Portaria MF Nº 2423 DE 13/08/2026
Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em operações de crédito rural destinadas à composição de dívidas previstas no art. 1º da Medida Provisória Nº 1376/2026, e regulamentadas pela Resolução CMN Nº 5330/2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso II, e no art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e no art. 1º, § 3º, inciso II, da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece a autorização e correspondentes critérios, limites e normas operacionais para o pagamento de equalização de taxas de juros em operações de crédito rural contratadas até 12 de novembro de 2026 ao amparo das linhas de crédito para composição de dívidas autorizadas pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, e regulamentadas pela Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026.
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES
Da autorização
Art. 2º Fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros dos financiamentos rurais concedidos pelas seguintes instituições financeiras:
I - Banco de Lage Landen Brasil S.A. - Banco DLL;
II - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil;
III - Banco do Estado do Pará S.A. - Banpará;
IV - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul;
V - Banco da Amazônia S.A. - BASA;
VI - Banco de Brasília S.A. - BRB;
VII - Credicoamo Crédito Rural Cooperativo - Credicoamo;
VIII - Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia - Cresol;
IX - Banco Cooperativo Sicoob S.A. - Sicoob;
X - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Sicredi.
§ 1º Serão observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria.
§ 2º A equalização será calculada sobre a Média dos Saldos Diários - MSD do saldo devedor vincendo dos financiamentos rurais concedidos sob amparo desta Portaria.
Da equalização de taxas de juros
Art. 3º A equalização corresponde ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.
§ 1º O período de equalização é mensal, sendo a equalização devida e a MSD apuradas em cada mês de utilização dos limites.
§ 2º A equalização será devida a partir do primeiro dia após o período de equalização, nos termos do disposto no § 1º deste artigo, observado o procedimento de pagamento da equalização definido nesta Portaria.
§ 3º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes dos Anexos II e III.
Dos Limites Equalizáveis
Art. 4º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelas instituições financeiras, no período de equalização de referência, deverá ser calculada conforme metodologia descrita no item 2 do Anexo I e não poderá exceder os limites equalizáveis estabelecidos nas tabelas dos Anexos II e III, referentes à agricultura empresarial e à agricultura familiar, respectivamente.
Parágrafo único. Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural.
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em caso de insuficiência de recursos orçamentários ou de necessidade de compensar custos decorrentes de outras medidas relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais à União, poderá, a seu critério:
I - reduzir os limites equalizáveis autorizados, respeitados os valores já contratados; e/ou
II - determinar a suspensão de contratação de novas operações equalizáveis.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II, as instituições financeiras serão informadas por meio de ofício.
Art. 6º Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a realizar o remanejamento de limites equalizáveis entre as instituições financeiras, linhas de financiamento e fontes de recursos constantes nos Anexos, respeitadas as operações já contratadas, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.
§ 1º A solicitação de remanejamento deverá ser apresentada por meio de ofício:
I - do Ministério da Agricultura e Pecuária, no caso de linhas da agricultura empresarial; ou
II - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no caso de linhas da agricultura familiar.
§ 2º A solicitação de remanejamento que envolva simultaneamente linhas de agricultura empresarial e familiar poderá ser feita por qualquer um dos Ministérios citados no § 1º, mediante concordância expressa do Ministério que não tenha sido o responsável pelo envio do ofício, por meio de correspondência eletrônica para o endereço geamf@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 3º Os remanejamentos de que trata este artigo produzem efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União - DOU, do ato que os formalizar, vedada a produção de efeitos retroativos.
Art. 7º A redução de limites equalizáveis e a suspensão de contratações realizadas com base nos artigos 5º e 6º, se ocorrerem, não prejudicarão a equalização de operações já contratadas.
Art. 8º As alterações de limites equalizáveis de que tratam os artigos 5º e 6º serão autorizadas por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado no DOU.
Art. 9º Os limites equalizáveis vigentes, inclusive na ocorrência das alterações de que tratam os artigos 5º e 6º, serão divulgados por meio do portal Tesouro Transparente.
CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO
Do envio das informações
Art. 10. A instituição financeira, para fins de verificação de conformidade e pagamento, deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, após o período de equalização a que se refere o art. 3º, § 1º, arquivo em formato a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional contendo as seguintes informações:
I - código identificador do saldo equalizável (sequencial);
II - data da atualização;
III - período de referência;
IV - número de contratos;
V - média dos saldos diários - MSD;
VI - equalização devida nominal;
VII - equalização devida atualizada; e
VIII - ação orçamentária.
§ 1º O envio do arquivo a que se refere o caput deverá ocorrer por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 2º Em caráter de exceção, o envio do arquivo a que se refere o caput poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo, desde que previamente autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º Caso ocorra o envio previsto no § 2º sem a prévia autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, ele não será considerado para fins de apuração dos prazos previstos neste Capítulo.
Da conformidade
Art. 11. A conformidade a que se refere o art. 10 compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão das informações.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá se manifestar sobre a conformidade das informações, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento do arquivo a que se refere o art. 10 ou da reapresentação de suas versões corrigidas.
Do pagamento
Art. 12. A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 13. A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.
Art. 14. Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso na manifestação de conformidade ou na efetivação do pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional, quando houver.
§ 1º O período de atualização de que trata o caput corresponde ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no art. 11, parágrafo único, e a data da efetiva manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no art. 13 e a data do efetivo pagamento.
§ 2º Na hipótese de atualização, a instituição financeira, quando do efetivo pagamento, deverá enviar a solicitação formal de que trata o art. 12 com o valor atualizado conforme metodologia constante no item 4 do Anexo I, caso o envio seja solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO III - DO RECOLHIMENTO À UNIÃO
Art. 15. A instituição financeira, nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, deverá recolher à União o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos, conforme metodologia constante no item 4 do Anexo I.
Do envio das informações
Art. 16. O valor apurado na forma do art. 15 será devido no primeiro dia após o período de equalização e, para fins de análise de conformidade, a instituição financeira deverá encaminhar arquivo, até o quinto dia útil após o encerramento do período a que se refere o art. 3º, § 1º, em formato a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, contendo as seguintes informações:
I - código identificador do saldo equalizável (sequencial);
II - data da atualização;
III - período de referência;
IV - número de contratos;
V - média dos saldos diários - MSD;
VI - equalização devida nominal;
VII - equalização devida atualizada; e
VIII - ação orçamentária., de 23 de julho de
§ 2º O envio do arquivo a que se refere o caput deverá ocorrer por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 3º Em caráter de exceção, o envio do arquivo a que se refere o caput poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo, desde que previamente autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 4º Caso ocorra o envio previsto no § 3º sem a prévia autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, ele não será considerado para fins de apuração dos prazos previstos neste Capítulo.
Da conformidade
Art. 17. A conformidade a que se refere o art. 16 compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional manifestar-se-á sobre a conformidade do valor apurado, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento do arquivo a que se refere o art. 16 ou da reapresentação de suas versões corrigidas.
Do recolhimento
Art. 18. A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá recolher o valor no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte ao ateste, e emitir documento, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhado da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 19. Fica estabelecida a atualização do valor apurado, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso no envio do arquivo em conformidade ou na efetivação do pagamento pela instituição financeira, quando houver.
§ 1º O período de atualização de que trata o caput corresponde ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no art. 16 e a data do envio do arquivo em conformidade e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no art. 18 e a data do efetivo pagamento pela instituição financeira.
§ 2º A atualização de que trata o caput deverá ser validada pela instituição financeira junto à Secretaria do Tesouro Nacional na data do recolhimento.
Art. 20. O não pagamento dos valores de que trata o art.15 no prazo de trinta dias, contado após a manifestação de conformidade, resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU, conforme o Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.
CAPÍTULO IV - DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO
Art. 21. A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional:
I - previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;
II - até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço geref@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo; e
III - até o penúltimo dia útil de cada mês, a programação financeira, em volume de recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Em caráter de exceção, o envio da programação financeira poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, para o endereço gecof@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 22. A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O não atendimento ao disposto nos arts. 21 e 22 poderá implicar:
I - suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização; e
II - perda do direito à atualização dos valores durante o período de que trata o inciso I.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
ANEXO I - METODOLOGIAS DE CÁLCULO
1. Metodologia de cálculo da equalização devida, verificada em periodicidade mensal:
2. Média dos Saldos Diários (MSD)
3. Custo da Fonte (CF)
3.1 Recursos Próprios ou Letra de Crédito do Agronegócio - LCA
Legenda:
• EQL = Equalização devida, verificada em periodicidade mensal;
• EQLₐ = Equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
• MSD = Média dos saldos diários dos financiamentos rurais, referente ao saldo devedor vincendo das operações, que fazem jus à subvenção de equalização de taxas de juros no âmbito do Plano Safra, apurada no mês de referência;
• CF: Custo da Fonte ao ano, na forma unitária, que equivale ao custo de captação para cada fonte dos recursos aplicados no financiamento concedido pela Instituição Financeira ao mutuário.
• CAT = Custos administrativos e tributários ao ano, na forma unitária, de acordo com a taxa constante nos Anexos II e III;
• Tx = Taxa de juros ao ano, na forma unitária, para o tomador final, de acordo com a taxa constante nos Anexos II e III;
• n = Número de dias corridos do período de equalização;
• du = Número de dias úteis do período de equalização;
• DAC = Número de dias do ano civil (365 ou 366 dias);
• i = Identificador do contrato;
• C = Número de contratos vigentes ao longo do período de equalização;
• t = Número do dia do período de equalização;
• Sᵢ = Saldo diário apurado no dia t para o contrato i, calculado, no que couber, conforme metodologia constante nos itens 4 e 5 da seção 3 do capítulo 2 do Manual do Crédito Rural;
• α = Fator a ser aplicado à TMS, de acordo com o valor constante nos Anexos II e III, quando a fonte de recursos for recursos próprios, Letra de Crédito do Agronegócio – LCA ou Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou Recursos próprios do BNDES;
• TMS = Taxa Média Selic efetiva acumulada no período de equalização, anualizada;
• TMSₘ = Taxa Média Selic efetiva acumulada no período de equalização;
• TMSₐ = Taxa Média Selic efetiva acumulada no período de atualização;
• RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Poupança Rural, na forma unitária, acumulada no período de equalização, anualizada;
• RDPₘ = Taxa de Rendimento Ponderado da Poupança Rural, na forma unitária, acumulada no período de equalização.
ANEXO II - Agricultura empresarial
Tabela 1 - Banco DLL
|
Código STN* |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026940100184 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 X TMS) |
2,45% |
8,00% |
80.000.000 |
|
2026940100185 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 X TMS) |
2,90% |
11,00% |
70.000.000 |
|
2026940100187 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 X TMS) |
2,90% |
9,00% |
50.000.000 |
|
2026940100188 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 X TMS) |
2,90% |
12,00% |
50.000.000 |
Tabela 2 - Banco do Brasil
|
Código STN* |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026001100184 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 X TMS) |
2,90% |
8,00% |
764.790.000 |
|
2026001400185 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
LCA |
(0,95 X TMS) |
3,48% |
11,00% |
4.961.363.000 |
|
2026001400187 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
LCA |
(0,95 X TMS) |
3,48% |
9,00% |
2.205.836.000 |
|
2026001400188 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
LCA |
(0,95 X TMS) |
3,48% |
12,00% |
4.501.567.000 |
Tabela 3 - Banpará
|
Código STN* |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026037100187 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
3,00% |
9,00% |
15.000.000 |
Tabela 4 - Banrisul
|
Código STN* |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026041100184 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
1,89% |
8,00% |
1.581.000.000 |
|
2026041100185 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
2,45% |
11,00% |
1.785.000.000 |
|
2026041100187 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
2,45% |
9,00% |
279.000.000 |
|
2026041100188 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
2,45% |
12,00% |
315.000.000 |
Tabela 5 - BASA
|
Código STN* |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026003200185 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
Poupança Rural |
RDP |
3,80% |
11,00% |
67.560.000 |
|
2026003200188 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Poupança Rural |
RDP |
3,80% |
12,00% |
157.640.000 |
Tabela 6 - BRB
|
Código STN* |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026070100188 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(0,901 X TMS) |
4,00% |
12,00% |
15.000.000 |
Tabela 7 - Credicoamo
|
Código STN* |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026010400184 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
LCA |
(1,00 x TMS) |
0,60% |
8,00% |
900.000 |
|
2026010100185 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
1,00% |
11,00% |
400.000 |
|
2026010100187 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
1,00% |
9,00% |
4.000.000 |
|
2026010100188 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
1,00% |
12,00% |
1.400.000 |
Tabela 8 - Cresol
|
Código STN* |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026133200184 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
Poupança Rural |
RDP |
4,00% |
8,00% |
34.476.000 |
|
2026133400184 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
LCA |
(1,00 X TMS) |
1,89% |
8,00% |
53.522.000 |
|
2026133100187 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 X TMS) |
1,89% |
9,00% |
136.589.000 |
|
2026133400187 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
LCA |
(1,00 X TMS) |
1,89% |
9,00% |
106.627.000 |
Tabela 9 - Sicoob
|
Código STN* |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026756100184 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 X TMS) |
1,89% |
8,00% |
258.000.000 |
|
2026756400185 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
LCA |
(1,00 X TMS) |
0,60% |
11,00% |
630.000.000 |
|
2026756400187 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
LCA |
(1,00 X TMS) |
0,60% |
9,00% |
941.000.000 |
|
2026756400188 |
Demais - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
LCA |
(1,00 X TMS) |
0,60% |
12,00% |
2.600.000.000 |
Tabela 10 - Sicredi
|
Código STN* |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026748100184 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 X TMS) |
1,00% |
8,00% |
2.000.000.000 |
|
2026748200187 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Poupança Rural |
RDP |
4,00% |
9,00% |
500.000.000 |
* Os códigos STN (SICOR) deverão ser informados ao Banco Central do Brasil no campo "CodSTN" com 13 caracteres alfanuméricos, compostos por 4 números que representam o ano agrícola + 3 números que representam o código da Instituição Financeira + 1 número que representa a fonte de recursos + 2 números zero + 1 número que representa a região geográfica de aplicação dos recursos + 2 números que identificam a linha de financiamento, conforme as tabelas do Anexo II.
Legenda:
· · CF = Custo da Fonte ao ano, na forma unitária, que equivale ao custo de captação para cada fonte dos recursos aplicados no financiamento concedido pela Instituição Financeira ao mutuário.
· CAT = Custos administrativos e tributários ao ano, na forma unitária;
· TMS = Taxa Média Selic, anualizada;
· RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Poupança Rural;
· LCA = Letra de Crédito do Agronegócio.
ANEXO III - Agricultura FAMILIAR
Tabela 1 - Banco DLL
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026940100186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
2,90% |
6,00% |
20.000.000 |
Tabela 2 - Banpará
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026037100186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
3,00% |
6,00% |
1.000.000 |
Tabela 3 - Banrisul
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026041100186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
2,45% |
6,00% |
72.750.000 |
Tabela 4 - Credicoamo
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026010100186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
1,00% |
6,00% |
300.000 |
Tabela 5 - Cresol
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026133100186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
3,24% |
6,00% |
2.315.000 |
|
2026133400186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
LCA |
(1,00 x TMS) |
3,24% |
6,00% |
1.829.000 |
Tabela 6 - Sicoob
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026756400183 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
LCA |
(1,00 x TMS) |
0,60% |
5,00% |
72.000.000 |
|
2026756400186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
LCA |
(1,00 x TMS) |
0,60% |
6,00% |
290.000.000 |
Tabela 7 - Sicredi
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026748200183 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
Poupança Rural |
RDP |
4,00% |
5,00% |
891.502.000 |
|
2026748200186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Poupança Rural |
RDP |
4,00% |
6,00% |
300.000.000 |
* Os códigos STN (SICOR) deverão ser informados ao Banco Central do Brasil no campo "CodSTN" com 13 caracteres alfanuméricos, compostos por 4 números que representam o ano agrícola + 3 números que representam o código da Instituição Financeira + 1 número que representa a fonte de recursos + 2 números zero + 1 número que representa a região geográfica de aplicação dos recursos + 2 números que identificam a linha de financiamento, conforme as tabelas do Anexo III.
