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2026/07/24

Solução de Consulta COSIT Nº 116COSIT DE 22/07/2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF).

PLANOS DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPANTE ASSISTIDO. MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA O REGIME REGRESSIVO. APURAÇÃO DO PRAZO DE ACUMULAÇÃO.

Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, 29 de dezembro de 2004, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.

Na apuração do prazo de acumulação para fins de definição da alíquota do Imposto sobre a Renda incidente sobre os resgates ou benefícios que venham a ser pagos após a opção por esse regime, os resgates ou benefícios já pagos ao assistido ou seu beneficiário deverão ser considerados como se ele estivesse na condição de optante pelo regime desde o pagamento da primeira prestação do benefício.

Dispositivos legais: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, caput e §§ 3º e 8º; Instrução Normativa Conjunta SRF/SPCO/SUSEP nº 524, de 11 de março de 2005, arts. 3º e 4º e Anexo Único.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral