No entanto, uma série de investimentos em expansão de capacidade haviam sido retomados ou decididos por grandes players asiáticos, em especial chineses.
60. Segundo as peticionárias, ainda que parte da inflação global tenha diminuído, conforme informações da UNCTAD, o crescimento do PIB global continua em patamares inferiores a aqueles observados antes da pandemia.
61. Nesse sentido, foi apontado estudo realizado pelo Banco Mundial, que identificou o mesmo padrão de desaceleração e como essa tendência deve prevalecer ao longo dos próximos anos em razão das incertezas sobre a geopolítica e tensões comerciais entre as maiores economias, conforme trecho abaixo.
Global growth is projected to slow to 2.3 percent in 2025, nearly half a percentage point lower than the rate that had been expected at the start of the year. A global recession is not expected. Nevertheless, if forecasts for the next two years materialize, average global growth in the first seven years of the 2020s will be the slowest of any decade since the 1960s.
62. Alpek e Indorama concluíram, dessa forma, pela existência de alteração substancial no mercado, que implicará menor demanda por produtos e que irá acirrar as necessidades de exportação em países com sobrecapacidade, com ênfase para a China, conforme discutido no próximo item.
5.2. Da alteração da oferta e demanda de resina PET na China
63. De acordo com as informações da petição, a China não escapou da tendência de desaceleração observada em outras economias. As peticionárias afirmaram que a taxa de crescimento do país continua inferior ao observado antes da pandemia, sendo tal tendência confirmada no gráfico abaixo do Banco Mundial.
[GRÁFICO]
64. Segundo as peticionárias, esse cenário, por si só, já demonstra a alteração de circunstâncias das margens calculadas em 2015 e revistas entre 2020 e 2021. A desaceleração indicada tem como consequência, além das repercussões das alterações de oferta e demanda da pandemia, uma série de fatores estruturais. Entre eles, destacam-se uma diminuição no crescimento da produtividade, o envelhecimento populacional e o aumento do endividamento da população. Entre os fatores que afetam a demanda interna, observa-se uma baixa confiança do consumidor - em patamares muito inferiores a aqueles anteriores à pandemia.
[GRÁFICO]
65. As peticionárias indicaram que o fenômeno observado de quedas nos crescimentos interno e global teve impacto direto nas empresas produtoras de resina PET na China. Apostando em crescimento da demanda por seus produtos e por incentivo do governo chinês, as empresas expandiram consideravelmente suas capacidades instaladas após 2022.
66. De acordo com a Alpek e a Indorama, essas expansões apenas agravaram o cenário de excesso de capacidade já conhecido do mercado, passando a pressionar produtores a exportar cada vez mais produtos, a fim de diminuir seus custos com ociosidade.
67. Apontaram que a capacidade produtiva chinesa praticamente triplicou desde a aplicação dos direitos antidumping pela primeira vez no ano de 2016 e continua com previsão de aumento até o ano de 2034, conforme dados da Consultoria Wood Mackenzie.
68. Segundo exposto na petição, estão previstas mais de toneladas por ano de capacidade instalada na China para os próximos anos. Somente este incremento já representaria quase [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. A evolução da capacidade instalada na China desde 2016 é apresentada a seguir.
[GRÁFICO]
69. As peticionárias indicaram que, conforme dados do Banco Mundial, a manutenção do crescimento chinês está cada vez mais atrelado ao seu desempenho exportador. Uma vez que outros fatores como consumo interno e investimentos produtivos vêm arrefecendo, o principal vetor de crescimento o país reside nas exportações.
70. Nesse sentido, afirmaram que há pressão para que empresas controladas e direcionadas pelo governo - como é o caso dos produtores de resina PET da China - aumentem suas exportações.
71. Segundo as peticionárias, mesmo assim, a ociosidade da indústria chinesa de resina PET aumentou [RESTRITO] vezes ao se comparar o ano de 2025 com o ano de 2016. As produtoras registraram, ainda, que boa parte desse incremento se deu a partir de 2022, com expressivos aumentos nos anos de 2024 e 2025.
[GRÁFICO]
72. Registre-se, acerca das informações da publicação Wood Mackenzie, que o DECOM solicitou, por meio do ofício de informações complementares, que as peticionárias apresentassem tabela com informações relativas aos volumes de capacidade, uso da capacidade e consumo da China para o período entre 2016 e 2025. Os dados foram apresentados conforme tabela abaixo.
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Dados de capacidade e uso da capacidade da China (2016 a 2025) (número-índice) |
||||||||||
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
|
|
Capacidade |
100,0 |
116,6 |
139,1 |
142,9 |
160,7 |
154,5 |
165,0 |
197,1 |
258,5 |
296,0 |
|
Uso da capacidade % |
100,0 |
93,3 |
86,5 |
92,1 |
79,8 |
92,1 |
96,6 |
91,0 |
80,9 |
73,0 |
|
Consumo |
100,0 |
104,9 |
117,2 |
123,2 |
129,4 |
136,5 |
141,7 |
156,6 |
173,1 |
190,7 |
73. As peticionárias afirmaram que esse cenário vem sendo analisado por autoridades investigadoras de outros países, a exemplo do Canadá, que reconheceram essa mudança de cenário após a pandemia, o que evidenciaria o incremento das práticas desleais dos produtores/exportadores chineses.
[139] The complainant states that while demand for PET resin in China has increased since 2023, it did not meet the post pandemic growth expectations. The complainant cites a 2021 Mordor Intelligence report which forecasted that PET resin consumption in China in 2027 would increase significantly. However, a more recent report from Wood Mackenzie estimated that domestic consumption in China would likely be lower.
(...)
[142] The CBSA finds that the disparity between China's capacity, demand, and growth rates indicate that excess capacity will only become worse and will remain an issue in the foreseeable future. To sustain utilization rates, producers in China are likely to look for open export markets, like Canada, to dump their excess production of PET resin. The CBSA finds that this situation may result in a rise in the export of dumped and subsidized subject goods into Canada and that this situation poses a threat to the domestic industry in Canada.
74. Destacaram que o Canadá aplicou medidas antidumping e compensatórias contra as exportações da China e do Paquistão em 15 de outubro de 2025, com margem de dumping de 100,6% para a China.
75. A partir dessas informações, concluíram por haver uma mudança na dinâmica da oferta e demanda no mercado chinês de resina PET que tem impulsionado e agravado suas práticas desleais, sendo o patamar dos direitos aplicados sobre as exportações chinesas para o Canadá reflexo desta nova realidade no mercado internacional de resina PET. Tal fenômeno estaria se intensificando com as alterações geopolíticas que alteraram a dinâmica do segmento petroquímico e os custos de produção na Ásia, em geral, e na China, em particular.
5.3. Da alteração da dinâmica de preços nos insumos para produção de resina PET
76. As peticionárias pontuaram que, após o início do conflito entre Rússia e Ucrânia, os preços futuros do petróleo Brent, que já vinham em alta, atingiram $105/barril em 24 de fevereiro de 2022, fechando o dia a $99/barril, já que os sinais iniciais indicavam que as sanções não visariam as vendas de petróleo bruto e gás natural.
77. Contudo, à medida que as sanções se intensificaram e as instituições financeiras se recusaram a financiar transações relacionadas à Rússia (incluindo cartas de crédito ou liquidação de pagamentos) e, algumas empresas hesitaram em comprar petróleo russo, o Brent passou a ser negociado acima de $110/b em 2 de março de 2022, pela primeira vez desde 2014.
78. De acordo com a Alpek e a Indorama, a partir desse fato, o que se observou foi o descolamento dos preços do petróleo russo, em relação às outras referências mundiais, fato agravado pela imposição de preço teto para o produto, conforme gráfico abaixo.
[GRÁFICO]
79. As peticionárias destacaram que a Rússia é um dos maiores produtores e exportadores mundiais de petróleo bruto, tendo inclusive aderido à Declaração de Cooperação com a OPEC em 2016. Nesse sentido, com o conflito entre Rússia e Ucrânia e o subsequente embargo ao petróleo russo, o preço dessa commodity no mercado global e os parceiros comerciais foram substancialmente alterados.
80. As peticionárias indicaram que, antes da guerra na Ucrânia, a Rússia era o principal fornecedor de gás natural da Europa, destacando que, em resposta ao conflito bélico, diversos países impuseram sanções ao petróleo e gás russo para atingir o setor energético do país.
81. Um instrumento-chave dessas sanções foi o teto de preço para o petróleo russo, estabelecido em dezembro de 2022 pela União Europeia, G7 e Austrália, fixando-o em US$ 60,00 por barril. O objetivo desse limite é reduzir drasticamente as receitas da Rússia com a exportação de petróleo.
82. Como resultado dessa nova conjuntura, afirmaram que os europeus passaram a buscar novos fornecedores e a Rússia reorientou suas exportações de petróleo para a Ásia. Dessa forma, a União Europeia não é mais a maior parceira individual da Rússia, sendo substituída por China e Índia.
[GRÁFICO]
83. Assim, a China se tornou um dos principais compradores do petróleo russo, sendo um player estratégico em função da capacidade de absorver parte relevante do volume de produção dessa commodity.
84. Segundo as peticionárias, a reorientação dos países ocidentais, em relação ao petróleo e gás russos, permitiu a compra mais barata desses insumos por países asiáticos, com destaque para China e Índia, os quais tornaram-se os principais compradores de petróleo russo e beneficiários desse novo patamar de preços.
85. A Alpek e a Indorama apontaram que, ainda sob essa nova dinâmica geopolítica, em julho de 2025, o presidente estadunidense Donald Trump ameaçou impor tarifas secundárias sobre produtos de países que continuassem importando petróleo russo, buscando pressionar Moscou a encerrar a guerra na Ucrânia.
86. No início de agosto de 2025 o presidente concretizou parte da ameaça ao anunciar uma tarifa adicional de 25% sobre as exportações indianas para os EUA, além de uma taxa separada de 25% sobre as importações russas de petróleo e gás natural. Tais medidas levaram a Índia a reduzir drasticamente suas compras. Nesse sentido, frisaram ter se tornado ainda mais vantajoso para o mercado chinês a compra de petróleo russo, já que o produto é largamente fabricado na Rússia e a demanda indiana diminuiu.
87. Diante do exposto, as peticionárias concluíram que, sendo o petróleo a base da cadeia de produção da resina PET, a compra a preços muito inferiores desse insumo impacta diretamente no custo da fabricação total da China.
88. Afirmaram que a redução no preço do petróleo tem afetado todos os insumos básicos da cadeia de resina PET que advém do NAFTA, além dos custos de energia em geral mais baixos. Destacaram, em especial, o custo do paraxileno (PX), utilizado na produção do PTA.
89. Antes dessa alteração nas condições de mercado, o spread entre a base de precificação nos EUA (PX USCP - United States Contract Price) e a referência asiática (PX Asia) era, de acordo com as peticionárias, em média, de US$ por tonelada. Após 2022, essa diferença passou a ser de US$ por tonelada.
90. O gráfico abaixo apresenta o descolamento entre a principal referência de precificação do insumo na Ásia e no resto do mundo (incluindo o Brasil).
[GRÁFICO]
91. Em resposta ao ofício de informações complementares, as peticionárias esclareceram que as informações que serviram de base para o gráfico tratam de dados mensais da publicação IHS. Foram calculadas as diferenças entre os preços contrato para os EUA e o preço Ásia. A tabela abaixo exemplifica como a média do spread entre a base de precificação nos EUA (PX USCP - United States Contract Price) e a referência asiática (PX Asia) foi calculada, especificamente para o ano de 2025 (até julho).
|
Preços contrato Paraxileno (PX) - 2025 (número-índice) [RESTRITO] |
||||||||
|
Jan/25 |
Fev/25 |
Mar/25 |
Abr/25 |
Mai/25 |
Jun/25 |
Jul/25 |
Média 2025 |
|
|
PX United States Contract Price (a) |
100,0 |
100,0 |
96,1 |
102,0 |
98,0 |
102,0 |
102,0 |
|
|
PX Asia Contract Price (b) |
100,0 |
101,6 |
97,1 |
87,6 |
94,9 |
99,3 |
98,8 |
|
|
PX spread (a-b) |
100,0 |
94,6 |
93,1 |
149,4 |
108,4 |
111,1 |
112,6 |
[REST.] |
92. Sobre esta diferença foi aplicado o fator , que representa a participação do paraxileno no custo de produção de resina PET. Assim, em 2025, por exemplo, o spread foi de US$ por tonelada. Dessa forma, os dados de 2018 a 2025 (até julho) foram anualizados a partir de média simples dos spreads mensais, conforme tabela abaixo.
|
Médias Anuais PX Spread (número-índice) |
|||||||
|
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 (até jul) |
|
100,0 |
113,2 |
108,8 |
123,5 |
326,5 |
260,3 |
232,3 |
241,2 |
93. De acordo com as peticionárias, esta diferença seria bom indicativo do aumento no diferencial de custos da resina PET na Ásia (China) e nos demais países do ocidente, que têm o preço contrato dos EUA para o paraxileno como referência.
94. Segundo a Alpek e Indoroma, esse diferencial de custos não representou, contudo, uma melhora de margens para os produtores chineses, especialmente em razão do excesso de capacidade. Desse modo, essa diferença passou a ser um mecanismo utilizado pelos exportadores para competir em terceiros mercados e dar vazão a sua produção.
95. Como consequência, afirmaram haver uma intensificação da prática de dumping e um descolamento dos preços de exportação - especialmente os da China.
96. Segundo as peticionárias, outra forma para se atestar que os níveis de preços praticados pela indústria chinesa estão abaixo de qualquer patamar razoável para remunerar a atividade produtiva da resina PET pode ser vista pelo gráfico abaixo, elaborado a partir de dados da publicação ICIS.
[GRÁFICO]
97. As peticionárias indicaram que este resultado é derivado de preços muito menores praticados pela China em relação a outros países da Ásia.
[GRÁFICO]
5.4. Da alteração dos padrões de comércio chineses
98. De acordo com a Alpek e a Indorama, em razão da expansão da capacidade e da queda na demanda doméstica, alinhada com os diferenciais competitivos dos produtores chineses, houve um considerável aumento das exportações do produto objeto da investigação.
99. As peticionárias afirmaram, de acordo com dados da SH 390761 do Trade Map, que houve um aumento das exportações da ordem de 102% entre 2019 e 2024, e que esse novo patamar de exportações, já consideravelmente alto nos períodos anteriores, é uma consequência da alteração das circunstâncias que tem tornado o direito antidumping brasileiro inefetivo.
100. Conforme mencionado no item 6.2, acerca das informações da publicação Wood Mackenzie, o DECOM solicitou que as peticionárias apresentassem, dentre outros dados, tabela com informações relativas aos volumes de produção e net trade da China para o período entre 2016 e 2025. Os dados foram apresentados conforme tabela abaixo.
|
Dados de produção e net trade da China (2016 a 2025) |
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2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
|
|
Produção |
100,0 |
108,8 |
120,1 |
131,2 |
127,7 |
141,1 |
158,8 |
178,5 |
208,3 |
215,2 |
|
Net Trade |
100,0 |
118,3 |
127,4 |
151,1 |
123,3 |
152,5 |
201,9 |
233,3 |
296,3 |
276,4 |
101. Ademais, as peticionárias indicaram que, conforme informações da ICIS, não houve apenas a expansão das exportações em termos quantitativos. Os preços de exportação chineses encontram-se em um patamar significativamente inferior ao período anterior à pandemia, apresentando uma tendência de queda desde 2022, conforme gráfico abaixo.
[GRÁFICO]
102. As peticionárias esclareceram, em resposta ao ofício de informações complementares, que o índice de preços utilizado para o gráfico acima foi o "SPOT FOB CHINA in USD / MT AVERAGE", sendo demonstrados os preços mensais agregados para a periodicidade anual a partir de médias aritméticas simples.
103. Ademais, as peticionárias também apresentaram, em resposta ao ofício de informações complementares, as informações sobre preço de exportação a partir dos dados do Trade Map utilizados para avaliar o volume de exportações da China. A partir das informações do Trade Map, foram calculados os preços de exportação chineses na condição FOB, que foram comparados aos preços da ICIS, conforme gráfico abaixo.
[GRÁFICO]
104. A Alpek e a Indorama indicaram que, historicamente, a China praticaria preços de exportação inferiores a todas as outras origens do mundo, e que essa tem sido uma constante que permite enfatizar a preocupação com o crescimento dessas importações em razão de incentivos do governo chinês a seus produtores. Mesmo em relação a outros produtores na Ásia, os preços chineses têm se mostrado sustentadamente inferiores.
105. Apesar disso, as empresas apontaram que, especialmente após 2022, as novas circunstâncias causaram um claro deslocamento da lógica de preços chinesas, em um patamar ainda mais inferior, e repercutem um novo cenário no qual o país precisa escoar ainda mais o seu excedente e para isso tem intensificado sua prática de dumping.
[GRÁFICO]
106. As peticionárias concluíram afirmando que esse cenário destoa da realidade na qual as margens de dumping foram inicialmente calculadas na investigação original e na sua renovação, de modo que os direitos vigentes não têm sido eficazes para conter o dumping conforme demonstrado no comportamento das importações brasileiras de resina PET e na proliferação de aplicações de medidas de defesa comercial e investigações em face da China.
5.5. Das medidas de defesa comercial aplicadas e as novas investigações iniciadas
107. De acordo com a alínea "a" do inciso II do art. 102 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping poderá ser alterado caso tenha deixado de ser suficiente ou tenha se tornado excessivo para neutralizar o dumping, devendo ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
108. As peticionárias indicaram que, em março de 2022, os EUA renovaram o direito antidumping e a medida compensatória aplicados para as importações de resina PET da China. Essa revisão confirmou o potencial exportador chinês e a continuação das práticas desleais envolvendo dumping e subsídios. Destacaram como a autoridade sustentou a posição de que os principais insumos para a produção de resina PET, como Monoetileno Glicol (MEG) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA), contavam com distorções de preço devido às interferências do governo chinês na economia. Tal fenômeno apenas se agravou com o início do conflito entre Rússia e Ucrânia e a queda dos preços de aquisição de petróleo na China.
109. No ano seguinte, em 29 de março de 2023, as peticionárias apontaram que as autoridades europeias iniciaram investigação sobre as práticas de dumping danosas das exportadoras chinesas. Nessa investigação, destacaram que a autoridade investigadora considerou que não prevaleceriam condições de mercado no setor de resina PET em função das robustas distorções que afetariam custo, preços e construção de capacidade no mercado chinês. Além disso, afirmaram que foram identificadas margens substanciais de dumping e de dano à indústria doméstica que levaram a aplicação de medidas definitivas em 1º de abril de 2024.
110. De acordo com a Alpek e a Indorama, as autoridades indianas, em 28 de agosto de 2024, revisaram o direito antidumping de um dos exportadores em função de terem identificado absorção da medida. Como mecanismos de neutralizar a medida antidumping, o exportador havia reduzido seus preços em um ritmo mais acelerado que a queda de custos dos principais insumos (PTA e MEG):
h. While the raw material cost of the product has declined, the decline in the export price of exports by the said exporter is higher.
i. The previously determined normal value and non-injurious price have been appropriately adjusted, for comparison to export price and landed price respectively.
j. The dumping margin and injury margin determined for the exporter are higher than that determined in the previous investigation.
111. A Alpek e a Indorama aduziram que essa investigação ajuda a demonstrar o fenômeno mencionado no tópico sobre alteração de circunstâncias, no qual a queda dos custos do produto tem se refletido em uma queda ainda mais acentuada do preço de exportação, reforçando assim as práticas desleais dos exportadores.
112. As peticionárias indicaram que, em 3 de fevereiro de 2023, o Japão decidiu renovar a medida antidumping aplicada para resina PET, ante o entendimento do risco de que sua extinção poderia levar a retomada de dano à indústria.
113. Afirmaram que, em outubro de 2024, a Coreia do Sul também decidiu aplicar direito antidumping sobre as importações de resina PET em função da identificação da prática de dumping, de dano e do nexo de causalidade entre eles. Esses casos demonstram como o preço da China tem se deslocado inclusive em face de outros países da região, conforme apontado nas alterações de circunstâncias.
114. Ainda, em 17 de abril de 2025, a autoridade Sul Africana também iniciou a revisão de final de período para as medidas aplicadas pela SACU, implicando que elas permanecerão em vigor ao longo da revisão com fortes indícios de sua manutenção.
115. Segundo as peticionárias, em 29 de maio de 2025, o México também passou a aplicar medidas antidumping em face das práticas desleais danosas dos exportadores chineses do produto objeto da investigação. Ressalta-se que essa medida foi necessária mesmo com a aplicação de um imposto de importação de 35% para o produto em questão. Com isso, além de mais uma constatação de dumping, observaram uma forte diminuição dos mercados exportadores para os produtores chineses.
116. Afirmaram que essa realidade fica ainda mais evidente com a aplicação de medidas definitivas pela autoridade do Canadá, em 15 de setembro de 2025, identificando tanto dumping como subsídios para as exportações chineses. Entre os principais apontamentos da autoridade canadense de defesa comercial, destaca-se os seguintes para a presente revisão por alteração de circunstâncias:
(i) A sobrecapacidade chinesa: considerou-se que o país é o maior produtor global, com capacidade total de produção de resina PET em expansão, sendo que a projeção de aumento de 27% da capacidade produtiva entre 2023 e 2026. Esse cenário é propício para que os produtores busquem mercados externos para absorção da sua superprodução.
(ii) Incentivo governamental: a China, para setor em estudo, não funciona como uma economia de mercado. Diante disso, os incentivos em toda a cadeia produtiva, desde a obtenção do petróleo (principal insumo) permitem a prática de preços artificialmente baixos, os quais não refletem o real custo de produção do produto.
117. A partir dessas informações, as medidas de defesa comercial aplicadas ao produto em questão podem ser resumidas no quadro abaixo.
|
Medidas de defesa comercial aplicadas aos destinos das exportações chinesas |
|
|
Tipo de medida |
País que aplicou/manteve as medidas |
|
Antidumping |
África do Sul |
|
Antidumping e Medida Compensatória |
Canadá |
|
Antidumping |
Coreia do Sul |
|
Antidumping e Medida Compensatória |
EUA |
|
Antidumping |
Índia |
|
Antidumping |
México |
|
Antidumping |
Japão |
|
Antidumping |
África do Sul |
|
Antidumping |
União Europeia |
118. Dessas medidas, conforme mencionado acima, as medidas da União Europeia, do México, da Coreia do Sul e do Canadá foram aplicadas após o período de análise de dumping da revisão brasileira e apontam para uma intensificação das práticas desleais e, por si mesmas, de acordo com a petição, exercem uma maior pressão de desvio de comércio para o Brasil.
119. Ademais, além das novas aplicações, as peticionárias apontaram que as renovações em mercados relevantes como EUA, Índia e Japão também indicam para a diminuição de espaço dos exportadores, pressionados pela baixa demanda interna e alta capacidade, para escoarem sua produção e, em função dessa realidade, intensificarem sua prática de dumping.
5.6. Da conclusão sobre os indícios de alteração das circunstâncias
120. Ante o exposto, concluiu-se haver indícios de alteração das circunstâncias que embasaram a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de resina PET originárias da China durante a última revisão de final de período.
121. No caso, verificou-se, primeiramente, a existência de inícios de prática dumping nas exportações para o Brasil de resina PET ao longo do período de análise de alteração das circunstâncias, em nível diferente daquele apurado na última revisão, conforme cálculo detalhado adiante, no item 6. Como demonstrado, a margem de dumping apurada para fins de início desta revisão supera sobejamente o direito antidumping vigente, constituindo indício de que a medida em vigor não mais é suficiente para neutralizar o dumping.
122. Expansões recentes de capacidade da China e projeções de aumentos ainda maiores, além de aumento da produção, fazem com que empresas chinesas precisem escoar seu produto. A queda da demanda no mercado interno chinês faz com que o país precise aumentar o direcionamento do volume produzido para as exportações.
