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2026/08/04

Solução de Consulta COSIT Nº 126 DE 31/07/2026

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RETENÇÃO. DEMAIS SERVIÇOS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA ATIVIDADE.

Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.

Os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia estão sujeitos à retenção do IR sob o código 6147, previsto no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e, para os demais serviços não expressamente listados no mencionado Anexo I, deve-se utilizar o código 6190.

As contratações que englobem, simultaneamente, mais de um serviço devem prever expressamente as parcelas remuneratórias correspondentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário quanto aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso II, alínea "a", e § 2º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A, 3º-A, 30 e 31 e Anexo I.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral