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2026/07/24

Solução de Consulta COSIT Nº 113COSIT DE 21/07/2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF).

INCIDÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESÁGIO EM RELAÇÃO AO VALOR DE FACE. PRECATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE ALIENAÇÃO. RECEBIMENTO EM PARCELAS.

A cessão de crédito, com deságio, do valor referente à importância dos honorários advocatícios contratuais constante em precatório está sujeita à apuração e tributação, em separado, pelo cedente, de ganho de capital, que não integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, e o tributo pago não poderá ser deduzido do nela devido.

Incluem-se, no valor da referida cessão, para apuração do ganho de capital, o principal, a atualização monetária, os juros de mora e os demais acessórios.

Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como se a venda fora efetuada à vista, e o imposto será pago periodicamente, na proporção das parcelas recebidas em cada mês, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.

O tributo devido, relativo a cada parcela recebida, é apurado aplicando-se o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida, devendo utilizar-se a alíquota cabível, prevista nos incisos I a IV do caput do art. 21 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 153, DE 11 DE JUNHO DE 2014, N° 19, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015, E N° 451, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.

TRIBUTABILIDADE DE JUROS DE MORA. CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO.

São tributáveis os juros de mora incidentes sobre precatório cuja parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais foi objeto de cessão de crédito, eis que não se aplica, na espécie, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n° 808 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n° 855.091/RS), segundo a qual não incide Imposto de Renda sobre aqueles devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, visto que, no caso consultado, trata-se de juros moratórios pertinentes a rendimentos provenientes de honorários contratuais do exercício da profissão de advogado autônomo, que, ipso facto, não têm origem em relação de emprego, cargo ou função, por se cuidar de rendimentos do trabalho não assalariado, haja vista, inclusive, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, na apreciação do Tema n° 878, no que se refere à sua tributabilidade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 162, DE 7 DE AGOSTO DE 2023.

Dispositivos legais: Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 -Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, 113, 114 e 123; Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1° a 3°, 16 e 21; Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, arts. 2° e 18; Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, arts. 12 e 52; Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19-A, caput e § 1°; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33, 34, 38, caput, inciso I, 47, caput, início XV, 118, 120, 128, 134, 151, 153 e 677; Instrução Normativa SRF n° 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 19 e 31; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 11, caput, inciso XV, 24, § 6°, 36, § 4°, e 62, § 9°; Parecer Cosit n° 26, de 29 de junho de 2000; Resolução CJF n° 822, de 20 de março de 2023.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral