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2026/09/14

Ajuste SINIEF Nº 36 DE 04/09/2026

Altera o Ajuste SINIEF Nº 9/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 202ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" da cláusula primeira-A:

"Cláusula primeira-A A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - do CT-e.";

II - o "caput" do § 7º da cláusula décima terceira:

"§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos da alínea "b" do inciso V do "caput" vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:".

Cláusula segunda O § 2º fica acrescido à cláusula primeira-A do Ajuste SINIEF nº 9/07 com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º O Estado do Paraná deve disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC do CT-e.".

Cláusula terceira O § 9º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIFE nº 9/07 fica revogado,

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 5 de outubro de 2026, em relação ao inciso II da cláusula primeira e à cláusula terceira;

II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Márcio Alves Passos, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Dianna Morant Holanda de Oliveira, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.