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2026/08/17

Solução de Consulta SRRF05 Nº 5009 DE 10/08/2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) / Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE 8%. REQUISITOS.

Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.

A inobservância de quaisquer desses requisitos enseja a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127 DE 31 DE JULHO DE 2026

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 982, 983 e 997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, inciso II, alínea a, §§ 3º e 4º e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE 12%. REQUISITOS.

Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.

A inobservância de quaisquer desses requisitos enseja a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127 DE 31 DE JULHO DE 2026

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 982, 983 e 997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea a e §§ 3º e 4º, art. 34, §§ 1º e 2º, e art. 215, § 1º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO

Chefe da Divisão