123. Nesse contexto, com a ocorrência de embargos e controle de preços ao petróleo e gás russos em função do conflito entre Rússia e Ucrânia, observou-se alteração na dinâmica comercial do setor petroquímico. Em função do fato de a resina PET ser um produto cujos principais insumos vêm da cadeia petroquímica, essa mudança alterou significativamente as circunstâncias desse mercado. Os produtores chineses passaram a contar com uma distorção adicional na sua estrutura de custos que garante uma vantagem em relação a produtores de outras regiões, o que foi demonstrado pelo aumento do spread entre a referência do paraxileno na Ásia e nos EUA.
124. Além disso, alterações significativas e de longa duração no mercado mundial, logo após P5 da última revisão, fizeram com que o fluxo dessas exportações não fosse usual. Em razão das políticas de restrição comercial dos principais mercados consumidores do mundo - com ênfase nos EUA, essa nova dinâmica da economia internacional não tem uma perspectiva de se alterar no futuro próximo. Soma-se a isso também a contração de outros mercados relevantes para as exportações chinesas, com a proliferação de medidas de defesa comercial, em termos de aplicações e renovações. Em que pese essas investigações, per se, não justificarem as alterações das circunstâncias, elas constituem um indicativo do impacto da mudança na dinâmica do mercado de resina PET e demonstram a necessidade da revisão do direito antidumping por alteração das circunstâncias no mercado mundial deste produto.
125. Todas essas novas circunstâncias, em conjunto, fizeram com que a dinâmica do mercado mundial de resina PET fosse alterada, tanto em termos de volumes quanto em patamares de preços praticados.
126. Os indícios evidenciados ao longo desta análise demonstram não apenas a alteração nas condições do mercado, mas mais ainda, que estas têm o condão de ocorrer de forma perene e estrutural. Ao contrário de meras oscilações ou flutuações passageiras típicas do mercado, essas mudanças são profundas e têm o potencial de redefinir padrões e práticas comerciais. Este cenário sugere uma transformação significativa na dinâmica de mercado, restando configurados os pressupostos estabelecidos pelo parágrafo 1º do art. 101 do Decreto nº 8058.
127. Exemplo claro disso são as consequências advindas da superação da pandemia de COVID-19, que havia provocado desequilíbrio anômalo entre a oferta e a demanda globais de resina PET com forte influência no período utilizado para apuração da margem de dumping na revisão anterior (abril de 2020 a março de 2021) e cujos efeitos já se dissiparam de forma se não perene, ao menos duradoura.
128. Destarte, é possível concluir haver indícios de que as circunstâncias que justificaram a última prorrogação da medida antidumping se alteraram de forma que não se configuram meras oscilações ou flutuações inerentes ao mercado. Parece, portanto, que a medida antidumping em vigor deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping agora identificado, conforme item a seguir.
6. DO DUMPING DURANTE A VIGÊNCIA DO DIREITO
129. De acordo com a alínea "a" do inciso II do art. 102 c/c o inciso I do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping poderá ser alterado caso tenha deixado de ser suficiente para neutralizar o dumping, devendo a análise basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida.
130. Com base nesse dispositivo, as peticionárias Alpek e Indorama apresentaram petição alegando que o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina PET, quando originárias da China, deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping praticado, em virtude de alteração das circunstâncias que justificaram sua prorrogação, por meio da Resolução GECEX nº 419, de 2022.
131. Assim, com base no inciso I do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificar-se-á a existência da prática de dumping durante a vigência da medida.
132. Utilizou-se o período de julho de 2024 a junho de 2025 (P6), a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações chinesas de resina PET para o Brasil.
6.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins do início da revisão
6.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
133. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
134. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
6.1.2 Da manifestação das peticionárias sobre o tratamento do setor produtivo de resina PET na China para fins do cálculo do valor normal
135. As peticionárias Alpek e Indorama elencaram elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de resina PET na China.
136. Segundo as peticionárias, naquele país o segmento de resina PET seria considerado estratégico em nível nacional e provincial. Os principais insumos seriam também altamente subsidiados, como no caso do setor petroquímico, do PTA e do MEG, juntamente com outras utilidades importantes para os custos de produção.
137. De acordo com a Alpek e a Indorama, o governo chinês teria adotado medidas para induzir seus operadores a cumprir os objetivos de política pública, incluindo os produtores de resina PET e dos insumos utilizados na sua fabricação. Essas medidas teriam impedido que as forças de mercado operassem livremente.
138. A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros, bem como no fornecimento de matérias-primas e insumos, teriam um efeito adicional de distorção no mercado, desqualificando a China como economia de mercado para esse segmento, conforme apresentado a seguir.
6.1.2.1 Políticas públicas chinesas que demonstrariam haver intervenção governamental na economia
139. A intervenção estatal na economia seria uma característica histórica da China e teria sido fortemente influenciada pela revolução maoísta, que ocorreu entre 1966 e 1976. Segundo as peticionárias, até hoje a economia chinesa seria baseada no conceito de economia planejada (planificada), com a concessão de subsídios estatais em setores estratégicos e havendo influência do Estado nas decisões internas de empresas, até mesmo privadas.
140. As características fundamentais de uma economia socialista seriam: (i) economia planejada mediante planos quinquenais; (ii) uma propriedade estatal dominante; (iii) o Estado e o partido desejam fortalecer e expandir, pela criação de campeões nacionais, um sistema de planejamento econômico extenso e sofisticado; (iv) uma política governamental intervencionista na economia, a fim de implementar esses planos usando uma ampla gama de ferramentas, incluindo catálogos orientadores, triagem de investimentos, incentivos financeiros etc. Tais fatores contribuiriam para um maior controle do Estado na economia e na alocação de recursos para setores específicos.
141. O sistema econômico chinês seria definido pela expressão cunhada em 1993 "economia socialista de mercado", norteada pela propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores.
142. A legislação chinesa validaria as intervenções governamentais na economia. O artigo 11 da Constituição chinesa estipularia que o Estado incentivará, apoiará e orientará o desenvolvimento dos setores não públicos da economia. Já a lei das empresas públicas referir-se-ia à "consolidação e expansão do setor público" e a "desempenhar o papel de liderança do sector público na economia nacional". Nesse sentido:
While the Constitution itself recognises that diverse forms of ownership develop side by side, and while the Chinese economy consists to a large extent of non-state actors, the party and the State retain nevertheless a leading role in the economic governance of the country. Furthermore, the involvement of the State and the Party go clearly beyond broad macroeconomic control. For example, the text of Article 11 of the Constitution stipulates that the State not only encourages and supports the development of the non-public sectors of the economy but that it also guides that development.
143. O sistema econômico socialista chinês seria liderado pelo Partido Comunista Chinês ("PCC"). As estruturas do Estado chinês e do PCC estariam interligadas em todos os níveis - jurídico, institucional, pessoal - e formariam uma superestrutura em que as funções do PCC e do Estado seriam inseparáveis.
144. Nesse sentido, as peticionárias observaram que o artigo 1º da Constituição chinesa disporia que "[o] sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China" e "[a]característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China". Essas disposições normativas revelariam o controle indiscutível da economia pelo partido chinês.
145. Na prática, o PCC definiria a agenda econômica e controlaria todos os aspectos de sua implementação. Essa competência do PCC iria muito além de um controle macroeconômico: ela se estenderia ao nível das decisões de negócios de empresas individuais, tanto de empresas públicas quanto, às vezes, de empresas privadas. Isso, por sua vez, significaria que as decisões comerciais seriam muito influenciadas pelos vários objetivos de política pública buscados pelo Estado e pelo PCC.
146. Os instrumentos pelos quais o PCC controlaria a economia chinesa são descritos no documento de trabalho elaborado pela Comissão de Comércio da União Europeia sobre as distorções na economia da República Popular da China para efeitos de investigações de defesa comercial, datado de 20 de dezembro de 2017, a saber:
- A tight control over nominations of senior positions in all emanations of the state including top managers of SOEs (who in some cases also have ministerial rank) and the judiciary;
- The wide-spread existence of party organisations within individual companies and businesses. The CCP's central inspection system has recently been strengthened and explicitly also covers enterprises, including both SOEs and private companies. Recently, the CCP has been tightening its control over economic operators by insisting on the party organisations playing increasingly important roles in the decision making within companies. It has also been widely reported that the role of the CCP;
- Enshrined in law already - is now also to be formalized in the articles of associations of selected companies;
- So-called leading Party Members' groups whose work also covers industrial matters;
- The deep involvement of the CCP in the planning process of the economy and industry as well as in the implementation of such plans which is unique to China given its comprehensiveness and the level of detail.
147. Relatórios mais atuais da autoridade europeia reforçariam essas conclusões acerca das distorções na economia chinesa em 2024, com ênfase aos elementos específicos aplicáveis ao setor químico em geral e às resinas plásticas em específico.
148. As ferramentas econômicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas seriam diversas, como o sistema de planejamento industrial, o sistema financeiro e o âmbito regulatório. Isso demonstraria inequivocamente que o Estado chinês adotaria uma política econômica intervencionista, com metas que coincidiriam com a agenda política definida pelo PCC, de forma muito distinta das decisões descentralizadas características de economias predominantemente de mercado.
6.1.2.2 Planejamento industrial, bancos e compras governamentais
149. A economia chinesa seria regida por um sistema complexo de planejamento industrial que afetaria todas as atividades econômicas do país. A totalidade desses planos abrangeria uma matriz ampla e complexa de setores e políticas transversais e estaria presente em todos os níveis de governo. Os planos em nível provincial seriam detalhados, ao passo que os planos nacionais estabeleceriam metas mais amplas. Os planos também especificariam os meios para apoiar as indústrias/setores relevantes, os prazos em que os objetivos precisariam ser alcançados e metas explícitas de resultados.
150. Os planos industriais específicos para cada segmento seriam classificados de acordo com o nível de prioridade do governo e metas de desenvolvimento específicas seriam atribuídas a eles (atualização industrial, expansão internacional etc.). Os agentes econômicos, tanto privados quanto estatais, deveriam ajustar efetivamente suas atividades comerciais de acordo com as realidades impostas pelo sistema de planejamento. Segundo as peticionárias, isso não se deveria apenas à natureza vinculante dos planos, mas também ao fato de que as autoridades chinesas em todos os níveis de governo adeririam ao sistema de planos e participariam da diretoria das empresas, o que induziria os agentes a cumprirem as prioridades estabelecidas nas metas governamentais.
151. Quanto à alocação de recursos econômicos, o sistema financeiro do PCC seria dominado pelos bancos comerciais de propriedade estatal. Ao estabelecerem e implementarem sua política de empréstimos, esses bancos precisariam garantir o cumprimento dos objetivos da política industrial do governo em vez de avaliar os méritos econômicos de determinado projeto. O mesmo aplicar-se-ia aos demais componentes do sistema financeiro chinês, como os mercados de ações, os mercados de títulos, os mercados de private equity etc., os quais seriam estabelecidos de modo a garantir o controle e permitir a intervenção do Estado e do PCC e não para maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros.
152. Com relação ao ambiente regulatório, as intervenções do Estado na economia assumiriam diversas formas. Por exemplo, com relação a compras governamentais, a legislação chinesa determinaria que tais compras sejam conduzidas a fim de facilitar a realização dos objetivos definidos pelas políticas do Estado e não para buscar eficiência econômica. Da mesma forma, na área de investimentos, o PCC manteria controle e influência significativos sobre o destino e a magnitude dos investimentos estatais e privados. A triagem de investimentos, bem como os vários incentivos, restrições e proibições relacionados a investimentos, seriam usados pelas autoridades como uma ferramenta importante para apoiar as metas da política industrial, para manter o controle do Estado sobre os principais setores e para fortalecer a indústria nacional.
153. Logo, as peticionárias aduziram que o modelo econômico chinês teria respaldo em certos princípios que preveriam e incentivariam intervenções governamentais substanciais do governo na economia, resultando na distorção da alocação efetiva de recursos em detrimento dos princípios de livre mercado.
6.1.2.3 Ausência, aplicação discriminatória ou aplicação inadequada das leis de falência, societária e de propriedades
154. De acordo com as peticionárias, o sistema de falências chinês não cumpriria de forma adequada seus próprios objetivos principais, como a liquidação justa de créditos e dívidas e a proteção dos direitos e interesses legais de credores e devedores. Segundo as peticionárias, embora a lei de falências chinesa baseie-se formalmente em princípios semelhantes aos das leis de falências de outros países, a chinesa adotaria uma outra sistemática em sua execução.
