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2026/07/07

Protocolo ICMS Nº 79 DE 01/07/2026

Exclui o Estado de São Paulo do Protocolo ICMS Nº 26/2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica excluído do Protocolo ICMS nº 26, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2004.

Cláusula segunda O dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 26/04 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o preâmbulo:

"Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte";

II - o § 6º da cláusula segunda:

"§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco e Rio Grande do Sul a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2026.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Roraima - Kardec Jakson Santos da Silva, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.