Legenda:
· CF = Custo da Fonte ao ano, na forma unitária, que equivale ao custo de captação para cada fonte dos recursos aplicados no financiamento concedido pela Instituição Financeira ao mutuário.
· CAT = Custos administrativos e tributários ao ano, na forma unitária;
· TMS = Taxa Média Selic, anualizada;
· RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Poupança Rural.
Tabela 10 - Sicredi
|
Código STN* |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026748100184 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 X TMS) |
1,00% |
8,00% |
2.000.000.000 |
|
2026748200187 |
Pronamp - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Poupança Rural |
RDP |
4,00% |
9,00% |
500.000.000 |
* Os códigos STN (SICOR) deverão ser informados ao Banco Central do Brasil no campo "CodSTN" com 13 caracteres alfanuméricos, compostos por 4 números que representam o ano agrícola + 3 números que representam o código da Instituição Financeira + 1 número que representa a fonte de recursos + 2 números zero + 1 número que representa a região geográfica de aplicação dos recursos + 2 números que identificam a linha de financiamento, conforme as tabelas do Anexo II.
Legenda:
· · CF = Custo da Fonte ao ano, na forma unitária, que equivale ao custo de captação para cada fonte dos recursos aplicados no financiamento concedido pela Instituição Financeira ao mutuário.
· CAT = Custos administrativos e tributários ao ano, na forma unitária;
· TMS = Taxa Média Selic, anualizada;
· RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Poupança Rural;
· LCA = Letra de Crédito do Agronegócio.
ANEXO III - Agricultura FAMILIAR
Tabela 1 - Banco DLL
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026940100186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
2,90% |
6,00% |
20.000.000 |
Tabela 2 - Banpará
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026037100186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
3,00% |
6,00% |
1.000.000 |
Tabela 3 - Banrisul
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026041100186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
2,45% |
6,00% |
72.750.000 |
Tabela 4 - Credicoamo
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026010100186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
1,00% |
6,00% |
300.000 |
Tabela 5 - Cresol
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026133100186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Recursos Próprios |
(1,00 x TMS) |
3,24% |
6,00% |
2.315.000 |
|
2026133400186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
LCA |
(1,00 x TMS) |
3,24% |
6,00% |
1.829.000 |
Tabela 6 - Sicoob
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026756400183 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
LCA |
(1,00 x TMS) |
0,60% |
5,00% |
72.000.000 |
|
2026756400186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
LCA |
(1,00 x TMS) |
0,60% |
6,00% |
290.000.000 |
Tabela 7 - Sicredi
|
Código STN |
Linha de Financiamento |
Região |
Fonte de Recursos |
CF |
CAT (a.a.) |
Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
Limite Equalizável (R$) |
|
2026748200183 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 1 |
Brasil |
Poupança Rural |
RDP |
4,00% |
5,00% |
891.502.000 |
|
2026748200186 |
Pronaf - Composição de dívidas - Faixa 2 |
Brasil |
Poupança Rural |
RDP |
4,00% |
6,00% |
300.000.000 |
* Os códigos STN (SICOR) deverão ser informados ao Banco Central do Brasil no campo "CodSTN" com 13 caracteres alfanuméricos, compostos por 4 números que representam o ano agrícola + 3 números que representam o código da Instituição Financeira + 1 número que representa a fonte de recursos + 2 números zero + 1 número que representa a região geográfica de aplicação dos recursos + 2 números que identificam a linha de financiamento, conforme as tabelas do Anexo III.
Legenda:
· CF = Custo da Fonte ao ano, na forma unitária, que equivale ao custo de captação para cada fonte dos recursos aplicados no financiamento concedido pela Instituição Financeira ao mutuário.
· CAT = Custos administrativos e tributários ao ano, na forma unitária;
· TMS = Taxa Média Selic, anualizada;
· RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Poupança Rural.