155. Na China, o número de falências seria notoriamente baixo em relação ao tamanho da economia do país, principalmente porque os procedimentos de insolvência sofreriam de várias deficiências, funcionando como um desestímulo aos pedidos de falência no país. Além disso, o papel do Estado nos processos de insolvência continuaria forte e ativo, o que traria influência direta sobre o resultado dos processos falimentares.
156. Além disso, as deficiências do sistema de direitos de propriedade seriam particularmente óbvias em relação à propriedade da terra e aos direitos de uso da terra no país asiático . Todas as terras seriam de propriedade do Estado chinês, sejam elas terras rurais de propriedade coletiva ou terras urbanas, e suas alocações dependeriam exclusivamente do governo do país. Haveria disposições legais que visariam à alocação de direitos de uso da terra de forma transparente e a preços de mercado, como, por exemplo, a previsão de procedimentos para licitações. No entanto, essas disposições não seriam respeitadas com frequência e alguns compradores obteriam suas terras gratuitamente ou abaixo dos preços de mercado. Além disso, as autoridades geralmente buscariam objetivos políticos específicos, inclusive a implementação de planos econômicos ao alocar terras.
157. Dessa forma, concluir-se-ia que as leis chinesas de falência e propriedade não funcionariam adequadamente, gerando distorções na manutenção de empresas insolventes à tona e na alocação de direitos de uso da terra na China. De acordo com as peticionárias, essas considerações, com base nos elementos de prova disponíveis, seriam plenamente aplicáveis ao setor de resina PET e aos setores que fabricam as matérias-primas utilizadas para produzir o produto em análise.
6.1.2.4 Intervenção nas condições de trabalho e nos salários
158. Segundo as peticionárias, os trabalhadores e empregadores na China seriam impedidos de exercer seus direitos de organização coletiva, uma vez que o país não teria ratificado várias convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho ("OIT"), em especial as convenções sobre liberdade de associação e negociação coletiva. De acordo com a legislação nacional, apenas uma organização sindical estaria ativa, mas ela não teria independência das autoridades do Estado. Logo, seu envolvimento na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continuaria rudimentar.
159. Além disso, a mobilidade da força de trabalho chinesa seria restringida pelo sistema de registro de domicílios, que limitaria o acesso a toda a gama de benefícios de seguridade social e outros benefícios aos residentes de uma determinada área administrativa. Isso normalmente faria com que os trabalhadores que não possuem o registro de residência local se encontrassem em uma posição de emprego vulnerável e recebessem uma renda menor do que os detentores do registro de residência. Na prática, essas restrições resultariam em uma grave distorção no valor dos salários na China.
160. O setor de resina PET seria afetado pelas distorções dos custos salariais tanto diretas, que seriam verificadas quando o produto em análise é fabricado, quanto indiretas, que ocorreriam quando os produtores de resina PET tivessem acesso a capital ou insumos de empresas sujeitas ao mesmo sistema trabalhista da China.
6.1.2.5 Financiamentos de instituições que agem conforme o Estado
161. O acesso ao capital para os atores corporativos na China estaria sujeito a várias distorções. Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês seria caracterizado pela forte posição dos bancos estatais, que, ao conceder acesso ao financiamento, levariam em consideração outros critérios além da viabilidade econômica de um projeto.
162. Da mesma forma que as empresas estatais não financeiras, os bancos permaneceriam conectados ao Estado não apenas por meio da propriedade, mas também por meio de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras estatais seriam nomeados pelo PCC) e, assim como as empresas estatais não financeiras, os bancos implementariam regularmente as políticas públicas criadas pelo governo.
163. Consequentemente, os bancos cumpririam uma obrigação legal explícita de conduzir seus negócios de acordo com as necessidades do desenvolvimento econômico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado. Adicionalmente, haveria regras que direcionariam os financiamentos para setores designados pelo governo como incentivados ou importantes.
164. Esses problemas seriam agravados por regras adicionais que direcionariam os financiamentos dos bancos para setores considerados estratégicos pelo governo chinês. Isso resultaria na limitação dos empréstimos para empresas estatais, grandes empresas privadas bem relacionadas com as autoridades e empresas em setores industriais importantes. Logo, na China, a disponibilidade e o custo do capital não seriam iguais para todos os players do mercado.
165. O Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DoC) elaborou documento que corroboraria o fenômeno da acentuada intervenção estatal na economia chinesa, elencando fatores para determinar que a China não seria uma economia de mercado.
166. Em primeiro lugar, de acordo com o documento, o fato de o governo chinês realizar modificações orientadas para o mercado na sua conta de capital e no sistema de taxas de câmbio, além de exigir requisitos de aprovação para todas as principais transações de contas de capital, seria uma evidência de que o setor financeiro não operaria em condições de mercado.
167. Em segundo lugar, os custos dos empréstimos na China costumariam ser mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, levando ao uso excessivo de capital com retornos cada vez menores sobre o investimento. Isso seria ilustrado pelo recente crescimento da alavancagem corporativa no setor estatal, apesar de uma queda acentuada na lucratividade, o que sugere que os mecanismos em ação no sistema bancário não seguiriam as respostas comerciais normais.
168. Em terceiro lugar, embora a liberalização da taxa de juros nominal tenha sido alcançada em outubro de 2015, os sinais de preço ainda não seriam determinados pelas condições de mercado, mas seriam influenciados por distorções induzidas pelo governo. Taxas de juros artificialmente baixas resultariam em preços baixos e, consequentemente, na utilização excessiva de capital.
169. Desse modo, segundo as peticionárias, o sistema de crédito corporativo na China seria afetado por distorções significativas resultantes da atuação do Estado, destacando que os principais produtores de resina PET teriam se beneficiado de subsídios governamentais. Portanto, a intervenção substancial do governo no sistema financeiro faria com que as condições de mercado fossem severamente afetadas.
6.1.2.6 Resina PET como setor estratégico da economia chinesa
170. Alpek e Indorama registraram que o governo central chinês exerceria grande influência no funcionamento do setor químico e do segmento de resina PET conforme seria indicado nos seus planos quinquenais e políticas setoriais. Ademais, os governos provinciais e municipais também interfeririam no mercado de resina PET na China, os quais editariam planos locais com metas e políticas específicas para incentivar o segmento, tal como a preferência no acesso a matérias-primas, acesso à crédito, mão de obra e mobilização de investimentos para a ampliação da capacidade instalada dessa indústria.
171. Para alcançar seus objetivos de política econômica e comercial, as autoridades chinesas interfeririam diretamente na economia do setor químico. As peticionárias destacaram, ainda, a promoção e a formação de polos industriais, o que seria feito para explorar as interconexões entre os processos de fabricação de produtos químicos e obter economias de escala. Além disso, apontaram que esses polos facilitariam o controle do governo sobre essas indústrias e a construção de mecanismos que garantiriam que elas sirvam aos seus propósitos.
172. Em 2018, por exemplo, a China já possuiria 676 parques industriais químicos. Esses centros de desenvolvimento se concentrariam nas províncias de Jiangsu, Shandong e Hubei e apresentariam características geográficas e de infraestrutura que direcionariam e promoveriam o setor, como campos de petróleo para a petroquímica, fácil acesso a transporte fluvial e integração dessas produtoras químicas em outras cadeias produtivas.
173. As empresas estatais (SOEs) assumiriam, nesse contexto, um papel dominante na indústria petroquímica da China, sendo que a elas seria garantido uma posição de oligopólio no upstream/feedstock, fácil acesso a recursos alocados pelo governo (como fundos e empréstimos) e subsídios diretos do governo. Adicionalmente, haveria ainda uma forte influência do governo nas decisões de precificação dessas empresas.
174. O setor de resina PET seria citado como uma das prioridades no 14º Plano Quinquenal da China, referente aos anos de 2021 a 2025, como uma tecnologia-chave que precisaria ser desenvolvida e consolidada, o que demonstraria o nexo de ligação entre as diferentes políticas de incentivo industrial e as distorções identificadas no setor.
High-end new materials We will promote breakthroughs in advanced metals and inorganic non-metallic materials such as high-end rare earth functional materials, high-quality special steels, high-performance alloys, high-temperature alloys, high-purity rare metal materials, high-performance ceramics, and electronic glass; strengthen the R&D and application of carbon fiber, aramid fiber, and other high-performance fibers and their composite materials and bio-based and biomedical materials; and accelerate breakthroughs in key technologies for high-performance resins, such as metallocene polyethylene, and high-purity electronic materials such as photoresists for ICs.
175. As peticionárias ressaltaram que a autoridade europeia teria avaliado a prevalência de condições de mercado nesse setor e teria identificado a priorização da resina PET, como uma resina de alta performance, para o governo chinês.
176. Alguns dos principais produtores de resina PET seriam estatais que atuariam em diversos segmentos do setor petroquímico como a Zhuhai China Resources Chemical Innovative Materials Co., Ltd (controlada pelo grupo China Resource, uma estatal) e a Sinopec Chemical Commercial Holding Company Limited (estatal que produz resina PET e PTA). A existência dessas empresas, aliada aos planos e incentivos governamentais, demonstraria grau de planejamento econômico elevado para esse setor.
177. Ainda que também existisse ingerência do governo chinês nas empresas privadas que atuam no país, a prevalência de estatais no setor de resina PET seria elemento que possibilitaria demonstrar, com maior clareza, a dimensão estratégica desse setor para o governo e da sua relação com uma política de promoção da cadeia petroquímica.
178. Outro exemplo disso, em termos regionais, seria o plano da província de Jiangsu, "Jiangsu Chemical Plan", no qual se destacariam setores da cadeia petroquímica e resinas plásticas, conforme tabela a seguir:
Plano do setor químico da província de Jiangsu
|
Sebsector |
Objectives |
Examples of how the objectives are speficied/ measured |
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Petrochemicals |
Accelerate the upgrading of the oil refining industry and promote the integrated development of oil refining and chemical industry. Optimize the industrial structure and promote the rational layout of the petrochemical industry. Promote the diversification of raw materials and accelerate the construction of large-scale petrochemical apparatus |
[...] In 2025, the annual processing capacity of crude oil in our province shall be controlled below 60 million tons / year, and the proportion of refined oil products and olefin raw materials shall be reasonably optimized. [...] [W]e shall promote the construction of the 1 million tons/year ethylene project in Nanjing in a timely manner to provide more sufficient raw materials for the long term development of Nanjing |
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Jiangbei New Material Science and Technology Park. In terms of the selection of downstream olefin products, we shall give full play to the technical advantages of Sinopec and BASF, focus on the development of high-end and differentiated products, and avoid cost competition with other new petrochemical projects in China; promote the construction of a 600,000 tons/year propane dehydrogenation plant in Yangzhou |
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to provide sufficient olefin resources for Yangzhou chemical park. [...] At the end of the "14th Five Years Plan", 16 million tons of oil refining / year, 4.05 million tons of ethylene / year, 2.8 million tons of paraxylene / year, 3.08 million tons of propylene and 4.96 million tons of refined oil products shall be made available, forming a refining and chemical integrated petrochemical industry agglomeration, providing resource guarantee for the development of downstream industries. |
||
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Organic raw materials |
Accelerate the construction of leading enterprises and increase the depth of processing Develop organic raw materials to meet downstream demands Encourage green processes and optimize production systems |
[...]Promote the construction of key supporting raw material supply systems, actively develop the weak domestic industrial base, directly restrict the development of high-end polyolefins, special polyesters, engineering plastics, high-end special chemicals and other high-end petrochemical products such as key raw materials and chemical intermediates, focus on promoting the construction of PETG key raw materials CHDM, nylon 66 key raw materials, adiponitrile, high-end polarizer key raw materials PVA and other projects. [...]. |
179. Além das intervenções gerais e políticas de direcionamento nacional, existiriam diversas subvenções concedidas aos produtores de resina PET em locais como Xangai, Sichuan e Shenzhen. As peticionárias destacaram que, na investigação antidumping e antissubsídios sobre a resina PET de origem chinesa, conduzida pela autoridade canadense, foram ressaltados os seguintes pontos:
Evidence provided in the complaint states that Sichuan Province is home to at least three producers of subject goods, one of which, Sichuan Hanjiang ("Baosheng") New Materials Co., has an annual PET resin production capacity of 600,000 MT.
Evidence provided in the complaint states that the municipality of Shenzhen is home to at least one producer of subject goods, Asia Int'l Enterprise Ltd., which has an annual PET resin production capacity of 400,000 MT.
This program is a financial contribution pursuant to paragraph 2(1.6)(a) of SIMA as a direct transfer of funds from the government and confers a benefit to the recipient equal to the amount of the grant. The program may be considered specific pursuant to subsection 2(7.3) of SIMA in that the manner in which discretion is exercised by the granting authority indicates that the subsidy may not be generally available, and likewise pursuant to subsection 2(7.2) because it is limited to a group of enterprises situated within the municipality's jurisdiction.
180. Na mesma investigação teriam sido elencadas outras políticas fiscais chinesas que interfeririam diretamente no valor do produto. Entre elas, ter-se-ia o programa que trata da redução do imposto de renda empresarial (EIT) em cerca de 15% e isenção de tarifas empresariais elegíveis nas "Regiões Ocidentais". Essas políticas abarcariam as regiões de Sichuan e Xinjiang, onde haveria produtores de resina PET.
181. Segundo as peticionárias, informações da publicação Wood Mackenzie demonstrariam os efeitos dessas políticas na forma de um crescimento desproporcional de capacidade, que estaria desatrelada do crescimento da demanda doméstica e fora dos padrões e projeções de mercado, que seriam decorrentes dessa política de direcionamento do governo chinês.
182. A capacidade de produção de PET na China teria aumentado aproximadamente 107,2%, entre 2019 e 2025, implicando aumento absoluto de toneladas de resina PET, que seria muito maior do que a demanda doméstica chinesa.
183. Já a projeção para 2026 indicaria manutenção dessa tendência de crescimento, com a capacidade atingindo volume estimado entre de toneladas, um aumento de cerca de 5% em apenas um ano.
184. A existência e o crescimento projetado da capacidade ociosa (spare capacity) na China constituiriam evidência adicional de política de promoção industrial atrelada às estratégias do governo ao invés de práticas de mercado.
185. O volume de ociosidade chinês estaria previsto para crescer drasticamente, alcançando patamares de de toneladas em 2026, com taxa de ocupação de %. As exportações exerceriam importante papel para evitar que essas taxas fossem ainda menores
186. Além disso, as peticionárias frisaram que a produção chinesa, segundo a publicação, não seria acompanhada do crescimento de demanda interna equivalente pelo produto. As políticas de crescimento do parque industrial estariam, portanto, diretamente atreladas a uma política de incentivo às exportações. Apenas a prevalência das práticas desleais como política corporativa permitiria, de acordo com as peticionárias, que as taxas de operação de capacidade não fossem ainda mais inferiores.
187. Dessa forma, as peticionárias afirmaram que a produção de resina PET seria considerada estratégica, sendo mencionada em planos nacionais e regionais, com forte presença e atuação de estatais e promoção de investimentos produtivos em capacidade que não seriam condizentes com a realidade de uma política de mercado.
6.1.2.7 Intervenção estatal nos fatores produtivos essenciais da produção de resina PET
188. As peticionárias afirmaram que, além das distorções gerais que seriam aplicáveis ao segmento de resina PET, outras políticas mais específicas seriam utilizadas para promover esse setor e implicariam distorções significativas nos seus preços e custos, de modo a não ser possível estabelecer situação de normalidade no setor para fins de defesa comercial.
a) Intervenção estatal no setor petroquímico: petróleo e outras matérias-primas
189. Inicialmente, as peticionárias destacaram que a indústria química estaria concentrada na porção central do território chinês e que a indústria petroquímica seria um importante elo da cadeia para diferentes produtos, entre eles, a resina PET, cujos principais insumos seriam produzidos com produtos desse segmento industrial.
190. Conforme mencionado pelas peticionárias, o sistema econômico da República Popular da China se distinguiria pela profunda e intrínseca participação do Estado, um modelo que combinaria elementos de mercado com uma orientação centralizada estratégica, especialmente em setores considerados estratégicos pelo governo central. Essa intervenção seria evidente na indústria química e trataria de um pilar da economia global em um setor crucial que concentraria diversos esforços do governo para o desenvolvimento das indústrias chinesas.
191. Ao analisar as dez principais empresas desse segmento, constatar-se-ia que as três maiores corporações seriam de propriedade e controle estatal (SOEs), o que demonstraria que o governo não atuaria apenas como regulador, mas como ator dominante e produtor direto.
192. Esta presença maciça e estratégica do Estado nas camadas superiores da indústria química permitiria que o governo chinês exercesse influência direta sobre a capacidade de produção, a política de preços e os fluxos de exportação, o que configuraria ambiente no qual as decisões econômicas seriam frequentemente guiadas por objetivos estratégicos nacionais e não exclusivamente pelas forças de mercado.
193. Essa distorção seria especialmente relevante no caso da resina PET, em razão da sua inserção na cadeia petroquímica, de onde se derivam os principais insumos para a fabricação do produto objeto da investigação.
194. As peticionárias afirmaram que as duas principais refinarias de petróleo na China seriam estatais, ou seja, responderiam diretamente aos interesses do governo, seriam elas: SINOPEC e PetroChina.
195. Nesse sentido, destacaram que no próprio site da SINOPEC, o presidente da empresa afirmou que conseguiu otimizar as operações do setor, a partir dos subsídios governamentais. As peticionárias aduziram que a lógica não seria de autorregulação mercadológica, mas sim de direcionamento massivo do governo para valorizar setores que considera estratégico:
The year 2024 proved exceptionally challenging as global economic recovery remained under pressure, geopolitical risks escalated significantly, international oil prices experienced volatile downward trends, and acute supply-demand imbalances emerged. These combined factors posed tremendous challenges to the Company's production and operations. Confronted with this complex landscape, we resolutely implemented Xi Jinping Thought on Socialism with Chinese Characteristics for a New Era, thoroughly studied the guiding principles of the 20th CPC National Congress and its Second and Third Plenary Sessions, and aligned our actions with the important instructions given by General Secretary Xi Jinping during his inspection tours to Shengli Oilfield and Jiujiang Petrochemical. Guided by "Keeping in Mind the Instructions, Advancing with Gratitude, Innovating for Development, and Striving for Excellence", we optimized production operations, coordinated cross-sector efficiency enhancements, and advanced regional synergy optimization.
The Company achieved operating revenue of 3.14 trillion yuan with total profit reaching 101.08 billion yuan and net profit reaching 82.53 billion yuan. Our key economic indicators maintained superior levels, securing top-tier operational performance among central SOEs.
196. A outra gigante do mercado energético chinês seria a PetroChina Company Limited. Ela seria controlada pelo governo chinês por meio de sua empresa-mãe, a China National Petroleum Corporation (CNPC), uma empresa estatal. Essas empresas atuariam não apenas como instrumentos de regulação, mas sim de intervenção direta no domínio econômico.
197. A CNPC deteria cerca de 82,62% do capital e dos direitos de voto da PetroChina em meados de 2024, o que conferiria efetivamente ao governo chinês controle substancial sobre as decisões estratégicas, a composição do conselho e as operações da PetroChina. As ações da CNPC seriam ações estatais.
198. A estrutura societária demonstraria que o conselho e os membros executivos da PetroChina estariam estreitamente alinhados com as políticas e prioridades governamentais devido a essa propriedade estatal dominante. A influência do governo chinês estaria incorporada à governança da empresa através da participação de controle da CNPC, que orientaria a estratégia corporativa em linha com a segurança energética nacional, os objetivos de política pública chinesa e os interesses do PCC.
199. O recorte a seguir deixa ainda mais claro como a participação estatal pode afetar todo esse segmento industrial. Nesse sentido, as peticionárias consideraram que o governo chinês historicamente teria estabelecido o preço de varejo do petróleo refinado em níveis que não acompanhariam os preços internacionais. Adicionalmente, o Estado controlaria o fornecimento, a distribuição e a propriedade das matérias-primas através da utilização de estocagem e da orientação de atividades de investimento, o que garantiria que as empresas domésticas tivessem acesso a insumos a preços artificialmente baixos.
The complaint stated that prices of energy are heavily distorted and do not result from market forces. Notably, it was alleged that the GOC used to set the retail price for refined petroleum at a level that does not keep pace with international prices and that since 2013, prices are adjusted by the NRDC when international prices fluctuate by more than RMB 50 per tonne for a period of 10 working days. The complaint also affirmed that water pricing in the PRC is too low and can be seen as a distortion. Finally, the complainant considered that the State controls the supply, distribution and ownership of raw material notably through the use of stockpiling, the steering of investment activities and through SOEs representing 52 % of the industry of raw chemical materials in the PRC.
200. Em suma, as peticionárias afirmaram que essa presença estatal direta e estratégica nas principais empresas e na cadeia incluindo a indústria petroquímica, essencial para a produção de resina PET (tanto considerando a geração de energia, quanto como insumo para produção do plástico), configuraria um ambiente onde as decisões econômicas seriam guiadas por objetivos estratégicos nacionais. Essa intervenção direta e indireta na estrutura de custos criaria uma vantagem competitiva desleal para os produtores chineses de PET, e seria um fator determinante para a prática de dumping no mercado internacional.
b) Intervenção estatal nas matérias-primas de resina PET: PTA e MEG
201. A produção de resina PET utiliza o PTA e MEG como insumos principais. A China possuiria uma capacidade industrial gigantesca nesse setor. A Sinopec, por exemplo, operaria o maior projeto de produção de PTA em unidade única do mundo, ressaltando o papel crucial do PTA como matéria-prima intermediária fundamental para a resina PET.
202. Sob essa perspectiva, as peticionárias apresentaram três programas de apoio estatal que interfeririam diretamente nas matérias-primas e na cadeia de produção a montante (upstream) da resina PET.
- Aquisição de insumos/utilidades governamentais a preços inferiores ao valor de mercado - esse incentivo estatal permitiria adquirir insumos e utilidades de empresas estatais ou controladas pelo estado (SOEs) a preços inferiores ao valor de mercado.
- Tratamento fiscal preferencial para óleos sujeitos a direitos utilizados na produção de etileno. O programa estipularia que as empresas produtoras de etileno que produzem a sua própria nafta e óleo combustível para a produção de etileno e produtos químicos aromáticos estariam temporariamente isentas do imposto sobre o consumo com base na quantidade real consumida. Nesse sentido, ao subsidiar o upstream petroquímico, o governo chinês reduziria artificialmente os custos do PTA e do MEG para os produtores de PET.
- Empréstimos políticos para a Indústria de resina PET. O governo chinês teria enfatizado o desenvolvimento das indústrias petroquímicas e de etileno no "2024 Guidance Catalogue on Industrial Structural Adjustment", classificando o setor de fabricação de resina plástica como uma indústria "encorajada". Os empréstimos visariam o desenvolvimento das indústrias petroquímicas da China e, mais especificamente, o setor de fabricação de resina plástica. Esse suporte financeiro poderia ser usado para expandir ou manter a capacidade de produção de PTA/MEG a custos artificialmente baixos.
203. O resultado dessa prática seria que a interferência governamental permitiria a prática redução artificial dos custos de produção, o que faria com que os preços de exportação fossem deslealmente baixos e causassem prejuízo material à indústria doméstica.
c) Intervenção estatal na geração de energia elétrica: carvão
204. Uma das principais fontes de energia da China seria o carvão mineral. Segundo o relatório produzido pelo Centro de Pesquisa em Energia e Ar Limpo (CREA) e pelo Global Energy Monitor (GEM), duas novas termelétricas teriam sido aprovadas por semana em 2022. Consequentemente, a energia gerada pelo carvão seria essencial para a produção de resina PET no país.
205. O setor do carvão não operaria em condições de livre mercado, pois estaria sujeito a distorções como a intervenção das autoridades públicas no mercado no setor do carvão a nível provincial, nomeadamente na província de Shandong, que abrangeria o fornecimento, a localização da produção e os padrões industriais aplicáveis a este produto.
206. O Plano de Desenvolvimento Energético a Médio e Longo Prazo da Província de Shandong, que foi lançado em 2016 e está vigente até 2030, demonstraria a intenção das autoridades locais de gerir o mercado com base em determinações do governo central chinês:
Implementar rigorosamente o espírito do 18º Congresso Nacional do Partido Comunista da China e de suas terceira, quarta, quinta e sexta sessões plenárias; implementar com empenho a série de discursos importantes do Secretário Geral Xi Jinping, bem como os discursos que ele proferiu durante a inspeção de Shandong.
207. Esse mesmo documento reconheceria o caráter centralizado do funcionamento do mercado de energia na China, já que um dos objetivos do Plano consistiria em promover a transformação do padrão de fornecimento de energia totalmente centralizado, bem como regulamentar os padrões específicos de localização e desenvolvimento do setor de carvão.
208. Com relação à energia gerada por carvão, o Plano de Desenvolvimento Energético a Médio e Longo Prazo da Província de Shandong preveria: (i) o planejamento e a construção de projetos de usinas de energia a carvão ultra-supercrítico de alta eficiência de mega-quilowatts; (ii) a construção de um grupo ecológico de usinas de energia a carvão na área costeira do norte da província; e (iii) o planejamento e a construção de uma base integrada de desenvolvimento de eletricidade a carvão no sudoeste de Shandong.
d) Intervenção estatal na capacidade de captar recursos: crédito subsidiado
209. Ainda sobre os incentivos governamentais, as peticionárias destacaram o programa de empréstimos de bancos estatais e das taxas de juros preferenciais. O benefício concedido pelo governo seria a taxa de juros mais baixa do que se as empresas estivessem negociando recursos financeiros em economias de mercado. A autoridade canadense, em sua análise sobre a interferência do estado na economia chinesa no caso de resina PET, teria evidenciado a existência dessas distorções.
210. Essa modalidade de financiamento privilegiado poderia ser entendida como assistência oficial ao setor e seria caracterizada por condições financeiras significativamente mais favoráveis do que as praticadas no mercado comercial. Alguns dos benefícios seriam: (i) taxas de juros fixas e reduzidas situadas em patamares baixos, como 2% a 3%, o que mitigaria o custo do capital para o tomador; (ii) prazos de amortização estendidos, oferecendo longos períodos para o pagamento do principal, tipicamente entre 15 e 20 anos, o que proporcionaria maior fôlego financeiro ao mutuário e (iii) estrutura de reembolso flexível, incluindo um período de carência, durante o qual apenas os juros seriam pagos, seguido por um período de amortização, no qual o principal e os juros seriam liquidados em parcelas semestrais.
211. As peticionárias apontaram ainda que, de acordo com a forma como os empréstimos seriam concedidos, não se trataria de uma política estatal ampla, mas sim de uma escolha discricionária do governo chinês, em subsidiar setores que consideraria essenciais.
212. Indicaram ainda o programa específico de incentivo para o segmento de fabricação de resina PET. Nesse caso, os empréstimos fornecidos para as produtoras de resina PET não respeitariam as regras de funcionamento do mercado. Esse dado teria sido fornecido pelos próprios produtores chineses de resina PET ao Departamento de Comércio dos EUA (USDOC). No caso, os fabricantes afirmaram que teriam empréstimos pendentes de bancos comerciais estatais ("SOCB") na China entre 1º de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.
213. Não obstante, em agosto de 2024, o governo da Província de Sichuan teria anunciado o lançamento do Fundo de Orientação para Investimentos Industriais de Sichuan com um tamanho inicial de CNY 20 bilhões (USD $2,8 bilhões). O objetivo do programa seria incentivar indústrias na província de Sichuan, havendo um compromisso do governo provincial de contribuir com até 80% do capital. Os fundos seriam desembolsados na forma de injeção de capital e participações acionárias, incluindo resgates (bailouts). A região de Sichuan abrigaria, ao menos, três produtoras de resina PET, as quais seriam, por lógica, beneficiadas com o incentivo governamental.
214. De acordo com o governo chinês, por meio do "Xiamen Municipal Bureau of Economic and Information Technology" teria havido a concessão de subvenções para economia de energia a produtores de resina PET no país. O Departamento de Comércio dos EUA (USDOC), em sua revisão sobre os direitos compensatórios sobre resina de tereftalato de polietileno originada da China, teria aplicado medidas compensatórias em razão da manutenção desse programa. Esse programa também teria sido identificado pelas autoridades canadenses.
215. Existiriam, também, programas que permitiriam que despesas gastas em pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias, produtos e técnicas poderiam ser contabilizadas de forma diversa e resultar em descontos sobre o imposto de renda a ser pago pela empresa.
216. Em relação a incentivos governamentais para fomento da indústria, as peticionárias destacaram ainda o incentivo fiscal para o desenvolvimento de empresas de alta ou nova tecnologia (HNTEs) em regiões estratégicas do país. Ele se aplicaria a empresas registradas a partir de 1º de janeiro de 2008 em Zonas Econômicas Especiais (ZEEs) e na Nova Área de Pudong em Xangai. O benefício central do programa seria um tratamento tributário preferencial sobre o imposto de renda empresarial. Seriam eles: (i) isenção total de imposto de renda nos primeiros dois anos após começarem a gerar lucro com a produção; e (ii) a redução de 50% na alíquota padrão do imposto nos três anos seguintes. As peticionárias destacaram que, durante a investigação canadense sobre possível prática de dumping no mercado de resina PET originaria da China, foi mencionado pela autoridade canadense que diversos produtores chineses de resina PET estariam localizados nessas Zonas Econômicas Especiais.
217. Esses subsídios afetariam diretamente os incentivos para a expansão do parque industrial de resina PET, pois com acesso a crédito facilitado, essas indústrias teriam uma maior capacidade de investir e mesmo de operar com margens muito baixas, incompatíveis com o mercado, por meio da garantia de fluxo de caixa com esse capital de terceiros.
218. As peticionárias afirmaram que seria evidente que a economia chinesa no setor de resina PET não operaria em condições de mercado, contando com participações diretas e indiretas do estado para orientação das suas tomadas de decisão em termos de preço, produção, venda e compra.
6.1.2.8 Evidências de parceria e associações das empresas produtoras/exportadoras de resina PET com o governo chinês
219. Na China, as empresas que operam sob propriedade, controle e/ou supervisão ou orientação política do Estado representariam uma parte essencial da economia, e o segmento de resina PET se beneficiaria desse sistema sobremaneira.
220. O governo chinês e o PCC manteriam estruturas que garantiriam sua influência contínua sobre as empresas e, em especial, sobre as empresas estatais ou controladas pelo Estado. O Estado - e, em muitos aspectos, também o PCC - não apenas formularia e supervisionaria ativamente a implementação de políticas econômicas gerais pelas empresas (especialmente as estatais ou controladas pelo Estado), mas também reivindicaria seus direitos de participar da tomada de decisões operacionais. Isso geralmente seria feito por meio da rotação de quadros entre as autoridades governamentais e essas empresas, por meio da presença de membros do partido nos órgãos executivos das empresas e de "células do partido" nas estruturas das empresas bem como por meio da formação da estrutura corporativa do setor.
221. No caso de empresas estatais ou controladas pelo Estado, estas últimas desfrutariam, em troca de um status especial na economia chinesa, de uma série de benefícios econômicos, em especial a proteção contra a concorrência e o acesso preferencial a insumos relevantes, incluindo financiamento.
222. Alguns dos principais produtores de resina PET estariam sujeitos à orientação do Estado, contariam com seu apoio e, em alguns casos, implementariam a ideologia do PCC, impedindo que os produtores privados do produto em análise operem em condições de mercado. Tanto as empresas públicas quanto as privadas que atuam na produção de resina PET e dos insumos usados na sua fabricação também estariam sujeitas, direta ou indiretamente, à supervisão e à orientação política.
223. De acordo com a lei societária chinesa, uma organização do PCC deveria ser estabelecida em todas as empresas (com pelo menos três membros do partido), conforme especificado na Constituição do PCC, e a empresa deveria fornecer as condições necessárias para as atividades da organização do partido dentro da sua estrutura. No passado, de acordo com as peticionárias, essa exigência parece não ter sido rigorosamente aplicada. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC estaria reforçando suas reivindicações de controle das decisões comerciais nas empresas como uma questão de princípio político. Haveria relatos de que o PCC também exerceria pressão sobre as empresas privadas para que colocassem o "patriotismo" em primeiro lugar e seguissem a disciplina do partido.
224. Em 2017, de acordo com as peticionárias, teria sido relatado que existiriam células do partido em 70% de cerca de 1,86 milhão de empresas privadas, com uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem uma palavra final sobre as decisões de negócios em suas respectivas empresas. Essas regras seriam de aplicação geral em toda a economia chinesa, em todos os setores, inclusive para os produtores de resina PET e os fornecedores de seus insumos.
225. Ademais, em 15 de setembro de 2020, foi lançado um documento intitulado "Diretrizes do Gabinete Geral do Comitê Central do PCC sobre o reforço do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era" ('as Diretrizes'), que teria expandido ainda mais o papel dos comitês partidários em empresas privadas. Acerca disso, as peticionárias destacaram os seguintes tópicos:
"II - iv. Guiding ideology: Under the guidance of Xi Jinping Thought on Socialism with Chinese Characteristics for a New Era, we will fully implement the spirit of the 19th National Congress of the Communist Party of China and the Second, Third, and Fourth Plenary Sessions of the 19th Central Committee; focus on overall advancement of the general plans for "five-in-one" development and coordinated advancement of the "Four-Pronged Comprehensive Strategy"; comprehensively improve the Party's ability to lead United Front work in the private economy; fully strengthen the United Front work in the private economy; and educate and guide private economy practitioners to strengthen the "Four Consciousnesses," strengthen the "Four Confidences," achieve the "Two Upholds," and unswervingly listen to and follow the Party so as to make greater contributions to the realization of the "Two Centenary" goals and the Chinese Dream of the great rejuvenation of the Chinese nation". "III - vi. Consolidate and expand political consensus: Educate and guide private economy practitioners to arm their minds and guide their practice with Xi Jinping's Thoughts on Socialism with Chinese Characteristics for a New Era; maintain a high degree of consistency with the Party Central Committee on political positions, political directions, political principles, and political roads; and always be politically sensible. Further strengthen the Party building work of private enterprises and sincerely give full play to the role of Party organizations as battle fortresses and to the vanguard and exemplary role of Party members. Vigorously publicize the Party Central Committee's major policies concerning the development of the private economy, further promote ideological and theoretical innovation, and promptly respond to the ideological concerns of the majority of private economy practitioners. The United Front departments of Party committees at all levels must implement responsibility systems for ideological work in the private economy sector) in order to guard the land with responsibility, accountability, and diligence."
226. A investigação europeia teria revelado uma interferência direta e generalizada de membros do PCC na gestão do setor de resina PET. Por exemplo, o gerente geral da Chongqing Wankai New Materials ocuparia simultaneamente o cargo de secretário do ramo local do PCC. Da mesma forma, o vice-presidente do conselho de diretores e gerente geral da Jiangsu Sanfame Ltd seria membro do Partido. Além disso, a Jiangsu Sanfame Ltd teria formalizado sua conexão ao assinar um acordo com o comitê do PCC da cidade de Zhouzhuang.
227. Essa influência iria além das empresas individuais. A Chongqing Wankai New Materials também estaria integrada a um comitê conjunto do PCC que abrangeria outras empresas da cadeia produtiva e autoridades distritais. Esse arranjo demonstraria explicitamente como as autoridades públicas, por meio das organizações do PCC, exerceriam um papel ativo e moldador em toda a cadeia de valor da indústria de resina PET, influenciando diretamente suas operações e direções estratégicas.
228. A Resources Packaging Materials Co., outra importante produtora de resina PET, seria controlada pela estatal China Resources (Holdings) Co., Ltd. Teriam sido encontradas evidências das relações da Resources Packaging Materials Co com o PCC, bem como do apoio e da orientação das autoridades locais em suas atividades, conforme declaração mantida no próprio site institucional do Grupo:
China Resources (Holdings) Co., Ltd. ("CR" or "China Resources Group") is a diversified holding company registered in Hong Kong. CR was first established as "Liow & Co." in Hong Kong in 1938, and was later restructured and renamed as China Resources Company in 1948. In 1952, instead of being affiliated to the General Office of the CPC Central Committee, it came under the Central Trade Department (now known as the Ministry of Commerce). In 1983, it was again restructured into China Resources (Holdings) Co., Ltd. In December 1999, CR was no longer linked to the Ministry of Foreign Trade and Economic Cooperation, and came under state management. In 2003, under the direct supervision of SASAC, it became one of the key state-owned enterprises."
(...)
"CR is now implementing the "14th Five-Year" strategic plan to serve the national strategy through its establishment in Hong Kong. The strategic plan aims to reshape the group's overall strategies by emphasizing high-quality development, strengthening innovative leadership, optimizing resource allocation, cultivating and laying foundations for core businesses, maintaining CR's leading position in the industry, providing customers with high-quality products and services, continuously improving shareholder value, and ensuring the group develops as a state-owned capital investment company with its own characteristics, to enable CR to grow into a world-class enterprise that is globally competitive.
229. Do mesmo modo, o grupo teria mencionado ter atuado conforme as diretrizes do 13º plano quinquenal e que manteria suas operações alinhadas ao pensamento do presidente Xi Jinping acerca do socialismo com características chinesas.
Established in 1938, CR has a history of 83 years. During the "13th Five-Year Plan" period, the Group was devoted to the implementation of various policies and strategies of the Party Central Committee and the State Council under a complex and ever-changing macro- environment in an effort to maintain the prosperity and stability of Hong Kong, foster high-quality development and accelerate the development of world-class enterprises. While the Group is becoming more innovation-driven, it has achieved groundbreaking and remarkable developments with structural optimization and excellent capital utilization. Besides, CR's regional strategies continued to progress well and the Group keeps deepening reforms to boost vitality. Its internal control and management have been continuously improved to steadily strengthen overall capability of the Group, making instrumental contributions to China's socio-economic development.
During the "14th Five-Year Plan" period, CR will continue to deliver its fundamental mission by adhering to the guidance of President Xi Jinping Thought on Socialism with Chinese Characteristics for a New Era, and earnestly implementing the "14th Five-Year Plan" and the 2035 long-term goal framework, to be in line with the national development strategy. As such, CR will be more proactive in helping the country to deepen the reforms and open up, integrating itself into the national development landscape and promoting international cultural exchanges, to drive high-quality corporate development.
230. Outro elemento importante dessa relação seriam as parcerias institucionais entre o grupo e governos regionais, a exemplo do acordo de cooperação entre eles e a Bolsa de Valor de Shenzhen, conforme trecho abaixo.
Chairman Wang Xiangming also introduced CR's five business divisions and their latest developments and innovations. He reiterated that CR and Shenzhen Stock Exchange will implement the spirit conveyed in General Secretary Xi Jinping's important speech at the 40th anniversary celebration of the establishment of the Shenzhen Special Economic Zone on the back of their broad and solid collaboration. As a concrete initiative to implement the spirit of the conference, the signing of the strategic cooperation agreement will further deepen the cooperation, strengthen the connection and fully utilize the capital market at a strategic level to safeguard enterprises during the reform and innovation process. It also creates an innovative model for investment and financing system and actively serves the Guangdong-Hong Kong-Macao Greater Bay Area and Shenzhen, an exemplary area of socialism with Chinese characteristics.
231. A SINOPEC, por sua vez, atuaria na produção e refino de petróleo. O Sinopec Group atuaria tanto na produção de insumos como no produto final e empresas centrais na produção de resina PET. Essas empresas seriam controladas pela SASAC (State Asset Supervision and Administration Commission) do Conselho Estatal da China.
232. As peticionárias afirmaram que, além disso, o presidente da empresa, o Sr. Zhao Dong, teria afirmado no próprio site da SINOPEC a relação existente entre a indústria e o governo chinês:
(...) we optimized production operations, coordinated cross-sector efficiency enhancements, and advanced regional synergy optimization. The Company achieved operating revenue of 3.14 trillion yuan with total profit reaching 101.08 billion yuan and net profit reaching 82.53 billion yuan. Our key economic indicators maintained superior levels, securing top-tier operational performance among central SOEs."
233. Do mesmo modo, o presidente do Conselho de Administração da SINOPEC, Sr. Hou Qijun, em seu relatório anual, teria deixado claro que a companhia seguiria as diretrizes e orientação do comitê central do PCC e pretenderia manter a coesão disciplinar de seus empregados e administradores.
We promoted strict governance of the Party and created a good political ecology. We deeply studied and implemented General Secretary Xi Jinping's important thoughts on Party building and on the Party's self-revolution, and continued to promote the systematic, standardised and institutionalised Party building. The Company was rated A grade in the assessment of the responsibility system for Party building work of central enterprises for four consecutive years. It deepened the implementation of the echelon training plan for leaders, carried out the introduction of high-level talents globally, selected six people to the list of top scientific and technological talents training projects of central enterprises, and made a speech at the 2024 National Conference of Organisation as the only representative of a central enterprise. We carried out political supervision in the safety and environmental protection field, promoted the key areas of special governance, explored the establishment of the working mechanism of the investigation and treatment on both work style and corruption, maintained a high-pressure situation of punishing corruption, completed inspection of the party organisations of 36 subsidiaries (departments), and remained a strict tone consistently to the end.
The hard-earned achievements are results of the care of the CPC Central Committee with Comrade Xi Jinping at its core, the guidance and assistance of relevant government authorities and all sectors of society, the trust of our customers and consumers, the support of our partners at home and abroad, and the hard work and combined efforts of all employees of the Company. On behalf of the Board of Directors, the management and all staff of the Company, I would like to express heartfelt thanks to all friends who have shown their support and assistance to us.
The year 2025 is the concluding year of the "14th Five-Year Plan" period, and is of great significance to complete all the tasks of this period. We will unite more closely around the CPC Central Committee with Comrade Xi Jinping at its the core, bear in mind General Secretary Xi Jinping's ardent instructions, bravely tackle the difficulties and continue to promote the Company's high-quality development to a new level, build SINOPEC into a strong strategic support, a strong power to serve for people's livelihoods, and a strong appeal of the spirit, and work hard to write a new chapter of Chinese modern industries, so as to contribute more to the construction of a strong country and the national rejuvenation.
234. As peticionárias também destacaram a força das decisões desse comitê do partido, o que seria demonstrado pela obediência da companhia às decisões relativas à necessidade de renovação do maquinário de suas indústrias, conforme trecho abaixo.
The Company's is among the world's leading in terms of percentage of 10-million-tonne refining subsidiaries. The equity production capacity of ethylene ranked second in the world. The share of new chemical materials continued to expand. The volume and profit of refining specialties, such as high-end carbon materials, both increased. The Company conscientiously implemented the decision-making and deployment of the CPC Central Committee and the State Council on large-scale equipment renewal, set up a task force, formulated an action plan, and vigorously promoted the renewal of old equipment. We accelerated the transformation to an integrated energy service provider of "gasoline, diesel, gas, hydrogen, electricity and non-fuel services", with the proportion of integrated energy refuelling stations exceeding 20%.
235. Nesse sentido, diversas empresas que atuam no setor de resina PET receberiam subsídios diretos do governo chinês, que seriam identificados como suporte financeiro sem contrapartida, e que poderiam ser localizados em suas demonstrações financeiras, conforme tabela abaixo.
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Evidências de subsídios aos produtores chineses de resina PET |
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EMPRESA/GRUPO |
EVIDÊNCIA DE SUBSÍDIO |
FONTE |
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SINOPEC |
Subsídios governamentais declarados nas páginas 5, 133, 154, 177 e 214 |
Anexo 17 - Relatório anual SINOPEC 2024 |
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Hengyia Petrochemical |
Subsídios governamentais declarados nas páginas 15, 401, 411, 415, 427, 484 |
Anexo 18 - Relatório Anual Hengyia 2024 |
|
Wankai |
Subsídios governamentais declarados nas páginas 8, 127, 134, 139, 142 e 173 |
Anexo 19 - WanKai New Materials Co., Ltd. Relatório Intercalar de 2025 |
|
China Resources |
Subsídios governamentais declarados nas páginas 9, 191, 197, 198, 200 e 239 |
Anexo 20 - Relatório Anual China Resources 2023 |
236. As peticionárias, por fim, ressaltaram a presença e parceria entre as empresas produtoras de resina PET chinesas e o PCC, de modo que suas decisões de negócio e os preços praticados internamente não operariam sob uma lógica de mercado.
6.1.3 Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de resina PET na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da revisão
237. Ressalte-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta revisão.
238. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de resina PET no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pelas peticionárias e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da revisão.
239. Nesse sentido, ressalte-se que, especificamente para o setor químico, já foram reconhecidos produtos originários da China para os quais concluiu-se pela não prevalência de condições de mercado. Alguns exemplos são poliol poliéter, ácido cítrico, lisina, etalonaminas, pigmentos de dióxido de titânio e ácido acrílico.
240. As peticionárias delinearam a existência de interferência do Estado chinês na economia, com políticas públicas que direcionariam as empresas e setores a agir estrategicamente para atingir objetivos previamente estabelecidos pelo governo, nos seus diferentes níveis. A interferência do governo na economia seria abrangente: desde apoio direto aos produtores domésticos, com concessão de benefícios fiscais, até controle dos principais bancos chineses, com políticas que direcionariam os financiamentos dos bancos para setores considerados estratégicos pelo governo chinês.
241. Nesse ponto, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o produto objeto da análise.
242. Assim, cumpre destacar que as peticionárias demonstraram também existir influência estatal nas produtoras/exportadoras chinesas de resina PET. Foram fornecidas informações acerca da nomeação de membros do PCC em postos estratégicos de empresas produtoras do setor. Adicionalmente, alguns dos principais produtores de resina PET são estatais que atuam em diversos segmentos do setor petroquímico, como a Sinopec Chemical Commercial Holding Company Limited (estatal que produz resina PET e PTA).
243. Ademais, as peticionárias identificaram políticas específicas de concessão de benefícios e subsídios diretos e indiretos para os diversos insumos utilizados na produção de resina PET, de forma a conferir mais competitividade ao produto chinês no mercado internacional. Além do crédito subsidiado e de incentivos fiscais para o desenvolvimento de empresas de alta ou nova tecnologia em regiões nas quais estão localizados produtores chineses de resina PET, foram elencadas intervenções estatais no setor petroquímico, nas principais matérias-primas de resina PET - PTA e MEG -, e no carvão.
244. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios de formas variadas a produtores de resina PET. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente nas produtoras de resina PET, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos subsídios aos insumos utilizados na sua fabricação, o que culmina em um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor produtivo de resina PET na China.
6.1.4 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de resina PET e da metodologia de apuração do valor normal
245. Para fins de início, concluiu-se que as peticionárias lograram êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de resina PET. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor químico, no qual a resina PET está incluída, é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há intervenções no mercado de importantes insumos, como o setor petroquímico, PTA e MEG, e carvão, e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
246. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta revisão, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
247. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da revisão.
248. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
6.2 Do valor normal da China para fins de início da revisão
249. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta revisão, que no setor produtivo chinês de resina PET não prevaleceriam condições de economia de mercado, as peticionárias sugeriram a adoção, a título de valor normal, de preço representativo no mercado interno do Taipé Chinês, apurado com base na construção do valor normal, de acordo com o previsto no art. 15, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
250. A petição indicou as seguintes justificativas para a escolha do Taipé Chinês como país substituto: o país já teria sido uma das principais origens exportadoras para o Brasil e teria se mantido como a segunda principal origem das exportações mundiais conforme dados do Trade Map; a origem possuiria uma robusta demanda doméstica caracterizada pela existência de relevantes produtores de pré-forma e garrafas PET a exemplo da Taiwan Hon Chuan Group; não existiriam diferenças relevantes nas características do produto ou processo produtivo entre Taipé Chinês e a China; haveria a disponibilidade de estatísticas de comércio confiáveis, bem como de demonstrações financeiras específicas que permitiriam realizar os cálculos necessários à construção do valor normal.
251. Além disso, as peticionárias destacaram outros elementos relevantes na escolha do país substituto: (i) proximidade geográfica com a China; (ii) mesma base de precificação na estrutura de custo, sem as distorções das intervenções governamentais chinesas; e (iii) atuação de grupos com plantas na China e em Taipé Chinês, a exemplo da Far Eastern New Century.
252. De acordo com as estatísticas do sítio eletrônico Trade Map, Taipé Chinês foi o segundo maior país exportador de poli (tereftalato) de etileno no mundo, tendo exportado 903.126 toneladas em P6.
253. Dessa forma, nos termos do art. 15, § 1º do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha do Taipé Chinês como país substituto para fins de início da revisão.
254. Para fins de indicação do valor normal de Taipé Chinês, em conformidade com o art. 15, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, optou-se pela metodologia de construção do valor normal.
255. Tal construção utilizou os coeficientes técnicos de produção da Indorama no Brasil e os preços dos insumos em cada origem. Os coeficientes técnicos médios foram calculados a partir dos dados da Indorama, referentes ao PTA e MEG, em P6. Já os preços dos insumos foram calculados com base no preço de importação desses insumos, constantes no Trade Map.
256. De acordo com as peticionárias, os custos de produção da resina PET são muito concentrados nas matérias-primas, em especial o PTA e o MEG, utilizadas em proporções praticamente fixas na fabricação da resina em diferentes plantas produtivas no mundo. Por esse motivo, a utilização da estrutura de custos da Indorama seria uma boa proxy da estrutura de custos de uma planta em Taipé Chinês.
257. Complementarmente, a Indorama informou ser uma empresa pertencente a um grupo com atuação no segmento de resina PET em diversas localidades do mundo, buscando sempre operar da forma mais eficiente possível sua planta no país, que seria a maior planta single line do mundo. Dessa forma, a produtividade da planta da empresa no país deveria ser entendida como compatível com as das plantas em Taipé Chinês.
258. Assim, para o cálculo do valor normal construído foram consideradas as seguintes rubricas:
a) Matérias-primas: PTA, MEG, IPA e DEG
259. Para os coeficientes técnicos de PTA e MEG foram consideradas as informações da Indorama, no Brasil. Para cada mês do P6 foram apresentadas as seguintes informações:
1. Net Performance - que apresenta os volumes produzidos de Melt (etapa intermediária da produção) e PET;
2. Main Raw Material - que apresenta os volumes consumidos (linhas Consumption + Production) de cada uma das 4 principais matérias-primas utilizadas no processo produtivo: PTA, MEG, IPA e DEG;
3. Melt - detalhamento do MELT produzido;
4. PET - Detalhamento do PET produzido em cada um dos períodos.
260. Em resposta a questionamento do ofício de informações complementares relacionado à etapa intermediária de produção especificada como "Melt", as peticionárias esclareceram que o cálculo dos coeficientes técnicos é realizado em relação ao volume produzido de PET melt, uma vez que os insumos PTA, MEG, IPA e DEG são consumidos diretamente na fabricação do PET melt, que na sequência é transformada na resina PET apenas fundindo e realizando a extrusão do material, sem a inclusão de qualquer nova matéria-prima no processo.
261. No cálculo dos coeficientes técnicos foram divididos os volumes utilizados de cada uma das 4 matérias-primas (soma das linhas Consumption e Production da planilha Main Raw Material) pela quantidade total da linha Fresh Feed Melt Prod. da planilha Net Performance.
262. Na sequência, calculou-se a média ponderada pela produção do PET (Total PET Production) da tabela PET do arquivo de Material Balance.
263. Para os preços do PTA e do MEG foram usados os preços de importação do Taipé Chinês com base em informações do Trade Map para P6.
264. Para o PTA, foi usado o preço médio de todas as origens com importações (Coreia do Sul, China, Japão e Tailândia), enquanto para o MEG as origens consideradas foram USA, Kuwait, Arábia Saudita e Índia.
265. O custo das demais matérias-primas (DEG e IPA), por sua vez, foi calculado a partir de sua representatividade no custo da soma de PTA e MEG para a Indorama em P6 [CONFIDENCIAL]%.
266. Assim, considerando os preços das matérias-primas necessárias à fabricação de resina PET, os custos construídos das matérias-primas foram os seguintes:
|
Custo construído das matérias-primas [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Matéria-prima |
Coeficiente técnico em kg/kg |
Preço Internalizado em US$/kg |
Custo Construído em US$/kg |
|
PTA (a) |
[CONF.] |
0,841 |
[CONF.] |
|
MEG (b) |
[CONF.] |
0,616 |
[CONF.] |
|
DEG + IPA ([CONF.]% * (a+b)) |
[CONF.] |
||
|
Custo total MP |
[CONF.] |
||
b) Mão de obra
267. Com o objetivo de se calcular o custo da mão de obra, foi obtido percentual referente à participação do custo de mão de obra no custo das matérias-primas da Indorama. Em seguida, o percentual foi aplicado ao custo total de matérias-primas apresentado no item anterior.
268. Em resposta a questionamento do ofício de informações complementares relacionado ao significado das contas contábeis que compuseram o total do custo com mão de obra, as peticionárias esclareceram que as contas contábeis . De acordo com as peticionárias, essas movimentações são lançadas tanto a débito a crédito dentro da mesma conta, por isso não apresentam saldo final, e não impactam no balancete/balanço da empresa.
269. Ademais, as peticionárias informaram, em resposta do ofício de informações complementares, que a Indorama tem custos associados à mão de obra indireta ("MOI"), mas que sempre tratou os custos de mão de obra relacionados à manufatura como mão de obra direta ("MOD"), pois . A tabela a seguir demonstra o custo construído da mão de obra:
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Custo da mão de obra - US$/kg [CONFIDENCIAL] |
||||
|
Custo matérias-primas US$ |
Mão de obra direta - US$ |
Percentual % |
Custo unitário total da matéria-prima US$/kg |
Custo MDO US$/kg |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
c) Utilidades
270. Com o objetivo de se calcular o custo com utilidades, com base na estrutura de custos da Indorama para P6, no Brasil, foram obtidos percentuais referentes à participação do custo com água, eletricidade, gás natural, nitrogênio e químicos no custo com matérias-primas da Indorama. Em seguida, os percentuais foram aplicados ao custo total de matérias-primas apresentado no item a).
|
Custo de Utilidades - US$/kg [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
Custo matérias-primas US$ |
Utilidades US$ |
Percentual % |
Custo unitário total da matéria-prima US$/kg |
Custo Utilidades US$/kg |
|
|
Água |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Eletricidade |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Gás Natural |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Nitrogênio |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Químicos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
d) Custos Fixos, Depreciação e Embalagens
271. Com base na estrutura de custos da Indorama para P6, no Brasil, foram obtidos percentuais referentes à participação com outros custos fixos, depreciação e embalagens.
272. O DECOM solicitou às peticionárias, em sede de informações complementares, que descrevessem o significado das contas contábeis , esclarecendo por que compuseram a rubrica . As peticionárias esclareceram que .
273. Ademais, não obstante as peticionárias tenham sugerido a utilização dos dados da empresa Far Eastern New Century, conforme suas demonstrações financeiras de 2024, para compor o valor referente à depreciação, optou-se pela utilização da estrutura de custos da Indorama, em consonância com as demais rubricas supramencionadas.
274. Os percentuais foram aplicados ao custo total de matérias-primas apresentado no item a), conforme tabela abaixo.
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Custos Fixos / Depreciação / Embalagens - US$/kg [CONFIDENCIAL] |
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Custo matérias-primas US$ |
Custo de fabricação US$ |
Percentual % |
Custo unitário total da matéria-prima US$/kg |
Custo US$/kg |
|
|
Outros Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Embalagens |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
e) Despesas e Lucro
275. As peticionárias sugeriram na petição que os montantes de despesas gerais, administrativas e de comercialização (SG&A), despesas financeiras e de margem de lucro para a construção do valor normal fossem calculados a partir das demonstrações financeiras de 2024 da Far Eastern New Century, empresa produtora de resina PET localizada em Taipé Chinês.
276. Tendo em vista que, no momento de elaboração deste parecer, as demonstrações financeiras de 2025 já se encontravam disponíveis (https://www.fenc.com/upload/ir/2025ConsolidatedFinancialReport_EN.pdf), os percentuais das rubricas referidas foram calculados em relação à rubrica "Cost of goods sold" em relação à média simples dos valores de 2024 e 2025, para compor P6, conforme tabela abaixo:
|
Despesas e margem de lucro |
|||||
|
Rubrica VN / Indicador DRE da Far Eastern |
2024 |
2025 |
%COGS2024 |
%COGS2025 |
%P6 |
|
Custo de Produção (COGS) |
166.965.454 |
148.018.728 |
[CONF.] |
||
|
Despesas Operacionais (SGA) |
35.666.327 |
33.206.189 |
21,36% |
22,43% |
21,90% |
|
Despesas Financeiras |
4.529.407 |
4.528.196 |
2,71% |
3,06% |
2,89% |
|
Lucro Operacional |
23.963.941 |
21.621.092 |
14,35% |
14,61% |
14,48% |
277. Os percentuais acima foram calculados sobre o custo de produção total, para compor o valor normal da China. Considerou-se que o valor normal construído se encontra na condição delivered uma vez que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.
f) Valor Normal Construído
278. A estrutura de custos utilizada para a construção do valor normal está descrita a seguir:
|
Valor Normal Construído |
|||||
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Rubricas |
Preço US$/kg |
Coeficiente Técnico kg/kg |
Custo unitário do produto US$/kg |
Custo unitário do produto US$/Ton |
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|
(A) Matéria-Prima 1 |
MEG |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 2 |
PTA |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 3 |
Outros Aditivos (DEG e IPA) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(B) Mão de Obra Direta |
Mão de Obra Direta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(C) Outros custos 1 |
Eletricidade |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
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(C) Outros custos 1 |
Água |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(C) Outros custos 1 |
Nitrogênio |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(C) Outros custos 3 |
Gás Natural |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(C) Outros custos 4 |
Químicos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(C) Outros custos 5 |
Embalagens |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(C) Outros custos 6 |
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(C) Outros custos 7 |
Outros Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
1,0301 |
1.030,09 |
|||
|
(E) Despesas Gerais e Administrativas |
21,90% |
0,2256 |
225,59 |
||
|
(F) Despesas Comerciais |
|||||
|
(G) Despesas Financeiras |
2,89% |
0,0298 |
29,77 |
||
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
1,2855 |
1.285,45 |
|||
|
(I)Lucro |
14,48% |
0,1492 |
149,16 |
||
|
(J) Preço delivered (H+I) |
1,4346 |
1.434,61 |
|||
279. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para resina PET originária da China de US$ 1.434,61/t (mil quatrocentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada), na condição delivered.
6.3 Do preço de exportação da China para fins de início da revisão
280. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
281. Para fins de apuração do preço de exportação de resina PET originária da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas importações brasileiras dessa origem efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, realizadas de julho de 2024 a junho de 2025.
282. Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, referentes aos subitens 3907.61.00 e 3907.69.00 da NCM, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da revisão, conforme se pode verificar no item 4.1 deste documento.
283. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a China de US$ 937,23/t (novecentos e trinta e sete dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
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Preço de Exportação - China [RESTRITO] |
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|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[REST.] |
[REST.] |
937,23 |
6.4 Da margem de dumping da China para fins de início da revisão
284. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
285. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, com base nos dados que refletem o período de análise das alterações de circunstâncias analisadas no item 5 deste documento.
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Margem de Dumping |
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|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.434,61 |
937,23 |
497,38 |
53,1% |
286. Desse modo, para fins de início desta revisão, constatou-se que a margem de dumping para a China alcançou US$ 497,38/t (quatrocentos e noventa e sete dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada) ou 53,1%, durante o período analisado.
287. Percebe-se, assim, que o valor apurado supera o direito antidumping atualmente em vigor.
7. DA RECOMENDAÇÃO
288. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios de que as circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping para a China se alteraram de maneira significativa e duradoura, o que fez com que a medida vigente deixasse de ser suficiente para neutralizar o dumping.
289. Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de averiguar a necessidade de alteração do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de resina PET, descrito no item 3.1 deste documento, originárias da China, com base na alínea "a" do inciso II do art. 102 do Decreto nº 8.058, de 2013.
290. Nos termos do § 2º do art. 105 do Decreto nº 8.058, de 2013, no curso da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.